Contrato de Cloud Computing Brasil
Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) — LGPD (Lei 13.709/2018)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CLOUD COMPUTING
Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) — LGPD (Lei 13.709/2018) — CC Arts. 421–422
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
PROVEDOR (Operador de Dados conforme LGPD):
Razão Social: [Provedor Nome]
CNPJ: [Provedor CNPJ]
Endereço: [Provedor Endereço]
Representante Legal: [Provedor Representante]
Encarregado de Dados (DPO): [Provedor DPO]
CONTRATANTE (Controlador de Dados conforme LGPD):
Razão Social: [Contratante Nome]
CNPJ: [Contratante CNPJ]
Endereço: [Contratante Endereço]
Representante Legal: [Contratante Representante]
Encarregado de Dados (DPO): [Contratante DPO]
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviços de computação em nuvem pelo PROVEDOR ao CONTRATANTE, conforme especificações abaixo:
Modelo de Serviço: [Modelo de Nuvem]
Tipo de Implantação: [Tipo de Implantação]
Descrição Técnica: [Descrição do Serviço Cloud]
Localização dos Data Centers: [Localização dos Data Centers]
CLÁUSULA 3ª — DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO (SLA)
O PROVEDOR garante os seguintes níveis de serviço:
Disponibilidade Mínima (Uptime): [Uptime Garantido] ao mês.
RTO (Recovery Time Objective): [RTO].
RPO (Recovery Point Objective): [RPO].
Em caso de descumprimento do uptime garantido, o CONTRATANTE receberá créditos proporcionais na próxima fatura conforme tabela de SLA Credits disponibilizada pelo PROVEDOR.
CLÁUSULA 4ª — DO ACORDO DE PROCESSAMENTO DE DADOS (DPA/LGPD)
Em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709/2018), as partes estabelecem as seguintes obrigações:
4.1. O CONTRATANTE atua como CONTROLADOR e o PROVEDOR como OPERADOR dos dados pessoais tratados, conforme Artigos 37–40 da LGPD.
4.2. Categorias de dados tratados: [Categorias de Dados Pessoais]
4.3. Prazo de retenção: [Prazo de Retenção dos Dados]
4.4. O PROVEDOR somente tratará dados pessoais conforme instruções do CONTRATANTE, nos termos do Artigo 39 da LGPD.
4.5. O PROVEDOR notificará o CONTRATANTE sobre incidentes de segurança em prazo máximo de 72 horas após a ciência do evento, conforme Artigo 48 da LGPD.
4.6. Ao término do contrato, o PROVEDOR disponibilizará todos os dados do CONTRATANTE para exportação no prazo de [Prazo de Migração de Dados], em formato padrão (CSV, JSON, SQL), após o qual procederá à exclusão segura certificada.
CLÁUSULA 5ª — DA PROPRIEDADE DOS DADOS
Todos os dados, arquivos, bases de dados e informações inseridos pelo CONTRATANTE na infraestrutura do PROVEDOR são e permanecerão de propriedade exclusiva do CONTRATANTE. O PROVEDOR não poderá utilizar, analisar, compartilhar ou comercializar tais dados para qualquer finalidade além da execução do presente contrato, conforme o Artigo 9 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e o Artigo 39 da LGPD.
CLÁUSULA 6ª — DAS CONDIÇÕES COMERCIAIS
O CONTRATANTE pagará ao PROVEDOR o valor de [Valor Mensal], com vencimento todo dia 10 do mês subsequente. O contrato tem prazo de [Prazo do Contrato], com início em [Data de Início], renovável automaticamente por igual período, salvo comunicação de encerramento com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA 7ª — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Local de Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. Disputas relacionadas à proteção de dados pessoais poderão ser submetidas à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) conforme o Artigo 70 da LGPD (Lei 13.709/2018).
ASSINATURAS
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, em [Local de Assinatura], em [Data de Assinatura].
Provedor de Serviços de Cloud Computing (Operador)
[Provedor Nome]
Contratante (Controlador de Dados)
[Contratante Nome]
O que é Contrato de Cloud Computing Brasil
O Contrato de Cloud Computing é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014).
O mercado de computação em nuvem no Brasil cresceu significativamente nos últimos anos, com a instalação de regiões de data center locais por Amazon Web Services (AWS São Paulo — sa-east-1, desde 2011), Microsoft Azure (Brasil Sul — São Paulo, e Brasil Sudeste — Rio de Janeiro), Google Cloud Platform (região southamerica-east1, em São Paulo) e Oracle Cloud Infrastructure (região Brazil East — Vinhedo/SP). A localização dos servidores no Brasil é relevante para: (i) conformidade com o Decreto 8.135/2013, que exige processamento de dados sensíveis da administração pública federal em território nacional; (ii) latência de aplicações que atendem usuários brasileiros; (iii) soberania de dados nos termos discutidos no CGI.br (Comitê Gestor da Internet no Brasil).
O Contrato de Cloud Computing no Brasil é classificado como contrato de prestação de serviços de tecnologia da informação (PSTI) para fins do ISS municipal — tributação pelo ISS incide sobre os serviços de processamento de dados e infraestrutura conforme a Lista Anexa à LC 116/2003 (itens 1.03 e 1.05). Para serviços SaaS com licença de software, pode haver controvérsia entre ISS (serviço) e ICMS (mercadoria/licença), pendente de uniformização pelo STF no Tema 59 de Repercussão Geral. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Cloud Computing com campos editáveis para preencher e baixar em PDF ou Word.
Além das legislações federais, o Decreto Estadual de SP nº 64.790/2020 e portarias da ANPD regulamentam aspectos complementares do tratamento de dados em nuvem para empresas estabelecidas no estado de São Paulo — polo concentrador de data centers no Brasil, com parques tecnológicos em Barueri, Cotia, Alphaville e São Paulo capital. O CETIC.br (Centro Regional de Estudos para o Desenvolvimento da Sociedade da Informação) publica anualmente o Painel TIC Empresas com dados sobre adoção de computação em nuvem no mercado brasileiro, referência para dimensionamento de contratos e benchmarking de SLA.
Quando você precisa de Contrato de Cloud Computing Brasil
O Contrato de Cloud Computing torna-se necessário em diversas situações empresariais no Brasil. Empresas que migram sistemas legados para infraestrutura em nuvem pública (AWS, Azure, Google Cloud, Oracle Cloud) ou privada precisam de contrato que defina responsabilidades, SLA e proteção de dados conforme a LGPD. Startups de tecnologia que utilizam plataformas PaaS para desenvolvimento e hospedagem de aplicações necessitam de instrumento contratual claro sobre propriedade do código, portabilidade de dados e garantias de continuidade do serviço. Instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sujeitas à Resolução CMN 4.893/2021 sobre serviços de processamento e armazenamento de dados em nuvem, precisam de contratos específicos que atendam aos requisitos regulatórios do sistema financeiro. Órgãos da administração pública federal e estadual que contratam serviços de nuvem devem observar o Decreto 8.135/2013 e as diretrizes da Estratégia Nacional de Segurança Cibernética (E-Ciber). Empresas do setor de saúde que armazenam prontuários eletrônicos em nuvem estão sujeitas às resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) sobre guarda de registros médicos digitais e ao sigilo médico previsto no Código de Ética Médica. Provedores de SaaS brasileiros que oferecem software por assinatura precisam de contrato adequado às normas do CDC e da LGPD.
Empresas do setor de saúde que adotam prontuário eletrônico em nuvem (PEP-Cloud) precisam de contrato que observe a Resolução CFM 1.821/2007 (guarda digital de prontuários) e as normas técnicas da ABNT NBR ISO 27799 sobre gestão de segurança da informação em saúde. O Conselho Federal de Medicina (CFM) exige prazo mínimo de guarda de 20 anos para prontuários médicos digitais, o que deve constar do SLA do contrato de cloud.
Plataformas de e-commerce (VTEX, Nuvemshop, WooCommerce em nuvem) e marketplaces brasileiros que armazenam dados de pagamento de consumidores devem observar além da LGPD, as normas do PCI DSS (Payment Card Industry Data Security Standard) e as regulamentações do BACEN sobre meios de pagamento (Resolução BCB 80/2021 sobre arranjos de pagamento). O contrato de cloud deve confirmar que o provedor mantém certificação PCI DSS de nível compatível com o volume de transações processadas pelo contratante.
Empresas do setor educacional (EdTechs) que armazenam dados de alunos menores de idade em plataformas de aprendizagem em nuvem devem observar o Art. 14 da LGPD, que impõe obrigações específicas para o tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, exigindo consentimento dos responsáveis legais.
O que incluir no seu Contrato de Cloud Computing Brasil
Os elementos essenciais do Contrato de Cloud Computing no Brasil incluem a qualificação completa das partes com CNPJ, endereço e representante legal. A descrição técnica dos serviços deve especificar o modelo de nuvem (IaaS, PaaS, SaaS), tipo de implantação (pública, privada, híbrida), capacidade de armazenamento, processamento, largura de banda e localização geográfica dos data centers onde os dados do contratante serão processados e armazenados. O Service Level Agreement (SLA) deve estabelecer disponibilidade mínima (uptime), geralmente 99,9% ou 99,99%, tempo de recuperação de desastre (RTO — Recovery Time Objective), ponto de recuperação (RPO — Recovery Point Objective) e créditos por indisponibilidade. As cláusulas de proteção de dados pessoais devem definir as responsabilidades do controlador e do operador conforme o Artigo 39 da LGPD (Lei 13.709/2018), política de retenção e exclusão de dados, procedimentos de notificação de incidentes à ANPD e ao titular conforme Artigo 48 da LGPD, e condições para transferência internacional de dados. A propriedade dos dados do contratante deve ser expressamente afirmada, com garantia de portabilidade e exportação dos dados em formato padrão (CSV, JSON, XML) ao término do contrato. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo completo para preencher e baixar gratuitamente.
Nível de Serviço e Penalidades (SLA): O SLA deve estabelecer disponibilidade mínima garantida (99,9% = 8,7 horas/ano de downtime permitido; 99,99% = 52 minutos/ano), janelas de manutenção programada com aviso prévio de 72 horas, RTO (Recovery Time Objective) máximo de 4 horas para desastre declarado e RPO (Recovery Point Objective) máximo de 1 hora para perda de dados. Os créditos por violação de SLA devem ser expressos em percentual da mensalidade por hora de indisponibilidade acima do acordado.
Encarregado de Dados (DPO): O contrato deve identificar o DPO (Data Protection Officer) do provedor de nuvem, conforme o Art. 41 da LGPD. O provedor de nuvem atua como operador de dados pessoais do contratante (controlador), nos termos do Art. 5, VII e X da LGPD, e deve seguir as instruções do controlador quanto à finalidade do tratamento. O contrato deve prever o procedimento de notificação de incidentes de segurança à ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) conforme Resolução ANPD CD/ANPD nº 4/2023, que exige comunicação em até 72 horas após a ciência do incidente.
Transferência Internacional de Dados: Provedores de nuvem que replicam dados em servidores fora do Brasil (disaster recovery em outras regiões) devem indicar os países de destino e demonstrar conformidade com as regras de transferência internacional dos Arts. 33 a 36 da LGPD — adequação do país (portaria ANPD), cláusulas padrão contratuais aprovadas pela ANPD, ou normas corporativas vinculantes (BCRs — Binding Corporate Rules).
Propriedade e Portabilidade dos Dados: O contrato deve afirmar expressamente que todos os dados do contratante armazenados na nuvem são de propriedade exclusiva do contratante (controlador), e que o provedor não tem direito de usar, monetizar ou compartilhar esses dados com terceiros. A portabilidade dos dados ao término do contrato deve ser garantida em formato padrão aberto (JSON, CSV, XML) dentro de prazo de 90 dias, sem cobrança adicional. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo completo adequado às exigências da LGPD e da ANPD vigentes em 2025. O forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Cloud Computing com todos esses elementos em campos editáveis, adequado às normas da LGPD, ANPD, Marco Civil da Internet e regulamentações setoriais vigentes no Brasil em 2025, para preencher e baixar gratuitamente em PDF ou Word.
Como preencher seu Contrato de Cloud Computing Brasil
Para preencher o Contrato de Cloud Computing corretamente, inicie pela qualificação do provedor de nuvem com razão social, CNPJ, endereço da sede no Brasil ou do representante legal no país, e identificação do encarregado de dados (DPO — Data Protection Officer) conforme Artigo 41 da LGPD. Qualifique o contratante com CNPJ, endereço e dados do responsável técnico e do DPO interno. Descreva detalhadamente os serviços contratados: tipo de nuvem (IaaS, PaaS, SaaS), capacidade de armazenamento em gigabytes ou terabytes, instâncias de processamento, localização dos data centers (informar estado ou país). Especifique o SLA com percentual de uptime garantido, janelas de manutenção programada, procedimentos de failover e disaster recovery com RTO e RPO. Defina as obrigações de proteção de dados pessoais: base legal para tratamento conforme Artigo 7 da LGPD, categorias de dados tratados, finalidade do tratamento, prazo de retenção e procedimentos de exclusão segura. Inclua cláusula de auditoria que permita ao contratante verificar a conformidade do provedor com a LGPD e normas de segurança (ISO 27001, SOC 2). Estabeleça condições de portabilidade e migração de dados ao término do contrato, com prazo mínimo de 90 dias para exportação. Preveja foro de eleição conforme Artigo 70 da LGPD para disputas relacionadas à proteção de dados.
Documente a base legal do tratamento de dados pessoais: identifique, para cada categoria de dados pessoais tratados pelo provedor de nuvem em nome do contratante, a base legal aplicável conforme o Art. 7 da LGPD (consentimento, execução de contrato, cumprimento de obrigação legal, legítimo interesse etc.). Para dados sensíveis (Art. 11 da LGPD), as bases legais são mais restritas — consentimento específico ou hipóteses taxativas da lei.
Verifique certificações de segurança do provedor: exija cópia atualizada dos certificados ISO 27001 (segurança da informação), SOC 2 Type II (controles de segurança, disponibilidade e confidencialidade) e, para dados de pagamento, PCI DSS. Provedores de maior porte (AWS, Azure, Google Cloud) disponibilizam esses certificados em seus portais de conformidade (AWS Artifact, Microsoft Trust Center, Google Compliance). Insira no contrato a obrigação do provedor de manter e renovar essas certificações durante toda a vigência contratual e de informar imediatamente ao contratante qualquer perda ou suspensão de certificação. O descumprimento pode ser configurado como violação contratual grave nos termos do Art. 475 do Código Civil, justificando rescisão imediata pelo contratante.
Requisitos legais para Contrato de Cloud Computing Brasil
O Contrato de Cloud Computing no Brasil deve observar obrigações estabelecidas pela LGPD (Lei 13.709/2018), pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e por regulamentos setoriais específicos. A LGPD impõe ao provedor de nuvem que atua como operador a obrigação de tratar dados pessoais apenas conforme instruções do controlador (Artigo 39), implementar medidas de segurança adequadas (Artigo 46) e notificar incidentes de segurança à ANPD e ao controlador em prazo razoável (Artigo 48). O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), em seu Artigo 7, garante a inviolabilidade e o sigilo das comunicações eletrônicas privadas. Provedores estrangeiros de cloud que oferecem serviços a usuários no Brasil estão sujeitos à LGPD conforme Artigo 3, inciso II, independentemente da localização dos servidores. Instituições financeiras devem observar adicionalmente a Resolução CMN 4.893/2021 do Banco Central do Brasil (BACEN), que exige avaliação de riscos e acordos de nível de serviço específicos para serviços em nuvem no sistema financeiro nacional. A ANPD pode aplicar sanções de até 2% do faturamento, limitadas a R$ 50 milhões por infração, em casos de violação da LGPD.
Resolução CMN 4.893/2021 (Setor Financeiro): Instituições financeiras supervisionadas pelo BACEN — bancos, corretoras, distribuidoras, cooperativas de crédito — que contratam serviços de nuvem devem observar a Resolução CMN 4.893/2021, que exige: (i) avaliação prévia de riscos; (ii) acordo contratual com SLA e direitos de auditoria do BACEN; (iii) plano de saída (exit strategy) com prazo mínimo de 12 meses; (iv) localização dos dados e obrigação de acesso pelo BACEN em inspeções.
ANPD e Resolução CD/ANPD nº 4/2023: O Regulamento de Notificação de Incidentes de Segurança da ANPD exige que controladores de dados (contratantes) comuniquem à ANPD e aos titulares afetados incidentes de segurança que possam acarretar risco ou dano relevante, no prazo de 72 horas após a ciência. O contrato de cloud deve obrigar o provedor (operador) a notificar o contratante (controlador) imediatamente após identificar qualquer incidente, para que o controlador possa cumprir o prazo da ANPD.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Cloud Computing Brasil
Entre os erros mais frequentes na elaboração de Contratos de Cloud Computing no Brasil destaca-se a ausência de cláusulas específicas de proteção de dados conforme a LGPD, especialmente a identificação da base legal para tratamento de dados pessoais e as responsabilidades de controlador e operador previstas nos Artigos 37 a 40 da Lei 13.709/2018. A omissão de SLA com métricas objetivas de disponibilidade e penalidades por indisponibilidade deixa o contratante sem proteção contratual efetiva. Não prever cláusula de portabilidade de dados ao término do contrato pode resultar em dependência tecnológica (vendor lock-in) inaceitável em termos de governança corporativa. A ausência de procedimentos de notificação de incidentes de segurança contraria o Artigo 48 da LGPD e expõe o controlador a sanções da ANPD. Contratos que não definem a localização geográfica dos servidores criam incerteza para empresas sujeitas a regulações setoriais específicas, como instituições financeiras supervisionadas pelo BACEN (Resolução CMN 4.893/2021) e órgãos públicos federais (Decreto 8.135/2013). Ignorar cláusulas de auditoria e certificações de segurança (ISO 27001, SOC 2 Type II) compromete a demonstração de conformidade regulatória.
Não avaliar o risco de vendor lock-in: contratos de cloud sem cláusula de portabilidade adequada criam dependência tecnológica que pode tornar impraticável a migração para outro provedor — especialmente quando os dados estão em formatos proprietários ou quando o custo de egresso (data egress fees) é proibitivo. O planejamento antecipado da estratégia de saída (exit plan) é exigido pelo BACEN para instituições financeiras (Resolução CMN 4.893/2021) e recomendado pela ANPD como boa prática de governança de dados para qualquer controlador. A revisão periódica do contrato de cloud computing a cada 12 ou 24 meses é recomendada para atualização dos SLAs, adequação às novas resoluções da ANPD e avaliação de alternativas de mercado.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Cloud Computing Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/services/contrato-cloud-computing
"Contrato de Cloud Computing Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/business/services/contrato-cloud-computing.
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}Perguntas Frequentes
Sim, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709/2018) aplica-se a qualquer operação de tratamento de dados pessoais realizada por pessoa natural ou jurídica, pública ou privada, independentemente do país onde esteja sediada, quando o tratamento for realizado no território nacional, quando a atividade de tratamento tiver como objetivo a oferta de bens ou serviços a titulares localizados no Brasil, ou quando os dados pessoais tratados tiverem sido coletados no Brasil (Artigo 3, incisos I, II e III). Portanto, provedores como AWS, Microsoft Azure, Google Cloud e Oracle Cloud, quando prestam serviços a clientes brasileiros, estão sujeitos às obrigações da LGPD na qualidade de operadores de dados. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) tem competência para fiscalizar e sancionar esses provedores, podendo aplicar multas de até 2% do faturamento no Brasil, limitadas a R$ 50 milhões por infração.
O Acordo de Processamento de Dados (DPA — Data Processing Agreement) é parte essencial do Contrato de Cloud Computing e deve conter, conforme exigências da LGPD (Lei 13.709/2018): identificação do controlador (contratante) e do operador (provedor de nuvem); categorias de dados pessoais tratados e finalidade do tratamento; base legal para o tratamento conforme Artigo 7 da LGPD; local de armazenamento e processamento dos dados; medidas de segurança técnicas e administrativas implementadas pelo operador (Artigo 46); prazo de retenção e procedimentos de exclusão segura dos dados ao término do contrato; condições e prazo para notificação de incidentes de segurança (Artigo 48); hipóteses de transferência internacional de dados e mecanismos de adequação (Artigos 33 a 35); direitos dos titulares dos dados e procedimentos para atendimento; responsabilidades pelo descumprimento da LGPD e sanções aplicáveis; e identificação do encarregado de dados (DPO) de ambas as partes conforme Artigo 41.
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN) estão sujeitas à Resolução CMN 4.893/2021, que estabelece requisitos específicos para contratação de serviços de computação em nuvem no Sistema Financeiro Nacional (SFN). A resolução exige: avaliação prévia dos riscos da contratação, incluindo risco operacional, de concentração e de descontinuidade; definição de SLA com métricas objetivas de disponibilidade e continuidade; exigência de que o provedor conceda acesso às instalações e sistemas para auditoria pelo BACEN e pela própria instituição financeira; manutenção de plano de saída (exit strategy) que garanta a continuidade das operações em caso de encerramento do contrato; e comunicação ao BACEN de incidentes relevantes que afetem a integridade e disponibilidade de sistemas críticos. O Artigo 23 da Resolução CMN 4.893/2021 proíbe que acordos de confidencialidade com o provedor de nuvem impeçam a supervisão pelo BACEN.
A portabilidade de dados ao encerrar um contrato de cloud computing deve ser expressamente prevista no instrumento contratual com cláusulas específicas que garantam: prazo mínimo de 90 a 180 dias para exportação completa dos dados após notificação de encerramento; disponibilização dos dados em formato padrão e aberto (CSV, JSON, XML, SQL dump) sem cobrança adicional; acesso continuado ao ambiente de nuvem durante o período de migração; confirmação escrita da exclusão segura dos dados pelo provedor após a migração completa (certificado de destruição); e manutenção de backups por prazo determinado após o encerramento para fins de auditoria. A LGPD (Lei 13.709/2018) garante ao titular dos dados o direito à portabilidade conforme Artigo 18, inciso V. Contratos sem cláusulas de saída estruturadas criam situações de vendor lock-in que comprometem a governança de TI e podem violar as exigências da Resolução CMN 4.893/2021 para instituições financeiras.
A definição do foro competente para disputas em contratos de cloud computing com provedores estrangeiros é uma das cláusulas mais estratégicas do instrumento contratual. O Artigo 25 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) permite a eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais, salvo quando a ação se referir a imóvel situado no Brasil ou quando versar sobre relação de consumo com consumidor domiciliado no Brasil (Artigo 22, inciso II). Para contratos B2B entre empresas brasileiras e provedores estrangeiros, a arbitragem internacional em câmaras como a ICC (International Chamber of Commerce) ou a CAM-CCBC (Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá) é alternativa eficiente. O Artigo 70 da LGPD prevê que disputas sobre proteção de dados com empresas estrangeiras podem ser processadas perante a ANPD e pelo Poder Judiciário brasileiro, independentemente da cláusula de foro contratual.
O modelo de responsabilidade compartilhada (shared responsibility model) é o princípio que define a divisão das obrigações de segurança entre o provedor de nuvem e o contratante, e deve ser expressamente incorporado ao contrato de cloud computing. Em serviços IaaS (Infrastructure as a Service), o provedor responde pela segurança da infraestrutura física (data centers, servidores, rede) enquanto o contratante é responsável pelo sistema operacional, aplicações, configurações de segurança e dados. Em modelos PaaS (Platform as a Service), o provedor gerencia infraestrutura e plataforma, cabendo ao contratante a segurança das aplicações e dos dados. Em SaaS (Software as a Service), o provedor assume maior responsabilidade pela segurança, restando ao contratante a gestão de acesso de usuários e a proteção dos dados inseridos. Para fins da LGPD (Lei 13.709/2018), o contratante é sempre o controlador dos dados pessoais dos seus usuários, devendo assegurar que o provedor, na qualidade de operador, implemente medidas de segurança adequadas conforme o Artigo 46.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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