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Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações Brasil

Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações

Regulado pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) e ANATEL

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) — ANATEL — RGC Resolução ANATEL 632/2014

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

PRESTADORA:

Razão Social: [Prestadora Nome]

CNPJ: [Prestadora CNPJ]

Autorização ANATEL: [Autorização ANATEL]

Endereço: [Prestadora Endereço]

Representante Legal: [Prestadora Representante]

CONTRATANTE:

Nome/Razão Social: [Contratante Nome]

CNPJ/CPF: [Contratante CNPJ/CPF]

Endereço de Instalação: [Contratante Endereço]

Representante Legal: [Contratante Representante]

CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO

O presente contrato tem por objeto a prestação, pela PRESTADORA ao CONTRATANTE, dos seguintes serviços de telecomunicações, nos termos da Lei Geral de Telecomunicações (LGT — Lei 9.472/1997):

Tipo de Serviço: [Tipo de Serviço]

Descrição Técnica: [Descrição do Serviço]

Velocidade Contratada: [Velocidade Contratada]

Franquia de Dados Mensais: [Franquia de Dados]

CLÁUSULA 3ª — DO PRAZO E FIDELIZAÇÃO

O presente contrato terá início em [Data de Início], com prazo de fidelização de [Prazo de Fidelização], em conformidade com o Artigo 3º, §1º do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC — Resolução ANATEL 632/2014), que limita a fidelização ao máximo de 12 (doze) meses.

A rescisão antecipada pelo CONTRATANTE dentro do período de fidelização implicará pagamento de multa rescisória proporcional ao período restante, calculada com base no benefício concedido na contratação, conforme Artigo 3º, §2º do RGC.

CLÁUSULA 4ª — DO PREÇO E REAJUSTE

Pela prestação dos serviços descritos na Cláusula 2ª, o CONTRATANTE pagará à PRESTADORA o valor mensal de [Valor Mensal], vencível todo dia 10 do mês subsequente ao da prestação dos serviços.

O valor mensal poderá ser reajustado anualmente, após 12 (doze) meses da data de início do contrato, com base na variação acumulada do índice [Índice de Reajuste], conforme autorização da ANATEL. Os tributos incidentes — ICMS (conforme estado de instalação), FUST (1% — Lei 9.998/2000) e FUNTTEL (0,5% — Lei 10.052/2000) — serão discriminados na fatura mensal.

CLÁUSULA 5ª — DO ACORDO DE NÍVEL DE SERVIÇO (SLA)

A PRESTADORA garante os seguintes níveis de serviço conforme o Plano Geral de Metas de Qualidade (PGMQ — Decreto 6.654/2008) e a Resolução ANATEL 574/2011:

Disponibilidade Mínima (Uptime): [Disponibilidade Mínima] ao mês.

Tempo Máximo de Reparo (TMR): [Prazo Máximo de Reparo] a partir da abertura do chamado técnico.

Crédito por Descumprimento do SLA: [Crédito por Falha de SLA].

A abertura de chamado técnico pelo CONTRATANTE deverá ser realizada pelo canal de atendimento SAC da PRESTADORA, conforme Decreto 6.523/2008 (Lei do SAC), disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.

CLÁUSULA 6ª — DA NEUTRALIDADE DE REDE

A PRESTADORA compromete-se a tratar os pacotes de dados de forma isonômica, sem discriminação por conteúdo, origem, destino, serviço, terminal ou aplicação, em conformidade com o Artigo 9º do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e o Decreto 8.771/2016. O gerenciamento de tráfego somente poderá ser realizado nas hipóteses regulamentadas: razões técnicas de congestionamento, segurança da rede e cumprimento de ordem judicial, com transparência ao CONTRATANTE conforme exigido pela ANATEL e pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br).

CLÁUSULA 7ª — PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)

As partes comprometem-se a observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709/2018) no tratamento dos dados pessoais dos usuários e representantes legais, especialmente quanto às bases legais dos Artigos 7 e 11, às medidas de segurança do Artigo 46 e à notificação de incidentes do Artigo 48. O Encarregado de Dados (DPO) da PRESTADORA poderá ser contactado conforme identificado no Aviso de Privacidade disponibilizado no site da PRESTADORA.

CLÁUSULA 8ª — DA PORTABILIDADE NUMÉRICA

O CONTRATANTE tem direito à portabilidade numérica conforme o Regulamento Geral de Portabilidade (RGP — Resolução ANATEL 460/2007), podendo solicitar a transferência de seus números para outra prestadora sem ônus adicional, observados os procedimentos e prazos estabelecidos no RGP. A solicitação de portabilidade não autoriza a rescisão antecipada do contrato sem pagamento da multa proporcional de fidelização, caso aplicável.

CLÁUSULA 9ª — DO FORO

As partes elegem o foro da Comarca de [Local de Celebração] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, sem prejuízo da possibilidade de solução administrativa perante a ANATEL (telefone 1331) ou o PROCON Estadual competente.

ASSINATURAS

E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas, em [Local de Celebração], em [Data de Assinatura].

Prestadora de Serviços de Telecomunicações

[Prestadora Nome]

Contratante

[Contratante Nome]

Testemunhas:

1. [Testemunha 1 Nome] — CPF: [Testemunha 1 CPF]

2. [Testemunha 2 Nome] — CPF: [Testemunha 2 CPF]

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações Brasil

O Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997).

A ANATEL, criada pela LGT como órgão regulador independente com poder de polícia, estabelece normas obrigatórias para os contratos de telecomunicações por meio do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC — Resolução ANATEL 632/2014). O RGC garante ao usuário o direito à informação prévia sobre as condições da oferta, portabilidade numérica sem ônus (Regulamento Geral de Portabilidade — RGP, Resolução ANATEL 460/2007), e rescisão sem multa após o cumprimento do período de fidelização máximo de 12 meses.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990) aplica-se integralmente às relações de consumo de telecomunicações, e o PROCON Estadual (vinculado ao SINDEC — Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor) fiscaliza o cumprimento dos contratos de adesão das operadoras. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, regulamentado pelo Decreto 8.771/2016) estabelece princípios de neutralidade de rede e privacidade nas comunicações digitais. A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD — Lei 13.709/2018), fiscalizada pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), impõe obrigações rigorosas às prestadoras de telecomunicações quanto ao tratamento de dados pessoais dos usuários, com multas de até 2% do faturamento nacional limitadas a R$ 50 milhões por infração.

As principais prestadoras no mercado brasileiro são Claro S.A. (grupo América Móvil), Telefônica Brasil S.A. (Vivo), TIM Brasil Serviços e Participações S.A., Oi S.A. (em recuperação judicial) e provedores regionais autorizados pela ANATEL para SCM. O setor de telecomunicações gerou receita bruta superior a R$ 230 bilhões em 2023 conforme relatório anual da ANATEL, sendo o terceiro maior mercado de telecomunicações da América Latina.

A ANATEL também exerce fiscalização sobre provedores de internet de pequeno porte que atuam como ISPs (Internet Service Providers) no regime de SCM (Serviço de Comunicação Multimídia) com base na Resolução ANATEL 614/2013, obrigando-os a manter contratos escritos com os usuários mesmo quando os serviços são prestados em regime pré-pago. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) monitora movimentos de fusão e aquisição no setor — como as consolidações ocorridas com a divisão de ativos da Oi S.A. entre Claro, TIM e Sercomtel, aprovada pelo CADE em 2021 — para garantir competição efetiva nos mercados relevantes de telefonia móvel (SMP) e banda larga fixa (SCM) em cada município brasileiro. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em PDF ou Word, adequado às exigências regulatórias da ANATEL e do mercado brasileiro de telecomunicações.

Quando você precisa de Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações Brasil

O Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações torna-se necessário em diversas situações no contexto empresarial e residencial brasileiro, sempre que uma pessoa física ou jurídica contrata serviços regulados pela ANATEL com base na LGT.

Empresas que contratam pacotes corporativos de telefonia fixa (STFC), móvel (SMP), internet dedicada (SCM) ou links MPLS com operadoras como Claro, Vivo (Telefônica Brasil), TIM ou provedores regionais autorizados pela ANATEL necessitam de contrato formal que estabeleça SLA (Service Level Agreement), garantias de disponibilidade conforme o Plano Geral de Metas de Qualidade (PGMQ — Decreto 6.654/2008) e penalidades por descumprimento.

A aquisição de links de dados dedicados para conectividade entre filiais ou acesso corporativo à internet exige contratos com especificações técnicas de largura de banda, latência e uptime mínimo conforme padrões do Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br). A Resolução ANATEL 574/2011 exige que a prestadora informe a velocidade contratada, mínima e média para contratos de banda larga residencial e corporativa.

Prestadoras regionais autorizadas pela ANATEL para SCM (Serviço de Comunicação Multimídia) precisam de modelo contratual em conformidade com o Regulamento do SCM (Resolução ANATEL 614/2013) e com o RGC (Resolução ANATEL 632/2014). Serviços de comunicação unificada (UCaaS — Unified Communications as a Service), videoconferência corporativa e centrais de atendimento (call center e contact center) demandam contratos com cláusulas específicas de qualidade de voz (MOS — Mean Opinion Score) e disponibilidade.

Condomínios residenciais e comerciais que firmam contratos coletivos de banda larga com ISPs (Internet Service Providers) precisam de instrumento que defina responsabilidades do síndico ou administradora e dos condôminos perante a ANATEL. Empresas de tecnologia que revendem capacidade de telecomunicações como ISP necessitam de contratos adequados à Resolução ANATEL 614/2013, ao Regulamento de Numeração (Resolução ANATEL 473/2007) e ao PGMQ.

Operadores de redes privativas de telecomunicações (RSPG — Redes Privativas de Serviços de Telecomunicações) para uso interno em grandes indústrias, empresas de mineração e refinarias que instalaram redes 4G/5G privadas com espectro autorizado pelo Edital ANATEL 001/2021 precisam de contratos com as integradoras para instalação e manutenção, adequados à regulamentação de uso coletivo e privativo de radiofrequência. Provedores de internet satélital (STARLINK, OneWeb, Amazon Kuiper) que prestam serviços no Brasil com base em autorizações SCM emitidas pela ANATEL precisam de contratos de prestação de serviços aderentes ao RGC (Resolução ANATEL 632/2014), especialmente nas cláusulas de latência e disponibilidade para zonas rurais e ribeirinhas do Amazonas, Pará, Mato Grosso e Rondônia onde fibra óptica não está disponível.

O que incluir no seu Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações Brasil

Os elementos essenciais do Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações no Brasil garantem validade regulatória perante a ANATEL e o PROCON, e eficácia executória em caso de descumprimento pela prestadora.

Qualificação das Partes: Razão social ou nome completo, CNPJ ou CPF, endereço de instalação do serviço, endereço de faturamento (se diferente), dados do representante legal (para PJ) e número de autorização ou concessão da prestadora perante a ANATEL, verificável no portal anatel.gov.br (seção Outorgas).

Descrição Técnica dos Serviços: Tipo de serviço regulado pela ANATEL (STFC, SMP, SCM ou SeAC), plano tarifário com descrição completa dos recursos incluídos, velocidade nominal e mínima garantida de banda larga conforme a Resolução ANATEL 574/2011, número de linhas e DDDs (para telefonia), canais de TV (para SeAC) e qualquer recurso adicional (IP fixo, VPN, IPv6).

SLA — Service Level Agreement: Disponibilidade mínima do serviço (uptime — ex.: 99,5% ao mês para links corporativos), tempo máximo de reparo (TMR) após abertura de chamado de falha total, latência máxima e jitter máximo para serviços de voz sobre IP (VoIP), com indicadores alinhados ao PGMQ (Decreto 6.654/2008) e ao Regulamento de Gestão da Qualidade do SCM. Créditos devidos ao contratante por descumprimento do SLA.

Fidelização, Rescisão e Portabilidade: Prazo de fidelização máximo de 12 meses conforme o Art. 3°, §1°, do RGC (Resolução ANATEL 632/2014), multa rescisória proporcional ao período restante, direito de rescisão sem ônus por falha de serviço, e garantia de portabilidade numérica conforme o RGP (Resolução ANATEL 460/2007).

Neutralidade de Rede, LGPD e SAC: Política de gerenciamento de tráfego em conformidade com a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), Art. 9°, e o Decreto 8.771/2016. Cláusula de proteção de dados pessoais conforme a LGPD (Lei 13.709/2018) com indicação do DPO (Data Protection Officer / Encarregado de Dados) da prestadora e base legal para cada tratamento. Canal de SAC conforme o Decreto 6.523/2008 (Lei do SAC) e meios de atendimento da ANATEL (portal anatel.gov.br e telefone 1331).

Cargo de Rede e Interconexão: Para contratos B2B (business-to-business) que envolvam acordos de interconexão entre prestadoras — tráfego de voz em regime de STFC ou tráfego de dados em regime SCM — o contrato deve incluir as condições de Acordo de Interconexão (AI) regulados pelo Regulamento de Interconexão ANATEL (Resolução ANATEL 693/2018). A Tarifa de Uso das Redes (TU-RL, TU-RIU) deve ser indicada para faturamento entre as operadoras quando há encerramento de chamadas em redes de terceiros, evitando disputas regulatórias perante a ANATEL sobre o rateio de receitas de interconexão.

Crédito e Inadimplência: Cláusula de suspensão do serviço por inadimplência deve observar os Arts. 63 a 65 do RGC (Resolução ANATEL 632/2014), que exige notificação prévia ao usuário com antecedência mínima de 15 dias. Reativação do serviço após quitação do débito deve ocorrer em prazo máximo definido no contrato — padrão de mercado de 24 a 48 horas para serviços corporativos. Para contratos corporativos com pessoas jurídicas, o Art. 784, III, do CPC confere ao contrato assinado com duas testemunhas a condição de título executivo extrajudicial, permitindo execução direta do débito sem necessidade de ação de conhecimento prévia.

Endereço de Instalação e Portabilidade: Para serviços fixos (STFC e SCM via fibra óptica), o endereço de instalação do serviço deve ser declarado com precisão — logradouro, número, complemento, CEP — pois a cobertura técnica depende da infraestrutura disponível naquele ponto específico. Mudança de endereço durante a vigência do contrato deve ser comunicada à prestadora com antecedência mínima de 30 dias para viabilização técnica do reendereçamento ou para rescisão sem multa caso a nova localização não tenha cobertura da rede da prestadora contratada.

Como preencher seu Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações Brasil

Para preencher corretamente o Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações no Brasil usando o formulário da forms-legal.com, siga as etapas abaixo antes de assinar e arquivar o instrumento.

Qualificação da Prestadora e do Contratante: Informe razão social, CNPJ, número de autorização ou concessão ANATEL (verificável em anatel.gov.br — seção Outorgas e Autorizações), endereço da sede e dados do preposto responsável pelo contrato. Qualifique o contratante com CNPJ ou CPF, endereço de instalação do serviço e endereço de faturamento quando diferente do endereço de instalação.

Descrição dos Serviços e Valores: Descreva os serviços contratados com precisão — tipo de serviço (STFC, SMP, SCM, SeAC), velocidade de download e upload garantida (nominal e mínima), plano de voz (minutos, destinos DDD e DDI incluídos), canais de TV contratados e demais funcionalidades. Estabeleça o valor mensal, composição detalhada do pacote, tributos incidentes discriminados (ICMS com alíquota estadual, FUST 1%, FUNTTEL 0,5%), periodicidade de reajuste e indexador aplicável (IPCA/IBGE ou índice contratual).

Fidelização e SLA: Defina o período de fidelização — máximo de 12 meses conforme o Art. 3°, §1°, do RGC (Resolução ANATEL 632/2014) — e as consequências da rescisão antecipada. Especifique o SLA com disponibilidade mínima garantida (uptime), janelas de manutenção programada com aviso prévio, prazo máximo para reparo de falhas totais (TMR), e créditos devidos ao contratante por período de indisponibilidade acima do limite contratado.

Cláusulas de Privacidade, SAC e Assinatura: Inclua cláusulas de proteção de dados pessoais conforme a LGPD (Lei 13.709/2018), identificando o encarregado de dados (DPO) da prestadora e a base legal para cada categoria de tratamento. Preveja o canal de suporte técnico, protocolo de atendimento ao consumidor (SAC conforme Decreto 6.523/2008) e os meios de abertura de chamados (portal web, telefone, aplicativo móvel). Assine com duas testemunhas para conferir eficácia de título executivo extrajudicial nos termos do Art. 784, III, do CPC.

Reajuste Tarifário e Tributos: Especifique o indexador de reajuste anual da mensalidade — IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo do IBGE) é o mais usado em contratos de telecomunicações no Brasil — e a data de aniversário do reajuste. Discrimine os tributos incidentes: ICMS com alíquota estadual aplicável (25% a 35% conforme o estado), FUST 1% sobre a receita bruta da prestadora (Lei 9.998/2000) e FUNTTEL 0,5% (Lei 10.052/2000). Preveja cláusula de repasse de variação de carga tributária para evitar disputas sobre reajustes provocados por alterações de legislação estadual ou federal aplicável ao setor de telecomunicações durante a vigência do contrato.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações Brasil

Entre os erros mais comuns em Contratos de Serviços de Telecomunicações no Brasil, destaca-se a ausência de especificação técnica precisa sobre velocidade mínima garantida de internet, contrariando a Resolução ANATEL 574/2011, que exige divulgação da velocidade contratada, mínima garantida e média obtida. O TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) e o STJ têm responsabilizado as operadoras pelo descumprimento das velocidades contratadas.

Cláusulas de fidelização superiores a 12 meses são nulas nos termos do Art. 3°, §1°, do RGC (Resolução ANATEL 632/2014) e podem ser questionadas pelo usuário perante o PROCON ou pela via judicial — o CDC classifica cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada como abusivas (Art. 51, IV, do CDC). A ANATEL já multou diversas operadoras por cláusulas de fidelização irregular.

A omissão de SLA com métricas objetivas de disponibilidade e tempo máximo de reparo (TMR) impede a execução contratual em caso de falha prolongada de serviço corporativo. Contratos sem SLA estruturado não oferecem base para cobrança de créditos ou indenizações por paralisação do negócio do contratante.

Não prever cláusula de portabilidade numérica conforme o RGP (Resolução ANATEL 460/2007) viola o direito do usuário de mudar de operadora sem trocar o número de telefone — direito garantido pela LGT e reiteradamente defendido pela ANATEL em processos administrativos. A ausência de política de privacidade conforme a LGPD (Lei 13.709/2018) expõe a prestadora a sanções da ANPD de até 2% do faturamento (máximo de R$ 50 milhões por infração). Contratos que não preveem canal de SAC conforme o Decreto 6.523/2008 (Lei do SAC) — incluindo atendimento humano em até 60 segundos — estão em desconformidade regulatória perante o PROCON e a ANATEL.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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