Contrato de Serviço de Cobrança Brasil
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COBRANÇA
Celebrado nos termos do Art. 593 do Código Civil e do Art. 42 do CDC (Lei 8.078/1990)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
EMPRESA DE COBRANÇA (OPERADORA):
Razão Social: [Cobradora Nome]
CNPJ: [Cobradora CNPJ]
CREDOR CONTRATANTE (CONTROLADOR):
Razão Social: [Credor Nome]
CNPJ: [Credor CNPJ]
As partes celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança, regido pelo Art. 593 do Código Civil (Lei 10.406/2002), pelo Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990) e pela LGPD (Lei 13.709/2018).
CLÁUSULA 2ª — CARTEIRA DE CRÉDITOS OBJETO DO SERVIÇO
Tipo de crédito: [Tipo Crédito].
Faixa de atraso: [Faixa Atraso].
Valor médio por débito: [Valor Médio Débito].
O Credor é responsável por excluir da carteira os créditos prescritos (prazo prescricional expirado — Art. 206 do CC) antes da transferência para a Empresa de Cobrança. Créditos de devedores em processo de recuperação judicial (protegidos pelo Art. 6º da Lei 11.101/2005), falência decretada ou devidamente identificados como falecidos não integrarão a carteira objeto deste Contrato.
CLÁUSULA 3ª — METODOLOGIA E CONFORMIDADE COM O CDC
Canais e horários de contato autorizados: [Canais Autorizados].
É expressamente vedado à Empresa de Cobrança: (i) expor o devedor ao ridículo ou submetê-lo a constrangimento ou ameaça (Art. 42 do CDC); (ii) utilizar falsa identidade ou afirmar ser autoridade pública (Art. 71 do CDC — crime); (iii) contatar familiares, vizinhos ou empregadores do devedor para informar sobre a dívida; (iv) ameaçar prisão por débito civil. O descumprimento das vedações acima é de exclusiva responsabilidade da Empresa de Cobrança, que indenizará o Credor por multas administrativas dos PROCONs e condenações judiciais decorrentes de práticas abusivas.
CLÁUSULA 4ª — HONORÁRIOS E REPASSE FINANCEIRO
A Empresa de Cobrança fará jus a honorários de [Fee Cobrança], calculados sobre o valor efetivamente pago pelo devedor e confirmado pela baixa no sistema do Credor.
O repasse dos valores cobrados ao Credor, deduzidos os honorários da Empresa de Cobrança, ocorrerá com periodicidade [Periodicidade Repasse], acompanhado de relatório financeiro com: CPF do devedor, valor nominal, valor pago, data do pagamento, canal de contato e honorário deduzido.
CLÁUSULA 5ª — PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD — DPA)
A Empresa de Cobrança, na qualidade de Operadora de dados pessoais dos devedores (Art. 39 da LGPD — Lei 13.709/2018), compromete-se a: (i) tratar os dados pessoais dos devedores exclusivamente para os fins deste Contrato; (ii) implementar medidas de segurança técnicas e organizacionais (criptografia, controle de acesso, log de auditoria); (iii) não compartilhar os dados dos devedores com terceiros sem autorização prévia escrita do Credor (Controlador); (iv) ao encerramento do Contrato, devolver ao Credor ou eliminar de forma segura todos os dados da carteira, emitindo certificado de eliminação no prazo de 30 (trinta) dias. O Credor, como Controlador, é responsável pela base legal do tratamento (Art. 7º, inciso VI da LGPD — exercício regular de direitos de crédito) e pelo atendimento aos direitos dos titulares.
CLÁUSULA 6ª — FORO
Fica eleito o foro de [Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato. As partes comprometem-se a observar, em toda a execução deste Contrato, as normas do CDC, as regulamentações do BACEN e as diretrizes da ANPD.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data].
EMPRESA DE COBRANÇA: [Cobradora Nome]
CNPJ: [Cobradora CNPJ]
Assinatura: _________________________
CREDOR CONTRATANTE: [Credor Nome]
CNPJ: [Credor CNPJ]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________
Empresa de Cobrança (Operadora)
________________
Signature
Credor Contratante (Controlador)
________________
Signature
O que é Contrato de Serviço de Cobrança Brasil
O Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança no Brasil é o instrumento que formaliza a relação entre a empresa de cobrança (escritório de cobrança extrajudicial, agência de cobranças, fintech de cobrança ou escritório de advocacia com atuação em recuperação de crédito) e o credor contratante (banco, financeira, varejista, prestador de serviços ou qualquer pessoa jurídica com carteira de recebíveis vencidos), regulado primariamente pelo Art. 593 do Código Civil (Lei 10.406/2002) — que disciplina os contratos de prestação de serviços de natureza intelectual — e pelo Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990), que estabelece os limites éticos e legais obrigatórios na abordagem de devedores consumidores.
O mercado brasileiro de cobrança e recuperação de crédito é regulado por um arcabouço normativo amplo. O Banco Central do Brasil (BACEN) regulamenta as atividades de cobrança realizadas por instituições financeiras (bancos, financeiras, cooperativas de crédito) e suas empresas terceirizadas de cobrança por meio da Resolução CMN 4.935/2021 e das normas de conduta de atendimento ao consumidor financeiro, além da Lei 4.595/1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional). A Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON) do Ministério da Justiça e os PROCONs estaduais e municipais fiscalizam as práticas abusivas de cobrança com base no CDC. A Serasa Experian, o SPC Brasil (Boa Vista SCPC), o Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011, com alterações da LC 166/2019) e o Cadastro de Inadimplentes do BACEN (SCR — Sistema de Informações de Crédito e SCG — Serviço de Informações sobre Insolvências e Recuperações) são os principais sistemas de informação de crédito utilizados no processo de cobrança.
A cobrança extrajudicial de dívidas no Brasil pode ser realizada por: (a) Departamento interno de cobrança do próprio credor; (b) Empresa terceirizada de cobrança, que atua como prestadora de serviços ao credor (o credor mantém a titularidade dos créditos) — é o modelo disciplinado pelo Contrato de Serviço de Cobrança objeto deste documento; (c) Cessão de carteira de crédito (venda do portfólio de recebíveis vencidos a empresa especializada em recuperação de crédito — debt buyer — mediante Contrato de Cessão de Crédito, com cessão da titularidade dos créditos cedidos); e (d) Cobrança judicial, realizada por escritório de advocacia com procuração ad judicia dos devedores, sujeita ao NCPC (Novo Código de Processo Civil — Lei 13.105/2015) e ao Estatuto da OAB (Lei 8.906/1994). A LGPD (Lei 13.709/2018) e as regulamentações da ANPD têm impacto significativo na cobrança, pois o processo envolve intenso tratamento de dados pessoais dos devedores — CPF, endereço, histórico de pagamentos, saldo devedor — que devem ser tratados conforme as bases legais e os princípios da LGPD.
O Contrato de Serviço de Cobrança é distinto do Contrato de Cessão de Crédito (securitização de recebíveis): na terceirização da cobrança, a empresa de cobrança age em nome do credor e os honorários são pagos sobre o valor efetivamente recuperado; na cessão de crédito, o credor vende a carteira ao price de mercado (desconto sobre o valor de face) e a empresa compradora passa a ser a credora original dos devedores cedidos.
Quando você precisa de Contrato de Serviço de Cobrança Brasil
O Contrato de Serviço de Cobrança no Brasil é necessário sempre que um credor deseja terceirizar o processo de recuperação de créditos vencidos a uma empresa especializada, mantendo a titularidade dos créditos e formalizando as obrigações de conformidade com o Art. 42 do CDC e a LGPD.
O contrato é essencial nas seguintes situações: (a) Bancos, financeiras e fintechs de crédito (neobancos como Nubank, Banco Inter, C6 Bank) que terceirizam a cobrança de carteiras de inadimplência acima de 90 dias (NPL — Non-Performing Loans), após esgotamento das tentativas internas de cobrança e negativação nos bureaus de crédito (Serasa, SPC Brasil — Boa Vista SCPC), observando as normas do BACEN sobre terceirização; (b) Varejistas (lojas físicas e e-commerce) com carteiras de crediário, carnê e compras no cartão private label vencidas, onde a recuperação extrajudicial é mais eficiente do que a ação judicial para créditos de menor ticket médio; (c) Prestadores de serviços essenciais (condomínios, operadoras de telecomunicações, distribuidoras de energia elétrica reguladas pela ANEEL) com carteiras de inadimplência recorrente que precisam de processo estruturado de cobrança com conformidade ao CDC; e (d) Escritórios de advocacia ou empresas especializadas que atuam como agências de cobrança para múltiplos credores simultâneos, sob o modelo de success fee (percentual sobre o valor efetivamente recuperado).
O contrato também é necessário quando: carteiras de recebíveis de planos de saúde (ANS — Agência Nacional de Saúde Suplementar) e de mensalidades de instituições de ensino precisam de processo de cobrança estruturado e em conformidade com o CDC e a LGPD; fintechs de Buy Now Pay Later (BNPL) precisam de parceiro de cobrança para os créditos vencidos de sua base de usuários; o credor precisa estabelecer formalmente os protocolos de tratamento de dados pessoais dos devedores pela empresa de cobrança (operadora de dados) conforme o Art. 39 da LGPD; e quando há necessidade de auditoria dos canais e scripts de cobrança para evitar responsabilidade solidária por práticas abusivas perante os PROCONs estaduais e municipais.
O que incluir no seu Contrato de Serviço de Cobrança Brasil
O Contrato de Serviço de Cobrança no Brasil deve contemplar os seguintes elementos para ser juridicamente robusto e operacionalmente eficaz.
Identificação das Partes: Qualificação completa da empresa de cobrança (razão social, CNPJ, endereço, registro no BACEN quando aplicável, e nome do responsável operacional) e do credor contratante (razão social, CNPJ, endereço). Para cobranças de carteiras de instituições financeiras, verificar se a empresa de cobrança terceirizada está em conformidade com as exigências da Resolução CMN 4.935/2021 (política de responsabilidade social, ambiental e climática — PRSAC) sobre terceirização de serviços de cobrança.
Descrição da Carteira e Critérios de Inclusão: Definição do tipo e perfil dos créditos incluídos na carteira de cobrança — pessoa física ou jurídica; faixa de valor dos débitos (ticket mínimo e máximo); faixa de atraso (dias de inadimplência — ex.: créditos entre 90 e 365 dias de atraso); produto de crédito (empréstimo pessoal, cartão de crédito, crediário, mensalidade de serviços); e critérios de exclusão (créditos em litígio, devedores em recuperação judicial — protegidos pela Lei 11.101/2005 Art. 6º, devedores falecidos, créditos com prazo prescricional expirado — CC Art. 206).
Metodologia de Cobrança e Canais Autorizados: Definição dos canais de abordagem dos devedores autorizados pelo credor — ligação telefônica (URA — Unidade de Resposta Audível ou manned call center), SMS, WhatsApp, e-mail, carta impressa, visita presencial. Definição de horários permitidos de contato (Art. 42 do CDC e entendimento dos PROCONs: segunda a sexta das 8h às 20h, sábado das 9h às 14h — vedado o contato em domingos e feriados ou em horários que causem constrangimento). Proibição expressa de práticas abusivas vedadas pelo Art. 42 do CDC: ameaça, exposição ao ridículo, constrangimento físico ou moral, falsa identidade, contato com terceiros sobre a dívida do devedor.
Honorários e Modelo de Remuneração: Percentual de success fee sobre o valor efetivamente recuperado e liquidado pelo devedor (faixa de mercado no Brasil: 5% a 30% para cobrança extrajudicial, dependendo do perfil da carteira, do prazo de atraso e do tipo de credor). Definição do que constitui "recuperação" — recebimento à vista, parcelamento, acordo, dação em pagamento. Condições de pagamento dos honorários ao cobrador — geralmente após o repasse do valor recuperado ao credor. Cláusula sobre o tratamento de honorários em caso de acordos parciais (ex.: devedor paga 60% da dívida como quitação integral — como calcular o fee sobre o valor acordado versus o valor nominal).
Repasse e Prestação de Contas: Periodicidade e prazo para repasse dos valores cobrados ao credor (diário, semanal ou quinzenal é o padrão de mercado), deduzido o percentual dos honorários. Relatórios periódicos (diário, semanal, mensal) com indicadores da carteira — total ativo em cobrança, valor recuperado no período, taxa de recuperação, distribuição por faixa de atraso, motivos de insucesso. Sistema de conciliação financeira entre a empresa de cobrança e o credor para garantir a rastreabilidade de cada pagamento.
Protocolos de LGPD e Segurança dos Dados: A empresa de cobrança, na qualidade de operadora de dados pessoais dos devedores (Art. 39 da LGPD), deve assinar DPA (Contrato de Processamento de Dados) com o credor (controlador) e implementar medidas técnicas e organizacionais para proteção dos dados — criptografia dos dados em trânsito e em repouso, controle de acesso por perfil de usuário, log de auditoria de todos os acessos à carteira, e procedimentos de eliminação segura dos dados após o encerramento do contrato. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — a elaboração do DPA e dos protocolos de LGPD requer assessoria de advogado especializado em proteção de dados.
Vedações e Compliance: Listagem expressa das práticas proibidas na abordagem dos devedores, conforme o Art. 42 do CDC, o Art. 71 do CDC (crimes contra as relações de consumo), a Resolução CMN 4.935/2021 e as normas do BACEN. Obrigação da empresa de cobrança de respeitar o Cadastro de Inadimplentes (CPS — Cadastro de Proteção ao Serviço), a negativação em bureaus de crédito deve obedecer ao Art. 43 do CDC e às normas da SENACON.
Como preencher seu Contrato de Serviço de Cobrança Brasil
Para preencher o Contrato de Serviço de Cobrança adequadamente no Brasil, siga as etapas abaixo antes de transferir a carteira para a empresa de cobrança.
Defina a carteira com critérios claros: especifique o universo dos créditos a serem cobrados — tipo de crédito (empréstimo, crediário, mensalidade), faixa de atraso (ex.: 91 a 365 dias), faixa de valor (ex.: R$ 100 a R$ 10.000), perfil dos devedores (PF ou PJ), e quaisquer exclusões importantes (créditos em litígio, devedores em recuperação judicial, créditos prescritos). Uma carteira bem definida evita disputas sobre quais créditos estão sujeitos ao contrato e ao percentual de honorários.
Estabeleça os protocolos de contato em conformidade com o CDC: defina expressamente os horários e dias permitidos para contato com os devedores, os scripts de abordagem aprovados pelo credor (o credor deve revisar e aprovar os textos de SMS, e-mail e roteiro de ligação antes do início das operações), e os limites de tentativas de contato por devedor por dia. Inclua cláusula de responsabilidade da empresa de cobrança por multas e indenizações decorrentes de contatos abusivos.
Defina o fluxo financeiro com precisão: informe a periodicidade de repasse dos valores cobrados (ex.: semanalmente, toda sexta-feira), a conta bancária do credor para repasse, a metodologia de cálculo dos honorários (sobre o valor pago pelo devedor, bruto ou líquido de encargos financeiros), e o prazo para emissão da nota fiscal de serviços pela empresa de cobrança (regras do ISS municipal).
Especifique o modelo de relatórios: defina a frequência (diário ou semanal para carteiras ativas, mensal para carteiras em fase de encerramento), o formato (planilha Excel, CSV, acesso ao sistema web da empresa de cobrança) e os campos obrigatórios (CPF do devedor, valor nominal da dívida, valor pago, data do pagamento, canal de contato que resultou no pagamento, saldo devedor atualizado).
Inclua as cláusulas de LGPD e de return/destruction dos dados: defina o prazo máximo de retenção dos dados dos devedores pela empresa de cobrança após o encerramento do contrato (ex.: 5 anos para fins de prova em eventual litígio), e o procedimento de devolução ou destruição segura dos dados da carteira após esse prazo, com emissão de certificado de eliminação.
Requisitos legais para Contrato de Serviço de Cobrança Brasil
O Contrato de Serviço de Cobrança no Brasil deve observar os seguintes requisitos legais para ser válido e evitar sanções regulatórias.
Art. 42 do CDC — Proibição de Constrangimento e Práticas Abusivas: O Art. 42 do CDC estabelece que na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. O Art. 71 do CDC tipifica como crime (com pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa) a utilização de violência ou grave ameaça, coação, ameaça, falsa afirmação de ser ou representar autoridade pública ou privada, ou qualquer outro expediente vexatório na cobrança de dívidas. O contrato deve incluir treinamento obrigatório da equipe de cobrança nos limites do CDC e procedimentos de auditoria de qualidade das abordagens (monitoramento de ligações, análise de SMS enviados).
Resolução CMN 4.935/2021 — Cobrança por Instituições Financeiras: Para cobranças de carteiras de bancos, financeiras e cooperativas de crédito supervisionadas pelo BACEN, a empresa de cobrança terceirizada deve operar conforme as diretrizes de terceirização estabelecidas pela Resolução CMN 4.935/2021 e pela Circular BACEN 3.898/2017 — incluindo controles de gerenciamento de riscos operacionais, plano de continuidade de negócios, e conformidade com as normas de privacidade e segurança da informação.
Cadastro de Inadimplentes e Direitos do Devedor (Art. 43 do CDC): A inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC Brasil, Boa Vista SCPC) deve observar o Art. 43 do CDC: o devedor deve ser comunicado previamente à negativação; só podem ser incluídas informações verídicas, exatas e atualizadas; e os registros de devedores devem ser cancelados imediatamente após a quitação da dívida. A permanência do registro de inadimplente após a quitação gera responsabilidade civil do credor por dano moral (Súmula 385 do STJ — quando o devedor já tem outros registros de inadimplência anteriores à negativação contestada, há entendimento que afasta o dano moral presumido).
LGPD — Bases Legais para Cobrança: O tratamento de dados pessoais dos devedores para fins de cobrança pode ser baseado no cumprimento de obrigação legal ou regulatória (Art. 7º, inciso II, da LGPD), no exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral (Art. 7º, inciso VI) ou no interesse legítimo do credor (Art. 7º, inciso IX). O contrato deve formalizá-las e definir as medidas de segurança adotadas para proteção dos dados dos devedores, conforme o Art. 46 da LGPD.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Serviço de Cobrança Brasil
Os erros mais frequentes em Contratos e operações de Serviço de Cobrança no Brasil são:
Não incluir protocolos claros de conformidade com o CDC: Contratos que delegam à empresa de cobrança total liberdade para escolher a metodologia de contato sem estabelecer limites, horários permitidos, scripts aprovados e vedações expressas expõem o credor a responsabilidade solidária pelas práticas abusivas da empresa de cobrança perante os PROCONs (multas administrativas de até R$ 10 milhões pelo Art. 57 do CDC) e no poder judiciário (indenizações por danos morais ao devedor, com base no Art. 186 do CC e Art. 6º do CDC).
Incluir créditos prescritos na carteira de cobrança: A cobrança de dívidas com prazo prescricional expirado (5 anos para créditos de consumo — Art. 206 §5º do CC; 10 anos para dívidas entre empresas sem prazo específico — Art. 205 do CC) pode configurar prática abusiva vedada pelo Art. 42 do CDC e pela jurisprudência do STJ, especialmente quando combinada com ameaça de negativação. O contrato deve estabelecer obrigação do credor de verificar e excluir da carteira os créditos prescritos antes da transferência para a empresa de cobrança.
Modelo de fee sobre o nominal versus sobre o recuperado: Fee calculado sobre o valor nominal da dívida (incluindo multa, juros e correção monetária acumulados) e não sobre o valor efetivamente pago pelo devedor resulta em supercobrança de honorários quando a empresa de cobrança negocia acordos com descontos significativos. O contrato deve especificar que o fee é calculado sobre o valor efetivamente pago pelo devedor (recovered amount), não sobre o valor nominal atualizado.
Fluxo de repasse sem reconciliação financeira: Contratos que não preveem relatório de conciliação financeira periódico entre os valores cobrados, repassados e as deduções de honorários permitem que discrepâncias se acumulem, resultando em disputas de valores entre a empresa de cobrança e o credor ao final do contrato. A conciliação semanal com relatório em formato padronizado (Excel ou CSV com CPF, valor cobrado, data, canal e honorário deduzido) é a prática recomendada.
Ignorar a LGPD no encerramento do contrato: Ao encerrar o contrato de cobrança, muitas empresas não eliminam ou devolvem os dados dos devedores da carteira, mantendo acesso a CPF, endereço, histórico de pagamentos e saldo devedor além do prazo necessário. Essa retenção indevida viola os princípios de necessidade e finalidade da LGPD (Art. 6º) e pode resultar em sanções da ANPD. O contrato deve incluir cláusula de eliminação segura com prazo definido e emissão de certificado de eliminação para o credor.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 186 do CCBR official
- Art. 205 do CCBR official
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Forms Legal. (2026). Contrato de Serviço de Cobrança Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/services/debt-collection-service-contract-brazil
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O Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990) proíbe que o credor ou seu representante exponha o consumidor inadimplente a ridículo, constrangimento ou ameaça. O Art. 71 do CDC tipifica como crime de detenção de 3 meses a 1 ano: ameaça, coação, falsa afirmação de ser autoridade pública (ex.: afirmar ser da polícia ou do Ministério Público) e qualquer expediente vexatório. As práticas abusivas mais comuns reconhecidas pelos PROCONs e pelo STJ incluem: contato telefônico excessivo (mais de 3 tentativas por dia); contato em domingos, feriados ou antes das 8h e após as 20h; contato com familiares, vizinhos ou empregador do devedor para informar sobre a dívida; envio de notificação com aparência de documento judicial sem sê-lo; e ameaça de prisão por dívida civil — vedada pelo Art. 5º, inciso LXVII da CF/88. O descumprimento do Art. 42 sujeita o credor a indenização por danos morais (Súmula 297 do STJ) e multa administrativa do PROCON de até R$ 10 milhões (Art. 57 do CDC). O Contrato de Serviço de Cobrança deve estabelecer expressamente esses limites, responsabilizando a empresa de cobrança pelas penalidades decorrentes de abordagens abusivas.
O prazo de prescrição para cobrança de dívidas no Brasil varia conforme o tipo de crédito, regido pelo Código Civil (Lei 10.406/2002) e pelo CDC. Os principais prazos são: (i) Dívidas de consumo (cartão de crédito, empréstimo pessoal, financiamento de veículos): 5 anos a contar do vencimento — Art. 206 §5º, inciso I, do CC; (ii) Nota promissória e letra de câmbio: 3 anos — Art. 70 da LUG (Decreto 57.663/1966); cheque: 6 meses do prazo de apresentação — Art. 59 da Lei 7.357/1985; duplicata mercantil: 3 anos — Art. 18 da Lei 5.474/1968; (iii) Crédito imobiliário: 10 anos — Art. 205 do CC; (iv) Ações trabalhistas: 2 anos após o término do contrato, com retroatividade de 5 anos — Art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. A prescrição extingue a pretensão judicial, não o direito em si — o devedor pode pagar voluntariamente dívida prescrita sem direito à repetição de indébito (Art. 882 do CC). Porém, a cobrança coercitiva de dívida prescrita com ameaça de negativação é prática abusiva vedada pelo CDC. O Contrato de Serviço de Cobrança deve obrigar o credor a excluir créditos prescritos antes de transferir a carteira.
A negativação de devedores nos bureaus de crédito (Serasa Experian, SPC Brasil — Boa Vista SCPC, e Quod) é regulada pelo Art. 43 do CDC e pela jurisprudência do STJ. O procedimento legal é: (i) Vencimento da dívida sem pagamento; (ii) Notificação prévia do devedor — o Art. 43 §2º do CDC exige comunicação por escrito ao consumidor antes da inclusão em cadastros; na prática, o bureau envia carta ou e-mail com prazo de 10 dias para quitação antes da efetivação; (iii) Negativação — o credor envia os dados da dívida vencida ao bureau; o registro permanece ativo por até 5 anos (Art. 43 §1º do CDC); (iv) Cancelamento obrigatório após quitação — o credor deve solicitar o cancelamento em até 5 dias úteis do pagamento (Súmula 323 do STJ). A manutenção indevida após quitação gera responsabilidade por dano moral — o STJ presume o dano moral na negativação indevida, salvo quando o devedor já tinha outros registros anteriores (Súmula 385 do STJ). O Contrato de Serviço de Cobrança deve atribuir à empresa de cobrança a responsabilidade pelo cancelamento tempestivo das negativações após quitação confirmada pelo credor.
A terceirização de cobrança e a cessão de carteira de crédito diferem em titularidade, remuneração e risco. Na terceirização (objeto deste contrato): o credor original mantém a titularidade dos créditos; a empresa de cobrança atua como prestadora de serviços em nome do credor; a remuneração é um percentual (success fee) sobre o valor efetivamente recuperado, sem custo antecipado; o risco de irrecuperabilidade permanece com o credor; os devedores continuam devendo ao credor original; e a empresa de cobrança deve ter procuração do credor para negociar acordos e emitir quitações. Na cessão de carteira (debt sale): o credor vende a carteira vencida a um debt buyer mediante Contrato de Cessão de Crédito (Arts. 286 a 298 do CC); a titularidade transfere-se definitivamente; o preço é um desconto sobre o valor nominal — carteiras de NPL acima de 365 dias são vendidas com desconto de 80% a 95%; o risco passa integralmente ao comprador; os devedores devem ser notificados da cessão (Art. 290 do CC). A escolha entre os modelos depende da estratégia de liquidez do credor: a terceirização preserva o relacionamento com o cliente e evita o custo do desconto, enquanto a cessão oferece liquidez imediata e elimina o risco de crédito do balanço.
A LGPD (Lei 13.709/2018) impacta todas as etapas do processo de cobrança no Brasil, desde o recebimento da carteira até o encerramento do contrato. As principais obrigações são: (i) Base legal — o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral (Art. 7º, VI, da LGPD) e a proteção do crédito (Art. 7º, X) são as bases adequadas para tratamento de dados em cobrança extrajudicial e acesso a bureaus; (ii) Minimização de dados — a empresa de cobrança deve receber apenas os dados necessários (CPF, nome, telefone, endereço, valor e produto) — dados sensíveis como histórico de saúde não devem constar da carteira; (iii) Segurança — a empresa de cobrança, como operadora (Art. 39 da LGPD), deve adotar criptografia em trânsito e em repouso, controle de acesso por perfil e log de auditoria; (iv) Eliminação — os dados devem ser destruídos ao encerrar o contrato mediante processo certificado; (v) Direitos dos devedores — os titulares podem exercer direitos do Art. 18 da LGPD perante o credor (controlador) ou a empresa de cobrança (operadora). A ANPD indica cobrança de dívidas como setor prioritário de fiscalização.
Os honorários de cobrança extrajudicial no Brasil são calculados como percentual sobre o valor efetivamente recuperado (success fee), variando conforme o perfil da carteira e o prazo de atraso. As faixas praticadas em 2025 são: (i) Baixo atraso (31 a 90 dias): 5% a 10% — carteiras com maior probabilidade de recuperação; (ii) Médio atraso (91 a 180 dias): 10% a 18% — faixa mais comum para terceirização por bancos e varejistas; (iii) Alto atraso (181 a 365 dias): 18% a 25% — risco maior de irrecuperabilidade e esforço adicional de localização; (iv) NPL acima de 365 dias: 25% a 35% — frequentemente objeto de cessão de carteira quando a taxa de recuperação esperada é baixa; (v) Cobrança judicial: honorários advocatícios de 10% a 20% conforme a Tabela da OAB estadual (ex.: OAB-SP prevê 10% para cobranças até R$ 50.000). Para carteiras de pessoas jurídicas os honorários são maiores (20% a 35%) em razão da complexidade das negociações. O contrato deve especificar que o fee incide sobre o valor efetivamente pago pelo devedor, não sobre o valor nominal atualizado da dívida.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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