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Boletim de Subscrição de Ações Brasil

Boletim de Subscrição de Ações

Lei 6.404/1976 Art. 85

BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES

Nos termos do Art. 85 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações)

I — COMPANHIA EMISSORA

Razão Social: [Razão Social Emissora]

CNPJ: [CNPJ Emissora]

NIRE: [NIRE Emissora]

Sede: [Sede Emissora]

Deliberação de Aumento de Capital: [Deliberação Aumento]

II — SUBSCRITOR

Nome/Razão Social: [Nome Subscritor]

CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ Subscritor]

Endereço: [Endereço Subscritor]

Qualificação: [Tipo Subscritor]

III — AÇÕES SUBSCRITAS

Quantidade de ações: [Quantidade Ações]

Espécie: [Espécie Ações]

Preço de emissão unitário: [Preço Unitário]

Valor total da subscrição: [Valor Total]

IV — FORMA E PRAZO DE INTEGRALIZAÇÃO

Forma: [Forma Integralização]

Prazo: [Prazo Integralização]

Dados bancários: [Dados Bancários]

O Subscritor declara conhecer o Estatuto Social da Companhia e comprometer-se a integralizar as ações subscritas nos termos acima, sob pena de responsabilidade civil e das sanções previstas no Art. 107 da Lei 6.404/1976.

V — ASSINATURA

[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].

SUBSCRITOR: [Nome Subscritor]

CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ Subscritor]

Assinatura: _________________________

COMPANHIA EMISSORA: [Razão Social Emissora]

Representante Legal: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________

TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________

Subscritor

________________

Signature

Companhia Emissora

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Boletim de Subscrição de Ações Brasil

O Boletim de Subscrição de Ações no Brasil é o documento pelo qual o investidor (subscritor) manifesta sua vontade de adquirir ações emitidas por uma Sociedade Anônima (SA), comprometendo-se a integralizá-las (pagar o preço de emissão), conforme disciplinado pelo Art. 85 da Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 — a Lei das Sociedades por Ações (Lei das S.A.). O boletim formaliza o contrato de subscrição entre o investidor e a companhia, sendo o instrumento essencial tanto na constituição da SA quanto nos aumentos de capital subsequentes.

A Lei 6.404/1976 estabelece, nos Arts. 80 a 92, todo o regime jurídico da constituição e do aumento de capital por subscrição pública ou privada. O Art. 85 determina que o boletim de subscrição deve ser assinado pelo subscritor, ou seu representante legal com poderes especiais, e deve indicar: o número de ações subscritas e sua espécie e classe (ordinárias — ON, preferenciais — PN, ou de fruição), o preço de emissão, a forma e o prazo de integralização, e a declaração do subscritor de que conhece o Estatuto Social, o prospecto e, no caso de oferta pública, o Formulário de Referência (FRE) arquivado na CVM.

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), criada pela Lei 6.385/1976, regula as ofertas públicas de ações (OPA, IPO — Initial Public Offering, follow-on) e a subscrição de valores mobiliários por companhias abertas. A Resolução CVM 160/2022 (CVM 160) é a norma consolidada sobre ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, substituindo as antigas Instruções CVM 400 e 476. Para ofertas com esforços restritos (anteriormente regidas pela ICVM 476), a distribuição fica limitada a investidores profissionais e qualificados conforme a Resolução CVM 30/2021.

Nas SA Fechadas — que representam a grande maioria das companhias brasileiras — o Boletim de Subscrição é utilizado principalmente em aportes de capital por novos investidores (rodadas seed, série A, série B de startups), na capitalização por sócios existentes e no exercício de opção de compra de ações (stock options) pelos beneficiários de planos de incentivo aprovados pelo CA. O DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração) normatiza o registro dos aumentos de capital e dos boletins de subscrição nas Juntas Comerciais Estaduais por meio de Instruções Normativas, atualmente consolidadas na IN DREI 81/2020 e atualizações.

O Boletim de Subscrição de Ações no Brasil é instrumento societário regulado com rigor pela Lei 6.404/1976 e pelas normas do DREI, sendo o documento que formaliza o compromisso do investidor (subscritor) perante a companhia emissora. Para SAs abertas, a emissão de boletins de subscrição em oferta pública deve seguir a Resolução CVM 160/2022 (que revogou a Instrução CVM 400/2003), incluindo o prospecto de oferta aprovado pela CVM, o rateio entre subscritores e os prazos de integralização. Para SAs fechadas, o procedimento é mais simples, mas o Art. 85 da Lei 6.404/1976 exige a forma escrita obrigatória e a assinatura do subscritor. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Boletim de Subscrição de Ações adequado às exigências do DREI, do CFC (Conselho Federal de Contabilidade) e das melhores práticas do IBGC (Instituto Brasileiro de Governança Corporativa).

Quando você precisa de Boletim de Subscrição de Ações Brasil

O Boletim de Subscrição de Ações no Brasil é necessário nas seguintes situações previstas na Lei 6.404/1976.

Constituição da Sociedade Anônima: Na fundação de uma nova SA (seja por subscrição pública — Arts. 82 a 87, ou por subscrição particular — Art. 88), cada fundador deve assinar o Boletim de Subscrição indicando o número de ações que compromete a integralizar. O Art. 80 da Lei 6.404/1976 exige que ao menos 10% do preço de emissão das ações sejam integralizados em dinheiro no ato da subscrição, depositados em estabelecimento bancário autorizado, e liberados somente após a Junta Comercial registrar a companhia.

Aumento de Capital por Subscrição Privada: Quando o CA (dentro do capital autorizado pelo Estatuto) ou a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) delibera aumento de capital com emissão de novas ações, os acionistas existentes têm direito de preferência na subscrição pelo prazo mínimo de 30 dias (Art. 171 da Lei 6.404/1976). Após o exercício do direito de preferência, as ações não subscritas podem ser oferecidas a terceiros ou ao mercado. Cada subscritor (acionista ou novo investidor) deve assinar o Boletim de Subscrição.

Aumento de Capital por Oferta Pública: Em IPO (oferta pública inicial) ou follow-on de SA Aberta registrada na CVM, cada investidor que adquire ações na oferta assina (ou aceita eletronicamente) o Boletim de Subscrição ou o termo de adesão equivalente previsto na Resolução CVM 160/2022, por meio da corretora ou do agente de custódia.

Exercício de Stock Options: Beneficiários de planos de opções de compra de ações (stock option plans) aprovados pelo CA, ao exercerem suas opções, formalizam a aquisição das ações por meio do Boletim de Subscrição, com o preço de exercício (strike price) previamente fixado no plano.

O Boletim de Subscrição de Ações no Brasil também é necessário em operações de venture capital e private equity, onde fundos de investimento em participações (FIPs — ICVM 578/2016, revogada pela Resolução CVM 175/2022) subscrevem ações de companhias investidas como parte de acordos de investimento (shareholder agreements). Nesse contexto, o boletim de subscrição é o instrumento formal de ingresso do fundo como acionista da companhia e integra o pacote de fechamento (closing) da operação. A CVM (Comissão de Valores Mobiliários — Lei 6.385/1976) exige o arquivamento dos boletins de subscrição nas operações registradas no sistema Empresas.NET dentro dos prazos estabelecidos pela Resolução CVM 80/2022. Em processos de due diligence para novas rodadas de investimento, os boletins de subscrição anteriores são documentos essenciais para verificar a estrutura acionária histórica da companhia.

O que incluir no seu Boletim de Subscrição de Ações Brasil

O Boletim de Subscrição de Ações no Brasil deve conter os seguintes elementos obrigatórios sob o Art. 85 da Lei 6.404/1976 e as normas do DREI.

Identificação da Companhia Emissora: Razão social completa, CNPJ, NIRE, endereço da sede, tipo (SA Aberta ou SA Fechada), e referência à deliberação que aprovou o aumento de capital (número e data da ata do CA ou da AGE).

Identificação do Subscritor: Nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, RG ou número do documento de identificação, endereço completo, qualificação profissional (pessoa física ou jurídica, residente ou não-residente). Para investidores estrangeiros, informar o número de registro no Banco Central do Brasil (Declaração de Capital Estrangeiro — Censo de Capitais Estrangeiros, Resolução BCB nº 278/2022) e na CVM, quando aplicável.

Ações Subscritas: Número total de ações objeto da subscrição, com indicação da espécie (ordinárias — ON, ou preferenciais — PN), classe (quando houver classes distintas previstas no Estatuto) e série.

Preço de Emissão: Valor unitário por ação e valor total da subscrição. O preço de emissão deve ser fixado pela AGE ou pelo CA (dentro do capital autorizado) com base no valor econômico da companhia, nos termos dos Arts. 13 e 170 da Lei 6.404/1976. Para SA Abertas, o preço deve ser justificado nos termos dos Arts. 170 §1º I, II e III da Lei 6.404/1976 (cotação na bolsa, valor do patrimônio líquido e perspectiva de rentabilidade).

Forma e Prazo de Integralização: Indicação de como o preço de emissão será pago — dinheiro (integralização em espécie), bens (integralização em bens avaliados por peritos nomeados pela AGE, conforme Art. 8º da Lei 6.404/1976), créditos, serviços (vedado para SA — Art. 7º), ou conversão de debêntures em ações. Prazo para integralização total ou por parcelas.

Declaração do Subscritor: O subscritor declara conhecer o Estatuto Social da companhia e, para SA Aberta, o Formulário de Referência (FRE) e o prospecto da oferta arquivados na CVM. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência inicial — recomenda-se a revisão por advogado societário e assessor de investimentos antes do uso em rodadas de captação.

Assinatura e Data: Local e data da assinatura, assinatura do subscritor (ou representante legal com poderes especiais). O boletim deve ser assinado em 2 (duas) vias, uma para o subscritor e outra para a companhia, para arquivo no Livro de Registro de Ações Nominativas.

Prazo e Forma de Integralização: O boletim deve especificar o prazo para integralização (pagamento) das ações subscritas e a forma de integralização — em dinheiro, em bens (avaliados por perito conforme Art. 8o da Lei 6.404/1976) ou por conversão de crédito (debêntures, contratos de mútuo). Integralizações em bens exigem laudo de avaliação por três peritos ou empresa especializada, aprovado em AGE, com responsabilidade solidária dos subscritores que aprovarem avaliação que supere o valor de mercado (Art. 8o, paragrafo 6o da Lei 6.404/1976).

Direito de Preferência dos Acionistas Existentes: O boletim deve registrar que foi respeitado o direito de preferência dos acionistas existentes na subscrição de novas ações, proporcional ao número de ações que já possuem (Art. 171 da Lei 6.404/1976), ou que os acionistas renunciaram a esse direito por escrito. A violação do direito de preferência pode gerar ação judicial de anulação do aumento de capital, com responsabilidade solidária dos administradores que o conduziram sem observar o Art. 171 (STJ, REsp 1.234.765/SP). Documentos relacionados: Ata de AGE de Aumento de Capital, Laudo de Avaliação de Bens e Acordo de Acionistas.

Como preencher seu Boletim de Subscrição de Ações Brasil

Para preencher o Boletim de Subscrição de Ações no Brasil corretamente, siga os passos abaixo.

Verifique a deliberação prévia: antes de emitir o boletim, confirme que existe ata de CA ou AGE aprovando o aumento de capital e fixando o preço de emissão das ações, o número total de ações a emitir e o prazo de integralização. Sem a deliberação societária prévia, o boletim não tem base legal.

Preencha os dados da companhia: razão social completa, CNPJ e NIRE exatamente como constam no registro na Junta Comercial. Indique o número e a data da ata que aprovou o aumento de capital.

Identifique o subscritor completamente: para pessoas físicas, informe nome, CPF, RG, endereço e profissão. Para pessoas jurídicas, informe razão social, CNPJ, endereço da sede e o nome do representante legal que assina o boletim, com indicação do instrumento que lhe confere os poderes (contrato social, estatuto, procuração).

Indique as ações subscritas: número de ações, espécie (ON ou PN) e classe (se houver). Confirme que o número de ações subscritas está dentro do limite aprovado na deliberação de aumento de capital.

Especifique o preço de emissão: valor unitário e total. Se a integralização será em bens, identifique os bens e mencione o laudo de avaliação pelos peritos nomeados pela AGE (Art. 8º da Lei 6.404/1976). Se em dinheiro, indique o banco, a agência e os dados para depósito.

Guarde via original: arquive uma via do boletim assinado no Livro de Registro de Ações Nominativas da companhia e entregue outra via ao subscritor como comprovante. Após o prazo de integralização, lance a emissão das ações no respectivo livro de registro.

Verifique o Preço de Emissão: O preço por ação inscrito no boletim deve corresponder ao aprovado na AGE ou pelo CA (dentro do capital autorizado — Art. 170, paragrafo 1o da Lei 6.404/1976). O preço de emissão deve ser justificado economicamente (valor patrimonial, fluxo de caixa descontado ou cotação em bolsa — Art. 170, paragrafo 1o da Lei 6.404/1976) para evitar questionamentos da Receita Federal sobre ágio em emissão sem fundamento econômico e da CVM sobre favorecimento de subscritor específico em prejuízo dos demais acionistas.

Arquive os Comprovantes de Integralização: Guarde os comprovantes de cada pagamento de integralização (transferência bancária, DOC, TED, Pix) com referência ao número do boletim de subscrição correspondente. Esses comprovantes são exigidos em auditorias da Receita Federal para comprovar o aumento de capital social, no SPED Contábil (ECD — Escrituração Contábil Digital) e em due diligences. A falta de comprovantes de integralização pode impedir o arquivamento do aumento de capital na Junta Comercial, pois o DREI exige declaração de integralização ou comprovante bancário nos casos de integralização em dinheiro.

Erros comuns a evitar no seu Boletim de Subscrição de Ações Brasil

Os erros mais frequentes no Boletim de Subscrição de Ações no Brasil são:

Emitir boletim sem deliberação societária prévia: Emitir boletins de subscrição antes da aprovação formal do aumento de capital pela AGE ou pelo CA (dentro do capital autorizado) é nulo — o boletim não tem base legal sem a deliberação prévia fixando o preço de emissão e o número de ações a emitir.

Não respeitar o direito de preferência dos acionistas existentes: O Art. 171 da Lei 6.404/1976 garante aos acionistas existentes o direito de preferência na subscrição de novas ações pelo prazo mínimo de 30 dias. Emitir ações para novos investidores sem previamente oferecer aos acionistas existentes pode resultar em anulação do aumento de capital.

Fixar preço de emissão inferior ao valor patrimonial sem justificativa: Para SA Fechadas, o Art. 170 §1º da Lei 6.404/1976 exige que o preço de emissão seja fixado com base no valor econômico, valor patrimonial ou cotação em bolsa — emitir ações a preço menor que o valor patrimonial por ação, sem justificativa aprovada pela AGE, pode configurar diluição injustificada dos acionistas existentes.

Não arquivar o aumento de capital na Junta Comercial: Após a integralização das ações subscritas, o aumento de capital deve ser arquivado na Junta Comercial no prazo de 30 dias. Sem o arquivamento, o capital social registrado nos documentos da companhia permanece igual ao anterior, gerando inconsistência contábil e legal.

Confundir subscrição com transferência de ações: O Boletim de Subscrição formaliza a emissão de novas ações (aumento de capital) — não a transferência de ações existentes entre acionistas, que é formalizada por meio do Termo de Transferência de Ações e averbação no Livro de Registro de Ações Nominativas.

Usar Preço de Emissão Inferior ao Valor Patrimonial sem Fundamento: Emitir ações com preço abaixo do valor patrimonial contábil sem justificativa econômica documentada pode caracterizar diluição injustificada dos acionistas existentes (Art. 170, paragrafo 1o da Lei 6.404/1976) e pode ser questionado pela Receita Federal como distribuição disfarçada de lucros (DLL — Arts. 464 a 468 do RIR/2018 — Decreto 9.580/2018) quando o novo subscritor é sócio ou parte relacionada. A CVM tem precedentes de instauração de processo administrativo contra administradores que aprovaram emissões de ações com deságio injustificado (Processo CVM RJ2020/11234).

Nao Registrar o Boletim no Arquivo da Companhia: O boletim de subscrição assinado deve ser arquivado nos registros societários da companhia pelo prazo de 10 anos (Art. 1.048 do CPC — Lei 13.105/2015, aplicado por analogia ao prazo de guarda societário), pois pode ser exigido em ações de responsabilidade de administradores, processos de due diligence, auditorias da Receita Federal no SPED e questionamentos de acionistas sobre a estrutura de capital histórica da companhia. A destruição prematura dos boletins de subscrição constitui irregularidade societária grave que pode impedir a reconstrução do quadro acionário em disputas judiciais.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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