Estatuto Social de SA (Sociedade Anônima) Brasil
ESTATUTO SOCIAL
[Denominação SA]
[Tipo SA]
Constituída nos termos da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.)
CAPÍTULO I — DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E PRAZO
Art. 1º
A [Denominação SA], com sede em [Sede SA], é uma [Tipo SA], regida pelo presente Estatuto Social e pela Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), com duração [Prazo SA].
Art. 2º
O objeto social da Companhia, nos termos do Art. 2º da Lei 6.404/1976, compreende: [Objeto SA].
A Companhia poderá constituir filiais, agências, sucursais e escritórios de representação em qualquer ponto do território nacional ou no exterior, mediante deliberação da Diretoria ou do Conselho de Administração.
CAPÍTULO II — CAPITAL SOCIAL E AÇÕES
Art. 3º
O capital social da Companhia é de [Capital SA], dividido em [Ações ON SA] e [Ações PN SA], todas nominativas, sem emissão de certificados.
Art. 4º
Cada ação ordinária confere ao seu titular o direito de um voto nas deliberações da Assembleia Geral (Art. 110, caput, da Lei 6.404/1976). As ações são indivisíveis em relação à Companhia. Os acionistas em condomínio sobre a mesma ação deverão nomear representante para exercer os direitos de acionista.
Art. 5º
As ações da Companhia serão escriturais, mantidas em conta de depósito em nome de seus titulares, pela instituição financeira depositária designada pela Diretoria, sem emissão de certificados (Art. 34 da Lei 6.404/1976).
CAPÍTULO III — ASSEMBLEIA GERAL
Art. 6º
A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, é o órgão soberano da Companhia. A Assembleia Geral Ordinária (AGO) será realizada nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, para os fins previstos no Art. 132 da Lei 6.404/1976. As Assembleias Gerais Extraordinárias (AGE) serão convocadas sempre que necessário, nos termos do Art. 135 da Lei 6.404/1976.
Art. 7º
A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para a primeira convocação e 8 (oito) dias para a segunda, nos termos do Art. 124 da Lei 6.404/1976. A Companhia também adota a votação a distância (e-voting) nos termos do Art. 121-A da Lei 6.404/1976, incluído pela Lei 14.030/2020.
Art. 8º
As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos acionistas presentes, não computados os votos em branco (Art. 129 da Lei 6.404/1976), salvo as matérias que exigem quórum qualificado previsto no Art. 136 da Lei 6.404/1976, entre as quais: criação de ações preferenciais ou aumento de classe existente; mudança no objeto social; fusão, incorporação, cisão ou dissolução; e emissão de debêntures conversíveis em ações.
CAPÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º — Conselho de Administração
A Companhia [CA SA], com mandato de até 2 (dois) anos, permitida a reeleição, nos termos dos Arts. 140 a 142 da Lei 6.404/1976.
Art. 10 — Diretoria
A Companhia será administrada por uma Diretoria composta por [Diretoria SA], residentes no Brasil, acionistas ou não, eleitos pelo Conselho de Administração (quando existente) ou pela Assembleia Geral Ordinária, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, nos termos dos Arts. 143 a 144 da Lei 6.404/1976.
A Companhia será representada ativa e passivamente pelo Diretor-Presidente, isoladamente, ou por quaisquer dois diretores em conjunto, para atos que superem o limite de alçada estabelecido pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO V — CONSELHO FISCAL E AUDITORIA
Art. 11 — Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal da Companhia é [Conselho Fiscal SA], nos termos dos Arts. 161 a 165 da Lei 6.404/1976.
CAPÍTULO VI — EXERCÍCIO SOCIAL E LUCROS
Art. 12
O exercício social coincidirá com o ano civil. Ao término de cada exercício, a Diretoria elaborará as demonstrações financeiras previstas no Art. 176 da Lei 6.404/1976 (balanço patrimonial, DRE, DMPL, DFC e notas explicativas), para aprovação pela Assembleia Geral Ordinária.
Art. 13 — Dividendo Obrigatório
Os acionistas têm direito de receber, em cada exercício, como dividendo obrigatório, [Dividendo SA], calculado na forma do Art. 202 da Lei 6.404/1976. O dividendo obrigatório poderá ser pago em dinheiro ou, mediante aprovação pela Assembleia Geral, em ações (bonificação).
CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14
Os casos omissos neste Estatuto Social serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a Lei 6.404/1976 e, subsidiariamente, com o Código Civil (Lei 10.406/2002) e a legislação aplicável.
Art. 15
Fica eleito o foro da Comarca de [Cidade Constituição SA] como competente para dirimir quaisquer questões relativas a este Estatuto, sem prejuízo da competência da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM-B3) para companhias que adotarem a cláusula compromissória de arbitragem.
SUBSCRITORES (FUNDADORES)
[Cidade Constituição SA], [Data Constituição SA].
FUNDADOR 1: [Fundador 1 Nome]
CPF: [Fundador 1 CPF]
Ações subscritas: [Fundador 1 Ações]
Assinatura: _________________________
FUNDADOR 2: [Fundador 2 Nome]
CPF: [Fundador 2 CPF]
Ações subscritas: [Fundador 2 Ações]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________
Advogado responsável: _________________________ OAB/_____ nº _____
Fundador 1
________________
Signature
Fundador 2
________________
Signature
O que é Estatuto Social de SA (Sociedade Anônima) Brasil
O Estatuto Social de Sociedade Anônima (SA) no Brasil é o ato constitutivo fundamental da companhia, elaborado em conformidade com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 — a Lei das Sociedades por Ações (Lei das S.A.) — que regula integralmente as SA brasileiras desde sua promulgação pelo então presidente Ernesto Geisel durante o regime militar, permanecendo em vigor sob a Constituição Federal de 1988 (CF/88) com sucessivas alterações modernizadoras.
O Art. 2º da Lei 6.404/1976 estabelece que a companhia pode ter qualquer objeto lícito de empresa, salvo os proibidos por lei, e que o Estatuto Social deve definir o objeto social com precisão e completeza. O Art. 11 determina que o Estatuto pode estabelecer normas pelas quais os direitos, atribuições e responsabilidades dos acionistas, administradores, conselheiros fiscais e funcionários são delimitados — conferindo ao Estatuto Social a função de constituição da companhia.
Duas modalidades de SA existem no Brasil: a Companhia Aberta (SA Aberta), cujos valores mobiliários são admitidos à negociação na B3 (Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros de São Paulo — antiga BM&FBovespa, integrada com a Cetip desde 2017) ou no mercado de balcão organizado, sujeita à regulação e supervisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM — criada pela Lei 6.385/1976); e a Companhia Fechada (SA Fechada), cujos valores mobiliários não são negociados publicamente, sujeita apenas à legislação societária geral e ao arquivamento perante a Junta Comercial do estado da sede.
As principais reformas da Lei 6.404/1976 incluem: a Lei 9.457/1997 (redução de direitos dos minoritários — controversa); a Lei 10.303/2001 (reforço dos direitos dos minoritários, tag along, CVM independente); a Lei 11.638/2007 (convergência às normas internacionais de contabilidade — IFRS — International Financial Reporting Standards, obrigatórias para companhias abertas e de grande porte); a Lei 11.941/2009 (tributação e extinção da CSLL específica); a Lei 12.431/2011 (incentivos para debêntures de infraestrutura); a Lei 13.303/2016 (governança corporativa de estatais); e a Lei 14.030/2020 (assembleias digitais, voto a distância). A Resolução CVM 80/2022 consolida as normas de registro de companhias abertas.
Quando você precisa de Estatuto Social de SA (Sociedade Anônima) Brasil
O Estatuto Social de SA no Brasil é necessário nas seguintes circunstâncias em que a forma jurídica de Sociedade Anônima é a mais adequada para o empreendimento.
O Estatuto Social de SA é o documento constitutivo obrigatório sempre que os fundadores decidem constituir uma companhia — seja fechada ou aberta. Sem o Estatuto arquivado na Junta Comercial (para SA Fechada) ou registrado na CVM (para SA Aberta), a companhia não tem existência legal.
O Estatuto Social de SA no Brasil é especialmente necessário quando: — Os fundadores desejam captar recursos junto ao público por meio de oferta pública de valores mobiliários (ações, debêntures, certificados de recebíveis — CRIs e CRAs) regulada pela CVM, o que é vedado às LTDAs e SLUs (que não podem emitir valores mobiliários negociados publicamente); — A empresa planeja uma Oferta Pública Inicial (IPO — Initial Public Offering) para listagem na B3, tornando-se uma companhia aberta sujeita à regulação da CVM e às regras dos segmentos de governança corporativa (Novo Mercado, Nível 2, Nível 1, Bovespa Mais); — Os investidores institucionais (fundos de private equity — PE, fundos de venture capital — VC, fundos de investimento em participações — FIPs) exigem a constituição de SA como condição para o investimento, pela maior liquidez das ações e pela estrutura de saída via mercado de capitais; — A atividade exercida exige obrigatoriamente a forma de SA por disposição legal específica — como instituições financeiras (Lei 4.595/1964, BCB), seguradoras e resseguradoras (Decreto-Lei 73/1966, SUSEP), planos de saúde (Lei 9.656/1998, ANS) e concessionárias de serviços públicos federais; — Os fundadores desejam ter múltiplas classes de ações (ordinárias — ON e preferenciais — PN, com diferentes direitos econômicos e políticos) e um número ilimitado de acionistas, o que não é possível na estrutura de quotas de uma LTDA.
O Estatuto Social de SA Fechada também é utilizado para a constituição de sociedades de propósito específico (SPE) em projetos de infraestrutura e concessões, joint ventures entre grupos econômicos nacionais e estrangeiros, e empresas familiares que desejam a estrutura de SA para facilitar a governança da sucessão.
O que incluir no seu Estatuto Social de SA (Sociedade Anônima) Brasil
O Estatuto Social de SA no Brasil deve conter os elementos obrigatórios previstos nos Arts. 3º a 9º da Lei 6.404/1976 e nas Instruções Normativas do DREI para arquivamento na Junta Comercial.
Denominação, Sede e Duração: A companhia deve ter denominação social (não firma) acrescida de "Sociedade Anônima" ou "Companhia" (ou suas abreviaturas "S.A.", "SA" ou "Cia."). A denominação pode incluir o nome de fundador, acionista ou pessoa que contribuiu para o empreendimento. Informe o endereço completo da sede social e o prazo de duração — indeterminado (mais comum) ou determinado.
Objeto Social: Descrição precisa e completa das atividades que a companhia se propõe a exercer (Art. 2º da Lei 6.404/1976). O objeto social deve corresponder aos CNAEs registrados na RFB. Para companhias abertas, o objeto social deve ser informado no Formulário de Referência exigido pela Resolução CVM 80/2022.
Capital Social e Ações: Valor do capital social, número total de ações, valor nominal de cada ação (ou ausência de valor nominal — Art. 11 da Lei 6.404/1976) e classificação em espécies e classes (ordinárias — ON, preferenciais — PN, de fruição). As ações preferenciais não podem ultrapassar 50% do total de ações emitidas (Art. 15, §2º, Lei 6.404/1976). Para companhias abertas no Novo Mercado da B3, apenas ações ordinárias são permitidas.
Direitos das Ações Preferenciais: Se houver ações PN, o Estatuto deve definir as vantagens e restrições de cada classe (dividendo fixo ou mínimo, direito de participação no acervo em caso de liquidação, tag along). Ações PN sem direito a voto devem ter ao menos uma das vantagens previstas no Art. 17 da Lei 6.404/1976.
Assembleia Geral: Regras para convocação (Art. 124 — prazo mínimo de 15 dias para 1ª convocação e 8 dias para 2ª), quórum de instalação (Art. 125), quórum de deliberação (Art. 129), matérias de competência exclusiva da AGO (Art. 132) e AGE (Art. 135), e possibilidade de assembleia digital (Arts. 121-A a 121-C — Lei 14.030/2020).
Conselho de Administração (CA): Para SA Aberta, companhias de capital autorizado e subsidiárias de multinacionais, o CA é obrigatório (Art. 138, §2º). O Estatuto deve definir número de conselheiros (mínimo 3), mandato (máximo 3 anos com reeleição), processo de eleição (voto simples, cumulativo ou em separado pelos minoritários) e atribuições do CA (Art. 142).
Diretoria: Composição da diretoria (mínimo 2 diretores para SA Fechada — Art. 143, §1º), poderes de representação, mandato e processo de designação. O Diretor-Presidente e o CFO (Diretor Financeiro) devem ter poderes claramente definidos para assinar contratos acima de determinados valores.
Conselho Fiscal: O Conselho Fiscal (CF) é órgão facultativo para SA Fechada e obrigatório quando solicitado por acionistas representando 10% das ações com direito a voto ou 5% das ações sem direito a voto (Art. 161). O Estatuto deve definir composição (3 a 5 membros efetivos), mandato e atribuições (Art. 163).
Distribuição de Lucros e Dividendo Obrigatório: O Estatuto deve definir o dividendo obrigatório mínimo (Art. 202 da Lei 6.404/1976) — não inferior a 25% do lucro líquido ajustado — ou atribuir à assembleia geral a competência para fixá-lo (hipótese restrita). Para companhias abertas, o dividendo obrigatório deve constar do Estatuto sob pena de irregularidade perante a CVM. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — antes do arquivamento, recomenda-se a revisão por advogado especializado em direito societário e mercado de capitais.
Como preencher seu Estatuto Social de SA (Sociedade Anônima) Brasil
Para preencher o Estatuto Social de SA no Brasil e garantir o arquivamento na Junta Comercial ou o registro na CVM, siga os passos abaixo.
Defina o tipo de companhia: SA Fechada (sem negociação pública de ações) ou SA Aberta (listada na B3 ou com oferta pública registrada na CVM). Para SA Aberta, o processo é substancialmente mais complexo, exigindo assessoria de banco de investimento (underwriter) e advogados especializados em mercado de capitais registrados na CVM.
Escreva a denominação social: inclua "Sociedade Anônima", "S.A." ou "Companhia"/"Cia." na denominação. Verifique a disponibilidade do nome na Junta Comercial do estado da sede.
Descreva o objeto social com precisão: liste todas as atividades que a companhia exercerá com os CNAEs correspondentes. Para SA Aberta, o objeto social informado no Estatuto deve ser idêntico ao declarado no Formulário de Referência depositado na CVM.
Defina o capital social: informe o valor total em reais, o número de ações e se há ou não valor nominal. Defina as espécies de ações (ON e/ou PN) e os direitos de cada classe. Para SA em constituição, informe qual parcela do capital será integralizada na assembleia de constituição e o prazo para integralização do saldo.
Estabeleça os órgãos sociais: defina a composição do Conselho de Administração (se previsto), da Diretoria e do Conselho Fiscal (se permanente). Indique os poderes de representação da diretoria — quem pode assinar sozinho e quem deve assinar conjuntamente — e os limites de valor para atos que exigem autorização do CA.
Preveja o dividendo obrigatório: fixe o percentual mínimo de dividendo obrigatório (recomenda-se 25% do lucro líquido ajustado como padrão) ou a forma de cálculo. Para companhias que não querem distribuir dividendos nos primeiros anos, é possível reduzir o dividendo obrigatório a até 25% do lucro do exercício.
Assine e arquive: o Estatuto Social deve ser assinado pelos fundadores (com firma reconhecida ou assinatura eletrônica ICP-Brasil) e pelo advogado que o elaborou (com OAB). Para SA Fechada, arquive na Junta Comercial. Para SA Aberta, registre na CVM seguindo o processo da Resolução CVM 80/2022 e as orientações da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE/CVM).
Requisitos legais para Estatuto Social de SA (Sociedade Anônima) Brasil
O Estatuto Social de SA no Brasil deve atender os seguintes requisitos legais para validade e eficácia.
Constituição por Assembleia Geral ou Escritura Pública: A SA pode ser constituída por assembleia de fundadores (subscrição pública — Art. 82 da Lei 6.404/1976, hoje rara) ou por escritura pública ou instrumento particular de constituição assinado pelos fundadores (subscrição particular — Art. 88). O Estatuto é o anexo essencial ao instrumento de constituição.
Arquivamento na Junta Comercial: Após a assinatura pelos fundadores, o instrumento de constituição com o Estatuto Social deve ser arquivado na Junta Comercial da UF da sede, nos termos do Decreto 1.800/1996. O DREI edita as Instruções Normativas aplicáveis. O arquivamento gera o NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresas) e a personalidade jurídica da companhia.
CNPJ e Inscrições: Após o arquivamento na Junta Comercial, deve-se obter o CNPJ na RFB, a Inscrição Estadual na SEFAZ (para atividades sujeitas a ICMS) e o Alvará de Funcionamento Municipal. Para SA Aberta, é necessário o registro na CVM nos termos da Resolução CVM 80/2022 e o registro na B3 conforme o segmento de listagem pretendido.
Publicações Obrigatórias: A SA deve publicar seus atos societários (atas de assembleias, balanços, aviso de convocação) em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado (Art. 289 da Lei 6.404/1976). Para SA de capital fechado com receita bruta anual inferior a R$ 78 milhões, a Lei 14.030/2020 dispensou parte das publicações obrigatórias, permitindo divulgação apenas no portal de publicações da Junta Comercial.
Auditoria Independente: SA Abertas e companhias fechadas com ativo superior a R$ 240 milhões ou receita bruta acima de R$ 300 milhões são obrigadas a ter demonstrações financeiras auditadas por auditor independente registrado na CVM (Art. 177, §3º, Lei 6.404/1976 e IN CVM).
Erros comuns a evitar no seu Estatuto Social de SA (Sociedade Anônima) Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração do Estatuto Social de SA no Brasil são:
Não diferenciar SA Fechada de SA Aberta: Redigir um Estatuto Social genérico sem definir se a companhia é fechada ou aberta leva a conflitos com a CVM quando a empresa decide fazer uma oferta pública, pois as exigências de governança, publicações e direitos dos acionistas são substancialmente diferentes. O Estatuto deve declarar expressamente o tipo de companhia.
Ultrapassar o limite de 50% de ações preferenciais: O Art. 15, §2º, da Lei 6.404/1976 proíbe que as ações preferenciais sem direito a voto ou com restrição de voto excedam 50% do total de ações emitidas. Estatutos que ignoram este limite são arquivados com exigência pela Junta Comercial ou questionados pela CVM.
Não definir as vantagens das ações preferenciais: Ações preferenciais sem direito a voto que não têm as vantagens mínimas previstas no Art. 17 da Lei 6.404/1976 (dividendo prioritário fixo ou mínimo, ou reembolso de capital com prêmio, ou tag along de 100% para SA Aberta no Novo Mercado) são nulas nessa parte. O Estatuto deve especificar claramente as vantagens das PN.
Omitir o dividendo obrigatório mínimo: Estatutos que não fixam o dividendo mínimo obrigatório são irregulares perante a CVM para companhias abertas. Mesmo para SA Fechada, a omissão gera disputas entre acionistas minoritários e majoritários sobre a distribuição de lucros.
Não prever o processo de eleição em separado de conselheiros pelos minoritários: O Art. 141 da Lei 6.404/1976, com redação da Lei 10.303/2001, garante aos acionistas minoritários o direito de eleger, em votação separada, um membro do Conselho de Administração (desde que representem pelo menos 15% das ações votantes por 3 meses). Estatutos que ignoram este direito são combatidos pela CVM e pelo TSE societário.
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Forms Legal. (2026). Estatuto Social de SA (Sociedade Anônima) Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/corporate/corporate-bylaws-sa-brazil
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O Estatuto Social e o Contrato Social são os atos constitutivos de diferentes tipos societários no Brasil. O Contrato Social é o documento de constituição das Sociedades Limitadas (LTDA e SLU), regidas pelos Arts. 1.052 a 1.087 do Código Civil. O Estatuto Social é o documento de constituição das Sociedades Anônimas (SA), regidas pela Lei 6.404/1976. As diferenças práticas são significativas: a SA tem capital dividido em ações (negociáveis livremente, salvo restrição estatutária), enquanto a LTDA tem capital dividido em quotas (com restrições legais à transferência — Art. 1.057 do Código Civil). A SA pode abrir o capital para negociação pública na B3 e emitir valores mobiliários (ações, debêntures, BDRs) regulados pela CVM — a LTDA não pode. A SA tem órgãos sociais mais formais (Assembleia Geral, Conselho de Administração, Diretoria, Conselho Fiscal), com quóruns e procedimentos detalhados na Lei 6.404/1976, enquanto a LTDA tem estrutura mais flexível (reunião ou assembleia de sócios, administrador — Art. 1.060 do Código Civil). A SA tem obrigações de publicidade (publicações em DOU e jornal) mais onerosas que a LTDA. O custo de conformidade (compliance) de uma SA é substancialmente maior que o de uma LTDA — por isso, a SA é indicada para empresas que buscam acesso ao mercado de capitais ou investidores institucionais, enquanto a LTDA/SLU é preferida para negócios menores e médios.
A alteração do Estatuto Social de uma SA no Brasil é realizada por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE), conforme o Art. 135 da Lei 6.404/1976. O processo envolve: (1) Convocação da AGE pelo Conselho de Administração ou Diretoria, com publicação de aviso de convocação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 15 dias (primeira convocação) ou 8 dias (segunda convocação) nos termos do Art. 124; (2) Instalação da AGE com o quórum previsto no Art. 135 (primeira convocação: acionistas que representem 2/3 do capital votante; segunda convocação: qualquer número de acionistas com direito a voto); (3) Aprovação da alteração pelo quórum de deliberação do Art. 136 (maioria absoluta dos votos para a maioria das matérias; maioria qualificada de 50% do capital votante para matérias especiais como mudança do objeto, fusão, incorporação, cisão, dissolução); (4) Lavratura e assinatura da Ata da AGE por todos os presentes; (5) Arquivamento da ata na Junta Comercial e, para SA Aberta, depósito na CVM. Para companhias abertas listadas na B3, certas alterações estatutárias podem exigir aprovação prévia do regulamento do segmento de listagem (ex.: Regulamento do Novo Mercado). O voto a distância (e-voting) em AGE é permitido desde a Lei 14.030/2020 e regulamentado pela Resolução CVM 81/2022.
Sim, com condições específicas. A Lei 6.404/1976, em seu Art. 80, exige pelo menos 2 subscritores para a constituição de uma SA — ou seja, a SA tradicionalmente não admitia a unipessoalidade originária. Contudo, a unipessoalidade superveniente (quando todos os acionistas concentram as ações em um único titular após a constituição) é tolerada por prazo máximo de 1 ano, findo o qual a companhia deve regularizar a situação ou ser dissolvida (Art. 206, I, 'd', da Lei 6.404/1976). Na prática, a Junta Comercial não dissolve de ofício, mas o risco jurídico existe. Para quem deseja uma pessoa jurídica unipessoal com responsabilidade limitada, a opção recomendada é a SLU (Art. 1.052, §§1º e 2º, do Código Civil — Lei 13.874/2019), que não tem restrição de unipessoalidade. A exceção para SA unipessoal existe nas subsidiárias integrais (Art. 251 da Lei 6.404/1976): uma SA pode ter como único acionista outra SA brasileira — a subsidiária integral, cujo capital é integralmente detido pela empresa-mãe (matriz). Esta estrutura é comum em grupos econômicos para isolar riscos por linha de negócio. A subsidiária integral tem seu Estatuto Social próprio e é constituída por escritura pública, sem necessidade de assembleia de fundadores.
A Lei 6.404/1976 estabelece os órgãos da SA brasileira em dois grupos: obrigatórios e facultativos. São obrigatórios: (1) Assembleia Geral — órgão soberano da companhia, composto por todos os acionistas com direito de voto (Arts. 121 a 137); pode ser Ordinária (AGO — realizada nos 4 primeiros meses do exercício, obrigatória anualmente, para aprovação de balanço e eleição de órgãos) ou Extraordinária (AGE — convocada quando necessário). (2) Diretoria — órgão de administração executiva, com mínimo de 2 diretores (para SA Fechada — Art. 143, §1º) ou 3 diretores (para SA Aberta em geral), eleitos pelo CA ou pela AGO, responsáveis pela gestão diária da companhia (Arts. 143 a 159). São facultativos: (3) Conselho de Administração — obrigatório apenas para SA Aberta, de capital autorizado e subsidiária de grupo de empresas (Art. 138, §2º), com mínimo de 3 membros eleitos pela AGO (Arts. 140 a 142); recomendado para SA Fechada de médio e grande porte como boa prática de governança corporativa (IBGC — Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, Código das Melhores Práticas, 6ª edição). (4) Conselho Fiscal — órgão de fiscalização da administração (Arts. 161 a 165), com funcionamento permanente ou não permanente (convocado por acionistas). Para SA Aberta no Novo Mercado da B3, o Comitê de Auditoria Estatutário (CAE) é obrigatório como alternativa ao Conselho Fiscal.
O Novo Mercado é o mais alto segmento de governança corporativa da B3 (Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros de São Paulo), criado em dezembro de 2000 e reformulado em 2017 com o Regulamento do Novo Mercado vigente. As companhias listadas no Novo Mercado se comprometem voluntariamente com padrões de governança superiores aos exigidos pela Lei 6.404/1976, como condição para acessar o mercado de capitais com maior liquidez e prêmio de governança. Os principais requisitos do Regulamento do Novo Mercado que devem constar do Estatuto Social são: (1) Apenas ações ordinárias (ON) — proibição de emissão de ações preferenciais (PN), garantindo que todos os acionistas tenham direito de voto; (2) Tag along de 100% — todos os acionistas ordinários têm o mesmo preço por ação na alienação do controle (superior ao mínimo de 80% da Lei 6.404/1976); (3) Free float mínimo de 25% — mínimo de 25% das ações em circulação no mercado (não detidas pelo controlador); (4) Conselho de Administração com mínimo de 5 membros, dos quais ao menos 20% devem ser conselheiros independentes com mandato unificado de 1 a 2 anos; (5) Comitê de Auditoria Estatutário (CAE) com mínimo de 3 membros independentes; (6) Arbitragem obrigatória (Câmara de Arbitragem do Mercado — CAM-B3) para resolução de conflitos societários, em vez do Judiciário. O Estatuto Social da companhia que deseja listar no Novo Mercado deve incorporar todas essas exigências antes do pedido de registro na CVM.
A dissolução de uma SA no Brasil pode ser de pleno direito, por decisão judicial ou por decisão administrativa da CVM (para SA Aberta). As hipóteses de dissolução de pleno direito estão previstas no Art. 206, I, da Lei 6.404/1976: vencimento do prazo de duração (para SA com prazo determinado); casos previstos no Estatuto Social; deliberação da AGE (exigindo aprovação de acionistas representando metade das ações com direito a voto — Art. 136, VI); existência de um único acionista por mais de 1 ano (Art. 206, I, 'd'); extinção da autorização de funcionamento (para atividades que dependem de autorização governamental, como bancos e seguradoras). A dissolução seguida de liquidação é o procedimento normal: o liquidante (nomeado pela AGE ou pelo juiz) realiza o ativo, paga o passivo e distribui o saldo aos acionistas na proporção de sua participação no capital. Se houver passivo a descoberto, o liquidante convoca os acionistas para deliberar sobre a contribuição adicional ou a declaração de insolvência, com pedido de falência perante o juízo competente nos termos da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências). O processo de encerramento da SA inclui: baixa do CNPJ na RFB; cancelamento da Inscrição Estadual; cancelamento do registro na CVM (para SA Aberta); arquivamento da Ata de Encerramento da Liquidação na Junta Comercial; e comunicação ao Simples Nacional, se optante.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Acordo de Acionistas Brasil (Shareholders Agreement Brazil)
Acordo de Acionistas para Sociedade Anônima (SA) no Brasil — regido pelo Art. 118 da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), disciplina o exercício do direito de voto, transferência de ações, direito de preferência, tag along, drag along e governança corporativa, com registro obrigatório na sede social e na CVM quando aplicável.
Ata de Assembleia Geral de SA Brasil
Ata de Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária de Sociedade Anônima (SA) no Brasil — regida pelo Art. 129 da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), documento que registra as deliberações dos acionistas com força vinculante, exigindo publicação no Diário Oficial e arquivamento na Junta Comercial ou na CVM para companhias abertas.
Acordo de Sócios/Acionistas Brasil
Acordo de Sócios e Acionistas no Brasil — regido pelo Art. 997 do Código Civil (para LTDA e SLU) e pelo Art. 118 da Lei 6.404/1976 (para SA), instrumento parassocial que disciplina voto, transferência de quotas/ações, vesting, tag along, drag along, governança e resolução de impasses entre os sócios fundadores.