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Estatuto Social de SA (Sociedade Anônima) Brasil

Estatuto Social de SA (Sociedade Anônima)

ESTATUTO SOCIAL

[Denominação SA]

[Tipo SA]

Constituída nos termos da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.)

CAPÍTULO I — DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E PRAZO

Art. 1º

A [Denominação SA], com sede em [Sede SA], é uma [Tipo SA], regida pelo presente Estatuto Social e pela Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), com duração [Prazo SA].

Art. 2º

O objeto social da Companhia, nos termos do Art. 2º da Lei 6.404/1976, compreende: [Objeto SA].

A Companhia poderá constituir filiais, agências, sucursais e escritórios de representação em qualquer ponto do território nacional ou no exterior, mediante deliberação da Diretoria ou do Conselho de Administração.

CAPÍTULO II — CAPITAL SOCIAL E AÇÕES

Art. 3º

O capital social da Companhia é de [Capital SA], dividido em [Ações ON SA] e [Ações PN SA], todas nominativas, sem emissão de certificados.

Art. 4º

Cada ação ordinária confere ao seu titular o direito de um voto nas deliberações da Assembleia Geral (Art. 110, caput, da Lei 6.404/1976). As ações são indivisíveis em relação à Companhia. Os acionistas em condomínio sobre a mesma ação deverão nomear representante para exercer os direitos de acionista.

Art. 5º

As ações da Companhia serão escriturais, mantidas em conta de depósito em nome de seus titulares, pela instituição financeira depositária designada pela Diretoria, sem emissão de certificados (Art. 34 da Lei 6.404/1976).

CAPÍTULO III — ASSEMBLEIA GERAL

Art. 6º

A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, é o órgão soberano da Companhia. A Assembleia Geral Ordinária (AGO) será realizada nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término de cada exercício social, para os fins previstos no Art. 132 da Lei 6.404/1976. As Assembleias Gerais Extraordinárias (AGE) serão convocadas sempre que necessário, nos termos do Art. 135 da Lei 6.404/1976.

Art. 7º

A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para a primeira convocação e 8 (oito) dias para a segunda, nos termos do Art. 124 da Lei 6.404/1976. A Companhia também adota a votação a distância (e-voting) nos termos do Art. 121-A da Lei 6.404/1976, incluído pela Lei 14.030/2020.

Art. 8º

As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos acionistas presentes, não computados os votos em branco (Art. 129 da Lei 6.404/1976), salvo as matérias que exigem quórum qualificado previsto no Art. 136 da Lei 6.404/1976, entre as quais: criação de ações preferenciais ou aumento de classe existente; mudança no objeto social; fusão, incorporação, cisão ou dissolução; e emissão de debêntures conversíveis em ações.

CAPÍTULO IV — ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º — Conselho de Administração

A Companhia [CA SA], com mandato de até 2 (dois) anos, permitida a reeleição, nos termos dos Arts. 140 a 142 da Lei 6.404/1976.

Art. 10 — Diretoria

A Companhia será administrada por uma Diretoria composta por [Diretoria SA], residentes no Brasil, acionistas ou não, eleitos pelo Conselho de Administração (quando existente) ou pela Assembleia Geral Ordinária, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição, nos termos dos Arts. 143 a 144 da Lei 6.404/1976.

A Companhia será representada ativa e passivamente pelo Diretor-Presidente, isoladamente, ou por quaisquer dois diretores em conjunto, para atos que superem o limite de alçada estabelecido pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO V — CONSELHO FISCAL E AUDITORIA

Art. 11 — Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal da Companhia é [Conselho Fiscal SA], nos termos dos Arts. 161 a 165 da Lei 6.404/1976.

CAPÍTULO VI — EXERCÍCIO SOCIAL E LUCROS

Art. 12

O exercício social coincidirá com o ano civil. Ao término de cada exercício, a Diretoria elaborará as demonstrações financeiras previstas no Art. 176 da Lei 6.404/1976 (balanço patrimonial, DRE, DMPL, DFC e notas explicativas), para aprovação pela Assembleia Geral Ordinária.

Art. 13 — Dividendo Obrigatório

Os acionistas têm direito de receber, em cada exercício, como dividendo obrigatório, [Dividendo SA], calculado na forma do Art. 202 da Lei 6.404/1976. O dividendo obrigatório poderá ser pago em dinheiro ou, mediante aprovação pela Assembleia Geral, em ações (bonificação).

CAPÍTULO VII — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14

Os casos omissos neste Estatuto Social serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a Lei 6.404/1976 e, subsidiariamente, com o Código Civil (Lei 10.406/2002) e a legislação aplicável.

Art. 15

Fica eleito o foro da Comarca de [Cidade Constituição SA] como competente para dirimir quaisquer questões relativas a este Estatuto, sem prejuízo da competência da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM-B3) para companhias que adotarem a cláusula compromissória de arbitragem.

SUBSCRITORES (FUNDADORES)

[Cidade Constituição SA], [Data Constituição SA].

FUNDADOR 1: [Fundador 1 Nome]

CPF: [Fundador 1 CPF]

Ações subscritas: [Fundador 1 Ações]

Assinatura: _________________________

FUNDADOR 2: [Fundador 2 Nome]

CPF: [Fundador 2 CPF]

Ações subscritas: [Fundador 2 Ações]

Assinatura: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________

TESTEMUNHA 2: _________________________

Advogado responsável: _________________________ OAB/_____ nº _____

Fundador 1

________________

Signature

Fundador 2

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Estatuto Social de SA (Sociedade Anônima) Brasil

O Estatuto Social de Sociedade Anônima (SA) no Brasil é o ato constitutivo fundamental da companhia, elaborado em conformidade com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 — a Lei das Sociedades por Ações (Lei das S.A.) — que regula integralmente as SA brasileiras desde sua promulgação pelo então presidente Ernesto Geisel durante o regime militar, permanecendo em vigor sob a Constituição Federal de 1988 (CF/88) com sucessivas alterações modernizadoras.

O Art. 2º da Lei 6.404/1976 estabelece que a companhia pode ter qualquer objeto lícito de empresa, salvo os proibidos por lei, e que o Estatuto Social deve definir o objeto social com precisão e completeza. O Art. 11 determina que o Estatuto pode estabelecer normas pelas quais os direitos, atribuições e responsabilidades dos acionistas, administradores, conselheiros fiscais e funcionários são delimitados — conferindo ao Estatuto Social a função de constituição da companhia.

Duas modalidades de SA existem no Brasil: a Companhia Aberta (SA Aberta), cujos valores mobiliários são admitidos à negociação na B3 (Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros de São Paulo — antiga BM&FBovespa, integrada com a Cetip desde 2017) ou no mercado de balcão organizado, sujeita à regulação e supervisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM — criada pela Lei 6.385/1976); e a Companhia Fechada (SA Fechada), cujos valores mobiliários não são negociados publicamente, sujeita apenas à legislação societária geral e ao arquivamento perante a Junta Comercial do estado da sede.

As principais reformas da Lei 6.404/1976 incluem: a Lei 9.457/1997 (redução de direitos dos minoritários — controversa); a Lei 10.303/2001 (reforço dos direitos dos minoritários, tag along, CVM independente); a Lei 11.638/2007 (convergência às normas internacionais de contabilidade — IFRS — International Financial Reporting Standards, obrigatórias para companhias abertas e de grande porte); a Lei 11.941/2009 (tributação e extinção da CSLL específica); a Lei 12.431/2011 (incentivos para debêntures de infraestrutura); a Lei 13.303/2016 (governança corporativa de estatais); e a Lei 14.030/2020 (assembleias digitais, voto a distância). A Resolução CVM 80/2022 consolida as normas de registro de companhias abertas.

Quando você precisa de Estatuto Social de SA (Sociedade Anônima) Brasil

O Estatuto Social de SA no Brasil é necessário nas seguintes circunstâncias em que a forma jurídica de Sociedade Anônima é a mais adequada para o empreendimento.

O Estatuto Social de SA é o documento constitutivo obrigatório sempre que os fundadores decidem constituir uma companhia — seja fechada ou aberta. Sem o Estatuto arquivado na Junta Comercial (para SA Fechada) ou registrado na CVM (para SA Aberta), a companhia não tem existência legal.

O Estatuto Social de SA no Brasil é especialmente necessário quando: — Os fundadores desejam captar recursos junto ao público por meio de oferta pública de valores mobiliários (ações, debêntures, certificados de recebíveis — CRIs e CRAs) regulada pela CVM, o que é vedado às LTDAs e SLUs (que não podem emitir valores mobiliários negociados publicamente); — A empresa planeja uma Oferta Pública Inicial (IPO — Initial Public Offering) para listagem na B3, tornando-se uma companhia aberta sujeita à regulação da CVM e às regras dos segmentos de governança corporativa (Novo Mercado, Nível 2, Nível 1, Bovespa Mais); — Os investidores institucionais (fundos de private equity — PE, fundos de venture capital — VC, fundos de investimento em participações — FIPs) exigem a constituição de SA como condição para o investimento, pela maior liquidez das ações e pela estrutura de saída via mercado de capitais; — A atividade exercida exige obrigatoriamente a forma de SA por disposição legal específica — como instituições financeiras (Lei 4.595/1964, BCB), seguradoras e resseguradoras (Decreto-Lei 73/1966, SUSEP), planos de saúde (Lei 9.656/1998, ANS) e concessionárias de serviços públicos federais; — Os fundadores desejam ter múltiplas classes de ações (ordinárias — ON e preferenciais — PN, com diferentes direitos econômicos e políticos) e um número ilimitado de acionistas, o que não é possível na estrutura de quotas de uma LTDA.

O Estatuto Social de SA Fechada também é utilizado para a constituição de sociedades de propósito específico (SPE) em projetos de infraestrutura e concessões, joint ventures entre grupos econômicos nacionais e estrangeiros, e empresas familiares que desejam a estrutura de SA para facilitar a governança da sucessão.

O que incluir no seu Estatuto Social de SA (Sociedade Anônima) Brasil

O Estatuto Social de SA no Brasil deve conter os elementos obrigatórios previstos nos Arts. 3º a 9º da Lei 6.404/1976 e nas Instruções Normativas do DREI para arquivamento na Junta Comercial.

Denominação, Sede e Duração: A companhia deve ter denominação social (não firma) acrescida de "Sociedade Anônima" ou "Companhia" (ou suas abreviaturas "S.A.", "SA" ou "Cia."). A denominação pode incluir o nome de fundador, acionista ou pessoa que contribuiu para o empreendimento. Informe o endereço completo da sede social e o prazo de duração — indeterminado (mais comum) ou determinado.

Objeto Social: Descrição precisa e completa das atividades que a companhia se propõe a exercer (Art. 2º da Lei 6.404/1976). O objeto social deve corresponder aos CNAEs registrados na RFB. Para companhias abertas, o objeto social deve ser informado no Formulário de Referência exigido pela Resolução CVM 80/2022.

Capital Social e Ações: Valor do capital social, número total de ações, valor nominal de cada ação (ou ausência de valor nominal — Art. 11 da Lei 6.404/1976) e classificação em espécies e classes (ordinárias — ON, preferenciais — PN, de fruição). As ações preferenciais não podem ultrapassar 50% do total de ações emitidas (Art. 15, §2º, Lei 6.404/1976). Para companhias abertas no Novo Mercado da B3, apenas ações ordinárias são permitidas.

Direitos das Ações Preferenciais: Se houver ações PN, o Estatuto deve definir as vantagens e restrições de cada classe (dividendo fixo ou mínimo, direito de participação no acervo em caso de liquidação, tag along). Ações PN sem direito a voto devem ter ao menos uma das vantagens previstas no Art. 17 da Lei 6.404/1976.

Assembleia Geral: Regras para convocação (Art. 124 — prazo mínimo de 15 dias para 1ª convocação e 8 dias para 2ª), quórum de instalação (Art. 125), quórum de deliberação (Art. 129), matérias de competência exclusiva da AGO (Art. 132) e AGE (Art. 135), e possibilidade de assembleia digital (Arts. 121-A a 121-C — Lei 14.030/2020).

Conselho de Administração (CA): Para SA Aberta, companhias de capital autorizado e subsidiárias de multinacionais, o CA é obrigatório (Art. 138, §2º). O Estatuto deve definir número de conselheiros (mínimo 3), mandato (máximo 3 anos com reeleição), processo de eleição (voto simples, cumulativo ou em separado pelos minoritários) e atribuições do CA (Art. 142).

Diretoria: Composição da diretoria (mínimo 2 diretores para SA Fechada — Art. 143, §1º), poderes de representação, mandato e processo de designação. O Diretor-Presidente e o CFO (Diretor Financeiro) devem ter poderes claramente definidos para assinar contratos acima de determinados valores.

Conselho Fiscal: O Conselho Fiscal (CF) é órgão facultativo para SA Fechada e obrigatório quando solicitado por acionistas representando 10% das ações com direito a voto ou 5% das ações sem direito a voto (Art. 161). O Estatuto deve definir composição (3 a 5 membros efetivos), mandato e atribuições (Art. 163).

Distribuição de Lucros e Dividendo Obrigatório: O Estatuto deve definir o dividendo obrigatório mínimo (Art. 202 da Lei 6.404/1976) — não inferior a 25% do lucro líquido ajustado — ou atribuir à assembleia geral a competência para fixá-lo (hipótese restrita). Para companhias abertas, o dividendo obrigatório deve constar do Estatuto sob pena de irregularidade perante a CVM. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — antes do arquivamento, recomenda-se a revisão por advogado especializado em direito societário e mercado de capitais.

Como preencher seu Estatuto Social de SA (Sociedade Anônima) Brasil

Para preencher o Estatuto Social de SA no Brasil e garantir o arquivamento na Junta Comercial ou o registro na CVM, siga os passos abaixo.

Defina o tipo de companhia: SA Fechada (sem negociação pública de ações) ou SA Aberta (listada na B3 ou com oferta pública registrada na CVM). Para SA Aberta, o processo é substancialmente mais complexo, exigindo assessoria de banco de investimento (underwriter) e advogados especializados em mercado de capitais registrados na CVM.

Escreva a denominação social: inclua "Sociedade Anônima", "S.A." ou "Companhia"/"Cia." na denominação. Verifique a disponibilidade do nome na Junta Comercial do estado da sede.

Descreva o objeto social com precisão: liste todas as atividades que a companhia exercerá com os CNAEs correspondentes. Para SA Aberta, o objeto social informado no Estatuto deve ser idêntico ao declarado no Formulário de Referência depositado na CVM.

Defina o capital social: informe o valor total em reais, o número de ações e se há ou não valor nominal. Defina as espécies de ações (ON e/ou PN) e os direitos de cada classe. Para SA em constituição, informe qual parcela do capital será integralizada na assembleia de constituição e o prazo para integralização do saldo.

Estabeleça os órgãos sociais: defina a composição do Conselho de Administração (se previsto), da Diretoria e do Conselho Fiscal (se permanente). Indique os poderes de representação da diretoria — quem pode assinar sozinho e quem deve assinar conjuntamente — e os limites de valor para atos que exigem autorização do CA.

Preveja o dividendo obrigatório: fixe o percentual mínimo de dividendo obrigatório (recomenda-se 25% do lucro líquido ajustado como padrão) ou a forma de cálculo. Para companhias que não querem distribuir dividendos nos primeiros anos, é possível reduzir o dividendo obrigatório a até 25% do lucro do exercício.

Assine e arquive: o Estatuto Social deve ser assinado pelos fundadores (com firma reconhecida ou assinatura eletrônica ICP-Brasil) e pelo advogado que o elaborou (com OAB). Para SA Fechada, arquive na Junta Comercial. Para SA Aberta, registre na CVM seguindo o processo da Resolução CVM 80/2022 e as orientações da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE/CVM).

Erros comuns a evitar no seu Estatuto Social de SA (Sociedade Anônima) Brasil

Os erros mais frequentes na elaboração do Estatuto Social de SA no Brasil são:

Não diferenciar SA Fechada de SA Aberta: Redigir um Estatuto Social genérico sem definir se a companhia é fechada ou aberta leva a conflitos com a CVM quando a empresa decide fazer uma oferta pública, pois as exigências de governança, publicações e direitos dos acionistas são substancialmente diferentes. O Estatuto deve declarar expressamente o tipo de companhia.

Ultrapassar o limite de 50% de ações preferenciais: O Art. 15, §2º, da Lei 6.404/1976 proíbe que as ações preferenciais sem direito a voto ou com restrição de voto excedam 50% do total de ações emitidas. Estatutos que ignoram este limite são arquivados com exigência pela Junta Comercial ou questionados pela CVM.

Não definir as vantagens das ações preferenciais: Ações preferenciais sem direito a voto que não têm as vantagens mínimas previstas no Art. 17 da Lei 6.404/1976 (dividendo prioritário fixo ou mínimo, ou reembolso de capital com prêmio, ou tag along de 100% para SA Aberta no Novo Mercado) são nulas nessa parte. O Estatuto deve especificar claramente as vantagens das PN.

Omitir o dividendo obrigatório mínimo: Estatutos que não fixam o dividendo mínimo obrigatório são irregulares perante a CVM para companhias abertas. Mesmo para SA Fechada, a omissão gera disputas entre acionistas minoritários e majoritários sobre a distribuição de lucros.

Não prever o processo de eleição em separado de conselheiros pelos minoritários: O Art. 141 da Lei 6.404/1976, com redação da Lei 10.303/2001, garante aos acionistas minoritários o direito de eleger, em votação separada, um membro do Conselho de Administração (desde que representem pelo menos 15% das ações votantes por 3 meses). Estatutos que ignoram este direito são combatidos pela CVM e pelo TSE societário.

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