Contrato de Operação Estruturada Brasil
CONTRATO DE OPERAÇÃO ESTRUTURADA
Instrumento Particular de Emissão — CVM Resolução 160/2022 e Lei 14.430/2022
CLÁUSULA 1ª — PARTES E PAPÉIS
EMISSOR:
Razão Social: [Emissor Nome]
CNPJ: [Emissor CNPJ]
COORDENADOR LÍDER:
[Coordenador Nome]
AGENTE FIDUCIÁRIO:
[Agente Fiduciário]
CLÁUSULA 2ª — CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO
Tipo de instrumento: [Tipo Instrumento].
Volume total da emissão: [Volume Emissão].
Valor nominal unitário: [Valor Nominal].
Remuneração: [Remuneração].
Data de vencimento: [Vencimento].
Amortização: [Amortização].
Modalidade de oferta: [Modalidade Oferta]. O Emissor compromete-se a registrar o instrumento perante a CVM e a B3 dentro dos prazos regulatórios aplicáveis, sob responsabilidade do Coordenador Líder.
CLÁUSULA 3ª — GARANTIAS
As obrigações do Emissor sob este instrumento são garantidas por: [Garantias].
As garantias reais serão formalizadas em instrumentos específicos a serem celebrados antes da data de emissão, registrados nos cartórios competentes e/ou na B3, conforme a natureza de cada garantia (cessão fiduciária — Art. 66-B da Lei 4.728/1965; alienação fiduciária de imóveis — Lei 9.514/1997; penhor de ações — Art. 39 da Lei 6.404/1976).
CLÁUSULA 4ª — COVENANTS FINANCEIROS E OBRIGAÇÕES DO EMISSOR
O Emissor compromete-se a manter, durante toda a vida desta operação, os seguintes índices financeiros mínimos:
ICSD (Índice de Cobertura do Serviço da Dívida): [Covenant ICSD].
Dívida Líquida / EBITDA: [Covenant Alavancagem].
Em caso de descumprimento, o Emissor terá [Prazo Cura] para apresentar plano de ação e sanar o descumprimento. O não saneamento dentro do prazo de cura ativa a convocação de Assembleia de Debenturistas/Certificatistas pelo Agente Fiduciário para deliberação sobre o vencimento antecipado, nos termos da Resolução CVM 17/2021.
O Emissor obriga-se ainda a: (i) manter todas as licenças operacionais, ambientais e regulatórias necessárias ao desenvolvimento do projeto; (ii) apresentar demonstrações financeiras auditadas no prazo de 90 dias após o encerramento de cada exercício social; (iii) comunicar ao Agente Fiduciário qualquer evento de inadimplemento ou potencial inadimplemento em até 5 dias úteis de seu conhecimento.
CLÁUSULA 5ª — DIVULGAÇÃO E OBRIGAÇÕES PERANTE A CVM
Para emissões públicas sujeitas à Resolução CVM 160/2022, o Emissor compromete-se a cumprir as obrigações de divulgação periódica (ITR, DFP) e eventual (Fatos Relevantes — Resolução CVM 44/2021) perante a CVM e os investidores. O Agente Fiduciário emitirá relatório anual sobre o cumprimento das obrigações desta escritura, conforme a Resolução CVM 17/2021.
CLÁUSULA 6ª — FORO E ARBITRAGEM
Fica eleito o foro de [Cidade] para dirimir controvérsias, sem prejuízo da arbitragem perante câmara especializada (ex.: Câmara de Arbitragem do Mercado — CAM-B3 ou CAMARB), conforme a Lei 9.307/1996, opção preferencial para disputas em operações de mercado de capitais.
ASSINATURAS
[Cidade], [Data].
EMISSOR: [Emissor Nome]
CNPJ: [Emissor CNPJ]
Representante Legal: _________________________
COORDENADOR LÍDER: [Coordenador Nome]
Representante: _________________________
AGENTE FIDUCIÁRIO: [Agente Fiduciário]
Representante: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________
Emissor
________________
Signature
Coordenador Líder
________________
Signature
Agente Fiduciário
________________
Signature
O que é Contrato de Operação Estruturada Brasil
O Contrato de Operação Estruturada no Brasil é o instrumento que formaliza operações financeiras complexas no mercado de capitais e no mercado financeiro, envolvendo múltiplas partes (emissor, coordenador, agente fiduciário, garantidor, investidores qualificados), mecanismos sofisticados de garantia, fluxos de caixa predeterminados e estrutura de subordinação de direitos — regulado primariamente pela CVM Instrução 476/2009 (Oferta Pública de Valores Mobiliários Distribuída com Esforços Restritos, vigente até a entrada em plena vigência das normas da Resolução CVM 160/2022) e pela Lei 14.430 de 3 de agosto de 2022 (Lei do Marco Legal da Securitização no Mercado de Capitais), além das normas do Banco Central do Brasil (BACEN) para produtos bancários estruturados e das regulamentações da B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) para instrumentos listados ou depositados em sua plataforma de custódia.
As principais modalidades de Operações Estruturadas no Brasil incluem: (a) Debêntures — valores mobiliários de dívida emitidos por sociedades anônimas nos termos dos Arts. 52 a 74 da Lei 6.404/1976, podendo ser simples (sem conversão em ações), conversíveis em ações ou permutáveis. Debêntures de infraestrutura (incentivadas — Art. 1º da Lei 12.431/2011) têm isenção de IR para investidores pessoas físicas e são amplamente utilizadas no financiamento de projetos de energia renovável, logística e saneamento. O Instrumento Particular de Emissão de Debêntures deve ser registrado na B3 (custódia) e arquivado na CVM para ofertas públicas; (b) CRI — Certificado de Recebíveis Imobiliários, regulado pela Lei 9.514/1997 e emitido exclusivamente por Companhias Securitizadoras de Créditos Imobiliários registradas na CVM — lastreado em créditos imobiliários (aluguéis, financiamentos habitacionais, CCI — Cédula de Crédito Imobiliário) e com isenção de IR para PF investidora; (c) CRA — Certificado de Recebíveis do Agronegócio, regulado pela Lei 11.076/2004, emitido por securitizadoras de créditos do agronegócio, lastreado em CPR-F (Cédula de Produto Rural Financeira), CDA (Certificado de Depósito Agropecuário) e outros ativos do setor agro, com isenção de IR para PF; (d) FIDC — Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, regulado pela Resolução CVM 175/2022 e Instrução CVM 356/2001, que adquire recebíveis (duplicatas, aluguéis, contratos) de cedentes cedentes e emite cotas seniores (com rating e preferência na distribuição) e cotas subordinadas (detidas pelo originador dos créditos como forma de retenção de risco).
A Lei 14.430/2022 representou marco regulatório fundamental ao disciplinar o regime jurídico da securitização no Brasil, definindo: a Companhia Securitizadora como emissora de Certificados de Recebíveis (CRI, CRA e novos certificados para outros setores — energia, transporte, saneamento), o regime fiduciário (separação patrimonial do lastro dos certificados em relação ao patrimônio geral da securitizadora), o agente fiduciário dos certificados, e as regras para insolvência da securitizadora. O BACEN supervisiona os produtos bancários estruturados (CDB Estruturado com capital protegido, LCI — Letra de Crédito Imobiliário, LCA — Letra de Crédito do Agronegócio, COE — Certificado de Operações Estruturadas — regulado pela Resolução CMN 4.263/2013), emitidos por bancos, e seus limites de exposição e requerimentos de capital (Resolução CMN 4.955/2021 — Basileia III no Brasil).
Quando você precisa de Contrato de Operação Estruturada Brasil
O Contrato de Operação Estruturada no Brasil é necessário em transações financeiras de maior complexidade que envolvem múltiplas partes, instrumentos de dívida de mercado de capitais ou estruturas de securitização de recebíveis.
A formalização por contrato de operação estruturada é necessária quando: (a) Empresas emitem debêntures em ofertas públicas (registradas na CVM nos termos da Resolução CVM 160/2022) ou em ofertas com esforços restritos (476 da CVM, para até 75 investidores profissionais) — o Instrumento Particular de Emissão de Debêntures é o documento central da operação, complementado por Contrato de Coordenação e Colocação, Contrato de Agente Fiduciário (exigido pelo Art. 66 da Lei 6.404/1976 e pela Resolução CVM 17/2021) e Contrato de Custódia com a B3; (b) Companhias securitizadoras emitem CRI ou CRA — o Termo de Securitização é o instrumento central, devendo ser registrado na B3 e/ou no cartório de registro de imóveis (para CRI) ou no MAPA e CDA/WA (para CRA); (c) Fundos de recebíveis (FIDCs) são constituídos para aquisição de carteiras de crédito — o Regulamento do FIDC e os Contratos de Cessão de Recebíveis com os cedentes são os documentos centrais, devendo o FIDC ser registrado na CVM.
Além das operações de mercado de capitais, o Contrato de Operação Estruturada é necessário quando: empresas negociam derivativos OTC (swaps de taxa de juros, swaps de moeda, opções de câmbio fora de bolsa) com bancos — o ISDA Master Agreement (adaptado para o direito brasileiro) ou o Contrato-Quadro de Operações com Derivativos da ANBIMA são os instrumentos padronizados; startups e empresas em crescimento captam recursos via notas de crédito estruturadas (NCE — Notas de Crédito à Exportação, Lei 6.313/1975) ou debêntures conversíveis em rodadas de venture capital e growth equity; e projetos de energia renovável (solar fotovoltaico, eólico, PCH — Pequena Central Hidrelétrica), regulados pela ANEEL, captam recursos via debêntures incentivadas da Lei 12.431/2011 junto a investidores institucionais.
O que incluir no seu Contrato de Operação Estruturada Brasil
O Contrato de Operação Estruturada no Brasil deve contemplar os seguintes elementos essenciais, que variam conforme a modalidade do instrumento.
Partes e Papéis: Emissor (empresa emissora das debêntures, da SPE, da securitizadora de CRI/CRA), Coordenador Líder da oferta (banco de investimento credenciado na CVM — BTG Pactual, Itaú BBA, XP Investimentos, Bradesco BBI, Santander Brasil, Credit Suisse — agora integrado ao UBS), Agente Fiduciário (entidade que representa os interesses dos debenturistas ou certificatistas, credenciada na CVM — Oliveira Trust, Vórtx, Simplific Pavarini), Custodiante / Escriturador (B3, Itaú, Bradesco, BTG), Avaliador / Agência de Rating (Moody's, Fitch, S&P, Austin Rating — para emissões de debêntures com Rating Mínimo de Grau de Investimento exigido por investidores institucionais), e Investidores (qualificados ou profissionais nos termos da Resolução CVM 30/2021 e Instrução CVM 539/2013).
Descrição do Instrumento e Características Financeiras: Tipo de valor mobiliário (debênture simples, conversível ou permutável; CRI; CRA; FIDC; COE); valor total da emissão (VGE — Volume Global da Emissão) e valor nominal unitário; data de emissão e data de vencimento; remuneração (CDI + spread; IPCA + taxa real; taxa prefixada; SELIC); periodicidade de pagamento de juros (semestral, anual); amortização (bullet — único no vencimento; amortizações periódicas; price ou SAC); e cláusulas de resgate antecipado (call option do emissor e put option dos investidores em casos específicos).
Garantias Reais e Pessoais: Cessão fiduciária de recebíveis (Art. 66-B da Lei 4.728/1965), alienação fiduciária de imóveis (Lei 9.514/1997), penhor de ações da SPE (Art. 39 da Lei 6.404/1976), hipoteca de ativos fixos, garantia fidejussória (aval ou fiança dos acionistas controladores — especialmente em emissões de empresas de médio porte) e seguro garantia (surety bond — emitido por seguradoras credenciadas na SUSEP para contratos de concessão e PPP).
Covenants Financeiros: Índices financeiros que o emissor deve manter durante a vida da operação — Índice de Cobertura do Serviço da Dívida (ICSD mínimo: 1,2x a 1,5x), relação Dívida Líquida / EBITDA ajustado (máximo: 3,0x a 4,5x, dependendo do setor), Índice de Liquidez Corrente mínimo, e covenants não financeiros (manutenção de seguros sobre ativos, vedação de alienação de ativos essenciais, obrigação de manter as licenças operacionais e ambientais da ANEEL, ANTT, IBAMA). O descumprimento dos covenants — se não curado no prazo de cura contratual — ativa o vencimento antecipado das debêntures (cross-default e cross-acceleration).
Regime Fiduciário (para CRI e CRA): Conforme a Lei 14.430/2022, a instituição do regime fiduciário pelo Termo de Securitização garante que o lastro dos certificados (CRI/CRA) é patrimônio separado do patrimônio geral da securitizadora — protegendo os certificatistas em caso de falência ou recuperação judicial da securitizadora. O regime fiduciário deve ser registrado na B3 e, para CRI, averbado nas matrículas dos imóveis que lastreiam os certificados.
Obrigações de Divulgação e Governança: Para emissões públicas, o emissor assume obrigações de divulgação periódica (ITR trimestral, DFP — Demonstrações Financeiras Padronizadas anuais) e eventual (fatos relevantes — Resolução CVM 44/2021) perante a CVM e os investidores. O Agente Fiduciário deve emitir relatório anual sobre o cumprimento pelo emissor de todas as obrigações da escritura de emissão ou do Termo de Securitização, conforme a Resolução CVM 17/2021. O forms-legal.com disponibiliza este modelo para referência — operações estruturadas exigem equipe multidisciplinar de advogados especializados em mercado de capitais e financiamento estruturado.
Como preencher seu Contrato de Operação Estruturada Brasil
Para estruturar e documentar adequadamente uma Operação Estruturada no Brasil, siga as etapas abaixo.
Defina a modalidade e o arcabouço regulatório: determine se a operação é uma emissão de debêntures (Lei 6.404/1976 Arts. 52-74), um CRI (Lei 9.514/1997 e Lei 14.430/2022), um CRA (Lei 11.076/2004 e Lei 14.430/2022), um FIDC (Resolução CVM 175/2022) ou um produto bancário estruturado (COE — Resolução CMN 4.263/2013). Cada modalidade tem regulamentação específica, documentação distinta e requisitos de registro na CVM ou no BACEN.
Identifique e contrate os prestadores de serviço: para operações de mercado de capitais, contrate o coordenador líder (banco de investimento), o agente fiduciário (credenciado na CVM), o escriturador/custodiante (geralmente a B3 ou banco custodiante), e a agência de rating (para emissões que exigem grau de investimento mínimo). Para operações de derivativos OTC, o ISDA Master Agreement com o banco contraparte é o documento central.
Especifique as características financeiras com precisão: defina o valor total da emissão, o valor nominal unitário, a remuneração (índice de referência + spread, com clara definição do índice — CDI Overnight CETIP, IPCA IBGE, SELIC Bacen), as datas de pagamento, o vencimento final e o cronograma de amortização. Para CRI e CRA, defina o lastro: quais créditos imobiliários ou do agronegócio constituirão a carteira de ativos do regime fiduciário.
Defina os covenants e gatilhos de proteção: negocie com o coordenador líder e os investidores âncora os índices financeiros e as obrigações não financeiras — com os valores mínimos/máximos, o prazo de cura em caso de descumprimento (geralmente 30 a 60 dias), e os eventos de vencimento antecipado (mandatory prepayment events). A ANBIMA — Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais publica códigos de melhores práticas para debêntures e securitização que devem ser observados.
Registre e divulgue a operação: para operações públicas, protocolize na CVM o pedido de registro da oferta com todos os documentos exigidos pela Resolução CVM 160/2022 (Prospecto, Formulário de Referência atualizado, escritura de emissão, contratos de garantia, rating). Para operações com esforços restritos (476), registre a emissão na CVM em 5 dias úteis após a primeira negociação. Deposite o instrumento na B3 para custódia e controle de titularidade dos investidores.
Requisitos legais para Contrato de Operação Estruturada Brasil
O Contrato de Operação Estruturada no Brasil deve observar os seguintes requisitos legais e regulatórios para validade e eficácia da operação.
Registro Obrigatório na CVM (Ofertas Públicas): A Resolução CVM 160/2022, que substituiu a Instrução CVM 400/2003 para as ofertas públicas de distribuição, e a Instrução CVM 476/2009 para ofertas com esforços restritos (em vigor com atualizações) exigem que toda oferta pública de valores mobiliários seja previamente registrada ou comunicada à CVM, com entrega do Prospecto ou Documento de Oferta Restrita, sob pena de nulidade da oferta e responsabilidade administrativa e criminal dos envolvidos (Art. 19 da Lei 6.385/1976).
Agente Fiduciário Obrigatório para Debêntures: O Art. 66 da Lei 6.404/1976 e a Resolução CVM 17/2021 tornam obrigatória a contratação de Agente Fiduciário em todas as emissões públicas de debêntures. O Agente Fiduciário representa os interesses coletivos dos debenturistas, monitora o cumprimento das obrigações do emissor e tem poderes para declarar o vencimento antecipado em caso de inadimplemento. Para emissões privadas de debêntures entre partes qualificadas, a contratação de Agente Fiduciário é facultativa mas altamente recomendada.
Lei 14.430/2022 — Securitização: A Lei do Marco Legal da Securitização definiu o regime jurídico único para as Companhias Securitizadoras que emitem CRI, CRA e Certificados de Recebíveis de outros setores, consolidando regras antes dispersas em legislações setoriais. O Termo de Securitização deve ser registrado na B3 e, conforme o tipo de lastro, em outros registros (Registro de Imóveis para CRI; Registro de CPR no MAPA para CRA lastreado em CPR-F). A lei estabelece requisitos mínimos de patrimônio da securitizadora, critérios de elegibilidade do lastro e obrigações de divulgação.
Normas BACEN para Derivativos e Produtos Bancários: Operações com derivativos OTC realizadas por instituições financeiras devem ser registradas no CETIP/B3 ou em outro sistema de registro e liquidação autorizado pelo BACEN, conforme a Circular BACEN 3.082/2002 e normas prudenciais subsequentes. O COE (Certificado de Operações Estruturadas) deve ser emitido por banco múltiplo ou banco de investimento autorizado pelo BACEN, conforme a Resolução CMN 4.263/2013, com registro obrigatório na B3 ou CETIP.
IR e IOF nas Operações Estruturadas: Debêntures de infraestrutura emitidas por SPE para projetos prioritários (Lei 12.431/2011) têm alíquota zero de IR para investidores PF brasileiros e 15% para investidores estrangeiros (Treaty rate pode reduzir). CRI e CRA têm isenção de IR para PF brasileira (Art. 3º da Lei 12.431/2011 e regulação específica). Operações com derivativos estão sujeitas ao IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) conforme o Decreto 6.306/2007.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Operação Estruturada Brasil
Os erros mais frequentes na estruturação e documentação de Operações Estruturadas no Brasil são:
Escolha equivocada da modalidade de instrumento: Empresas que emitem debêntures quando deveriam usar CRI (para lastro imobiliário) ou vice-versa perdem benefícios fiscais relevantes (isenção de IR para investidores PF em CRI/CRA versus tributação normal para debêntures simples de empresas não-infraestrutura) e incorrem em custos regulatórios desnecessários. A escolha da modalidade deve ser precedida de análise conjunta com o coordenador financeiro e os advogados de mercado de capitais.
Covenants muito restritivos ou muito amplos: Covenants financeiros com limites muito apertados aumentam o risco de default técnico (descumprimento sem impacto real na capacidade de pagamento do emissor), forçando renegociações custosas e pedidos de waiver junto aos debenturistas. Por outro lado, covenants frouxos não protegem adequadamente os investidores. O benchmark de covenants por setor (energia, imobiliário, infraestrutura, agronegócio) divulgado pela ANBIMA e pelos relatórios de crédito das agências de rating é o ponto de partida correto.
Lastro insuficiente ou inadequado para CRI/CRA: Companhias securitizadoras que emitem CRI com lastro em créditos imobiliários de baixa qualidade (devedores sem histórico de pagamento, imóveis sem averbação de construção no Registro de Imóveis) comprometem a segurança dos certificatistas e podem configurar infração à Lei 14.430/2022 e à Resolução CVM 160/2022. A due diligence do lastro (quality review dos créditos cedentes) é etapa obrigatória antes de qualquer emissão de CRI ou CRA.
Não registrar a operação na CVM no prazo correto: Para emissões com esforços restritos (Instrução CVM 476/2009), o descumprimento do prazo de 5 dias úteis para comunicação à CVM após a primeira negociação é infração regulatória. Para ofertas públicas, o início da distribuição antes do registro na CVM é crime de oferta pública irregular nos termos do Art. 19 da Lei 6.385/1976, com pena de reclusão de 1 a 3 anos.
Derivativo OTC sem registro no sistema autorizado pelo BACEN: Operações com derivativos OTC realizadas por instituições financeiras sem registro no CETIP/B3 ou em sistema autorizado pelo BACEN não têm proteção legal em caso de insolvência de uma das contrapartes, pois os contratos não anotados no sistema oficial não são reconhecidos como créditos privilegiados na falência ou liquidação extrajudicial da instituição financeira (Lei 6.024/1974 e LC 130/2009).
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Forms Legal. (2026). Contrato de Operação Estruturada Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/structured-finance-contract-brazil
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As debêntures incentivadas são valores mobiliários de renda fixa emitidos por sociedades anônimas (geralmente SPEs — Sociedades de Propósito Específico) para financiar projetos de infraestrutura considerados prioritários pelo governo federal, beneficiados pelo regime tributário especial da Lei 12.431 de 24 de junho de 2011. O Art. 1º da Lei 12.431/2011 estabelece isenção de Imposto de Renda (alíquota zero) sobre os rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no Brasil que invistam em debêntures de infraestrutura, e alíquota reduzida de 15% (versus alíquota padrão de 22,5% para prazos abaixo de 6 meses) para investidores estrangeiros (non-residents) e pessoas jurídicas. Os setores elegíveis para debêntures incentivadas incluem: energia (geração eólica, solar fotovoltaica, PCH — Pequena Central Hidrelétrica, UHE — Usina Hidrelétrica, termelétrica por biomassa), logística e transporte (rodovias, ferrovias, portos, aeroportos), saneamento básico (água e esgoto — Lei 14.026/2020), telecomunicações e banda larga rural. Para emitir debêntures incentivadas, a empresa emissora (SPE) deve: ter o projeto habilitado pelo ministério setorial competente (MME — Ministério de Minas e Energia, MTur — Ministério do Turismo, MINFRA — Ministério da Infraestrutura) como projeto prioritário; emitir as debêntures em oferta pública registrada na CVM ou com esforços restritos (CVM 476) com prazo de vencimento mínimo de 4 anos e remuneração vinculada à IPCA + taxa real (não pode ser CDI + spread para preservar o caráter de instrumento de longo prazo). O BNDES e o BB-BI (Banco do Brasil Banco de Investimento) são âncoras frequentes em ofertas de debêntures incentivadas, garantindo o atingimento do volume mínimo da emissão.
O CRI (Certificado de Recebíveis Imobiliários) e o CRA (Certificado de Recebíveis do Agronegócio) são os dois principais instrumentos de securitização de recebíveis com isenção de IR para investidores pessoas físicas no Brasil, mas diferem no tipo de lastro, na legislação aplicável e nos setores que financiam. O CRI: é regulado pela Lei 9.514/1997 (Lei do Sistema de Financiamento Imobiliário) e pela Lei 14.430/2022; é emitido exclusivamente por Companhias Securitizadoras de Créditos Imobiliários registradas na CVM; o lastro deve ser composto por créditos imobiliários — CCI (Cédula de Crédito Imobiliário — Art. 18 da Lei 9.514/1997), contratos de aluguel, financiamentos habitacionais, CCB (Cédula de Crédito Bancário — Lei 10.931/2004) com garantia hipotecária ou de alienação fiduciária de imóveis; os setores mais comuns são: shoppings centers, galpões logísticos, empreendimentos residenciais de incorporadoras, loteamentos, hotéis e data centers com lastro imobiliário. O CRA: é regulado pela Lei 11.076/2004 e pela Lei 14.430/2022; é emitido por Companhias Securitizadoras do Agronegócio registradas na CVM; o lastro deve ser composto por créditos do setor agrícola, agropecuário ou agroindustrial — CPR-F (Cédula de Produto Rural Financeira — Lei 8.929/1994), LCA (Letra de Crédito do Agronegócio), CDCA (Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio), WA (Warrant Agropecuário) e outros ativos do agronegócio; os emissores de lastro mais comuns são: tradings de commodities agrícolas (Bunge, Cargill, Louis Dreyfus, ADM), usinas de cana-de-açúcar e etanol, frigoríficos (JBS, Marfrig, Minerva) e produtores rurais de grande porte. Ambos CRI e CRA têm regime fiduciário obrigatório (patrimônio separado da securitizadora) e isenção de IR e IOF para investidores PF, sendo amplamente distribuídos para clientes de private banking e de plataformas de investimento como XP, BTG, Rico e Genial.
O FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) é um veículo de investimento coletivo regulado pela Resolução CVM 175/2022 (que revogou a Instrução CVM 356/2001) que adquire créditos (recebíveis — direitos creditórios) de empresas cedentes e emite cotas que são vendidas a investidores qualificados ou profissionais. O FIDC financia a carteira de recebíveis do cedente à vista, pagando o valor presente (com desconto — TIR implícita) dos créditos cedidos, enquanto os investidores do FIDC recebem rendimento vinculado ao desempenho da carteira. A estrutura de cotas do FIDC é tipicamente dividida em: (i) Cotas Seniores — têm preferência no recebimento dos rendimentos e no resgate; são geralmente cotadas pelas agências de rating (Moody's, Fitch, S&P, Austin Rating) e distribuídas a investidores institucionais (fundos de pensão — EFPC, seguradoras, fundos de investimento) como instrumento de renda fixa de baixo risco; (ii) Cotas Mezanino (quando presentes) — têm prioridade intermediária entre seniores e subordinadas; (iii) Cotas Subordinadas (Junior) — subordinadas no recebimento, são a primeira linha de absorção de perdas da carteira; geralmente são detidas pelo próprio cedente dos créditos como forma de retenção de risco (skin in the game — exigida pela Resolução CVM 175/2022 para FIDCs que distribuem cotas a varejo) e como sinalização de qualidade dos créditos cedidos. O spread entre a taxa de desconto implícita na aquisição dos recebíveis e a remuneração das cotas seniores é o retorno do cedente (se ele detém as subordinadas) ou da gestora do FIDC. FIDCs são amplamente utilizados no Brasil para securitização de duplicatas mercantis, recebíveis de cartão de crédito, mensalidades de escolas, contratos de arrendamento mercantil (leasing) e créditos consignados (descontados em folha de pagamento — Lei 10.820/2003).
Covenants financeiros são obrigações contratuais assumidas pelo emissor (devedor) na escritura de emissão de debêntures ou no Contrato de Financiamento, que estabelecem limites quantitativos para índices financeiros que o emissor deve manter durante toda a vida da operação, sob pena de vencimento antecipado automático ou negociado. Os covenants financeiros mais comuns em operações estruturadas no Brasil são: (i) ICSD — Índice de Cobertura do Serviço da Dívida: EBITDA ajustado dos últimos 12 meses / serviço da dívida (principal + juros) dos próximos 12 meses. O mínimo de mercado para projetos de infraestrutura no Brasil é 1,2x (BNDES e MINFRA exigem 1,3x para concessões). Descumprimento abaixo de 1,0x geralmente ativa vencimento antecipado automático; (ii) Dívida Líquida / EBITDA: limita o endividamento em relação à geração de caixa operacional. O limite depende do setor — empresas de varejo: máximo de 3,0x; empresas de infraestrutura ou agronegócio: até 5,0x durante a fase de construção; (iii) Índice de Liquidez Corrente (Ativo Circulante / Passivo Circulante): mínimo de 1,0x é o padrão para garantir a solvência de curto prazo; (iv) Patrimônio Líquido mínimo: valor absoluto de PL que o emissor deve manter, para proteger contra erosão de capital por distribuição excessiva de dividendos ou de JCP (Juros sobre Capital Próprio). O descumprimento de covenants geralmente ativa um período de cura (grace period) de 30 a 60 dias para o emissor sanar a situação, após o qual o agente fiduciário pode convocar assembleia de debenturistas para deliberar sobre o vencimento antecipado. A ANBIMA publica estatísticas semestrais sobre os covenants mais utilizados nas emissões de debêntures no Brasil, que servem como benchmark para novas operações.
O regime fiduciário, disciplinado pelos Arts. 9º a 16 da Lei 14.430/2022 (Lei do Marco Legal da Securitização), é o mecanismo central de proteção dos investidores em operações de securitização de CRI e CRA no Brasil: determina que os créditos que lastreiam os certificados (o patrimônio do regime) constituem patrimônio separado do patrimônio geral da Companhia Securitizadora emissora — não respondendo por obrigações da securitizadora perante seus credores gerais, não podendo ser objeto de arresto, sequestro, penhora ou qualquer ato de constrição judicial por dívidas da securitizadora. O regime fiduciário é instituído pelo Termo de Securitização registrado na B3 e (para CRI) averbado nos Registros de Imóveis onde estão matriculados os imóveis que lastreiam os créditos cedidos. A gestão do patrimônio do regime fiduciário é exercida pela securitizadora (como fiduciária), sob supervisão do Agente Fiduciário dos Certificados (entidade independente credenciada na CVM, como Oliveira Trust ou Vórtx, que representa os certificatistas). Em caso de insolvência da securitizadora, o Agente Fiduciário deve: convocar assembleia de certificatistas para deliberar sobre a continuidade da administração do patrimônio do regime; se aprovado pela maioria, contratar nova administradora para gerir o patrimônio separado e distribuir os fluxos de caixa aos certificatistas; ou, se deliberado pelos certificatistas, liquidar os ativos do patrimônio do regime e distribuir os recursos aos certificatistas na proporção de suas cotas. Antes da Lei 14.430/2022, o regime fiduciário para CRA estava previsto apenas na Lei 11.076/2004, e para CRI na Lei 9.514/1997 — a nova lei unificou o regime jurídico e trouxe maior segurança jurídica para as operações de securitização, contribuindo para o crescimento do mercado que ultrapassou R$ 500 bilhões em estoque de CRI e CRA em 2024.
As agências de rating (classificação de risco de crédito) que atuam no mercado de capitais brasileiro são registradas na CVM nos termos da Resolução CVM 59/2022 (que revogou a Instrução CVM 521/2012). As principais agências com presença no Brasil são: (i) Moody's Local Brasil — subsidiária da Moody's Investors Service (EUA), utiliza escala de rating global e escala de rating nacional (NSR — National Scale Rating) para emissões no mercado doméstico. Notação de grau de investimento na escala nacional: de Aaa.br a Baa3.br; (ii) Fitch Ratings Brasil — subsidiária da Fitch Ratings (EUA/Reino Unido), com escala de rating nacional própria. Grau de investimento: de AAA(bra) a BBB-(bra); (iii) S&P Global Ratings Brasil — subsidiária da Standard & Poor's (EUA), com escala nacional. Grau de investimento: de brAAA a brBBB-; (iv) Austin Rating — agência brasileira independente, fundada em 1994, especializada em ratings para o mercado doméstico de renda fixa e FIDCs. Grau de investimento: de AAA a BBB. O rating é obrigatório para: debêntures distribuídas a investidores de varejo (oferta pública com Prospecto pela CVM); cotas seniores de FIDCs distribuídas ao público em geral; e para emissões que buscam adquirentes institucionais (fundos de pensão — EFPCs reguladas pela PREVIC — que devem investir em ativos com rating mínimo de grau de investimento nos termos da Resolução CMN 4.994/2022). Para emissões com esforços restritos (CVM 476) destinadas apenas a investidores profissionais, o rating é facultativo mas frequentemente obtido para facilitar a liquidez secundária no mercado de balcão (OTC) da B3.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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