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Contrato de Operação Estruturada Brasil

Contrato de Operação Estruturada

CONTRATO DE OPERAÇÃO ESTRUTURADA

Instrumento Particular de Emissão — CVM Resolução 160/2022 e Lei 14.430/2022

CLÁUSULA 1ª — PARTES E PAPÉIS

EMISSOR:

Razão Social: [Emissor Nome]

CNPJ: [Emissor CNPJ]

COORDENADOR LÍDER:

[Coordenador Nome]

AGENTE FIDUCIÁRIO:

[Agente Fiduciário]

CLÁUSULA 2ª — CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO

Tipo de instrumento: [Tipo Instrumento].

Volume total da emissão: [Volume Emissão].

Valor nominal unitário: [Valor Nominal].

Remuneração: [Remuneração].

Data de vencimento: [Vencimento].

Amortização: [Amortização].

Modalidade de oferta: [Modalidade Oferta]. O Emissor compromete-se a registrar o instrumento perante a CVM e a B3 dentro dos prazos regulatórios aplicáveis, sob responsabilidade do Coordenador Líder.

CLÁUSULA 3ª — GARANTIAS

As obrigações do Emissor sob este instrumento são garantidas por: [Garantias].

As garantias reais serão formalizadas em instrumentos específicos a serem celebrados antes da data de emissão, registrados nos cartórios competentes e/ou na B3, conforme a natureza de cada garantia (cessão fiduciária — Art. 66-B da Lei 4.728/1965; alienação fiduciária de imóveis — Lei 9.514/1997; penhor de ações — Art. 39 da Lei 6.404/1976).

CLÁUSULA 4ª — COVENANTS FINANCEIROS E OBRIGAÇÕES DO EMISSOR

O Emissor compromete-se a manter, durante toda a vida desta operação, os seguintes índices financeiros mínimos:

ICSD (Índice de Cobertura do Serviço da Dívida): [Covenant ICSD].

Dívida Líquida / EBITDA: [Covenant Alavancagem].

Em caso de descumprimento, o Emissor terá [Prazo Cura] para apresentar plano de ação e sanar o descumprimento. O não saneamento dentro do prazo de cura ativa a convocação de Assembleia de Debenturistas/Certificatistas pelo Agente Fiduciário para deliberação sobre o vencimento antecipado, nos termos da Resolução CVM 17/2021.

O Emissor obriga-se ainda a: (i) manter todas as licenças operacionais, ambientais e regulatórias necessárias ao desenvolvimento do projeto; (ii) apresentar demonstrações financeiras auditadas no prazo de 90 dias após o encerramento de cada exercício social; (iii) comunicar ao Agente Fiduciário qualquer evento de inadimplemento ou potencial inadimplemento em até 5 dias úteis de seu conhecimento.

CLÁUSULA 5ª — DIVULGAÇÃO E OBRIGAÇÕES PERANTE A CVM

Para emissões públicas sujeitas à Resolução CVM 160/2022, o Emissor compromete-se a cumprir as obrigações de divulgação periódica (ITR, DFP) e eventual (Fatos Relevantes — Resolução CVM 44/2021) perante a CVM e os investidores. O Agente Fiduciário emitirá relatório anual sobre o cumprimento das obrigações desta escritura, conforme a Resolução CVM 17/2021.

CLÁUSULA 6ª — FORO E ARBITRAGEM

Fica eleito o foro de [Cidade] para dirimir controvérsias, sem prejuízo da arbitragem perante câmara especializada (ex.: Câmara de Arbitragem do Mercado — CAM-B3 ou CAMARB), conforme a Lei 9.307/1996, opção preferencial para disputas em operações de mercado de capitais.

ASSINATURAS

[Cidade], [Data].

EMISSOR: [Emissor Nome]

CNPJ: [Emissor CNPJ]

Representante Legal: _________________________

COORDENADOR LÍDER: [Coordenador Nome]

Representante: _________________________

AGENTE FIDUCIÁRIO: [Agente Fiduciário]

Representante: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________

TESTEMUNHA 2: _________________________

Emissor

________________

Signature

Coordenador Líder

________________

Signature

Agente Fiduciário

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Operação Estruturada Brasil

O Contrato de Operação Estruturada no Brasil é o instrumento que formaliza operações financeiras complexas no mercado de capitais e no mercado financeiro, envolvendo múltiplas partes (emissor, coordenador, agente fiduciário, garantidor, investidores qualificados), mecanismos sofisticados de garantia, fluxos de caixa predeterminados e estrutura de subordinação de direitos — regulado primariamente pela CVM Instrução 476/2009 (Oferta Pública de Valores Mobiliários Distribuída com Esforços Restritos, vigente até a entrada em plena vigência das normas da Resolução CVM 160/2022) e pela Lei 14.430 de 3 de agosto de 2022 (Lei do Marco Legal da Securitização no Mercado de Capitais), além das normas do Banco Central do Brasil (BACEN) para produtos bancários estruturados e das regulamentações da B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) para instrumentos listados ou depositados em sua plataforma de custódia.

As principais modalidades de Operações Estruturadas no Brasil incluem: (a) Debêntures — valores mobiliários de dívida emitidos por sociedades anônimas nos termos dos Arts. 52 a 74 da Lei 6.404/1976, podendo ser simples (sem conversão em ações), conversíveis em ações ou permutáveis. Debêntures de infraestrutura (incentivadas — Art. 1º da Lei 12.431/2011) têm isenção de IR para investidores pessoas físicas e são amplamente utilizadas no financiamento de projetos de energia renovável, logística e saneamento. O Instrumento Particular de Emissão de Debêntures deve ser registrado na B3 (custódia) e arquivado na CVM para ofertas públicas; (b) CRI — Certificado de Recebíveis Imobiliários, regulado pela Lei 9.514/1997 e emitido exclusivamente por Companhias Securitizadoras de Créditos Imobiliários registradas na CVM — lastreado em créditos imobiliários (aluguéis, financiamentos habitacionais, CCI — Cédula de Crédito Imobiliário) e com isenção de IR para PF investidora; (c) CRA — Certificado de Recebíveis do Agronegócio, regulado pela Lei 11.076/2004, emitido por securitizadoras de créditos do agronegócio, lastreado em CPR-F (Cédula de Produto Rural Financeira), CDA (Certificado de Depósito Agropecuário) e outros ativos do setor agro, com isenção de IR para PF; (d) FIDC — Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, regulado pela Resolução CVM 175/2022 e Instrução CVM 356/2001, que adquire recebíveis (duplicatas, aluguéis, contratos) de cedentes cedentes e emite cotas seniores (com rating e preferência na distribuição) e cotas subordinadas (detidas pelo originador dos créditos como forma de retenção de risco).

A Lei 14.430/2022 representou marco regulatório fundamental ao disciplinar o regime jurídico da securitização no Brasil, definindo: a Companhia Securitizadora como emissora de Certificados de Recebíveis (CRI, CRA e novos certificados para outros setores — energia, transporte, saneamento), o regime fiduciário (separação patrimonial do lastro dos certificados em relação ao patrimônio geral da securitizadora), o agente fiduciário dos certificados, e as regras para insolvência da securitizadora. O BACEN supervisiona os produtos bancários estruturados (CDB Estruturado com capital protegido, LCI — Letra de Crédito Imobiliário, LCA — Letra de Crédito do Agronegócio, COE — Certificado de Operações Estruturadas — regulado pela Resolução CMN 4.263/2013), emitidos por bancos, e seus limites de exposição e requerimentos de capital (Resolução CMN 4.955/2021 — Basileia III no Brasil).

Quando você precisa de Contrato de Operação Estruturada Brasil

O Contrato de Operação Estruturada no Brasil é necessário em transações financeiras de maior complexidade que envolvem múltiplas partes, instrumentos de dívida de mercado de capitais ou estruturas de securitização de recebíveis.

A formalização por contrato de operação estruturada é necessária quando: (a) Empresas emitem debêntures em ofertas públicas (registradas na CVM nos termos da Resolução CVM 160/2022) ou em ofertas com esforços restritos (476 da CVM, para até 75 investidores profissionais) — o Instrumento Particular de Emissão de Debêntures é o documento central da operação, complementado por Contrato de Coordenação e Colocação, Contrato de Agente Fiduciário (exigido pelo Art. 66 da Lei 6.404/1976 e pela Resolução CVM 17/2021) e Contrato de Custódia com a B3; (b) Companhias securitizadoras emitem CRI ou CRA — o Termo de Securitização é o instrumento central, devendo ser registrado na B3 e/ou no cartório de registro de imóveis (para CRI) ou no MAPA e CDA/WA (para CRA); (c) Fundos de recebíveis (FIDCs) são constituídos para aquisição de carteiras de crédito — o Regulamento do FIDC e os Contratos de Cessão de Recebíveis com os cedentes são os documentos centrais, devendo o FIDC ser registrado na CVM.

Além das operações de mercado de capitais, o Contrato de Operação Estruturada é necessário quando: empresas negociam derivativos OTC (swaps de taxa de juros, swaps de moeda, opções de câmbio fora de bolsa) com bancos — o ISDA Master Agreement (adaptado para o direito brasileiro) ou o Contrato-Quadro de Operações com Derivativos da ANBIMA são os instrumentos padronizados; startups e empresas em crescimento captam recursos via notas de crédito estruturadas (NCE — Notas de Crédito à Exportação, Lei 6.313/1975) ou debêntures conversíveis em rodadas de venture capital e growth equity; e projetos de energia renovável (solar fotovoltaico, eólico, PCH — Pequena Central Hidrelétrica), regulados pela ANEEL, captam recursos via debêntures incentivadas da Lei 12.431/2011 junto a investidores institucionais.

O que incluir no seu Contrato de Operação Estruturada Brasil

O Contrato de Operação Estruturada no Brasil deve contemplar os seguintes elementos essenciais, que variam conforme a modalidade do instrumento.

Partes e Papéis: Emissor (empresa emissora das debêntures, da SPE, da securitizadora de CRI/CRA), Coordenador Líder da oferta (banco de investimento credenciado na CVM — BTG Pactual, Itaú BBA, XP Investimentos, Bradesco BBI, Santander Brasil, Credit Suisse — agora integrado ao UBS), Agente Fiduciário (entidade que representa os interesses dos debenturistas ou certificatistas, credenciada na CVM — Oliveira Trust, Vórtx, Simplific Pavarini), Custodiante / Escriturador (B3, Itaú, Bradesco, BTG), Avaliador / Agência de Rating (Moody's, Fitch, S&P, Austin Rating — para emissões de debêntures com Rating Mínimo de Grau de Investimento exigido por investidores institucionais), e Investidores (qualificados ou profissionais nos termos da Resolução CVM 30/2021 e Instrução CVM 539/2013).

Descrição do Instrumento e Características Financeiras: Tipo de valor mobiliário (debênture simples, conversível ou permutável; CRI; CRA; FIDC; COE); valor total da emissão (VGE — Volume Global da Emissão) e valor nominal unitário; data de emissão e data de vencimento; remuneração (CDI + spread; IPCA + taxa real; taxa prefixada; SELIC); periodicidade de pagamento de juros (semestral, anual); amortização (bullet — único no vencimento; amortizações periódicas; price ou SAC); e cláusulas de resgate antecipado (call option do emissor e put option dos investidores em casos específicos).

Garantias Reais e Pessoais: Cessão fiduciária de recebíveis (Art. 66-B da Lei 4.728/1965), alienação fiduciária de imóveis (Lei 9.514/1997), penhor de ações da SPE (Art. 39 da Lei 6.404/1976), hipoteca de ativos fixos, garantia fidejussória (aval ou fiança dos acionistas controladores — especialmente em emissões de empresas de médio porte) e seguro garantia (surety bond — emitido por seguradoras credenciadas na SUSEP para contratos de concessão e PPP).

Covenants Financeiros: Índices financeiros que o emissor deve manter durante a vida da operação — Índice de Cobertura do Serviço da Dívida (ICSD mínimo: 1,2x a 1,5x), relação Dívida Líquida / EBITDA ajustado (máximo: 3,0x a 4,5x, dependendo do setor), Índice de Liquidez Corrente mínimo, e covenants não financeiros (manutenção de seguros sobre ativos, vedação de alienação de ativos essenciais, obrigação de manter as licenças operacionais e ambientais da ANEEL, ANTT, IBAMA). O descumprimento dos covenants — se não curado no prazo de cura contratual — ativa o vencimento antecipado das debêntures (cross-default e cross-acceleration).

Regime Fiduciário (para CRI e CRA): Conforme a Lei 14.430/2022, a instituição do regime fiduciário pelo Termo de Securitização garante que o lastro dos certificados (CRI/CRA) é patrimônio separado do patrimônio geral da securitizadora — protegendo os certificatistas em caso de falência ou recuperação judicial da securitizadora. O regime fiduciário deve ser registrado na B3 e, para CRI, averbado nas matrículas dos imóveis que lastreiam os certificados.

Obrigações de Divulgação e Governança: Para emissões públicas, o emissor assume obrigações de divulgação periódica (ITR trimestral, DFP — Demonstrações Financeiras Padronizadas anuais) e eventual (fatos relevantes — Resolução CVM 44/2021) perante a CVM e os investidores. O Agente Fiduciário deve emitir relatório anual sobre o cumprimento pelo emissor de todas as obrigações da escritura de emissão ou do Termo de Securitização, conforme a Resolução CVM 17/2021. O forms-legal.com disponibiliza este modelo para referência — operações estruturadas exigem equipe multidisciplinar de advogados especializados em mercado de capitais e financiamento estruturado.

Como preencher seu Contrato de Operação Estruturada Brasil

Para estruturar e documentar adequadamente uma Operação Estruturada no Brasil, siga as etapas abaixo.

Defina a modalidade e o arcabouço regulatório: determine se a operação é uma emissão de debêntures (Lei 6.404/1976 Arts. 52-74), um CRI (Lei 9.514/1997 e Lei 14.430/2022), um CRA (Lei 11.076/2004 e Lei 14.430/2022), um FIDC (Resolução CVM 175/2022) ou um produto bancário estruturado (COE — Resolução CMN 4.263/2013). Cada modalidade tem regulamentação específica, documentação distinta e requisitos de registro na CVM ou no BACEN.

Identifique e contrate os prestadores de serviço: para operações de mercado de capitais, contrate o coordenador líder (banco de investimento), o agente fiduciário (credenciado na CVM), o escriturador/custodiante (geralmente a B3 ou banco custodiante), e a agência de rating (para emissões que exigem grau de investimento mínimo). Para operações de derivativos OTC, o ISDA Master Agreement com o banco contraparte é o documento central.

Especifique as características financeiras com precisão: defina o valor total da emissão, o valor nominal unitário, a remuneração (índice de referência + spread, com clara definição do índice — CDI Overnight CETIP, IPCA IBGE, SELIC Bacen), as datas de pagamento, o vencimento final e o cronograma de amortização. Para CRI e CRA, defina o lastro: quais créditos imobiliários ou do agronegócio constituirão a carteira de ativos do regime fiduciário.

Defina os covenants e gatilhos de proteção: negocie com o coordenador líder e os investidores âncora os índices financeiros e as obrigações não financeiras — com os valores mínimos/máximos, o prazo de cura em caso de descumprimento (geralmente 30 a 60 dias), e os eventos de vencimento antecipado (mandatory prepayment events). A ANBIMA — Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais publica códigos de melhores práticas para debêntures e securitização que devem ser observados.

Registre e divulgue a operação: para operações públicas, protocolize na CVM o pedido de registro da oferta com todos os documentos exigidos pela Resolução CVM 160/2022 (Prospecto, Formulário de Referência atualizado, escritura de emissão, contratos de garantia, rating). Para operações com esforços restritos (476), registre a emissão na CVM em 5 dias úteis após a primeira negociação. Deposite o instrumento na B3 para custódia e controle de titularidade dos investidores.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Operação Estruturada Brasil

Os erros mais frequentes na estruturação e documentação de Operações Estruturadas no Brasil são:

Escolha equivocada da modalidade de instrumento: Empresas que emitem debêntures quando deveriam usar CRI (para lastro imobiliário) ou vice-versa perdem benefícios fiscais relevantes (isenção de IR para investidores PF em CRI/CRA versus tributação normal para debêntures simples de empresas não-infraestrutura) e incorrem em custos regulatórios desnecessários. A escolha da modalidade deve ser precedida de análise conjunta com o coordenador financeiro e os advogados de mercado de capitais.

Covenants muito restritivos ou muito amplos: Covenants financeiros com limites muito apertados aumentam o risco de default técnico (descumprimento sem impacto real na capacidade de pagamento do emissor), forçando renegociações custosas e pedidos de waiver junto aos debenturistas. Por outro lado, covenants frouxos não protegem adequadamente os investidores. O benchmark de covenants por setor (energia, imobiliário, infraestrutura, agronegócio) divulgado pela ANBIMA e pelos relatórios de crédito das agências de rating é o ponto de partida correto.

Lastro insuficiente ou inadequado para CRI/CRA: Companhias securitizadoras que emitem CRI com lastro em créditos imobiliários de baixa qualidade (devedores sem histórico de pagamento, imóveis sem averbação de construção no Registro de Imóveis) comprometem a segurança dos certificatistas e podem configurar infração à Lei 14.430/2022 e à Resolução CVM 160/2022. A due diligence do lastro (quality review dos créditos cedentes) é etapa obrigatória antes de qualquer emissão de CRI ou CRA.

Não registrar a operação na CVM no prazo correto: Para emissões com esforços restritos (Instrução CVM 476/2009), o descumprimento do prazo de 5 dias úteis para comunicação à CVM após a primeira negociação é infração regulatória. Para ofertas públicas, o início da distribuição antes do registro na CVM é crime de oferta pública irregular nos termos do Art. 19 da Lei 6.385/1976, com pena de reclusão de 1 a 3 anos.

Derivativo OTC sem registro no sistema autorizado pelo BACEN: Operações com derivativos OTC realizadas por instituições financeiras sem registro no CETIP/B3 ou em sistema autorizado pelo BACEN não têm proteção legal em caso de insolvência de uma das contrapartes, pois os contratos não anotados no sistema oficial não são reconhecidos como créditos privilegiados na falência ou liquidação extrajudicial da instituição financeira (Lei 6.024/1974 e LC 130/2009).

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

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