Contrato de Mandato Brasil — CC Arts. 653–692
Código Civil Arts. 653–692
CONTRATO DE MANDATO
Nos termos dos Arts. 653 a 692 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
MANDANTE (OUTORGANTE):
[Nome do Mandante], [Estado Civil do Mandante], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [CPF/CNPJ do Mandante], RG [RG do Mandante], residente e domiciliado(a) em [Endereço do Mandante].
MANDATÁRIO (OUTORGADO):
[Nome do Mandatário], [Profissão/Registro do Mandatário], inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº [CPF/CNPJ do Mandatário], com endereço profissional em [Endereço do Mandatário].
CLÁUSULA 2ª — DOS PODERES OUTORGADOS
Pelo presente instrumento, o Mandante outorga ao Mandatário os seguintes poderes para agir em seu nome e por sua conta:
Tipo de Mandato: [Tipo de Mandato].
Poderes conferidos: [Poderes Outorgados].
Poderes especiais adicionais: [Poderes Especiais].
Os poderes outorgados neste instrumento são interpretados de forma restritiva — atos não expressamente previstos acima não estão autorizados, nos termos do Art. 660 e 661 do Código Civil.
CLÁUSULA 3ª — DA REMUNERAÇÃO
O presente Mandato é [Gratuito/Oneroso]. [Remuneração do Mandatário]
CLÁUSULA 4ª — DAS OBRIGAÇÕES DO MANDATÁRIO
O Mandatário obriga-se a: (a) agir com lealdade, diligência e boa-fé no exercício dos poderes outorgados (CC Art. 667); (b) prestar contas ao Mandante [Prazo do Mandato], apresentando demonstrativo de todas as receitas recebidas e despesas realizadas em nome do Mandante (CC Art. 668); (c) transferir imediatamente ao Mandante todos os valores e bens recebidos em nome deste (CC Art. 670); (d) comunicar ao Mandante qualquer circunstância relevante que afete os interesses objeto deste Mandato; (e) abster-se de agir em conflito de interesses com o Mandante (CC Art. 117).
CLÁUSULA 5ª — DO PRAZO E DA EXTINÇÃO
O presente Mandato terá vigência de [Prazo do Mandato], a contar da data de sua assinatura.
O presente Mandato extinguir-se-á nas hipóteses do Art. 682 do Código Civil: revogação pelo Mandante, renúncia pelo Mandatário, morte ou interdição de qualquer das partes, ou término do prazo. O Mandante poderá revogar o Mandato a qualquer tempo (CC Art. 683), notificando o Mandatário por escrito.
CLÁUSULA 6ª — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Cidade] para dirimir quaisquer litígios decorrentes deste Contrato.
Em [Cidade], [Data].
Mandante (Outorgante)
________________
Signature
Mandatário (Outorgado)
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Contrato de Mandato Brasil — CC Arts. 653–692
O Contrato de Mandato é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Código Civil Arts. 653–692 (Mandato).
O Código Civil de 2002 disciplina o mandato nos Arts. 653 a 692, regulando sua constituição, extensão, execução e extinção. O mandato pode ser gratuito ou oneroso (Art. 658 do CC) — se não houver estipulação expressa, presume-se gratuito o mandato conferido a pessoas não vinculadas à atividade profissional de gestão de negócios alheios. O mandato presume-se oneroso (Art. 658, parágrafo único) quando tiver por objeto ato que se insira na atividade profissional do mandatário, cabendo remuneração conforme os usos e costumes do lugar.
O mandato pode ser geral ou especial (Art. 660 do CC). O mandato geral confere poderes de administração ordinária — gerir patrimônio, receber rendimentos, pagar despesas correntes e praticar atos de conservação dos bens. O mandato especial é necessário para atos que ultrapassem a administração ordinária — alienar bens, contrair empréstimos, fazer transações, desistir de demandas, fazer acordos, dar quitação, receber herança, aceitar doações (Art. 661 do CC). A procuração (instrumento do mandato) deve especificar expressamente os poderes especiais conferidos — poderes não mencionados expressamente no instrumento não se presumem outorgados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem vasta jurisprudência sobre os limites dos poderes do mandatário. O mandatário que pratica atos além dos poderes conferidos responde pessoalmente perante o terceiro prejudicado (Art. 665 do CC — mandato aparente). O mandante responde pelos atos do mandatário praticados dentro dos limites do mandato; para atos além dos poderes outorgados, o mandante só responde se ratificá-los expressamente ou se ficar provado que o mandante criou a aparência de poderes mais amplos do que os efetivamente conferidos.
O mandato pode ser conferido por instrumento particular (procuração particular) ou público (escritura pública lavrada em Cartório de Notas). O Art. 657 do CC exige forma pública para os atos que a lei exige forma pública — como alienação de imóveis (Art. 108 do CC), quando o imóvel vale mais de trinta salários mínimos. O mandato judicial deve ser formalizado conforme o Art. 104 do CPC/2015, podendo ser por instrumento público ou particular com firma reconhecida ou assinatura eletrônica qualificada (ICP-Brasil), conforme a Lei 14.063/2020.
Quando você precisa de Contrato de Mandato Brasil — CC Arts. 653–692
Contrato de Mandato no Brasil é necessário sempre que uma pessoa (mandante) deseja que outra (mandatário) pratique atos jurídicos em seu nome e por sua conta, seja por conveniência, seja por impossibilidade de comparecimento pessoal.
Na gestão de patrimônio e negócios, o mandato é utilizado por investidores, empresários e pessoas com múltiplos ativos para delegar a administração de bens, contratos e obrigações a gestores, administradores ou familiares de confiança. O mandante que reside no exterior frequentemente outorga mandato amplo a procurador no Brasil para gerir imóveis, contas bancárias e participações societárias em seu nome.
Nas operações imobiliárias, o mandato com poderes para alienar imóveis (Art. 661, §1º do CC) é amplamente utilizado por proprietários que não podem comparecer ao ato de escritura pública no Cartório de Notas. O mandatário assina a escritura em nome do vendedor ou comprador, devendo o instrumento de mandato ter sido lavrado por escritura pública no Cartório de Notas para ter a mesma eficácia do comparecimento pessoal.
No contexto empresarial, sócios de sociedades limitadas e anônimas outorgam mandatos a diretores, gerentes e procuradores para representar a empresa em contratos, licitações, perante órgãos públicos (Receita Federal, INSS, FGTS, ANATEL, ANVISA), Juntas Comerciais e em processos judiciais e arbitrais. O mandato empresarial deve ser aprovado pelo órgão societário competente (assembleia ou reunião de sócios) quando o estatuto ou contrato social assim exigir.
No direito de família e sucessório, o mandato é necessário para representação em inventários extrajudiciais (no Cartório de Notas), partilha amigável, renúncia de herança e separação consensual extrajudicial (quando ambos os cônjuges não podem comparecer pessoalmente ao cartório). O tabelião exige que o mandato para atos extrajudiciais de família e sucessão seja lavrado por escritura pública.
O que incluir no seu Contrato de Mandato Brasil — CC Arts. 653–692
Contrato de Mandato válido e eficaz no Brasil, nos termos dos Arts. 653 a 692 do Código Civil, deve conter os seguintes elementos essenciais.
Qualificação das Partes: Nome completo, CPF, RG (para pessoas físicas) ou razão social e CNPJ (para pessoas jurídicas), endereço completo e estado civil do mandante (quando relevante). O mandatário também deve ser plenamente qualificado — nome, CPF, endereço e, quando aplicável, registro profissional (OAB para advogados, CRC para contadores, CRECI para corretores imobiliários). A procuração deve indicar se o mandatário pode substabelecer os poderes a terceiros (Art. 667 do CC) — sem autorização expressa, o substabelecimento não é permitido para atos que exijam poderes especiais.
Poderes Outorgados: Descrição precisa e específica dos poderes conferidos ao mandatário (Art. 660 e 661 do CC). Poderes gerais cobrem administração ordinária; poderes especiais devem ser expressamente mencionados — alienar, adquirir, transacionar, aceitar ou renunciar a herança, praticar atos processuais, confessar, fazer acordos, receber e dar quitação. O Art. 661, §1º exige poderes expressos e especiais para outorgar mandato, transigir, fazer acordo, firmar compromisso arbitral, renunciar, reconhecer obrigações, confessar, desistir, receber e dar quitação.
Gratuidade ou Remuneração: Especificar se o mandato é gratuito ou oneroso (Art. 658 do CC). Se oneroso, indicar o valor ou a forma de cálculo da remuneração, periodicidade e condições de pagamento. A remuneração do mandatário profissional (advogado, contador, administrador) deve observar as tabelas e normas do órgão de classe competente.
Prazo e Extinção: Duração do mandato (por prazo determinado, indeterminado ou até o implemento de condição) e causas de extinção (Art. 682 do CC — revogação pelo mandante, renúncia pelo mandatário, morte ou interdição de qualquer das partes, término do prazo, conclusão do negócio). O mandante pode revogar o mandato a qualquer tempo (Art. 683 do CC), mas deve indenizar o mandatário pelos danos que a revogação causar se o mandato for irrevogável por convenção ou em garantia de obrigação.
Substabelecimento: Autorização ou proibição expressa para substabelecimento (Art. 667 do CC). Se autorizado, especificar se o substabelecimento pode ser total ou parcial, com ou sem reserva de poderes. O mandatário que substabelecer sem autorização ou contra proibição expressa é responsável perante o mandante pelos atos do substabelecido.
Obrigações do Mandatário: Dever de fidelidade às instruções do mandante (Art. 667 do CC), obrigação de prestar contas de sua gestão (Art. 668 do CC), dever de comunicar imediatamente o mandante sobre o andamento dos negócios e qualquer circunstância relevante, e obrigação de transferir ao mandante todos os valores e bens recebidos em nome deste (Art. 670 do CC).
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Mandato como referência prática. Para mandatos que envolvam imóveis, atos processuais ou gestão de patrimônio relevante, recomenda-se assessoria de advogado inscrito na OAB.
Como preencher seu Contrato de Mandato Brasil — CC Arts. 653–692
Para preencher o Contrato de Mandato disponível na forms-legal.com, siga as orientações abaixo para cada seção do formulário.
Dados do Mandante: Informe nome completo e CPF (formato XXX.XXX.XXX-XX) para pessoas físicas, ou razão social e CNPJ (formato XX.XXX.XXX/XXXX-XX) para pessoas jurídicas. Para mandantes casados, inclua o nome e CPF do cônjuge quando o mandato envolver atos que exijam outorga conjugal (Art. 1.647 do CC) — como alienação de imóveis, constituição de ônus reais, prestação de fiança ou aval. O estado civil é relevante para verificar a necessidade de outorga conjugal.
Dados do Mandatário: Qualifique completamente o mandatário — nome, CPF, endereço e, se aplicável, número de registro profissional (OAB, CRECI, CRC). Se o mandatário for pessoa jurídica, indique o CNPJ e o nome do representante legal que atuará como mandatário. Certifique-se de que o mandatário é pessoa capaz (Art. 654, §2º do CC — embora o menor relativamente incapaz possa ser mandatário, o mandante assume o risco de seus atos).
Poderes Específicos: Liste de forma clara e completa todos os poderes conferidos ao mandatário. Para poderes gerais de administração, enumere as categorias de atos autorizados. Para poderes especiais, mencione expressamente cada tipo de ato especial permitido (alienar, adquirir, transigir, confessar, receber). Evite poderes genéricos como 'poderes para tudo que eu possa fazer' — os tribunais brasileiros interpretam restritivamente os poderes especiais.
Prazo: Defina o prazo de vigência com data certa (por exemplo, '31 de dezembro de 2026') ou atrelado à conclusão de um negócio específico. Mandatos por prazo indeterminado são rescindíveis a qualquer tempo pelo mandante mediante revogação (Art. 683 do CC), mas geram insegurança jurídica para o mandatário e terceiros.
Substabelecimento: Decida expressamente se autoriza o substabelecimento — 'com' ou 'sem reserva de poderes'. O substabelecimento com reserva mantém o mandatário original com poderes; sem reserva, os poderes são transferidos integralmente ao substabelecido. Para mandatos profissionais, é comum autorizar substabelecimento com reserva para permitir a delegação de tarefas pontuais.
Requisitos legais para Contrato de Mandato Brasil — CC Arts. 653–692
O Contrato de Mandato no Brasil está sujeito aos requisitos formais e materiais estabelecidos pelo Código Civil (Arts. 653 a 692) e pela legislação específica de cada setor de atividade.
Forma do Instrumento: O Art. 654 do CC permite que o mandato seja verbal ou escrito. Entretanto, para determinados atos, a lei exige forma específica: alienação de imóveis acima de trinta salários mínimos requer mandato por escritura pública (Arts. 108 e 657 do CC); atos processuais requerem procuração nos termos do Art. 105 do CPC/2015; mandatos perante órgãos públicos federais (Receita Federal, INSS) aceitam procuração particular com reconhecimento de firma ou assinatura digital ICP-Brasil (Lei 14.063/2020).
Capacidade das Partes: O mandante deve ser plenamente capaz (Art. 3º e 4º do CC) ou representado por seu representante legal. O mandatário deve ser capaz de praticar os atos objeto do mandato — o Art. 654, §2º do CC prevê que menor relativamente incapaz pode ser mandatário, mas o mandante assume os riscos de sua gestão.
Revogação e Extinção: O mandante pode revogar o mandato a qualquer tempo (Art. 683 do CC). A revogação deve ser notificada ao mandatário e, para ter efeito contra terceiros, deve ser publicada (Art. 686 do CC). Mandatos em causa própria (Art. 685 do CC — in rem suam) são irrevogáveis e não se extinguem pela morte de qualquer das partes, sendo utilizados quando a procuração é dada como garantia de obrigação do mandante perante o mandatário.
Prestação de Contas: O mandatário tem obrigação legal de prestar contas ao mandante ao término do mandato ou quando este solicitar (Art. 668 do CC), transferindo todos os valores recebidos e apresentando demonstrativo de receitas e despesas realizadas no exercício do mandato.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Mandato Brasil — CC Arts. 653–692
Ao celebrar um Contrato de Mandato no Brasil, mandantes e mandatários frequentemente cometem erros que comprometem a validade dos atos praticados ou geram responsabilidades inesperadas.
Outorgar poderes genéricos sem especificar atos especiais: A omissão de poderes especiais expressos (Art. 661, §1º do CC) é o erro mais comum. O mandato que autoriza genericamente 'todos os atos necessários' sem mencionar expressamente poderes para alienar, transigir, confessar ou receber não habilita o mandatário a praticar esses atos. Tabeliões, juízes e órgãos públicos rejeitam mandatos sem a especificação expressa dos poderes especiais exigidos para o ato pretendido.
Esquecer a outorga conjugal: Para atos que exijam outorga conjugal (Art. 1.647 do CC) — alienação de imóveis, fiança, aval, ônus reais — a procuração outorgada por pessoa casada sem a assinatura do cônjuge (ou sem autorização judicial suprindo a outorga) é ineficaz para o ato pretendido. O tabelião ou o oficial de registro de imóveis rejeitará a escritura.
Usar procuração particular quando a lei exige pública: A alienação de imóveis acima de trinta salários mínimos exige mandato outorgado por escritura pública (Art. 108 combinado com Art. 657 do CC). Procuração particular para esse fim é inválida e o ato praticado com base nela é nulo.
Não comunicar a revogação a terceiros: A revogação do mandato notificada apenas ao mandatário não produz efeitos imediatos contra terceiros que, de boa-fé, continuam a tratar com o mandatário como se os poderes fossem válidos (Art. 686 do CC). O mandante deve adotar as providências necessárias para dar publicidade à revogação — notificação extrajudicial, publicação em jornal de grande circulação quando aplicável, comunicação aos órgãos e instituições relevantes.
Ignorar o mandato in rem suam: Utilizar um contrato ordinário de mandato quando a situação requer mandato em causa própria (Art. 685 do CC) — como na garantia de obrigação — cria risco de revogação unilateral pelo mandante. O mandato em causa própria é irrevogável e não se extingue pela morte das partes, sendo o instrumento adequado para procurações dadas como garantia de pagamento de dívida do mandante ao mandatário.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 658 do CCBR official
- Art. 660 do CCBR official
- Art. 661 do CCBR official
- Art. 665 do CCBR official
- Art. 657 do CCBR official
- Art. 108 do CCBR official
- Art. 667 do CCBR official
- Art. 682 do CCBR official
- Art. 683 do CCBR official
- Art. 668 do CCBR official
- Art. 670 do CCBR official
- Art. 654 do CCBR official
- Art. 686 do CCBR official
- Art. 685 do CCBR official
- Art. 104 do CPCBR official
- Art. 105 do CPCBR official
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No direito brasileiro, o mandato e a procuração são conceitos relacionados, mas tecnicamente distintos. O mandato é o negócio jurídico bilateral — o acordo entre mandante e mandatário pelo qual o mandante outorga poderes de representação (Arts. 653 a 692 do Código Civil). A procuração é o instrumento formal (documento) pelo qual o mandato é materializado e provado perante terceiros (Art. 653, parágrafo único do CC). A procuração é o suporte documental do mandato: o mandato pode existir verbalmente (Art. 654, caput do CC), mas, sem a procuração escrita, o mandatário não pode provar seus poderes perante terceiros. Na prática jurídica brasileira, os termos são frequentemente usados como sinônimos — os notários lavram 'escrituras públicas de procuração', não de 'contrato de mandato'. Para fins práticos, o Contrato de Mandato disponível na forms-legal.com formaliza o mandato em instrumento escrito que serve como procuração particular. Para atos que exijam procuração pública (alienação de imóveis, atos notariais), é necessária a lavratura de escritura pública de procuração em Cartório de Notas, independentemente de o mandato constar de instrumento particular.
Sim. O Art. 683 do Código Civil estabelece como regra geral a revogabilidade do mandato pelo mandante a qualquer tempo. Mas o Art. 684 prevê que o mandato pode ser convencionado como irrevogável quando: (i) tiver sido conferido com poderes de gestão de negócios por conta e risco do mandatário; ou (ii) tiver sido estipulado como condição de contrato bilateral ou como meio de cumprimento de obrigação contratada. O caso mais relevante é o mandato in rem suam (Art. 685 do CC) — mandato em causa própria, em que a procuração é outorgada no interesse do próprio mandatário, como garantia de obrigação do mandante. O STJ reconhece que o mandato in rem suam é irrevogável por natureza e não se extingue com a morte ou interdição do mandante. Na prática, o mandato in causa própria é amplamente utilizado em contratos de financiamento imobiliário (para permitir ao credor alienar o imóvel dado em garantia em caso de inadimplemento), em acordos societários (para garantir a execução de compra e venda de participações) e em contratos de prestação de serviços (para garantir o pagamento ao prestador). Recomenda-se assessoria jurídica especializada para a elaboração de mandatos irrevogáveis, pois sua estruturação incorreta pode comprometer sua eficácia.
Não. O Art. 667 do Código Civil impõe ao mandatário o dever de agir com lealdade e fidelidade ao mandante, evitando situações de conflito de interesses. O mandatário não pode, sem autorização do mandante, atuar em negócios em que tenha interesse pessoal contrário ao do mandante — como comprar para si os bens que deveria vender para o mandante, ou representar simultaneamente o comprador e o vendedor no mesmo negócio (autocontrato — Art. 117 do CC). O autocontrato (ou contrato consigo mesmo) só é válido quando a lei o permite expressamente ou quando o mandante o autorizou especificamente no instrumento de mandato. O STJ tem decidido que contratos celebrados pelo mandatário em conflito de interesses com o mandante são anuláveis pelo mandante, que pode exigir o desfazimento do negócio e indenização pelos danos sofridos. Para evitar conflitos, o Contrato de Mandato deve incluir cláusula expressa proibindo o autocontrato e exigindo que o mandatário comunique ao mandante qualquer situação de potencial conflito de interesses antes de praticar os atos em questão. Na corretagem e na representação comercial, a dupla representação (do comprador e do vendedor no mesmo negócio) é especificamente proibida sem autorização expressa de ambos (Art. 722, parágrafo único do CC, aplicado por analogia).
Para a alienação (venda) de imóveis no Brasil, o Contrato de Mandato (procuração) deve atender a requisitos formais e conter poderes específicos previstos no Código Civil. O Art. 108 do CC exige escritura pública para a alienação de imóveis cujo valor exceda trinta salários mínimos — portanto, a procuração para venda de imóveis nesse valor também deve ser lavrada por escritura pública em Cartório de Notas (Art. 657 do CC). O Art. 661, §1º exige poderes expressos e especiais para: alienar, adquirir, hipotecar, transigir, fazer acordos, aceitar mandato, confessar, reconhecer obrigações, desistir, receber e dar quitação. Para a alienação de imóvel especificamente, a procuração deve conter: (i) poder expresso para 'vender' ou 'alienar'; (ii) identificação do imóvel (endereço, número da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis — CRI, área total e confrontantes); (iii) preço mínimo de venda ou autorização para vendas a critério do mandatário; (iv) condições de pagamento autorizadas; (v) poder para assinar escritura pública de compra e venda e receber o preço; e (vi) poder para substabelecer (se desejado). Quando o mandante for casado, a procuração deve ser assinada por ambos os cônjuges (outorga conjugal — Art. 1.647, I do CC), ou apenas pelo cônjuge vendedor se o regime de bens exclui a outorga (separação total de bens convencional). Tabeliães de notas analisam rigorosamente as procurações para lavratura de escrituras de alienação de imóveis.
Como regra geral, a morte do mandante extingue o mandato (Art. 682, II do Código Civil). A extinção é automática com a morte — os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, sem conhecimento do falecimento, são válidos em relação a terceiros de boa-fé (Art. 689 do CC). Mas o mandatário que tiver ciência da morte deve cessar imediatamente a prática de novos atos em nome do falecido e notificar os herdeiros. Exceções à extinção pelo falecimento: (i) o mandato in rem suam (Art. 685 do CC) não se extingue com a morte do mandante, pois foi conferido no interesse do próprio mandatário como garantia de obrigação; (ii) o mandato post mortem (Art. 685, parte final do CC) — estipulado expressamente para produzir efeitos após a morte do mandante — é admitido pelo CC como exceção, embora controverso na doutrina. Na prática, o mandato extingue-se com a morte do mandante, e os herdeiros assumem a administração dos bens do espólio até a partilha. Se o mandante morreu com bens a serem alienados ou administrados, os herdeiros devem abrir inventário e constituir novo mandato, ou o inventariante pode outorgar poderes nos termos do Art. 617 do CPC/2015.
Sim. A prestação de contas é uma obrigação legal essencial do mandatário, prevista no Art. 668 do Código Civil. O mandatário deve dar ao mandante conta fiel de sua gestão, entregando-lhe o que recebeu em virtude do mandato, ainda que o recebido não fosse devido ao mandante. A obrigação de prestar contas abrange: (i) apresentação de extratos e demonstrativos de todas as receitas recebidas e despesas realizadas em nome do mandante; (ii) devolução de todos os valores, bens e documentos recebidos em nome do mandante; (iii) informação sobre negócios realizados, contratos firmados e situações relevantes que afetem os interesses do mandante; e (iv) esclarecimento de qualquer decisão tomada no exercício do mandato que se desvie das instruções originais. O Art. 667 do CC impõe ao mandatário o dever de aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato e de indenizar o mandante por qualquer prejuízo causado por culpa ou dolo na gestão. Se o mandatário se recusar a prestar contas, o mandante pode ajuizar ação de prestação de contas (Art. 550 do CPC/2015) perante o juízo cível competente. A omissão na prestação de contas pode, em casos graves, configurar crime de apropriação indébita (Art. 168 do Código Penal) se o mandatário retiver valores do mandante sem justificativa.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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