Circular de Oferta de Franquia (COF) Brasil
Documento pré-contratual obrigatório — Lei 13.966/2019 Art. 2º
CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF)
Lei 13.966/2019 — Art. 2º e Art. 3º
FRANQUEADOR:
Razão Social: [Franqueador Nome]
CNPJ: [Franqueador CNPJ]
Sede: [Franqueador Sede]
Data de Fundação: [Data de Fundação]
Capital Social: [Capital Social]
Marca registrada no INPI: [Registro INPI]
AVISO LEGAL OBRIGATÓRIO — LEI 13.966/2019, ART. 2º:
Esta COF é entregue ao candidato a franqueado [Candidato Nome] (CPF/CNPJ: [Candidato CPF/CNPJ]) em [Data Entrega COF]. A assinatura de qualquer contrato ou o pagamento de qualquer valor SOMENTE PODERÁ OCORRER A PARTIR DE [Data Mínima Assinatura], respeitando o prazo mínimo de 10 dias. O descumprimento confere ao candidato o direito de anular o contrato e exigir devolução integral de todos os valores pagos, corrigidos pelo IPCA.
ITEM 1 — HISTÓRICO E REDE DE FRANQUIAS
Total de unidades em operação: [Total Unidades]
Unidades abertas nos últimos 12 meses: [Unidades Abertas]
Unidades fechadas nos últimos 12 meses: [Unidades Fechadas]
Estados de atuação: [Estados]
ITEM 2 — DESCRIÇÃO DO NEGÓCIO
Tipo de franquia: [Tipo de Franquia]
[Descrição do Negócio]
ITEM 3 — INVESTIMENTO E TAXAS
Taxa de Franquia (Franchise Fee): [Taxa de Franquia]
Investimento Total Estimado: [Investimento Total]
ATENÇÃO: Os valores acima são estimativas baseadas em dados históricos e podem variar conforme localização, área e condições do ponto comercial.
Royalties mensais: [Royalties]
Taxa de Publicidade / Fundo de Marketing: [Taxa Publicidade]
Prazo do Contrato de Franquia: [Prazo do Contrato]
ITEM 4 — SUPORTE E OBRIGAÇÕES
Suporte oferecido pelo franqueador: [Suporte Franqueador]
Obrigações do franqueado: [Obrigações Franqueado]
Exclusividade territorial: [Exclusividade Territorial]
Não-concorrência pós-contratual: [Não Concorrência]
RECIBO DE ENTREGA DA COF
Declaro ter recebido em [Data Entrega COF] a presente Circular de Oferta de Franquia (COF) do franqueador [Franqueador Nome], estando ciente de que qualquer contrato ou pagamento somente poderá ser realizado após [Data Mínima Assinatura], respeitando o prazo mínimo de 10 dias previsto no Art. 2º da Lei 13.966/2019.
Franqueador
________________
Signature
Candidato a Franqueado (Recibo de Entrega)
________________
Signature
O que é Circular de Oferta de Franquia (COF) Brasil
A Circular de Oferta de Franquia (COF) no Brasil é o documento de pré-contratação obrigatório que o franqueador deve entregar ao candidato a franqueado antes da celebração de qualquer contrato ou pré-contrato de franquia ou do pagamento de qualquer valor, conforme exigido pelo Art. 2º da Lei 13.966 de 26 de novembro de 2019 — a Lei de Franquias brasileira — que substituiu e modernizou a Lei 8.955/1994, ampliando os requisitos de transparência e proteção do franqueado.
A Lei 13.966/2019 define o contrato de franquia empresarial (franchising) no Art. 1º como o instrumento pelo qual o franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
O Art. 2º da Lei 13.966/2019 determina que o franqueador deve fornecer ao interessado a COF com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência à assinatura de qualquer contrato, inclusive de pré-contrato, ou ao pagamento de qualquer tipo de taxa ou valor. O parágrafo único do Art. 2º estabelece que o descumprimento desse prazo confere ao franqueado o direito de arguir a anulabilidade do contrato e exigir a devolução de todas as quantias que já tiver pago ao franqueador a qualquer título, devidamente corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
O SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas) e a ABF (Associação Brasileira de Franchising) são as principais entidades que orientam franqueadores e franqueados no Brasil. O sistema de franchising brasileiro é um dos maiores do mundo — o Brasil ocupa posição de destaque no ranking global de redes de franquias, com mais de 3.000 redes e 175.000 unidades franqueadas, segundo a ABF. O INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), autarquia federal vinculada ao MCTI, é responsável pelo registro de marcas e patentes do franqueador que serão objeto do contrato de franquia.
A COF serve como documento de due diligence do investidor — franqueado potencial — permitindo que ele avalie o negócio com transparência e clareza antes de se comprometer financeiramente. O Art. 2º §5º da Lei 13.966/2019 exige que a COF seja redigida em linguagem clara e acessível, com destaque em letras de tamanho maior para as informações mais relevantes ao candidato a franqueado, como taxas, royalties e estimativas de faturamento.
Quando você precisa de Circular de Oferta de Franquia (COF) Brasil
A Circular de Oferta de Franquia (COF) no Brasil é obrigatória em todos os casos em que um franqueador oferecer oportunidade de franquia a qualquer candidato a franqueado, independentemente do porte da rede, do valor do investimento ou da modalidade de franquia.
A COF é necessária antes: (a) da assinatura do contrato de franquia definitivo; (b) da assinatura de qualquer pré-contrato, carta de intenção, protocolo de intenções (MOU) ou instrumento preliminar que envolva o negócio de franquia; (c) do pagamento de qualquer taxa de franquia (taxa inicial, taxa de reserva de território, taxa de treinamento); (d) da assinatura de contrato de sigilo ou não-divulgação (NDA) vinculado ao processo de seleção de franqueados; e (e) de qualquer outro pagamento feito pelo candidato ao franqueador a título de participação no processo seletivo.
A obrigatoriedade da COF aplica-se independentemente do formato da franquia: franquia de produto (distribuição de produtos do franqueador), franquia de negócio formatado (business format franchise — repasse de know-how, treinamento, suporte e sistema operacional completo), master franquia (concessão a um franqueado máster da exclusividade territorial para subfranquear), franquia de conversão (transformação de negócio existente em unidade franqueada), e franquia digital ou e-commerce (operação online com uso da marca e sistema do franqueador).
A COF deve ser atualizada anualmente (no início de cada exercício fiscal) e sempre que houver alterações relevantes nas informações prestadas — como mudança de fornecedores obrigatórios, alteração de royalties, inclusão ou exclusão de produtos ou serviços do portfólio, novos processos judiciais relevantes contra a rede, e mudança nos dados financeiros dos franqueados da rede. O Art. 3º da Lei 13.966/2019 estabelece o conteúdo mínimo obrigatório da COF em 23 itens — qualquer omissão pode ser arguida como vício de informação pelo franqueado.
O que incluir no seu Circular de Oferta de Franquia (COF) Brasil
A Circular de Oferta de Franquia (COF) no Brasil deve conter os elementos estabelecidos no Art. 3º da Lei 13.966/2019 — qualquer omissão pode fundamentar a anulação do contrato.
Histórico do Franqueador: Breve histórico e natureza jurídica do franqueador — CNPJ, data de fundação, capital social, nome dos sócios ou acionistas controladores com participação superior a 5%, ramo de atuação, data de início das operações, forma societária e sede social. Se franqueador for subsidiária de grupo, informar a controladora.
Balanços e Demonstrações Financeiras: Cópias dos balanços patrimoniais e demonstrações de resultado (DRE) dos dois últimos exercícios fiscais, auditados por auditor independente registrado no CRC (Conselho Regional de Contabilidade) e na CVM (quando se tratar de companhia aberta). As demonstrações devem refletir a saúde financeira da rede e a capacidade do franqueador de prestar o suporte prometido.
Indicação de Processos Judiciais: Relação dos processos judiciais e arbitrais em andamento em que o franqueador, suas subfranqueadoras e empresas do grupo sejam partes — em especial os envolvendo franqueados, fornecedores e consumidores — com identificação do tribunal, número do processo, partes e valor da causa. Processos com valor superior a 20% do patrimônio líquido do franqueador devem ser destacados.
Descrição Completa da Franquia: Descrição detalhada da franquia — histórico, conceito do negócio, público-alvo, portfólio de produtos e serviços, diferenciais competitivos, mercados de atuação e perspectivas de expansão. Indicação se há averbação da franquia junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).
Perfil do Franqueado Ideal: Perfil do candidato a franqueado (escolaridade, experiência empresarial, capital disponível para investimento), territórios disponíveis, critérios de seleção e aprovação do franqueado, e lista de documentos exigidos.
Obrigações do Franqueado: Descrição das obrigações impostas ao franqueado — pagamento de royalties (percentual sobre faturamento bruto ou valor fixo mensal), taxa de publicidade/fundo de marketing (percentual sobre faturamento), aquisição de insumos, produtos e serviços de fornecedores exclusivos ou credenciados pelo franqueador, padrões de atualização tecnológica, obras de reforma e manutenção da unidade franqueada.
Inventário Estimado e Investimento Total: Estimativa fundamentada do investimento inicial total (taxa de franquia + instalação + equipamentos + estoques iniciais + capital de giro), discriminada por item, com indicação da metodologia e fontes utilizadas pelo franqueador para o cálculo. Deve incluir aviso expresso de que os valores são estimativas e podem variar.
Remuneração do Franqueador: Descrição completa das remunerações devidas ao franqueador — taxa inicial (franchise fee), royalties, taxa de publicidade (fundo de marketing), taxa de tecnologia, margem sobre fornecimento de produtos, e outras receitas do franqueador.
Informações sobre a Rede: Número total de unidades da franquia no Brasil e no exterior (abertas e fechadas nos últimos 12 meses); lista completa dos franqueados atuais com nome, endereço e contato (para que o candidato possa consultar diretamente); e lista dos franqueados que saíram da rede nos últimos 24 meses com motivo da saída. O forms-legal.com disponibiliza este modelo como referência — recomenda-se a revisão por advogado especializado em direito do franchising e membro da Comissão de Franchising da OAB.
Proibição de Concorrência: Informação sobre restrições ao franqueado durante e após o contrato de franquia — cláusula de não-concorrência, raio de atuação exclusiva, e proibição de operação de negócio similar por período determinado após o término da franquia.
Como preencher seu Circular de Oferta de Franquia (COF) Brasil
Para preencher a Circular de Oferta de Franquia (COF) no Brasil corretamente, siga os passos abaixo antes de entregá-la ao candidato a franqueado.
Identifique e qualifique completamente o franqueador: razão social, CNPJ, endereço da sede, data de fundação, capital social integralizado, nome dos sócios ou acionistas controladores com participação acima de 5%, e dados de contato do departamento de expansão da rede.
Prepare as demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios: balanço patrimonial e DRE auditados por contador do CRC ou auditor independente, evidenciando a solidez financeira do franqueador. Se a rede for nova e não tiver dois exercícios completos, apresente as demonstrações disponíveis e justifique a ausência dos demais.
Levante e relacione todos os processos judiciais e arbitrais relevantes: consulte o SISTAFE e os sistemas de consulta processual dos tribunais estaduais (TJ) e federais (TRF) via CNJ (Conselho Nacional de Justiça) para identificar todos os litígios em curso. Inclua também reclamações no procon.br e no Consumidor.gov.br que sejam representativas.
Descreva com precisão o modelo de negócio e os valores de investimento: solicite ao departamento financeiro e de expansão os dados históricos de faturamento e investimento das unidades existentes para fundamentar as estimativas da COF. Evite projeções irrealistas que possam configurar fraude ao franqueado.
Atualize o cadastro de franqueados ativos e inativos: mantenha lista atualizada de todos os franqueados com dados de contato para que o candidato possa verificar a experiência real da rede. Após a entrega da COF ao candidato, obtenha protocolo de recebimento assinado com data — esse protocolo é a prova do cumprimento do prazo de 10 dias exigido pelo Art. 2º da Lei 13.966/2019.
Requisitos legais para Circular de Oferta de Franquia (COF) Brasil
A Circular de Oferta de Franquia (COF) no Brasil deve cumprir os seguintes requisitos legais estabelecidos pela Lei 13.966/2019.
Antecedência Mínima de 10 Dias: O Art. 2º da Lei 13.966/2019 impõe que a COF seja entregue ao candidato a franqueado com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da assinatura de qualquer contrato ou do pagamento de qualquer valor. Esse prazo é inderrogável — qualquer cláusula contratual que o reduza é nula de pleno direito (Art. 2º §1º). O descumprimento confere ao franqueado o direito de anular o contrato e obter devolução de todos os valores pagos corrigidos pelo IPCA (Art. 2º parágrafo único).
Conteúdo Mínimo Obrigatório: O Art. 3º da Lei 13.966/2019 lista 23 itens de conteúdo obrigatório da COF. A omissão de qualquer item pode fundamentar ação anulatória do contrato. O PROCON (Programa de Proteção e Defesa do Consumidor) e o SENACON (Secretaria Nacional do Consumidor) podem aplicar sanções administrativas ao franqueador que descumprir as exigências da Lei.
Proibição de Cláusulas Leoninas: O Art. 7º da Lei 13.966/2019 veda cláusulas que: (a) obriguem o franqueado a pagar royalties mínimos não vinculados ao faturamento real; (b) proíbam o franqueado de contestar a validade do registro da marca do franqueador; e (c) estabeleçam foro em local que dificulte o acesso do franqueado à justiça (este último limitado pela jurisprudência do STJ).
Registro da Marca no INPI: Para que o franqueador possa licenciar legitimamente sua marca ao franqueado, a marca deve estar registrada no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) ou ter pedido de registro em andamento. A COF deve informar o status do registro da marca, seu número no INPI, classes de Nice abrangidas e eventuais oposições ou nulidades em curso.
Vigência da COF: A COF deve ser atualizada anualmente (antes do início de cada exercício fiscal) e sempre que houver alteração relevante nas informações divulgadas. A COF desatualizada pode ser questionada pelo franqueado como vício de informação.
Erros comuns a evitar no seu Circular de Oferta de Franquia (COF) Brasil
Os erros mais frequentes na elaboração e entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) no Brasil são:
Não respeitar o prazo de 10 dias de antecedência: O erro mais grave é entregar a COF ao candidato no mesmo dia ou com menos de 10 dias de antecedência da assinatura do contrato ou do pagamento das taxas. Esse vício confere ao franqueado o direito de anular o contrato e exigir devolução integral de todos os valores pagos com correção pelo IPCA — o que pode representar milhões de reais em franquias de alto investimento. Franqueadores que operam com pressão de vendas ou que têm deadline de abertura de loja cometem frequentemente esse erro.
Omitir informações sobre processos judiciais em andamento: A lei exige a relação de todos os processos judiciais relevantes. Franqueadores que omitem ações de ex-franqueados insatisfeitos, autuações pelo procon.br ou processos por irregularidades da marca cometem infração passível de nulidade do contrato e de sanção administrativa.
Estimativas de faturamento irreais (propaganda enganosa): A COF não pode conter projeções de faturamento, lucratividade ou retorno sobre investimento que não sejam fundamentadas em dados reais e verificáveis da rede. Estimativas infladas configuram propaganda enganosa nos termos do Art. 37 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e podem gerar ação coletiva dos franqueados prejudicados.
Não atualizar a COF anualmente: Redes que utilizam a mesma COF por vários anos sem atualização das demonstrações financeiras, da lista de franqueados e dos valores de investimento expõem-se a ações de nulidade baseadas em informações desatualizadas. O PROCON pode autuar o franqueador e determinar a suspensão das vendas de novas franquias.
Não obter protocolo de recebimento: Muitos franqueadores entregam a COF mas não obtêm do candidato a assinatura de um recibo com data de recebimento. Sem esse protocolo, o franqueador não pode provar o cumprimento do prazo de 10 dias em caso de litígio — o ônus da prova recai sobre o franqueador, que perde a presunção de cumprimento da lei.
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Forms Legal. (2026). Circular de Oferta de Franquia (COF) Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/franchise-disclosure-document-brazil
"Circular de Oferta de Franquia (COF) Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/franchise-disclosure-document-brazil.
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}Perguntas Frequentes
O descumprimento do prazo mínimo de 10 dias para entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF) antes da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer valor é uma das infrações mais graves da Lei 13.966/2019. O parágrafo único do Art. 2º determina que, nesse caso, o franqueado tem o direito de arguir a anulabilidade do contrato de franquia — e o franqueador fica obrigado a devolver integralmente todos os valores recebidos a qualquer título, devidamente corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do pagamento. Isso inclui taxa inicial de franquia (franchise fee), taxa de reserva de território, taxa de treinamento, pagamento por materiais de implantação, royalties pagos, e qualquer outro valor recebido pelo franqueador. Em casos em que o franqueado já investiu em reforma do ponto comercial e equipamentos, poderá também pleitear indenização por perdas e danos com base nos Arts. 182 e 402 do Código Civil e no Art. 37 do CDC. O procon.br pode aplicar multa administrativa ao franqueador com base no CDC. O STJ tem entendido que o prazo de 10 dias é cogente e inderrogável, mesmo por acordo entre as partes — ou seja, o franqueado não pode renunciar antecipadamente a esse direito.
A Circular de Oferta de Franquia (COF) e o Contrato de Franquia são documentos distintos com finalidades diferentes, mas complementares no processo de franchising. A COF é o documento pré-contratual — um instrumento de divulgação e transparência obrigatório pela Lei 13.966/2019, que deve ser entregue antes de qualquer compromisso contratual ou financeiro do candidato a franqueado. Ela contém informações sobre o franqueador, o negócio, os custos, os riscos e as condições gerais da franquia — funcionando como um prospecto de investimento. A COF não é um contrato: não cria obrigações vinculantes entre as partes, não transfere direitos de uso de marca e não obriga nem o franqueador a conceder a franquia nem o candidato a aceitar. O Contrato de Franquia, por sua vez, é o instrumento contratual vinculante — celebrado após o cumprimento do prazo de 10 dias da COF — que estabelece todas as obrigações, direitos e deveres do franqueador e do franqueado durante a vigência da relação de franchising (uso de marca, royalties, exclusividade territorial, suporte, treinamento, padrões operacionais, prazo, renovação, rescisão). O contrato de franquia pode ser por prazo determinado (típico: 5 anos renováveis) ou indeterminado. As cláusulas do contrato devem ser compatíveis com as informações prestadas na COF — divergências relevantes podem configurar dolo ou erro e fundamentar anulação do contrato.
A Lei 13.966/2019 não exige o registro da Circular de Oferta de Franquia (COF) em nenhum órgão governamental federal ou estadual para que ela seja válida. Diferentemente de alguns países (como os EUA, onde o FDD — Franchise Disclosure Document — deve ser registrado em certos estados), no Brasil a COF é um documento de entrega direta ao candidato a franqueado, sem necessidade de registro ou aprovação prévia por qualquer autoridade governamental. O que é obrigatório registrar no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) é o contrato de franquia em si — o Art. 211 da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) exige o registro do contrato de licença de uso de marca (que é a natureza jurídica do contrato de franquia) no INPI para que o licenciado (franqueado) possa opor o direito de uso da marca a terceiros. O não-registro do contrato de franquia no INPI não invalida o contrato entre as partes, mas impede que o franqueado oponha o direito de uso da marca a terceiros que não participaram do contrato. Para contratos de franquia com franqueadores estrangeiros (master franquia internacional), a averbação no BACEN (Banco Central do Brasil) é necessária para remessa de royalties ao exterior, nos termos do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI). O SEBRAE e a ABF (Associação Brasileira de Franchising) oferecem consultorias para auxiliar franqueadores na elaboração da COF em conformidade com a Lei 13.966/2019.
Os royalties em contratos de franquia no Brasil representam a remuneração paga pelo franqueado ao franqueador pelo direito de uso da marca, do modelo de negócio (know-how), do suporte técnico-operacional e do sistema de gestão. Segundo dados da ABF (Associação Brasileira de Franchising), os valores mais comuns no mercado brasileiro são: Royalties mensais: geralmente entre 5% e 10% do faturamento bruto (receita bruta de vendas), com média de 5% a 7% na maioria dos segmentos. Redes de alimentação e varejo de alto volume tendem a cobrar percentuais menores (2% a 5%); redes de serviços especializados (educação, saúde, estética) cobram percentuais maiores (8% a 12%). Taxa de publicidade (fundo de marketing): geralmente entre 1% e 3% do faturamento bruto, destinada a custear campanhas nacionais e regionais de marketing. Taxa inicial de franquia (franchise fee): valor único pago na assinatura do contrato, que varia amplamente conforme o porte e o reconhecimento da marca — de R$ 5.000 (microfranquias) a mais de R$ 500.000 (redes premium). A COF deve discriminar todos esses valores com clareza. Além dos royalties, muitos franqueadores obtêm receita adicional pela venda de produtos, insumos e equipamentos ao franqueado a preços com margem embutida — o que a Lei 13.966/2019 obriga a divulgar na COF como remuneração indireta do franqueador. O franqueado deve calcular o custo total da franquia (royalties + taxa de marketing + fornecimento obrigatório) para avaliar a lucratividade real do negócio.
Sim — e a Lei 13.966/2019 expressamente proíbe cláusulas contratuais que impeçam o franqueado de contestar a validade do registro da marca do franqueador perante o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) ou em juízo. O Art. 7º inciso II da Lei 13.966/2019 declara nulas de pleno direito as cláusulas que proíbam o franqueado de questionar a validade dos direitos de propriedade intelectual do franqueador que integrem a franquia — reafirmando a supremacia do interesse público sobre o monopólio de marcas inválidas. O franqueado pode apresentar ao INPI pedido de nulidade administrativa de marca registrada (Art. 168 da Lei 9.279/1996 — Lei de Propriedade Industrial) no prazo de 180 dias da publicação do registro na Revista da Propriedade Industrial (RPI), ou ação de nulidade judicial (Art. 174 da LPI) no prazo de 5 anos do registro, perante o TRF (Tribunal Regional Federal) competente. Se a marca do franqueador for declarada nula, o contrato de franquia perde seu objeto essencial (a licença da marca), podendo ser resolvido com restituição dos valores pagos a título de royalties e taxa inicial. O INPI registrou mais de 200.000 marcas ativas no ramo de franquias — a solidez do registro da marca deve ser verificada pelo advogado do candidato a franqueado antes da assinatura do contrato.
A rescisão do contrato de franquia no Brasil é disciplinada pela Lei 13.966/2019 e pelo Código Civil, podendo ocorrer por vontade das partes (distrato) ou por inadimplemento (rescisão por justa causa). O Art. 8º da Lei 13.966/2019 estabelece que o prazo mínimo de pré-aviso para rescisão sem justa causa de contrato de franquia por prazo indeterminado é de 90 (noventa) dias, salvo estipulação contratual mais favorável ao franqueado. Para contratos por prazo determinado, a rescisão antecipada pode gerar obrigação de pagamento de royalties e taxas pelos meses restantes do contrato — a depender do que estiver pactuado. A rescisão por justa causa pode ser requerida por qualquer das partes em caso de: inadimplemento reiterado de obrigações contratuais (ex.: não pagamento de royalties por mais de 30 dias); violação grave dos padrões de qualidade da rede; uso indevido da marca; ou prática de atos que desacreditem a rede. O contrato de franquia deve prever procedimento de notificação prévia, prazo de cura do inadimplemento e critérios objetivos para configuração da justa causa. Após a rescisão, o franqueado é obrigado a: cessas imediatamente o uso da marca do franqueador; devolver manuais, sistemas e materiais proprietários; e cumprir eventual cláusula de não-concorrência pelo prazo previsto no contrato (geralmente 12 a 24 meses após o término). A validade da cláusula de não-concorrência no franchising é reconhecida pelo STJ desde que limitada em prazo e território, como proteção legítima do know-how do franqueador.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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