Contrato de Venture Capital Brasil
CONTRATO DE VENTURE CAPITAL
Fundamento: LC 182/2021 (Marco Legal das Startups) — Resolução CVM 175/2022 — CC Arts. 981–1.096 — Lei 6.404/1976
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
INVESTIDOR:
Nome/Razão Social: [Nome do Investidor]
CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF do Investidor]
Endereço: [Endereço do Investidor]
Representante Legal: [Representante do Investidor]
Registro CVM: [Registro CVM]
EMPRESA INVESTIDA (STARTUP):
Razão Social: [Razão Social da Startup]
CNPJ: [CNPJ da Startup]
Tipo Societário: [Tipo Societário]
Endereço da Sede: [Endereço da Startup]
Fundadores: [Fundadores e CPFs]
Setor/Segmento: [Setor da Startup]
As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Venture Capital conforme as cláusulas a seguir, nos termos da Lei Complementar 182/2021, da Resolução CVM 175/2022 e do Código Civil Brasileiro.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DA RODADA DE INVESTIMENTO
O presente Contrato tem por objeto a realização de aporte de capital pelo INVESTIDOR na STARTUP, no âmbito da [Rodada de Investimento], nos seguintes termos:
2.1. Valor do Aporte: [Valor do Aporte]
2.2. Valuation Pré-Money: [Valuation Pré-Money]
2.3. Valuation Pós-Money: Equivalente ao valuation pré-money acrescido do valor do aporte.
2.4. Percentual de Participação Adquirida: [Percentual de Participação] do capital social pós-aporte.
2.5. Tipo de Título Emitido: [Tipo de Título]
Parágrafo Único — A tabela de capitalização (cap table) detalhada, com a participação de todos os sócios e investidores após o aporte, integra o presente Contrato como Anexo I.
CLÁUSULA 3ª — DA PREFERÊNCIA NA LIQUIDAÇÃO (LIQUIDATION PREFERENCE)
Em qualquer evento de liquidez — venda total ou parcial da STARTUP, fusão, incorporação, cisão ou liquidação voluntária — o INVESTIDOR terá direito de preferência no recebimento de recursos nos seguintes termos: [Liquidation Preference].
Parágrafo Único — Os recursos serão distribuídos aos demais sócios apenas após a satisfação integral da preferência do INVESTIDOR, conforme os termos definidos nesta cláusula.
CLÁUSULA 4ª — DA GOVERNANÇA E DIREITOS DO INVESTIDOR
4.1. Representação: O INVESTIDOR terá [Representação no Colegiado] da STARTUP.
4.2. Direitos de Veto (Matérias Reservadas): O INVESTIDOR terá direito de veto nas seguintes decisões, que exigem sua aprovação prévia e expressa:
a) Emissão de novas cotas/ações ou qualquer título conversível em participação societária;
b) Alteração do objeto social ou dos documentos societários que afetem os direitos do INVESTIDOR;
c) Alienação, oneração ou liquidação de ativos materiais da STARTUP (acima de 10% do patrimônio líquido);
d) Contratação de dívida financeira acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
e) Aprovação do orçamento anual fora dos limites acordados em reunião de colegiado;
f) Operações entre partes relacionadas (fundadores, familiares, empresas controladas).
4.3. Direito de Informação: A STARTUP enviará ao INVESTIDOR, mensalmente, demonstrações financeiras gerenciais e relatórios operacionais KPI, e, anualmente, demonstrações financeiras auditadas por auditor independente.
4.4. Anti-Diluição: Em caso de emissão de novos títulos a valuation inferior ao valuation pós-money desta rodada (down round), o INVESTIDOR terá seus títulos ajustados pelo mecanismo de [Mecanismo de Anti-Diluição], garantindo a proteção econômica de seu investimento.
4.5. Direito de Preferência (Pro Rata): O INVESTIDOR terá direito de participar nas rodadas futuras de captação, na proporção de sua participação, para manutenção do seu percentual.
CLÁUSULA 5ª — TAG-ALONG E DRAG-ALONG
5.1. Tag-Along: Em qualquer alienação de participação majoritária da STARTUP a terceiro, o INVESTIDOR terá o direito de incluir sua participação na operação, nas mesmas condições ofertadas ao sócio vendedor, nos termos do Art. 118 da Lei 6.404/1976 (por analogia às Ltda.).
5.2. Drag-Along: Mediante [Quórum Drag-Along], o INVESTIDOR poderá exercer o direito de drag-along, obrigando os demais sócios a venderem suas participações nas mesmas condições de uma oferta de compra da totalidade da STARTUP por terceiro, para viabilizar a transação.
CLÁUSULA 6ª — VESTING DOS FUNDADORES
A participação dos FUNDADORES na STARTUP estará sujeita ao seguinte cronograma de aquisição (vesting): [Prazo de Vesting]. Após o cliff, a aquisição ocorrerá mensalmente de forma linear.
Parágrafo 1° — Good Leaver: O FUNDADOR que se desligar voluntariamente após o cliff, ou que for removido sem justa causa, fará jus à recompra de suas cotas/ações não vestidas pelo valor justo de mercado, avaliado por auditor independente.
Parágrafo 2° — Bad Leaver: [Tratamento Bad Leaver].
Parágrafo 3° — Aceleração: Em caso de venda da STARTUP com saída do FUNDADOR (double trigger), 100% do vesting remanescente será acelerado automaticamente.
CLÁUSULA 7ª — DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Este Contrato será complementado por Acordo de Acionistas/Quotistas firmado separadamente, que regulará em detalhes os direitos das partes.
7.2. As alterações societárias decorrentes deste Contrato serão formalizadas na Junta Comercial competente no prazo de 30 (trinta) dias após a integralização do aporte.
7.3. O aporte estrangeiro, se aplicável, será registrado no BACEN via RDE-IED conforme Resolução BCB 4.373/2014.
7.4. Fica eleito o foro da comarca de [Cidade] para dirimir litígios, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor.
[Cidade], [Data do Contrato].
INVESTIDOR: [Nome do Investidor]
Representado(a) por: [Representante do Investidor]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
STARTUP: [Razão Social da Startup]
Fundadores: [Fundadores e CPFs]
Assinatura: _________________________ Data: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________________
Investidor / Representante Legal
________________
Signature
Startup / Fundador(es)
________________
Signature
O que é Contrato de Venture Capital Brasil
O Contrato de Venture Capital é o documento empresarial firmado no Brasil com base na LC 182/2021 (Marco Legal das Startups).
O Contrato de Venture Capital opera em conjunto com documentos auxiliares como o Term Sheet (Memorando de Entendimento), o Shareholders' Agreement (Acordo de Acionistas, regido pelos Arts. 118–120 da Lei 6.404/1976 — Lei das S.A.), o Estatuto Social ou Contrato Social da investida, e o Convertible Note (Nota Conversível, instrumento de dívida conversível em participação). No ecossistema brasileiro de startups, a Associação Brasileira de Private Equity e Venture Capital (ABVCAP) e a Associação Brasileira de Startups (ABStartups) publicaram guias de padronização que influenciam a estrutura contratual adotada pelos fundos nacionais.
A estrutura típica de um Contrato de Venture Capital brasileiro abrange: (a) descrição da rodada de captação (Seed, Série A, Série B ou posteriores); (b) valuation pré-money e pós-money da investida; (c) volume do aporte e forma de integralização (dinheiro, conversão de dívida, bens); (d) percentual de participação adquirida e cálculo de diluição dos fundadores; (e) direitos econômicos especiais como liquidation preference (preferência na liquidação, comum nos termos 1x ou 2x non-participating); (f) direitos políticos como board seat (assento no Conselho de Administração) e veto rights sobre decisões estratégicas; (g) cláusulas protetivas como anti-dilution (antidiluição full ratchet ou weighted average), tag-along e drag-along; e (h) mecanismos de saída como IPO, venda estratégica ou recompra de participação.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda e criada pela Lei 6.385/1976, é o regulador do mercado de capitais brasileiro e supervisiona a atuação dos FIPs e dos gestores de venture capital. O Banco Central do Brasil (BACEN) regula eventuais operações de câmbio envolvendo investimento estrangeiro direto em startups brasileiras, regido pela Lei 4.131/1962 (Lei de Capitais Estrangeiros) e pelas normas do Conselho Monetário Nacional (CMN). O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é relevante quando a valuation da startup se baseia em ativos de propriedade intelectual como patentes, marcas registradas ou softwares depositados. O Brasil ocupa posição de destaque no ecossistema de venture capital da América Latina, com mais de R$ 15 bilhões investidos em startups em 2023 segundo dados da Associação Brasileira de Private Equity e Venture Capital (ABVCAP) e da KPMG. A LC 182/2021 introduziu a Sociedade Anônima Simplificada (SAS) como novo tipo societário para startups, com regime societário mais flexível do que a S.A. tradicional regulada pela Lei 6.404/1976, especialmente quanto à distribuição de lucros, resgate de ações e criação de classes de ações com direitos diferenciados. O forms-legal.com disponibiliza modelo de Contrato de Venture Capital atualizado com a LC 182/2021 e a Resolução CVM 175/2022, incluindo cláusulas de liquidation preference, anti-diluição e tag-along adaptadas ao direito societário brasileiro.
Quando você precisa de Contrato de Venture Capital Brasil
Contrato de Venture Capital no Brasil é necessário sempre que startup ou empresa de base tecnológica busca captação de recursos junto a investidor profissional — fundo de venture capital, family office, corporate venture ou investidor-anjo — em troca de participação societária ou instrumento conversível, em rodada estruturada com valuation definido.
O contrato é especialmente indicado nas seguintes situações: rodadas Seed e Série A — primeiros aportes institucionais após capital dos fundadores (bootstrapping) e investimento-anjo inicial, quando a startup já provou validação de produto e busca capital para escala; rodadas Série B e posteriores — captações de crescimento em que fundos de growth equity e venture capital tardio participam ao lado de investidores estratégicos, exigindo estrutura contratual mais sofisticada com drag-along e preferências de liquidação detalhadas; co-investimento entre fundos — quando dois ou mais FIPs ou fundos estrangeiros coinvestem na mesma startup brasileira, exigindo alinhamento de direitos e precedências entre investidores; e emissão de notas conversíveis (Convertible Notes ou SAFEs) — instrumentos de dívida ou acordo de participação futura que se convertem em equity na próxima rodada priced, comuns em estágios pré-Seed.
Empresários brasileiros que estruturam programas de aceleração corporativa (corporate venture capital) por meio de entidades como Inovabra (Bradesco), Cubo Itaú, Porto Seguro Ventures, Dasa Ventures e similares utilizam o Contrato de Venture Capital como instrumento-base de seus investimentos em startups do portfólio. Fundos nacionais como Redpoint eventures, Monashees, Kaszek, Canary e Astella Investimentos adotam contratos baseados nos padrões da NVCA (National Venture Capital Association, EUA) adaptados ao direito societário brasileiro, especialmente à Lei das S.A. (Lei 6.404/1976) para sociedades anônimas e ao Código Civil para sociedades limitadas. O contrato de venture capital é igualmente necessário em rodadas de investimento por meio de SAFE (Simple Agreement for Future Equity) ou mútuo conversível em participação societária, instrumentos regulados pelo Art. 6 da LC 182/2021 e pelo Marco Legal das Startups, que reconheceram a possibilidade de conversão de dívida em equity sem configurar mútuo sujeito às limitações da taxa de juros legal (Art. 406 do CC). A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) regula a captação por meio de Plataforma Eletrônica de Investimento Participativo (crowdfunding de equity) pela Resolução CVM 88/2022, aplicável a startups que captam até R$ 15 milhões por ano de investidores não qualificados.
O que incluir no seu Contrato de Venture Capital Brasil
Contrato de Venture Capital válido e executável no Brasil deve conter os elementos essenciais reconhecidos pelo ecossistema de inovação nacional e pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Qualificação das Partes e Estrutura do Investimento: Identificação completa do investidor (fundo FIP com CNPJ, gestor, administrador e dados de registro na CVM; ou pessoa jurídica investidora) e da startup investida (razão social, CNPJ, forma societária, sócios fundadores com CPF e participação atual). Inclui a descrição da rodada (Seed, Série A, Série B), o valuation pré-money e o volume total da rodada.
Aporte e Participação Societária: Valor exato do aporte em reais (R$), percentual de participação adquirida, data de integralização e forma (transferência bancária, conversão de nota conversível, integralização de bens). O impacto da diluição dos fundadores deve ser calculado e registrado em tabela de capitalização (cap table) anexa ao contrato.
Preferência na Liquidação (Liquidation Preference): Cláusula que garante ao investidor o retorno prioritário do capital investido em eventos de liquidez como venda da empresa, fusão ou encerramento — geralmente 1x o capital investido non-participating ou participating, com impacto direto sobre o retorno dos fundadores.
Direitos de Governança: Board seat no Conselho de Administração ou Conselho Consultivo; direito de veto (veto rights) sobre decisões estratégicas como emissão de novas ações, alienação de ativos relevantes, alteração de estatuto, contratação de dívida acima de limite definido, e mudança de objeto social; direito de informação periódica (relatórios financeiros mensais, auditorias anuais).
Cláusula de Antidiluição (Anti-Dilution): Proteção contra rodadas futuras com valuation inferior (down rounds), nas modalidades full ratchet (ajuste total ao preço menor) ou weighted average broad-based (média ponderada pela capitalização total, mais comum e equilibrada).
Tag-Along e Drag-Along: Tag-along garante ao investidor o direito de vender sua participação nas mesmas condições ofertadas ao vendedor majoritário; drag-along autoriza o investidor (ou os fundadores, conforme estruturado) a forçar os demais sócios a vender em transação de M&A quando determinado quórum de aprovação for atingido. Ambos regidos pelo Art. 118 da Lei das S.A. e pelo Código Civil Art. 1.028.
Cláusula de Lockup e Vesting dos Fundadores: Período mínimo de permanência dos fundadores na empresa (lockup) e cronograma de vesting das participações dos fundadores — geralmente 4 anos com cliff de 1 ano — para alinhamento de incentivos e proteção do investidor contra saída precoce dos empreendedores. Regido pela LC 182/2021 Art. 4.
Mecanismos de Saída (Exit): IPO na B3 (Bolsa de Valores de São Paulo), venda para comprador estratégico (trade sale), recompra de participação pelo fundador (buyback) ou secondary sale para outro fundo. Prazos e condições mínimas para cada modalidade de exit devem ser especificados.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Venture Capital como ponto de partida estruturado. Contratos de venture capital envolvendo fundos CVM-regulados (FIPs) devem ser elaborados com assessoria de advogado especializado em direito societário e mercado de capitais inscrito na OAB, dado que a estrutura de cada rodada tem implicações fiscais, regulatórias e de governança específicas ao estágio de desenvolvimento da empresa. O contrato deve conter cláusula de preferência na liquidação (liquidation preference) com parâmetros claros de retorno preferencial ao investidor (ex.: 1x o valor investido com ou sem participação no residual), especificando se é não participante (non-participating) — o investidor recebe apenas o preferencial ou converte em ordinária — ou participante (participating) — recebe o preferencial e ainda participa proporcionalmente no residual. A Resolução CVM 175/2022 exige que os FIPs de venture capital divulguem anualmente os critérios de avaliação (fair value) das participações à CVM, à ABVCAP e aos cotistas, com uso obrigatório de laudo de avaliação por avaliador independente credenciado para rodadas acima de R$ 10 milhões. O acordo de acionistas (shareholders' agreement) deve ser arquivado na sede da startup e registrado na Junta Comercial do Estado para ser oponível a terceiros (Art. 118, parágrafo 1, Lei 6.404/1976 para S.A. e Art. 1.053 do CC para LTDA).
Como preencher seu Contrato de Venture Capital Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Venture Capital no Brasil, siga as instruções para cada seção do formulário disponível na forms-legal.com.
Dados da Startup Investida: Informe a razão social completa, o CNPJ, a forma societária (LTDA, S.A. ou SAS — Sociedade Anônima Simplificada prevista na LC 182/2021) e o endereço da sede. Para startups constituídas como LTDA, as cláusulas de antidiluição e tag-along serão adaptadas ao regime do Código Civil; para S.A., à Lei 6.404/1976.
Dados do Investidor: Informe o nome do fundo, o CNPJ, o número de registro na CVM (para FIPs), o nome do gestor responsável e do administrador. Para investidores-anjo pessoas físicas, informe o CPF e os dados completos.
Valuation e Aporte: Informe o valuation pré-money (valor da empresa antes do investimento) e o valor do aporte. O valuation pós-money é calculado automaticamente (pré-money + aporte). O percentual de participação adquirida = aporte / valuation pós-money. Inclua a tabela de capitalização (cap table) atualizada como anexo.
Preferência na Liquidação: Selecione a modalidade (1x non-participating é a mais simples e amigável ao fundador; 1x participating ou 2x permitem maior retorno ao investidor mas reduzem o upside dos fundadores). Explique os cenários de retorno em planilha anexa.
Governa e Veto Rights: Liste claramente quais decisões societárias exigem aprovação do investidor. Seja específico — "contratação de dívida acima de R$ 500.000,00" é mais executável que "contratos relevantes".
Vesting dos Fundadores: Informe o cronograma de vesting: período total (geralmente 48 meses), cliff (geralmente 12 meses), frequência de aquisição após o cliff (mensal ou trimestral) e percentual adquirido no cliff (geralmente 25% do total). Informe o tratamento do vesting em caso de demissão sem justa causa, demissão com justa causa ou saída voluntária (good leaver / bad leaver). Ao preencher a cláusula de governança, defina o quórum qualificado para aprovação de matérias relevantes pelo conselho ou assembleia: entrada de novos sócios, emissão de novas quotas ou ações, alienação de ativos estratégicos, contratação de dirigentes, aprovação de orçamento anual e aprovação de novos contratos acima de determinado valor. Para FIPs regulados pela Resolução CVM 175/2022, o gestor deve incluir no contrato cláusula de obrigatoriedade de auditoria das demonstrações financeiras da startup investida por auditor registrado na CVM dentro de 90 dias do encerramento de cada exercício social, como condição para liberação de cada tranche do aporte.
Requisitos legais para Contrato de Venture Capital Brasil
O Contrato de Venture Capital no Brasil está sujeito a exigências regulatórias da CVM, do BACEN e da legislação societária.
Registro na CVM: Fundos de Investimento em Participações (FIPs) que realizam venture capital devem ser constituídos e registrados na CVM nos termos da Resolução CVM 175/2022. O gestor do fundo deve ser credenciado como administrador de carteiras pela CVM (Resolução CVM 21/2021). Investidores-anjo que atuam de forma profissional podem necessitar de registro na CVM como gestores de patrimônio.
Investimento Estrangeiro: Aportes de fundos estrangeiros em startups brasileiras são regulados pela Lei 4.131/1962 e pelas normas do BACEN (Resolução BCB 278/2022). O capital estrangeiro deve ser registrado no sistema RDE-IED (Registro Declaratório Eletrônico — Investimento Estrangeiro Direto) do BACEN. A CVM Resolução 13/2020 regula a oferta pública de valores mobiliários por startups (equity crowdfunding).
Lei das S.A. e Código Civil: O Acordo de Acionistas que operacionaliza direitos de tag-along, drag-along e veto deve ser arquivado na sede da S.A. e averbado no livro de registro de ações, conforme Art. 118, §3, da Lei 6.404/1976, para ser oponível à companhia. Para sociedades LTDA, o equivalente é registrado no contrato social ou em instrumento apartado com alteração do contrato social registrada na Junta Comercial.
LC 182/2021 — Marco Legal das Startups: A Lei Complementar 182/2021 confere proteção ao investidor-anjo (Arts. 61-A a 61-D da LC 123/2006 com redação da LC 182/2021): o investidor-anjo não é considerado sócio da startup, não responde por dívidas da empresa (proteção patrimonial) e tem prazo máximo de 7 anos para o aporte, com remuneração limitada a 50% dos lucros distribuídos. Essa estrutura difere do equity venture capital tradicional e deve ser distinguida no instrumento contratual. O contrato de venture capital estruturado como aporte direto em LTDA deve observar o Art. 1.052 do Código Civil (CC, Lei 10.406/2002) quanto à integralização de capital e o Art. 1.080 do CC quanto à responsabilidade dos sócios por deliberações tomadas em prejuízo de terceiros. Para startups constituídas como SAS (LC 182/2021), as cláusulas de liquidation preference, drag-along e tag-along são expressamente previstas na lei, mas devem ser incorporadas ao contrato social registrado na Junta Comercial para ter eficácia plena. O CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) deve ser notificado quando o investidor e a startup investida alcançarem em conjunto faturamento bruto acima de R$ 750 milhões e o valor da operação superar R$ 50 milhões, nos termos do Art. 88 da Lei 12.529/2011 (Lei do CADE).
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Venture Capital Brasil
Ao estruturar um Contrato de Venture Capital no Brasil, empreendedores e fundos cometem erros que comprometem a validade ou a executabilidade do instrumento.
Não Adaptar ao Tipo Societário: Utilizar modelos de Shareholders' Agreement baseados em lei estrangeira (Delaware, Cayman) sem adaptar ao direito societário brasileiro — Lei 6.404/1976 para S.A. ou Código Civil para LTDA — resulta em cláusulas inoponíveis ou nulas no Brasil. A forma da sociedade (LTDA, S.A. ou SAS) deve ser definida antes da rodada.
Ignorar a Regulação CVM: Realizar oferta de participação societária a mais de 20 investidores não qualificados sem registro na CVM pode configurar oferta pública irregular, sujeita a sanções administrativas da CVM (multa, suspensão, inabilitação) nos termos da Lei 6.385/1976.
Não Registrar o Acordo de Acionistas: Acordo de Acionistas não arquivado na sede da S.A. e não averbado no livro de ações não é oponível à companhia, tornando ineficazes os direitos de veto, tag-along e drag-along perante terceiros — conforme Art. 118 da Lei das S.A.
Valuation Sem Due Diligence Documentada: Contratos que não documentam o processo de due diligence (jurídico, contábil, financeiro e de propriedade intelectual) que embasou o valuation ficam vulneráveis a revisão judicial sob a teoria do erro de valor (Art. 138 do Código Civil) ou de dolo (Art. 145 do Código Civil).
Vesting dos Fundadores Mal Estruturado: Ausência de cláusula de vesting dos fundadores ou previsão de vesting sem distinção entre good leaver e bad leaver pode resultar na permanência de sócio desalinhado como titular pleno da participação, gerando conflito societário e dificultando rodadas futuras. Não registrar o acordo de acionistas na sede da startup e na Junta Comercial do Estado dentro de 30 dias da assinatura: sem o registro, o acordo não é oponível a terceiros adquirentes das participações (Art. 118 da Lei 6.404/1976), tornando ineficazes as cláusulas de direito de preferência (right of first refusal) e de co-venda (tag-along) em caso de saída de sócio. A omissão de cláusula de non-disclosure no contrato de venture capital pode expor a startup à divulgação de informações estratégicas pelo investidor em caso de não conclusão da rodada, sem que a startup tenha instrumento contratual para exigir indenização pelos danos sofridos perante o Tribunal de Justiça do Estado competente.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 406 do CCBR official
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Forms Legal. (2026). Contrato de Venture Capital Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/contrato-venture-capital-brasil
"Contrato de Venture Capital Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/contrato-venture-capital-brasil.
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O investimento-anjo regulado pela Lei Complementar 182/2021 (Arts. 61-A a 61-D da LC 123/2006 com redação da LC 182/2021) tem características específicas: o investidor-anjo não se torna sócio da startup, não tem seu nome no contrato social e não responde pelas dívidas da empresa. O prazo máximo é de 7 anos e a remuneração fica limitada a 50% dos lucros distribuídos. Já o Contrato de Venture Capital tradicional resulta na aquisição de participação societária efetiva (cotas ou ações), com o investidor figurando como sócio ou acionista, assumindo direitos plenos de governança e econômicos conforme o Código Civil ou a Lei das S.A. A estrutura de venture capital é mais sofisticada, admite instrumentos como tag-along, drag-along, liquidation preference e antidiluição, sendo a forma adotada por fundos FIP regulados pela CVM (Resolução CVM 175/2022) em rodadas Seed, Série A e posteriores.
Sim, mas a exigência varia conforme o tipo societário. Para Sociedades Anônimas (S.A.), o Acordo de Acionistas deve ser arquivado na sede da companhia e ter suas cláusulas averbadas no livro de Registro de Ações Nominativas ou no livro de Registro de Ações Escriturais, conforme o Art. 118, §3, da Lei 6.404/1976. Sem esse arquivamento e averbação, o acordo não é oponível à companhia — ou seja, os direitos de veto, tag-along e drag-along não podem ser invocados contra a S.A. Para Sociedades Limitadas (LTDA), o instrumento deve ser registrado na Junta Comercial do estado mediante alteração do contrato social ou registro de instrumento apartado. A falta de registro na Junta Comercial prejudica a oponibilidade a terceiros, especialmente em processos de M&A e transferência de cotas. Para startups constituídas como Sociedade Anônima Simplificada (SAS) pela LC 182/2021, aplicam-se as regras da Lei das S.A. de forma simplificada.
Liquidation preference (preferência na liquidação) é o direito do investidor de venture capital de receber de volta seu capital investido com prioridade sobre os fundadores em qualquer evento de liquidez — venda da empresa, fusão, incorporação ou encerramento. No direito brasileiro, a liquidation preference é implementada por meio de ações preferenciais com atributos específicos (Art. 17 da Lei 6.404/1976) nas Sociedades Anônimas, ou por cláusula contratual de preferência na distribuição de haveres nos contratos de LTDA (Código Civil Art. 1.031). A modalidade non-participating (mais comum em startups brasileiras) garante ao investidor apenas o retorno prioritário do valor investido (geralmente 1x), sem participação no restante do produto da venda. A modalidade participating permite que o investidor receba primeiro o valor preferencial e depois divida o restante com os fundadores proporcionalmente — estrutura mais onerosa para os empreendedores. A CVM acompanha a utilização de liquidation preference em FIPs que investem via ações preferenciais.
A cláusula de antidiluição protege o investidor de venture capital quando a startup capta em rodada futura a um valuation inferior ao da rodada em que ele investiu (down round). No Brasil, é implementada por ajuste no preço de conversão das ações ou cotas do investidor para refletir o valor mais baixo. Existem duas modalidades principais: Full Ratchet — o preço de conversão do investidor é ajustado para o preço mais baixo da nova rodada, independentemente do volume captado. É a modalidade mais favorável ao investidor, mas penaliza severamente os fundadores e pode inviabilizar novas captações; Weighted Average Broad-Based — o ajuste considera a média ponderada entre o preço original e o preço da nova rodada, levando em conta o total de ações em circulação. É a modalidade mais equilibrada e adotada pela maioria dos fundos brasileiros como Kaszek, Monashees e Canary em seus term sheets. A Lei 6.404/1976 e o Código Civil permitem ambas as estruturas quando implementadas corretamente em termos societários, mas o mecanismo contratual deve ser validado por advogado especializado.
Não há aprovação prévia governamental obrigatória para a maioria dos investimentos de venture capital estrangeiro em startups brasileiras, mas existem obrigações de registro e reporte. O capital estrangeiro deve ser registrado no sistema RDE-IED (Registro Declaratório Eletrônico — Investimento Estrangeiro Direto) do Banco Central do Brasil (BACEN), conforme a Lei 4.131/1962 (Lei de Capitais Estrangeiros) e a Resolução BCB 278/2022. O registro deve ser feito pela própria empresa investida (startup) na plataforma do BACEN. Há restrições setoriais para investimento estrangeiro em áreas como saúde (Lei 8.080/1990), mídia e comunicação (Art. 222 da CF/88) e defesa nacional — startups nesses setores devem verificar limitações específicas. Para startups que desenvolvem tecnologias sensíveis ou de duplo uso (cibersegurança, drones, biotecnologia avançada), pode ser necessária avaliação pelo Comitê de Análise de Investimentos Estrangeiros em Áreas Sensíveis criado pelo Decreto 11.795/2023.
A tributação do ganho de capital em exits de venture capital no Brasil depende da estrutura do veículo de investimento. Para Fundos de Investimento em Participações (FIPs) regulados pela CVM (Resolução CVM 175/2022): se o FIP for qualificado como entidade de investimento nos termos da Instrução Normativa RFB 1.585/2015, os rendimentos são tributados apenas na saída do investidor do fundo (e não no nível do fundo), à alíquota de 15% a 22,5% de Imposto de Renda sobre os rendimentos. FIPs que investem em empresas de pequeno porte inovadoras podem ter benefícios fiscais adicionais nos termos da Lei 11.196/2005 (Lei do Bem). Para investidores-anjo pessoas físicas que investiram diretamente: o ganho de capital é tributado à alíquota progressiva de 15% a 22,5% sobre o ganho líquido, conforme a Lei 8.981/1995 e alterações. Para fundos estrangeiros: a alíquota de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre ganhos de capital é de 15% (25% para residentes em paraísos fiscais), conforme a Lei 9.249/1995, salvo isenção por tratado de bitributação.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Acordo de Acionistas Brasil (Shareholders Agreement Brazil)
Acordo de Acionistas para Sociedade Anônima (SA) no Brasil — regido pelo Art. 118 da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), disciplina o exercício do direito de voto, transferência de ações, direito de preferência, tag along, drag along e governança corporativa, com registro obrigatório na sede social e na CVM quando aplicável.
Contrato de Sigilo Industrial Brasil
Contrato de Sigilo Industrial para o Brasil — regido pelo Art. 195 da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) que tipifica concorrência desleal, e pelo Art. 422 do Código Civil, protegendo segredos industriais, processos proprietários, fórmulas, know-how técnico e métodos de fabricação contra divulgação ou uso não autorizado por empregados, prestadores ou parceiros comerciais.