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Contrato de Sigilo Industrial Brasil

Contrato de Sigilo Industrial — Brasil

CONTRATO DE SIGILO INDUSTRIAL

Fundamento: Lei 9.279/1996 Art. 195 (segredo de fábrica) — CC Art. 422 (boa-fé objetiva) — LGPD Lei 13.709/2018

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

TITULAR DO SEGREDO INDUSTRIAL:

Razão Social: [Razão Social do Titular]

CNPJ: [CNPJ do Titular]

Endereço: [Endereço do Titular]

Representante Legal: [Representante do Titular]

Setor Industrial: [Setor Industrial]

OBRIGADO(A) AO SIGILO:

Nome/Razão Social: [Nome do Obrigado]

CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Obrigado]

Função/Cargo: [Função do Obrigado]

Tipo de Relação: [Tipo de Relação]

As partes acima qualificadas celebram o presente Contrato de Sigilo Industrial, com fundamento no Art. 195 da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) e no Art. 422 do Código Civil Brasileiro.

CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DAS INFORMAÇÕES PROTEGIDAS

O presente Contrato tem por objeto a proteção dos seguintes segredos industriais pertencentes ao TITULAR, aos quais o(a) OBRIGADO(A) terá acesso em razão de [Função do Obrigado] no âmbito de [Projeto Específico]:

[Categorias de Informações Protegidas]

Parágrafo Único — As informações específicas objeto deste Contrato serão descritas em Anexo Confidencial assinado pelas partes, com acesso restrito às pessoas autorizadas pelo TITULAR. O Anexo integra este Contrato como parte indissociável.

CLÁUSULA 3ª — DAS OBRIGAÇÕES DO OBRIGADO

O(A) OBRIGADO(A) se compromete a:

a) Manter em absoluto sigilo todas as informações industriais do TITULAR descritas neste Contrato e em seus Anexos, durante e após o término da relação;

b) Não reproduzir, copiar, fotografar, transmitir por e-mail ou armazenar em nuvem pessoal os documentos e informações protegidos, salvo com autorização expressa do TITULAR;

c) Restringir o acesso às informações protegidas ao princípio de need to know — somente as pessoas que necessitem do acesso para a execução do objeto contratado;

d) Devolver ou destruir, a critério do TITULAR, todos os documentos, amostras, mídias e dispositivos contendo as informações protegidas ao término da relação;

e) Notificar imediatamente o TITULAR de qualquer violação conhecida ou suspeita do sigilo, incluindo perda ou roubo de dispositivos com informações protegidas;

f) Cumprir as medidas de segurança da informação exigidas pelo TITULAR, incluindo uso de VPN corporativa, criptografia e controle de acesso físico às áreas de produção.

CLÁUSULA 4ª — DO PRAZO DE VIGÊNCIA

A obrigação de sigilo estabelecida neste Contrato vigorará [Prazo de Sigilo], independentemente do término da relação contratual ou empregatícia entre as partes.

Parágrafo Único — As informações que se tornarem de domínio público por ato legítimo do TITULAR ou por descoberta independente documentada de terceiro não mais se sujeitarão às obrigações deste Contrato.

CLÁUSULA 5ª — DAS PENALIDADES E RESPONSABILIDADE CRIMINAL

O descumprimento das obrigações deste Contrato sujeitará o(a) OBRIGADO(A) a:

a) Pagamento de multa contratual (cláusula penal — CC Art. 408): [Multa por Violação];

b) Indenização integral por perdas e danos causados ao TITULAR, incluindo lucros cessantes (CC Arts. 402 e 927);

c) Responsabilidade criminal pelos crimes previstos no Art. 195, XI, XII e XIV da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial — concorrência desleal por divulgação de segredo de fábrica), com penas de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa (Art. 198 da Lei 9.279/1996);

d) Sanções pela ANPD nos termos do Art. 52 da LGPD (Lei 13.709/2018), quando a violação envolver dados pessoais.

CLÁUSULA 6ª — EXCEÇÕES AO SIGILO

Não configura violação deste Contrato a divulgação de informações que:

a) Já eram de domínio público antes da revelação ao(à) OBRIGADO(A);

b) Foram desenvolvidas independentemente pelo(a) OBRIGADO(A) sem utilização das informações do TITULAR, comprovado por documentação prévia;

c) Foram recebidas legitimamente de terceiro autorizado pelo TITULAR;

d) Foram exigidas por determinação judicial ou regulatória — neste caso, o(a) OBRIGADO(A) deverá notificar o TITULAR com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para que interponha medida cautelar, se necessário.

CLÁUSULA 7ª — DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1. Este Contrato é independente do contrato de trabalho ou de prestação de serviços e vigora após seu término pelo prazo definido na Cláusula 4ª.

7.2. A LGPD (Lei 13.709/2018) aplica-se ao tratamento de dados pessoais eventualmente contidos nas informações protegidas, e o(a) OBRIGADO(A) compromete-se a cumprir os Arts. 46 e 47 da LGPD.

7.3. Fica eleito o foro da comarca de [Cidade] para dirimir litígios, admitida a tutela de urgência (CPC Art. 300) em qualquer juízo competente.

ASSINATURAS

E, por estarem assim justas e acordadas, as partes assinam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor.

[Cidade], [Data do Contrato].

TITULAR: [Razão Social do Titular]

Representado(a) por: [Representante do Titular]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

OBRIGADO(A): [Nome do Obrigado]

CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ do Obrigado]

Assinatura: _________________________ Data: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________________

TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________________

Titular do Segredo Industrial

________________

Signature

Obrigado(a) ao Sigilo

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Sigilo Industrial Brasil

O Contrato de Sigilo Industrial é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 9.279/1996 Arts. 195–200.

O Contrato de Sigilo Industrial difere do Acordo de Confidencialidade Empresarial (NDA) em escopo e especificidade. O NDA é mais amplo, protegendo informações confidenciais de natureza comercial, financeira e estratégica. O Contrato de Sigilo Industrial concentra-se na proteção de informações de natureza técnica e de processo produtivo — segredos de fábrica (trade secrets industriais) que conferem à empresa uma vantagem competitiva de base tecnológica. No Brasil, a proteção do segredo industrial não exige registro formal no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) — diferentemente das patentes (regidas pelos Arts. 8–93 da Lei 9.279/1996) — sendo protegido por sigilo contratual e pela responsabilidade por concorrência desleal.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709/2018) adiciona camada relevante quando os segredos industriais envolvem dados pessoais de clientes, fornecedores ou colaboradores — como algoritmos de personalização, bases de dados proprietárias ou sistemas de análise biométrica. Nesses casos, o Contrato de Sigilo Industrial deve ser complementado por cláusulas de conformidade com a LGPD. A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), criada pela LGPD, tem competência para fiscalizar o tratamento de dados pessoais mesmo em contextos industriais.

O sigilo industrial é especialmente relevante em setores como farmacêutico (fórmulas de medicamentos), alimentos e bebidas (receitas e processos de produção), químico (compostos e reagentes), automotivo (processos de manufatura e calibração), tecnologia (algoritmos, modelos de machine learning e código-fonte proprietário) e agronegócio (tecnologias de cultivo, sementes geneticamente modificadas e sistemas de irrigação proprietários). O modelo disponível na forms-legal.com segue os padrões de proteção adotados pelas principais indústrias brasileiras e pelos escritórios especializados em propriedade industrial.

Quando você precisa de Contrato de Sigilo Industrial Brasil

Contrato de Sigilo Industrial no Brasil é necessário sempre que empresa necessita compartilhar informações técnicas proprietárias com colaboradores internos, prestadores de serviço especializados ou parceiros externos, como condição para o desenvolvimento de produto, processo ou serviço, mas deseja manter controle jurídico sobre a difusão dessas informações.

O contrato é especialmente indicado para: contratação de engenheiros, técnicos e pesquisadores com acesso a processos de fabricação proprietários — como formuladores farmacêuticos, engenheiros de processo químico, especialistas em manufatura avançada e desenvolvedores de software embarcado; contratos com fornecedores especializados que precisam conhecer especificações técnicas confidenciais para produzir componentes ou prestar serviços de manutenção; parcerias de pesquisa e desenvolvimento (P&D) com universidades, institutos de pesquisa como EMBRAPA, Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), SENAI e centros tecnológicos vinculados à FAPESP, CNPq e FINEP; contratos com auditores técnicos, consultores de processo e engenheiros independentes que realizam due diligence ou assessoria especializada; e joint ventures e acordos de licenciamento de tecnologia, nos quais uma das partes revelará processos industriais à outra para execução conjunta de projeto.

Empresários brasileiros do setor farmacêutico submetido à ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), do setor elétrico regulado pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), do setor de petróleo e gás regulado pela ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) e do setor de telecomunicações regulado pela ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) utilizam o Contrato de Sigilo Industrial como instrumento essencial de gestão de propriedade intelectual e de conformidade regulatória, dado que as obrigações setoriais de reporte e auditoria podem exigir a divulgação de informações técnicas a órgãos reguladores com cláusulas específicas de confidencialidade.

O que incluir no seu Contrato de Sigilo Industrial Brasil

Contrato de Sigilo Industrial robusto no Brasil deve conter os elementos essenciais reconhecidos pela Lei 9.279/1996, pelo Código Civil e pela prática dos tribunais brasileiros.

Qualificação das Partes e Contexto: Identificação completa do titular das informações (empresa, com CNPJ, endereço e representante legal) e do obrigado (empregado, prestador ou parceiro, com CPF/CNPJ, cargo ou função). O contexto da relação deve ser descrito — projeto de P&D, contrato de prestação de serviços, contrato de trabalho, joint venture — pois delimita o escopo das informações reveladas.

Definição das Informações Protegidas: O contrato deve listar com precisão as categorias de informações industriais protegidas: fórmulas e composições químicas; processos e métodos de fabricação; plantas de fábrica, fluxogramas e layouts de produção; especificações técnicas de produto; algoritmos, código-fonte e arquiteturas de sistema; resultados de pesquisas e dados de ensaios clínicos ou testes industriais; know-how de operação de equipamentos proprietários; e protocolos de controle de qualidade. A lei não exige listagem exaustiva, mas a especificação por categorias reduz disputas sobre o que constitui informação protegida.

Obrigações do Obrigado: Sigilo absoluto durante e após o vínculo; proibição de reprodução por qualquer meio (impressão, cópia digital, fotografia, envio por e-mail ou nuvem); obrigação de devolver ou destruir documentos e mídias físicas e digitais ao término do vínculo; restrição de acesso a terceiros não autorizados, inclusive familiares e sócios; e obrigação de notificar imediatamente o titular sobre qualquer violação conhecida ou suspeita.

Prazo de Vigência: O segredo industrial é protegido pelo tempo em que as informações permanecerem secretas — diferentemente das patentes (20 anos) e das marcas (10 anos renováveis pelo INPI). O contrato pode prever prazo determinado mínimo (5, 10 ou 15 anos) ou prazo indeterminado enquanto as informações não forem tornadas públicas por terceiros de forma legítima. Informações que se tornam públicas por ato do próprio titular perdem a proteção.

Exceções ao Sigilo: Informações já de domínio público antes da revelação; informações desenvolvidas independentemente pelo obrigado sem uso das informações protegidas; informações recebidas legitimamente de terceiro autorizado; e divulgação exigida por determinação judicial ou regulatória (com notificação prévia ao titular para que interponha medida cautelar, se necessário).

Cláusula Penal e Responsabilidade Criminal: Multa por descumprimento (Art. 408 do Código Civil), indenização por perdas e danos, e referência expressa à responsabilidade criminal pelo Art. 195 da Lei 9.279/1996. A forms-legal.com recomenda que o valor da multa reflita o valor econômico estimado do segredo industrial protegido — que pode ser avaliado por laudos de avaliação de ativos intangíveis segundo as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

Como preencher seu Contrato de Sigilo Industrial Brasil

Para preencher corretamente o Contrato de Sigilo Industrial no Brasil, siga as orientações abaixo.

Dados do Titular: Informe a razão social completa, o CNPJ, o endereço da unidade produtiva (se diferente da sede social) e o nome do representante legal com poderes específicos para celebrar contratos de propriedade intelectual. Empresas com múltiplas unidades industriais devem especificar quais plantas e processos são cobertos pelo contrato.

Dados do Obrigado: Informe o nome completo, CPF ou CNPJ, cargo ou função (engenheiro, formulador, técnico de produção, consultor etc.) e o projeto ou área de atuação que justifica o acesso às informações protegidas. O escopo do acesso deve ser proporcional à função desempenhada — o princípio de need to know (acesso mínimo necessário) é a prática recomendada para gestão de segredos industriais.

Descrição das Informações Protegidas: Seja específico e detalhado. Para fórmulas farmacêuticas, use a Denominação Comum Brasileira (DCB) para os componentes sem revelar o processo exato no próprio contrato — remeta a um Anexo Confidencial assinado em separado, que pode ter acesso restrito a um número menor de pessoas. Para processos de fabricação, descreva por categorias (ex.: "processos de síntese química utilizados na linha X da planta Y") sem transcrevê-los integralmente no contrato.

Prazo e Vigência: Selecione se o sigilo será por prazo determinado (mínimo recomendado: 5 anos para know-how operacional; 10+ anos para fórmulas e algoritmos proprietários) ou por prazo indeterminado enquanto a informação mantiver caráter secreto. Lembre que a Lei 9.279/1996 protege o segredo enquanto ele permanecer efetivamente secreto — não há prazo legal máximo.

Multa e Responsabilidade: Informe o valor da multa em reais. Para segredos industriais de alto valor, o valor da multa pode ser vinculado a percentual da receita anual da empresa ou ao valor de mercado estimado do segredo industrial — avaliado por laudo de especialista em ativos intangíveis.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Sigilo Industrial Brasil

Ao elaborar um Contrato de Sigilo Industrial no Brasil, empresas cometem erros que reduzem sua eficácia protetiva.

Definir as Informações Protegidas de Forma Excessivamente Vaga: Contratos que protegem genericamente 'toda informação técnica' sem categorizar os tipos de segredo industrial oferecem proteção mais difícil de executar. Em litígio, a empresa precisará demonstrar que a informação específica divulgada era secreto industrial protegido — categorias bem definidas facilitam esse ônus probatório.

Não Incluir Medidas de Controle de Acesso: Um Contrato de Sigilo Industrial sem correspondentes medidas físicas e digitais de proteção das informações — como acesso restrito por senha, cofres físicos, controle de entrada em áreas produtivas, marca d'água em documentos e auditoria de logs de acesso — tem menor credibilidade como instrumento de proteção. Os tribunais brasileiros levam em conta as medidas de proteção adotadas pelo titular para avaliar se a informação efetivamente tinha caráter secreto.

Não Distinguir Segredo Industrial de Patente: Empresas que deveriam registrar patentes no INPI (proteção formal de 20 anos) mas optam apenas pelo sigilo contratual ficam desprotegidas se o segredo for descoberto de forma independente por concorrente. A estratégia de segredo industrial é adequada para know-how difícil de reverter (como fórmulas de Coca-Cola ou processos de produção específicos) mas inadequada para invenções que podem ser deduzidas pela análise do produto final.

Não Prever Protocolo de Resposta a Violações: Contratos sem cláusula de notificação imediata, protocolo de contenção de danos e ação judicial emergencial (tutela de urgência) deixam a empresa sem resposta ágil em caso de vazamento de segredo industrial. O tempo de reação é crítico — uma fórmula revelada não pode ser desrevelada.

Ignorar Riscos de Segurança Digital: Com a digitalização dos processos industriais, segredos de fábrica migram para sistemas ERP, PLM (Product Lifecycle Management) e plataformas de colaboração digital. O Contrato de Sigilo Industrial deve incluir obrigações específicas de segurança da informação — uso de VPN, proibição de armazenamento em nuvens pessoais, obrigação de uso de criptografia — alinhadas às normas da ABNT NBR ISO/IEC 27001.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 389 do CCBR official
  2. Art. 187 do CCBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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