Contrato de Seguro Garantia Brasil
SUSEP Circular 662/2022 — Código Civil Art. 757 — Lei 14.133/2021 Art. 96
CC Art. 757 — SUSEP Circular 662/2022 — Lei 14.133/2021 Art. 96
Pelo presente instrumento de Contrato de Seguro Garantia, celebrado em conformidade com o Artigo 757 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), a Circular SUSEP 662/2022 e as demais normas do mercado segurador brasileiro supervisionado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), as partes abaixo qualificadas ajustam as condições de garantia das obrigações do TOMADOR perante o SEGURADO.
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
SEGURADORA (autorizada pela SUSEP):
Razão Social: [Seguradora Nome]
CNPJ: [Seguradora CNPJ]
Autorização SUSEP: [Autorização SUSEP]
Endereço: [Seguradora Endereço]
Representante Legal: [Seguradora Representante]
TOMADOR:
Nome/Razão Social: [Tomador Nome]
CNPJ/CPF: [Tomador CNPJ/CPF]
Endereço: [Tomador Endereço]
Representante Legal: [Tomador Representante]
SEGURADO (Beneficiário):
Nome/Razão Social: [Segurado Nome]
CNPJ: [Segurado CNPJ]
Endereço: [Segurado Endereço]
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E TIPO DE GARANTIA
O presente instrumento tem por objeto a emissão de apólice de seguro garantia do tipo [Tipo de Garantia], conforme as condições gerais e especiais aprovadas pela SUSEP.
Número da Apólice: [Número da Apólice]
Importância Segurada: [Importância Segurada]
Contrato Principal Garantido: [Contrato Principal]
CLÁUSULA 3ª — DA VIGÊNCIA DA APÓLICE
A presente apólice de seguro garantia terá vigência de [Vigência Início] a [Vigência Término], cobrindo todo o período de execução do contrato principal garantido, acrescido de período de carência para liquidação de sinistros. Prêmio anual da apólice: [Prêmio Anual], de responsabilidade do TOMADOR, nos termos do Artigo 757 do Código Civil. A renovação deverá ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término de cada período.
CLÁUSULA 4ª — DAS HIPÓTESES DE SINISTRO
Constitui evento de sinistro para fins de acionamento desta apólice o seguinte inadimplemento do TOMADOR:
[Evento de Sinistro]
O SEGURADO deverá comunicar o sinistro à SEGURADORA no prazo de [Prazo Comunicação Sinistro], acompanhado de documentação probatória do inadimplemento.
CLÁUSULA 5ª — DO PRAZO DE LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
A SEGURADORA terá prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da documentação completa do sinistro, para liquidar a indenização ao SEGURADO, conforme a Circular SUSEP 662/2022. O descumprimento do prazo implicará incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA sobre o valor da indenização devida.
CLÁUSULA 6ª — DA SUB-ROGAÇÃO
Após o pagamento da indenização ao SEGURADO, a SEGURADORA sub-roga-se nos direitos e ações do SEGURADO contra o TOMADOR até o valor da indenização paga, conforme o Artigo 786 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002).
CLÁUSULA 7ª — CONFORMIDADE COM A LEI 14.133/2021
Quando esta apólice for exigida em contrato público regido pela Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), a SEGURADORA e o TOMADOR declaram que a garantia atende aos requisitos do Artigo 96 da mencionada lei, incluindo prazo de validade mínimo de 60 (sessenta) dias além do prazo do contrato principal, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU).
CLÁUSULA 8ª — DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de [Local de Celebração] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente instrumento, sem prejuízo da possibilidade de reclamação administrativa à SUSEP conforme o Decreto-Lei 73/1966.
ASSINATURAS
E por estarem de pleno acordo, as partes firmam o presente Contrato de Seguro Garantia em 3 (três) vias de igual teor e forma, em [Local de Celebração], em [Data de Assinatura].
Seguradora (autorizada pela SUSEP)
[Seguradora Nome]
Tomador
[Tomador Nome]
Segurado (Beneficiário)
[Segurado Nome]
Testemunhas:
1. [Testemunha 1 Nome]
2. [Testemunha 2 Nome]
O que é Contrato de Seguro Garantia Brasil
O Contrato de Seguro Garantia é o documento empresarial firmado no Brasil com base na CC Art. 757 (contrato de seguro).
A SUSEP — Superintendência de Seguros Privados, autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda com fundamento no Decreto-Lei nº 73/1966 — é o órgão regulador e fiscalizador do mercado de seguros privados no Brasil, responsável pela autorização das seguradoras para operar o ramo de seguro garantia (Ramo SUSEP 69 — Garantia) e pela supervisão da solvência e do cumprimento das normas setoriais. A Circular SUSEP 662/2022 revogou as Circulares SUSEP 477/2013 e 490/2013, modernizando as condições mínimas das apólices, os procedimentos de liquidação de sinistros e os requisitos de capital para operação no ramo garantia.
O seguro garantia se distingue da fiança bancária — prevista nos Artigos 818 a 839 do Código Civil e emitida por banco autorizado pelo BACEN — por ter natureza securitária com as especificidades do setor supervisionado pela SUSEP. Enquanto a fiança bancária consome limite de crédito bancário do afiançado, o seguro garantia preserva essa capacidade, tornando-o preferível para empresas com alta demanda de crédito operacional. Os principais tipos de seguro garantia no mercado brasileiro são: garantia de execução de contrato (bid bond e performance bond), garantia de pagamento de fornecedores e subcontratados (payment bond), garantia aduaneira para regimes especiais como drawback e admissão temporária perante a Receita Federal do Brasil (RFB), garantia judicial substitutiva de penhora (CPC Art. 835, §2°) e garantia de obrigações tributárias perante a PGFN conforme a Portaria PGFN 53/2018.
O mercado brasileiro de seguro garantia cresceu expressivamente após a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que ampliou os percentuais e as modalidades de garantia exigíveis nos contratos públicos. O Tribunal de Contas da União (TCU), em acórdãos como o Acórdão 2.282/2018-Plenário, consolidou requisitos de cobertura e prazo mínimo para apólices aceitas em licitações federais — exigindo vigência de pelo menos 60 dias além do prazo do contrato principal e proibindo cláusulas que condicionem o pagamento ao esgotamento dos recursos contra o tomador inadimplente. A Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (FENASEG) estima que o seguro garantia respondeu por mais de R$ 80 bilhões em prêmios emitidos no Brasil em 2023, consolidando-se como o segundo maior ramo do seguro empresarial do país, atrás apenas do seguro de responsabilidade civil.
A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preencher e baixar gratuitamente em PDF ou Word, incluindo cláusulas específicas de sinistro, sub-rogação e liquidação em conformidade com a Circular SUSEP 662/2022. Documentos relacionados disponíveis: Contrato de Prestação de Serviços e Contrato de Empreitada.
Quando você precisa de Contrato de Seguro Garantia Brasil
O Contrato de Seguro Garantia torna-se necessário em diversas situações empresariais e governamentais no Brasil, sempre que uma parte precisa oferecer garantia financeira robusta a um credor ou à Administração Pública sem imobilizar capital próprio.
Empresas que participam de licitações públicas regidas pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) são frequentemente obrigadas a apresentar seguro garantia de proposta (bid bond) no ato da licitação e seguro garantia de execução (performance bond) após a adjudicação do contrato, conforme o Artigo 96, que prevê garantia de até 5% do valor do contrato para obras e serviços padrão, e até 10% para obras de grande vulto (acima de R$ 200 milhões conforme o Art. 6º, XXII, da Lei 14.133/2021). O TCU, em acórdãos como o Acórdão 2.282/2018-Plenário, definiu requisitos mínimos para aceitação das apólices em licitações federais.
Contratos de concessão e parceria público-privada (PPP) regulados pela Lei 11.079/2004 com a Administração Pública federal, estadual ou municipal exigem seguro garantia de execução de elevado valor — podendo chegar a 30% do valor total da concessão — para assegurar o cumprimento das obrigações do concessionário durante décadas de contrato perante agências reguladoras como ANTT, ANEEL e ANAC.
Contratos EPC (Engineering, Procurement and Construction) de grande porte entre empresas privadas utilizam o performance bond para garantir a entrega da obra conforme especificações técnicas e cronograma. Operações de comércio exterior em regimes especiais — drawback, admissão temporária, entreposto aduaneiro — exigem garantia aduaneira aceita pela Receita Federal do Brasil (RFB) conforme a Instrução Normativa RFB 2.023/2021, que regulamenta as espécies de garantia aceitas para cada regime.
Nos processos judiciais em que o devedor deseja substituir penhora por caução idônea (CPC Art. 835, §2°), o seguro garantia judicial evita a constrição de ativos operacionais. Execuções fiscais da PGFN podem ser garantidas por apólice de seguro garantia conforme a Lei 6.830/1980 (LEF) e a Portaria PGFN 53/2018, que estabelece requisitos específicos de cobertura mínima de 130% do débito e prazo mínimo de 730 dias de vigência. Startups e empresas inovadoras que participam de programas de aceleração com contratos de parceria com Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou com institutos de pesquisa financiados pela FINEP também podem ser obrigados a oferecer seguro garantia para assegurar a entrega de resultados de projetos de pesquisa e desenvolvimento com recursos públicos, conforme os editais do Programa Nacional de Apoio à Pesquisa.
O que incluir no seu Contrato de Seguro Garantia Brasil
Os elementos essenciais do Contrato de Seguro Garantia no Brasil abrangem a identificação completa das três partes obrigatórias e os termos técnicos que garantem validade regulatória e processual conforme a Circular SUSEP 662/2022.
Identificação das Partes: Segurado (credor da obrigação — ente público contratante, credor privado ou Fazenda Nacional via PGFN), tomador (devedor da obrigação — empresa contratada, importador ou contribuinte com CNPJ e representante legal) e seguradora (razão social, CNPJ e número de autorização SUSEP para o Ramo 69 — Garantia, verificável em susep.gov.br). A seguradora deve estar habilitada especificamente para o ramo garantia, não apenas para outros ramos de seguro.
Contrato Principal e Importância Segurada: A apólice deve identificar com precisão o contrato principal objeto da garantia — número ou referência, data, partes, objeto, valor total e prazo de vigência. O valor da cobertura (importância segurada) deve corresponder ao percentual exigido: para contratos regidos pela Lei 14.133/2021, de 5% a 30% do valor conforme o Art. 96 e o porte da obra ou serviço. Para garantias judiciais, deve cobrir 100% do débito exequendo acrescido de 30% para encargos futuros, conforme a Portaria PGFN 53/2018.
Vigência e Período de Carência: O prazo de vigência da apólice deve cobrir todo o período de execução do contrato principal mais período de carência mínimo de 90 a 180 dias para sinistros descobertos tardiamente, como defeitos de execução identificados após a entrega de obra ou débitos fiscais do tomador reconhecidos retroativamente pelo CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).
Condições de Sinistro e Prazo de Liquidação: As condições de sinistro devem definir com precisão o inadimplemento que aciona a garantia, o prazo para comunicação ao segurado e à seguradora, e o prazo máximo de 30 dias para liquidação pela seguradora após recebimento da documentação completa, conforme a Circular SUSEP 662/2022. Atrasos sujeitam a seguradora a juros de mora e correção pelo IPCA.
Benefício de Ordem, Sub-rogação e Foro: A cláusula de benefício de ordem define se a seguradora pode exigir o esgotamento das garantias reais do tomador antes de indenizar o segurado — questão disciplinada pela Circular SUSEP 662/2022, que veda a condicionante de esgotamento prévio de recursos judiciais. A cláusula de sub-rogação nos direitos do segurado após o pagamento da indenização é obrigatória para viabilizar a recuperação dos valores junto ao tomador inadimplente, conforme o Artigo 786 do Código Civil. Indicação do foro de eleição (geralmente a comarca da sede do segurado ou o juízo da causa) e da forma de notificação extrajudicial.
Mecanismo de Liquidação Antecipada e Franquia: O contrato pode prever mecanismo de liquidação parcial (pagamento antecipado de percentual do sinistro enquanto a apuração completa está em curso), reduzindo o prazo efetivo de indenização ao segurado. Cláusula de franquia — prevista na Circular SUSEP 662/2022 — pode ser negociada para tomadores de alto rating que aceitem assumir parcela do risco, reduzindo o prêmio anual.
Certificação e Registro no SUSEP: Para contratos públicos e licitações, exija da seguradora: (a) certidão de situação regular emitida pelo portal susep.gov.br com data não superior a 30 dias; (b) certidão específica de autorização para o ramo garantia (Ramo 69); e (c) número do processo SUSEP de aprovação do produto específico. Guarde esses documentos junto à apólice para apresentação imediata ao órgão público contratante, à comissão licitante ou ao TCU em caso de fiscalização. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo para download gratuito em PDF e Word para contratos de seguro garantia de qualquer modalidade.
Como preencher seu Contrato de Seguro Garantia Brasil
Para preencher o Contrato de Seguro Garantia corretamente no Brasil, siga as etapas abaixo antes de protocolar o instrumento junto ao segurado, à SUSEP ou ao juízo competente.
Identificação das Três Partes: Inicie pela qualificação completa do segurado (razão social, CNPJ, endereço completo com CEP, representante legal e contato), do tomador (razão social ou nome completo, CNPJ ou CPF, endereço, representante legal com poderes específicos) e da seguradora (razão social, CNPJ, número de autorização SUSEP para o ramo garantia — verificável em susep.gov.br na seção Empresas Supervisionadas — e endereço da filial emissora da apólice).
Contrato Principal: Identifique o contrato principal com precisão — número ou referência única, data de celebração, objeto completo (tipo de serviços, obras ou fornecimento), valor total em reais, partes contratantes, prazo de execução com data de início e de conclusão previstas. Esses dados são fundamentais para o segurado acionar a garantia em caso de sinistro perante a seguradora ou o juízo.
Cobertura e Vigência: Defina o tipo de garantia contratada (execução de contrato, pagamento de fornecedores, garantia judicial, garantia aduaneira para a RFB), a importância segurada em reais e o percentual correspondente sobre o valor do contrato principal. Especifique o prazo de vigência com datas exatas, incluindo o período de carência de no mínimo 90 dias após o término do contrato principal, para cobertura de sinistros descobertos tardiamente pelo CARF ou por perícia técnica.
Procedimento de Sinistro e Sub-rogação: Descreva o procedimento de comunicação de sinistro — prazo máximo após a caracterização do inadimplemento (geralmente 30 a 90 dias), documentação mínima exigida (notificação extrajudicial ao tomador com AR, documentos comprobatórios do inadimplemento, certidão de situação contratual), endereço e meios de comunicação da seguradora para protocolo do aviso. Inclua cláusula de sub-rogação nos direitos do segurado conforme o Artigo 786 do Código Civil.
Formalização e Registro: Assine com duas testemunhas e registre no Cartório de Registro de Títulos e Documentos para publicidade e força probatória. Para contratos que envolvem garantias em licitações públicas regidas pela Lei 14.133/2021, verifique se o edital exige protocolização junto à comissão de contratação antes de determinada data — o prazo de entrega da apólice original pode ser condição de habilitação. Guarde cópia autenticada da apólice juntamente com a certidão de autorização SUSEP da seguradora para apresentação imediata em caso de questionamento pelo TCU ou pelo ordenador de despesas do órgão público contratante.
Requisitos legais para Contrato de Seguro Garantia Brasil
O Contrato de Seguro Garantia no Brasil deve atender os requisitos regulatórios da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e as normas do Código Civil. A Circular SUSEP 662/2022 estabelece normas específicas para o seguro garantia, incluindo condições mínimas das apólices, prazo máximo de 30 dias para liquidação de sinistros após recebimento da documentação completa, vedação de cláusulas abusivas que condicionem o pagamento à decisão judicial prévia, e obrigações de transparência sobre o processo de liquidação.
A seguradora deve estar autorizada pela SUSEP para operar no ramo de seguro garantia, conforme verificável no portal da SUSEP (susep.gov.br — caderno de seguradoras autorizadas), sob pena de nulidade da apólice emitida por seguradora não autorizada. Em contratos públicos regidos pela Lei 14.133/2021, o seguro garantia deve atender os requisitos do Artigo 96 e ser emitido por seguradora autorizada pela SUSEP, com prazo de validade mínimo de 60 dias além do prazo do contrato principal.
O Código Civil, em seu Artigo 757, define o contrato de seguro como aquele pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado relativo à pessoa ou a bem, contra riscos predeterminados. O Artigo 765 do Código Civil impõe ao segurado e ao segurador o dever de agir com boa-fé máxima (uberrimae fidei) tanto na proposta quanto na vigência do contrato. A SUSEP pode aplicar sanções às seguradoras que descumprirem a Circular 662/2022, incluindo advertência, multa, suspensão e cancelamento da autorização para operar no ramo garantia.
Portaria PGFN 53/2018 e Requisitos Específicos para Garantia Fiscal: A PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) estabelece na Portaria 53/2018 que as apólices aceitas para garantia de execuções fiscais da Fazenda Nacional devem ter: (a) importância segurada equivalente a no mínimo 130% do valor do débito exequendo; (b) prazo de vigência mínimo de 730 dias, automaticamente prorrogável até a extinção da execução; (c) cláusula de liquidação em favor da PGFN independentemente de decisão judicial prévia; e (d) emissão por seguradora com índice de solvência (IS) mínimo conforme critérios publicados no portal da PGFN (www.pgfn.gov.br). Esses requisitos complementam as exigências da Circular SUSEP 662/2022 e devem constar expressamente na apólice para aceitação pela Fazenda Nacional em execuções que tramitem nas Varas Federais de Execução Fiscal de todo o Brasil.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Seguro Garantia Brasil
Entre os erros mais frequentes na elaboração de Contratos de Seguro Garantia no Brasil destaca-se a definição inadequada do evento de sinistro — o inadimplemento específico que aciona a garantia — gerando disputas sobre se o evento ocorrido está efetivamente coberto pela apólice e se a documentação apresentada comprova o sinistro conforme as condições da Circular SUSEP 662/2022.
A ausência de período de carência adequado após o término do contrato principal deixa o segurado sem cobertura para sinistros descobertos tardiamente, como defeitos de execução identificados meses após a entrega da obra ou débitos fiscais do tomador reconhecidos após o término do contrato. Não verificar se a seguradora está autorizada pela SUSEP para o ramo garantia pode resultar em apólice inválida — especialmente crítico em contratos públicos que exigem seguradora autorizada pela SUSEP conforme a Lei 14.133/2021.
A omissão de cláusula de sub-rogação impede a seguradora de ressarcir-se junto ao tomador após o pagamento da indenização, aumentando o custo dos prêmios futuros para o mercado. Fixar o valor da cobertura em percentual inadequado — abaixo do mínimo exigido pelo edital da licitação ou pelo credor privado — compromete a proteção do segurado e pode resultar em recusa de aceitação da apólice pelo órgão licitante.
Em garantias judiciais, não observar os requisitos do Artigo 835, §2°, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do STJ sobre requisitos mínimos de cobertura e prazo das apólices aceitas como caução pode resultar na não aceitação pelo juízo e na necessidade de substituição por nova garantia. Contratos que não preveem procedimento claro de comunicação de sinistro dentro do prazo da Circular SUSEP 662/2022 — incluindo os documentos específicos exigidos — podem gerar decadência do direito à indenização por falha processual do segurado na comunicação tempestiva.
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Contrato de Seguro Garantia Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/contrato-seguro-garantia
"Contrato de Seguro Garantia Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/contrato-seguro-garantia.
@misc{formslegal-contrato-seguro-garantia,
author = {{Forms Legal}},
title = {Contrato de Seguro Garantia Brasil (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/contrato-seguro-garantia}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
O seguro garantia e a fiança bancária são dois instrumentos de garantia contratual distintos com características jurídicas e comerciais diferentes no Brasil. A fiança bancária é um contrato de garantia fidejussória (pessoal) emitido por banco autorizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), pelo qual o banco se compromete como fiador e principal pagador das obrigações do afiançado, conforme os Artigos 818 a 839 do Código Civil — com solidariedade automática, sem benefício de ordem. O seguro garantia, regulado pela Circular SUSEP 662/2022, é emitido por seguradora autorizada pela SUSEP e tem natureza de contrato de seguro regido pelos Artigos 757 a 802 do Código Civil, com aplicação do princípio da boa-fé máxima. A principal diferença prática é que o seguro garantia geralmente preserva o benefício de ordem e depende de comprovação formal do sinistro, enquanto a fiança bancária pode ser executada de forma mais ágil pelo segurado. A fiança bancária consome limite de crédito bancário do afiançado, reduzindo sua capacidade de tomada de crédito operacional — o que torna o seguro garantia mais atrativo para empresas com alta necessidade de capital de giro. Em contratos públicos, a Lei 14.133/2021 aceita ambas as modalidades, mas o seguro garantia tem crescido em participação de mercado pelo custo tipicamente inferior e pela preservação do crédito bancário do tomador.
A liquidação de sinistro no seguro garantia segue procedimento regulado pela Circular SUSEP 662/2022. Ao identificar o inadimplemento do tomador, o segurado deve comunicar o sinistro à seguradora no prazo previsto na apólice — geralmente de 30 a 90 dias após a caracterização do inadimplemento — sob pena de decadência do direito à indenização. A comunicação deve ser acompanhada de documentação comprobatória do inadimplemento: notificação extrajudicial enviada ao tomador com prova de recebimento, registros do descumprimento contratual (relatórios de obra, atas de medição, cronogramas comparados), laudos técnicos independentes quando aplicáveis e demais evidências do evento de sinistro conforme as condições da apólice. A Circular SUSEP 662/2022 estabelece prazo máximo de 30 dias para a seguradora liquidar o sinistro após o recebimento da documentação completa, sob pena de incidência de juros de mora (1% ao mês) e correção monetária (IPCA) sobre o valor da indenização. A seguradora tem a obrigação de indenizar o segurado até o limite da importância segurada independentemente de insolvência do tomador. Após o pagamento da indenização, a seguradora sub-roga-se automaticamente nos direitos do segurado contra o tomador para recuperação do valor pago, conforme o Artigo 786 do Código Civil.
O seguro garantia é aceito como caução idônea para garantia de juízo em execuções fiscais propostas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) conforme a Portaria PGFN 53/2018 e a Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal — LEF). O Artigo 9°, §3°, da LEF permite ao executado nomear bens à penhora, incluindo o seguro garantia entre as modalidades aceitas pela Fazenda Nacional. A Portaria PGFN 53/2018 estabelece requisitos específicos para aceitação da apólice: importância segurada de no mínimo 30% acima do valor do débito em execução (principal, juros e multas); prazo de vigência mínimo de 730 dias prorrogável automaticamente até a extinção da execução; cláusula de liquidação automática em favor da PGFN sem necessidade de intervenção judicial prévia; e seguradora com classificação de risco mínima conforme critérios da PGFN. O STJ, em diversos julgamentos como o AgInt no AREsp 1.546.765, reconhece a validade do seguro garantia como caução idônea em execuções fiscais e cíveis, desde que a apólice atenda os requisitos de cobertura e prazo. O seguro garantia judicial evita a penhora de ativos operacionais — estoques, contas bancárias, máquinas e equipamentos — preservando o capital de giro e a capacidade produtiva da empresa executada durante o processo judicial.
A Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) estabelece no Artigo 96 os percentuais de garantia exigíveis em contratos administrativos. O percentual padrão é de até 5% do valor do contrato para obras, serviços e fornecimentos em geral. Para obras e serviços de engenharia de grande vulto — definidos como acima de R$ 200 milhões no Artigo 6°, XXII, da Lei 14.133/2021 — a administração pública pode exigir garantia de até 10% do valor do contrato mediante justificativa técnica. Em contratos que envolvam riscos técnicos ou financeiros elevados, complexidade de execução ou prazo de execução diferido, a administração pode justificar exigência de até 30% do valor do contrato para garantia adicional de conclusão de obras e serviços. As modalidades aceitas pelo Artigo 96 incluem: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública federal; seguro garantia emitido por seguradora autorizada pela SUSEP; fiança bancária emitida por banco autorizado pelo BACEN. O prazo de validade da garantia deve exceder em pelo menos 60 dias o prazo do contrato principal, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) consolidada em acórdãos como o Acórdão TCU 2.282/2018-Plenário.
A seguradora pode recusar o pagamento do seguro garantia apenas nas hipóteses expressamente previstas na apólice e na Circular SUSEP 662/2022, não podendo invocar exclusões abusivas, cláusulas genéricas de exclusão ou questionar a validade do contrato principal como condição para pagamento. As hipóteses legítimas de recusa incluem: inexistência do evento de sinistro caracterizado como inadimplemento na apólice; comunicação de sinistro fora do prazo previsto na apólice; documentação de sinistro incompleta que não comprove o inadimplemento; cobertura já esgotada até o limite da importância segurada; e fraude comprovada na comunicação do sinistro pelo segurado. A Circular SUSEP 662/2022 veda expressamente cláusulas que condicionem o pagamento da indenização à decisão judicial transitada em julgado ou ao esgotamento dos recursos contra o tomador inadimplente, tornando o seguro garantia mais eficaz como instrumento de proteção do credor. O segurado pode recorrer à SUSEP em caso de recusa indevida de pagamento, mediante processo administrativo formal, ou ingressar diretamente com ação judicial de cobrança com pedido de tutela de urgência (Artigo 300 do CPC) para obter o pagamento imediato enquanto o mérito é analisado. A STJ tem reconhecido a natureza autônoma do seguro garantia em relação ao contrato principal, dificultando recusas baseadas em disputas paralelas sobre o contrato garantido.
O prêmio do seguro garantia para contratos de obras públicas é calculado pelas seguradoras com base em fatores de risco técnico e financeiro do tomador e do contrato específico. Os principais fatores que influenciam o cálculo do prêmio incluem: perfil de crédito do tomador (empreiteira) — histórico de inadimplemento e sinistros anteriores, capacidade técnica comprovada em obras similares, balanços financeiros auditados dos últimos 3 exercícios, patrimônio líquido em relação ao valor do contrato e rating de crédito em agências como Moody's Brasil, S&P Brasil ou Fitch Brasil; tipo e complexidade da obra — obras de engenharia civil convencional (rodovias, pontes, edificações) têm prêmios menores que obras de alta complexidade (barragens, metrôs, plataformas offshore, usinas nucleares); prazo de execução — prazos mais longos implicam maior risco de variações de custo de insumos, câmbio e mão de obra; localização e condições logísticas; e percentual da garantia em relação ao valor do contrato. Na prática, o prêmio de seguro garantia de performance bond para empreiteiras qualificadas com boa situação financeira varia de 0,5% a 2,5% ao ano sobre o valor da importância segurada. A SUSEP não estabelece tabelas mínimas ou máximas de prêmio, permitindo livre concorrência entre as seguradoras — recomenda-se cotação com ao menos três seguradoras autorizadas antes da contratação.
O performance bond (garantia de execução de contrato) e o payment bond (garantia de pagamento de fornecedores e subcontratados) são duas modalidades distintas do seguro garantia no Brasil, reguladas pela Circular SUSEP 662/2022 e com finalidades complementares em contratos de construção civil e fornecimento de bens e serviços. O performance bond garante o cumprimento das obrigações principais do tomador perante o segurado: entrega da obra conforme especificações técnicas, prazo e cronograma, incluindo os custos de conclusão da obra por terceiro em caso de abandono ou inadimplemento do tomador. A importância segurada corresponde ao valor do contrato principal — ou a percentual dele — e cobre os custos necessários para concluir a obra contratada. O payment bond garante o pagamento dos fornecedores de materiais e subempreiteiros pelo tomador (construtora), protegendo a cadeia de fornecedores contra o calote do tomador. Nos EUA, o Miller Act de 1935 e o Little Miller Act estadual tornaram ambas as modalidades obrigatórias em obras públicas federais — modelo que influenciou o mercado brasileiro. No Brasil, a Lei 14.133/2021 não distingue expressamente entre as duas modalidades, mas permite que o segurado determine a cobertura específica exigida. Para grandes projetos de engenharia, é recomendável contratar ambas as coberturas para proteção completa do segurado perante os riscos de inadimplemento do tomador com terceiros.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Contrato de Prestação de Serviços
Contrato de Prestação de Serviços no Brasil — regido pelos Arts. 593–609 do Código Civil (Lei 10.406/2002), formaliza a relação entre prestador autônomo ou empresa e tomador de serviços, sem vínculo empregatício, definindo objeto, prazo, remuneração e obrigações fiscais como ISS (Lei Complementar 116/2003) e retenções conforme Lei 10.833/2003.
Contrato de Empreitada Brasil (Construction Contract Brazil)
Contrato de Empreitada para o Brasil — regido pelos Arts. 610 a 626 do Código Civil (Lei 10.406/2002), que disciplina a obra por preço global ou por medição, responsabilidade do empreiteiro, prazo de garantia quinquenal (Art. 618), subempreitada, reajuste de preço e responsabilidade trabalhista solidária nos termos da Súmula 331 do TST.