Contrato de Locação de Equipamento
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Locação de Equipamento, celebrado nos termos dos Artigos 565 a 578 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), as partes abaixo qualificadas acordam:
CLÁUSULA 1 — DAS PARTES
LOCADOR: [Nome Locador], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ Locador], com endereço em [Endereço Locador].
LOCATÁRIO: [Nome Locatário], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ Locatário], com endereço em [Endereço Locatário], neste ato representado(a) por [Representante Locatário].
CLÁUSULA 2 — DO OBJETO
2.1. O LOCADOR cede ao LOCATÁRIO, a título oneroso de locação, o seguinte equipamento: [Descrição Equipamento], número de série [Número de Série], em estado de conservação [Estado Conservação] no momento da entrega.
2.2. O equipamento será utilizado exclusivamente no endereço: [Local de Uso], sendo vedada a remoção para outro local sem autorização prévia por escrito do LOCADOR.
2.3. É vedada a sublocação do equipamento a terceiros, conforme Artigo 569, IV, do Código Civil. O descumprimento desta cláusula autoriza a rescisão imediata do contrato com responsabilização do LOCATÁRIO pelos danos causados.
CLÁUSULA 3 — DO PRAZO
3.1. A locação terá início em [Data Início] e término em [Data Término]. O LOCATÁRIO deve devolver o equipamento ao LOCADOR no local acordado até o término do prazo, sob pena de multa por atraso na devolução.
3.2. O LOCATÁRIO que não devolver o equipamento ao término responderá pelo pagamento de aluguel dobrado pelo período de retenção, conforme Artigo 577 do Código Civil, além de indenização por eventuais perdas e danos.
CLÁUSULA 4 — DO ALUGUEL
4.1. O aluguel convencionado é de [Valor Aluguel], a ser pago no dia 5 de cada mês de vigência, mediante emissão de Nota Fiscal.
4.2. O atraso no pagamento sujeitará o LOCATÁRIO a multa de 10% sobre o valor em atraso, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA.
CLÁUSULA 5 — DA MANUTENÇÃO E SEGURO
5.1. A manutenção preventiva do equipamento é de responsabilidade de [Responsável Manutenção], conforme acordado entre as partes. A manutenção corretiva por defeitos decorrentes de uso inadequado pelo LOCATÁRIO é sempre de responsabilidade do LOCATÁRIO.
5.2. O LOCADOR entrega o equipamento em condições de uso para a finalidade contratada, nos termos do Artigo 566 do Código Civil. Em caso de defeito não imputável ao LOCATÁRIO, o LOCADOR providenciará o reparo ou substituição em prazo razoável, podendo o LOCATÁRIO pleitear redução proporcional do aluguel pelo período de indisponibilidade.
5.3. O seguro do equipamento contra danos, roubo e sinistro total é de responsabilidade de [Responsável Seguro], que deverá manter apólice vigente durante toda a locação.
CLÁUSULA 6 — DA DEVOLUÇÃO E DANOS
6.1. Ao término do contrato, o LOCATÁRIO devolverá o equipamento ao LOCADOR no mesmo estado de conservação em que o recebeu, salvo desgaste natural pelo uso normal.
6.2. Danos ao equipamento causados por uso inadequado, negligência ou acidente durante a locação são de responsabilidade do LOCATÁRIO, que indenizará o LOCADOR pelos custos de reparo ou pelo valor de mercado do equipamento, conforme laudo técnico de empresa especializada.
CLÁUSULA 7 — DO FORO
7.1. As partes elegem o foro da Comarca de [Foro Comarca] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor.
Locador
________________
Signature
Locatário
________________
Signature
Testemunha 1
________________
Signature
Testemunha 2
________________
Signature
O que é Contrato de Locação de Equipamento
O Contrato de Locação de Equipamento é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Código Civil Art. 565 (Lei 10.406/2002).
O Artigo 565 do Código Civil define locação como o contrato pelo qual uma das partes (locador) se obriga a ceder à outra (locatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Bens móveis são não fungíveis quando individualizados por número de série, características técnicas específicas ou identificação única — o caso da grande maioria dos equipamentos industriais, médicos e eletrônicos. O Artigo 566 do CC obriga o locador a entregar o bem em estado de servir ao uso a que se destina e a mantê-lo durante a locação, respondendo pelos defeitos anteriores e pelo uso pacífico do locatário. A distinção entre locação pura e arrendamento mercantil (leasing financeiro regulado pela Lei 6.099/1974 e normas do BACEN) é fundamental: a locação pura não prevê opção de compra ao final do contrato — elemento que, se presente, requalifica o contrato como leasing para fins fiscais e contábeis conforme o CARF e a RFB.
O forms-legal.com disponibiliza modelo completo deste contrato, abrangendo a identificação precisa do equipamento com número de série e estado de conservação, obrigações de manutenção preventiva e corretiva, cobertura de seguro, condições de uso, penalidades por danos e procedimentos em caso de defeito ou falha do equipamento durante a vigência. São comuns as locações de: equipamentos de construção civil (andaimes, betoneiras, compressores, retroescavadeiras) sujeitos à NR-12 do MTE; equipamentos médico-hospitalares (camas hospitalares, aparelhos de fisioterapia, concentradores de oxigênio) regulados pela ANVISA; equipamentos de informática, servidores e audiovisual; máquinas industriais (tornos CNC, fresadoras, injetoras de plástico); e veículos de carga e utilitários para frotas empresariais — todos exigindo contrato formal para delimitar responsabilidades durante o período de uso. O Contrato de Locação de Equipamento no Brasil distingue-se do arrendamento mercantil (leasing) regulado pela Lei 6.099/1974 e pela Resolução CMN 2.309/1996 do Banco Central do Brasil (BACEN): no arrendamento, há opção de compra ao final do prazo e tratamento tributário diferenciado (contraprestações como despesa dedutível do IRPJ/CSLL), enquanto na locação pura não existe opção de compra e o tratamento contábil é de despesa operacional conforme o CPC 06 (R2) para contratos de arrendamento de curto prazo ou de baixo valor. A Lei 13.709/2018 (LGPD) aplica-se quando o equipamento locado processa dados pessoais — servidores, câmeras de segurança, equipamentos médicos —, exigindo cláusula de tratamento de dados pessoais no contrato com definição dos papéis de controlador (locatário) e operador (locadora) conforme o Artigo 39 da LGPD. Equipamentos de grande porte locados para obras de infraestrutura contratadas com o Poder Público devem observar as regras da Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações) sobre sub-rogação contratual e anuência da Administração para substituição de equipamentos durante a execução do contrato público, sob pena de rescisão por cessão parcial não autorizada. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo gratuito para preencher e baixar em PDF ou Word, com cobertura às normas do CC e das regulamentações setoriais brasileiras.
Quando você precisa de Contrato de Locação de Equipamento
O Contrato de Locação de Equipamento no Brasil é necessário nas seguintes situações. Empresa que precisa de equipamento por período determinado: obras de construção civil reguladas pela NR-18 do MTE, eventos corporativos, picos de produção sazonais ou projetos temporários demandam equipamentos por período limitado, tornando a locação mais vantajosa que a compra em termos de fluxo de caixa e de evitar a depreciação do ativo imobilizado no balanço patrimonial. Preservação de capital de giro: startups, pequenas e médias empresas que não dispõem de capital para investimento em ativos fixos optam pela locação para manter liquidez sem abrir mão da capacidade produtiva — modelo especialmente relevante no setor de agronegócio, onde a sazonalidade da safra justifica a locação de colheitadeiras e tratores por períodos específicos.
Equipamentos de alta depreciação tecnológica: computadores, servidores, equipamentos de impressão 3D, equipamentos audiovisuais e tecnológicos se tornam obsoletos rapidamente. A locação permite trocar o equipamento por modelos mais novos ao final do contrato, evitando o risco de imobilizar capital em tecnologia defasada que gera prejuízo contábil nas demonstrações financeiras auditadas conforme as normas CPC/IASB. Equipamentos médico-hospitalares domiciliares: famílias que necessitam de equipamentos como concentradores de oxigênio regulados pela ANVISA (Resolução RDC 59/2010), nebulizadores, bombas de infusão ou camas hospitalares especiais para tratamento domiciliar formalizam a locação por meio deste contrato com locadoras especializadas credenciadas pelo Ministério da Saúde.
Aluguel entre empresas (B2B) para projetos específicos: construtoras que disponibilizam equipamentos a subempreiteiros, produtoras de eventos que alugam equipamentos audiovisuais para festivais e congressos, ou empresas agrícolas que cedem maquinário durante a safra precisam de instrumento contratual preciso para definir responsabilidades solidárias perante o MTE, coberturas de seguro obrigatório e condições de devolução com laudo técnico. Quando há risco de danos relevantes: qualquer locação de equipamento com valor de mercado acima de R$ 10.000,00 deve ser formalizada por contrato com laudo fotográfico de entrega e cláusulas claras sobre responsabilidade civil por danos — especialmente relevante quando o equipamento opera em canteiros de obras ou em ambientes industriais sujeitos às normas NR-12 e NR-18 do MTE. Empresas com frota locada de veículos utilitários devem formalizar contratos individuais por placa para fins de dedução fiscal das despesas de locação no IRPJ/CSLL.
O que incluir no seu Contrato de Locação de Equipamento
O Contrato de Locação de Equipamento no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais. Qualificação completa das partes: nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, representante legal com poderes de assinatura quando pessoa jurídica conforme o contrato social ou procuração arquivada na Junta Comercial. Incluir dados do fiador ou garantidor se houver garantia adicional — para equipamentos de alto valor, a fiança de sócio ou garantia bancária pode ser exigida pelo locador.
Identificação precisa do equipamento: descrição detalhada do bem com tipo, marca, modelo, número de série, número de patrimônio interno do locador, capacidade técnica (potência em kW, capacidade em kg, resolução em dpi, velocidade em RPM, conforme o tipo de equipamento), ano de fabricação e estado de conservação no momento da entrega. Recomenda-se laudo fotográfico datado ou checklist de entrega assinado pelas partes como anexo ao contrato — documento que serve de prova em ação de responsabilidade civil por danos perante o Juízo da Vara Cível competente.
Prazo de locação: data de início e término com horário, especialmente para equipamentos de construção civil onde o controle de horas máquina é relevante. O Artigo 565 do Código Civil permite locação por prazo determinado ou indeterminado. Nos contratos por prazo indeterminado, qualquer parte pode resolvê-lo mediante aviso prévio de 30 dias. Valor do aluguel e forma de pagamento: valor mensal, semanal, diário ou por hora de uso conforme a natureza do equipamento, índice de reajuste anual (IPCA/IBGE ou IGP-M/FGV), data de vencimento e forma de pagamento (boleto bancário, PIX, TED). Definir se há franquia de horas de uso ou limites de operação acima dos quais incide aluguel adicional — relevante para máquinas industriais com hodômetro ou contador de ciclos.
Obrigações de manutenção: o Artigo 566 do Código Civil obriga o locador a entregar o bem em estado de servir ao uso a que se destina e a mantê-lo durante a locação. Definir expressamente a divisão de responsabilidades: manutenção preventiva de rotina (lubrificação, troca de filtros, calibragem) a cargo do locatário; manutenção corretiva por desgaste natural e substituição de peças a cargo do locador; danos por uso inadequado ou acidentes a cargo do locatário. Seguro do equipamento: indicar quem contrata e paga o seguro contra danos, roubo, furto e sinistros totais — é cláusula indispensável para equipamentos com valor acima de R$ 30.000,00. Responsabilidade por danos e uso inadequado: o Artigo 570 do Código Civil permite ao locador resolver o contrato quando o locatário der ao bem destinação diversa da contratada ou praticar atos danosos. Condições de devolução: estado mínimo exigido com base no laudo de entrega, local e prazo para restituição e aluguel dobrado por atraso na devolução conforme o Artigo 577 do CC. Foro eleito: especificar a comarca competente; nos contratos B2B acima de R$ 100.000,00, incluir cláusula de arbitragem conforme a Lei 9.307/1996 com indicação da câmara arbitral (CAM-CCBC, CAMARB ou câmara especializada em contratos industriais). A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preencher gratuitamente em PDF ou Word. O contrato deve definir as obrigações de manutenção preventiva e corretiva: se a locadora é responsável por manutenções programadas conforme o plano ABNT NBR 5674:2012 ou se o locatário assume custos de peças acima de determinado valor, e o prazo máximo de indisponibilidade do equipamento por falha técnica antes de aplicar desconto proporcional no aluguel mensal (cláusula de SLA). Prever também as condições de substituição do equipamento por modelo equivalente em caso de avaria irreparável durante a locação.
Como preencher seu Contrato de Locação de Equipamento
Para preencher o Contrato de Locação de Equipamento no Brasil corretamente, siga as etapas. Etapa 1 — Qualificação das partes: insira os dados completos do locador (pessoa física ou empresa proprietária do equipamento) e do locatário (pessoa física ou empresa que aluga o equipamento). Para empresas, inclua o nome do representante legal, cargo e poderes de representação conforme o contrato social arquivado na Junta Comercial do Estado ou procuração com poderes expressos para celebrar contratos de locação de bens móveis.
Etapa 2 — Identificação do equipamento: descreva o equipamento com o máximo de detalhes — marca, modelo, número de série, ano de fabricação, capacidade técnica (potência em kW ou CV, volume em m³, velocidade em RPM, conforme o tipo) e número de patrimônio interno do locador. Fotografe o equipamento antes da entrega em múltiplos ângulos e anexe ao contrato como laudo de entrega datado e assinado pelas partes. O laudo é o documento mais importante para comprovar danos causados pelo locatário em eventual ação de responsabilidade civil no Juízo da Vara Cível competente.
Etapa 3 — Prazo e local de uso: informe as datas exatas de início e término da locação. Especifique o endereço onde o equipamento será utilizado — informação essencial para a cobertura do seguro e para a determinação de responsabilidade civil em caso de acidente com terceiros envolvendo o equipamento. Etapa 4 — Aluguel e encargos: defina o valor do aluguel, índice de reajuste anual (IPCA/IBGE ou IGP-M/FGV) para contratos acima de 12 meses, multa por atraso no pagamento (1% ao mês) e multa pelo atraso na devolução (aluguel diário proporcional acrescido de 20% conforme o Artigo 577 do Código Civil). Etapa 5 — Manutenção e seguro: estabeleça quem faz a manutenção preventiva e corretiva, e quem contrata e paga o seguro do equipamento contra danos, roubo, furto e sinistros totais. Etapa 6 — Assinaturas: o contrato deve ser assinado pelo locador, pelo locatário (e fiador, se houver) na presença de duas testemunhas com CPF para eficácia de título executivo extrajudicial. Para equipamentos acima de R$ 30.000,00, recomenda-se reconhecimento de firma em Cartório de Notas ou assinatura eletrônica com certificado ICP-Brasil conforme a MP 2.200-2/2001.
Requisitos legais para Contrato de Locação de Equipamento
O Contrato de Locação de Equipamento no Brasil está sujeito aos seguintes requisitos legais. Código Civil, Artigos 565 a 578 (Locação de Coisas): o Capítulo VI do Código Civil (Lei 10.406/2002) regula a locação de coisas, estabelecendo obrigações do locador (Artigo 566: entregar o bem em estado de uso, garantir uso pacífico, responder por defeitos anteriores) e do locatário (Artigo 569: servir-se da coisa para os usos convencionados, tratar o bem como se fosse seu, pagar o aluguel no prazo, comunicar defeitos ao locador imediatamente para não perder o direito à redução do aluguel conforme o Artigo 567 do CC).
Artigo 570 do Código Civil: permite ao locador resolver o contrato antes do prazo quando o locatário usar o bem para fim diverso do contratado, cometer danos ao bem ou sublocar sem autorização. Artigo 577 do Código Civil: o locatário que não devolver o bem ao término do contrato fica sujeito ao pagamento de aluguel dobrado e responde por todos os danos causados ao locador — responsabilidade que recomeça no dia seguinte ao vencimento do prazo de devolução, sem necessidade de notificação prévia. Distinção de arrendamento mercantil: contratos com opção de compra ao final são considerados arrendamento mercantil (leasing financeiro) regulado pela Lei 6.099/1974 e normas do BACEN conforme Resolução CMN 2.309/1996. O contrato de locação pura não pode conter opção de compra obrigatória, pois isso o descaracterizaria como locação para fins fiscais e contábeis perante a Receita Federal do Brasil.
Normas de segurança obrigatórias: equipamentos como máquinas industriais e veículos de carga estão sujeitos à NR-12 (Norma Regulamentadora de Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e às normas ABNT pertinentes. O locador deve assegurar que o equipamento esteja em conformidade com a NR-12 antes da entrega ao locatário, pois a responsabilidade civil e penal por acidentes do trabalho envolvendo o equipamento pode recair solidariamente sobre o locador como fornecedor do bem de capital conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Equipamentos médico-hospitalares regulados pela ANVISA devem ter o Registro de Produto Anvisa vigente e ser entregues com Manual de Instrução e Certificado de Calibração atualizados.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Locação de Equipamento
Erros frequentes em Contratos de Locação de Equipamento no Brasil:
**Identificação incompleta do equipamento:** Contratos que descrevem o equipamento apenas como "1 betoneira" ou "computador" sem número de série, marca e modelo geram disputas sobre o estado do bem devolvido. A identificação precisa é a base para qualquer reclamação por danos.
**Omitir laudo de entrega:** Sem vistoria formal e documentação fotográfica no momento da entrega, o locador não consegue comprovar danos causados pelo locatário durante a locação. O laudo de entrega com fotos é tão importante quanto o contrato em si.
**Não definir responsabilidade pela manutenção:** A omissão sobre manutenção preventiva gera conflito quando o equipamento apresenta defeito durante a locação. O Artigo 566 do Código Civil responsabiliza o locador pela manutenção, mas o contrato pode transferir a manutenção de rotina ao locatário.
**Ausência de cláusula de seguro:** Equipamentos de alto valor sem cobertura de seguro expõem o locador a prejuízos em caso de roubo, furto ou sinistro total. O contrato deve definir claramente quem contrata e paga o seguro.
**Não prever multa por atraso na devolução:** Sem multa expressamente prevista, o locador tem dificuldade em cobrar o locatário que retém o equipamento além do prazo, ficando limitado ao aluguel dobrado previsto no Artigo 577 do Código Civil.
**Confundir locação com comodato:** O comodato (Art. 579 do Código Civil) é empréstimo gratuito de bem não fungível. Contratos de locação de equipamento com valor simbólico podem ser descaracterizados pelo Fisco como comodato, com implicações tributárias para ambas as partes, incluindo autuação pela Receita Federal do Brasil.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Locação de Equipamento (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/contrato-locacao-equipamento
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}Perguntas Frequentes
A locação de equipamento é regida pelo Artigo 565 do Código Civil e não contempla opção de compra ao final do contrato — o bem é simplesmente devolvido ao locador. O leasing (arrendamento mercantil), regulado pela Lei 6.099/1974 e normas do Banco Central, é uma operação financeira em que o arrendatário pode, ao final, adquirir o bem pelo valor residual garantido (VRG). O leasing tem tratamento fiscal e contábil específico — as parcelas são dedutíveis de imposto de renda para empresas no lucro real, e o bem pode ou não ser registrado no ativo da empresa dependendo da modalidade. A distinção é relevante: se um contrato chamado de locação incluir opção de compra, o Fisco pode requalificá-lo como leasing financeiro, com consequências tributárias diferentes.
O Artigo 566 do Código Civil estabelece que o locador é obrigado a entregar a coisa em estado de servir ao uso a que se destina, e a manter o locatário no uso pacífico da coisa durante o prazo da locação. Isso significa que, na omissão do contrato, a manutenção corretiva é responsabilidade do locador. No entanto, o contrato pode distribuir as responsabilidades de forma diferente: é comum estabelecer que a manutenção preventiva de rotina (lubrificação, limpeza, troca de filtros) é obrigação do locatário, enquanto reparos estruturais e substituição de peças por desgaste normal são responsabilidade do locador. Danos causados por uso inadequado do locatário são sempre de responsabilidade deste, independentemente do que diz o contrato.
Não, sem autorização expressa do locador. O Artigo 569, IV, do Código Civil proíbe o locatário de sublocar a coisa, salvo se o contrato expressamente o autorizar. A sublocação não autorizada dá ao locador o direito de resolver o contrato imediatamente, exigir a devolução do equipamento e cobrar indenização por eventuais danos. Se as partes desejam permitir a sublocação — comum em contratos de locação de frota de equipamentos para construtoras que repassam máquinas a subempreiteiros — essa autorização deve ser expressa no contrato, com identificação dos sublocatários autorizados e manutenção da responsabilidade do locatário original perante o locador.
Se o defeito for pré-existente ou decorrente de desgaste normal do equipamento, o Artigo 566 do Código Civil obriga o locador a reparar ou substituir o bem, e o locatário pode exigir redução proporcional do aluguel durante o período sem uso do equipamento. Se o locatário comunicar o defeito e o locador não providenciar o reparo em prazo razoável, o locatário pode rescindir o contrato sem penalidade (Artigo 568 do Código Civil). Se o defeito for causado por uso inadequado do locatário, este responde pelos custos de reparo. O contrato deve definir o prazo para comunicação de defeitos, o procedimento de perícia para apurar a causa e os prazos para reparo ou substituição do equipamento.
O contrato de locação de equipamento deve prever a forma de cálculo de indenização por danos. A metodologia mais comum é: laudo pericial por profissional habilitado ou pelo fabricante/assistência técnica autorizada; indenização pelo custo de reparo quando economicamente viável; indenização pelo valor de mercado do bem quando o dano é irreparável ou o custo de reparo supera o valor do equipamento. O contrato também pode prever uma tabela de indenização para danos específicos e previsíveis (ex.: quebra de determinada peça tem valor fixo de indenização). Para evitar disputas, a descrição detalhada do estado do equipamento no momento da entrega — com fotos, número de horas de uso e laudo técnico — é o documento-chave para qualquer discussão sobre danos.
Não há obrigação legal de registro de contrato de locação de equipamento em cartório para que ele seja válido entre as partes. No entanto, o registro do contrato no Cartório de Títulos e Documentos, previsto nos artigos 127 e 129 da Lei 6.015/1973, é recomendável para: (a) conferir data certa ao documento, o que é relevante em caso de disputa ou falência de uma das partes; (b) garantir publicidade e oponibilidade a terceiros; (c) facilitar a execução em caso de inadimplência. Para contratos de locação de equipamentos de alto valor (acima de R$ 50.000), o registro é especialmente recomendável. Contratos eletrônicos com assinatura digital por certificado ICP-Brasil também têm validade jurídica plena conforme o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e a Medida Provisória 2.200-2/2001.
A tributação sobre locação de equipamentos varia conforme o regime tributário e a natureza das partes. Pessoa jurídica no Simples Nacional: a receita de locação de bens móveis é tributada no Anexo III do Simples Nacional, com alíquotas progressivas de 6% a 33%. Pessoa jurídica no Lucro Presumido: aplica-se PIS (0,65%), COFINS (3%), CSLL e IRPJ sobre o lucro presumido de 32% para locação de bens. Pessoa jurídica no Lucro Real: PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) no regime não cumulativo. ISS: municipalidades cobram ISS sobre locação de bens móveis quando acompanhada de serviços de operação — a alíquota varia de 2% a 5%. Não incide ISS sobre locação pura de bens móveis sem serviço, conforme Súmula Vinculante 31 do STF. O contratante deve solicitar Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) ou Nota Fiscal de Produto (NF-e) conforme o caso.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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