Contrato de Importação Brasil
CONTRATO DE IMPORTAÇÃO
Celebrado nos termos do DL 37/1966, IN RFB 1.861/2018 e Decreto 6.759/2009
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
IMPORTADOR (COMPRADOR):
Razão Social: [Importador Nome]
CNPJ: [Importador CNPJ]
Habilitação Radar Siscomex: [Importador Radar]
Endereço: [Importador Endereço]
Representante Legal: [Importador Representante]
EXPORTADOR (VENDEDOR):
Denominação: [Exportador Nome]
País: [Exportador País]
Endereço: [Exportador Endereço]
As Partes celebram o presente Contrato de Importação, nos termos do Decreto-Lei 37/1966, da Instrução Normativa RFB 1.861/2018, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) e do Artigo 421 do Código Civil (Lei 10.406/2002).
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DAS MERCADORIAS
O EXPORTADOR compromete-se a vender e exportar ao IMPORTADOR as seguintes mercadorias: [Descrição Mercadorias Importação].
Valor total da operação: [Valor Total Importação].
Condição de entrega: [Incoterm Importação], Porto/Aeroporto de Embarque: [Porto Origem Importação], Porto/Aeroporto de Desembaraço no Brasil: [Porto Desembaraço].
CLÁUSULA 3ª — DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E CÂMBIO
O pagamento ao EXPORTADOR será realizado mediante [Forma Pagamento Importação], com liquidação em [Prazo Pagamento Importação]. O contrato de câmbio será celebrado com banco autorizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), com liquidação no prazo máximo previsto na Resolução CMN 3.568/2008.
Dados bancários do EXPORTADOR para pagamento via SWIFT: [Exportador Dados Bancários].
CLÁUSULA 4ª — DO DESPACHO ADUANEIRO E TRIBUTOS
O IMPORTADOR registrará a Declaração de Importação (DI) no Siscomex antes do desembaraço aduaneiro das mercadorias, conforme Instrução Normativa RFB 680/2006, e recolherá os tributos incidentes na importação: Imposto de Importação (II), IPI, PIS-Importação, COFINS-Importação e ICMS-Importação, mediante DARF emitido pelo Siscomex.
A valoração aduaneira das mercadorias seguirá o método do Valor de Transação previsto no Artigo 1 do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT — Decreto 1.355/1994), correspondente ao valor constante neste Contrato.
CLÁUSULA 5ª — DOS DOCUMENTOS DE IMPORTAÇÃO
O EXPORTADOR entregará ao IMPORTADOR os seguintes documentos originais: (a) Fatura Comercial (Commercial Invoice); (b) Packing List; (c) Conhecimento de Embarque (Bill of Lading ou Airway Bill); (d) Certificado de Origem quando aplicável; (e) Certificados técnicos ou sanitários exigidos pela ANVISA, MAPA ou INMETRO conforme a natureza do produto.
CLÁUSULA 6ª — DA LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
O presente Contrato é regido pelas leis da República Federativa do Brasil. A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG — Decreto 8.327/2014) aplica-se supletivamente. Quaisquer litígios serão submetidos à arbitragem conforme o Regulamento da Câmara de Comércio Internacional (CCI), com sede em [Cidade Assinatura], ou ao Poder Judiciário brasileiro na Comarca de [Cidade Assinatura].
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
IMPORTADOR: [Importador Nome]
Representante: [Importador Representante]
Assinatura: _________________________
EXPORTADOR: [Exportador Nome]
País: [Exportador País]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Importador (Comprador)
________________
Signature
Exportador (Vendedor)
________________
Signature
O que é Contrato de Importação Brasil
O Contrato de Importação é o documento empresarial firmado no Brasil com base na DL 37/1966.
O Banco Central do Brasil (BACEN), por meio das Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e Circulares do próprio BACEN, regula o contrato de câmbio vinculado ao pagamento da importação. A Resolução CMN 3.568/2008 estabelece que o prazo máximo para celebração do contrato de câmbio é de até 360 dias após o registro da Declaração de Importação (DI) no Siscomex, com registro obrigatório da operação no módulo de Câmbio do Siscomex e no sistema SISBACEN. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio das Delegacias da Receita Federal (DRF) e das Unidades de Despacho Aduaneiro (UAD), fiscaliza o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras na importação, incluindo o pagamento do Imposto de Importação (II), do IPI, do PIS-Importação, da COFINS-Importação e do ICMS-Importação cobrado pelas Secretarias de Fazenda Estaduais (SEFAZ) de cada estado. O valor aduaneiro para cálculo do II deve ser determinado conforme o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), incorporado ao direito brasileiro pelo Decreto 1.355/1994.
A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), promulgada no Brasil pelo Decreto 8.327/2014 e em vigor desde 1 de abril de 2014, pode ser aplicada supletivamente ao contrato de importação entre partes domiciliadas em países signatários quando as partes não a excluírem expressamente. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), vinculado ao Ministério da Fazenda, é o órgão de segunda instância administrativa para contestar autuações fiscais da RFB em matéria aduaneira e tributária antes de eventual ação judicial na Justiça Federal. A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) e o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) definem as alíquotas de importação aplicáveis a cada NCM, podendo reduzir temporariamente tributos por meio de ex-tarifários (Resolução GECEX) quando não há produção nacional equivalente, o que deve ser verificado pelo importador antes de assinar o contrato. Para mercadorias sujeitas a medidas antidumping ou de salvaguardas, o importador deve verificar as Resoluções GECEX vigentes e incluir cláusula contratual de ajuste de preço em caso de alteração tarifária superveniente durante o trânsito das mercadorias. A Receita Federal do Brasil aplica o Método do Valor de Transação (Artigo 1 do AVA-GATT, incorporado pelo Decreto 1.355/1994) como critério primário para apuração da base de cálculo do Imposto de Importação e do IPI, admitindo os métodos alternativos dos Artigos 2 a 7 somente quando o método primário for inaplicável. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo editável para preenchimento gratuito e download em PDF ou Word.
Quando você precisa de Contrato de Importação Brasil
O Contrato de Importação torna-se necessário em diversas situações no comércio exterior brasileiro. Importadores habilitados no Siscomex pela Receita Federal do Brasil (RFB) com Radar ativo — modalidade expressa (até USD 150 mil semestrais), limitada ou ilimitada conforme o volume operacional — que realizam compras regulares de matérias-primas, componentes eletrônicos, máquinas industriais ou produtos acabados do exterior precisam do contrato para instruir a Declaração de Importação (DI) e o contrato de câmbio junto a banco autorizado pelo BACEN.
Empresas que utilizam o Regime Aduaneiro Especial de Drawback — na modalidade Suspensão (insumos para exportação), Isenção ou Restituição — ou o regime de Admissão Temporária (Decreto 6.759/2009, Arts. 285-357, para equipamentos, instrumentos e bens de capital em utilização temporária no Brasil) devem ter o contrato de importação como documento habilitante junto à RFB. Importadores de serviços e tecnologia do exterior — royalties por licença de software, assistência técnica, contratos de know-how — sujeitos ao pagamento de remessas ao exterior com IRRF de 15% a 25% (conforme o Artigo 714 do RIR/2018) e registro no módulo de Capitais Estrangeiros do BACEN necessitam do contrato como base para os lançamentos cambiais.
Empresas que participam de processos de licitação pública para importação de equipamentos e insumos específicos nos termos da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) precisam do contrato de importação como documento técnico exigido no edital licitatório. Operações de importação por encomenda e importação por conta e ordem de terceiros — modalidades reguladas pela IN RFB 1.861/2018 — exigem contratos específicos que delimitem as responsabilidades da empresa importadora e do adquirente beneficiário final das mercadorias perante a RFB. Empresas do setor farmacêutico e de dispositivos médicos que importam insumos ou produtos acabados da Europa e Ásia necessitam do contrato de importação como documento habilitante para o pedido de Registro de Produto junto à ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), que exige comprovação do vínculo jurídico com o fabricante estrangeiro. O contrato de importação também é exigido por seguradoras para a emissão de seguro de transporte internacional de cargas, especificando o Incoterm, o valor CIF e os riscos cobertos conforme as condições do Institute Cargo Clauses (A, B ou C) da Lloyd's Market Association adotadas pelo mercado brasileiro.
O que incluir no seu Contrato de Importação Brasil
Os elementos essenciais do Contrato de Importação no Brasil incluem a qualificação completa do importador brasileiro com razão social, CNPJ, inscrição estadual, modalidade e data de habilitação no Radar Siscomex (conforme a IN RFB 1.603/2015 — modalidade expressa para até USD 150 mil semestrais, limitada ou ilimitada para volumes maiores) e endereço completo da sede com CEP. A qualificação do exportador estrangeiro deve conter denominação social, número de registro fiscal no país de origem (VAT para Europa, EIN para EUA, Social Credit Code para China, Tax ID no caso genérico), endereço completo e dados bancários para instrução do pagamento via SWIFT (código IBAN, código SWIFT/BIC do banco remitente). Para exportadores de países com alto risco de fraude documental, recomenda-se solicitar carta de apresentação do banco do exportador e verificar o registro da empresa no sistema comercial do país de origem.
A descrição das mercadorias importadas deve seguir a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de 8 dígitos exigida pela Receita Federal do Brasil (RFB) para a Declaração de Importação (DI), com descrição comercial completa, quantidade, unidade de medida, peso bruto e líquido e valor unitário em moeda estrangeira para fins de valoração aduaneira conforme o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), incorporado ao direito brasileiro pelo Decreto 1.355/1994. Empresas relacionadas — subsidiária importando da matriz estrangeira — devem incluir estudos de preço de transferência conforme a Instrução Normativa RFB 1.312/2012 para comprovar que o valor aduaneiro declarado está dentro dos parâmetros de mercado aceitos pela RFB.
O Incoterm Incoterms 2020 (CIF, FOB, EXW, DDP, CPT, CIP, DAP, DPU) deve ser expressamente declarado no contrato e na Fatura Comercial, pois determina a base de cálculo do Imposto de Importação (II) — o valor aduaneiro CIF — e define quem paga o frete internacional e o seguro de carga. A forma de pagamento — antecipado (antes do embarque), remessa sem saque, cobrança documentária D/P ou D/A, carta de crédito (L/C) — deve estar alinhada com as normas cambiais do BACEN conforme a Resolução CMN 3.568/2008. O porto ou aeroporto de embarque no país de origem e o porto ou aeroporto de desembaraço aduaneiro no Brasil — Porto de Santos, Porto de Paranaguá, Aeroporto de Viracopos (Campinas) ou outro Recinto Alfandegado credenciado pela RFB — devem ser especificados com precisão no contrato e na Fatura Comercial para evitar divergências com a Declaração de Importação. A forma de pagamento deve detalhar o instrumento financeiro escolhido e os prazos BACEN aplicáveis: para pagamento antecipado (Natureza 01201 no BACEN), o contrato de câmbio deve ser celebrado antes do embarque e o importador tem até 360 dias para registrar a DI; para remessa sem saque, o câmbio é contratado simultaneamente ao embarque; para cobrança documentária D/P (Documents against Payment), o pagamento ocorre na apresentação dos documentos de embarque ao banco cobrador no Brasil; para carta de crédito, o banco emitente brasileiro garante o pagamento ao exportador mediante apresentação conforme dos documentos exigidos na L/C nos termos das UCP 600 da CCI. O contrato deve prever cláusula de ajuste de preço ou rescisão em caso de alteração das alíquotas de II, IPI, PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação (Lei 10.865/2004) por ato do Poder Executivo entre a data de assinatura e o desembaraço aduaneiro. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preenchimento gratuito e download em PDF ou Word.
Como preencher seu Contrato de Importação Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Importação, identifique o importador brasileiro com razão social, CNPJ, modalidade de habilitação no Radar Siscomex (expressa, limitada ou ilimitada conforme a IN RFB 1.603/2015), inscrição estadual ativa na SEFAZ e endereço completo com CEP. Identifique o exportador estrangeiro com denominação social, número de registro fiscal local, país de origem, endereço completo e dados bancários para SWIFT. Verifique previamente se o Radar Siscomex está ativo e dentro dos limites de movimentação autorizada para a operação planejada, consultando o portal e-CAC da Receita Federal do Brasil.
Descreva as mercadorias com NCM de 8 dígitos, descrição comercial conforme a fatura do exportador, quantidade, unidade de medida, peso bruto e líquido e valor unitário em moeda estrangeira (USD, EUR ou outra aceita pelo BACEN). Verifique no portal do Siscomex e no licenciamento eletrônico (LI) se o produto importado requer Licença de Importação não automática junto à ANVISA, MAPA, IBAMA, Exército Brasileiro ou INMETRO antes de emitir a ordem de compra ao exportador, pois a importação sem LI quando exigida resulta em pena de perdimento das mercadorias conforme o Artigo 105 do Decreto-Lei 37/1966.
Indique o Incoterm Incoterms 2020 escolhido com o local de entrega exato (ex.: FOB Shanghai, CIF Porto de Santos) e as responsabilidades de cada parte sobre frete, seguro e entrega. Defina o valor total em moeda estrangeira e a forma de pagamento: se por Carta de Crédito, indique o banco emitente, o prazo de abertura e a lista de documentos exigidos (Invoice, BL, Packing List, Certificado de Origem, certificados sanitários quando aplicáveis); se por pagamento antecipado, o prazo via SWIFT antes do embarque e o prazo de 360 dias para registrar a DI após o ingresso das divisas; se a prazo, o número de dias, a taxa de juros e o banco negociador. Inclua prazo de embarque, prazo esperado de desembaraço aduaneiro no Recinto Alfandegado designado e cláusula de inspeção prévia ao embarque por empresa credenciada — SGS, Bureau Veritas ou Intertek — quando o valor unitário superar USD 50.000,00 ou quando as especificações técnicas forem críticas para o processo produtivo. Preveja lei aplicável (CISG — Decreto 8.327/2014) e foro arbitral (CAM-CCBC ou CCI) para disputas.
Requisitos legais para Contrato de Importação Brasil
O Contrato de Importação no Brasil deve observar as exigências do Decreto-Lei 37/1966 (Código Tributário Aduaneiro), do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) e das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (RFB), em especial a IN RFB 1.861/2018 sobre habilitação no Siscomex. O importador deve estar habilitado no Radar Siscomex — modalidade expressa para importações de até USD 150 mil semestrais, limitada ou ilimitada para volumes superiores — conforme a Instrução Normativa RFB 1.603/2015. A perda ou cancelamento da habilitação no Radar Siscomex impede a empresa de registrar novas Declarações de Importação até a regularização junto à RFB.
A Declaração de Importação (DI) ou a Declaração de Importação Simplificada (DIS) deve ser registrada no Siscomex antes do desembaraço aduaneiro, acompanhada de todos os documentos exigidos no canal de conferência aduaneira: verde — desembaraço automático sem verificação física; amarelo — conferência documental; vermelho — conferência física e documental completa; cinza — conferência especial com verificação de câmbio e preço, aplicada em casos de suspeita de subfaturamento ou irregularidade fiscal. O pagamento dos tributos aduaneiros — II, IPI, PIS-Importação, COFINS-Importação e ICMS-Importação — deve ser realizado antes do desembaraço mediante DARF emitido no Siscomex para a RFB e DARE para o estado de destino da SEFAZ competente.
O contrato de câmbio para pagamento ao exterior deve ser celebrado com banco autorizado pelo BACEN no prazo de até 360 dias após o registro da DI conforme a Resolução CMN 3.568/2008. A CISG (Decreto 8.327/2014) se aplica supletivamente ao contrato quando as partes domiciliadas em países signatários não a excluírem expressamente. Importadores de serviços — royalties, licenças de software, assistência técnica, know-how — devem registrar o contrato no módulo de Capitais Estrangeiros do BACEN e recolher o IRRF de 15% a 25% conforme o Artigo 714 do RIR/2018 antes da remessa ao exterior, sob pena de multa de 75% do imposto não recolhido conforme o Artigo 44 da Lei 9.430/1996, acrescida de juros SELIC.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Importação Brasil
Entre os erros mais frequentes nos Contratos de Importação no Brasil destaca-se a indicação incorreta do Incoterm, levando a divergências na valoração aduaneira da mercadoria pela Receita Federal do Brasil (RFB) — por exemplo, declarar FOB quando o fornecedor faturou CIF, resultando em base de cálculo menor do Imposto de Importação e posterior autuação fiscal com multa de 75% do tributo omitido conforme o Artigo 44 da Lei 9.430/1996.
A subfaturação do valor da importação para reduzir tributos aduaneiros configura o crime de descaminho tipificado no Artigo 334 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), com pena de reclusão de 1 a 4 anos, punível mesmo quando o subfaturamento resulta em diferença tributária inferior ao limite de insignificância penal de R$ 20.000,00 por importação, conforme a Portaria MF 75/2012. Não verificar se o produto importado possui Licença de Importação (LI) obrigatória junto à ANVISA, MAPA, IBAMA ou INMETRO antes de realizar o pagamento ao exportador causa o bloqueio da DI no canal de conferência cinza da RFB e o embargo das mercadorias no recinto alfandegado, com custos de armazenagem crescentes.
Importar sem habilitação adequada no Radar Siscomex — operar acima do limite da modalidade expressa sem ter a modalidade limitada ou ilimitada —, resulta em autuação da RFB e pode levar à pena de cancelamento do Radar. Omitir a cláusula de inspeção prévia ao embarque (pre-shipment inspection — PSI) por empresa credenciada internacionalmente — SGS, Bureau Veritas, Intertek, DNV — em contratos de alto valor (acima de USD 100.000,00) expõe o importador ao risco de recebimento de mercadorias não conformes, falsificadas ou em desacordo com as especificações técnicas contratadas, sem recurso contratual eficaz contra o exportador estrangeiro em caso de disputa.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Importação Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/contrato-importacao
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A importação de mercadorias no Brasil está sujeita a uma cadeia de tributos incidentes no desembaraço aduaneiro perante a Receita Federal do Brasil (RFB). O Imposto de Importação (II) é de competência federal, com alíquotas variáveis de 0% a 35% conforme a Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul para o NCM do produto, podendo ser reduzido por acordos comerciais como os blocos do Mercosul com parceiros do ALADI, pela Lista de Bens de Informática (TI) e Telecomunicações (TEC) com alíquotas reduzidas ou zeradas, e pelos regimes aduaneiros especiais (Drawback, Recof, Entreposto Aduaneiro).
O IPI-Importação incide ad valorem sobre o valor aduaneiro acrescido do II, com alíquota conforme a TIPI (Tabela de Incidência do IPI — Decreto 8.950/2016). O PIS-Importação (1,65% ou 2,1%) e a COFINS-Importação (7,6% ou 9,65%) incidem sobre o valor aduaneiro acrescido do ICMS estimado. O ICMS-Importação é cobrado pelo estado de destino com alíquotas de 12% a 25% conforme o produto e a legislação da SEFAZ estadual, calculado "por dentro" na base de cálculo. O AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante — Lei 10.893/2004) incide sobre o frete de importação por via marítima à alíquota de 8% para longo curso e 0% para navegação fluvial na Amazônia. O IOF sobre contrato de câmbio de importação tem alíquota de 0,38% conforme o Decreto 6.306/2007.
A Licença de Importação (LI) é um documento eletrônico emitido no Siscomex que certifica a autorização dos órgãos anuentes do governo federal para a importação de produtos específicos sujeitos a controle especial. A LI deve ser solicitada antes do embarque das mercadorias no exterior (licenciamento automático) ou antes do registro da DI para produtos com LI não automática, conforme a Portaria SECEX 23/2011 e a Portaria MDIC 35/2006.
Os principais órgãos anuentes que exigem LI são: Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) para alimentos, medicamentos, cosméticos, saneantes e equipamentos médico-hospitalares — a LI ANVISA é um dos mais relevantes para o setor de saúde e alimentício; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para vegetais, animais vivos, produtos de origem animal e vegetal, sementes e mudas; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) para animais silvestres, produtos madeireiros, substâncias ozonizantes e produtos com controle ambiental; Exército Brasileiro para armas, munições, explosivos, fogos de artifício e produtos químicos de uso dual; e Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) para produtos sujeitos à certificação compulsória, como equipamentos eletroeletrônicos, brinquedos e capacetes. A importação sem LI quando exigida resulta em aplicação de pena de perdimento das mercadorias conforme o Artigo 105 do Decreto-Lei 37/1966, além de multa sobre o importador.
A importação por conta e ordem de terceiros é uma modalidade operacional prevista na Instrução Normativa RFB 1.861/2018 pela qual uma empresa (a trading ou importadora por conta e ordem) realiza o processo de importação em seu próprio nome perante o Siscomex, mas por conta, risco e custo de outra empresa (o adquirente beneficiário), que arca com todos os tributos aduaneiros e despesas operacionais da importação.
O contrato entre a importadora por conta e ordem e o adquirente deve definir com precisão: poderes de representação da importadora para agir em nome do adquirente perante a RFB; responsabilidade pelo pagamento dos tributos aduaneiros (II, IPI, PIS, COFINS, ICMS) — que são encargo legal do adquirente; comissão pela prestação do serviço de importação (geralmente de 1% a 3% sobre o valor CIF); prazo de entrega das mercadorias desembaraçadas ao adquirente; e documentação a ser fornecida (DI carimbada, NF-e de saída do armazém alfandegado ao adquirente). A importadora por conta e ordem deve mencionar expressamente na Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex a identificação do adquirente (CNPJ) conforme a IN RFB 1.861/2018. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) possuem jurisprudência específica sobre os limites, responsabilidades solidárias e obrigações acessórias em cada modalidade de importação indireta.
A valoração aduaneira é o método de determinação do valor tributável das mercadorias importadas para fins de cálculo do Imposto de Importação (II) e demais tributos aduaneiros, regulado pelo Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), incorporado ao direito brasileiro pelo Decreto 1.355/1994 e detalhado no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009). O método primário de valoração — Método 1, aplicado em mais de 95% das operações — é o Valor de Transação (Artigo 1 do AVA-GATT), que corresponde ao preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas conforme o contrato de compra e venda internacional.
O contrato de importação é o principal documento para comprovar o valor de transação perante a Receita Federal do Brasil (RFB) em caso de fiscalização documental (canal amarelo) ou física (canal vermelho ou cinza). A RFB pode questionar o valor de transação quando identificar indícios de subfaturamento — preços abaixo dos praticados no mercado internacional —, vinculação entre importador e exportador (partes relacionadas como subsidiária e matriz), e preços incompatíveis com os registros do Siscomex de operações similares. Nesse caso, aplica-se subsidiariamente os Métodos 2 a 6 do AVA-GATT — valor de transação de mercadorias idênticas, similares, valor computado ou método dedutivo. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é o órgão recursal administrativo para disputas sobre valoração aduaneira na esfera federal, antes de eventual ação judicial perante a Justiça Federal.
As irregularidades em importações no Brasil podem gerar sanções administrativas e penais severas aplicadas pela Receita Federal do Brasil (RFB), pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelos órgãos anuentes especializados. A pena de perdimento das mercadorias, prevista no Artigo 105 do Decreto-Lei 37/1966, é a sanção administrativa mais grave e pode ser aplicada nos casos de: importação de mercadoria proibida; subfaturamento com diferença superior a 10% do valor aduaneiro correto; importação sem LI obrigatória; falsificação de documentos de importação (fatura, certificado de origem, certificado sanitário); desvio de finalidade de mercadorias importadas com isenção tributária.
A multa por atraso na formalização do despacho aduaneiro é de 1% ao dia sobre o valor aduaneiro, limitada a 20%, conforme o Artigo 69 do Decreto-Lei 37/1966. O crime de descaminho (Artigo 334 do Código Penal) pune a importação fraudulenta com pena de reclusão de 1 a 4 anos. O crime de evasão de divisas (Artigo 22 da Lei 7.492/1986) pune o subfaturamento cambial — declaração de valor inferior ao real no contrato de câmbio — com pena de reclusão de 2 a 6 anos. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), vinculado ao Ministério da Fazenda, é o órgão de segunda instância administrativa para impugnar autuações fiscais da RFB em matéria aduaneira e tributária, antes de eventual ação judicial na Justiça Federal com mandado de segurança ou ação anulatória de débito fiscal.
O cálculo do Landed Cost (Custo de Internação ou Custo Total de Importação) envolve a soma de todos os tributos, tarifas e despesas operacionais incidentes desde a fábrica do exportador até o estoque do importador no Brasil. Os componentes do Landed Cost são: (a) Valor FOB da mercadoria em moeda estrangeira convertida pela taxa PTAX do Banco Central do Brasil (BACEN) na data do registro da DI; (b) Frete internacional (se CIF, já incluso no valor aduaneiro; se FOB, a calcular com armador ou agente de cargas); (c) Seguro de carga internacional (0,1% a 0,5% do valor FOB); (d) II calculado sobre o valor CIF em reais pela alíquota da TEC para o NCM específico; (e) IPI calculado sobre o valor CIF mais II; (f) PIS-Importação (1,65%) e COFINS-Importação (7,6%) sobre a base definida em lei; (g) ICMS-Importação (12% a 25%, calculado "por dentro") sobre a base estadual; (h) AFRMM (8% sobre o frete marítimo internacional); (i) Despesas portuárias: THC (Terminal Handling Charge), armazenagem no recinto alfandegado, capatazia, pesagem, coleta e entrega de contêiner; (j) Honorários do despachante aduaneiro habilitado pela RFB; e (k) Frete interno do porto ao armazém do importador. A simulação do Landed Cost é obrigatória antes de fechar qualquer contrato de importação para verificar a viabilidade comercial do produto importado no mercado brasileiro frente à concorrência nacional.
O regime de Drawback é um incentivo às exportações brasileiras que concede suspensão, isenção ou restituição dos tributos federais — Imposto de Importação (II), IPI, PIS, COFINS e AFRMM — incidentes sobre insumos importados que sejam empregados na fabricação de produtos destinados à exportação. Regulamentado pela Portaria SECEX 23/2011 e pela Portaria MDIC 35/2006, o Drawback é amplamente utilizado nos setores exportadores intensivos em insumos importados, como aeronáutico (Embraer), calçadista (Rio Grande do Sul), têxtil (São Paulo e Santa Catarina) e agroindustrial.
As obrigações do importador sob o regime Drawback são: (a) solicitar o Ato Concessório (AC) ao Siscomex antes da importação dos insumos, especificando o produto a exportar, quantidade, prazo de exportação e NCM dos insumos; (b) importar os insumos dentro do prazo e volume autorizados no AC, registrando a DI com o número do AC no campo específico do Siscomex; (c) exportar o produto acabado dentro do prazo estipulado no AC — geralmente 1 ano prorrogável por igual período mediante requerimento ao Siscomex; (d) comprovar a exportação mediante RE e Comprovante de Exportação (CE) emitidos pelo Siscomex; e (e) em caso de descumprimento, recolher os tributos suspensos com multa de 75% e juros SELIC desde a data de importação, conforme a Portaria SECEX 23/2011. O Drawback Integrado, unificado pela Lei 12.350/2010, permite que insumos nacionais adquiridos internamente também sejam incluídos no AC, ampliando o benefício para toda a cadeia produtiva do exportador.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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