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Contrato de Importação Brasil

Contrato de Importação Brasil

CONTRATO DE IMPORTAÇÃO

Celebrado nos termos do DL 37/1966, IN RFB 1.861/2018 e Decreto 6.759/2009

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

IMPORTADOR (COMPRADOR):

Razão Social: [Importador Nome]

CNPJ: [Importador CNPJ]

Habilitação Radar Siscomex: [Importador Radar]

Endereço: [Importador Endereço]

Representante Legal: [Importador Representante]

EXPORTADOR (VENDEDOR):

Denominação: [Exportador Nome]

País: [Exportador País]

Endereço: [Exportador Endereço]

As Partes celebram o presente Contrato de Importação, nos termos do Decreto-Lei 37/1966, da Instrução Normativa RFB 1.861/2018, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) e do Artigo 421 do Código Civil (Lei 10.406/2002).

CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DAS MERCADORIAS

O EXPORTADOR compromete-se a vender e exportar ao IMPORTADOR as seguintes mercadorias: [Descrição Mercadorias Importação].

Valor total da operação: [Valor Total Importação].

Condição de entrega: [Incoterm Importação], Porto/Aeroporto de Embarque: [Porto Origem Importação], Porto/Aeroporto de Desembaraço no Brasil: [Porto Desembaraço].

CLÁUSULA 3ª — DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E CÂMBIO

O pagamento ao EXPORTADOR será realizado mediante [Forma Pagamento Importação], com liquidação em [Prazo Pagamento Importação]. O contrato de câmbio será celebrado com banco autorizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), com liquidação no prazo máximo previsto na Resolução CMN 3.568/2008.

Dados bancários do EXPORTADOR para pagamento via SWIFT: [Exportador Dados Bancários].

CLÁUSULA 4ª — DO DESPACHO ADUANEIRO E TRIBUTOS

O IMPORTADOR registrará a Declaração de Importação (DI) no Siscomex antes do desembaraço aduaneiro das mercadorias, conforme Instrução Normativa RFB 680/2006, e recolherá os tributos incidentes na importação: Imposto de Importação (II), IPI, PIS-Importação, COFINS-Importação e ICMS-Importação, mediante DARF emitido pelo Siscomex.

A valoração aduaneira das mercadorias seguirá o método do Valor de Transação previsto no Artigo 1 do Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT — Decreto 1.355/1994), correspondente ao valor constante neste Contrato.

CLÁUSULA 5ª — DOS DOCUMENTOS DE IMPORTAÇÃO

O EXPORTADOR entregará ao IMPORTADOR os seguintes documentos originais: (a) Fatura Comercial (Commercial Invoice); (b) Packing List; (c) Conhecimento de Embarque (Bill of Lading ou Airway Bill); (d) Certificado de Origem quando aplicável; (e) Certificados técnicos ou sanitários exigidos pela ANVISA, MAPA ou INMETRO conforme a natureza do produto.

CLÁUSULA 6ª — DA LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

O presente Contrato é regido pelas leis da República Federativa do Brasil. A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG — Decreto 8.327/2014) aplica-se supletivamente. Quaisquer litígios serão submetidos à arbitragem conforme o Regulamento da Câmara de Comércio Internacional (CCI), com sede em [Cidade Assinatura], ou ao Poder Judiciário brasileiro na Comarca de [Cidade Assinatura].

ASSINATURAS

[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].

IMPORTADOR: [Importador Nome]

Representante: [Importador Representante]

Assinatura: _________________________

EXPORTADOR: [Exportador Nome]

País: [Exportador País]

Assinatura: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________

TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________

Importador (Comprador)

________________

Signature

Exportador (Vendedor)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Importação Brasil

O Contrato de Importação é o documento empresarial firmado no Brasil com base na DL 37/1966.

O Banco Central do Brasil (BACEN), por meio das Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e Circulares do próprio BACEN, regula o contrato de câmbio vinculado ao pagamento da importação. A Resolução CMN 3.568/2008 estabelece que o prazo máximo para celebração do contrato de câmbio é de até 360 dias após o registro da Declaração de Importação (DI) no Siscomex, com registro obrigatório da operação no módulo de Câmbio do Siscomex e no sistema SISBACEN. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio das Delegacias da Receita Federal (DRF) e das Unidades de Despacho Aduaneiro (UAD), fiscaliza o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras na importação, incluindo o pagamento do Imposto de Importação (II), do IPI, do PIS-Importação, da COFINS-Importação e do ICMS-Importação cobrado pelas Secretarias de Fazenda Estaduais (SEFAZ) de cada estado. O valor aduaneiro para cálculo do II deve ser determinado conforme o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), incorporado ao direito brasileiro pelo Decreto 1.355/1994.

A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), promulgada no Brasil pelo Decreto 8.327/2014 e em vigor desde 1 de abril de 2014, pode ser aplicada supletivamente ao contrato de importação entre partes domiciliadas em países signatários quando as partes não a excluírem expressamente. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), vinculado ao Ministério da Fazenda, é o órgão de segunda instância administrativa para contestar autuações fiscais da RFB em matéria aduaneira e tributária antes de eventual ação judicial na Justiça Federal. A Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) e o Comitê Executivo de Gestão (GECEX) definem as alíquotas de importação aplicáveis a cada NCM, podendo reduzir temporariamente tributos por meio de ex-tarifários (Resolução GECEX) quando não há produção nacional equivalente, o que deve ser verificado pelo importador antes de assinar o contrato. Para mercadorias sujeitas a medidas antidumping ou de salvaguardas, o importador deve verificar as Resoluções GECEX vigentes e incluir cláusula contratual de ajuste de preço em caso de alteração tarifária superveniente durante o trânsito das mercadorias. A Receita Federal do Brasil aplica o Método do Valor de Transação (Artigo 1 do AVA-GATT, incorporado pelo Decreto 1.355/1994) como critério primário para apuração da base de cálculo do Imposto de Importação e do IPI, admitindo os métodos alternativos dos Artigos 2 a 7 somente quando o método primário for inaplicável. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo editável para preenchimento gratuito e download em PDF ou Word.

Quando você precisa de Contrato de Importação Brasil

O Contrato de Importação torna-se necessário em diversas situações no comércio exterior brasileiro. Importadores habilitados no Siscomex pela Receita Federal do Brasil (RFB) com Radar ativo — modalidade expressa (até USD 150 mil semestrais), limitada ou ilimitada conforme o volume operacional — que realizam compras regulares de matérias-primas, componentes eletrônicos, máquinas industriais ou produtos acabados do exterior precisam do contrato para instruir a Declaração de Importação (DI) e o contrato de câmbio junto a banco autorizado pelo BACEN.

Empresas que utilizam o Regime Aduaneiro Especial de Drawback — na modalidade Suspensão (insumos para exportação), Isenção ou Restituição — ou o regime de Admissão Temporária (Decreto 6.759/2009, Arts. 285-357, para equipamentos, instrumentos e bens de capital em utilização temporária no Brasil) devem ter o contrato de importação como documento habilitante junto à RFB. Importadores de serviços e tecnologia do exterior — royalties por licença de software, assistência técnica, contratos de know-how — sujeitos ao pagamento de remessas ao exterior com IRRF de 15% a 25% (conforme o Artigo 714 do RIR/2018) e registro no módulo de Capitais Estrangeiros do BACEN necessitam do contrato como base para os lançamentos cambiais.

Empresas que participam de processos de licitação pública para importação de equipamentos e insumos específicos nos termos da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) precisam do contrato de importação como documento técnico exigido no edital licitatório. Operações de importação por encomenda e importação por conta e ordem de terceiros — modalidades reguladas pela IN RFB 1.861/2018 — exigem contratos específicos que delimitem as responsabilidades da empresa importadora e do adquirente beneficiário final das mercadorias perante a RFB. Empresas do setor farmacêutico e de dispositivos médicos que importam insumos ou produtos acabados da Europa e Ásia necessitam do contrato de importação como documento habilitante para o pedido de Registro de Produto junto à ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), que exige comprovação do vínculo jurídico com o fabricante estrangeiro. O contrato de importação também é exigido por seguradoras para a emissão de seguro de transporte internacional de cargas, especificando o Incoterm, o valor CIF e os riscos cobertos conforme as condições do Institute Cargo Clauses (A, B ou C) da Lloyd's Market Association adotadas pelo mercado brasileiro.

O que incluir no seu Contrato de Importação Brasil

Os elementos essenciais do Contrato de Importação no Brasil incluem a qualificação completa do importador brasileiro com razão social, CNPJ, inscrição estadual, modalidade e data de habilitação no Radar Siscomex (conforme a IN RFB 1.603/2015 — modalidade expressa para até USD 150 mil semestrais, limitada ou ilimitada para volumes maiores) e endereço completo da sede com CEP. A qualificação do exportador estrangeiro deve conter denominação social, número de registro fiscal no país de origem (VAT para Europa, EIN para EUA, Social Credit Code para China, Tax ID no caso genérico), endereço completo e dados bancários para instrução do pagamento via SWIFT (código IBAN, código SWIFT/BIC do banco remitente). Para exportadores de países com alto risco de fraude documental, recomenda-se solicitar carta de apresentação do banco do exportador e verificar o registro da empresa no sistema comercial do país de origem.

A descrição das mercadorias importadas deve seguir a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de 8 dígitos exigida pela Receita Federal do Brasil (RFB) para a Declaração de Importação (DI), com descrição comercial completa, quantidade, unidade de medida, peso bruto e líquido e valor unitário em moeda estrangeira para fins de valoração aduaneira conforme o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), incorporado ao direito brasileiro pelo Decreto 1.355/1994. Empresas relacionadas — subsidiária importando da matriz estrangeira — devem incluir estudos de preço de transferência conforme a Instrução Normativa RFB 1.312/2012 para comprovar que o valor aduaneiro declarado está dentro dos parâmetros de mercado aceitos pela RFB.

O Incoterm Incoterms 2020 (CIF, FOB, EXW, DDP, CPT, CIP, DAP, DPU) deve ser expressamente declarado no contrato e na Fatura Comercial, pois determina a base de cálculo do Imposto de Importação (II) — o valor aduaneiro CIF — e define quem paga o frete internacional e o seguro de carga. A forma de pagamento — antecipado (antes do embarque), remessa sem saque, cobrança documentária D/P ou D/A, carta de crédito (L/C) — deve estar alinhada com as normas cambiais do BACEN conforme a Resolução CMN 3.568/2008. O porto ou aeroporto de embarque no país de origem e o porto ou aeroporto de desembaraço aduaneiro no Brasil — Porto de Santos, Porto de Paranaguá, Aeroporto de Viracopos (Campinas) ou outro Recinto Alfandegado credenciado pela RFB — devem ser especificados com precisão no contrato e na Fatura Comercial para evitar divergências com a Declaração de Importação. A forma de pagamento deve detalhar o instrumento financeiro escolhido e os prazos BACEN aplicáveis: para pagamento antecipado (Natureza 01201 no BACEN), o contrato de câmbio deve ser celebrado antes do embarque e o importador tem até 360 dias para registrar a DI; para remessa sem saque, o câmbio é contratado simultaneamente ao embarque; para cobrança documentária D/P (Documents against Payment), o pagamento ocorre na apresentação dos documentos de embarque ao banco cobrador no Brasil; para carta de crédito, o banco emitente brasileiro garante o pagamento ao exportador mediante apresentação conforme dos documentos exigidos na L/C nos termos das UCP 600 da CCI. O contrato deve prever cláusula de ajuste de preço ou rescisão em caso de alteração das alíquotas de II, IPI, PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação (Lei 10.865/2004) por ato do Poder Executivo entre a data de assinatura e o desembaraço aduaneiro. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preenchimento gratuito e download em PDF ou Word.

Como preencher seu Contrato de Importação Brasil

Para preencher corretamente o Contrato de Importação, identifique o importador brasileiro com razão social, CNPJ, modalidade de habilitação no Radar Siscomex (expressa, limitada ou ilimitada conforme a IN RFB 1.603/2015), inscrição estadual ativa na SEFAZ e endereço completo com CEP. Identifique o exportador estrangeiro com denominação social, número de registro fiscal local, país de origem, endereço completo e dados bancários para SWIFT. Verifique previamente se o Radar Siscomex está ativo e dentro dos limites de movimentação autorizada para a operação planejada, consultando o portal e-CAC da Receita Federal do Brasil.

Descreva as mercadorias com NCM de 8 dígitos, descrição comercial conforme a fatura do exportador, quantidade, unidade de medida, peso bruto e líquido e valor unitário em moeda estrangeira (USD, EUR ou outra aceita pelo BACEN). Verifique no portal do Siscomex e no licenciamento eletrônico (LI) se o produto importado requer Licença de Importação não automática junto à ANVISA, MAPA, IBAMA, Exército Brasileiro ou INMETRO antes de emitir a ordem de compra ao exportador, pois a importação sem LI quando exigida resulta em pena de perdimento das mercadorias conforme o Artigo 105 do Decreto-Lei 37/1966.

Indique o Incoterm Incoterms 2020 escolhido com o local de entrega exato (ex.: FOB Shanghai, CIF Porto de Santos) e as responsabilidades de cada parte sobre frete, seguro e entrega. Defina o valor total em moeda estrangeira e a forma de pagamento: se por Carta de Crédito, indique o banco emitente, o prazo de abertura e a lista de documentos exigidos (Invoice, BL, Packing List, Certificado de Origem, certificados sanitários quando aplicáveis); se por pagamento antecipado, o prazo via SWIFT antes do embarque e o prazo de 360 dias para registrar a DI após o ingresso das divisas; se a prazo, o número de dias, a taxa de juros e o banco negociador. Inclua prazo de embarque, prazo esperado de desembaraço aduaneiro no Recinto Alfandegado designado e cláusula de inspeção prévia ao embarque por empresa credenciada — SGS, Bureau Veritas ou Intertek — quando o valor unitário superar USD 50.000,00 ou quando as especificações técnicas forem críticas para o processo produtivo. Preveja lei aplicável (CISG — Decreto 8.327/2014) e foro arbitral (CAM-CCBC ou CCI) para disputas.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Importação Brasil

Entre os erros mais frequentes nos Contratos de Importação no Brasil destaca-se a indicação incorreta do Incoterm, levando a divergências na valoração aduaneira da mercadoria pela Receita Federal do Brasil (RFB) — por exemplo, declarar FOB quando o fornecedor faturou CIF, resultando em base de cálculo menor do Imposto de Importação e posterior autuação fiscal com multa de 75% do tributo omitido conforme o Artigo 44 da Lei 9.430/1996.

A subfaturação do valor da importação para reduzir tributos aduaneiros configura o crime de descaminho tipificado no Artigo 334 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), com pena de reclusão de 1 a 4 anos, punível mesmo quando o subfaturamento resulta em diferença tributária inferior ao limite de insignificância penal de R$ 20.000,00 por importação, conforme a Portaria MF 75/2012. Não verificar se o produto importado possui Licença de Importação (LI) obrigatória junto à ANVISA, MAPA, IBAMA ou INMETRO antes de realizar o pagamento ao exportador causa o bloqueio da DI no canal de conferência cinza da RFB e o embargo das mercadorias no recinto alfandegado, com custos de armazenagem crescentes.

Importar sem habilitação adequada no Radar Siscomex — operar acima do limite da modalidade expressa sem ter a modalidade limitada ou ilimitada —, resulta em autuação da RFB e pode levar à pena de cancelamento do Radar. Omitir a cláusula de inspeção prévia ao embarque (pre-shipment inspection — PSI) por empresa credenciada internacionalmente — SGS, Bureau Veritas, Intertek, DNV — em contratos de alto valor (acima de USD 100.000,00) expõe o importador ao risco de recebimento de mercadorias não conformes, falsificadas ou em desacordo com as especificações técnicas contratadas, sem recurso contratual eficaz contra o exportador estrangeiro em caso de disputa.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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