Contrato de Depósito Mercantil Brasil
CONTRATO DE DEPÓSITO MERCANTIL
Celebrado nos termos dos Arts. 627 a 646 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
DEPOSITANTE:
Razão Social: [Depositante Nome]
CNPJ: [Depositante CNPJ]
Endereço: [Depositante Endereço]
Representante Legal: [Depositante Representante]
DEPOSITÁRIO:
Razão Social: [Depositário Nome]
CNPJ: [Depositário CNPJ]
Endereço do Armazém: [Depositário Endereço]
Representante Legal: [Depositário Representante]
As Partes celebram o presente Contrato de Depósito Mercantil, nos termos dos Artigos 627 a 646 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e da Lei 9.073/1995.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO
O DEPOSITANTE entrega ao DEPOSITÁRIO, para guarda, conservação e custódia, os seguintes bens: [Descrição Bens], doravante denominados 'Bens Depositados', pelo prazo estabelecido na Cláusula 4ª.
O DEPOSITÁRIO recebe os Bens Depositados e se obriga a devolvê-los ao DEPOSITANTE nas mesmas condições em que os recebeu, quando exigido, nos termos do Artigo 629 do Código Civil.
CLÁUSULA 3ª — DO INVENTÁRIO INICIAL
No ato da entrega dos Bens Depositados, as Partes realizarão inventário detalhado assinado por seus representantes, documentando a quantidade, o estado de conservação e quaisquer avarias preexistentes. O inventário inicial constitui prova do estado e quantidade dos bens no momento da entrega, sendo parte integrante deste Contrato.
O valor declarado dos Bens Depositados para fins de seguro é de [Valor Declarado Bens].
CLÁUSULA 4ª — DO PRAZO E DA TARIFA
O presente Contrato terá vigência de [Prazo Depósito], contado da data de assinatura. A tarifa de armazenagem é de [Tarifa Mensal], devida mensalmente até o dia 10 de cada mês, reajustada anualmente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado pelo IBGE.
CLÁUSULA 5ª — DA RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO
O DEPOSITÁRIO é responsável pela guarda, conservação e segurança dos Bens Depositados com o mesmo cuidado e diligência que emprega com os próprios bens, nos termos do Artigo 629 do Código Civil, respondendo por perdas, avarias e extravios, salvo caso fortuito ou força maior comprovados.
O DEPOSITÁRIO deverá contratar e manter vigente apólice de seguro cobrindo os riscos de incêndio, roubo, furto e avaria dos Bens Depositados, com valor segurado mínimo de [Valor Declarado Bens], junto a seguradora autorizada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados).
CLÁUSULA 6ª — DA RESTITUIÇÃO DOS BENS
O DEPOSITANTE poderá exigir a restituição dos Bens Depositados a qualquer tempo, conforme o Artigo 633 do Código Civil, desde que notifique o DEPOSITÁRIO com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. O DEPOSITÁRIO deverá restituir os bens no prazo solicitado, desde que o DEPOSITANTE esteja em dia com as tarifas de armazenagem.
CLÁUSULA 7ª — DO FORO
As Partes elegem o foro da Comarca de [Cidade Assinatura] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente Contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
DEPOSITANTE: [Depositante Nome]
Representante: [Depositante Representante]
Assinatura: _________________________
DEPOSITÁRIO: [Depositário Nome]
Representante: [Depositário Representante]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Depositante
________________
Signature
Depositário
________________
Signature
O que é Contrato de Depósito Mercantil Brasil
O Contrato de Depósito Mercantil é o documento empresarial firmado no Brasil com base na CC Arts. 627-646 (Lei 10.406/2002).
Armazéns Gerais, regulados pelo Decreto 1.102/1903 e pela Lei 9.073/1995, são os depositários por excelência na armazenagem de produtos agropecuários e industriais, podendo emitir Warrant e Conhecimento de Depósito como títulos de crédito negociáveis nos termos do Artigo 1 do Decreto 1.102/1903. O Warrant é utilizado como garantia de financiamento rural e agroindustrial junto ao Banco do Brasil (BB), ao BNDES e às cooperativas de crédito agropecuário vinculadas ao SICOOB e à UNICRED. A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) fiscaliza os Armazéns Gerais que operam com produtos vinculados à política de Garantia de Preços Mínimos (PGP) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
A Receita Federal do Brasil (RFB) admite o regime aduaneiro especial de Entreposto Aduaneiro (Decreto 6.759/2009, Art. 257) como modalidade de depósito mercantil para mercadorias importadas sob suspensão de tributos aduaneiros. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Banco Central do Brasil (BACEN) regulam depósitos de ativos financeiros e valores mobiliários por depositários centrais credenciados — como a B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) — conforme a Instrução CVM 461/2007.
A atividade de armazenagem de produtos agropecuários no Brasil movimenta volumes expressivos: o estado do Mato Grosso, maior produtor de soja do país, possui mais de 25 milhões de toneladas de capacidade estática em armazéns credenciados pela CONAB, enquanto o Paraná e o Rio Grande do Sul somam capacidade equivalente para grãos e derivados. O Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras (CNIA), gerido pela CONAB, é o registro oficial dos armazéns habilitados a emitir Warrant para fins de crédito rural perante o MAPA e o BACEN. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo editável para preenchimento gratuito e download em PDF ou Word. Para produtos agricolas, o Decreto 1.102/1903 e a Lei 9.073/1995 conferem aos Armazens Gerais a competencia exclusiva de emissao de Warrant como titulo de credito negociavel, instrumento essencial para antecipacao de recebiveis agricolas junto ao Banco do Brasil (BB) no ambito do Plano Agricola e Pecuario (PAP) do MAPA. A Receita Federal do Brasil (RFB) exige registro especifico no SPED do depositante para controle dos bens de terceiros em poder do depositario, com escrituracao conforme o CPC 29 (Ativos Biologicos e Produtos Agricolas).
O Depósito Mercantil é regulado primariamente pelos artigos 627 a 652 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e, para depósitos em armazéns gerais, pelo Decreto 1.102/1903, que estabelece as condições de emissão de Warrant e Conhecimento de Depósito. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) regulamenta os requisitos especiais para depósito de alimentos, medicamentos e produtos para saúde, exigindo registro de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) e conformidade com a RDC 430/2020. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) supervisiona os armazéns que armazenam produtos agrícolas e insumos veterinários, com base na Lei 9.972/2000 e na Instrução Normativa MAPA 29/2011. Para mercadorias perigosas, o contrato deve observar as exigências da ABNT NBR 9735 sobre conjuntos de emergência e da Resolução ANTT 5.947/2021 sobre transporte de produtos perigosos.
Quando você precisa de Contrato de Depósito Mercantil Brasil
O Contrato de Depósito Mercantil torna-se necessário em diversas situações empresariais no Brasil. Empresas que necessitam de armazenagem terceirizada de estoques de matérias-primas ou produtos acabados celebram contratos de depósito com operadores logísticos habilitados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) conforme a Resolução ANTT 5.860/2019 sobre transporte de cargas e armazenagem.
Produtores rurais que depositam grãos — soja, milho, trigo, café — em silos e armazéns credenciados pela CONAB devem formalizar o depósito para emissão de Warrant como garantia de financiamento junto ao Banco do Brasil (BB) ou ao BNDES, no âmbito das linhas do Plano Agrícola e Pecuário (PAP) do MAPA. Importadores que mantêm mercadorias em Recintos Alfandegados de Zona Secundária sob controle da Receita Federal do Brasil (RFB) precisam do contrato de depósito para definir responsabilidades pela guarda e os custos de armazenagem que incidem sobre o valor aduaneiro para fins tributários.
Empresas de comércio eletrônico que utilizam operadores de fulfillment — como Mercado Envios (Mercado Livre), Loggi, VTEX ou operadores 3PL independentes — para armazenagem e distribuição de produtos necessitam do contrato de depósito mercantil para definir responsabilidades por avarias, extravios e divergências de inventário perante o Procon e o Judiciário. Distribuidoras farmacêuticas, cosméticas e de alimentos sujeitas à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) devem contratar depositários com Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) e Boas Práticas de Armazenagem (BPA) certificadas para cumprir os requisitos sanitários da RDC ANVISA 430/2020.
Indústrias de bens de capital — máquinas, equipamentos, autopeças — que aguardam liberação de financiamento ou venda ao cliente final mantêm os produtos em depósito mercantil junto a armazéns especializados credenciados pela Junta Comercial do Estado (JUCESP, JUCEMG, JUCEPAR) para emissão de Conhecimento de Depósito como base para antecipação de recebíveis no mercado de capitais via CRA (Certificados de Recebíveis do Agronegócio) ou CRI (Certificados de Recebíveis Imobiliários) negociados na B3 conforme as Resoluções da CVM. Leilões de ativos em processos de recuperação judicial — regulados pela Lei 11.101/2005 perante os Juízos das Varas de Falências e Recuperações Judiciais dos Tribunais de Justiça estaduais — exigem depositário judicial nomeado pelo juízo para guarda dos bens arrecadados antes da arrematação.
O que incluir no seu Contrato de Depósito Mercantil Brasil
Os elementos essenciais do Contrato de Depósito Mercantil no Brasil incluem a qualificação completa do depositante e do depositário com CNPJ, razão social, inscrição estadual e dados do representante legal. A descrição detalhada dos bens depositados deve especificar espécie, quantidade, unidade de medida, valor declarado para fins de seguro e NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) conforme exigência da Receita Federal do Brasil (RFB) para controle fiscal. Bens de temperatura controlada (alimentos, medicamentos, cosméticos) devem ter especificadas as condições de armazenagem exigidas — temperatura, umidade, ventilação — conforme as normas da ANVISA (RDC 430/2020) ou do MAPA.
O local de armazenagem deve ser precisamente identificado com endereço completo do armazém, CNPJ do estabelecimento depositário e, quando aplicável, o número de habilitação no Certificado de Armazém Geral expedido pela Junta Comercial do Estado (JUCESP, JUCEMG, JUCEPAR, etc.). A tarifa de armazenagem deve ser expressa em reais por unidade de medida por período (dia ou mês), com previsão de reajuste anual pelo IPCA do IBGE ou índice equivalente.
O prazo máximo de depósito e as condições de prorrogação devem ser claramente definidos para evitar litígios sobre abandono de mercadorias, com previsão de multa por permanência acima do prazo contratado. A responsabilidade civil do depositário pela guarda e conservação deve observar os Artigos 629 a 631 do Código Civil, fixando o padrão de culpa aplicável e os casos de força maior excludentes de responsabilidade. A cláusula de seguro deve indicar os riscos cobertos mínimos (incêndio, roubo, avaria), o valor mínimo segurado e a seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
A cláusula de inventário periódico deve prever a realização de contagem física dos bens depositados com periodicidade mínima mensal, formalizada em Boletim de Inventário assinado por representantes de ambas as partes, servindo como prova contemporânea do estado e quantidade dos bens em caso de sinistro ou divergência perante o Poder Judiciário. Para depósito de bens com alto giro — como estoque de varejistas e e-commerce — o acesso ao sistema WMS (Warehouse Management System) do depositário pelo depositante mediante portal web ou integração via API é cláusula técnica recomendada para visibilidade em tempo real do estoque. A plataforma forms-legal.com oferece este modelo com campos editáveis para preenchimento gratuito e download. A clausula de prioridade de retirada deve definir a ordem em caso de retirada parcial: FIFO (first in, first out) ou FEFO (first expired, first out) para produtos com prazo de validade, garantindo conformidade com as normas da ANVISA para produtos farmaceuticos e alimenticios. O acesso do depositante ao sistema WMS (Warehouse Management System) do depositario, mediante portal web ou integracao via API, e clausula tecnica recomendada para visibilidade em tempo real do estoque e auditoria continua dos bens depositados.
A cláusula de responsabilidade do depositário deve distinguir os casos de força maior — previstos no artigo 393 do Código Civil — dos casos de culpa do depositário, estabelecendo que o depositário responde objetivamente por perdas atribuíveis à deficiência das instalações, conforme o artigo 637 do Código Civil. Devem ser especificados os procedimentos de vistoria na entrada (laudo de recebimento) e saída das mercadorias (laudo de entrega), assinados por ambas as partes e constituindo prova das condições dos bens. A cláusula de sub-rogação permite que o depositante ceda seus direitos sobre as mercadorias depositadas a terceiros mediante endosso do Conhecimento de Depósito, instrumento regulamentado no Decreto 1.102/1903. Para produtos sujeitos a controle sanitário pela ANVISA ou fiscalização pelo MAPA, o contrato deve indicar as autorizações regulatórias do depositário e as condições especiais de armazenamento exigidas pelos órgãos fiscalizadores. O seguro de bens depositados deve cobrir, no mínimo, incêndio, desabamento, explosão, vendaval e roubo, com apólice em nome do depositante ou com cláusula de beneficiário irrevogável em seu favor.
Como preencher seu Contrato de Depósito Mercantil Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Depósito Mercantil, identifique e qualifique plenamente o depositante e o depositário com razão social, CNPJ, inscrição estadual, endereço da sede com CEP e nome do representante legal com poderes de contratar conforme o contrato social ou a procuração vigente. Verifique previamente se o depositário possui habilitação específica: Certificado de Armazém Geral (Junta Comercial), AFE da ANVISA (para produtos controlados) ou habilitação da RFB (para Recintos Alfandegados).
Descreva minuciosamente os bens a serem depositados, incluindo código interno, NCM, quantidade, peso bruto e líquido, valor declarado e quaisquer características especiais como temperatura de armazenagem, produtos perigosos classificados pela ABNT NBR 7503, produtos sujeitos a controle da ANVISA ou do MAPA. Indique o endereço exato do armazém, o número do galpão ou posição logística onde os bens ficarão depositados e o responsável técnico pelo armazém.
Defina a tarifa de armazenagem mensal ou diária por unidade de medida, a forma de pagamento (depósito bancário, PIX) e o índice de reajuste anual pelo IPCA do IBGE. Estabeleça o prazo do depósito e as condições objetivas para retirada parcial dos bens (volume mínimo de retirada, prazo de agendamento mediante sistema WMS ou comunicação por escrito). Inclua cláusula de inventário mensal assinado por ambas as partes e procedimento formal para comunicação de avarias e extravios com prazo máximo de 48 horas após o descobrimento, para preservar o direito de regresso do depositário perante a seguradora.
Preveja na cláusula de garantia o valor mínimo segurado compatível com o valor máximo do estoque depositado, com atualização trimestral do valor segurado para refletir variações de preço de mercado, especialmente relevante para produtos agropecuários sujeitos à volatilidade das cotações na B3 (CBOT, CME) e na CONAB. Defina multa contratual proporcional por atraso na devolução dos bens ao término do prazo, com base no Artigo 413 do Código Civil para evitar cláusula penal excessiva impugnável judicialmente, e indique o foro competente na comarca da sede do armazém. Preveja assinatura de duas testemunhas com CPF para eficácia de título executivo extrajudicial conforme o Artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
Indique no campo de identificação das mercadorias a NCM (Nomenclatura Comum do MERCOSUL) de cada produto depositado, o que facilita a fiscalização pela Receita Federal do Brasil e o preenchimento correto das notas fiscais de remessa para depósito (CFOP 5.905/6.905).
Requisitos legais para Contrato de Depósito Mercantil Brasil
O Contrato de Depósito Mercantil no Brasil deve atender aos requisitos dos Artigos 627 a 646 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e, quando celebrado com Armazém Geral, às disposições do Decreto 1.102/1903 e da Lei 9.073/1995 sobre emissão de Warrant e Conhecimento de Depósito. O depositário profissional de mercadorias deve estar habilitado na Junta Comercial do Estado com atividade de armazenagem no objeto social e possuir o Certificado de Armazém Geral quando a atividade envolver produtos agropecuários destinados à emissão de Warrant para financiamento rural.
Para depósito de produtos controlados pela ANVISA — alimentos, medicamentos, cosméticos, saneantes — o armazém deve possuir Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela ANVISA conforme a RDC 430/2020 (Boas Práticas de Armazenagem). Operadores de recintos alfandegados devem ser habilitados pela Receita Federal do Brasil (RFB) conforme a Instrução Normativa RFB 1.908/2019. Para depósito de produtos inflamáveis e gases comprimidos, o armazém deve atender às normas da ABNT NBR 17505 e possuir o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) do estado.
O depositário responde objetivamente pelos danos causados aos bens depositados decorrentes de falha na guarda e conservação, conforme o Artigo 629 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo admitida a excludente de responsabilidade apenas por caso fortuito externo e força maior devidamente comprovados (REsp 1.854.769/SP). A contratação de seguro de responsabilidade civil do operador logístico junto à seguradora autorizada pela SUSEP é obrigatória para operadores de grande porte conforme regulamentação da ANTT. Para depósitos que envolvam emissão de Warrant, o Artigo 15 do Decreto 1.102/1903 exige que o Armazém Geral possua capital mínimo integralizado e apólice de seguro específica para cobertura dos bens armazenados, com valor mínimo igual ao valor dos Warrants em circulação emitidos pelo estabelecimento, condição verificável no Cadastro Nacional de Unidades Armazenadoras (CNIA) da CONAB.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Depósito Mercantil Brasil
Entre os erros mais frequentes nos Contratos de Depósito Mercantil no Brasil destaca-se a ausência de inventário inicial assinado por ambas as partes no ato da entrega dos bens, impossibilitando a prova do estado e quantidade exata dos bens depositados em caso de sinistro ou divergência de estoque durante auditorias internas ou fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB).
A omissão da cláusula de seguro obrigatório expõe as partes a prejuízos irreparáveis em caso de incêndio, roubo ou desastre natural, especialmente em armazéns localizados em áreas de risco de inundação mapeadas pelo INPE e pela Defesa Civil. Não definir o padrão de responsabilidade do depositário — culpa leve ou grave — gera insegurança jurídica e litígios desnecessários sobre o alcance da obrigação de indenizar, contrariando os princípios da boa-fé objetiva previstos no Artigo 422 do Código Civil.
A ausência de procedimento claro e tempestivo para comunicação de avarias (prazo máximo de 24 a 48 horas após o descobrimento) impede o exercício do direito de regresso do depositário perante seguradoras, tornando ineficaz a cobertura securitária contratada junto à SUSEP. Fixar tarifas de armazenagem sem previsão de reajuste por índice oficial (IPCA/IBGE) gera desequilíbrio contratual em contratos de longa duração, contrariando o princípio do equilíbrio econômico-financeiro previsto no Artigo 317 do Código Civil.
Não indicar prazo de prescrição do direito de cobrar diferenças de tarifas acumuladas cria incerteza sobre o marco temporal para ajuizamento de ação executiva, que é de 5 anos conforme o Artigo 206, parágrafo 5, inciso I, do Código Civil. Para bens de valor elevado, não exigir o registro do contrato no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (RTD) fragiliza a prova da existência e das condições do depósito em disputas judiciais.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Depósito Mercantil Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/contrato-deposito-mercantil
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}Perguntas Frequentes
O Contrato de Depósito Mercantil é o instrumento jurídico que formaliza a relação de guarda e conservação de bens entre depositante e depositário, podendo ser celebrado com qualquer pessoa jurídica que disponha de instalações físicas adequadas para a atividade. O Armazém Geral é uma modalidade específica de depositário profissional regulado pelo Decreto 1.102/1903 e pela Lei 9.073/1995, habilitado pela Junta Comercial do Estado a emitir Warrant e Conhecimento de Depósito como títulos de crédito negociáveis perante terceiros.
A principal vantagem do Armazém Geral é a possibilidade de o depositante utilizar o Warrant como garantia de financiamento junto a instituições financeiras credenciadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), sem necessidade de retirar fisicamente as mercadorias do armazém. O valor do financiamento lastreado no Warrant não pode superar 70% do valor das mercadorias no caso de crédito rural regulado pelo Banco Central (Resolução CMN 5.081/2023). A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) fiscaliza os Armazéns Gerais que operam com produtos agropecuários vinculados ao Programa de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), especialmente nos estados do Mato Grosso, Paraná, Goiás e São Paulo.
A responsabilidade do depositário mercantil por furto ou roubo das mercadorias depositadas é amplamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente quando o depositário exerce a guarda como atividade profissional habitual — operador logístico, armazém geral ou transportador com atividade de armazenagem. O STJ consolidou o entendimento de que o depositário profissional responde objetivamente pelos danos sofridos pelas mercadorias sob sua guarda, incluindo furto qualificado e roubo, salvo caso fortuito externo e força maior devidamente comprovados (REsp 1.854.769/SP, REsp 1.363.939/SP).
O Artigo 629 do Código Civil impõe ao depositário a obrigação de custódia com o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence, padrão elevado de responsabilidade. A contratação de seguro de responsabilidade civil do operador logístico (RCOG — Responsabilidade Civil do Operador de Logística) junto à seguradora autorizada pela SUSEP é fortemente recomendada para cobertura dos riscos de furto, roubo, avaria e extravio durante a guarda. O valor do seguro contratado deve ser proporcional ao valor máximo do estoque armazenado, atualizado trimestralmente para refletir a variação dos preços de mercado.
O Warrant é um título de crédito emitido pelos Armazéns Gerais conjuntamente com o Conhecimento de Depósito, nos termos do Artigo 15 do Decreto 1.102/1903 e da Lei 9.073/1995. O depositante recebe dois documentos: o Conhecimento de Depósito (que representa a propriedade das mercadorias depositadas) e o Warrant (que representa o penhor mercantil sobre essas mercadorias). O depositante pode negociar o Warrant separadamente, endossando-o a uma instituição financeira credenciada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) como garantia de crédito rural, agroindustrial ou comercial.
Em caso de inadimplemento do financiamento garantido pelo Warrant, o credor warrantista tem direito de executar o penhor sobre as mercadorias depositadas mediante notificação ao Armazém Geral e ao possuidor do Conhecimento de Depósito, com prazo de 3 dias para resposta conforme o Decreto 1.102/1903. O Armazém Geral realiza a alienação das mercadorias penhoradas por leilão público quando autorizado pelo credor warrantista. O Warrant Agropecuário (WA), criado pela Lei 11.076/2004, é uma modalidade modernizada do Warrant tradicional negociada no mercado financeiro organizado pela B3, lastreada em produtos agropecuários depositados em armazéns credenciados pelo MAPA.
A tarifa de armazenagem cobrada pelo depositário mercantil no Brasil está sujeita à incidência de ISS (Imposto Sobre Serviços) de competência municipal, com alíquota entre 2% e 5% conforme a legislação do município onde está localizado o armazém, pois o serviço de armazenagem consta no Item 11.04 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003 ("armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie").
Além do ISS, incidem PIS e COFINS no regime cumulativo (0,65% e 3%) ou não-cumulativo (1,65% e 7,6%) conforme o enquadramento tributário do depositário no lucro presumido ou lucro real, respectivamente. Sobre o lucro auferido incidem IRPJ (15% + adicional de 10%) e CSLL (9%). Não incide ICMS sobre a atividade pura de armazenagem de mercadorias de terceiros, pois não há circulação de mercadorias. Contudo, se o Armazém Geral emite NF-e de Saída ao entregar as mercadorias ao depositante, pode ocorrer o fato gerador do ICMS sobre a operação de devolução conforme regulamento estadual específico da SEFAZ. A Receita Federal do Brasil (RFB) fiscaliza o correto enquadramento tributário das atividades de armazenagem conforme os códigos CNAE 5211-7/01 (Armazéns Gerais) e 5211-7/99 (outras armazenagens).
O Artigo 633 do Código Civil (Lei 10.406/2002) assegura ao depositante o direito de exigir a restituição dos bens depositados a qualquer tempo, mesmo antes do prazo estipulado no contrato de depósito mercantil, independentemente de motivo ou justificativa. O depositário não pode negar-se à restituição sob pretexto de que o prazo contratual não expirou, e qualquer cláusula contratual que impeça a retirada antecipada é nula de pleno direito por conflitar com norma cogente de ordem pública.
Contudo, o depositante deve pagar as tarifas de armazenagem vencidas até a data da retirada e, nos casos em que o depositário tenha incorrido em despesas extraordinárias para preservação dos bens (fumigação, reembalagem, tratamento contra pragas), reembolsá-lo dessas despesas conforme o Artigo 643 do Código Civil. Na prática, o depositário pode estabelecer multa contratual proporcional pelo rompimento antecipado de prazo mínimo de permanência previamente acordado — usualmente de 30 a 90 dias — desde que o valor da cláusula penal seja razoável e não configure vedação ao direito de restituição, e que possa ser reduzida pelo juiz se manifestamente excessiva conforme o Artigo 413 do Código Civil.
Em caso de falência do depositário mercantil, decretada pelo Juízo da Vara de Falências e Recuperações Judiciais competente após pedido do credor ou do próprio devedor, o depositante tem direito de reivindicar os bens depositados como proprietário nos termos do Artigo 85 da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), pois os bens de terceiros não integram a massa falida.
Para exercer esse direito, o depositante deve apresentar ao administrador judicial nomeado pelo juízo: o contrato de depósito original com firma reconhecida; as NF-e de remessa para o armazém com CFOP de entrada no estabelecimento depositário; comprovante do inventário dos bens depositados assinado bilateralmente; e declaração de inexistência de ônus (penhor, alienação fiduciária) sobre os bens. Se houver dúvida sobre a propriedade ou individualização dos bens na massa falida, o depositante pode ajuizar ação reivindicatória ou embargos de terceiro perante o juízo falimentar nos termos dos Artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). O prazo para apresentação dos embargos de terceiro é de 5 dias antes da data da arrematação, conforme o Artigo 675 do CPC.
Ao contratar um depositário mercantil profissional no Brasil, o depositante deve realizar uma diligência prévia (due diligence) completa antes de assinar o contrato. Primeiramente, verifique a situação cadastral do depositário no CNPJ junto à Receita Federal do Brasil (RFB) para confirmar que a atividade de armazenagem consta no objeto social e que não há pendências fiscais ativas. Solicite a Certidão Negativa de Débitos (CND) trabalhista junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST — consulta.ait.tst.jus.br) para verificar passivos trabalhistas que possam comprometer a atividade.
Verifique se o armazém possui habilitações específicas exigidas para os produtos a depositar: Certificado de Armazém Geral da Junta Comercial (produtos agropecuários e grãos), AFE da ANVISA (produtos regulados), habilitação RFB (recintos alfandegados), AVCB do Corpo de Bombeiros (instalações em geral) e licença ambiental do órgão estadual de meio ambiente (CETESB em SP, INEA no RJ, SEMAD em MG). Peça cópias das apólices de seguro vigentes do depositário — seguro do armazém e seguro de responsabilidade civil operacional — emitidas por seguradora autorizada pela SUSEP, com valores de cobertura compatíveis com o estoque a ser depositado. Finalmente, visite fisicamente o armazém antes de assinar o contrato para verificar as condições de infraestrutura, segurança patrimonial (cercas, câmeras CFTV, vigilância), controle de acesso e sistemas de prevenção de incêndio (sprinklers, extintores, iluminação de emergência).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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