Contrato de Exportação Brasil
CONTRATO DE EXPORTAÇÃO
Celebrado nos termos do DL 1.248/1972, Lei 9.826/1999 e CC Art. 421 (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
EXPORTADOR (VENDEDOR):
Razão Social: [Exportador Nome]
CNPJ: [Exportador CNPJ]
Habilitação Radar Siscomex: [Exportador Radar]
Endereço: [Exportador Endereço]
Representante Legal: [Exportador Representante]
IMPORTADOR (COMPRADOR):
Denominação: [Importador Nome]
País: [Importador País]
Endereço: [Importador Endereço]
As Partes celebram o presente Contrato de Exportação, nos termos do Decreto-Lei 1.248/1972, da Lei 9.826/1999, do Artigo 421 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e das normas do Siscomex.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DAS MERCADORIAS
O EXPORTADOR compromete-se a vender e exportar ao IMPORTADOR as seguintes mercadorias: [Descrição Mercadorias Exportação].
Valor total da operação: [Valor Total Exportação].
Condição de entrega: [Incoterm], Porto/Aeroporto de Embarque: [Porto Embarque], Porto/Aeroporto de Destino: [Porto Destino].
CLÁUSULA 3ª — DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E CÂMBIO
O pagamento será realizado mediante [Forma Pagamento Exportação], com liquidação em [Prazo Pagamento Exportação]. O contrato de câmbio será celebrado com banco autorizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), com ingresso das divisas no prazo máximo previsto na Resolução CMN 3.568/2008.
CLÁUSULA 4ª — DO PRAZO DE EMBARQUE E DO SISCOMEX
O EXPORTADOR deverá realizar o embarque das mercadorias até [Prazo Embarque], registrando o Registro de Exportação (RE) no Siscomex antes do embarque, conforme Portaria SECEX 23/2011 e Instrução Normativa RFB 1.702/2017.
A operação de exportação é imune ao ICMS (Art. 155, §2º, X, 'a' da CF/1988) e ao IPI (Art. 153, §3º, III da CF/1988), e isenta do PIS e COFINS conforme Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
CLÁUSULA 5ª — DOS DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO
O EXPORTADOR providenciará os seguintes documentos: (a) Nota Fiscal Eletrônica com CFOP 7.101; (b) Fatura Comercial (Commercial Invoice); (c) Packing List; (d) Conhecimento de Embarque (B/L ou Airway Bill); (e) Certificado de Origem quando exigido pelo país importador; e (f) demais documentos requeridos pelos órgãos anuentes competentes (MAPA, ANVISA, IBAMA, conforme aplicável).
CLÁUSULA 6ª — DA LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
O presente Contrato é regido pelas leis da República Federativa do Brasil, sendo aplicável supletivamente a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG — Decreto 8.327/2014). Quaisquer litígios serão submetidos à arbitragem conforme o Regulamento da Câmara de Comércio Internacional (CCI), com sede em São Paulo - SP, ou às varas cíveis competentes da Comarca de [Cidade Assinatura].
ASSINATURAS
[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].
EXPORTADOR: [Exportador Nome]
Representante: [Exportador Representante]
Assinatura: _________________________
IMPORTADOR: [Importador Nome]
País: [Importador País]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________
Exportador (Vendedor)
________________
Signature
Importador (Comprador)
________________
Signature
O que é Contrato de Exportação Brasil
O Contrato de Exportação é o documento empresarial firmado no Brasil com base na DL 1.248/1972.
O Banco Central do Brasil (BACEN), por meio das Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e das Circulares do próprio BACEN, regula o fechamento do contrato de câmbio vinculado à operação de exportação: o prazo máximo para ingresso e liquidação das divisas é de até 750 dias da data de embarque conforme a Resolução CMN 3.568/2008. O descumprimento do prazo cambial sujeita o exportador a penalidades administrativas do BACEN e, em casos graves, a processo administrativo sancionador por infração cambial. A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), promulgada no Brasil pelo Decreto 8.327/2014 e em vigor desde 1 de abril de 2014, aplica-se supletivamente ao contrato de exportação entre partes domiciliadas em países signatários, salvo exclusão expressa pelas partes. A CISG foi adotada por mais de 95 países, incluindo Estados Unidos, China, Alemanha e Argentina — principais parceiros comerciais do Brasil — tornando seu conhecimento indispensável para exportadores brasileiros.
A Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil) e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) oferecem linhas de financiamento às exportações brasileiras, como o BNDES-Exim pré-embarque (financiamento da produção) e pós-embarque (refinanciamento de crédito ao importador). A Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação (SBCE), operada em parceria com a ABGF (Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores), oferece o seguro de crédito à exportação (SCE) para proteger exportadores contra inadimplência do comprador estrangeiro em mercados emergentes. O Ministério da Economia, por meio da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), define as políticas de comércio exterior e os regimes tarifários aplicáveis às exportações brasileiras. O Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da CAMEX aprova as medidas de defesa comercial — antidumping, salvaguardas e medidas compensatórias — que podem afetar as condições competitivas das exportações brasileiras em determinados mercados. O exportador habilitado deve ainda observar as obrigações do Programa Reintegra (Lei 12.546/2011), que devolve de 0,1% a 3% da receita de exportação de manufaturados a título de ressarcimento de tributos residuais da cadeia produtiva. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo editável para preenchimento gratuito e download em PDF ou Word, atendendo às exigências do comércio exterior e do direito contratual brasileiro.
Quando você precisa de Contrato de Exportação Brasil
O Contrato de Exportação torna-se necessário em diversas situações no comércio exterior brasileiro. Exportadores diretos habilitados no Siscomex pela Receita Federal do Brasil (RFB) com cadastro no Radar Siscomex (modalidade limitada — até USD 150 mil semestrais — ou ilimitada, conforme o volume) que vendem mercadorias a compradores estrangeiros necessitam do contrato para instruir o Registro de Exportação (RE) e o contrato de câmbio junto a banco autorizado pelo BACEN. Sem contrato escrito, o exportador não dispõe de base documental para contestar eventuais reclamações do importador estrangeiro sobre especificações, prazo ou quantidade das mercadorias.
Trading Companies brasileiras que operam sob o regime do Decreto-Lei 1.248/1972 — adquirindo mercadorias de fabricantes nacionais para exportação em nome próprio, com benefício de isenção de IPI nas aquisições internas —, devem formalizar as condições de compra e venda internacionais no contrato de exportação com o importador estrangeiro. Exportadores de serviços ou software sob regime de isenção do ICMS e suspensão do IPI previstos na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) necessitam do contrato para comprovar a destinação ao exterior perante a Secretaria de Fazenda Estadual (SEFAZ) e a RFB. A Receita Federal do Brasil exige documentação hábil para comprovação da saída das mercadorias do território nacional.
Empresas participantes do Regime Drawback-Suspensão (Portaria SECEX 23/2011 e Portaria MDIC 35/2006) devem vincular os contratos de exportação celebrados com compradores estrangeiros aos Atos Concessórios emitidos pelo Siscomex, que autorizam a importação de insumos com suspensão de tributos condicionada ao cumprimento do compromisso de exportação. Operações de exportação financiadas pelo Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) do Banco do Brasil (BB) — na modalidade equalização de taxa de juros — ou pelo BNDES-Exim exigem o contrato de exportação como documento habilitante para liberação do financiamento. Exportadores que participam de consórcios de exportação geridos pela ApexBrasil também necessitam de contrato padronizado que possa ser apresentado a bancos e compradores internacionais como evidência de compromisso comercial firme. Empresas beneficiárias do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária (Artigos 426 a 456 do Regulamento Aduaneiro — Decreto 6.759/2009), que enviam bens ao exterior para exposições, reparos ou fabricação por terceiros, precisam vincular o contrato de exportação temporária ao registro de Declaração de Exportação Temporária (DET) no Siscomex para comprovar a natureza temporária da saída junto à RFB.
O que incluir no seu Contrato de Exportação Brasil
Os elementos essenciais do Contrato de Exportação no Brasil incluem a qualificação completa do exportador brasileiro com razão social, CNPJ, inscrição estadual, número de habilitação no Radar Siscomex (modalidade e data de habilitação) e endereço da sede com CEP. A qualificação do importador estrangeiro deve conter denominação social, número de registro no país de origem, endereço completo, dados bancários para instrução do pagamento via SWIFT (código IBAN, código SWIFT/BIC do banco) e nome do representante legal autorizado a assinar o contrato. Para importadores sediados em países de alta incidência de fraude documental, é recomendável verificar o registro do importador nos registros comerciais locais e solicitar referência bancária ou carta de crédito stand-by antes de embarcar as mercadorias.
A descrição das mercadorias exportadas deve seguir a nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Aduanas (OMA), convertida para a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de 8 dígitos exigida pela Receita Federal do Brasil (RFB) para o Registro de Exportação (RE) no Siscomex, com descrição comercial completa, quantidade, unidade de medida, peso bruto e líquido e valor total em moeda estrangeira. O Incoterm aplicável (CIF, FOB, EXW, DAP, DDP, CIP, FCA, CPT, CFR, FAS, DPU) deve ser expressamente indicado conforme as regras Incoterms 2020 da Câmara de Comércio Internacional, com indicação do local de entrega (ex.: FOB Porto de Santos, CIF Rotterdam). A escolha incorreta do Incoterm é uma das causas mais comuns de disputas em contratos de exportação, especialmente a confusão entre FOB — risco transferido ao embarcar a bordo — e CIF — exportador paga frete e seguro até o porto de destino.
O preço em moeda estrangeira — dólar americano (USD), euro (EUR) ou outra divisa aceita pelo BACEN —, a forma de pagamento (antecipado, carta de crédito, cobrança documentária D/P ou D/A, pagamento a prazo) e o prazo de recebimento do câmbio devem estar definidos em conformidade com as Resoluções do CMN e as Circulares do BACEN. O porto ou aeroporto de embarque no Brasil (Porto de Santos, Porto de Paranaguá, Terminal de Cargas do Aeroporto Internacional de Guarulhos — GRU-Cargo, etc.) e o porto ou aeroporto de destino no exterior devem ser especificados com precisão para fins de contratação do frete e do seguro de carga. Cláusula de inspeção pré-embarque por empresa credenciada internacionalmente — SGS, Bureau Veritas ou Intertek — é recomendável quando o importador exige certificação de qualidade antes do embarque. Prazo de entrega, condições de embalagem conforme as normas ABNT ou exigências do importador, e cláusula de penalidade por atraso completam os elementos que tornam o contrato de exportação apto a servir como base para financiamento bancário junto ao BNDES-Exim. Cláusula de confidencialidade é recomendada para exportações de tecnologia, design ou processos industriais proprietários que possam ser replicados pelo importador estrangeiro sem autorização. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preenchimento gratuito e download em PDF ou Word. O contrato deve ainda definir as condições de rescisão por inadimplemento: prazo de cura (cure period) de 15 dias para falhas sanáveis, notificação extrajudicial via cartório de títulos e documentos, e cláusula de liquidação antecipada da fatura em caso de insolvência declarada do importador ou pedido de recuperação judicial equivalente no direito estrangeiro. Para exportações acima de USD 50.000,00, a contratação do Contrato de Câmbio junto a banco autorizado pelo BACEN é obrigatória, com indicação do banco interveniente no contrato de exportação.
Como preencher seu Contrato de Exportação Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Exportação, identifique o exportador brasileiro com razão social, CNPJ, número de habilitação no Radar Siscomex, inscrição estadual e endereço. Identifique o importador estrangeiro com denominação, país de domicílio, número de registro tributário local (VAT, EIN, Tax ID), endereço completo e dados bancários (IBAN, SWIFT/BIC) para instrução da remessa via SWIFT. Verifique a situação do Radar Siscomex do exportador junto ao portal e-CAC da Receita Federal do Brasil antes de assinar para confirmar que está ativo, sem pendências de regularidade fiscal (certidão negativa de débitos — CND) e dentro dos limites da modalidade habilitada.
Descreva as mercadorias com NCM de 8 dígitos, descrição comercial completa conforme a nota fiscal eletrônica (NF-e) com CFOP 7.101, quantidade, unidade de medida, peso bruto e líquido e valor unitário em moeda estrangeira. Verifique se o produto requer Licença de Exportação (LE) junto à SECINT, IBAMA (produtos da biodiversidade), MAPA (agropecuários) ou Exército Brasileiro (produtos bélicos e de uso dual) antes de assinar o contrato, para evitar bloqueios no Siscomex. Produtos agrícolas exportados para a União Europeia podem exigir certificado fitossanitário do MAPA e certificado de conformidade com os Regulamentos (CE) aplicáveis ao produto.
Indique o Incoterm Incoterms 2020 escolhido com o local de entrega exato e suas implicações sobre frete, seguro e transferência de risco. Defina o valor total em moeda estrangeira e a forma de pagamento: se por Carta de Crédito (L/C), indique o banco emitente, prazo de abertura e documentos exigidos (fatura comercial, BL ou AWB, certificado de origem Mercosul ou preferencial, certificado sanitário/fitossanitário quando aplicável); se por pagamento antecipado, o prazo de transferência via SWIFT antes do embarque e o prazo de 360 dias para embarque após o ingresso das divisas conforme a regulamentação BACEN. Inclua prazo de embarque, validade do contrato e condições de prorrogação mediante notificação escrita às partes. Preveja cláusula de força maior conforme as regras ICC Force Majeure 2020 e cláusula de lei aplicável — CISG (Decreto 8.327/2014) ou lei brasileira — e arbitragem CCI ou CAM-CCBC como foro de disputas. Verifique se o contrato está adequado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback (IN RFB 1.291/2012 e IN SECEX 25/2008) quando as mercadorias exportadas utilizaram insumos importados com suspensão de tributos, pois o contrato de exportação é o documento hábil para comprovação do adimplemento do compromisso de exportação perante a RFB e a SECINT.
Requisitos legais para Contrato de Exportação Brasil
O Contrato de Exportação no Brasil deve observar as exigências da Receita Federal do Brasil (RFB) para habilitação no Siscomex, o Decreto-Lei 1.248/1972 sobre trading companies, a Lei 9.826/1999 sobre incentivos à exportação e as normas cambiais do Banco Central do Brasil (BACEN). O exportador deve registrar o Registro de Exportação (RE) no Siscomex antes do embarque das mercadorias conforme a Portaria SECEX 23/2011 e a Instrução Normativa RFB 1.702/2017, com todos os dados da operação (NCM, quantidade, valor FOB em dólares, país de destino). A RFB pode bloquear o RE quando há indício de irregularidade cambial ou fiscal vinculada ao CNPJ do exportador, impedindo o embarque até a regularização.
O prazo para ingresso e liquidação do câmbio de exportação é de até 750 dias da data de embarque conforme a Resolução CMN 3.568/2008, sendo a prorrogação autorizada pelo BACEN em casos específicos. O descumprimento do prazo cambial é infração administrativa punível com multa e suspensão temporária do Radar Siscomex. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de exportação deve ser emitida antes do embarque com CFOP 7.101 (venda de mercadoria para o exterior), sendo a operação imune ao ICMS conforme o Artigo 155, parágrafo 2, inciso X, alínea a, da Constituição Federal de 1988 e isenta de IPI conforme o Artigo 153, parágrafo 3, inciso III, da Constituição Federal. O benefício do Reintegra (Lei 12.546/2011), que devolve ao exportador parte dos resíduos tributários embutidos nas exportações de manufaturados, depende da correta emissão da NF-e e do RE no Siscomex.
A CISG (Decreto 8.327/2014) aplica-se supletivamente ao contrato de exportação quando as partes domiciliadas em países signatários não a excluírem expressamente. O crime de evasão de divisas (Artigo 22 da Lei 7.492/1986) pune o subfaturamento das exportações — declaração de valor inferior ao real para reduzir a obrigação de ingresso de divisas — com pena de reclusão de 2 a 6 anos, além de sanções administrativas do BACEN. A Instrução Normativa RFB 1.300/2012 regula o regime Drawback integrado, que concede suspensão de II, IPI, PIS e COFINS sobre insumos importados destinados a produtos exportados, exigindo vínculo documental entre o contrato de exportação e o Ato Concessório do Siscomex.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Exportação Brasil
Entre os erros mais frequentes nos Contratos de Exportação no Brasil destaca-se a indicação incorreta do Incoterm, gerando disputas sobre quem suporta os custos de frete e seguro internacional e o risco de perda ou avaria das mercadorias durante o transporte — especialmente a confusão entre FOB (responsabilidade do exportador termina a bordo do navio) e CIF (exportador paga frete e seguro até o porto de destino).
A ausência de especificação do prazo máximo para abertura da Carta de Crédito (L/C) pelo importador no banco emitente estrangeiro gera inadimplemento contratual de difícil resolução quando o importador demora excessivamente para instruir o banco, prejudicando o planejamento de produção e embarque do exportador. Não vincular o contrato ao Regime Drawback quando as mercadorias exportadas contêm insumos importados com suspensão tributária gera autuação fiscal pela RFB por descumprimento das condições do Ato Concessório, com exigência do pagamento dos tributos suspensos com multa de 75% e juros SELIC.
Exportar com preço subfaturado para favorecer o importador configura infração cambial e crime de evasão de divisas tipificado no Artigo 22 da Lei 7.492/1986, com pena de reclusão de 2 a 6 anos, apurado pelo BACEN e pelo Ministério Público Federal (MPF). Omitir cláusula de aplicação da CISG (Decreto 8.327/2014) em contratos com compradores em países signatários — mais de 95 países, incluindo Estados Unidos, China, Alemanha, França, Itália e Argentina — pode gerar conflito de leis em caso de litígio internacional, tornando imprevisível o regime jurídico aplicável às obrigações contratuais.
Não incluir cláusula de arbitragem internacional (CCI, CAM-CCBC ou UNCITRAL) em contratos de maior valor econômico obriga o exportador a litigar no Judiciário do país do importador, com custos elevados, desconhecimento do sistema jurídico local e dificuldades para executar sentenças brasileiras no exterior.
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Contrato de Exportação Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/contrato-exportacao
"Contrato de Exportação Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/contrato-exportacao.
@misc{formslegal-contrato-exportacao,
author = {{Forms Legal}},
title = {Contrato de Exportação Brasil (Brasil)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/contrato-exportacao}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
Para exportar mercadorias do Brasil, o exportador habilitado no Siscomex pela Receita Federal do Brasil (RFB) deve providenciar o conjunto completo de documentos de exportação exigidos pelo Siscomex e pelo importador estrangeiro. O Registro de Exportação (RE) deve ser emitido no Siscomex antes do embarque, com os dados completos da operação (NCM, quantidade, valor FOB em dólares, país de destino, Incoterm). A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de exportação com CFOP 7.101 deve ser emitida antes do embarque, sendo imune ao ICMS conforme a Constituição Federal de 1988.
A Fatura Comercial (Commercial Invoice) em inglês ou no idioma acordado com o importador deve conter: identificação completa do exportador e importador, descrição detalhada das mercadorias com NCM, quantidade, peso, valor unitário e total em moeda estrangeira, Incoterm e condições de pagamento. O Packing List (Romaneio de Embarque) descreve detalhadamente cada volume exportado. O Conhecimento de Embarque — Bill of Lading (B/L) para transporte marítimo, Airway Bill (AWB) para aéreo ou Carta de Porte Internacional (CRT/MIC-DTA) para rodoviário — é o documento de transporte que comprova o embarque. O Certificado de Origem é exigido para acesso a preferências tarifárias em acordos do Mercosul (ALADI), Mercosul-UE (em implementação) ou outros blocos comerciais. O Contrato de Câmbio firmado com banco autorizado pelo BACEN deve ser celebrado no prazo regulamentar.
As exportações brasileiras gozam de amplas imunidades e isenções tributárias constitucionais e legais, tornando o Brasil competitivo em termos de carga tributária na exportação. O ICMS é imune nas exportações conforme o Artigo 155, parágrafo 2, inciso X, alínea a, da Constituição Federal de 1988, com direito à manutenção e transferência dos créditos acumulados do ICMS sobre insumos utilizados na produção das mercadorias exportadas, conforme a Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) e as regras de cada SEFAZ estadual.
O IPI não incide nas exportações conforme o Artigo 153, parágrafo 3, inciso III, da Constituição Federal. O PIS e a COFINS são isentos nas receitas de exportação nos termos dos Artigos 5 e 6 das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O Imposto de Exportação (IE) incide apenas sobre produtos de pauta restritiva publicada pelo Ministério da Fazenda — atualmente minérios de ferro, fumo, armas, munições e couros —, com alíquotas variáveis de 9% a 150% conforme o produto e a política comercial vigente. O IOF sobre contratos de câmbio de exportação tem alíquota zero conforme o Decreto 6.306/2007. A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) é isenta sobre a parcela das exportações conforme o Artigo 9 da Lei 12.546/2011.
O Regime Drawback é um dos mais importantes incentivos à exportação no Brasil, previsto originalmente no Decreto-Lei 1.722/1979 e regulamentado atualmente pela Portaria SECEX 23/2011 e pela Portaria MDIC 35/2006, que concede suspensão, isenção ou restituição de tributos federais — Imposto de Importação (II), IPI, PIS, COFINS e AFRMM — incidentes sobre insumos importados ou adquiridos no mercado interno que sejam empregados na fabricação de produtos destinados à exportação.
O Drawback-Suspensão é a modalidade mais utilizada: o exportador solicita um Ato Concessório ao Siscomex com o compromisso de exportar determinada quantidade de produto acabado dentro do prazo estipulado (geralmente 1 ano prorrogável por igual período). Com o Ato Concessório aprovado pelo Siscomex, o exportador importa os insumos sem pagar os tributos federais. Se o compromisso de exportação for cumprido integralmente, os tributos ficam definitivamente suspensos (extinção por cumprimento). Se não for cumprido, o exportador deve recolher os tributos com multa de 75% e juros SELIC desde a data de importação. O Drawback Integrado, criado pela Lei 12.350/2010, uniformizou o tratamento dos drawbacks de insumos importados e nacionais em um único Ato Concessório, simplificando a gestão para exportadores dos setores têxtil, calçadista, aeronáutico e de bens de capital.
Sim, o exportador brasileiro pode receber o pagamento antecipado antes do embarque das mercadorias, modalidade denominada Pagamento Antecipado (PA) disciplinada pela Resolução CMN 3.568/2008 e pelas normas do Banco Central do Brasil (BACEN). Nessa modalidade, o importador transfere os recursos em moeda estrangeira via SWIFT ao banco do exportador no Brasil antes do embarque, e o exportador tem o prazo de até 360 dias para realizar o embarque e apresentar os documentos de exportação ao banco para comprovação da operação junto ao BACEN.
O ingresso de divisas deve ser acompanhado do contrato de câmbio firmado com banco autorizado pelo BACEN, identificando expressamente a operação como pagamento antecipado de exportação (Natureza 01201 no BACEN). O não cumprimento da obrigação de embarcar as mercadorias dentro do prazo obriga o exportador a devolver os recursos ao importador estrangeiro em prazo definido pelo BACEN, sob pena de infração cambial com multa e possível suspensão do Radar Siscomex. O pagamento antecipado é amplamente utilizado em exportações de pequeno e médio porte — artesanato, gemas, móveis, calçados — para eliminar o risco de crédito do exportador, especialmente para destinos em países com maior risco soberano avaliado pela ApexBrasil e pela Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação (SBCE).
A resolução de disputas em Contratos de Exportação internacionais pode ser feita por três mecanismos principais, com características e custos bastante distintos. A arbitragem internacional é o método preferido em contratos comerciais de maior valor, devendo a cláusula compromissória indicar a instituição arbitral (Câmara de Comércio Internacional — CCI, com sede em Paris; Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá — CAM-CCBC, com sede em São Paulo; ou UNCITRAL para arbitragem ad hoc), a lei aplicável ao mérito e o local da arbitragem. A Lei de Arbitragem brasileira (Lei 9.307/1996, com alterações da Lei 13.129/2015) reconhece a executoriedade das sentenças arbitrais estrangeiras no Brasil após homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Artigo 35 da lei.
A Mediação Comercial Internacional pode ser utilizada como etapa obrigatória pré-arbitral conforme os regulamentos da UNCITRAL Mediation Rules 2021 ou da CCI, reduzindo custos e preservando a relação comercial entre as partes. O Judiciário brasileiro — Vara Cível federal com competência para direito internacional privado — é competente quando não houver cláusula arbitral, aplicando-se os Artigos 9 e 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB — Decreto-Lei 4.657/1942, com alterações da Lei 13.655/2018) para determinar a lei aplicável ao contrato internacional.
A Carta de Crédito (L/C — Letter of Credit) é considerada o instrumento de pagamento mais seguro nas exportações internacionais, pois substitui o risco de crédito do importador pelo risco do banco emitente da L/C — instituição financeira regulada no país do importador —, eliminando a dependência da capacidade financeira individual do comprador estrangeiro. No Brasil, as Cartas de Crédito são regidas pelas Regras e Usos Uniformes Relativos a Créditos Documentários (UCP 600) da Câmara de Comércio Internacional (CCI), incorporadas contratualmente pelos bancos negociadores brasileiros autorizados pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Para receber pela L/C, o exportador deve apresentar ao banco negociador no Brasil os documentos exatamente conforme descritos no instrumento: Fatura Comercial, Conhecimento de Embarque, Packing List, Certificado de Origem e demais documentos especificados. Qualquer discrepância (divergência entre os documentos e as condições da L/C) pode levar ao não-pagamento ou à demora no pagamento pelo banco emitente estrangeiro. O prazo padrão para apresentação dos documentos ao banco negociador é de 21 dias após a data de embarque conforme o Artigo 14c da UCP 600. O BNDES-Exim oferece financiamento pré-embarque para exportadores que aguardam a abertura ou a liquidação da L/C, permitindo que a produção continue sem interrupção de fluxo de caixa enquanto o instrumento de pagamento está sendo processado pelo sistema bancário internacional.
O Regime de Exportação Temporária é o regime aduaneiro especial previsto nos Artigos 426 a 456 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) que permite a saída temporária de mercadorias do território aduaneiro brasileiro, sem pagamento de tributos, para fins específicos, com retorno previsto ao Brasil dentro de prazo determinado. Difere da exportação definitiva, que transfere permanentemente a propriedade das mercadorias ao importador estrangeiro com ingresso obrigatório de divisas.
A Exportação Temporária é utilizada em contratos de exportação nos seguintes contextos: bens culturais (obras de arte, instrumentos musicais) que participam de exposições internacionais ou concertos e retornam ao Brasil; máquinas e equipamentos enviados para reparo ou manutenção no exterior por empresas especializadas; moldes e ferramental enviados a fabricantes estrangeiros para produção de peças por conta do exportador brasileiro; e amostras comerciais enviadas a feiras internacionais (como CeBIT, Hannover Messe, Las Vegas CES). O Regime é autorizado pela Receita Federal do Brasil (RFB) mediante registro de Declaração de Exportação Temporária (DET) no Siscomex, com prazo de até 1 ano prorrogável. O retorno das mercadorias ao Brasil é registrado como Declaração de Importação de Retorno, sem incidência de tributos se as mercadorias retornarem no prazo e nas condições originais.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Contrato de Importação Brasil
Contrato de Importação Brasil - modelo editável gratuito para preencher e baixar em PDF ou Word no forms-legal.com.
Contrato de Exclusividade de Fornecimento Brasil
Contrato de Exclusividade de Fornecimento Brasil - modelo editável gratuito para preencher e baixar em PDF ou Word no forms-legal.com.