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Contrato de Exportação Brasil

Contrato de Exportação Brasil

CONTRATO DE EXPORTAÇÃO

Celebrado nos termos do DL 1.248/1972, Lei 9.826/1999 e CC Art. 421 (Lei 10.406/2002)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

EXPORTADOR (VENDEDOR):

Razão Social: [Exportador Nome]

CNPJ: [Exportador CNPJ]

Habilitação Radar Siscomex: [Exportador Radar]

Endereço: [Exportador Endereço]

Representante Legal: [Exportador Representante]

IMPORTADOR (COMPRADOR):

Denominação: [Importador Nome]

País: [Importador País]

Endereço: [Importador Endereço]

As Partes celebram o presente Contrato de Exportação, nos termos do Decreto-Lei 1.248/1972, da Lei 9.826/1999, do Artigo 421 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e das normas do Siscomex.

CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DAS MERCADORIAS

O EXPORTADOR compromete-se a vender e exportar ao IMPORTADOR as seguintes mercadorias: [Descrição Mercadorias Exportação].

Valor total da operação: [Valor Total Exportação].

Condição de entrega: [Incoterm], Porto/Aeroporto de Embarque: [Porto Embarque], Porto/Aeroporto de Destino: [Porto Destino].

CLÁUSULA 3ª — DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E CÂMBIO

O pagamento será realizado mediante [Forma Pagamento Exportação], com liquidação em [Prazo Pagamento Exportação]. O contrato de câmbio será celebrado com banco autorizado pelo Banco Central do Brasil (BACEN), com ingresso das divisas no prazo máximo previsto na Resolução CMN 3.568/2008.

CLÁUSULA 4ª — DO PRAZO DE EMBARQUE E DO SISCOMEX

O EXPORTADOR deverá realizar o embarque das mercadorias até [Prazo Embarque], registrando o Registro de Exportação (RE) no Siscomex antes do embarque, conforme Portaria SECEX 23/2011 e Instrução Normativa RFB 1.702/2017.

A operação de exportação é imune ao ICMS (Art. 155, §2º, X, 'a' da CF/1988) e ao IPI (Art. 153, §3º, III da CF/1988), e isenta do PIS e COFINS conforme Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

CLÁUSULA 5ª — DOS DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO

O EXPORTADOR providenciará os seguintes documentos: (a) Nota Fiscal Eletrônica com CFOP 7.101; (b) Fatura Comercial (Commercial Invoice); (c) Packing List; (d) Conhecimento de Embarque (B/L ou Airway Bill); (e) Certificado de Origem quando exigido pelo país importador; e (f) demais documentos requeridos pelos órgãos anuentes competentes (MAPA, ANVISA, IBAMA, conforme aplicável).

CLÁUSULA 6ª — DA LEI APLICÁVEL E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

O presente Contrato é regido pelas leis da República Federativa do Brasil, sendo aplicável supletivamente a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG — Decreto 8.327/2014). Quaisquer litígios serão submetidos à arbitragem conforme o Regulamento da Câmara de Comércio Internacional (CCI), com sede em São Paulo - SP, ou às varas cíveis competentes da Comarca de [Cidade Assinatura].

ASSINATURAS

[Cidade Assinatura], [Data Assinatura].

EXPORTADOR: [Exportador Nome]

Representante: [Exportador Representante]

Assinatura: _________________________

IMPORTADOR: [Importador Nome]

País: [Importador País]

Assinatura: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _________________

TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _________________

Exportador (Vendedor)

________________

Signature

Importador (Comprador)

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Exportação Brasil

O Contrato de Exportação é o documento empresarial firmado no Brasil com base na DL 1.248/1972.

O Banco Central do Brasil (BACEN), por meio das Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e das Circulares do próprio BACEN, regula o fechamento do contrato de câmbio vinculado à operação de exportação: o prazo máximo para ingresso e liquidação das divisas é de até 750 dias da data de embarque conforme a Resolução CMN 3.568/2008. O descumprimento do prazo cambial sujeita o exportador a penalidades administrativas do BACEN e, em casos graves, a processo administrativo sancionador por infração cambial. A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG), promulgada no Brasil pelo Decreto 8.327/2014 e em vigor desde 1 de abril de 2014, aplica-se supletivamente ao contrato de exportação entre partes domiciliadas em países signatários, salvo exclusão expressa pelas partes. A CISG foi adotada por mais de 95 países, incluindo Estados Unidos, China, Alemanha e Argentina — principais parceiros comerciais do Brasil — tornando seu conhecimento indispensável para exportadores brasileiros.

A Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (ApexBrasil) e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) oferecem linhas de financiamento às exportações brasileiras, como o BNDES-Exim pré-embarque (financiamento da produção) e pós-embarque (refinanciamento de crédito ao importador). A Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação (SBCE), operada em parceria com a ABGF (Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores), oferece o seguro de crédito à exportação (SCE) para proteger exportadores contra inadimplência do comprador estrangeiro em mercados emergentes. O Ministério da Economia, por meio da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), define as políticas de comércio exterior e os regimes tarifários aplicáveis às exportações brasileiras. O Comitê Executivo de Gestão (GECEX) da CAMEX aprova as medidas de defesa comercial — antidumping, salvaguardas e medidas compensatórias — que podem afetar as condições competitivas das exportações brasileiras em determinados mercados. O exportador habilitado deve ainda observar as obrigações do Programa Reintegra (Lei 12.546/2011), que devolve de 0,1% a 3% da receita de exportação de manufaturados a título de ressarcimento de tributos residuais da cadeia produtiva. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo editável para preenchimento gratuito e download em PDF ou Word, atendendo às exigências do comércio exterior e do direito contratual brasileiro.

Quando você precisa de Contrato de Exportação Brasil

O Contrato de Exportação torna-se necessário em diversas situações no comércio exterior brasileiro. Exportadores diretos habilitados no Siscomex pela Receita Federal do Brasil (RFB) com cadastro no Radar Siscomex (modalidade limitada — até USD 150 mil semestrais — ou ilimitada, conforme o volume) que vendem mercadorias a compradores estrangeiros necessitam do contrato para instruir o Registro de Exportação (RE) e o contrato de câmbio junto a banco autorizado pelo BACEN. Sem contrato escrito, o exportador não dispõe de base documental para contestar eventuais reclamações do importador estrangeiro sobre especificações, prazo ou quantidade das mercadorias.

Trading Companies brasileiras que operam sob o regime do Decreto-Lei 1.248/1972 — adquirindo mercadorias de fabricantes nacionais para exportação em nome próprio, com benefício de isenção de IPI nas aquisições internas —, devem formalizar as condições de compra e venda internacionais no contrato de exportação com o importador estrangeiro. Exportadores de serviços ou software sob regime de isenção do ICMS e suspensão do IPI previstos na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) necessitam do contrato para comprovar a destinação ao exterior perante a Secretaria de Fazenda Estadual (SEFAZ) e a RFB. A Receita Federal do Brasil exige documentação hábil para comprovação da saída das mercadorias do território nacional.

Empresas participantes do Regime Drawback-Suspensão (Portaria SECEX 23/2011 e Portaria MDIC 35/2006) devem vincular os contratos de exportação celebrados com compradores estrangeiros aos Atos Concessórios emitidos pelo Siscomex, que autorizam a importação de insumos com suspensão de tributos condicionada ao cumprimento do compromisso de exportação. Operações de exportação financiadas pelo Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) do Banco do Brasil (BB) — na modalidade equalização de taxa de juros — ou pelo BNDES-Exim exigem o contrato de exportação como documento habilitante para liberação do financiamento. Exportadores que participam de consórcios de exportação geridos pela ApexBrasil também necessitam de contrato padronizado que possa ser apresentado a bancos e compradores internacionais como evidência de compromisso comercial firme. Empresas beneficiárias do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária (Artigos 426 a 456 do Regulamento Aduaneiro — Decreto 6.759/2009), que enviam bens ao exterior para exposições, reparos ou fabricação por terceiros, precisam vincular o contrato de exportação temporária ao registro de Declaração de Exportação Temporária (DET) no Siscomex para comprovar a natureza temporária da saída junto à RFB.

O que incluir no seu Contrato de Exportação Brasil

Os elementos essenciais do Contrato de Exportação no Brasil incluem a qualificação completa do exportador brasileiro com razão social, CNPJ, inscrição estadual, número de habilitação no Radar Siscomex (modalidade e data de habilitação) e endereço da sede com CEP. A qualificação do importador estrangeiro deve conter denominação social, número de registro no país de origem, endereço completo, dados bancários para instrução do pagamento via SWIFT (código IBAN, código SWIFT/BIC do banco) e nome do representante legal autorizado a assinar o contrato. Para importadores sediados em países de alta incidência de fraude documental, é recomendável verificar o registro do importador nos registros comerciais locais e solicitar referência bancária ou carta de crédito stand-by antes de embarcar as mercadorias.

A descrição das mercadorias exportadas deve seguir a nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Aduanas (OMA), convertida para a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de 8 dígitos exigida pela Receita Federal do Brasil (RFB) para o Registro de Exportação (RE) no Siscomex, com descrição comercial completa, quantidade, unidade de medida, peso bruto e líquido e valor total em moeda estrangeira. O Incoterm aplicável (CIF, FOB, EXW, DAP, DDP, CIP, FCA, CPT, CFR, FAS, DPU) deve ser expressamente indicado conforme as regras Incoterms 2020 da Câmara de Comércio Internacional, com indicação do local de entrega (ex.: FOB Porto de Santos, CIF Rotterdam). A escolha incorreta do Incoterm é uma das causas mais comuns de disputas em contratos de exportação, especialmente a confusão entre FOB — risco transferido ao embarcar a bordo — e CIF — exportador paga frete e seguro até o porto de destino.

O preço em moeda estrangeira — dólar americano (USD), euro (EUR) ou outra divisa aceita pelo BACEN —, a forma de pagamento (antecipado, carta de crédito, cobrança documentária D/P ou D/A, pagamento a prazo) e o prazo de recebimento do câmbio devem estar definidos em conformidade com as Resoluções do CMN e as Circulares do BACEN. O porto ou aeroporto de embarque no Brasil (Porto de Santos, Porto de Paranaguá, Terminal de Cargas do Aeroporto Internacional de Guarulhos — GRU-Cargo, etc.) e o porto ou aeroporto de destino no exterior devem ser especificados com precisão para fins de contratação do frete e do seguro de carga. Cláusula de inspeção pré-embarque por empresa credenciada internacionalmente — SGS, Bureau Veritas ou Intertek — é recomendável quando o importador exige certificação de qualidade antes do embarque. Prazo de entrega, condições de embalagem conforme as normas ABNT ou exigências do importador, e cláusula de penalidade por atraso completam os elementos que tornam o contrato de exportação apto a servir como base para financiamento bancário junto ao BNDES-Exim. Cláusula de confidencialidade é recomendada para exportações de tecnologia, design ou processos industriais proprietários que possam ser replicados pelo importador estrangeiro sem autorização. A plataforma forms-legal.com disponibiliza este modelo com campos editáveis para preenchimento gratuito e download em PDF ou Word. O contrato deve ainda definir as condições de rescisão por inadimplemento: prazo de cura (cure period) de 15 dias para falhas sanáveis, notificação extrajudicial via cartório de títulos e documentos, e cláusula de liquidação antecipada da fatura em caso de insolvência declarada do importador ou pedido de recuperação judicial equivalente no direito estrangeiro. Para exportações acima de USD 50.000,00, a contratação do Contrato de Câmbio junto a banco autorizado pelo BACEN é obrigatória, com indicação do banco interveniente no contrato de exportação.

Como preencher seu Contrato de Exportação Brasil

Para preencher corretamente o Contrato de Exportação, identifique o exportador brasileiro com razão social, CNPJ, número de habilitação no Radar Siscomex, inscrição estadual e endereço. Identifique o importador estrangeiro com denominação, país de domicílio, número de registro tributário local (VAT, EIN, Tax ID), endereço completo e dados bancários (IBAN, SWIFT/BIC) para instrução da remessa via SWIFT. Verifique a situação do Radar Siscomex do exportador junto ao portal e-CAC da Receita Federal do Brasil antes de assinar para confirmar que está ativo, sem pendências de regularidade fiscal (certidão negativa de débitos — CND) e dentro dos limites da modalidade habilitada.

Descreva as mercadorias com NCM de 8 dígitos, descrição comercial completa conforme a nota fiscal eletrônica (NF-e) com CFOP 7.101, quantidade, unidade de medida, peso bruto e líquido e valor unitário em moeda estrangeira. Verifique se o produto requer Licença de Exportação (LE) junto à SECINT, IBAMA (produtos da biodiversidade), MAPA (agropecuários) ou Exército Brasileiro (produtos bélicos e de uso dual) antes de assinar o contrato, para evitar bloqueios no Siscomex. Produtos agrícolas exportados para a União Europeia podem exigir certificado fitossanitário do MAPA e certificado de conformidade com os Regulamentos (CE) aplicáveis ao produto.

Indique o Incoterm Incoterms 2020 escolhido com o local de entrega exato e suas implicações sobre frete, seguro e transferência de risco. Defina o valor total em moeda estrangeira e a forma de pagamento: se por Carta de Crédito (L/C), indique o banco emitente, prazo de abertura e documentos exigidos (fatura comercial, BL ou AWB, certificado de origem Mercosul ou preferencial, certificado sanitário/fitossanitário quando aplicável); se por pagamento antecipado, o prazo de transferência via SWIFT antes do embarque e o prazo de 360 dias para embarque após o ingresso das divisas conforme a regulamentação BACEN. Inclua prazo de embarque, validade do contrato e condições de prorrogação mediante notificação escrita às partes. Preveja cláusula de força maior conforme as regras ICC Force Majeure 2020 e cláusula de lei aplicável — CISG (Decreto 8.327/2014) ou lei brasileira — e arbitragem CCI ou CAM-CCBC como foro de disputas. Verifique se o contrato está adequado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback (IN RFB 1.291/2012 e IN SECEX 25/2008) quando as mercadorias exportadas utilizaram insumos importados com suspensão de tributos, pois o contrato de exportação é o documento hábil para comprovação do adimplemento do compromisso de exportação perante a RFB e a SECINT.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Exportação Brasil

Entre os erros mais frequentes nos Contratos de Exportação no Brasil destaca-se a indicação incorreta do Incoterm, gerando disputas sobre quem suporta os custos de frete e seguro internacional e o risco de perda ou avaria das mercadorias durante o transporte — especialmente a confusão entre FOB (responsabilidade do exportador termina a bordo do navio) e CIF (exportador paga frete e seguro até o porto de destino).

A ausência de especificação do prazo máximo para abertura da Carta de Crédito (L/C) pelo importador no banco emitente estrangeiro gera inadimplemento contratual de difícil resolução quando o importador demora excessivamente para instruir o banco, prejudicando o planejamento de produção e embarque do exportador. Não vincular o contrato ao Regime Drawback quando as mercadorias exportadas contêm insumos importados com suspensão tributária gera autuação fiscal pela RFB por descumprimento das condições do Ato Concessório, com exigência do pagamento dos tributos suspensos com multa de 75% e juros SELIC.

Exportar com preço subfaturado para favorecer o importador configura infração cambial e crime de evasão de divisas tipificado no Artigo 22 da Lei 7.492/1986, com pena de reclusão de 2 a 6 anos, apurado pelo BACEN e pelo Ministério Público Federal (MPF). Omitir cláusula de aplicação da CISG (Decreto 8.327/2014) em contratos com compradores em países signatários — mais de 95 países, incluindo Estados Unidos, China, Alemanha, França, Itália e Argentina — pode gerar conflito de leis em caso de litígio internacional, tornando imprevisível o regime jurídico aplicável às obrigações contratuais.

Não incluir cláusula de arbitragem internacional (CCI, CAM-CCBC ou UNCITRAL) em contratos de maior valor econômico obriga o exportador a litigar no Judiciário do país do importador, com custos elevados, desconhecimento do sistema jurídico local e dificuldades para executar sentenças brasileiras no exterior.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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