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Contrato de Crédito Consignado Empresarial Brasil

Contrato de Crédito Consignado Empresarial — Brasil

CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMPRESARIAL

Lei 10.820/2003 — Resolução CMN 3.561/2008 — CLT Art. 462

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

I. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDENCIADORA:

Razão Social: [Nome da Instituição Financeira]

CNPJ: [CNPJ da Instituição] | Código BACEN: [Código BACEN]

Convênio nº [Número do Convênio] | Representante: [Representante da Instituição]

II. EMPREGADOR CONVENENTE:

Razão Social: [Nome do Empregador]

CNPJ: [CNPJ do Empregador]

Endereço: [Endereço do Empregador]

Representante: [Representante do Empregador]

III. EMPREGADO MUTUÁRIO (TOMADOR):

Nome: [Nome do Empregado] | CPF: [CPF do Empregado] | RG: [RG do Empregado]

Matrícula: [Matrícula Funcional] | Cargo: [Cargo do Empregado] | Admissão: [Data de Admissão]

Salário Bruto: [Salário Bruto] | Salário Líquido: [Salário Líquido]

CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO

A Instituição Financeira concede ao Empregado Mutuário empréstimo pessoal no valor total de [Valor do Empréstimo], a ser restituído em [Número de Parcelas] parcelas mensais de [Valor da Parcela] cada, mediante desconto em folha de pagamento pelo Empregador Convenente, nos termos da Lei 10.820/2003.

CLÁUSULA 3ª — DOS ENCARGOS FINANCEIROS

Taxa de juros: [Taxa Mensal] ao mês ([Taxa Anual] ao ano).

Sistema de amortização: [Sistema de Amortização].

Custo Efetivo Total (CET): [CET] ao ano, conforme Resolução CMN 3.517/2007 e Circular BACEN 2.905/1999.

O IOF incidente é calculado conforme o Decreto 6.306/2007 e será debitado na conta do Mutuário.

CLÁUSULA 4ª — DO DESCONTO EM FOLHA E AUTORIZAÇÃO

O Empregado Mutuário autoriza expressamente, nos termos do Art. 2º da Lei 10.820/2003 e do Art. 462 da CLT, o desconto em folha de pagamento da parcela mensal de [Valor da Parcela], a partir da competência [Mês do Primeiro Desconto], durante [Número de Parcelas] meses consecutivos.

Margem consignável disponível verificada: [Margem Consignável Disponível]. A parcela contratada não excede o limite de 35% da remuneração líquida, conforme o Art. 1º da Lei 10.820/2003.

Dados bancários para crédito do empréstimo: [Dados Bancários do Empregado].

CLÁUSULA 5ª — OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR CONVENENTE

O Empregador Convenente obriga-se a: (a) efetuar o desconto da parcela mensal na folha de cada competência, independentemente da situação financeira da empresa; (b) repassar o valor descontado à Instituição Financeira no prazo estipulado no Convênio nº [Número do Convênio]; e (c) comunicar à Instituição Financeira, em até 2 dias úteis, qualquer rescisão do contrato de trabalho do Empregado Mutuário ou alteração que afete sua margem consignável.

CLÁUSULA 6ª — RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Em caso de rescisão do contrato de trabalho antes da quitação total do empréstimo, o Empregador descontará o saldo devedor remanescente das verbas rescisórias, nos termos da Lei 10.820/2003. Saldo residual após o desconto rescisório converte-se em dívida pessoal do ex-empregado perante a Instituição Financeira.

[Cidade de Assinatura], [Data de Assinatura].

Assim, por estarem justos e contratados, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma.

________________________________________

[Nome da Instituição Financeira]

Instituição Financeira Credenciadora

________________________________________

[Nome do Empregador]

Empregador Convenente

________________________________________

[Nome do Empregado]

Empregado Mutuário

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Crédito Consignado Empresarial Brasil

O Contrato de Crédito Consignado Empresarial é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 10.820/2003.

O Crédito Consignado Empresarial distingue-se do Crédito Consignado do INSS (regulado pela mesma Lei 10.820/2003, mas destinado a aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social — RGPS) e do Crédito Consignado para Servidores Públicos Federais (regulado pelo Decreto 8.690/2016 e gerenciado pelo SIAPE — Sistema Integrado de Administração de Pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos). O consignado privado opera exclusivamente pela relação de emprego com empresa do setor privado formalizada por Contrato de Trabalho (CLT — Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei 5.452/1943).

A estrutura tripartite do Crédito Consignado Empresarial envolve três partes: (1) Instituição Financeira Credora — banco comercial, financeira, cooperativa de crédito ou correspondente bancário autorizado pelo BACEN a operar o consignado privado (Resolução CMN 3.561/2008), responsável pela concessão do crédito, análise de risco e cobrança; (2) Empregador Convenente — empresa do setor privado que celebra Convênio com a instituição financeira, comprometendo-se a efetuar o desconto em folha das parcelas dos funcionários que contraírem empréstimos consignados e repassá-las à instituição financeira no prazo previsto no Convênio (geralmente em até 5 dias úteis após o pagamento da folha); e (3) Empregado Mutuário — o trabalhador celetista da empresa convenente que solicita o empréstimo, assina o Contrato de Crédito Consignado e autoriza expressamente o desconto em folha das parcelas.

O limite máximo de comprometimento da remuneração com empréstimos consignados (margem consignável) é definido pelo Art. 1º da Lei 10.820/2003 e suas alterações: até 35% da remuneração líquida (salário após descontos obrigatórios de INSS e IRRF) para empréstimos e financiamentos consignados em geral, sendo que desse total até 5% podem ser destinados exclusivamente a despesas contraídas mediante cartão de crédito consignado ou cartão de benefício. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Crédito Consignado Empresarial para formalização de operações de consignado privado no Brasil entre instituições financeiras, empregadores e funcionários, recomendando assessoria de advogado inscrito na OAB para adequação às normas vigentes.

Quando você precisa de Contrato de Crédito Consignado Empresarial Brasil

Contrato de Crédito Consignado Empresarial no Brasil é necessário sempre que um funcionário de empresa privada deseja contratar empréstimo com desconto em folha de pagamento, aproveitando as taxas de juros reduzidas que caracterizam o consignado.

O Contrato de Crédito Consignado Empresarial é necessário quando funcionários precisam de crédito pessoal com custo menor que o do empréstimo pessoal convencional ou do cheque especial. Em abril de 2024, a taxa média do consignado privado no Brasil era de aproximadamente 2,2% a 2,8% ao mês — significativamente inferior à taxa do crédito pessoal não consignado (média de 6,5% ao mês) e do cheque especial (8% ao mês — limite máximo pela Resolução CMN 4.765/2019). Essa diferença de custo decorre do menor risco para a instituição financeira: o desconto automático em folha praticamente elimina o risco de inadimplência, pois o empregador é obrigado a efetuar o desconto antes de pagar o salário líquido ao funcionário.

O Contrato de Crédito Consignado Empresarial é necessário quando empresas desejam oferecer benefícios financeiros diferenciados aos funcionários — acesso a crédito com taxas reduzidas é considerado benefício corporativo (welfare financeiro dos colaboradores) que contribui para retenção de talentos e redução do estresse financeiro dos trabalhadores. Empresas com Convênio de consignado ativo com instituições financeiras parceiras oferecem esse acesso como diferencial competitivo no mercado de trabalho.

O Contrato é necessário quando a empresa precisa formalizar adequadamente a relação tripartite exigida pela Lei 10.820/2003 — sem o contrato devidamente assinado contendo a autorização expressa do empregado para o desconto em folha, o empregador não pode efetuar descontos salariais, sob pena de violação do Art. 462 da CLT (que proíbe descontos no salário sem autorização legal ou contratual expressa do empregado).

O que incluir no seu Contrato de Crédito Consignado Empresarial Brasil

Contrato de Crédito Consignado Empresarial válido e eficaz no Brasil deve conter elementos essenciais estabelecidos pela Lei 10.820/2003 e Resolução CMN 3.561/2008.

Identificação Tripartite: Qualificação completa da Instituição Financeira (razão social, CNPJ, código BACEN, endereço), do Empregador Convenente (razão social, CNPJ, endereço, representante legal, CNAE — Classificação Nacional de Atividades Econômicas) e do Empregado Mutuário (nome completo, CPF, RG, matrícula funcional, cargo, data de admissão, salário bruto e líquido). A matrícula funcional é essencial para que o departamento de RH identifique corretamente o funcionário na folha de pagamento e processe o desconto.

Valor do Empréstimo e Prazo: Valor principal concedido em Reais (R$), prazo total em meses, número de parcelas mensais, valor de cada parcela. Verificação de que o valor da parcela não excede a margem consignável disponível do funcionário — o Art. 1º da Lei 10.820/2003 limita o comprometimento da remuneração líquida em 35% (sendo 5% reservados para cartão consignado). A instituição financeira deve consultar o SCCR (Sistema de Controle do Consignado Privado — Resolução CMN 3.561/2008) antes de conceder o crédito, verificando o total de compromissos consignados já existentes do funcionário.

Taxa de Juros e CET: Taxa de juros mensal e anual, expressa em percentual ao mês (% a.m.) e ao ano (% a.a.), forma de capitalização (juros simples ou compostos — tabela Price ou SAC). CET (Custo Efetivo Total) obrigatoriamente divulgado antes da contratação (Resolução CMN 3.517/2007 e Circular BACEN 2.905/1999), incluindo IOF (Decreto 6.306/2007), tarifas de cadastro, seguro prestamista (se contratado), e demais encargos. A forms-legal.com disponibiliza modelo completo que contempla todos os encargos exigidos pelo BACEN.

Autorização para Desconto em Folha: Cláusula expressa de autorização do empregado para desconto em folha de pagamento — Art. 2º da Lei 10.820/2003 exige autorização expressa e por escrito do empregado para que o empregador realize os descontos. A autorização deve especificar o valor da parcela, o número de parcelas, e o código de identificação da operação junto à instituição financeira e ao empregador (chave de consignação). Sem essa autorização, o desconto é ilegal (Art. 462 da CLT) e sujeita o empregador a autuação da Inspeção do Trabalho (Auditorias Fiscais do Trabalho — AFT do Ministério do Trabalho e Emprego — MTE).

Obrigações do Empregador: Compromisso de efetuar o desconto da parcela consignada em cada folha de pagamento do mês de competência, independentemente de qualquer situação financeira da empresa; repassar o valor descontado à instituição financeira dentro do prazo estabelecido no Convênio; comunicar à instituição financeira, em prazo não superior a 2 dias úteis, qualquer alteração que afete a capacidade de desconto (rescisão contratual, afastamento, redução salarial, licença sem vencimento, concessão de outro consignado que esgote a margem).

Rescisão do Contrato de Trabalho: Procedimento para o caso de rescisão do vínculo empregatício antes da quitação total do empréstimo — pela Lei 10.820/2003, o empregador deve descontar das verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional, FGTS) o saldo devedor remanescente do empréstimo consignado, até o limite das verbas rescisórias disponíveis. Se as verbas rescisórias forem insuficientes, o saldo restante passa a ser dívida pessoal do ex-empregado perante a instituição financeira, perdendo o benefício do desconto em folha.

Como preencher seu Contrato de Crédito Consignado Empresarial Brasil

Para preencher corretamente o Contrato de Crédito Consignado Empresarial no Brasil, siga as orientações para cada seção do formulário da forms-legal.com.

Dados da Instituição Financeira: Informe razão social completa, CNPJ, código BACEN, e endereço da agência responsável. Verifique se a instituição está autorizada pelo BACEN a operar consignado privado — a lista de convênios vigentes pode ser consultada no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br). O número do Convênio firmado entre a instituição financeira e o empregador deve ser informado neste campo.

Dados do Empregador Convenente: Informe razão social, CNPJ, endereço da sede, nome do representante legal com poderes para celebrar contratos financeiros (verifique o contrato social ou procuração), e o número do Convênio registrado junto à instituição financeira. O Convênio entre empregador e instituição financeira é documento separado, firmado previamente — o Contrato de Crédito Consignado referencia o Convênio vigente.

Dados do Empregado Mutuário: Informe nome completo (conforme documentos), CPF, RG (número, órgão expedidor, UF), matrícula funcional, cargo, data de admissão, salário bruto mensal, salário líquido mensal (após INSS e IRRF), e margem consignável disponível. A margem consignável é calculada pelo RH da empresa: salário líquido × 35% − total de parcelas consignadas já comprometidas. Informe também dados bancários do empregado para crédito do valor do empréstimo (banco, agência, conta corrente).

Valores e Prazo: Informe o valor total do empréstimo (principal), o número de parcelas mensais (prazo em meses — máximo geralmente 96 meses para consignado privado), o valor de cada parcela mensal, a taxa de juros (% a.m. e % a.a.), o sistema de amortização (tabela Price — parcelas fixas; ou SAC — parcelas decrescentes), e o CET (Custo Efetivo Total anual). Confirme que a parcela mensal não ultrapassa a margem consignável disponível calculada pelo RH.

Data de Início do Desconto: Informe o mês de competência da folha de pagamento a partir do qual os descontos serão iniciados — geralmente o mês seguinte à contratação. O primeiro desconto na folha deve ocorrer no prazo máximo estabelecido no Convênio entre empregador e instituição financeira.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Crédito Consignado Empresarial Brasil

Na celebração de Contratos de Crédito Consignado Empresarial no Brasil, erros frequentes comprometem a validade do instrumento e expõem as partes a responsabilidades legais e regulatórias.

Não verificar a margem consignável disponível: A concessão de consignado sem verificar se o empregado já atingiu o limite de 35% da remuneração líquida viola o Art. 1º da Lei 10.820/2003 e sujeita a instituição financeira a sanção administrativa do BACEN. O empregado que atinge o limite máximo de comprometimento de 35% fica em situação de superendividamento consignado — sem margem para novos empréstimos com desconto em folha e com parcelas que consomem mais de um terço do salário líquido.

Não formalizar o Convênio entre a instituição financeira e o empregador: Contratos de Crédito Consignado celebrados sem Convênio prévio entre a instituição financeira e o empregador são irregulares — a Resolução CMN 3.561/2008 exige o Convênio como condição para a operação do consignado privado. Sem o Convênio, o empregador não tem obrigação legal de efetuar os descontos, e o banco fica sem o mecanismo principal de garantia do crédito.

Não comunicar rescisão contratual do funcionário: O empregador que não comunica à instituição financeira a rescisão do contrato de trabalho do funcionário com consignado ativo no prazo previsto no Convênio (geralmente 2 dias úteis) responde solidariamente pelo valor das parcelas não descontadas das verbas rescisórias e não repassadas à instituição financeira após a rescisão — entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.370.695/SP).

Não observar o prazo de repasse das parcelas: O empregador que retém o desconto realizado na folha de pagamento sem repassar à instituição financeira dentro do prazo do Convênio responde por apropriação indébita (Art. 168 do Código Penal) e por danos morais ao funcionário (cuja parcela é cobrada pela instituição financeira como se em inadimplência estivesse, com registro no SCR do BACEN e nos bureaus de crédito — Serasa/SPC). O STJ tem condenado empregadores ao pagamento de indenização por danos morais nessas situações (REsp 1.584.500/SP).

Não informar o CET ao empregado: A omissão do CET (Custo Efetivo Total) antes da contratação viola a Resolução CMN 3.517/2007 e o CDC (Art. 46), tornando a cláusula de encargos não oponível ao empregado consumidor, que pode pleitear a revisão contratual com substituição dos encargos não informados pelo CET médio de mercado divulgado pelo BACEN.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. Art. 462 da CLTBR official

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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