Contrato de Consignação Brasil
Dados principais
Contrato Estimatório — nos termos dos Arts. 534–537 do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
CONSIGNANTE:
[Nome do Consignante], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ/CPF Consignante], com sede/domicílio em [Endereço Consignante], representado(a) por [Representante Consignante].
CONSIGNATÁRIO:
[Nome do Consignatário], inscrito(a) no CNPJ/CPF sob o nº [CNPJ/CPF Consignatário], com estabelecimento em [Endereço Consignatário], representado(a) por [Representante Consignatário].
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO
O CONSIGNANTE entrega ao CONSIGNATÁRIO, em regime de consignação mercantil nos termos do Art. 534 do Código Civil, os seguintes bens: [Descrição dos Bens].
O CONSIGNATÁRIO fica autorizado a vender os bens pelo preço estimado de [Preço Estimado], não podendo vendê-los por valor inferior sem prévia autorização por escrito do CONSIGNANTE, nos termos do Art. 535 do Código Civil.
O CONSIGNATÁRIO receberá comissão de [Comissão] sobre cada venda realizada, a ser deduzida do valor a remeter ao CONSIGNANTE.
CLÁUSULA 3ª — DA PROPRIEDADE DOS BENS
Os bens consignados permanecem de propriedade exclusiva do CONSIGNANTE até a sua efetiva venda pelo CONSIGNATÁRIO ao comprador final. Nos termos do Art. 536 do Código Civil, os bens consignados são insuscetíveis de penhora pelos credores do CONSIGNATÁRIO enquanto não pago o preço ao CONSIGNANTE.
O CONSIGNATÁRIO não poderá dispor dos bens de forma diversa à autorizada, não os poderá usar em benefício próprio, nem os poderá dar em garantia de suas obrigações pessoais.
CLÁUSULA 4ª — DO PRAZO E DA DEVOLUÇÃO
O CONSIGNATÁRIO deverá, no prazo improrrogável de [Prazo de Devolução] a contar da data de entrega dos bens, vender os bens consignados ou devolvê-los ao CONSIGNANTE, nos termos do Art. 537 do Código Civil.
A devolução dos bens não vendidos será feita no estabelecimento do CONSIGNANTE ou no local por ele indicado, com custo de frete por conta do CONSIGNATÁRIO, em embalagem adequada que preserve o estado de conservação dos bens.
CLÁUSULA 5ª — DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
O CONSIGNATÁRIO prestará contas ao CONSIGNANTE em periodicidade [Prestação de Contas], informando: (a) bens vendidos no período, com data, preço unitário e total arrecadado; (b) comissão retida pelo CONSIGNATÁRIO; (c) saldo líquido a remeter ao CONSIGNANTE; (d) bens ainda em estoque no CONSIGNATÁRIO.
O CONSIGNANTE poderá auditar os registros de vendas do CONSIGNATÁRIO a qualquer momento, mediante aviso prévio de 3 (três) dias úteis.
CLÁUSULA 6ª — DA RESPONSABILIDADE E SEGURO
O CONSIGNATÁRIO responde pela conservação dos bens consignados, como depositário fiel, nos termos dos Arts. 627 e 629 do Código Civil. Em caso de perda, furto, roubo, dano ou deterioração dos bens por qualquer causa durante o período de consignação, o CONSIGNATÁRIO obriga-se a indenizar o CONSIGNANTE pelo valor de tabela dos bens afetados.
O CONSIGNATÁRIO deverá manter seguro dos bens consignados durante toda a vigência deste contrato, com o CONSIGNANTE como beneficiário, e notificará o CONSIGNANTE imediatamente sobre qualquer sinistro.
CLÁUSULA 7ª — DISPOSIÇÕES GERAIS
As partes elegem o foro da comarca da sede do CONSIGNANTE para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste contrato.
O presente contrato foi celebrado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo.
ASSINATURAS
CONSIGNANTE:
[Nome do Consignante] — CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF Consignante]
Assinatura: _________________________
CONSIGNATÁRIO:
[Nome do Consignatário] — CNPJ/CPF: [CNPJ/CPF Consignatário]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHAS:
1. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
2. Nome: _________________________ CPF: _________________________ Assinatura: _________________________
Consignante (Consignor)
________________
Signature
Consignatário (Consignee)
________________
Signature
O que é Contrato de Consignação Brasil
Contrato de Consignação no Brasil é o instrumento jurídico pelo qual o consignante entrega ao consignatário bens móveis para que este os venda por conta e em nome do consignante, mediante remuneração (comissão) calculada sobre o valor das vendas realizadas. O Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) regula a consignação mercantil nos Arts. 534 a 537 — seção inserida no capítulo referente ao contrato estimatório —, distinguindo-o do contrato de comissão mercantil (Arts. 693 a 709 do Código Civil) e do contrato de mandato (Arts. 653 a 691 do Código Civil).
O Art. 534 do Código Civil define o contrato estimatório (contrato de consignação) como aquele pelo qual o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando um preço estimado — se não vender no prazo estipulado, o consignatário devolve as mercadorias. O Art. 535 determina que o consignatário não pode dispor das coisas de modo diverso ao da autorização recebida — vedando a alienação a preços inferiores ao estimado sem autorização prévia do consignante. O Art. 536 estabelece que a coisa consignada é insuscetível de penhora pelos credores do consignatário, enquanto não pago o preço ao consignante — proteção relevante em cenário de falência ou recuperação judicial do consignatário. O Art. 537 dispõe que o prazo para o consignatário pagar o preço ou devolver os bens é improrrogável, salvo acordo entre as partes.
O contrato de consignação é amplamente utilizado no comércio brasileiro em diversos setores — moda e vestuário (consignação de coleções em boutiques), livros (consignação de publicações em livrarias), obras de arte (consignação em galerias), joias e acessórios, produtos alimentícios perecíveis e equipamentos de saúde.
Quando você precisa de Contrato de Consignação Brasil
Contrato de Consignação no Brasil é necessário sempre que um produtor, fabricante, importador ou comerciante pretende disponibilizar seus produtos para venda por meio de terceiro (consignatário) sem transferir imediatamente a propriedade dos bens — a transferência da propriedade ao comprador final ocorre apenas no momento da venda pelo consignatário, e não na entrega ao consignatário. Esse mecanismo é vantajoso para o consignante porque permite distribuir produtos em múltiplos pontos de venda sem o custo imediato da transferência de estoque, e para o consignatário porque evita o desembolso imediato do custo dos produtos antes da venda ao consumidor final.
O Contrato de Consignação no Brasil é necessário quando artesãos, artistas plásticos ou designers independentes pretendem disponibilizar suas criações em galerias, feiras ou lojas de artesanato. Nessa situação, o criador permanece como proprietário das obras até a venda, recebendo do consignatário o valor da venda deduzida a comissão acordada. A proteção do Art. 536 do Código Civil — que torna os bens consignados insuscetíveis de penhora pelos credores do consignatário — é particularmente relevante para artistas que consignam obras de alto valor em galerias com saúde financeira incerta.
Publicadores e autores brasileiros frequentemente celebram contratos de consignação com livrarias e distribuidoras de livros — modalidade regulada tanto pelo Código Civil quanto pelas práticas comerciais da Câmara Brasileira do Livro (CBL) e do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL). O prazo de devolução (geralmente de 60 a 180 dias) e as condições de prestação de contas são elementos essenciais nesses contratos. O Contrato de Consignação também é utilizado por importadores de produtos de nicho — como equipamentos de saúde e estética, equipamentos industriais ou instrumentos musicais — que consignam produtos em revendedores sem obrigar o revendedor a adquirir o estoque antecipadamente, reduzindo a barreira de entrada para novos distribuidores.
O que incluir no seu Contrato de Consignação Brasil
Contrato de Consignação válido e eficaz no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para assegurar a proteção jurídica de ambas as partes e a distinguibilidade perante outros contratos comerciais com estrutura similar.
Identificação das Partes: Qualificação completa do consignante (quem entrega os bens) e do consignatário (quem recebe os bens para venda) — razão social ou nome completo, CNPJ ou CPF, endereço e representantes legais com poderes para assinar o contrato. Para empresas, verificar se os representantes têm poderes expressos no contrato social ou em procuração registrada em cartório.
Descrição dos Bens Consignados: Identificação detalhada dos bens objeto da consignação — descrição, quantidade, características, estado de conservação (novo ou usado), numeração ou código de identificação de cada item e valor estimado de venda (preço de tabela do consignante). O valor estimado de venda é elemento essencial do contrato estimatório nos termos do Art. 534 do Código Civil — sem ele, o consignatário não tem parâmetro para a venda e o consignante não tem base para a prestação de contas. O inventário dos bens consignados deve ser feito em lista anexa ao contrato, assinada por ambas as partes no ato da entrega.
Preço Estimado e Comissão: Definição clara do preço mínimo de venda autorizado pelo consignante (preço estimado do Art. 534 do Código Civil) e da comissão devida ao consignatário sobre cada venda realizada, expressa em percentual ou valor fixo. O consignatário não pode vender por preço inferior ao estimado sem autorização prévia do consignante (Art. 535 do Código Civil). A comissão deve cobrir os custos operacionais do consignatário (armazenagem, seguro, vitrine, vendedores) e remunerar o risco de dano ou perda dos bens enquanto sob sua guarda.
Prazo e Devolução: Prazo para o consignatário vender os bens ou devolvê-los ao consignante, nos termos do Art. 537 do Código Civil. O prazo deve ser realista para o tipo de produto — bens de moda têm sazonalidade intensa (geralmente 30 a 90 dias por coleção), enquanto obras de arte podem ter prazo de 6 a 12 meses. O contrato deve especificar o procedimento de devolução: aviso prévio mínimo, local de devolução, custo de frete (a cargo de qual parte) e condições de embalagem para devolução sem dano.
Prestação de Contas: Obrigação do consignatário de prestar contas ao consignante periodicamente — com frequência mensal, quinzenal ou conforme o volume de operações — sobre os bens vendidos, o valor recebido de cada comprador, a comissão retida e o saldo a remeter ao consignante. A prestação de contas é obrigação acessória do contrato de consignação, decorrente do dever de lealdade e boa-fé objetiva do Art. 422 do Código Civil. O consignante tem o direito de auditar os registros de vendas do consignatário a qualquer momento razoável.
Responsabilidade pelos Bens: Definição de quem responde pela perda, furto, roubo, dano ou deterioração dos bens consignados enquanto sob a guarda do consignatário. A regra geral é que o consignatário responde pela conservação dos bens como depositário — com grau de cuidado equivalente ao do Art. 629 do Código Civil sobre o depósito. O consignatário deve contratar seguro dos bens consignados se o contrato assim exigir, com o consignante como beneficiário. Em caso de sinistro, o consignatário deve notificar o consignante imediatamente e colaborar com o processo de sinistro junto à seguradora.
Obrigações Fiscais e Notas Fiscais: Definição de como as notas fiscais serão emitidas nas operações de consignação. A consignação mercantil no Brasil exige a emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e) na remessa dos bens ao consignatário (com o CFOP — Código Fiscal de Operações e Prestações correspondente à consignação mercantil, diferente do CFOP de venda) e nota fiscal de venda quando o consignatário efetivamente vende ao consumidor final. O ICMS pode ter tratamento diferenciado nos convênios estaduais de ICMS para a consignação — algumas unidades da federação têm regimes específicos de ICMS para consignação que diferem da venda direta. A forms-legal.com recomenda que o contrato seja revisado por advogado especializado em direito comercial e por contador para garantir a adequação fiscal da estrutura de consignação à atividade específica das partes.
Como preencher seu Contrato de Consignação Brasil
Para preencher o Contrato de Consignação no Brasil pela plataforma forms-legal.com, siga as orientações para cada seção do formulário.
Inventário dos Bens: O inventário é a parte mais crítica do contrato de consignação. Liste cada bem com: código ou número de série único, descrição completa, quantidade, preço estimado de venda unitário e total. Para produtos com variações (tamanho, cor), liste cada variação separadamente. Assine o inventário em duas vias — uma para o consignante e uma para o consignatário — no momento físico da entrega dos bens, confirmando que ambas as partes estão de acordo com as quantidades e estado de conservação dos itens entregues. Um inventário incompleto ou impreciso é a principal causa de litígios em contratos de consignação.
Preço Estimado e Margem do Consignatário: Defina o preço mínimo de venda de forma realista, levando em conta o preço de mercado dos produtos e a margem necessária para cobrir os custos operacionais do consignatário (aluguel de espaço, seguro, comissionamento de vendedores, embalagem). Preços mínimos excessivamente altos podem inviabilizar as vendas, resultando em devoluções; preços mínimos excessivamente baixos podem prejudicar a marca do consignante e gerar conflito de preços com outros canais de venda.
Prazo Realista: O prazo deve ser compatível com o ciclo de vendas dos produtos consignados. Produtos sazonais (moda, artigos natalinos, material escolar) exigem prazos alinhados à estação; produtos de venda contínua (livros, obras de arte, equipamentos) podem ter prazos mais longos. Preveja no contrato a possibilidade de renovação do prazo por mútuo acordo para evitar devoluções forçadas de produtos com boa perspectiva de venda.
Mecanismo de Prestação de Contas: Defina com precisão a periodicidade (mensal, quinzenal), o formato (planilha eletrônica, relatório assinado, acesso a sistema de gestão) e o prazo de remessa do saldo ao consignante após a prestação de contas. O consignatário que retém o saldo além do prazo contratual está em mora, sujeito a juros de mora e correção monetária nos termos dos Arts. 394 e 406 do Código Civil.
Requisitos legais para Contrato de Consignação Brasil
O Contrato de Consignação no Brasil está sujeito a requisitos do Código Civil, da legislação tributária estadual (ICMS) e federal aplicáveis às operações de remessa e retorno de mercadorias.
Nota Fiscal na Remessa em Consignação: A remessa de mercadorias em consignação mercantil no Brasil exige a emissão de nota fiscal eletrônica (NF-e) com o CFOP específico para consignação (CFOP 5.917 para operações internas ou 6.917 para operações interestaduais — remessa de mercadoria em consignação mercantil). Na venda efetiva pelo consignatário, é emitida nova nota fiscal de venda com o CFOP correspondente (5.115 ou 6.115 — venda de mercadoria oriunda de consignação mercantil). Na devolução de mercadoria não vendida, o consignatário emite nota fiscal de retorno de consignação (CFOP 5.918 ou 6.918). O tratamento do ICMS na consignação varia por estado — alguns estados exigem o destaque do ICMS na nota fiscal de remessa em consignação, enquanto outros adotam o diferimento ou a suspensão do ICMS até a venda efetiva. Consulte o regime específico do estado onde está localizado o consignatário.
Proteção dos Bens na Falência do Consignatário: O Art. 536 do Código Civil protege os bens consignados em caso de falência do consignatário — o consignante tem direito de reivindicar os bens não vendidos da massa falida, pois a propriedade não foi transferida ao consignatário. Para exercer esse direito, o consignante deve comprovar: a entrega dos bens pelo contrato de consignação devidamente assinado; o inventário dos bens entregues; e que os bens reivindicados são exatamente os entregues (identificação por número de série, código ou característica única). O contrato de consignação deve ser elaborado com cuidado para que não seja requalificado como compra e venda a prazo — o que afastaria a proteção do Art. 536 do Código Civil e colocaria o consignante na posição de credor quirografário na falência do consignatário.
ISS e Consignação de Serviços: Se o consignatário presta serviços ao consignante além da venda dos bens (como armazenagem, vitrinismo, assistência técnica pós-venda), pode haver incidência de ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre esses serviços, nos termos da LC 116/2003 e da lista de serviços sujeitos ao ISS. A separação contratual entre a remuneração pelo serviço de venda em consignação (comissão) e os eventuais serviços adicionais prestados pelo consignatário facilita a correta apuração dos tributos incidentes.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Consignação Brasil
Na celebração de Contratos de Consignação no Brasil, erros frequentes geram conflitos sobre a propriedade dos bens e litígios quanto à prestação de contas.
Não elaborar inventário detalhado no momento da entrega: O principal erro nos contratos de consignação é a ausência de inventário assinado por ambas as partes no ato da entrega dos bens. Sem inventário preciso, o consignatário pode alegar que recebeu quantidade menor; o consignante pode alegar que mais bens foram devolvidos danificados; e em caso de falência do consignatário, a reivindicação dos bens pelo consignante perante a massa falida fica prejudicada pela falta de prova da identidade dos bens. O inventário deve ser rigoroso — com fotos, números de série e descrição do estado de conservação de cada item.
Confundir consignação com venda condicional: A consignação mercantil do Código Civil (Arts. 534–537) é distinta da venda condicional (compra e venda com condição suspensiva, regida pelo Art. 125 do Código Civil). Na consignação, a propriedade permanece com o consignante até a venda pelo consignatário ao comprador final; na venda condicional, a propriedade é transferida ao comprador imediatamente, mas o negócio pode ser desfeito se a condição não se implementar. A distinção determina o tratamento do ICMS (tributação distinta) e os efeitos do Art. 536 do Código Civil (proteção na falência do consignatário).
Omitir prazo ou prazo excessivamente longo: O Art. 537 do Código Civil determina que o prazo para o consignatário vender ou devolver os bens é improrrogável, salvo acordo. Prazos excessivamente longos imobilizam o estoque do consignante e dificultam o planejamento do fluxo de caixa. Prazos excessivamente curtos geram pressão de vendas e devoluções parciais frequentes. O prazo ideal varia por produto — consulte as práticas do setor antes de definir o prazo contratual.
Não definir responsabilidade por danos durante a guarda: O consignatário responde como depositário pela conservação dos bens — mas o contrato deve especificar quem assume o risco de roubo, furto qualificado, incêndio ou deterioração normal. A ausência de previsão gera disputa sobre a responsabilidade pelos bens sinistrados, que pode ser prolongada judicialmente.
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Perguntas Frequentes
A diferença fundamental entre o Contrato de Consignação e o Contrato de Compra e Venda no Brasil está no momento da transferência da propriedade dos bens. No Contrato de Compra e Venda (Arts. 481–532 do Código Civil), a propriedade dos bens é transferida do vendedor ao comprador no momento da tradição (entrega física dos bens), e o comprador assume o risco de perda ou deterioração a partir desse momento, devendo pagar o preço independentemente de revender os bens a terceiros. No Contrato de Consignação (Arts. 534–537 do Código Civil), a propriedade dos bens permanece com o consignante até que o consignatário efetivamente os venda ao comprador final — o consignatário é um agente de vendas que detém a posse dos bens sem ser seu proprietário. Se o consignatário não vender no prazo estipulado, devolve os bens ao consignante sem qualquer obrigação de pagamento pelo período em que os reteve. Essa distinção tem consequências significativas: na falência do consignatário, os bens consignados não integram a massa falida e podem ser reivindicados pelo consignante (Art. 536 do Código Civil); o tratamento fiscal (ICMS, PIS/COFINS) das operações é diferente entre consignação e venda; e o risco de inadimplência do comprador final recai sobre o consignante (nas consignações em que o consignatário repassa o risco) ou sobre o consignatário (se o contrato o responsabilizar pela cobrança e pelo risco de crédito dos compradores finais).
Não. O Art. 536 do Código Civil determina expressamente que a coisa consignada é insuscetível de penhora pelos credores do consignatário enquanto não pago o preço ao consignante. Isso porque os bens consignados não integram o patrimônio do consignatário — apenas sua posse é transferida para fins de venda. A propriedade permanece com o consignante. Na prática, se um credor do consignatário obtiver ordem judicial de penhora sobre bens do consignatário e tentar penhorar os bens consignados, o consignante pode opor embargos de terceiro (Art. 674 do CPC — Código de Processo Civil) perante o juízo da execução para provar que os bens são de sua propriedade e não do devedor executado. Para exercer esse direito eficazmente, o consignante precisa comprovar a existência e os termos do contrato de consignação (por isso é essencial que o contrato seja escrito e tenha inventário dos bens) e que os bens penhorados são exatamente aqueles entregues em consignação (por identificação, numeração ou características). Em situação de falência do consignatário, o consignante pode reivindicar os bens consignados da massa falida com fundamento no Art. 85 da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), combinado com o Art. 536 do Código Civil.
A tributação do ICMS nas operações de consignação mercantil no Brasil é disciplinada pelo Convênio ICMS 114/1993 do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), com ajustes específicos em cada estado. O esquema geral de tributação envolve três momentos: Remessa em Consignação: O consignante emite NF-e com CFOP 5.917 (operação interna) ou 6.917 (operação interestadual), com destaque do ICMS sobre o valor dos bens, calculado com a alíquota aplicável ao produto e à operação. O ICMS é pago pelo consignante na remessa, mas pode ser recuperado como crédito se os bens forem devolvidos sem venda. Venda efetiva pelo Consignatário: O consignatário emite NF-e de venda ao consumidor final com CFOP 5.115 ou 6.115, recolhendo o ICMS sobre o valor da venda ao consumidor, aproveitando como crédito o ICMS pago pelo consignante na remessa. O consignante emite NF-e complementar de ajuste de preço se o valor de venda ao consumidor final diferir do valor estimado na NF-e de remessa. Devolução de Bens não Vendidos: O consignatário emite NF-e de devolução com CFOP 5.918 ou 6.918, revertendo o débito e crédito de ICMS das operações anteriores. Cada estado pode ter regime específico — alguns adotam diferimento ou suspensão do ICMS na remessa em consignação, recolhendo apenas na venda efetiva. Consulte a legislação do estado do consignatário antes de estruturar a operação.
Se o consignatário perder ou danificar os bens consignados no Brasil, sua responsabilidade é determinada pelo contrato de consignação e pelas regras do Código Civil. Como regra geral, o consignatário tem a posse dos bens consignados e responde por sua conservação como depositário — o Art. 629 do Código Civil impõe ao depositário a obrigação de guardar e conservar a coisa como se fosse sua. Isso significa que o consignatário responde pelos danos causados por culpa (negligência, imprudência, imperidade) na guarda dos bens. Para danos causados por caso fortuito ou força maior (Art. 393 do Código Civil) — como incêndio, enchente ou roubo mediante violência —, o consignatário em princípio não responde, salvo se o contrato expressamente atribuir a ele o risco por esses eventos. Para prevenir disputas, o contrato de consignação deve: atribuir expressamente ao consignatário a responsabilidade pela contratação de seguro dos bens consignados, com o consignante como beneficiário; definir o procedimento de notificação do consignante em caso de sinistro; e estabelecer que, na ausência de seguro ou de cobertura suficiente, o consignatário responde pelo valor integral dos bens danificados ou perdidos. O consignante pode ajuizar ação de perdas e danos (Art. 402 do Código Civil) contra o consignatário inadimplente.
O consignatário no Brasil tem obrigação de prestar contas ao consignante sobre os bens consignados — obrigação decorrente dos princípios de boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil) e da função fiduciária inerente à consignação. A prestação de contas deve incluir: relação detalhada dos bens vendidos no período (identificação, quantidade, preço unitário e total de venda, data de cada venda e dados do comprador); valor total arrecadado nas vendas do período; cálculo da comissão devida ao consignatário; saldo líquido a remeter ao consignante (valor das vendas menos a comissão); relação dos bens ainda em estoque com o consignatário; e relação dos bens eventualmente danificados, perdidos ou extraviados. A periodicidade da prestação de contas deve ser definida contratualmente — geralmente mensal para consignações de alto volume e quinzenal ou semanal para produtos de alto giro. O consignatário que não prestar contas no prazo está em mora, sujeito a ação de prestação de contas pelo procedimento especial do Art. 550 do CPC, com possibilidade de bloqueio judicial de valores em conta bancária como medida cautelar. A ação de prestação de contas pode ser ajuizada perante a Vara Cível ou Vara Empresarial competente pelo domicílio do consignatário.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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