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Contrato de Concessão Comercial Brasil

Contrato de Concessão Comercial

CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL

Celebrado nos termos da Lei 6.729/1979 (Lei Ferrari) e do Art. 710 do Código Civil (Lei 10.406/2002)

CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES

CONCEDENTE:

Razão Social: [Concedente Nome]

CNPJ: [Concedente CNPJ]

Endereço: [Concedente Endereço]

CONCESSIONÁRIO:

Razão Social: [Concessionário Nome]

CNPJ: [Concessionário CNPJ]

Endereço: [Concessionário Endereço]

As partes acima identificadas celebram o presente Contrato de Concessão Comercial, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir e pela legislação aplicável, em especial a Lei 6.729/1979 e os Arts. 710 a 721 do Código Civil.

CLÁUSULA 2ª — OBJETO E PRODUTOS DA CONCESSÃO

O Concedente outorga ao Concessionário o direito de comercializar, em nome próprio e por sua conta e risco, os seguintes produtos: [Produtos Concessão].

A concessão é [Exclusividade].

CLÁUSULA 3ª — ZONA DE INFLUÊNCIA (TERRITÓRIO)

O Concessionário é autorizado a comercializar os produtos objeto deste Contrato dentro da seguinte zona de influência: [Território].

O Concessionário não poderá, direta ou indiretamente, comercializar os produtos da concessão fora da zona de influência definida nesta cláusula sem prévia autorização escrita do Concedente.

CLÁUSULA 4ª — METAS DE VENDAS E ESTOQUE MÍNIMO

O Concessionário compromete-se a atingir as seguintes metas de vendas: [Metas Venda]. O Concessionário deverá manter: [Estoque Mínimo].

O descumprimento reiterado (por 2 períodos consecutivos) das metas de vendas, após notificação escrita com prazo de cura de 30 (trinta) dias, poderá constituir justa causa para rescisão pelo Concedente, nos termos do Art. 22 da Lei 6.729/1979.

CLÁUSULA 5ª — PRAZO DE VIGÊNCIA E RESCISÃO

Este Contrato tem prazo de vigência de [Prazo Vigência], contado da data de assinatura. A rescisão ao término do prazo exige aviso prévio de [Prazo Aviso Prévio]. A rescisão antecipada imotivada pelo Concedente obriga ao pagamento de indenização ao Concessionário, calculada nos termos do Art. 24 da Lei 6.729/1979.

Em caso de rescisão por qualquer motivo, o Concedente deverá recomprar os estoques de produtos originais em bom estado pelo preço de custo atualizado, nos termos do Art. 26 da Lei 6.729/1979.

CLÁUSULA 6ª — CONFORMIDADE CONCORRENCIAL (CADE)

Este Contrato não prevê fixação do preço de revenda pelo Concedente. O Concedente poderá sugerir preços máximos de revenda ao público (PMSRP), mas o Concessionário é livre para praticar preços inferiores. Práticas de fixação de preço de revenda (RPM) são vedadas pelo Art. 36, inciso I, da Lei 12.529/2011 e pelas diretrizes do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).

CLÁUSULA 7ª — FORO

Fica eleito o foro da Comarca de [Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Contrato, sem prejuízo da arbitragem nos termos da Lei 9.307/1996.

ASSINATURAS

[Cidade], [Data].

CONCEDENTE: [Concedente Nome]

CNPJ: [Concedente CNPJ]

Assinatura: _________________________

CONCESSIONÁRIO: [Concessionário Nome]

CNPJ: [Concessionário CNPJ]

Assinatura: _________________________

TESTEMUNHA 1: _________________________

TESTEMUNHA 2: _________________________

Concedente

________________

Signature

Concessionário

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Concessão Comercial Brasil

O Contrato de Concessão Comercial é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 6.729/1979 (Lei Ferrari).

A Lei Ferrari representou marco fundamental no direito comercial brasileiro ao reconhecer a vulnerabilidade do concessionário de veículos diante do poder econômico dos fabricantes (montadoras como General Motors do Brasil, Ford Motor Company Brasil, Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores, Fiat Chrysler Automóveis Brasil e demais associadas da Anfavea — Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores) e estabelecer normas cogentes de proteção, incluindo: prazo mínimo contratual de 5 anos (Art. 21 da Lei 6.729/1979), indenização por rescisão antecipada imotivada (Art. 24), recompra obrigatória de estoques pelo concedente em caso de rescisão (Art. 26), e direito do concessionário de indicar seu sucessor na concessão.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990), embora voltado às relações de consumo finais, influencia indiretamente os contratos de concessão comercial ao estabelecer padrões de responsabilidade por produtos defeituosos (Arts. 12 a 17) que se propagam pela cadeia produtiva — o concessionário responde solidariamente com o fabricante pelos danos causados aos consumidores finais pelos produtos comercializados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 321 e em precedentes reiterados.

No setor de postos de combustíveis, o Contrato de Concessão Comercial (ou contrato de bandeiramento) é regulado pela Lei 9.478/1997 (Lei do Petróleo), pela Resolução da Agência Nacional do Petróleo (ANP) 41/2013 e pelas normas da ANP sobre distribuição de combustíveis — estabelecendo obrigações específicas de exclusividade de bandeira, qualidade de combustíveis, padrões de segurança e relacionamento entre distribuidoras (Shell, Raízen, Vibra Energia — ex-BR Distribuidora, Ipiranga) e os revendedores varejistas (postos de combustíveis). Para outros setores (equipamentos agrícolas, produtos farmacêuticos, bebidas, eletrônicos), o contrato de concessão comercial é regulado pelos Arts. 710 a 721 do Código Civil e pelos princípios gerais do direito contratual (boa-fé objetiva — Art. 422, equilíbrio econômico das prestações — Art. 478).

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a distinção entre o contrato de concessão comercial e o contrato de franquia empresarial (Lei 13.966/2019): na franquia, o franqueado adota a marca, o modelo de negócio e o know-how do franqueador com suporte contínuo; na concessão, o concessionário opera sob sua própria marca e organização empresarial, limitando-se a revender os produtos do concedente na zona geográfica acordada. A LGPD (Lei 13.709/2018) impõe obrigações de proteção de dados pessoais ao concessionário que processa dados de clientes finais, incluindo a necessidade de nomear um Encarregado de Proteção de Dados (DPO) e de implementar medidas técnicas e organizacionais adequadas conforme as diretrizes da ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados).

Quando você precisa de Contrato de Concessão Comercial Brasil

O Contrato de Concessão Comercial no Brasil é necessário sempre que um fabricante, importador ou distribuidor principal deseja estabelecer uma rede de distribuição exclusiva ou seletiva de seus produtos por meio de revendedores independentes em territórios definidos.

A celebração do contrato é essencial e, em alguns setores, obrigatória. Para concessionárias de veículos automotores, a Lei 6.729/1979 determina que a relação entre o produtor (fabricante ou importador) e o distribuidor (concessionário) seja formalizada por escrito, estabelecendo os direitos e obrigações de ambas as partes, incluindo a zona de influência exclusiva (Arts. 3º e 4º da Lei Ferrari). A Fenabrave — Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores representa o setor concessionário e monitora o cumprimento da Lei Ferrari pelos fabricantes.

Além das concessionárias de veículos, o Contrato de Concessão Comercial é necessário quando: fabricantes de equipamentos industriais, agrícolas ou médicos desejam criar uma rede de distribuidores autorizados com obrigações de manutenção e assistência técnica; importadores de produtos de alto valor agregado (maquinário, eletrônicos profissionais, produtos farmacêuticos de uso controlado) necessitam distribuição exclusiva por território para controlar a qualidade do atendimento ao cliente final; produtores de bebidas (cervejarias, vinícolas, destilarias) estabelecem contratos de exclusividade territorial com distribuidores atacadistas; e distribuidoras de combustíveis celebram contratos de bandeiramento com postos de combustíveis revendedores, nos termos da regulamentação da ANP.

O contrato é necessário também quando fabricantes estrangeiros entram no mercado brasileiro via importador exclusivo: empresas de países como Alemanha, Japão, Estados Unidos e Coreia do Sul nomeiam concessionários exclusivos para estados ou regiões do Brasil (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste, Sul), formalizando a relação por instrumento escrito em conformidade com as leis brasileiras. O DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração — MCID) orienta que contratos com concedentes estrangeiros devem ser registrados no Registro de Títulos e Documentos e, quando houver licença de marca ou transferência de tecnologia, averbados no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) para produzir efeitos perante terceiros e para fins de remessa de royalties ao exterior. A Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa RFB 1.520/2014) regula a tributação de royalties pagos a concedentes estrangeiros pelo regime tributário aplicável (IRRF — Imposto de Renda Retido na Fonte — alíquota de 15%, reduzida por tratados internacionais firmados pelo Brasil com Alemanha, França, Japão, Suécia, entre outros).

O que incluir no seu Contrato de Concessão Comercial Brasil

O Contrato de Concessão Comercial no Brasil deve contemplar os seguintes elementos essenciais para proteção adequada de ambas as partes.

Identificação das Partes: Qualificação completa do concedente (razão social, CNPJ, endereço, representante legal) e do concessionário (razão social, CNPJ, endereço da sede e dos estabelecimentos comerciais). Para o setor automotivo, o concessionário deve ter autorização da montadora concedente registrada na Anfavea.

Zona de Influência ou Território Exclusivo: Definição precisa da área geográfica (município, bairros, CEPs ou raio em quilômetros) dentro da qual o concessionário tem direito exclusivo de comercializar os produtos do concedente. Para contratos sujeitos à Lei Ferrari, a zona de influência é o elemento central do contrato — o concedente não pode nomear outro concessionário dentro da zona nem vender diretamente ao consumidor final dentro do território durante a vigência do contrato.

Produtos e Linhas de Produtos: Especificação exata dos modelos, linhas e marcas incluídos na concessão — incluindo produtos atualmente comercializados e regras para inclusão de novos lançamentos. Para concessionárias de veículos, a concessão pode incluir automóveis de passeio, veículos comerciais leves, caminhões e ônibus, cada um com requisitos de capacidade instalada específicos.

Metas de Vendas e Quotas: Metas quantitativas (volume de unidades vendidas por mês/trimestre/ano) e qualitativas (satisfação do cliente — CSI, Customer Satisfaction Index; NPS — Net Promoter Score) negociadas entre as partes. O descumprimento reiterado de metas pode constituir justa causa para rescisão, mas deve ser previsto contratualmente de forma clara para evitar questionamentos judiciais.

Obrigações do Concessionário: Manutenção de estoque mínimo, instalações físicas de acordo com os padrões da marca (manual da identidade visual do concedente), capacitação técnica da equipe de vendas e pós-venda, serviços de assistência técnica autorizada, cumprimento da política de preços orientados pelo concedente (sem fixação unilateral de preço de revenda — vedada pelo Art. 36, inciso I, da Lei 12.529/2011 — Lei de Defesa da Concorrência — e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica — CADE).

Obrigações do Concedente: Fornecimento regular de produtos nas quantidades solicitadas, suporte técnico e treinamento, materiais de marketing e publicidade cooperativa, garantias de produto ao concessionário, política de preços transparente e não discriminatória entre concessionários da mesma região.

Prazo e Rescisão: Para contratos sujeitos à Lei Ferrari, o prazo mínimo é de 5 anos (Art. 21). A rescisão antecipada imotivada pelo concedente obriga ao pagamento de indenização ao concessionário (Art. 24 — calculada com base no faturamento médio dos últimos 12 meses). O forms-legal.com recomenda assessoria jurídica especializada para negociação dos termos de rescisão em contratos automotivos.

Cláusula de Proteção de Dados (LGPD): O Contrato de Concessão Comercial deve incluir cláusula de proteção de dados pessoais conforme a Lei 13.709/2018 (LGPD), detalhando as responsabilidades do concedente e do concessionário como controlador e operador (ou como controladores independentes) no tratamento de dados dos clientes finais. A ANPD orienta que contratos B2B com transferência de dados pessoais entre empresas devem conter cláusula de responsabilidade mútua e de notificação de incidentes de segurança.

Resolução de Conflitos: Eleição de câmara arbitral ou foro judicial. Para contratos sujeitos à Lei Ferrari, o Art. 31 prevê que as disputas podem ser submetidas a câmara arbitral setorial (ex.: câmara da Anfavea/Fenabrave). O CADE tem competência para investigar práticas anticompetitivas na rede de distribuição.

Como preencher seu Contrato de Concessão Comercial Brasil

Para preencher o Contrato de Concessão Comercial adequadamente no Brasil, siga as etapas a seguir.

Identifique as partes com precisão: informe a razão social, CNPJ, endereço completo e representante legal com poderes de representação de cada parte. Para o concessionário, inclua o endereço de cada ponto de venda autorizado incluído no contrato.

Defina a zona de influência com clareza cartográfica: use descrição geográfica precisa (municípios, bairros, CEPs) e, se possível, anexe mapa delimitando o território. Para contratos da Lei Ferrari, a zona de influência deve ser aprovada pela montadora conforme o potencial de mercado da região (população, frota existente, renda média).

Especifique os produtos por código ou SKU: para evitar ambiguidades sobre quais produtos estão incluídos na concessão, liste os modelos, marcas e categorias com seus respectivos códigos internos do concedente. Inclua cláusula sobre como novos produtos lançados pelo concedente serão incorporados à concessão.

Defina as metas de forma objetiva e mensurável: evite metas vagas como "vender o máximo possível" — defina volumes específicos (ex.: 50 unidades/mês de automóveis de passeio) com critério de apuração e frequência de revisão (anual, semestral). Preveja gatilhos e consequências do descumprimento reiterado de metas.

Especifique os padrões de qualidade e instalações: se o concedente exige padrão de showroom, identidade visual, software de gestão ou certificações de qualidade (ISO 9001, normas ABNT), liste esses requisitos com prazo de adequação e periodicidade de auditoria pelo concedente.

Preencha a cláusula de proteção de dados com precisão: identifique se cada parte atua como controlador, operador ou controlador conjunto nos termos da LGPD (Lei 13.709/2018). Nos contratos automotivos, o concedente (montadora) geralmente atua como controlador principal dos dados de clientes finais, sendo o concessionário operador que processa esses dados em nome do concedente. Na concessão de produtos não automotivos, os papéis podem ser distintos. A ANPD recomenda o uso de cláusulas-modelo de proteção de dados disponíveis no site da autarquia para garantir conformidade regulatória.

Defina o mecanismo de precificação e margens: o concedente pode comunicar um Preço Máximo Sugerido de Revenda ao Público (PMSRP) sem que isso configure fixação ilegal de preço, desde que o concessionário tenha efetiva liberdade para praticar preços abaixo do PMSRP. O CADE, em guia de 2016, orienta que comunicações do concedente sobre preços ao concessionário devem ser unilaterais e não vinculantes. Inclua cláusula expressa no contrato reconhecendo a liberdade de fixação de preços pelo concessionário.

Indique o foro e a arbitragem: para contratos sujeitos à Lei Ferrari (Lei 6.729/1979), o Art. 31 permite eleição de câmara arbitral setorial. Para demais concessões, o CAMARB (Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial do Brasil), o CAM-CCBC (Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá) e o CIESP/FIESP são câmaras arbitrais reconhecidas pelo mercado brasileiro para disputas empresariais.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Concessão Comercial Brasil

Os erros mais comuns na elaboração de Contratos de Concessão Comercial no Brasil são:

Ignorar a aplicação da Lei Ferrari para setores não automotivos: Concedentes de outros setores que utilizam modelos contratuais da distribuição automotiva sem verificar quais regras são específicas da Lei 6.729/1979 e quais se aplicam ao CC incorrem em erro de técnica jurídica. Os Arts. 710-721 do CC têm regras distintas, especialmente quanto à indenização de rescisão (Art. 720) e ao aviso prévio.

Zona de influência imprecisa ou sem mapa: Definir a zona de influência do concessionário apenas como "o município de São Paulo" sem especificar os limites para grandes cidades com múltiplos concessionários da mesma marca gera disputas sobre sobreposição de territórios e clientes disputados. O mapa georeferenciado anexo ao contrato é a melhor prática.

Fixação de preço de revenda (RPM): Incluir cláusula que obrigue o concessionário a vender pelo preço tabelado pelo concedente configura infração à ordem econômica segundo o CADE, independentemente da intenção das partes. O concedente pode sugerir preços (PMSRP — Preço Máximo Sugerido de Revenda ao Público), mas não pode fixá-los de forma vinculante.

Não prever cláusula de recompra de estoque: Em contratos não sujeitos à Lei Ferrari, concessionários que acumulam estoque significativo por solicitação do concedente ficam desprotegidos se o contrato for rescindido sem obrigação de recompra. Para todos os setores, incluir cláusula de recompra de estoque em bom estado pelo preço de custo é prática recomendada.

Auditoria de instalações sem procedimento definido: Contratos que permitem ao concedente realizar auditorias de qualidade nas instalações do concessionário sem definir prazo de pré-aviso (mínimo 5 dias úteis), duração máxima da auditoria e procedimento de contestação das constatações geram conflitos operacionais e litígios desnecessários entre as partes.

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Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

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