Cessão de Créditos Brasil
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITOS
Nos termos dos Arts. 286 a 298 do Código Civil (Lei 10.406/2002)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
CEDENTE (CREDOR ORIGINAL):
Nome / Razão Social: [Cedente Cred Nome]
CPF / CNPJ: [Cedente Cred CPF/CNPJ]
Endereço: [Cedente Cred Endereço]
CESSIONÁRIO (ADQUIRENTE DO CRÉDITO):
Nome / Razão Social: [Cessionário Cred Nome]
CPF / CNPJ: [Cessionário Cred CPF/CNPJ]
Endereço: [Cessionário Cred Endereço]
CLÁUSULA 2ª — DO CRÉDITO CEDIDO
Natureza do crédito: [Natureza Crédito].
Descrição: [Descrição Crédito]
Valor de face total: [Valor Face].
Devedor cedido: [Devedor Cedido], CPF/CNPJ: [Devedor Cedido CNPJ].
A cessão abrange todos os acessórios do crédito cedido, incluindo juros vencidos e vincendos, correção monetária, cláusula penal e garantias fidejussórias e reais, nos termos do Art. 287 do Código Civil.
CLÁUSULA 3ª — DO PREÇO DA CESSÃO
O Cessionário pagará ao Cedente o valor de [Preço Crédito] pela presente cessão de créditos, em condições livremente acordadas entre as partes.
CLÁUSULA 4ª — DA RESPONSABILIDADE DO CEDENTE
O Cedente garante a existência e validade do crédito cedido ao tempo desta cessão (Art. 294 do Código Civil). [Modalidade Cessão].
CLÁUSULA 5ª — DA NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR CEDIDO
As partes comprometem-se a notificar o Devedor Cedido — [Devedor Cedido], CNPJ/CPF: [Devedor Cedido CNPJ] — da presente cessão de créditos, por carta registrada com aviso de recebimento (AR) ou por notificação extrajudicial lavrada em Cartório de Títulos e Documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da assinatura deste instrumento, conforme o Art. 290 do Código Civil. A partir da notificação, o Devedor Cedido somente poderá efetuar pagamentos ao Cessionário.
CLÁUSULA 6ª — DO FORO
As partes elegem o foro da comarca de [Cessão Cred Cidade] para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste instrumento, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
ASSINATURAS
[Cessão Cred Cidade], [Cessão Cred Data].
CEDENTE:
[Cedente Cred Nome] — CPF/CNPJ: [Cedente Cred CPF/CNPJ]
Assinatura: _________________________
CESSIONÁRIO:
[Cessionário Cred Nome] — CPF/CNPJ: [Cessionário Cred CPF/CNPJ]
Assinatura: _________________________
TESTEMUNHA 1: _________________________ CPF: _____________
TESTEMUNHA 2: _________________________ CPF: _____________
Cedente
________________
Signature
Cessionário
________________
Signature
O que é Cessão de Créditos Brasil
Cessão de Créditos no Brasil é o negócio jurídico pelo qual o credor (cedente) transfere a terceiro (cessionário), no todo ou em parte, seu crédito — o direito de exigir do devedor (devedor cedido) a prestação a que este está obrigado. Disciplinada pelos Arts. 286 a 298 do Código Civil (Lei 10.406/2002), a Cessão de Créditos é um dos instrumentos mais utilizados no mercado financeiro, bancário e comercial brasileiro para a circulação de riqueza e monetização de ativos intangíveis.
O Art. 286 do Código Civil enuncia o princípio geral da cedibilidade: o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou convenção com o devedor. O Art. 287 estabelece que a cessão abrange todos os acessórios do crédito cedido — garantias fidejussórias (fiança — Arts. 818 a 839 do CC) e reais (hipoteca — Arts. 1.473 a 1.505; penhor — Arts. 1.431 a 1.472; alienação fiduciária — Lei 9.514/1997), juros vencidos e vincendos, e privilégios. O Art. 290 regula a eficácia da cessão perante o devedor cedido — a cessão não produz efeitos em relação ao devedor cedido antes de sua notificação, e o devedor que paga ao cedente antes da notificação fica exonerado da obrigação.
O instituto da Cessão de Créditos tem raízes no direito romano (cessio actionis) e foi codificado no direito brasileiro desde o Código Civil de 1916 (Arts. 1.065 a 1.078 do CC/1916). O Código Civil de 2002 aprimorou a regulação, com destaque para as disposições sobre responsabilidade do cedente (Arts. 294 a 296) e os efeitos da cessão em relação ao devedor (Arts. 290 a 293). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem larga jurisprudência sobre cessão de créditos — destacando-se os julgamentos sobre cessão de créditos bancários, cessão de precatórios (REsp 1.665.045/SP), e cessão de créditos em recuperação judicial (Art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005 — Lei de Recuperação de Empresas e Falências).
No mercado de capitais, a Cessão de Créditos é o mecanismo central das operações de securitização — originadores cedem seus recebíveis a veículos de securitização que emitem títulos lastreados nesses créditos: Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), regulados pela Lei 9.514/1997 e pela Resolução CVM 60/2022; Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs), regulados pela Lei 11.076/2004; e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), regulados pela Resolução CVM 175/2022. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) é a autarquia federal responsável pela regulação e fiscalização do mercado de capitais brasileiro, incluindo as operações de securitização lastreadas em cessões de créditos. A regulação da cessão de créditos financeiros é complementada pela Resolução CMN 2.836/2001 e pelas normas do Banco Central do Brasil (BACEN) sobre cessão de créditos entre instituições financeiras autorizadas.
A Cessão de Créditos distingue-se da sub-rogação (Arts. 346 a 351 do CC — ocorre quando terceiro paga a dívida e se substitui ao credor; pode ser legal ou convencional), da novação subjetiva ativa (Art. 360, I, do CC — substitui o credor com animus novandi, extinguindo as garantias acessórias), e do endosso (Lei Uniforme de Genebra — Decreto 57.663/1966 — mecanismo de circulação de títulos de crédito como letras de câmbio e notas promissórias). A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) publica códigos de conduta e melhores práticas para as operações de cessão de créditos em mercado de capitais. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Cessão de Créditos para formalização das transferências de créditos no Brasil, recomendando assessoria jurídica de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para operações de maior complexidade.
Quando você precisa de Cessão de Créditos Brasil
Cessão de Créditos no Brasil é necessária em diversas situações do cotidiano empresarial, comercial e financeiro — sempre que o titular de um crédito deseja transferi-lo a terceiro por razões de liquidez, gestão de portfólio, garantia ou estruturação financeira.
No contexto da gestão de recebíveis, a Cessão de Créditos é necessária quando empresas com créditos a prazo (duplicatas, cheques, notas promissórias, contratos de prestação de serviços parcelados) precisam antecipar o recebimento — cedendo seus créditos a factoring (sociedades de fomento mercantil, reguladas pela Res. CMN 2.144/1995) ou a bancos comerciais (desconto de duplicatas — regulado pela Lei 5.474/1968). A cessão de créditos bancários por inadimplência é rotineira — bancos cedem carteiras de créditos não performados (NPL — Non-Performing Loans) a fundos de recuperação de crédito (FIDCs, certas securitizadoras) com deságio sobre o valor de face.
A Cessão de Créditos é necessária em operações de securitização — a empresa originadora cede seus recebíveis (contratos de financiamento imobiliário, contratos de arrendamento agrícola, carteiras de crédito pessoal) ao veículo de securitização (CRI — lastreado em créditos imobiliários, nos termos da Lei 9.514/1997; CRA — lastreado em créditos agrícolas, nos termos da Lei 11.076/2004; FIDC — regulado pela Res. CVM 175/2022). O veículo de securitização emite títulos lastreados nos créditos cedidos, captando recursos no mercado de capitais.
A Cessão de Créditos é necessária quando um credor deseja utilizar seus créditos como garantia para obter financiamento — a cessão fiduciária de créditos (Art. 66-B da Lei 4.728/1965, com a redação da Lei 10.931/2004) é instrumento de garantia em que o credor cede fiduciariamente seus recebíveis ao financiador como colateral. Se o devedor do financiamento inadimplir, o financiador pode se apropriar dos créditos cedidos para satisfazer seu crédito.
A Cessão de Créditos judiciais é necessária quando uma das partes em litígio judicial deseja ceder a um terceiro o direito ao resultado favorável da demanda — como a cessão de precatórios (créditos contra o Poder Público reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado — Art. 100 da CF/88) e a cessão de créditos em processo de recuperação judicial ou falência (Art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005). A Cessão de Créditos é também necessária em processos de recuperação de empresas — credores podem ceder seus créditos contra a empresa em recuperação a fundos especializados (fundos de distressed assets).
O que incluir no seu Cessão de Créditos Brasil
Cessão de Créditos válida e eficaz no Brasil deve conter os elementos essenciais previstos nos Arts. 286 a 298 do Código Civil para garantir a transferência do crédito ao cessionário e sua eficácia perante o devedor cedido.
Identificação do Cedente: Qualificação completa do cedente (credor original) — nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, representante legal (para pessoas jurídicas). Se o cedente for instituição financeira (banco, cooperativa de crédito), a cessão deve observar as normas do BACEN (Res. CMN 2.836/2001). Se cedente for empresa em recuperação judicial, a cessão deve ser aprovada pelo administrador judicial e observar o plano de recuperação.
Identificação do Cessionário: Qualificação completa do cessionário (adquirente do crédito) — nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço. Para FIDCs, CRIs e CRAs, o cessionário é o veículo de securitização regularmente constituído e registrado na CVM (Comissão de Valores Mobiliários — Res. CVM 175/2022).
Identificação do Crédito Cedido: Descrição precisa do crédito — natureza (duplicata, nota promissória, crédito contratual, precatório), valor de face, taxa de juros, data de vencimento, número do documento de origem, e identificação do devedor cedido (nome, CPF/CNPJ, endereço). Para cessões em bloco (portfólios de crédito), anexar planilha com todos os créditos cedidos e seus dados individuais.
Preço da Cessão: Valor pago pelo cessionário ao cedente — pode ser inferior ao valor de face do crédito (deságio) quando o crédito é de difícil recebimento ou de longo prazo. O preço deve ser registrado como base de cálculo para o imposto sobre ganho de capital do cedente.
Responsabilidade do Cedente: Cláusula expressa definindo se o cedente responde pela solvência do devedor cedido (cessão pro solvendo — cedente garante o pagamento) ou não responde (cessão pro soluto — cedente apenas garante a existência e validade do crédito, não o pagamento). Pelo Art. 296 do CC, a responsabilidade pela solvência só existe se expressamente pactuada.
Notificação ao Devedor Cedido: Previsão expressa de que o cessionário ou o cedente notificará o devedor cedido da cessão, com indicação do prazo e da forma de notificação (judicial ou extrajudicial — Cartório de Títulos e Documentos, AR/carta registrada). Sem notificação, o pagamento feito ao cedente pelo devedor extingue a obrigação (Art. 290 do CC).
Acessórios do Crédito: Declaração de que a cessão abrange os acessórios do crédito cedido — juros vencidos e vincendos, cláusula penal, garantias fidejussórias e reais (Art. 287 do CC). Se algum acessório é excluído da cessão, essa exclusão deve ser expressa.
Consentimento do Garantidor: Se o crédito cedido tem garantia pessoal (fiança), verificar se a fiança é vinculada à pessoa do credor original (fiança intuitu personae) ou se acompanha automaticamente o crédito cedido. Para manter a garantia após a cessão, é recomendável obter declaração expressa do fiador de que mantém a garantia em favor do cessionário. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Cessão de Créditos como instrumento de formalização para operações de cessão no Brasil.
Vencimento Antecipado: Inclua cláusula de vencimento antecipado do crédito cedido nos casos de: (a) pedido de recuperação judicial ou extrajudicial do devedor cedido (Lei 11.101/2005 — Lei de Recuperação de Empresas e Falências); (b) decretação de falência do devedor cedido; (c) protesto de título do devedor cedido; (d) inadimplemento de outras obrigações do devedor cedido que constituam evento de default cruzado (cross-default). O vencimento antecipado permite ao cessionário exigir o crédito cedido imediatamente, antes da data de vencimento original, protegendo seu investimento.
Cláusula de Representações e Garantias (Reps and Warranties): Para cessões de portfólios de crédito, inclua declarações do cedente sobre: existência e validade dos créditos cedidos; ausência de vícios ocultos; inexistência de ônus, encargos ou gravames sobre os créditos; ausência de litígios pendentes que possam afetar os créditos; e conformidade com a legislação aplicável, incluindo as normas do Banco Central do Brasil (BACEN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para cessões financeiras reguladas.
Como preencher seu Cessão de Créditos Brasil
Para preencher corretamente o instrumento de Cessão de Créditos no Brasil, siga as orientações para cada seção do formulário da forms-legal.com.
Crédito Cedido: Identifique o crédito com máxima precisão. Para duplicatas mercantis (Lei 5.474/1968 — Lei das Duplicatas), informe: número da duplicata, data de emissão, data de vencimento, valor de face, nome do sacado (devedor), CNPJ/CPF do sacado, e número do protesto em Cartório de Protesto de Títulos (se houver). Para notas promissórias regidas pelo Decreto 2.044/1908 e pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966), informe: número, data, valor, vencimento, emitente. Para créditos contratuais, informe: número e data do contrato, objeto, valor do crédito, data de vencimento, e o nome/CNPJ do devedor. Para precatórios (Art. 100 da Constituição Federal de 1988), informe: número do processo, Vara da Fazenda Pública ou Tribunal competente (Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Federal, Tribunal Superior do Trabalho), ente devedor (União Federal, Estado ou Município), valor homologado e data de expedição pelo Presidente do Tribunal.
Preço e Deságio: Para cessões com deságio (créditos cedidos por valor inferior ao de face), informe o valor de face, o valor da cessão, e o percentual de deságio. O deságio deve ser compatível com o risco de crédito do devedor cedido, o prazo até o vencimento, e as condições de mercado. Deságios excessivos em operações entre partes relacionadas podem ser questionados pela Receita Federal do Brasil como simulação ou planejamento tributário abusivo (Art. 149 do Código Tributário Nacional — Decreto 5.172/1966).
Notificação: Defina quem notificará o devedor cedido — se o próprio cedente (antes de receber o preço), o cessionário (após o pagamento), ou ambas as partes em conjunto. A notificação extrajudicial por Cartório de Títulos e Documentos (Art. 726 do Código de Processo Civil — Lei 13.105/2015) é a forma mais segura, pois produz prova da data de ciência do devedor. Para cessões em massa (portfólios), a notificação pode ser feita por correspondência registrada com Aviso de Recebimento (AR) ou por publicação em Diário Oficial da União (DOU) quando os devedores são entes públicos.
Garantias: Liste todas as garantias associadas ao crédito cedido — fiadores com nome e CPF/CNPJ (fiança regida pelos Arts. 818 a 839 do CC), imóveis hipotecados com número de matrícula no Cartório de Registro de Imóveis (hipoteca — Arts. 1.473 a 1.505 do CC), equipamentos em penhor com descrição detalhada (penhor — Arts. 1.431 a 1.472 do CC), alienação fiduciária de bem imóvel com número do contrato registrado (Lei 9.514/1997) ou de bem móvel (Decreto-Lei 911/1969). Para que as garantias reais acompanhem o crédito cedido com eficácia perante terceiros, o cessionário deve providenciar a averbação da cessão no Cartório de Registro de Imóveis (para hipotecas e alienação fiduciária imobiliária) ou no Cartório de Títulos e Documentos (para penhores).
Requisitos legais para Cessão de Créditos Brasil
A Cessão de Créditos no Brasil está sujeita a requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil e por regulamentações específicas do mercado financeiro e de capitais.
Forma e Publicidade: A Cessão de Créditos pode ser formalizada por instrumento particular escrito para a maioria dos créditos privados. O registro em Cartório de Títulos e Documentos confere data certa ao instrumento (Art. 784, III, do CPC/2015) e é essencial para afastar a alegação de fraude contra credores em caso de insolvência do cedente. Para cessões de créditos imobiliários (CRIs), a cessão deve ser formalizada por escritura pública e registrada na matrícula do imóvel (Lei 9.514/1997, Art. 18).
Notificação ao Devedor — Art. 290 do CC: A eficácia da cessão perante o devedor cedido depende de sua notificação. Antes da notificação, o devedor pode: (a) pagar ao cedente original com efeito liberatório; (b) opor ao cessionário todas as exceções que teria contra o cedente original (Art. 294 do CC); e (c) compensar crédito que tiver contra o cedente até a data da notificação (Art. 377 do CC). Após a notificação, o devedor só pode pagar ao cessionário e não pode mais compensar créditos contra o cedente surgidos depois da notificação.
Cessão de Créditos Financeiros — BACEN: A cessão de créditos entre instituições financeiras (bancos, cooperativas de crédito, financeiras) é regulada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) pela Resolução CMN 2.836/2001. A cessão de créditos em operações de securitização deve observar as normas da CVM (Resolução CVM 175/2022 para FIDCs; Instrução CVM 600/2018 para CRIs e CRAs). As cessões de créditos financeiros realizadas sem observância das normas do BACEN podem ser consideradas nulas pela Superintendência de Supervisão de Riscos (SSR) do BACEN.
Tributação da Cessão de Créditos: O cedente pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real reconhece o resultado da cessão (diferença entre o valor de face e o preço recebido) como receita ou despesa financeira no período da cessão. O cedente pessoa física tributa o eventual ganho de capital pelo IRPF. O cessionário reconhece os créditos cedidos pelo valor de aquisição e tributa os recebimentos proporcionalmente à recuperação do custo de aquisição. A cessão de créditos inadimplidos a FIDCs tem tratamento fiscal específico estabelecido pela IN RFB 1.911/2019.
Erros comuns a evitar no seu Cessão de Créditos Brasil
Na formalização de Cessões de Créditos no Brasil, erros frequentes comprometem a validade da transferência ou expõem cedente e cessionário a riscos jurídicos e tributários.
Ceder crédito que não existe ou que já foi cedido anteriormente: O erro mais grave é ceder crédito inexistente, prescrito, ou que já havia sido cedido anteriormente a outro cessionário. O cedente que cede dois vezes o mesmo crédito (dupla cessão) responde por perdas e danos perante o cessionário prejudicado. Para evitar, verifique sempre a existência, validade e titularidade do crédito antes da cessão — consulte o contrato original, o protesto em cartório, e eventuais registros de cessões anteriores.
Esquecer a notificação ao devedor cedido: Sem a notificação do devedor cedido, o devedor que paga ao cedente original fica exonerado da obrigação (Art. 290 do CC) — o cessionário perde o crédito sem recurso contra o devedor. A notificação deve ser realizada antes de qualquer vencimento do crédito cedido. Para portfólios com muitos devedores, crie procedimento sistemático de notificação com confirmação de recebimento documentada.
Não verificar a cedibilidade do crédito: Créditos alimentares (alimentos — Art. 1.707 do CC), créditos impenhoráveis por lei (salário — Art. 833, IV, do CPC; benefícios previdenciários — Art. 114 da Lei 8.213/1991), e créditos com cláusula contratual de intransferibilidade não podem ser cedidos. A cessão de crédito incedível é nula de pleno direito, e o cessionário perde o valor pago sem poder exigir o crédito do devedor.
Ignorar implicações tributárias: Cessões de créditos com deságio significativo podem ser questionadas pela Receita Federal como simulação ou planejamento tributário abusivo, especialmente entre partes relacionadas. O deságio deve ser compatível com o risco de crédito real do devedor cedido. Para cessões de precatórios com deságio acima de 70%, a Receita Federal pode questionar a natureza da operação.
Não formalizar a cessão de garantias: Garantias reais (hipoteca, alienação fiduciária, penhor) registradas em nome do cedente não acompanham automaticamente a cessão do crédito para fins de registro público — o cessionário deve providenciar a averbação da cessão no respectivo cartório (Cartório de Registro de Imóveis para hipotecas; Cartório de Títulos e Documentos para penhores). Sem a averbação, o cessionário pode perder a garantia perante terceiros adquirentes de boa-fé.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 296 do CCBR official
- Art. 290 do CCBR official
- Art. 287 do CCBR official
- Art. 294 do CCBR official
- Art. 377 do CCBR official
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Forms Legal. (2026). Cessão de Créditos Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/contracts/cessao-de-creditos-brasil
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A distinção entre cessão pro soluto e cessão pro solvendo está no nível de responsabilidade do cedente pela solvência do devedor cedido, conforme o Art. 296 do Código Civil. Na Cessão de Créditos pro soluto (cessão definitiva), o cedente apenas garante a existência e validade do crédito ao tempo da cessão (evicção — Art. 294 do CC) — não responde se o devedor for insolvente ou não pagar. Nessa modalidade, o cessionário assume integralmente o risco de crédito do devedor cedido. O preço da cessão pro soluto geralmente reflete esse risco — cessões de créditos com devedores de alto risco são realizadas com deságio maior. É a modalidade padrão na securitização de recebíveis e na venda de carteiras inadimplentes. Na Cessão de Créditos pro solvendo (cessão com garantia), o cedente responde pela solvência do devedor cedido até o limite do valor recebido na cessão — se o devedor não pagar, o cessionário pode regredircontra o cedente para reaver o preço pago. O cedente funciona como avalista do crédito cedido. Essa modalidade é utilizada no desconto bancário de duplicatas e cheques — a empresa cedente (sacador) garante o pagamento ao banco (cessionário-descontador) caso o sacado (devedor cedido) não honre o título no vencimento. Pelo Art. 296 do CC, a responsabilidade pela solvência só existe se expressamente pactuada — na ausência de cláusula, presume-se cessão pro soluto.
A cessão de precatórios — créditos contra o Poder Público reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado (Art. 100 da Constituição Federal) — é operação legítima e amplamente praticada no Brasil, permitida expressamente pelo Art. 100, §13, da CF/88 (introduzido pela EC 62/2009). Os precatórios são títulos de crédito contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, pagos em ordem cronológica de apresentação ao Tribunal competente. Muitos credores preferem ceder seus precatórios com deságio a fundos especializados (fundos de precatórios) para receber o valor imediatamente, sem aguardar o pagamento pelo ente público devedor (que pode levar anos ou décadas). A cessão de precatório é formalizada por instrumento escrito (preferencialmente com reconhecimento de firmas), e o cessionário deve habilitar o crédito perante o Tribunal (TJ, TRF, TRT ou STJ/STF conforme o caso) para figurar como novo credor habilitado na fila de pagamento. O STJ (REsp 1.665.045/SP) pacificou que o ITCMD não incide sobre cessão onerosa de precatórios, e que o IRPF incide sobre eventual ganho de capital do cedente. O deságio nas cessões de precatórios estaduais e municipais frequentemente supera 50% do valor de face, refletindo o risco de calote e a demora no pagamento. O STF (ADI 4.425) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) têm editado regulamentos sobre o regime especial de pagamento de precatórios pelos estados e municípios.
Em regra, o devedor cedido não pode se opor à Cessão de Créditos que o tem como devedor — o Art. 286 do Código Civil garante ao credor o direito de ceder seu crédito independentemente da concordância do devedor. O devedor apenas tem direito à notificação (Art. 290 do CC) para saber a quem deve pagar daqui em diante. Existem, porém, três exceções em que o devedor pode se opor ou em que a cessão depende de seu consentimento: (1) quando a natureza da obrigação impede a cessão — obrigações intuitu personae, em que a identidade do credor é relevante para o devedor (por exemplo, obrigações de confidencialidade em que o devedor tem interesse em saber quem tem acesso à informação protegida); (2) quando a lei proíbe a cessão sem consentimento do devedor (contrato de locação — a cessão do crédito de aluguel pode ser feita sem consentimento do inquilino, mas a cessão da posição de locador exige a comunicação ao locatário nos termos da Lei 8.245/1991); e (3) quando o contrato original entre credor e devedor proíbe a cessão (cláusula de inalienabilidade do crédito). Após notificado da cessão, o devedor pode opor ao cessionário todas as exceções que tinha contra o cedente ao tempo da cessão (Art. 294 do CC) — como compensação de crédito que tiver contra o cedente (até o valor da cessão — Art. 377 do CC), nulidade do título de origem, pagamento já realizado, e prescrição do crédito cedido.
A Cessão Fiduciária de Créditos é uma modalidade específica de cessão criada pela Lei 9.514/1997 (para créditos imobiliários) e disciplinada pelo Art. 66-B da Lei 4.728/1965 (para créditos financeiros em geral, com a redação da Lei 10.931/2004) — utilizada como instrumento de garantia em operações de financiamento, não como transferência definitiva de créditos. Na cessão fiduciária, o devedor fiduciante (credor dos recebíveis) cede fiduciariamente ao credor fiduciário (financiador) seus créditos como garantia de uma dívida — o credor fiduciário detém os créditos como garantia, mas não é o proprietário definitivo. Se o devedor fiduciante pagar integralmente a dívida garantida, os créditos cedidos fiduciariamente retornam ao seu patrimônio. Se o devedor fiduciante inadimplir, o credor fiduciário pode se apropriar dos créditos cedidos para satisfazer seu crédito (excussão extrajudicial, sem necessidade de ação judicial de execução — vantagem em relação à garantia pessoal). A Cessão Fiduciária tem vantagem sobre a Cessão de Créditos comum na inadimplência: o credor fiduciário não precisa concorrer com outros credores na falência ou recuperação judicial do devedor fiduciante, pois os créditos cedidos fiduciariamente ficam excluídos da massa falida (Art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005). Essa característica — a exclusão da massa falida — torna a cessão fiduciária de recebíveis a garantia preferida em financiamentos para empresas com risco de crédito moderado a elevado.
A securitização de créditos no Brasil tem como mecanismo central a Cessão de Créditos — empresas originadoras cedem seus recebíveis a veículos de securitização que emitem títulos lastreados nesses créditos no mercado de capitais. Os três principais veículos de securitização no Brasil são: (1) FIDCs (Fundos de Investimento em Direitos Creditórios), regulados pela Resolução CVM 175/2022, que adquirem carteiras de créditos cedidos por originadores e emitem cotas (sênior, mezanino e subordinada) aos investidores qualificados — a cessão dos créditos ao FIDC deve ser formalizada por instrumento escrito (contrato de cessão) com os termos de cada batch de créditos cedidos; (2) CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários), regulados pela Lei 9.514/1997 e pela Resolução CVM 60/2022, lastreados em créditos imobiliários cedidos por originadores ao patrimônio separado da companhia securitizadora imobiliária — a cessão de créditos imobiliários deve ser registrada na matrícula do imóvel para eficácia erga omnes; (3) CRAs (Certificados de Recebíveis do Agronegócio), regulados pela Lei 11.076/2004 e pela Resolução CVM 60/2022, lastreados em créditos do agronegócio cedidos por cooperativas, tradings, processadoras e produtores rurais. Em todas as operações de securitização, a cessão de créditos é realizada em caráter definitivo (true sale), com análise jurídica (legal opinion) sobre a validade, existência e cedibilidade dos créditos cedidos, geralmente realizada por escritório de advocacia especializado em mercado de capitais.
As implicações tributárias da Cessão de Créditos no Brasil variam conforme o regime tributário das partes e a natureza do crédito cedido. Para o cedente pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real: o resultado da cessão (diferença entre o valor de face do crédito e o preço recebido) é reconhecido como receita ou despesa financeira no período da cessão, integrando a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. A baixa de créditos inadimplidos cedidos a FIDCs pode ser realizada no prazo da IN RFB 1.911/2019. Para o cedente pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido: o preço recebido pela cessão é incluído nas receitas tributáveis do período. Para o cedente pessoa física: eventual ganho de capital (diferença entre o custo de aquisição do crédito e o preço de cessão, se positivo) é tributado pelo IRPF com alíquotas progressivas de 15% a 22,5% (Lei 13.259/2016). Para o cessionário pessoa jurídica: os créditos adquiridos são registrados pelo custo de aquisição; os recebimentos são reconhecidos proporcionalmente à recuperação do custo. O spread (diferença entre o custo de aquisição e o valor de face) é reconhecido como receita financeira à medida que realizado. Para FIDCs: os rendimentos distribuídos aos cotistas seniores e mezanino são tributados pelo IR na fonte a 15% (Lei 12.431/2011 para cotas qualificadas). O IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) pode incidir sobre a cessão quando realizada por instituição financeira (Art. 63 do CTN — Código Tributário Nacional).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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