AL Registration with Municipality Portugal (Pedido de Registo de Alojamento Local — RNAL)
PEDIDO DE REGISTO DE ALOJAMENTO LOCAL
REGISTO NACIONAL DE ALOJAMENTO LOCAL (RNAL)
Mera comunicação prévia ao abrigo dos artigos 5.º a 8.º do DL n.º 128/2014 de 29 de Agosto
À [Municipality]
Balcão Único Eletrónico — www.eportugal.gov.pt
1. TITULAR DE EXPLORAÇÃO
Nome / Denominação Social: [Applicant Name]
NIF / NIPC: [Applicant NIF]
Domicílio Fiscal: [Applicant Address]
Código CAE: [CAE Code]
2. IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL
Morada: [Property Address]
Freguesia: [Parish]
Código de Freguesia: [Parish Code]
Tipo de Prédio: Urbano (U)
Artigo Matricial: [Matricial Article]
Fracção Autónoma: [Fraction]
Título sobre o imóvel: [Ownership Title]
3. MODALIDADE DE ALOJAMENTO LOCAL
Modalidade pretendida: [Modality]
Número de quartos: [Rooms]
Capacidade máxima: [Max Capacity] hóspedes
Imóvel em zona de contenção (artigo 15.º-A do DL 128/2014): [Containment]
4. TERMO DE RESPONSABILIDADE
O titular de exploração declara, sob compromisso de honra, que o imóvel cumpre as condições gerais do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 128/2014: instalações com mobiliário e equipamento adequados ao serviço prestado, água potável corrente, instalações sanitárias com banho ou duche, sistema de aquecimento de água, sistema de aquecimento ambiente, vidros nas janelas, ventilação adequada, condições de limpeza e higiene.
Em caso de estabelecimento de hospedagem (hostel), o titular declara também o cumprimento das condições específicas do artigo 13.º: recepção 24 horas, sala comum, plano de evacuação aprovado pela autoridade municipal de protecção civil.
O titular declara ainda o cumprimento das condições de segurança contra incêndio aplicáveis ao abrigo do Decreto-Lei n.º 220/2008 (Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios — SCIE).
5. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
Em cumprimento do artigo 13.º-A do DL n.º 128/2014, o titular dispõe de seguro de responsabilidade civil em vigor:
Companhia de Seguros: [Insurer]
Apólice n.º: [Policy Number]
Cobertura por sinistro: € [Coverage]
6. PEDIDO
Nestes termos, o titular requer à Câmara Municipal o registo do estabelecimento de Alojamento Local no Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) gerido pelo Turismo de Portugal, comprometendo-se a exibir o número de registo em local visível do imóvel ao abrigo do artigo 18.º do DL n.º 128/2014 e a cumprir as obrigações declarativas conexas, designadamente a Comunicação Modelo 38 anual à Autoridade Tributária e Aduaneira até 28 de Fevereiro do ano seguinte ao ano civil de reporte.
Data: [Submission Date]
O Titular de Exploração:
_____________________________________
[Applicant Name]
NIF: [Applicant NIF]
Titular de Exploração
________________
Signature
What Is a AL Registration with Municipality Portugal (Pedido de Registo de Alojamento Local — RNAL)?
O Pedido de Registo de Alojamento Local (RNAL) é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Decreto-Lei n.º 128/2014 artigos 5.º a 8.º.
O Alojamento Local define-se ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/2014 como o estabelecimento que presta serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúna requisitos de autonomia funcional, instalações e mobiliário adequados — sem se qualificar como empreendimento turístico nos termos do Decreto-Lei n.º 39/2008 (Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos). As modalidades reconhecidas pelo artigo 3.º incluem moradia (casa unifamiliar autónoma com utilização integral pelo hóspede), apartamento (fracção autónoma de edifício constituído em propriedade horizontal nos termos do artigo 1414.º do Código Civil), estabelecimento de hospedagem ou hostel (predominância de unidades em quartos partilhados), e quartos em casa do residente (regime de exploração ocasional limitada a 90 dias por ano civil).
O Pedido é submetido através do Balcão Único Eletrónico dos Serviços (BUE) acessível em www.eportugal.gov.pt, com autenticação por Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021 de 9 de Fevereiro. A Câmara Municipal recebe automaticamente a comunicação e atribui o número de registo no Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) gerido pelo Turismo de Portugal — número que identifica univocamente o estabelecimento e que deve ser exibido publicamente em local visível do imóvel ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 128/2014.
A Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro (Programa Mais Habitação) introduziu uma moratória nacional sobre novos registos de AL nas zonas urbanas pressionadas — definidas por deliberação da Câmara Municipal nos termos do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014 — salvo nas modalidades de quartos em casa do residente e de moradia em prédios autónomos não destinados a habitação. Nas zonas de contenção, novos pedidos de registo de AL são automaticamente recusados pelo sistema, salvo nas modalidades excepcionadas. A consulta prévia da classificação da freguesia onde se situa o imóvel é, por isso, passo obrigatório anterior ao pedido.
O Pedido deve incluir um conjunto de elementos obrigatórios: identificação do titular de exploração (NIF/NIPC, nome, domicílio fiscal), identificação do imóvel (morada, código de freguesia, tipo de prédio, artigo matricial, fracção autónoma quando aplicável), modalidade de Alojamento Local pretendida, capacidade máxima de hóspedes (em função do número de quartos e das condições de instalação), termo de responsabilidade quanto às condições de segurança e habitabilidade, comprovativo de seguro de responsabilidade civil obrigatório nos termos do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014 (com cobertura mínima de 75 000 euros por sinistro), e comprovativo de pagamento da taxa municipal aplicável fixada por regulamento da Câmara Municipal.
A actividade pode iniciar-se imediatamente após a submissão do Pedido, com excepção dos casos em que a Câmara Municipal exerça o poder de oposição no prazo de 30 dias por falta de cumprimento dos requisitos legais (designadamente, exploração em zona de contenção sem cabimento na excepção, capacidade declarada superior à admissível pelas instalações, falta de seguro de responsabilidade civil). O exercício do poder de oposição é fundamentado em despacho municipal e impugnável por via judicial nos Tribunais Administrativos e Fiscais ao abrigo dos artigos 51.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA, Decreto-Lei n.º 214-G/2015).
O incumprimento das obrigações associadas ao registo — designadamente, a exploração sem registo, a violação dos requisitos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, ou a falta de seguro de responsabilidade civil — constitui contra-ordenação punível com coima entre 2 500 e 35 000 euros para pessoas singulares e entre 25 000 e 200 000 euros para pessoas colectivas, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 128/2014. Adicionalmente, a Câmara Municipal pode ordenar o encerramento administrativo do estabelecimento e o cancelamento do registo no RNAL pelo Turismo de Portugal.
When Do You Need a AL Registration with Municipality Portugal (Pedido de Registo de Alojamento Local — RNAL)?
O Pedido de Registo de Alojamento Local (RNAL) em Portugal é exigido sempre que se pretenda iniciar a exploração de um estabelecimento de Alojamento Local (AL) destinado à prestação de serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, em qualquer modalidade prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29 de Agosto. O Pedido deve ser submetido antes do início da actividade — embora a actividade possa iniciar-se imediatamente após a submissão do Pedido em regime de mera comunicação prévia, sem aguardar despacho expresso da Câmara Municipal.
A primeira situação típica é a aquisição de imóvel para exploração de Alojamento Local. O proprietário que adquira um imóvel — moradia, apartamento, prédio autónomo — para o destinar à actividade de AL deve previamente verificar se o imóvel se situa em zona de contenção definida por deliberação da Câmara Municipal nos termos do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, dado que nessa hipótese a Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro estabelece moratória sobre novos registos. Verificada a admissibilidade, o proprietário submete o Pedido pelo Balcão Único Eletrónico (www.eportugal.gov.pt) e pode iniciar a actividade após confirmação automática.
A segunda situação é a conversão de imóvel existente em Alojamento Local. O proprietário de imóvel previamente afecto a habitação própria, arrendamento habitacional ou outro uso pode reconverter o imóvel para exploração de AL, mediante Pedido de Registo. A conversão exige verificação do cumprimento dos requisitos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 128/2014: instalações com condições adequadas de mobiliário e equipamento, água potável, instalações sanitárias com banho ou duche, sistema de aquecimento de água, sistema de aquecimento ambiente, vidros nas janelas, e — para hostels — recepção 24 horas. Quando o imóvel se situe em fracção autónoma de edifício constituído em propriedade horizontal nos termos do artigo 1414.º do Código Civil, deve ainda verificar-se a inexistência de oposição válida da assembleia de condóminos ao abrigo do artigo 1422.º do Código Civil.
A terceira situação é a exploração ocasional na modalidade de quartos em casa do residente. Esta modalidade especial, regulada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, beneficia de regime simplificado: o limite de 90 dias de exploração por ano civil dispensa de algumas obrigações aplicáveis às modalidades regulares (designadamente, da contribuição extraordinária da Lei n.º 56/2023 nas zonas pressionadas) e mantém a admissibilidade mesmo em zonas de contenção. O titular deve apresentar Pedido de Registo no qual indica expressamente a modalidade.
A quarta situação é a exploração colectiva por sociedade comercial. O exercício da actividade de AL por pessoa colectiva exige inscrição prévia da sociedade na Conservatória do Registo Comercial, NIPC, código CAE 55204 (Alojamento mobilado para turistas) ou 55202 (Turismo no espaço rural), e apresentação do Pedido de Registo pela sociedade através do seu representante legal com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente. A pessoa colectiva titular pode explorar vários estabelecimentos, sendo cada estabelecimento objecto de Pedido autónomo.
A quinta situação é a alteração material do registo existente. As alterações materiais do registo — modalidade, capacidade máxima, identidade do titular, endereço — exigem comunicação à Câmara Municipal através do Balcão Único Eletrónico no prazo de 30 dias a contar do facto que justifica a alteração. As alterações não materiais (designadamente, actualização do contacto telefónico ou correio electrónico) podem ser efectuadas em qualquer momento sem prazo específico.
A sexta situação é a transmissão da exploração. Quando o titular transmita a exploração a terceiro — por venda do estabelecimento, doação, sucessão por morte, ou transmissão da participação social na sociedade titular — deve ser apresentado novo Pedido de Registo em nome do novo titular, com cancelamento simultâneo do registo anterior. A continuidade da exploração sem regularização do registo constitui contra-ordenação punível ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 128/2014.
Não estão sujeitos a Pedido de Registo no RNAL os empreendimentos turísticos regulados pelo Decreto-Lei n.º 39/2008 (hotéis, hotéis-apartamentos, apartamentos turísticos qualificados, aldeamentos turísticos, conjuntos turísticos, parques de campismo) — estes sujeitam-se a procedimento próprio de licenciamento turístico junto do Turismo de Portugal, com requisitos significativamente mais exigentes em matéria de instalações, capacidade, equipamento e qualidade do serviço.
What to Include in Your AL Registration with Municipality Portugal (Pedido de Registo de Alojamento Local — RNAL)
O Pedido de Registo de Alojamento Local (RNAL) em Portugal contém um conjunto de elementos estruturais cuja exactidão é essencial para a aceitação automática pelo Balcão Único Eletrónico e para evitar a abertura de procedimento de oposição pela Câmara Municipal nos 30 dias subsequentes.
Identificação do titular de exploração. O Pedido exige indicação do NIF da pessoa singular ou NIPC da pessoa colectiva, nome ou denominação social, domicílio fiscal registado no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), e código CAE do exercício da actividade (55204 — Alojamento mobilado para turistas; 55202 — Turismo no espaço rural; 55209 — Outros locais de alojamento de curta duração). Para pessoas colectivas, deve juntar-se certidão permanente do registo comercial com identificação dos representantes legais com poderes de vinculação (gerentes nas Sociedades por Quotas ao abrigo do artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais — CSC, Decreto-Lei n.º 262/86; administradores nas Sociedades Anónimas ao abrigo do artigo 405.º do CSC).
Identificação do imóvel pelo artigo matricial. O imóvel deve ser identificado pelo código de freguesia (6 dígitos), tipo de prédio ("U" para urbano), artigo matricial, fracção autónoma quando aplicável (letra atribuída pelo título constitutivo da propriedade horizontal), e morada completa. Esta informação deve coincidir com a Caderneta Predial Urbana emitida pelo Serviço de Finanças competente. Quando o imóvel pertença a vários comproprietários nos termos do artigo 1403.º do Código Civil, deve juntar-se autorização escrita de todos os comproprietários. Para imóvel objecto de arrendamento, deve juntar-se autorização escrita do senhorio para a exploração de AL no imóvel arrendado.
Modalidade de Alojamento Local. O Pedido exige indicação da modalidade entre as previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 128/2014: moradia (casa unifamiliar), apartamento (fracção autónoma), estabelecimento de hospedagem ou hostel (com predominância de quartos partilhados), quartos em casa do residente (regime de exploração ocasional limitada a 90 dias). A escolha da modalidade determina o regime aplicável de obrigações conexas, designadamente quanto a capacidade máxima, requisitos de instalações, obrigatoriedade de recepção 24 horas (para hostels), seguro de responsabilidade civil obrigatório nos termos do artigo 13.º-A, e tratamento na Lei n.º 56/2023 (Programa Mais Habitação).
Capacidade máxima de hóspedes. O Pedido exige indicação da capacidade máxima de hóspedes admissíveis em simultâneo, fixada em função do número de quartos e das condições de instalação. A capacidade não pode exceder o limite resultante do critério geral (2 hóspedes por quarto + capacidade do sofá-cama em sala comum quando aplicável, com máximo absoluto de 9 quartos e 30 utentes ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, salvo deferimento excepcional). Para hostels não se aplica o limite de 9 quartos, sendo a capacidade fixada em função das instalações.
Termo de responsabilidade. O Pedido inclui termo de responsabilidade do titular declarando, sob compromisso de honra, o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis: condições gerais do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 128/2014 (mobiliário e equipamento adequados, água potável, instalações sanitárias com banho ou duche, sistema de aquecimento de água, sistema de aquecimento ambiente, vidros nas janelas, ventilação adequada), condições específicas para hostels do artigo 13.º (recepção 24 horas, sala comum, plano de evacuação aprovado), e condições de segurança contra incêndio nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008 (Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios — SCIE).
Seguro de responsabilidade civil. O artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014 impõe a obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil para todos os estabelecimentos de AL, com cobertura mínima de 75 000 euros por sinistro e 150 000 euros anuais — abrangendo danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos hóspedes e a terceiros. O comprovativo do seguro (apólice e recibo de prémio) deve ser anexado ao Pedido. O incumprimento gera coima ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 128/2014.
Verificação de zona de contenção. O sistema do Balcão Único Eletrónico verifica automaticamente a classificação da freguesia onde se situa o imóvel — se a freguesia integrar zona de contenção definida por deliberação da Câmara Municipal nos termos do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, o Pedido é recusado salvo se respeitar uma das modalidades excepcionadas pela moratória da Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro (quartos em casa do residente, moradia em prédio autónomo não destinado a habitação). A consulta prévia da classificação na página da Câmara Municipal é, por isso, passo obrigatório anterior ao Pedido.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Pedido de Registo de Alojamento Local (RNAL) em Portugal como ferramenta operacional para investidores, gestores de património imobiliário e operadores turísticos. A submissão definitiva no Balcão Único Eletrónico deve ser confirmada por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), em particular em casos de exploração em zona de contenção, exploração colectiva por sociedade comercial, conversão de imóvel arrendado, ou cumprimento dos requisitos especiais para hostels. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Comunicação Modelo 38 — Alojamento Local e Contrato de Arrendamento Habitacional para Portugal.
How to Fill Out Your AL Registration with Municipality Portugal (Pedido de Registo de Alojamento Local — RNAL)
O preenchimento do Pedido de Registo de Alojamento Local (RNAL) em Portugal segue uma sequência operacional estruturada pelo formulário electrónico do Balcão Único Eletrónico (BUE) acessível em www.eportugal.gov.pt. A preparação documental anterior à submissão acelera o processo e reduz o risco de oposição pela Câmara Municipal nos 30 dias subsequentes.
Passo primeiro: verificar a admissibilidade do registo. Antes de iniciar o Pedido, consulte na página da Câmara Municipal territorialmente competente a classificação da freguesia onde se situa o imóvel — se a freguesia integrar zona de contenção definida por deliberação municipal nos termos do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, novos registos estão suspensos pela moratória da Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro, salvo nas modalidades excepcionadas (quartos em casa do residente, moradia em prédio autónomo não destinado a habitação).
Passo segundo: reunir documentação de suporte. O titular deve ter à mão a Caderneta Predial Urbana actualizada do imóvel (descarregável no Portal das Finanças), a certidão permanente do registo predial (descarregável em www.predialonline.pt), a apólice de seguro de responsabilidade civil com cobertura mínima de 75 000 euros por sinistro nos termos do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, autorização escrita dos demais comproprietários quando aplicável, autorização escrita do senhorio quando o imóvel seja arrendado, e — para pessoas colectivas — certidão permanente do registo comercial.
Passo terceiro: aceder ao Balcão Único Eletrónico. A submissão efectua-se exclusivamente por via electrónica em www.eportugal.gov.pt. Autentique-se com Cartão de Cidadão (com leitor de cartões físico e código PIN) ou Chave Móvel Digital obtida em autenticacao.gov.pt. As duas modalidades têm o mesmo valor jurídico ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021 de 9 de Fevereiro. Navegue para "Serviços > Empresas > Turismo > Alojamento Local — Pedido de Registo".
Passo quarto: identificar o titular de exploração. Para pessoa singular, o sistema preenche automaticamente NIF, nome e domicílio fiscal do contribuinte autenticado. Para pessoa colectiva, autentique-se previamente como representante legal e introduza o NIPC. Indique o código CAE da actividade (55204 — Alojamento mobilado para turistas; 55202 — Turismo no espaço rural; 55209 — Outros locais de alojamento de curta duração).
Passo quinto: identificar o imóvel. Indique a morada completa, o código de freguesia (6 dígitos), o tipo de prédio ("U" para urbano), o artigo matricial e a fracção autónoma quando aplicável. Estes dados constam da Caderneta Predial Urbana. O sistema verifica automaticamente a classificação da freguesia em zona de contenção e aplica a moratória da Lei n.º 56/2023 quando aplicável.
Passo sexto: indicar a modalidade e capacidade. Seleccione a modalidade entre as previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 128/2014 (moradia, apartamento, hostel, quartos em casa do residente). Indique a capacidade máxima de hóspedes admissíveis em simultâneo, em respeito pelos limites do artigo 11.º (máximo de 9 quartos e 30 utentes para modalidades regulares, sem limite específico para hostels).
Passo sétimo: anexar termo de responsabilidade. Anexe o termo de responsabilidade do titular declarando, sob compromisso de honra, o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis — condições gerais do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, condições específicas para hostels do artigo 13.º quando aplicável, e condições de segurança contra incêndio nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2008 (Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios — SCIE).
Passo oitavo: anexar comprovativo de seguro de responsabilidade civil. Anexe a apólice de seguro de responsabilidade civil com cobertura mínima de 75 000 euros por sinistro e 150 000 euros anuais nos termos do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, abrangendo danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos hóspedes e a terceiros. Junte recibo de prémio actualizado.
Passo nono: pagar a taxa municipal. O Balcão Único Eletrónico apresenta a taxa municipal aplicável fixada por regulamento da Câmara Municipal (variável entre 100 e 500 euros consoante o município). Efectue o pagamento por referência multibanco gerada automaticamente. Em zonas de contenção (quando admissível pela excepção), a taxa pode ser agravada nos termos da deliberação municipal.
Passo décimo: validar, submeter e iniciar a actividade. Confira a coerência interna dos dados antes da submissão definitiva. Após validação e pagamento, o sistema atribui automaticamente o número de registo no Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) — exiba-o em local visível do imóvel ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 128/2014. A actividade pode iniciar-se imediatamente, sem aguardar despacho expresso. A Câmara Municipal pode opor-se nos 30 dias subsequentes em despacho fundamentado, impugnável judicialmente nos Tribunais Administrativos e Fiscais ao abrigo dos artigos 51.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA, Decreto-Lei n.º 214-G/2015).
Legal Requirements for AL Registration with Municipality Portugal (Pedido de Registo de Alojamento Local — RNAL)
Os requisitos legais do Pedido de Registo de Alojamento Local (RNAL) em Portugal resultam da combinação entre o Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29 de Agosto (Regime Jurídico da Exploração dos Estabelecimentos de Alojamento Local), a Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro (Programa Mais Habitação), o Decreto-Lei n.º 92/2010 de 26 de Julho (Decreto-Lei do Mercado Interno, em transposição da Directiva 2006/123/CE), o Decreto-Lei n.º 220/2008 (Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios) e o Código do Procedimento Administrativo (CPA, Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de Janeiro).
Natureza do procedimento. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010 qualifica o Pedido como mera comunicação prévia — a actividade pode iniciar-se imediatamente após a submissão, sem necessidade de despacho expresso da Câmara Municipal. A Câmara Municipal pode, no entanto, exercer o poder de oposição no prazo de 30 dias por falta de cumprimento dos requisitos legais, em despacho fundamentado nos termos do artigo 152.º do CPA. O exercício do poder de oposição é impugnável judicialmente nos Tribunais Administrativos e Fiscais ao abrigo dos artigos 51.º e seguintes do CPTA (Decreto-Lei n.º 214-G/2015).
Elementos obrigatórios. O Pedido deve incluir: identificação do titular de exploração (NIF/NIPC, nome, domicílio fiscal, código CAE), identificação do imóvel pelo artigo matricial (código de freguesia, tipo de prédio, artigo, fracção), modalidade de Alojamento Local (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 128/2014), capacidade máxima de hóspedes (limitada pelo artigo 11.º a 9 quartos e 30 utentes para modalidades regulares), termo de responsabilidade quanto às condições de segurança e habitabilidade, comprovativo de seguro de responsabilidade civil (artigo 13.º-A, cobertura mínima de 75 000 euros por sinistro), comprovativo de pagamento da taxa municipal aplicável.
Condições gerais das instalações. O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 128/2014 impõe condições gerais aplicáveis a todos os estabelecimentos de AL: instalações com mobiliário e equipamento adequados ao serviço prestado, água potável corrente, instalações sanitárias com banho ou duche, sistema de aquecimento de água, sistema de aquecimento ambiente, vidros nas janelas, ventilação adequada, e condições de limpeza e higiene. O artigo 13.º acrescenta condições específicas para hostels: recepção 24 horas, sala comum, plano de evacuação aprovado pela autoridade municipal de protecção civil.
Segurança contra incêndio. O Decreto-Lei n.º 220/2008 (Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndios em Edifícios — SCIE) aplica-se aos estabelecimentos de Alojamento Local em função da utilização-tipo VII (Hoteleiros e Restauração) ou VIII (Comerciais e Gares de Transportes) consoante a configuração específica. O Pedido inclui termo de responsabilidade quanto ao cumprimento das condições aplicáveis, designadamente meios de extinção (extintores, mantas), sinalização de emergência, iluminação de emergência e plano de evacuação para hostels.
Moratória da Lei n.º 56/2023. O artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, aditado pela Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro, instituiu o regime de zonas de contenção definidas por deliberação da Câmara Municipal com base em diagnóstico de pressão habitacional. Em zonas de contenção, novos registos de AL estão suspensos pela moratória, salvo nas modalidades de quartos em casa do residente e de moradia em prédio autónomo não destinado a habitação.
Incumprimento e coima. A exploração sem registo no RNAL ou com violação dos requisitos do artigo 13.º constitui contra-ordenação punível ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, com coima entre 2 500 e 35 000 euros para pessoas singulares e entre 25 000 e 200 000 euros para pessoas colectivas. Em casos de incumprimento grave ou reiterado, a Câmara Municipal pode ordenar o encerramento administrativo do estabelecimento e o cancelamento do registo no RNAL pelo Turismo de Portugal.
Obrigações conexas. O registo no RNAL não dispensa: cumprimento das obrigações fiscais (Comunicação Modelo 38 anual ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, declaração Modelo 3 do IRS Categoria B, declaração periódica de IVA), cumprimento das obrigações ao Sistema de Estrangeiros e Fronteiras (SIBA, agora integrado na Agência para a Integração, Migrações e Asilo — AIMA, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de Junho) com submissão de boletins de alojamento de cidadãos estrangeiros, e cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e da Lei n.º 58/2019 quanto ao tratamento de dados pessoais dos hóspedes.
Common Mistakes to Avoid in Your AL Registration with Municipality Portugal (Pedido de Registo de Alojamento Local — RNAL)
Os erros mais frequentes no Pedido de Registo de Alojamento Local (RNAL) em Portugal expõem o titular a oposição da Câmara Municipal, encerramento administrativo do estabelecimento, coimas ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, e perda do investimento realizado. A identificação prévia destes erros permite reduzir significativamente o risco regulatório.
Omissão da consulta prévia da classificação da freguesia em zona de contenção. A submissão do Pedido sem verificar previamente a classificação da freguesia na página da Câmara Municipal é causa frequente de recusa automática pelo Balcão Único Eletrónico ou de oposição da Câmara Municipal nos 30 dias subsequentes. A Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro instituiu moratória sobre novos registos em zonas de contenção, salvo nas modalidades de quartos em casa do residente e de moradia em prédio autónomo não destinado a habitação. A solução é consultar o Plano Municipal de Habitação ou as deliberações municipais publicadas no portal autárquico.
Declaração de capacidade superior à admissível pelas instalações. A capacidade declarada no Pedido deve respeitar os limites do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 128/2014 — máximo de 9 quartos e 30 utentes para modalidades regulares, sem limite específico para hostels — e ser suportada pelas instalações efectivas. A declaração de capacidade superior à real fundamenta a oposição da Câmara Municipal e a abertura de procedimento contra-ordenacional.
Falta de seguro de responsabilidade civil ou cobertura inferior à mínima. O artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014 impõe seguro de responsabilidade civil obrigatório com cobertura mínima de 75 000 euros por sinistro e 150 000 euros anuais. A apresentação de apólice com cobertura inferior ao mínimo legal ou de seguro multirriscos genérico de habitação que não cubra a actividade de alojamento turístico não satisfaz a obrigação. A solução é contratar especificamente seguro de responsabilidade civil para a actividade de Alojamento Local.
Falta de autorização do senhorio em imóveis arrendados. A exploração de AL em imóvel arrendado exige autorização escrita do senhorio — a falta desta autorização constitui violação do contrato de arrendamento (uso para fim distinto do contratual ao abrigo do artigo 1083.º do Código Civil) e fundamenta a resolução do contrato pelo senhorio com efeitos sobre o registo do AL. A solução é obter autorização escrita expressa do senhorio antes da submissão do Pedido.
Falta de autorização dos demais comproprietários. Quando o imóvel pertença a vários comproprietários nos termos do artigo 1403.º do Código Civil, a exploração de AL exige autorização escrita de todos os comproprietários — o uso da coisa comum por um único comproprietário em termos que excluam ou limitem o uso pelos demais é admissível apenas com consentimento. A omissão expõe o titular a acção de tutela da compropriedade pelos demais comproprietários.
Não exibição do número RNAL no estabelecimento. O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 128/2014 impõe a exibição do número de registo RNAL em local visível do imóvel — designadamente, à entrada do estabelecimento e nos canais online de comercialização (Booking.com, Airbnb, Vrbo, Expedia, sítio próprio). A omissão constitui contra-ordenação punível com coima ao abrigo do artigo 30.º. A solução é colocar placa identificativa visível à entrada e incluir o número RNAL em todas as listagens online.
Omissão do registo no RNAL pela exploração informal. A exploração de AL sem registo prévio no RNAL constitui contra-ordenação punível com coima entre 2 500 e 35 000 euros para pessoas singulares e entre 25 000 e 200 000 euros para pessoas colectivas, ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 128/2014. Adicionalmente, a Câmara Municipal pode ordenar o encerramento administrativo do estabelecimento e a Autoridade Tributária e Aduaneira pode proceder a liquidação oficiosa de IRS, IVA e contribuição extraordinária com base nos relatórios das plataformas online (Booking.com, Airbnb, Vrbo, Expedia).
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Forms Legal. (2026). AL Registration with Municipality Portugal (Pedido de Registo de Alojamento Local — RNAL) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/real-estate/property/al-registration-with-municipality-portugal
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O Pedido de Registo de Alojamento Local (RNAL) pode ser apresentado por qualquer pessoa singular ou colectiva titular de direito de exploração sobre o imóvel — proprietário pleno, usufrutuário, comproprietário com autorização dos demais nos termos do artigo 1403.º do Código Civil, arrendatário com autorização escrita do senhorio nos termos do artigo 1083.º do Código Civil, ou outro titular com poder de afectação do imóvel à actividade. Para pessoas colectivas, o Pedido é apresentado pelo representante legal com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente do registo comercial — gerentes nas Sociedades por Quotas (artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais — CSC, Decreto-Lei n.º 262/86), administradores nas Sociedades Anónimas (artigo 405.º do CSC). O titular deve ter capacidade jurídica para o exercício de actividade comercial, com inscrição prévia no cadastro da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com código CAE 55204 (Alojamento mobilado para turistas), 55202 (Turismo no espaço rural) ou 55209 (Outros locais de alojamento de curta duração). Para titulares estrangeiros não residentes em Portugal, é exigida a atribuição prévia de NIF português junto de um Serviço de Finanças ou loja Espaço Cidadão, com nomeação de representante fiscal residente em Portugal nos termos do artigo 130.º do Código do IRS. A intervenção obrigatória de advogado ou contabilista certificado não é exigida pelo regime, mas é recomendável em casos de exploração colectiva, exploração em zona de contenção ou conversão de imóvel arrendado.
A Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro (Programa Mais Habitação) instituiu uma moratória nacional sobre novos registos de Alojamento Local nas zonas urbanas pressionadas, definidas por deliberação da Câmara Municipal nos termos do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014. A moratória aplica-se imperativamente em todas as freguesias classificadas como zona de contenção pela respectiva Câmara Municipal — regra geral, freguesias do centro histórico de Lisboa e do Porto, e zonas equivalentes em municípios com pressão habitacional documentada. Estão excepcionadas da moratória apenas duas modalidades: quartos em casa do residente (regime de exploração ocasional limitada a 90 dias por ano civil), e moradia em prédio autónomo não destinado a habitação (designadamente, prédios industriais ou comerciais reconvertidos). Os pedidos de registo nas modalidades excepcionadas são admissíveis mesmo em zonas de contenção, mediante cumprimento dos requisitos gerais do Decreto-Lei n.º 128/2014. Os AL pré-existentes em zonas de contenção mantêm o registo, mas estão sujeitos a contribuição extraordinária agravada nos termos do artigo 24.º do diploma, calculada à taxa progressiva sobre os rendimentos brutos da actividade. A consulta prévia da classificação da freguesia na página da Câmara Municipal é, por isso, passo obrigatório anterior ao Pedido — o sistema do Balcão Único Eletrónico verifica automaticamente a classificação e recusa o Pedido em caso de zona de contenção sem cabimento na excepção.
Após obtenção do número de registo no Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL), o titular fica sujeito a um conjunto extenso de obrigações conexas. Primeiro, exibição do número RNAL em local visível do imóvel (placa à entrada) e em todos os canais de comercialização online (Booking.com, Airbnb, Vrbo, Expedia, sítio próprio), nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 128/2014. Segundo, manutenção do seguro de responsabilidade civil obrigatório com cobertura mínima de 75 000 euros por sinistro e 150 000 euros anuais nos termos do artigo 13.º-A. Terceiro, submissão de boletins de alojamento de cidadãos estrangeiros ao Sistema de Estrangeiros e Fronteiras (SIBA), agora integrado na Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41/2023 de 2 de Junho. Quarto, cumprimento das obrigações fiscais — Comunicação Modelo 38 anual à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até 28 de Fevereiro do ano seguinte ao ano civil de reporte, declaração Modelo 3 do IRS Categoria B (Anexo B no regime simplificado, Anexo C no regime de contabilidade organizada), declaração periódica de IVA mensal ou trimestral conforme volume de negócios, retenção na fonte de IRS quando o pagador da renda seja entidade obrigada à retenção (artigo 101.º do Código do IRS), e — em zonas pressionadas — pagamento da contribuição extraordinária da Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro. Quinto, cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e da Lei n.º 58/2019 de 8 de Agosto quanto ao tratamento de dados pessoais dos hóspedes — designadamente, informação ao hóspede ao abrigo do artigo 13.º do RGPD, conservação adequada dos dados durante o prazo legal e adopção de medidas técnicas e organizativas adequadas ao abrigo do artigo 32.º do RGPD.
A exploração de Alojamento Local em imóvel arrendado é admissível apenas com autorização escrita expressa do senhorio. O contrato de arrendamento habitacional ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 13/2019) afecta o imóvel a finalidade habitacional — a exploração para alojamento turístico constitui uso para fim distinto do contratual nos termos do artigo 1083.º do Código Civil e fundamenta a resolução do contrato pelo senhorio. A autorização escrita do senhorio, expressa no próprio contrato de arrendamento ou em adenda posterior, afasta o fundamento de resolução e habilita o arrendatário a apresentar Pedido de Registo no RNAL. A autorização deve ser anexada ao Pedido apresentado no Balcão Único Eletrónico. Importa sublinhar que mesmo com autorização do senhorio, o arrendatário continua sujeito ao regime do condomínio quando o imóvel se situe em fracção autónoma de edifício constituído em propriedade horizontal nos termos do artigo 1414.º do Código Civil — a assembleia de condóminos pode deliberar a oposição ao funcionamento de AL nos termos do artigo 1422.º do Código Civil em casos de reiteradas perturbações da normal utilização do prédio, com efeito sobre o registo. Adicionalmente, em zonas de contenção definidas por deliberação da Câmara Municipal nos termos do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 128/2014, novos registos de AL estão suspensos pela moratória da Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro, salvo nas modalidades excepcionadas — restrição que se aplica também aos arrendatários autorizados pelo senhorio.
A exploração de Alojamento Local sem registo prévio no Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) constitui contra-ordenação punível ao abrigo do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29 de Agosto. A coima fixa-se entre 2 500 e 35 000 euros para pessoas singulares e entre 25 000 e 200 000 euros para pessoas colectivas. A determinação concreta do montante atende a critérios como gravidade da infracção, duração da exploração informal, dimensão da actividade desenvolvida, antecedentes do infractor e benefício económico obtido com a infracção. Adicionalmente à coima, a Câmara Municipal pode ordenar o encerramento administrativo do estabelecimento ao abrigo do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, com cessação imediata da actividade. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por seu turno, pode proceder a liquidação oficiosa de IRS, IVA e contribuição extraordinária com base nos relatórios das plataformas online (Booking.com, Airbnb, Vrbo, Expedia) submetidos ao abrigo das obrigações declarativas do Decreto-Lei n.º 64/2007, com correcções dos anos anteriores até ao limite do prazo geral de prescrição tributária de 8 anos nos termos do artigo 48.º da Lei Geral Tributária. A Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) pode ainda aplicar coimas autónomas pela omissão dos boletins de alojamento de cidadãos estrangeiros ao SIBA. A regularização voluntária da situação por apresentação subsequente do Pedido de Registo é admissível mas não exclui a aplicação das coimas devidas pelo período de exploração informal anterior.
O Pedido de Registo de Alojamento Local (RNAL) qualifica-se como mera comunicação prévia nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010 de 26 de Julho (Decreto-Lei do Mercado Interno), em transposição da Directiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno. Em consequência, a actividade pode iniciar-se imediatamente após a submissão do Pedido pelo Balcão Único Eletrónico (www.eportugal.gov.pt), sem necessidade de despacho expresso da Câmara Municipal. O número de registo no RNAL é atribuído automaticamente pelo sistema no momento da submissão e do pagamento da taxa municipal. A Câmara Municipal pode, no entanto, exercer o poder de oposição no prazo de 30 dias por falta de cumprimento dos requisitos legais — designadamente, exploração em zona de contenção sem cabimento na excepção da moratória da Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro, capacidade declarada superior à admissível pelas instalações ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, falta de seguro de responsabilidade civil obrigatório nos termos do artigo 13.º-A, ou falta de autorização do senhorio em imóveis arrendados. O exercício do poder de oposição é fundamentado em despacho municipal nos termos do artigo 152.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA, Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de Janeiro) e impugnável judicialmente nos Tribunais Administrativos e Fiscais ao abrigo dos artigos 51.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA, Decreto-Lei n.º 214-G/2015). Decorrido o prazo de 30 dias sem oposição, o registo consolida-se definitivamente.
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