Procuração de Administrador de Condomínio em Portugal
Mandato para administração de propriedade horizontal
PROCURAÇÃO DE ADMINISTRADOR DE CONDOMÍNIO
PROCURAÇÃO DE ADMINISTRADOR DE CONDOMÍNIO
Nos termos dos artigos 1435.º e 1436.º do Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966)
IDENTIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO
IDENTIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Designação: [Nome do Condomínio]
Morada: [Morada do Condomínio]
NIF do Condomínio: [NIF do Condomínio]
Registo Predial n.º: [Registo Predial]
IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE
IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE
Nome: [Nome do Outorgante]
NIF: [NIF do Outorgante]
Morada: [Morada do Outorgante]
Qualidade: [Qualidade do Outorgante]
Acta de eleição do administrador de: [Data da Acta de Eleição]
IDENTIFICAÇÃO DO ADMINISTRADOR (MANDATÁRIO)
IDENTIFICAÇÃO DO ADMINISTRADOR (MANDATÁRIO)
Nome / Denominação social: [Nome do Administrador]
NIF / NIPC: [NIF do Administrador]
Morada / Sede social: [Morada do Administrador]
PODERES CONFERIDOS
PODERES CONFERIDOS
O mandatário fica investido dos seguintes poderes, nos termos dos artigos 1435.º e 1436.º do Código Civil:
1. Convocar e presidir à assembleia de condóminos, assegurando a realização da assembleia ordinária anual para aprovação das contas e orçamento nos termos do artigo 1431.º do Código Civil.
2. Executar as deliberações da assembleia de condóminos e fazer cumprir o regulamento de condomínio.
3. Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas e judiciais — Poderes Judiciais: [Poderes Judiciais].
4. Cobrar as quotizações condominiais e demais receitas do condomínio.
5. Celebrar contratos de prestação de serviços relativos ao edifício até ao limite financeiro de [Limite Financeiro] € sem necessidade de prévia deliberação assemblear.
6. Realizar obras urgentes de conservação dos bens comuns — Poderes para Obras Urgentes: [Poderes para Obras Urgentes].
7. Gerir a conta bancária do condomínio — Poderes Bancários: [Poderes Bancários].
8. Celebrar e renovar a apólice de seguro obrigatório do edifício contra o risco de incêndio nos termos do artigo 1429.º do Código Civil.
9. Substabelecer os presentes poderes, total ou parcialmente, em terceiros — Substabelecimento autorizado: [Substabelecimento].
PRAZO E VIGÊNCIA
PRAZO E VIGÊNCIA
A presente procuração é válida de [Data de Início] a [Data de Fim], ou enquanto durar o mandato do administrador eleito pela assembleia de condóminos, renovando-se por igual período salvo revogação expressa pela assembleia nos termos do artigo 1435.º nº 3 do Código Civil.
A presente procuração revoga quaisquer procurações anteriores conferidas ao mesmo cargo de administrador do condomínio identificado.
ASSINATURA
Feito em [Local de Assinatura], em [Data de Início].
O Outorgante (com assinatura reconhecida presencialmente ou DPA):
_______________________________________
[Nome do Outorgante]
NIF: [NIF do Outorgante]
Outorgante / Representante dos Condóminos
________________
Signature
Testemunha (se aplicável)
________________
Signature
O que é Procuração de Administrador de Condomínio em Portugal
A Procuração de Administrador de Condomínio é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Código Civil arts. 1435.º a 1438.º-A.
A propriedade horizontal em Portugal é regulada pelos artigos 1414.º a 1438.º-A do Código Civil, com complemento no Regime Jurídico das Obras em Propriedades Horizontais aprovado pelo Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro. O título constitutivo da propriedade horizontal, registado na Conservatória do Registo Predial nos termos do artigo 2.º, nº 2, alínea a), do Código do Registo Predial (Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de Julho), define as frações autónomas e as partes comuns, estabelecendo as bases da organização condominial. A procuração do administrador não substitui a deliberação assemblear de eleição nos termos do artigo 1435.º do Código Civil, mas complementa-a, habilitando o mandatário a atuar perante terceiros — Câmaras Municipais, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), empresas de serviços públicos, empreiteiros e entidades bancárias — com plena eficácia jurídica.
A forma exigida para a procuração de administrador de condomínio depende dos atos a praticar. Para atos de administração ordinária, como a celebração de contratos de manutenção de elevadores, a subscrição de apólices de seguro obrigatório do edifício nos termos do artigo 1429.º do Código Civil, a cobrança de quotizações condominiais e a realização de obras de conservação, basta procuração simples por escrito. Para atos que envolvam transmissão de direitos reais sobre partes comuns, hipoteca, arrendamento de partes comuns por prazo superior a seis anos ou afetação da fração a fim diverso do previsto no título constitutivo, exige-se escritura pública ou Documento Particular Autenticado (DPA) nos termos do artigo 267.º do Código Civil e do Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho, que reformou o regime das autenticações por advogados e solicitadores.
O administrador de condomínio em Portugal exerce um conjunto de funções legalmente tipificadas no artigo 1436.º do Código Civil: convocar a assembleia de condóminos, ao menos uma vez por ano para aprovação das contas e orçamento nos termos do artigo 1431.º; executar as deliberações da assembleia; representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas e judiciais; exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas comuns aprovadas; realizar as obras urgentes de conservação e manutenção do edifício; regular o uso das coisas comuns; guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio; e assegurar o cumprimento dos regulamentos e da legislação aplicável, incluindo o Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei nº 9/2007) e a legislação de segurança contra incêndio em edifícios (Decreto-Lei nº 220/2008). A procuração deve reproduzir ou remeter para estas competências, podendo adicionalmente conferir poderes mais amplos ou mais restritos em função da vontade dos condóminos deliberada em assembleia.
A procuração produz efeitos jurídicos enquanto o administrador exercer o cargo e não for revogada pela assembleia de condóminos nos termos do artigo 1435.º nº 3 do Código Civil. A revogação da procuração ou a cessação de funções do administrador — por termo do mandato, renúncia, destituição ou morte — determina a extinção dos poderes representativos, com dever de comunicação imediata aos terceiros com quem o administrador tenha relações em nome do condomínio, sob pena de manutenção da eficácia dos atos praticados perante terceiros de boa-fé nos termos do artigo 269.º do Código Civil.
Quando você precisa de Procuração de Administrador de Condomínio em Portugal
A Procuração de Administrador de Condomínio em Portugal torna-se necessária em todas as situações em que o administrador eleito pela assembleia de condóminos nos termos do artigo 1435.º do Código Civil necessite de praticar atos jurídicos perante terceiros com eficácia externa ao próprio condomínio. A simples eleição em acta de assembleia não é, em regra, suficiente para demonstrar a legitimidade representativa perante entidades públicas e privadas, sendo a procuração o documento que concretiza e formaliza essa representação.
A abertura de conta bancária em nome do condomínio ou a gestão de conta já existente junto de instituições de crédito supervisionadas pelo Banco de Portugal exige a apresentação de procuração que habilite o administrador a movimentar fundos, autorizar transferências, constituir depósitos a prazo e gerir a tesouraria condominial. A Caixa Geral de Depósitos, o Novo Banco, a Santander Totta, o BPI e o Millennium bcp exigem habitualmente procuração atualizada para operações bancárias em nome de condomínios, independentemente da acta de eleição do administrador.
A submissão de pedidos de licença de obras na Câmara Municipal competente, ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro), para intervenções nas partes comuns do edifício — reabilitação de fachadas, instalação de ascensores, substituição de cobertura, adaptação a pessoas com mobilidade condicionada — requer que o administrador apresente procuração que o habilite a representar o condomínio perante os serviços de urbanismo municipais e a assinar requerimentos, planos e termos de responsabilidade.
A contratação de serviços de manutenção e conservação — empresas de elevadores certificadas pelo IMTT/IMT (Instituto da Mobilidade e dos Transportes), prestadores de serviços de limpeza e jardinagem, técnicos de verificação de instalações de gás ao abrigo do Decreto-Lei nº 263/89 — obriga o administrador a assinar contratos em nome do condomínio, acto que exige representação documentalmente fundamentada em procuração válida.
As relações com a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para efeitos de obtenção do NIF do condomínio, declaração de início de actividade, entrega de declarações periódicas de retenções na fonte e cumprimento de obrigações acessórias de IVA quando o condomínio seja sujeito passivo em atividades comerciais nas partes comuns exigem que o administrador demonstre poderes específicos de representação fiscal, conferidos pela procuração.
O accionamento do procedimento especial de despejo ou de execução de dívidas de quotas condominiais no Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) ou nos Juízos de Execução dos Tribunais Judiciais de Comarca, para cobrança de dívidas de condóminos faltosos nos termos dos artigos 1430.º nº 2 e 1436.º alínea f) do Código Civil, pressupõe que o administrador atue como representante do conjunto dos condóminos com poderes processuais expressos na procuração.
A relação com a seguradora do edifício para participação e gestão de sinistros nas partes comuns, substituição de apólices, aumento de capitais seguros e recebimento de indemnizações nos termos da Lei do Contrato de Seguro (Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril) requer igualmente procuração que habilite o administrador a emitir declarações, assinar acordos extrajudiciais e levantar indemnizações.
O que incluir no seu Procuração de Administrador de Condomínio em Portugal
Uma Procuração de Administrador de Condomínio em Portugal juridicamente eficaz deve integrar um conjunto de elementos essenciais que asseguram a sua validade formal e a eficácia perante terceiros, em conformidade com os artigos 262.º a 269.º do Código Civil e com as exigências do Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95, de 14 de Agosto).
Identificação completa do mandante. Na procuração outorgada pelo conjunto dos condóminos, os outorgantes são todos os proprietários das frações autónomas identificados pelo nome completo, número de identificação fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, número e validade do Cartão de Cidadão e morada completa com código postal no formato NNNN-NNN. Alternativamente, e de forma mais prática, a procuração é outorgada pelo representante eleito da assembleia de condóminos, devidamente mandatado para o efeito pela deliberação constante da acta. Em qualquer caso, deve ser referida a identificação do edifício em propriedade horizontal — designação do condomínio, morada completa, número de inscrição matricial na matriz predial urbana da Autoridade Tributária e número de registo na Conservatória do Registo Predial.
Identificação do administrador-mandatário. O administrador designado deve ser identificado por nome completo, NIF, número do Cartão de Cidadão, morada e, quando pessoa coletiva, denominação social, NIPC, sede estatutária e identificação do representante legal com poderes de vinculação. O artigo 1435.º do Código Civil admite que o administrador seja um condómino ou um terceiro, bem como uma pessoa coletiva especializada em gestão condominial, como as empresas de administração de condomínios registadas na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) ao abrigo do Decreto-Lei nº 268/94.
Elenco de poderes conferidos. A cláusula de poderes é o núcleo da procuração e deve reproduzir ou remeter para o artigo 1436.º do Código Civil, listando de forma precisa os atos para os quais o administrador fica habilitado: (i) convocar e presidir à assembleia de condóminos; (ii) executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia; (iii) representar o condomínio perante entidades públicas (Câmaras Municipais, AT, Conservatória do Registo Predial, Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana) e privadas (instituições de crédito, seguradoras, fornecedores de serviços); (iv) cobrar quotizações e outras receitas do condomínio; (v) realizar obras urgentes de conservação sem prévia deliberação assemblear nos termos do artigo 1427.º do Código Civil; (vi) assinar e rescindir contratos de prestação de serviços relativos ao edifício; (vii) representar o condomínio em processos judiciais e administrativos. A procuração deve indicar expressamente os atos excluídos dos poderes ordinários do administrador e que carecem de prévia deliberação da assembleia — em regra, as obras que excedam determinado valor ou que alterem estruturalmente as partes comuns.
Prazo do mandato. O artigo 1435.º nº 2 do Código Civil fixa em um ano o prazo do mandato do administrador eleito pela assembleia, salvo fixação de prazo diverso pelos condóminos. A procuração deve reproduzir este prazo ou o prazo deliberado pela assembleia, com indicação das datas de início e fim. A renovação tácita é admissível por deliberação assemblear expressa. O prazo fixado deve articular-se com o prazo de validade da procuração, evitando discrepâncias que criem incerteza quanto à legitimidade representativa do administrador em momento dado.
Cláusula de substabelecimento. O artigo 264.º do Código Civil admite o substabelecimento quando autorizado pelo mandante ou quando as circunstâncias o justifiquem. A procuração deve esclarecer se o administrador pode substabelecer parcialmente os seus poderes em terceiros — por exemplo, a um advogado inscrito na Ordem dos Advogados para representação judicial ou a um solicitador da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (OSAE) para diligências de execução — e em que termos, evitando ambiguidades sobre a extensão dos poderes substabelecidos.
Forma e autenticação. Para atos de administração ordinária, a procuração simples por escrito é suficiente. Para habilitação à prática de atos sobre direitos reais — hipoteca de partes comuns, arrendamento de partes comuns por prazo superior a seis anos, alienação —, a procuração deve revestir a forma de escritura pública perante notário da Ordem dos Notários ou Documento Particular Autenticado (DPA) por advogado ou solicitador, nos termos do Decreto-Lei nº 116/2008. O reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, conservador ou advogado reforça a eficácia probatória da procuração perante terceiros que questionem a autenticidade das assinaturas.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Procuração de Administrador de Condomínio em Portugal como ponto de partida para a formalização da representação condominial. O modelo cobre os poderes típicos da administração ordinária e deve ser adaptado, com revisão de advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou de solicitador da OSAE, sempre que envolver atos de maior valor ou complexidade jurídica. Documentos relacionados que complementam o quadro de governação do condomínio: Regulamento de Condomínio, Acta de Assembleia de Condóminos, Mapa de Quotas de Condomínio e Procuração Especial.
Como preencher seu Procuração de Administrador de Condomínio em Portugal
O preenchimento correto da Procuração de Administrador de Condomínio em Portugal segue uma sequência lógica que assegura a sua validade formal e eficácia prática perante terceiros, evitando as causas mais frequentes de recusa pela Câmara Municipal, pelo banco ou pela seguradora.
Primeiro passo: reunir os documentos de base. Antes de redigir a procuração, obtenha a acta de assembleia de condóminos que deliberou a eleição do administrador, com indicação dos poderes conferidos, do prazo do mandato e da maioria com que foi aprovada nos termos do artigo 1432.º do Código Civil. Obtenha igualmente o título constitutivo da propriedade horizontal registado na Conservatória do Registo Predial, bem como a caderneta predial urbana do edifício junto da Autoridade Tributária e Aduaneira para confirmar a identificação matricial correta. O NIF do condomínio — emitido pela AT quando o condomínio inicia atividade ou regulariza a sua situação fiscal — deve também constar da procuração.
Segundo passo: identificar o mandante. Determine se a procuração é outorgada por todos os condóminos em conjunto ou pelo representante da assembleia munido de deliberação expressa para esse efeito. Na hipótese mais comum, um único outorgante — proprietário de fração e presidente da mesa da assembleia — é autorizado pela acta a assinar a procuração em nome do condomínio. Recolha os elementos identificativos de todos os outorgantes: nome completo conforme Cartão de Cidadão, NIF, número do Cartão de Cidadão e validade, morada completa no formato exigido pelo Portal das Finanças (Rua/Avenida, número, andar, código postal NNNN-NNN, localidade).
Terceiro passo: identificar o administrador-mandatário. Para pessoas singulares, recolha os mesmos elementos identificativos — nome completo, NIF, Cartão de Cidadão, morada. Para empresas de administração de condomínios, obtenha a certidão permanente atualizada da Conservatória do Registo Comercial (disponível em www.empresaonline.pt mediante código de acesso) para confirmar NIPC, sede, objeto social e poderes dos representantes. Verifique se a empresa está registada na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) para prestação de serviços de administração de condomínios, conforme exigido pelo Decreto-Lei nº 268/94.
Quarto passo: definir os poderes. Analise as deliberações da assembleia e selecione os poderes a incluir na procuração, distinguindo entre poderes ordinários (atos de administração corrente listados no artigo 1436.º do Código Civil) e poderes especiais (atos que normalmente exigem deliberação assemblear prévia). Para atos bancários, indique expressamente os poderes de abertura e movimentação de contas, autorização de transferências e depósito de fundos. Para atos perante a Câmara Municipal, indique os poderes de apresentação de requerimentos, assinatura de licenças e representação em procedimentos administrativos ao abrigo do RJUE.
Quinto passo: fixar o prazo. Inscreva o prazo de validade da procuração em conformidade com o mandato deliberado pela assembleia — habitualmente um ano, renovável. Indique a data de início e a data de fim, ou a condição de extinção (por exemplo, "enquanto durar o mandato do administrador eleito pela assembleia de condóminos"). Evite prazo indeterminado, que cria dificuldades práticas perante terceiros que exijam procuração com prazo de validade definido.
Sexto passo: escolher a forma. Para atos ordinários de administração, a procuração simples por escrito, com assinatura reconhecida presencialmente perante notário, advogado ou solicitador, é suficiente e mais económica que a escritura pública. Para atos sobre direitos reais ou de valor elevado, opte pelo DPA (Documento Particular Autenticado) por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou solicitador da OSAE, ou pela escritura pública perante cartório notarial, a custo mais elevado mas com segurança reforçada.
Sétimo passo: verificar e arquivar. Após a assinatura, verifique que todos os campos estão preenchidos e que as assinaturas correspondem às identidades declaradas. Conserve o original da procuração no arquivo do condomínio e forneça cópia certificada ao administrador e a cada entidade terceira que a requeira. Notifique as entidades com quem o condomínio mantém relações (banco, seguradoras, fornecedores) da nova procuração e, quando aplicável, da revogação da procuração anterior do administrador cessante.
Requisitos legais para Procuração de Administrador de Condomínio em Portugal
Os requisitos legais da Procuração de Administrador de Condomínio em Portugal resultam da articulação entre o regime da propriedade horizontal nos artigos 1414.º a 1438.º-A do Código Civil, o regime geral do mandato e da procuração nos artigos 262.º a 269.º e 1157.º a 1184.º do Código Civil, e as exigências de forma do Código do Notariado (Decreto-Lei nº 207/95, de 14 de Agosto).
Capacidade dos outorgantes. Os outorgantes da procuração — condóminos ou representante mandatado pela assembleia — devem ter capacidade jurídica plena nos termos dos artigos 67.º e 130.º do Código Civil, o que exige maioridade (18 anos) e ausência de interdição ou inabilitação (regime substituído pelo Regime do Maior Acompanhado — Lei nº 49/2018 — que modela judicialmente as limitações de capacidade). Pessoas coletivas outorgam através dos seus representantes legais com poderes suficientes confirmados pela certidão da Conservatória do Registo Comercial.
Deliberação assemblear prévia. A eleição do administrador, que constitui a base jurídica da procuração, deve ter sido deliberada pela assembleia de condóminos com a maioria exigida pelo artigo 1432.º do Código Civil: em primeira convocação, mais de metade do valor total do prédio, salvo se o regulamento de condomínio exigir maioria mais qualificada para determinados atos. A acta que documenta a deliberação de eleição e os poderes conferidos constitui pressuposto necessário da procuração e deve ser conservada no arquivo do condomínio para apresentação a terceiros que a solicitem.
Forma da procuração. O artigo 262.º nº 2 do Código Civil dispõe que a procuração deve revestir a forma exigida para o ato que o procurador vai praticar. Para atos de mera administração ordinária, basta procuração escrita com assinatura reconhecida (reconhecimento simples ou presencial). Para atos que exijam escritura pública — como a hipoteca de partes comuns nos termos do artigo 1438.º do Código Civil ou a alienação de partes comuns (requisito constitutivo de escritura pública nos termos do artigo 875.º do Código Civil para compra e venda de imóveis) — a procuração deve igualmente revestir a forma de escritura pública ou DPA autenticado por advogado ou solicitador nos termos do Decreto-Lei nº 116/2008.
Conteúdo mínimo obrigatório. Nos termos do artigo 1436.º do Código Civil, o administrador tem funções legalmente tipificadas que a procuração deve refletir, podendo os condóminos restringir ou ampliar essas funções desde que não contradigam disposição imperativa legal. A omissão de poderes expressamente exigidos por terceiros (por exemplo, poderes bancários específicos) tornará a procuração insuficiente para o fim pretendido, sem invalidade intrínseca.
Registo. A procuração de administrador de condomínio não está sujeita a registo obrigatório na Conservatória do Registo Predial. Contudo, quando a procuração confira poderes para praticar atos registáveis — transmissão, oneração ou arrendamento de partes comuns —, o ato praticado ao abrigo da procuração fica sujeito a registo nos termos do artigo 2.º do Código do Registo Predial. O registo tem efeito declarativo quanto à propriedade mas constitutivo quanto à hipoteca.
Extinção e revogação. O artigo 1435.º nº 3 do Código Civil permite que a assembleia de condóminos destituya o administrador a qualquer momento, com justa causa ou sem ela. A destituição extingue os poderes representativos do mandatário a partir da notificação, mas os atos praticados antes da notificação perante terceiros de boa-fé mantêm eficácia nos termos do artigo 269.º do Código Civil. A procuração deve prever o mecanismo de comunicação da revogação aos terceiros relevantes, em particular ao banco e às seguradoras, para evitar litígios sobre a validade de atos praticados após a revogação não comunicada.
Seguro obrigatório do edifício. O artigo 1429.º do Código Civil impõe que o condomínio mantenha seguro do edifício contra o risco de incêndio, pelo menos. A procuração deve habilitar expressamente o administrador a celebrar e gerir estes contratos de seguro, que são obrigação legal do condomínio e não mera faculdade discricionária.
Erros comuns a evitar no seu Procuração de Administrador de Condomínio em Portugal
Os erros mais frequentes na elaboração e utilização da Procuração de Administrador de Condomínio em Portugal comprometem a eficácia do documento perante entidades públicas e privadas, gerando recusas e atrasos que prejudicam a gestão corrente do edifício.
Falta de identificação do condomínio. A procuração que identifica o administrador mas omite a identificação completa do edifício — designação, morada, número de inscrição matricial e número de registo predial — não demonstra perante terceiros que o mandatário representa aquele condomínio específico. A Câmara Municipal de Lisboa, as instituições de crédito e as seguradoras exigem habitualmente a identificação precisa do imóvel, incluindo o número de registo predial na Conservatória do Registo Predial competente.
Ausência de referência à acta de eleição. A procuração que não menciona a acta de assembleia de condóminos que deliberou a eleição do administrador perde o elo com o ato de designação. A boa prática é juntar cópia da acta à procuração ou referir expressamente a data e o número de ordem da acta, facilitando a verificação da legitimidade da designação por parte de terceiros.
Poderes excessivamente vagos ou excessivamente restritivos. A cláusula de poderes que usa fórmulas genéricas como "todos os poderes necessários para gerir o condomínio" pode ser rejeitada por entidades que exigem poderes expressos e específicos para determinados atos. Por outro lado, a omissão de poderes bancários, judiciais ou fiscais limita o administrador e obriga a novas assembleias ou novas procurações para cada situação não prevista. O equilíbrio correto passa por listar os poderes específicos mais frequentemente utilizados e acrescentar cláusula residual de poderes complementares.
Prazo desatualizado ou indeterminado. A procuração com prazo expirado é recusada por qualquer entidade. A procuração sem prazo gera incerteza sobre a sua vigência e pode ser questionada por terceiros. A renovação anual da procuração em simultâneo com a renovação do mandato do administrador eleito pela assembleia é a prática recomendada, assegurando coerência entre o mandato assemblear e o instrumento de representação externa.
Forma inadequada para o ato pretendido. A procuração simples sem reconhecimento de assinatura, apresentada para a prática de ato que exige escritura pública ou DPA, será recusada pelo notário, pelo advogado ou pelo conservador. A verificação prévia da forma exigida para cada ato concreto — junto da Câmara Municipal para obras, do banco para operações financeiras, do notário para atos sobre direitos reais — evita esta causa frequente de ineficácia.
Omissão do NIF do condomínio. A Autoridade Tributária e Aduaneira e as instituições de crédito exigem que a procuração identifique o NIF do condomínio para efeitos de relacionamento fiscal e bancário. A omissão do NIF do condomínio é causa frequente de recusa de pedidos de abertura de conta e de emissão de documentos fiscais em nome do condomínio.
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Em Portugal, o administrador de condomínio pode ser qualquer condómino — ou seja, proprietário de fração autónoma do edifício — ou um terceiro alheio ao condomínio, incluindo pessoa coletiva especializada em gestão condominial. O artigo 1435.º do Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966) não exige qualificação profissional específica para o exercício do cargo, ao contrário do que sucede em algumas jurisdições europeias. As empresas de administração de condomínios desenvolvem a sua atividade ao abrigo do Decreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, e registam-se na Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE). Quando nenhum condómino aceitar o cargo e a assembleia não eleger terceiro, o artigo 1435.º nº 4 do Código Civil prevê que qualquer condómino pode requerer ao Tribunal de Comarca competente a nomeação judicial de administrador, procedimento regulado nos artigos 990.º a 993.º do Código de Processo Civil (Lei nº 41/2013, de 26 de Junho). A Câmara Municipal não tem competência para nomear administrador de condomínio de edifício privado, sendo o Tribunal a via exclusiva na ausência de eleição assemblear.
A procuração de administrador de condomínio em Portugal não exige, em regra, escritura pública para a generalidade dos atos de administração ordinária. O artigo 262.º nº 2 do Código Civil estabelece que a procuração deve revestir a forma exigida para o ato a praticar pelo procurador. Para atos ordinários — cobranças de quotas, contratos de manutenção, representação perante a Câmara Municipal para licenças de obras de conservação correntes, gestão de conta bancária do condomínio — basta procuração escrita com reconhecimento simples ou presencial das assinaturas perante notário, advogado ou solicitador. Contudo, se a procuração confere poderes para praticar atos que exigem escritura pública — por exemplo, alienação de partes comuns ao abrigo do artigo 875.º do Código Civil, hipoteca de partes comuns ao abrigo do artigo 712.º nº 1 do Código Civil, ou arrendamento de partes comuns por prazo superior a seis anos ao abrigo do artigo 1029.º nº 1 alínea a) do Código Civil — então a procuração deve ser igualmente formalizada por escritura pública em cartório notarial ou por Documento Particular Autenticado (DPA) por advogado ou solicitador nos termos do Decreto-Lei nº 116/2008, de 4 de Julho. A opção pelo DPA é consideravelmente mais económica do que a escritura pública e tem o mesmo valor jurídico para os fins acima indicados.
O prazo do mandato do administrador de condomínio em Portugal é de um ano, nos termos do artigo 1435.º nº 2 do Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966), salvo se a assembleia de condóminos deliberar prazo diferente. A lei não fixa prazo máximo, pelo que a assembleia pode deliberar prazos de dois, três ou mais anos caso os condóminos assim o entendam. O mandato é renovável por deliberação assemblear expressa ou tácita — se a assembleia não deliberar a substituição do administrador findo o prazo, a doutrina e a jurisprudência maioritárias admitem a renovação tácita por prazo igual. O administrador pode renunciar ao cargo com pré-aviso razoável, e a assembleia pode destituí-lo a qualquer momento por deliberação tomada pela maioria dos condóminos representativa de mais de metade do valor total do prédio, com ou sem justa causa, nos termos do artigo 1435.º nº 3 do Código Civil. A destituição sem justa causa pode gerar direito a indemnização se o administrador for terceiro profissional com contrato de prestação de serviços sujeito ao artigo 1156.º do Código Civil quanto à denúncia e às indemnizações devidas.
O artigo 1436.º do Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966) define as competências do administrador de condomínio em Portugal de forma tipificada. Cabe ao administrador: (a) convocar a assembleia de condóminos ao menos uma vez por ano para aprovação do orçamento e contas, nos termos do artigo 1431.º; (b) executar as deliberações da assembleia e assegurar o cumprimento do regulamento de condomínio; (c) realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns; (d) regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum; (e) exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas ou urgentes; (f) exercer os poderes acessórios que sejam necessários para os fins acima; (g) representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas (Câmaras Municipais, AT, entidades reguladoras) e judiciais (Tribunais, Balcão Nacional do Arrendamento para procedimentos de despejo). O artigo 1436.º-A, aditado pelo Decreto-Lei nº 268/94, reforça os deveres de escrituração e conservação documental. O administrador não pode praticar atos que excedam a administração ordinária sem prévia deliberação assemblear, sob pena de ineficácia dos atos praticados e de responsabilidade pessoal pelos prejuízos causados ao condomínio.
O administrador de condomínio que pratica atos jurídicos em nome do condomínio sem procuração válida ou com procuração caducada ou revogada incorre em responsabilidade pessoal pelos atos praticados nos termos do artigo 268.º do Código Civil, relativo à representação sem poderes (falsa representação). Os atos praticados por representante sem poderes são ineficazes relativamente ao representado — o condomínio pode recusá-los — salvo ratificação posterior pela assembleia de condóminos nos termos do artigo 268.º nº 1 do Código Civil. O terceiro que contratar com o administrador sem verificar os poderes da procuração assume o risco de ineficácia do contrato perante o condomínio. Contudo, em certas circunstâncias, o princípio da aparência e da tutela da confiança de terceiros de boa-fé (artigo 266.º do Código Civil) pode ser invocado para manter a eficácia do ato, se o terceiro agiu de boa-fé e a situação de aparência resultou de comportamento imputável ao condomínio. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem apreciado casos de conflito entre condóminos e terceiros sobre a validade de atos praticados por administradores sem poderes suficientes, com soluções casuísticas dependentes das circunstâncias de cada caso.
O administrador de condomínio em Portugal é eleito pela assembleia de condóminos, que é o órgão soberano de gestão da propriedade horizontal constituído por todos os proprietários das frações autónomas do edifício, nos termos dos artigos 1430.º e 1435.º do Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966). A convocação da assembleia para eleição do administrador deve obedecer às formalidades do artigo 1431.º do Código Civil: convocatória por carta registada com aviso de receção ou entregue pessoalmente ao condómino, com antecedência mínima de 10 dias, indicando o dia, hora, local e ordem do dia. A eleição delibera-se com a maioria representativa de mais de metade do valor total do prédio em primeira convocação; em segunda convocação, decorridos no mínimo 30 minutos, basta a maioria dos condóminos presentes que represente mais de um quarto do valor total do prédio, nos termos do artigo 1432.º do Código Civil. A acta da assembleia que delibera a eleição deve ser lavrada e assinada por todos os condóminos presentes ou pelos membros da mesa, conforme o regulamento de condomínio, e conservada no arquivo do condomínio. A acta é a base documental que justifica a procuração e deve ser apresentada, quando solicitada, às entidades com quem o administrador interaja em nome do condomínio.
A procuração do administrador de condomínio em Portugal pode ser revogada a qualquer momento pela assembleia de condóminos, independentemente de existir justa causa para a destituição, nos termos do artigo 1435.º nº 3 do Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966). A revogação da procuração é o corolário do princípio da livre revogabilidade do mandato consagrado nos artigos 1170.º e 1171.º do Código Civil, que permitem ao mandante revogar o mandato a qualquer tempo. A revogação tem eficácia a partir da sua comunicação ao mandatário, nos termos do artigo 1171.º do Código Civil. O administrador cujo mandato é revogado sem justa causa pode ter direito a indemnização pelos danos sofridos, nomeadamente se existir contrato de prestação de serviços com a empresa administradora, ao abrigo das regras sobre denúncia de contratos de duração indeterminada ou a prazo. A revogação deve ser comunicada por escrito a todos os terceiros com quem o administrador mantinha relações em nome do condomínio — bancos, seguradoras, fornecedores, autoridades — para evitar que continuem a vincular o condomínio com o administrador cessante. Os atos praticados pelo administrador após a revogação da procuração não comunicada a terceiros de boa-fé podem manter eficácia perante esses terceiros nos termos do artigo 269.º do Código Civil.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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