Pedido de Licença de Construção em Portugal
Cabeçalho
PEDIDO DE LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
Exmo. Senhor Presidente da [Camara Municipal] Serviços de Urbanismo
[Local Pedido], [Data Pedido]
Requerente
[Requerente Nome], contribuinte fiscal nº [Requerente Nif], titular do Cartão de Cidadão nº [Requerente Cc], com morada em [Requerente Morada], telemóvel [Requerente Telefone] e endereço eletrónico [Requerente Email], na qualidade de [Qualidade Requerente], vem requerer a V. Ex.ª a emissão de licença de construção, ao abrigo dos artigos 4.º a 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.
Prédio
Concelho: [Concelho] Freguesia: [Freguesia] Morada do prédio: [Morada Predio] Artigo matricial: [Artigo Matricial] Descrição predial: [Descricao Predial] Área do terreno: [Area Terreno] m² Classe de solo (PDM): [Classe Pdm]
Obra Projetada
Tipo de obra: [Tipo Obra]. Uso pretendido: [Uso Pretendido]. Área bruta de construção: [Area Construcao] m². Número de pisos: [Numero Pisos]. Valor estimado da obra: [Valor Obra] €. Prazo de execução: [Prazo Execucao] meses.
Equipa Técnica
Arquiteto autor do projeto: [Arquiteto Nome], cédula da Ordem dos Arquitetos nº [Arquiteto O A]. Engenheiro de estabilidade: [Engenheiro Estabilidade]. Engenheiro eletrotécnico: [Engenheiro Eletro]. Engenheiro de redes hidráulicas: [Engenheiro Hidraulico]. Os autores de projeto subscrevem termo de responsabilidade nos termos do artigo 10.º do RJUE.
Condicionantes
Terreno em Reserva Ecológica Nacional (REN): [Ren]. Terreno em Reserva Agrícola Nacional (RAN): [Ran]. Imóvel classificado ao abrigo da Lei nº 107/2001: [Patrimonio Classificado]. Área protegida: [Area Protegida].
Documentos Anexos
Anexa-se: projeto de arquitetura subscrito pelo arquiteto identificado; projetos de especialidades subscritos pelos engenheiros identificados (estabilidade, hidráulicas, elétricas, ITED ao abrigo do DL 123/2009, térmico ao abrigo do DL 101-D/2020, acústico ao abrigo do DL 9/2007, segurança contra incêndio ao abrigo do DL 220/2008); termos de responsabilidade dos autores; caderneta predial atualizada; certidão predial permanente atualizada; declaração de conformidade com IGT; comprovativo de pagamento da taxa de apreciação.
Pedido
Requer-se a emissão da licença de construção, com decisão no prazo de 30 dias contado da obtenção dos pareceres externos, conforme os artigos 21.º e 23.º do RJUE.
Pede deferimento. [Local Pedido], [Data Pedido] _____________________________________ [Requerente Nome] NIF [Requerente Nif]
Requerente
________________
Signature
O que é Pedido de Licença de Construção em Portugal
O Pedido de Licença de Construção em Portugal é o requerimento dirigido à Câmara Municipal territorialmente competente para autorização prévia de execução de obras de construção, ampliação, alteração, reconstrução ou reabilitação de edifícios urbanos sujeitas ao controlo prévio municipal, ao abrigo dos artigos 4.º a 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro), regulamentado pela Portaria nº 113/2015 de 22 de Abril e profundamente alterado pela reforma do licenciamento urbanístico do Decreto-Lei nº 10/2024 de 8 de Janeiro.
O artigo 4.º nº 2 do RJUE enumera as operações urbanísticas sujeitas a licença: obras de construção, ampliação, alteração ou reconstrução em área não abrangida por operação de loteamento; obras em imóveis classificados ou em vias de classificação ao abrigo da Lei nº 107/2001 de 8 de Setembro (Lei de Bases do Património Cultural); obras de demolição não enquadradas em operação de loteamento; obras em zonas de proteção a imóveis classificados; trabalhos de remodelação dos terrenos com altura superior a 1,5 metros. Operações urbanísticas de menor complexidade ou com projeto previamente aprovado podem ser sujeitas a comunicação prévia (artigos 34.º a 41.º do RJUE) ou a isenção de controlo prévio (artigo 6.º).
A licença de construção distingue-se da licença de utilização: a primeira autoriza a execução da obra, a segunda certifica a aptidão do edifício para o fim pretendido após conclusão. A sequência típica envolve três fases — obtenção da licença de construção, execução fiscalizada da obra, obtenção da licença de utilização. O alvará da licença de construção tem um prazo de execução fixado no momento da emissão, prorrogável nos termos do artigo 53.º do RJUE.
O procedimento envolve consulta interna a serviços municipais (urbanismo, ambiente, mobilidade), consulta a entidades externas obrigatórias (LNEC, IPMA, ICNF, APA, Direção-Geral do Património Cultural, Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil consoante a obra) e, em determinadas operações de impacto relevante, consulta pública nos termos do artigo 22.º do RJUE. A reforma do Decreto-Lei nº 10/2024 reforçou os mecanismos de simplificação, deferimento tácito e responsabilização técnica, transferindo para o autor do projeto e para o diretor de fiscalização parte da função de controlo previamente municipal.
O Pedido de Licença de Construção em Portugal produz efeitos jurídicos relevantes além da simples autorização de execução. O alvará da licença de construção é título habilitante exigível pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) na obra, pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC) na contratação de empreiteiros registados, e pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para efeitos fiscais designadamente do IVA da construção (taxa reduzida de 6% em obras de reabilitação ao abrigo da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA). O alvará é também elemento exigido por instituições de crédito sujeitas à supervisão do Banco de Portugal (BdP) na concessão de crédito hipotecário ao abrigo do Decreto-Lei nº 74-A/2017.
Quando você precisa de Pedido de Licença de Construção em Portugal
O Pedido de Licença de Construção em Portugal é exigido sempre que se pretenda executar operação urbanística enquadrada no artigo 4.º nº 2 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, Decreto-Lei nº 555/99), e para a qual não esteja prevista comunicação prévia ou isenção de controlo prévio.
Obras de construção nova de edifício em terreno não loteado constituem o caso paradigmático. Quando o terreno se insira em loteamento aprovado e a construção respeite os parâmetros do alvará de loteamento, aplica-se o regime de comunicação prévia previsto no artigo 34.º do RJUE; em caso contrário, exige-se licença prévia.
Obras de ampliação significativas — aumento de área de construção, aumento de número de pisos, ampliação da volumetria — exigem licenciamento prévio. Pequenas ampliações que não excedam os limites fixados pelo Plano Diretor Municipal (PDM) e pelo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) podem ser sujeitas a comunicação prévia.
Obras de alteração estrutural — alteração de fachada, alteração da configuração interior com modificação de elementos estruturais, divisão ou agrupamento de frações autónomas — exigem licenciamento prévio. Obras interiores que não afetem elementos estruturais nem a configuração exterior podem ser sujeitas a isenção de controlo prévio nos termos do artigo 6.º do RJUE.
Obras de reconstrução total ou parcial após sinistro (incêndio, derrocada) exigem licenciamento prévio, salvo se a reconstrução respeitar integralmente o edifício preexistente, caso em que pode aplicar-se regime simplificado.
Obras em imóveis classificados ou em vias de classificação ao abrigo da Lei nº 107/2001 ou em zonas de proteção exigem sempre licenciamento prévio com parecer obrigatório da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) ou das Direções Regionais de Cultura, conforme o artigo 13.º-A do RJUE.
Obras em zonas sujeitas a regimes especiais — Reserva Agrícola Nacional (RAN, Decreto-Lei nº 73/2009), Reserva Ecológica Nacional (REN, Decreto-Lei nº 166/2008), Domínio Público Hídrico (Lei nº 54/2005), zonas de risco de incêndio (Decreto-Lei nº 124/2006) — exigem licenciamento prévio com pareceres das entidades competentes. A obtenção destes pareceres é frequentemente o caminho crítico do procedimento.
O que incluir no seu Pedido de Licença de Construção em Portugal
Um Pedido de Licença de Construção em Portugal eficaz exige um conjunto rigoroso de elementos instrutórios enumerados na Portaria nº 113/2015 de 22 de Abril e nos artigos 9.º a 11.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, Decreto-Lei nº 555/99).
Identificação do requerente. Para pessoas singulares, NIF, Cartão de Cidadão, morada com código postal NNNN-NNN, telemóvel +351, email. Para pessoas coletivas, NIPC, sede, certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt, identificação do representante. Para mandatários, procuração com reconhecimento presencial ou termo de responsabilidade do técnico autor do projeto.
Identificação rigorosa do prédio. Concelho, freguesia atual após Lei nº 11-A/2013, número de artigo matricial extraído da caderneta predial emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), número da descrição predial na Conservatória do Registo Predial, morada completa. A correspondência entre matriz e registo deve ser verificada nos termos do artigo 130.º do CIMI.
Projeto de arquitetura. O projeto deve ser subscrito por arquiteto inscrito na Ordem dos Arquitetos, conter memória descritiva e justificativa, peças desenhadas em escalas adequadas (planta de localização 1:25000 ou 1:10000, planta de implantação 1:200 ou 1:500, plantas dos diversos pisos 1:100 ou 1:50, alçados, cortes), termo de responsabilidade do autor e cumprimento das normas técnicas aplicáveis — Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU, Decreto nº 38 382 de 1951), regime de acessibilidade do Decreto-Lei nº 163/2006 de 8 de Agosto, regulamento de segurança contra incêndio em edifícios.
Projetos de especialidades. Estabilidade (engenheiro civil), redes hidráulicas (água e saneamento), redes elétricas (engenheiro eletrotécnico), redes de gás (quando aplicável), instalações telefónicas e ITED ao abrigo do Decreto-Lei nº 123/2009, comportamento térmico ao abrigo do Decreto-Lei nº 101-D/2020, comportamento acústico ao abrigo do Decreto-Lei nº 9/2007, segurança contra incêndio ao abrigo do Decreto-Lei nº 220/2008. Cada projeto de especialidade requer termo de responsabilidade do autor inscrito na respetiva Ordem profissional.
Elementos administrativos. Caderneta predial atualizada (menos de 12 meses), certidão predial permanente atualizada (menos de 6 meses), comprovativo de legitimidade (escritura de compra e venda, escritura de habilitação de herdeiros, contrato-promessa com sinal pago e cláusula de execução específica), declaração do requerente quanto à conformidade do pedido com instrumentos de gestão territorial em vigor (PDM, planos de pormenor, planos de urbanização).
Pareceres externos. Quando aplicável, o requerente deve juntar pareceres da Direção-Geral do Património Cultural (imóveis classificados), Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (REN, áreas protegidas), Agência Portuguesa do Ambiente (recursos hídricos, EIA), Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (incêndios), Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (RAN), entre outros. A reforma do Decreto-Lei nº 10/2024 introduziu mecanismos de pareceres tácitos quando as entidades não respondam no prazo legal.
Taxas. A apresentação do pedido sujeita-se ao pagamento de taxa de apreciação fixada pelo Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais ao abrigo da Lei nº 53-E/2006 de 29 de Dezembro. A emissão do alvará da licença sujeita-se a taxa adicional, calculada em função da área de construção e do uso pretendido. Os valores variam significativamente entre municípios.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Pedido de Licença de Construção em Portugal como base para iniciar o procedimento de licenciamento prévio. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Pedido de Licença de Utilização (próximo passo após conclusão da obra ao abrigo dos artigos 62.º a 66.º do RJUE) e Comunicação Prévia de Obras (alternativa para obras de menor complexidade nos termos dos artigos 34.º a 41.º); Pedido de Caderneta Predial (documento fiscal exigido como elemento instrutório); Ficha Técnica da Habitação (documento técnico que será exigido na fase da licença de utilização ao abrigo do Decreto-Lei nº 68/2004). A redação final do projeto deve ser elaborada e subscrita por arquiteto inscrito na Ordem dos Arquitetos e por engenheiros inscritos na Ordem dos Engenheiros ou Ordem dos Engenheiros Técnicos para as respetivas especialidades.
Como preencher seu Pedido de Licença de Construção em Portugal
O preenchimento do Pedido de Licença de Construção em Portugal segue uma sequência prática consolidada que reduz o risco de convites ao aperfeiçoamento e maximiza a probabilidade de aprovação dentro do prazo legal.
Primeiro passo: identificar o município competente e consultar o PDM. A competência é da Câmara Municipal do município onde se localiza o terreno. Antes de iniciar o projeto, consulte o Plano Diretor Municipal (PDM) e o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) para verificar a classe e categoria de uso do solo, os parâmetros urbanísticos aplicáveis (índice de construção, altura máxima, número de pisos, afastamentos), e a admissibilidade do uso pretendido. Os Serviços de Urbanismo emitem informação prévia ao abrigo do artigo 14.º do RJUE quando solicitada, com efeito vinculativo durante 1 ano.
Segundo passo: contratar autores de projeto. O projeto de arquitetura deve ser subscrito por arquiteto inscrito na Ordem dos Arquitetos. Os projetos de especialidades — estabilidade, hidráulicas, elétricas, gás, telecomunicações ITED, térmico, acústico, incêndios — devem ser subscritos por engenheiros das respetivas especialidades inscritos na Ordem dos Engenheiros ou na Ordem dos Engenheiros Técnicos. O contrato com os autores de projeto deve definir prazos, honorários (geralmente percentagem do valor da obra) e responsabilidades.
Terceiro passo: elaborar e revisar o projeto. O projeto de arquitetura deve conter memória descritiva e justificativa, peças desenhadas em escalas adequadas, termo de responsabilidade do autor com indicação do número de inscrição na Ordem, e cumprimento integral do RGEU, do regime de acessibilidade do Decreto-Lei nº 163/2006, do regime acústico, do regime térmico e demais legislação setorial aplicável. Os projetos de especialidades devem ser coerentes entre si e com o projeto de arquitetura.
Quarto passo: reunir documentação administrativa. Caderneta predial atualizada (menos de 12 meses) emitida pela AT no Portal das Finanças, certidão predial permanente atualizada (menos de 6 meses) da Conservatória do Registo Predial em www.predialonline.justica.gov.pt, comprovativo de legitimidade (escritura, contrato-promessa, etc.), declaração de conformidade com IGT.
Quinto passo: identificar consultas externas necessárias. Verifique se o terreno se insere em zona REN, RAN, Domínio Público Hídrico, zona de proteção a imóvel classificado, zona de risco de incêndio, área protegida ou outra que exija parecer prévio de entidade externa. As consultas obrigatórias prolongam significativamente o prazo do procedimento.
Sexto passo: apresentar o pedido. A apresentação faz-se preferencialmente pelo Sistema Eletrónico de Licenciamento implementado pelo município, com upload dos ficheiros do projeto em formato DWG ou PDF, conforme exigências municipais. Em alternativa, pode ser feita presencialmente no Balcão Único da Câmara Municipal ou por correio postal. Conserve recibo de apresentação para contagem dos prazos.
Sétimo passo: pagar taxas. A apresentação sujeita-se a taxa de apreciação fixada pelo Regulamento Municipal de Taxas. A emissão do alvará da licença sujeita-se a taxa adicional, calculada em função da área e uso. O pagamento faz-se geralmente por multibanco, homebanking ou transferência bancária.
Oitavo passo: acompanhar a tramitação. O procedimento envolve apreciação técnica pelos Serviços de Urbanismo, consulta a entidades externas quando aplicável, eventual convite ao aperfeiçoamento ao abrigo do artigo 11.º do RJUE, decisão final pelo Presidente da Câmara ou Vereador competente. O prazo legal para decisão é de 30 dias após a obtenção dos pareceres externos, sendo regra o deferimento tácito quando o prazo se esgota sem decisão expressa, conforme o artigo 111.º do RJUE.
Nono passo: receber e usar o alvará. Após decisão favorável, a Câmara emite o alvará da licença de construção, instrumento que autoriza o início da obra. O alvará indica o prazo de execução, prorrogável uma vez nos termos do artigo 53.º do RJUE. A obra deve ser executada por empreiteiro registado no Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC) com habilitações adequadas, sob direção de fiscalização subscrita por técnico inscrito em Ordem profissional.
Décimo passo: livro de obra e fiscalização. A obra deve dispor de livro de obra atualizado, comunicar à Câmara o início e a conclusão dos trabalhos, sujeitar-se a fiscalização municipal, e culminar com pedido de licença de utilização nos termos dos artigos 62.º a 66.º do RJUE.
Requisitos legais para Pedido de Licença de Construção em Portugal
Os requisitos legais do Pedido de Licença de Construção em Portugal resultam principalmente do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro), regulamentado pela Portaria nº 113/2015 de 22 de Abril e por Regulamentos Municipais.
Competência. A competência para emissão da licença de construção pertence à Câmara Municipal do município onde se localiza o terreno, conforme o artigo 5.º do RJUE. A delegação no Presidente da Câmara é regra; a subdelegação em Vereadores ou Dirigentes pode ocorrer nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA, Decreto-Lei nº 4/2015 de 7 de Janeiro). Para operações urbanísticas de impacto regional ou nacional, podem aplicar-se procedimentos especiais com competência da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) ou de outras entidades.
Legitimidade. O artigo 8.º do RJUE confere legitimidade ao proprietário, ao usufrutuário, ao superficiário, ao titular de direito de preferência exercido, ao titular de promessa de aquisição com sinal pago e cláusula de execução específica nos termos do artigo 830.º do Código Civil, e ao mandatário com procuração reconhecida.
Forma. A Portaria nº 113/2015 admite o pedido por escrito em formulário pré-aprovado ou eletronicamente através de Sistema Eletrónico de Licenciamento. A assinatura faz-se manuscrita com reconhecimento presencial quando exigido, ou eletronicamente qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021 de 9 de Fevereiro.
Elementos instrutórios. A Portaria nº 113/2015 enumera com precisão: requerimento; projeto de arquitetura subscrito por arquiteto inscrito na Ordem dos Arquitetos; projetos de especialidades subscritos por engenheiros inscritos nas respetivas Ordens; termos de responsabilidade dos autores de projeto; documentos de legitimidade; caderneta predial; certidão predial permanente; declaração de conformidade com IGT; pareceres de entidades externas quando aplicáveis. A não apresentação determina convite ao aperfeiçoamento ao abrigo do artigo 11.º do RJUE.
Apreciação técnica. Os Serviços de Urbanismo apreciam o projeto quanto à conformidade com o PDM, RMUE, RGEU, regime de acessibilidade (DL 163/2006), regime acústico (DL 9/2007), regime térmico (DL 101-D/2020), regime de incêndios (DL 220/2008) e demais legislação aplicável. A apreciação culmina em proposta de decisão (deferimento, indeferimento ou convite ao aperfeiçoamento).
Consultas externas. Quando o terreno se insira em zonas sujeitas a regimes especiais, são obrigatórias consultas a entidades externas: ICNF (REN, áreas protegidas), APA (recursos hídricos, EIA), DGPC (património), ANEPC (incêndios), CCDR (RAN). Os pareceres devem ser emitidos no prazo legal, decorrido o qual operam pareceres tácitos favoráveis ao abrigo da reforma do Decreto-Lei nº 10/2024.
Prazo de decisão. O prazo legal é de 30 dias contado da obtenção do último parecer externo, salvo prorrogação fundamentada. O artigo 111.º do RJUE consagra o regime do deferimento tácito quando esgotado o prazo sem decisão expressa. Para operações urbanísticas de impacto relevante, pode aplicar-se prazo especial e consulta pública nos termos do artigo 22.º.
Taxas. A apresentação sujeita-se a taxa de apreciação; a emissão do alvará a taxa de licenciamento. Os valores variam por município conforme o Regulamento Municipal de Taxas, calculados em função da área de construção e do uso pretendido. O não pagamento condiciona a emissão do alvará.
Tutela administrativa e contenciosa. Da decisão de indeferimento cabe reclamação ao autor da decisão (15 dias), recurso hierárquico (30 dias) e ação administrativa especial perante o Tribunal Administrativo de Círculo competente no prazo de 3 meses ao abrigo do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA, Lei nº 15/2002 de 22 de Fevereiro). A inação da Câmara pode dar lugar a ação para cumprimento de dever de decidir nos termos do artigo 66.º do CPTA.
Erros comuns a evitar no seu Pedido de Licença de Construção em Portugal
Os erros mais frequentes no Pedido de Licença de Construção em Portugal podem provocar atrasos significativos, indeferimentos ou execução de obra sem título habilitante.
Projeto incompatível com o PDM. A não verificação prévia do Plano Diretor Municipal (PDM) e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) leva frequentemente à apresentação de projetos com índice de construção superior ao permitido, altura excedida ou uso não admitido na classe de solo. A solução é solicitar previamente informação prévia ao abrigo do artigo 14.º do RJUE ou consultar diretamente os Serviços de Urbanismo antes de iniciar o projeto.
Projeto subscrito por técnico não habilitado. O projeto de arquitetura deve ser subscrito por arquiteto inscrito na Ordem dos Arquitetos. Os projetos de especialidades devem ser subscritos por engenheiros das especialidades respetivas inscritos na Ordem dos Engenheiros ou Ordem dos Engenheiros Técnicos. A subscrição por técnico não habilitado determina indeferimento liminar.
Peças desenhadas em escalas inadequadas ou incompletas. As escalas devem ser apropriadas (1:25000/10000 para localização, 1:200/500 para implantação, 1:100/50 para plantas, alçados e cortes). A omissão de plantas, alçados de todas as fachadas, cortes longitudinais e transversais, e pormenores construtivos relevantes leva a convite ao aperfeiçoamento.
Falta de projetos de especialidades. O projeto de arquitetura é apenas um dos elementos. Os projetos de estabilidade, hidráulicas, elétricas, gás, telecomunicações ITED, térmico, acústico e incêndios são obrigatórios para a generalidade das obras. A apresentação isolada do projeto de arquitetura suspende o procedimento.
Não verificação de zonas sujeitas a regimes especiais. Terrenos em REN, RAN, Domínio Público Hídrico, zonas de proteção, áreas protegidas, zonas de risco de incêndio exigem pareceres externos obrigatórios. A omissão dessas consultas leva a suspensão do procedimento por períodos longos. A solução é verificar previamente as condicionantes do terreno através das Cartas de Condicionantes do PDM.
Documentos de legitimidade desatualizados. Caderneta predial com mais de 12 meses ou certidão predial permanente com mais de 6 meses provoca convite ao aperfeiçoamento. A solução é renovar estes documentos imediatamente antes da apresentação.
Ausência de declaração de conformidade com IGT. A declaração do requerente atestando a conformidade do projeto com os Instrumentos de Gestão Territorial (PDM, planos de pormenor, planos de urbanização) é elemento instrutório obrigatório. A sua omissão é causa frequente de convite ao aperfeiçoamento.
Incumprimento do regime de acessibilidade. O Decreto-Lei nº 163/2006 de 8 de Agosto exige a adoção de soluções de acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada na generalidade dos edifícios. A omissão dessas soluções no projeto determina indeferimento. A solução é integrar a acessibilidade desde a fase inicial do projeto, com apoio do regulamento de acessibilidades anexo ao Decreto-Lei.
Não pagamento de taxas. A taxa de apreciação é condição da apreciação do pedido; a taxa de licenciamento é condição da emissão do alvará. O não pagamento ou pagamento de valor incorreto suspende o procedimento. A solução é confirmar previamente o valor exato com os Serviços de Urbanismo.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
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Forms Legal. (2026). Pedido de Licença de Construção em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/real-estate/property/pedido-licenca-construcao-portugal
"Pedido de Licença de Construção em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/real-estate/property/pedido-licenca-construcao-portugal.
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A Licença de Construção em Portugal é o ato administrativo emitido pela Câmara Municipal territorialmente competente que autoriza a execução de obras de construção, ampliação, alteração, reconstrução ou reabilitação de edifícios urbanos sujeitas ao controlo prévio municipal, ao abrigo dos artigos 4.º a 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro). É exigida sempre que a operação urbanística se enquadre no artigo 4.º nº 2 do RJUE: obras em terreno não loteado, obras em imóveis classificados ou em vias de classificação ao abrigo da Lei nº 107/2001, obras em zonas de proteção, demolições não enquadradas em loteamento, e trabalhos de remodelação dos terrenos com altura superior a 1,5 metros. Operações urbanísticas de menor complexidade ou com projeto previamente aprovado podem ser sujeitas a comunicação prévia (artigos 34.º a 41.º) ou a isenção de controlo prévio (artigo 6.º). A licença de construção autoriza apenas a execução da obra; a aptidão do edifício para o fim pretendido é certificada posteriormente pela licença de utilização (artigos 62.º a 66.º). A execução de obra sem licença ou em desconformidade com a licença emitida configura contraordenação punível com coima entre 500 e 200 000 euros para pessoas singulares e entre 1 500 e 450 000 euros para pessoas coletivas, podendo determinar embargo, demolição e reposição da legalidade urbanística.
A Portaria nº 113/2015 de 22 de Abril enumera os documentos instrutórios obrigatórios para o Pedido de Licença de Construção. São eles: requerimento subscrito pelo titular ou mandatário; documento comprovativo da legitimidade (escritura de aquisição, escritura de habilitação de herdeiros, contrato-promessa com sinal pago e cláusula de execução específica nos termos do artigo 830.º do Código Civil); caderneta predial atualizada emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira; certidão predial permanente atualizada da Conservatória do Registo Predial; projeto de arquitetura subscrito por arquiteto inscrito na Ordem dos Arquitetos com memória descritiva, peças desenhadas e termo de responsabilidade; projetos de especialidades subscritos por engenheiros inscritos nas Ordens respetivas (estabilidade, redes hidráulicas, redes elétricas, gás quando aplicável, ITED ao abrigo do Decreto-Lei nº 123/2009, comportamento térmico ao abrigo do Decreto-Lei nº 101-D/2020, comportamento acústico ao abrigo do Decreto-Lei nº 9/2007, segurança contra incêndio ao abrigo do Decreto-Lei nº 220/2008); declaração de conformidade do pedido com instrumentos de gestão territorial em vigor; estimativa orçamental da obra; pareceres de entidades externas quando aplicáveis (DGPC, ICNF, APA, ANEPC, CCDR); comprovativo de pagamento da taxa de apreciação. A não apresentação de elementos obrigatórios determina convite ao aperfeiçoamento ao abrigo do artigo 11.º do RJUE em prazo certo.
O prazo legal para decisão do Pedido de Licença de Construção é de 30 dias contado da obtenção do último parecer externo obrigatório, salvo prorrogação fundamentada nos termos dos artigos 21.º e 23.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, Decreto-Lei nº 555/99). Decorrido o prazo sem decisão expressa, opera o deferimento tácito ao abrigo do artigo 111.º do RJUE, instituto reforçado pela reforma do licenciamento urbanístico do Decreto-Lei nº 10/2024 de 8 de Janeiro. Na prática, os prazos efetivos variam significativamente em função da complexidade da obra, da exigência de pareceres externos e da capacidade de resposta do município. Para obras simples em zonas urbanas consolidadas sem condicionantes especiais, os prazos efetivos situam-se geralmente entre 60 e 120 dias; para obras complexas em zonas sujeitas a regimes especiais (REN, RAN, áreas protegidas, imóveis classificados), os prazos podem prolongar-se por 6 a 12 meses, dependendo da rapidez de emissão dos pareceres pelas entidades externas (Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, Agência Portuguesa do Ambiente, Direção-Geral do Património Cultural, Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional). A reforma do Decreto-Lei nº 10/2024 introduziu mecanismos de pareceres tácitos quando as entidades não respondam no prazo legal, com vista a comprimir os prazos efetivos.
Em zonas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN, regulada pelo Decreto-Lei nº 166/2008 de 22 de Agosto) ou na Reserva Agrícola Nacional (RAN, regulada pelo Decreto-Lei nº 73/2009 de 31 de Março), a regra é a interdição de construção, com possibilidade excecional de obras compatíveis com a função protetora destas reservas mediante autorização da entidade competente. Para a REN, a entidade competente é a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente, que emite parecer prévio obrigatório integrado no procedimento de licenciamento urbanístico. Para a RAN, a entidade competente é igualmente a CCDR ou a Direção Regional de Agricultura e Pescas conforme o caso. As obras admissíveis em REN incluem habitação para residência própria do agricultor, edifícios de apoio agrícola, infraestruturas públicas essenciais, obras de defesa da floresta contra incêndios e empreendimentos turísticos com regime especial. As obras admissíveis em RAN incluem habitação rural, instalações agrícolas, agroindustriais, agroturísticas e atividades complementares da exploração agrícola. Em ambos os casos, o processo é mais demorado e oneroso, exigindo justificação técnica detalhada da inviabilidade de localização alternativa fora destas zonas. O incumprimento do regime expõe o titular a coima até 100 000 euros, embargo e demolição. Recomenda-se assessoria de advogado especializado em direito do urbanismo e do ambiente.
O projeto de arquitetura deve ser subscrito por arquiteto inscrito na Ordem dos Arquitetos com cédula profissional válida, conforme o artigo 6.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos (Lei nº 31/2009 de 3 de Julho). Os projetos de especialidades devem ser subscritos por engenheiros inscritos na Ordem dos Engenheiros (cédula da Ordem dos Engenheiros, Decreto-Lei nº 119/92) ou na Ordem dos Engenheiros Técnicos (Lei nº 47/2011 de 27 de Junho), nas especialidades respetivas: engenheiro civil para estabilidade e redes hidráulicas; engenheiro eletrotécnico para redes elétricas, ITED e termoacústico; engenheiro mecânico para gás e AVAC; engenheiro de segurança para incêndios. Cada projeto deve incluir termo de responsabilidade do autor com identificação completa, número de cédula profissional, especialidade e declaração de cumprimento das normas técnicas aplicáveis. A reforma do Decreto-Lei nº 10/2024 de 8 de Janeiro reforçou a responsabilização técnica dos autores de projeto e dos diretores de fiscalização, transferindo para estes parte da função de controlo previamente municipal. A falsidade ou erro grave no termo de responsabilidade pode determinar responsabilidade civil pelos danos causados ao abrigo dos artigos 483.º e seguintes do Código Civil, responsabilidade disciplinar perante a Ordem profissional, e responsabilidade criminal por falsificação de documento ao abrigo do artigo 256.º do Código Penal.
A execução de obras sem licença ou em desconformidade com a licença emitida constitui contraordenação urbanística grave punível ao abrigo do artigo 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro). As coimas variam entre 500 e 200 000 euros para pessoas singulares e entre 1 500 e 450 000 euros para pessoas coletivas, podendo ser agravadas em caso de reincidência ou de gravidade da infração. Para além das coimas, a Câmara Municipal pode aplicar medidas de tutela da legalidade urbanística previstas nos artigos 102.º a 109.º do RJUE: embargo da obra com cessação imediata dos trabalhos, demolição da obra ilegalmente executada com encargos do infrator, reposição do terreno na configuração anterior, intimação para legalização nos termos do artigo 102.º-A introduzido pela Lei nº 60/2007. Em casos de incumprimento das ordens municipais, pode ser aplicada execução coerciva pela Câmara nos termos do artigo 107.º do RJUE, com cobrança de despesas pelo trato civil. Em paralelo, a obra ilegal não pode obter licença de utilização, o que impede a celebração de escritura pública de compra e venda ao abrigo do Decreto-Lei nº 281/99 de 26 de Julho, o registo predial da aquisição, a constituição da propriedade horizontal e o registo de Alojamento Local. Em casos de obra com risco para a segurança pública ou para o património classificado, pode ainda haver responsabilidade criminal por desobediência ao abrigo do artigo 348.º do Código Penal.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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Requerimento dirigido à Câmara Municipal para emissão de licença ou autorização de utilização de edifício urbano ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro), instrumento que confirma a aptidão do imóvel para o fim pretendido — habitação, comércio, serviços ou indústria — após a conclusão de obras de construção, ampliação ou alteração de uso.
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