Pedido de Licença de Utilização em Portugal
Cabeçalho
PEDIDO DE LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
Exmo. Senhor Presidente da [Camara Municipal] Serviços de Urbanismo
[Local Pedido], [Data Pedido]
Requerente
[Requerente Nome], contribuinte fiscal nº [Requerente Nif], titular do Cartão de Cidadão nº [Requerente Cc], com morada em [Requerente Morada], telemóvel [Requerente Telefone] e endereço eletrónico [Requerente Email], na qualidade de [Qualidade Requerente], vem requerer a V. Ex.ª a emissão de licença de utilização, ao abrigo dos artigos 62.º a 66.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.
Identificação do Prédio
Concelho: [Concelho] Freguesia: [Freguesia] Morada do prédio: [Morada Predio] Artigo matricial: [Artigo Matricial] Fração autónoma: [Fracao] Descrição predial na Conservatória: [Descricao Predial]
Obra Antecedente
Procedimento: [Tipo Procedimento]. Alvará/Recibo: [Alvara Construcao]. Data de conclusão da obra: [Data Conclusao Obra]. Diretor de fiscalização: [Diretor Fiscalizacao].
Utilização Pretendida
Uso a autorizar: [Uso Pretendido]. Área bruta de construção: [Area Bruta] m². Número de frações: [Numero Fracoes]. CAE: [Cae Atividade].
Documentos Anexos
Telas finais: [Telas Finais]. Ficha Técnica da Habitação (DL 68/2004): [Ficha Tecnica]. Certificado energético (ADENE, DL 101-D/2020): [Certificado Energetico]. Certificado acústico (DL 9/2007): [Certificado Acustico]. Certificado ITED (DL 123/2009): [Ited Certificado].
Anexa-se ainda termo de responsabilidade do diretor de fiscalização da obra subscrito por técnico inscrito em Ordem profissional reconhecida, caderneta predial atualizada emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, e comprovativo de pagamento da taxa municipal devida.
Pedido
Requer-se a emissão da licença de utilização, com vistoria municipal a realizar no prazo de 15 dias previsto no artigo 64.º do RJUE, e emissão do alvará no prazo de 20 dias contado da apresentação do pedido.
Pede deferimento. [Local Pedido], [Data Pedido] _____________________________________ [Requerente Nome] NIF [Requerente Nif]
Requerente
________________
Signature
O que é Pedido de Licença de Utilização em Portugal
O Pedido de Licença de Utilização em Portugal é o requerimento dirigido à Câmara Municipal territorialmente competente para emissão da licença ou autorização de utilização de edifício ou fração autónoma, ao abrigo dos artigos 62.º a 66.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas designadamente pelo Decreto-Lei nº 136/2014 de 9 de Setembro e pelo Decreto-Lei nº 10/2024 de 8 de Janeiro (Reforma do Licenciamento Urbanístico).
A licença de utilização constitui o ato administrativo que reconhece a aptidão do edifício ou fração para o fim pretendido — habitação, comércio, serviços, indústria, armazenagem, equipamento coletivo, alojamento turístico — após a conclusão das obras de construção, ampliação, alteração ou após mudança de afetação de imóvel preexistente. O artigo 62.º nº 1 do RJUE dispõe que está sujeita a licença ou comunicação prévia a utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações da utilização dos mesmos.
A licença de utilização distingue-se da licença de construção (regulada pelos artigos 4.º a 24.º do RJUE) e da comunicação prévia de obras (artigos 34.º a 41.º): aquelas autorizam a execução da obra, esta certifica a sua aptidão para o uso. Em consequência, a sequência típica de licenciamento envolve três momentos — licença de construção (ou comunicação prévia), execução da obra com fiscalização municipal, e licença de utilização após verificação de conformidade do construído com o aprovado.
O regime distingue dois procedimentos consoante a obra antecedente: licenciamento (obras sujeitas a licença prévia, com vistoria municipal obrigatória) e comunicação prévia (obras sujeitas a comunicação prévia, sem vistoria salvo dúvida da Câmara). O artigo 63.º do RJUE define os elementos instrutórios obrigatórios — termo de responsabilidade do diretor da fiscalização, telas finais aprovadas, ficha técnica da habitação ao abrigo do Decreto-Lei nº 68/2004 de 25 de Março para edifícios com fim habitacional concluídos após 30 de Março de 2004, certificado energético emitido pela Agência para a Energia (ADENE) ao abrigo do Decreto-Lei nº 101-D/2020 de 7 de Dezembro, e os demais documentos exigidos pela Portaria nº 113/2015 de 22 de Abril que regulamenta os pedidos de operações urbanísticas.
O Pedido de Licença de Utilização em Portugal produz efeitos jurídicos relevantes. Sem licença de utilização não pode celebrar-se escritura pública de compra e venda de prédio urbano construído após 7 de Agosto de 1951 (data de entrada em vigor do Decreto nº 38 382 — Regulamento Geral das Edificações Urbanas, RGEU), salvo as exceções do artigo 1.º nº 2 do Decreto-Lei nº 281/99 de 26 de Julho. Sem licença de utilização não pode constituir-se a propriedade horizontal por escritura pública nos termos dos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil. Sem licença de utilização não pode iniciar-se a exploração de estabelecimento comercial, industrial ou de serviços nos termos do Decreto-Lei nº 48/2011 de 1 de Abril (Licenciamento Zero) e do Sistema de Indústria Responsável (SIR) regulado pelo Decreto-Lei nº 169/2012. Sem licença de utilização para fim habitacional não pode registar-se Alojamento Local (AL) na Câmara Municipal ao abrigo do Decreto-Lei nº 128/2014 de 29 de Agosto, com as alterações da Lei nº 56/2023 (Mais Habitação).
Quando você precisa de Pedido de Licença de Utilização em Portugal
O Pedido de Licença de Utilização em Portugal é exigido em diversos momentos do ciclo de vida do imóvel urbano, sempre que o uso pretendido careça de validação municipal nos termos do artigo 62.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, Decreto-Lei nº 555/99).
Conclusão de obra nova exige pedido obrigatório. Após a execução de obra de construção licenciada nos termos dos artigos 4.º a 24.º do RJUE ou comunicada previamente nos termos dos artigos 34.º a 41.º, o promotor deve requerer a licença de utilização à Câmara Municipal no prazo de 30 dias contado da conclusão da obra (artigo 62.º nº 4 do RJUE). O incumprimento expõe o titular à instauração de processo de contraordenação ao abrigo do artigo 98.º do RJUE com coima entre 500 e 200 000 euros para pessoas singulares e entre 1 500 e 450 000 euros para pessoas coletivas.
Obras de ampliação, alteração ou reconstrução com modificação relevante da configuração ou do uso exigem nova licença de utilização. A jurisprudência dos Tribunais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo (STA) tem entendido que qualquer alteração que afete a estrutura, a fachada, a tipologia das frações ou a afetação carece de pedido autónomo, ainda que não tenha sido sujeita a obras estruturais.
Mudança de uso ou de afetação sem obras é o caso típico do artigo 62.º nº 5 do RJUE: alteração de habitação para serviços, de armazém para comércio, de oficina para escritório. A Câmara Municipal verifica a admissibilidade da nova afetação face ao Plano Diretor Municipal (PDM) e ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), podendo exigir adaptações construtivas para cumprimento do RGEU, do regime de acessibilidade do Decreto-Lei nº 163/2006 de 8 de Agosto, e do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
Celebração de escritura pública de compra e venda de prédio urbano construído após 7 de Agosto de 1951 exige licença de utilização nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei nº 281/99 de 26 de Julho. O notário, advogado ou solicitador que celebra a escritura pública ou Documento Particular Autenticado (DPA) ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008 deve verificar a existência da licença sob pena de responsabilidade civil e disciplinar. A Conservatória do Registo Predial recusa o registo da aquisição quando a licença não conste dos documentos apresentados.
Constituição da propriedade horizontal por escritura pública ao abrigo dos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil exige licença de utilização que ateste a aptidão das frações autónomas para uso independente, com saída direta para a via pública ou parte comum. O título constitutivo da propriedade horizontal lavrado por notário ou solicitador deve conter referência expressa à licença sob pena de nulidade.
Registo de Alojamento Local (AL) na Câmara Municipal ao abrigo do Decreto-Lei nº 128/2014, com as alterações da Lei nº 56/2023 (Mais Habitação), exige licença de utilização para fim habitacional. A Lei nº 56/2023 introduziu moratória ao registo de novos AL em municípios identificados como zonas de pressão urbanística, salvo casos de utilização própria por residente ou em edifícios afetos integralmente a AL.
Abertura de estabelecimento comercial, industrial ou de serviços exige licença de utilização compatível com a atividade pretendida. Os procedimentos de Licenciamento Zero (Decreto-Lei nº 48/2011) e do Sistema de Indústria Responsável (SIR, Decreto-Lei nº 169/2012) dispensam licença prévia para muitas atividades, mas presumem que o imóvel dispõe de licença de utilização adequada. A inspeção da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) verifica este pressuposto.
O que incluir no seu Pedido de Licença de Utilização em Portugal
Um Pedido de Licença de Utilização em Portugal eficaz e completo deve conter elementos rigorosos que permitam à Câmara Municipal verificar a conformidade do edifício com o projeto aprovado e emitir a licença ou autorização dentro do prazo legal de 20 dias previsto pelo artigo 64.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro).
Identificação rigorosa do requerente. Para pessoas singulares devem constar nome completo, número de identificação fiscal (NIF), número do Cartão de Cidadão, morada com código postal NNNN-NNN, telemóvel +351 e endereço eletrónico. Para pessoas coletivas exige-se denominação social, número de identificação de pessoa coletiva (NIPC), sede estatutária, identificação do representante legal com poderes de gerência confirmados pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt. Quando o pedido seja apresentado por procurador, técnico autor do projeto ou diretor de fiscalização, anexa-se procuração ou termo de responsabilidade subscrito por técnico inscrito na Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Engenheiros ou Ordem dos Engenheiros Técnicos.
Identificação rigorosa do prédio. O pedido deve indicar o concelho, freguesia (atual após Lei nº 11-A/2013), número de artigo matricial (extraído da caderneta predial emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira), número da descrição predial na Conservatória do Registo Predial, morada completa, número de polícia, andar e fração, e referência ao alvará da licença de construção ou ao recibo da comunicação prévia que antecedeu a obra. A correspondência entre matriz e registo predial deve ser verificada nos termos do artigo 130.º do CIMI.
Identificação da utilização pretendida. O pedido deve indicar com precisão o uso a autorizar — habitação unifamiliar ou multifamiliar, comércio (com indicação do CAE — Classificação Portuguesa das Atividades Económicas), serviços, indústria (Tipo 1, 2 ou 3 conforme SIR), armazenagem, equipamento coletivo, alojamento turístico (com indicação da modalidade do Decreto-Lei nº 39/2008), Alojamento Local (com indicação da modalidade do Decreto-Lei nº 128/2014). A admissibilidade do uso deve ser cruzada com o Plano Diretor Municipal (PDM) e com o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).
Documentos instrutórios obrigatórios. A Portaria nº 113/2015 de 22 de Abril enumera os documentos exigidos: termo de responsabilidade do diretor de fiscalização da obra subscrito por técnico inscrito em Ordem profissional reconhecida (artigo 63.º nº 2 do RJUE); telas finais do edifício efetivamente construído, ainda que coincidentes com o projeto aprovado; ficha técnica da habitação ao abrigo do Decreto-Lei nº 68/2004 para edifícios com fim habitacional concluídos após 30 de Março de 2004; certificado energético emitido pela ADENE — Agência para a Energia ao abrigo do Decreto-Lei nº 101-D/2020 de 7 de Dezembro; certificado de cumprimento do regime acústico ao abrigo do Decreto-Lei nº 9/2007 de 17 de Janeiro; relatório de medições e ensaios quando exigíveis; documentos relativos a infraestruturas (água, esgotos, eletricidade, telecomunicações, gás).
Infraestruturas e ligações. O pedido deve incluir comprovativo de ligação às redes públicas: contrato de fornecimento de água celebrado com a entidade gestora municipal ou intermunicipal regulada pela ERSAR; contrato de fornecimento de eletricidade com comercializador no mercado liberalizado regulado pela ERSE; contrato de fornecimento de gás natural ou GPL canalizado quando aplicável; certificado ITED de infraestruturas de telecomunicações em edifícios ao abrigo do Decreto-Lei nº 123/2009 de 21 de Maio.
Vistoria municipal. O artigo 64.º do RJUE prevê vistoria realizada por técnicos da Câmara Municipal no prazo de 15 dias contado da apresentação do pedido, sempre que se trate de obras sujeitas a licença prévia. A vistoria verifica a conformidade do edifício com o projeto aprovado, com as condições do alvará e com as normas técnicas aplicáveis (RGEU, regime de acessibilidade do DL 163/2006, regime acústico do DL 9/2007, regime térmico do DL 101-D/2020). A não realização da vistoria no prazo legal pode determinar deferimento tácito ao abrigo do artigo 111.º do RJUE.
Taxas municipais. A emissão da licença de utilização está sujeita ao pagamento de taxas fixadas pelo Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais ao abrigo da Lei nº 53-E/2006 de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais). O valor varia significativamente entre municípios, situando-se tipicamente entre 100 e 2 000 euros para uso habitacional unifamiliar e entre 500 e 10 000 euros para edifícios multifamiliares ou de serviços, em função da área bruta de construção.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Pedido de Licença de Utilização em Portugal como base operacional para a obtenção da autorização municipal de uso. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Pedido de Licença de Construção (autorização para iniciar a obra ao abrigo dos artigos 4.º a 24.º do RJUE) e Comunicação Prévia de Obras (procedimento alternativo para obras de menor complexidade nos termos dos artigos 34.º a 41.º); Pedido de Caderneta Predial (documento fiscal exigido como elemento instrutório); Ficha Técnica da Habitação (documento técnico obrigatório para edifícios habitacionais concluídos após 30 de Março de 2004 ao abrigo do Decreto-Lei nº 68/2004). A redação final do pedido deve ser revista por arquiteto inscrito na Ordem dos Arquitetos ou engenheiro inscrito na Ordem dos Engenheiros, em particular quanto ao termo de responsabilidade técnica.
Como preencher seu Pedido de Licença de Utilização em Portugal
O preenchimento do Pedido de Licença de Utilização em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de indeferimento ou de exigências adicionais pela Câmara Municipal e maximiza a probabilidade de obtenção da licença dentro do prazo legal de 20 dias previsto no artigo 64.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, Decreto-Lei nº 555/99).
Primeiro passo: confirmar a Câmara Municipal competente. A competência é da Câmara Municipal do município onde se localiza o prédio. Verifique nos Serviços de Urbanismo da Câmara o procedimento aplicável (licenciamento ou comunicação prévia) e os formulários eletrónicos disponíveis no Portal Autárquico ou no Sistema Eletrónico de Licenciamento de Operações Urbanísticas implementado em diversos municípios.
Segundo passo: reunir os elementos do requerente. Para pessoas singulares, recolha NIF, número e validade do Cartão de Cidadão, morada com código postal NNNN-NNN, telemóvel +351 e endereço eletrónico. Para pessoas coletivas, obtenha a certidão permanente atualizada da Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt e confirme a denominação social, o NIPC, a sede e os poderes de representação. Para procuradores, técnicos autores do projeto ou diretores de fiscalização, junte procuração ou termo de responsabilidade subscrito por técnico inscrito em Ordem profissional reconhecida (Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Engenheiros, Ordem dos Engenheiros Técnicos).
Terceiro passo: identificar o prédio e o ato urbanístico antecedente. Indique o concelho, freguesia atual após a Lei nº 11-A/2013, número de artigo matricial extraído da caderneta predial, número da descrição predial na Conservatória do Registo Predial, morada completa, andar e fração. Indique o número do alvará da licença de construção ou o recibo da comunicação prévia que antecedeu a obra, bem como a data de conclusão da obra para verificação do prazo de 30 dias previsto no artigo 62.º nº 4 do RJUE.
Quarto passo: especificar a utilização pretendida. Indique com precisão o uso a autorizar — habitação unifamiliar, habitação multifamiliar, comércio (com CAE), serviços, indústria (Tipo 1, 2 ou 3 conforme SIR — Decreto-Lei nº 169/2012), armazenagem, equipamento coletivo, alojamento turístico (modalidade do Decreto-Lei nº 39/2008), Alojamento Local (modalidade do Decreto-Lei nº 128/2014). Verifique a admissibilidade do uso pretendido face ao Plano Diretor Municipal (PDM) em vigor e ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE).
Quinto passo: preparar os documentos técnicos. Reúna o termo de responsabilidade do diretor de fiscalização da obra subscrito por técnico inscrito em Ordem profissional, as telas finais do edifício efetivamente construído, a ficha técnica da habitação para edifícios habitacionais concluídos após 30 de Março de 2004 (Decreto-Lei nº 68/2004), o certificado energético emitido pela ADENE ao abrigo do Decreto-Lei nº 101-D/2020, o certificado acústico ao abrigo do Decreto-Lei nº 9/2007, e o certificado ITED de infraestruturas de telecomunicações ao abrigo do Decreto-Lei nº 123/2009.
Sexto passo: anexar comprovativos de infraestruturas. Junte cópia dos contratos de fornecimento de água, eletricidade, gás (quando aplicável) e telecomunicações, ou declarações das entidades gestoras (entidade municipal ou intermunicipal regulada pela ERSAR para água e saneamento; comercializador regulado pela ERSE para eletricidade e gás; operador regulado pela ANACOM para telecomunicações).
Sétimo passo: pagar a taxa municipal. Consulte o Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais para apurar o valor devido, em função da área bruta de construção e do uso pretendido. O pagamento faz-se geralmente por multibanco no Balcão Único da Câmara Municipal, por homebanking através de referência multibanco gerada pelo Portal Autárquico, ou por transferência bancária. Conserve o comprovativo do pagamento.
Oitavo passo: apresentar o pedido. A apresentação faz-se pelo Sistema Eletrónico de Licenciamento implementado pelo município, pelo Balcão Único da Câmara Municipal, pelo Espaço Empresa quando o requerente seja empresa, ou por correio postal registado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal. Conserve recibo de receção com indicação da data de apresentação para contagem do prazo de 20 dias para vistoria e decisão.
Nono passo: acompanhar a vistoria municipal. A Câmara Municipal realizará vistoria por técnicos próprios no prazo de 15 dias contado da apresentação do pedido, conforme o artigo 64.º do RJUE. O requerente deve assegurar acesso ao prédio e disponibilidade do diretor de fiscalização ou de pessoa habilitada. A não realização da vistoria no prazo legal pode determinar deferimento tácito ao abrigo do artigo 111.º do RJUE, situação que deve ser verificada com o apoio de advogado ou solicitador inscritos nas respetivas Ordens.
Décimo passo: receber e arquivar o alvará. Após decisão favorável, a Câmara emite o alvará da licença de utilização, ou averba a autorização de utilização para edifícios sujeitos a comunicação prévia. Conserve cópia digital com assinatura eletrónica qualificada e cópia em papel para apresentação ao notário, à Conservatória, à entidade gestora do AL ou aos demais terceiros interessados.
Requisitos legais para Pedido de Licença de Utilização em Portugal
Os requisitos legais do Pedido de Licença de Utilização em Portugal resultam principalmente do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro), regulamentado pela Portaria nº 113/2015 de 22 de Abril e por uma extensa rede de regulamentos municipais.
Competência. A competência para emissão da licença ou autorização de utilização pertence à Câmara Municipal do município onde se localiza o prédio, conforme o artigo 5.º do RJUE. A delegação de competência no Presidente da Câmara é regra; a subdelegação em Vereadores ou Dirigentes pode ocorrer nos termos do Código do Procedimento Administrativo (CPA, Decreto-Lei nº 4/2015 de 7 de Janeiro). Em municípios com Comissão Municipal de Coordenação do Urbanismo (CMCU), o parecer prévio desta pode ser obrigatório.
Legitimidade. O artigo 8.º do RJUE confere legitimidade ao proprietário do prédio, ao titular de direito real menor (usufrutuário, superficiário, comodatário), ao mandatário com procuração e ao titular de promessa de aquisição com sinal pago e cláusula de execução específica nos termos do artigo 830.º do Código Civil. Para pessoas coletivas, a vinculação faz-se por gerência (Sociedades por Quotas) ou administração (Sociedades Anónimas) com poderes confirmados pela certidão permanente.
Forma. O artigo 8.º do RJUE e a Portaria nº 113/2015 admitem o pedido por escrito, em formulário pré-aprovado, ou eletronicamente através do Sistema Eletrónico de Licenciamento implementado pelo município. A assinatura faz-se manuscrita, com reconhecimento presencial quando exigido, ou eletronicamente qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021 de 9 de Fevereiro.
Elementos instrutórios. A Portaria nº 113/2015 enumera os documentos obrigatórios: requerimento subscrito pelo titular ou por mandatário; termo de responsabilidade do diretor de fiscalização da obra subscrito por técnico inscrito em Ordem profissional reconhecida (artigo 63.º nº 2 do RJUE); telas finais do edifício; ficha técnica da habitação ao abrigo do Decreto-Lei nº 68/2004 quando aplicável; certificado energético da ADENE ao abrigo do Decreto-Lei nº 101-D/2020; certificado acústico ao abrigo do Decreto-Lei nº 9/2007 quando aplicável; certificado ITED ao abrigo do Decreto-Lei nº 123/2009 quando aplicável; comprovativos de ligação a infraestruturas. A não apresentação de elementos obrigatórios determina convite ao aperfeiçoamento ao abrigo do artigo 11.º do RJUE.
Vistoria. O artigo 64.º do RJUE prevê vistoria realizada por técnicos da Câmara Municipal no prazo de 15 dias contado da apresentação do pedido, salvo se a obra tiver sido sujeita a comunicação prévia, caso em que a vistoria é facultativa salvo dúvida fundada. A vistoria verifica a conformidade do edifício com o projeto aprovado, com o alvará e com as normas técnicas aplicáveis. Quando se verifiquem desconformidades menores, a Câmara pode notificar para correção em prazo certo; quando se verifiquem desconformidades estruturais, pode ser exigido novo procedimento de licenciamento ou aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística.
Prazo de decisão. O artigo 64.º do RJUE fixa o prazo de 20 dias contado da apresentação do pedido para emissão do alvará, salvo prorrogação fundamentada. Decorrido o prazo sem decisão expressa, opera o deferimento tácito ao abrigo do artigo 111.º do RJUE, instituto particularmente relevante na reforma do licenciamento urbanístico do Decreto-Lei nº 10/2024. O deferimento tácito habilita o requerente a iniciar o uso, devendo a Câmara emitir o alvará no prazo de 30 dias quando solicitado.
Taxas. A emissão da licença de utilização sujeita-se ao pagamento de taxas fixadas pelo Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais ao abrigo da Lei nº 53-E/2006 de 29 de Dezembro. O valor varia entre municípios em função da área bruta de construção, do uso pretendido e da complexidade. A liquidação faz-se com a apresentação do pedido e o pagamento condiciona a emissão do alvará.
Tutela administrativa e judicial. Da decisão de indeferimento ou das exigências do convite ao aperfeiçoamento cabe reclamação ao autor da decisão, recurso hierárquico e ação administrativa especial perante o Tribunal Administrativo de Círculo competente, ao abrigo do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA, Lei nº 15/2002 de 22 de Fevereiro). O prazo de impugnação contenciosa é de 3 meses contado da notificação da decisão. A inação da Câmara Municipal pode ser objeto de ação para cumprimento de dever de decidir nos termos do artigo 66.º do CPTA.
Erros comuns a evitar no seu Pedido de Licença de Utilização em Portugal
Os erros mais frequentes na formulação do Pedido de Licença de Utilização em Portugal podem comprometer a obtenção tempestiva da licença e bloquear escrituras públicas, registos prediais, registos de Alojamento Local ou aberturas de estabelecimento.
Apresentação fora do prazo de 30 dias após conclusão da obra. O artigo 62.º nº 4 do RJUE fixa o prazo de 30 dias contado da conclusão da obra para apresentação do pedido. O incumprimento expõe o titular à instauração de processo de contraordenação ao abrigo do artigo 98.º do RJUE com coima entre 500 e 200 000 euros para pessoas singulares e entre 1 500 e 450 000 euros para pessoas coletivas. A solução é monitorizar a data de conclusão da obra registada no livro de obra e iniciar o processo de pedido de licença de utilização imediatamente após.
Documentos instrutórios incompletos. A Portaria nº 113/2015 enumera com precisão os documentos exigidos. A não apresentação de termo de responsabilidade do diretor de fiscalização, telas finais, ficha técnica da habitação, certificado energético da ADENE ou certificado acústico determina convite ao aperfeiçoamento ao abrigo do artigo 11.º do RJUE com prazo certo, com risco de indeferimento liminar do pedido se o aperfeiçoamento não for cumprido. A solução é checklist completa antes da apresentação, idealmente verificada por arquiteto inscrito na Ordem dos Arquitetos ou engenheiro inscrito na Ordem dos Engenheiros.
Desconformidade entre construído e projeto aprovado. A vistoria municipal prevista no artigo 64.º do RJUE compara o edifício com o projeto aprovado e com o alvará de construção. Desconformidades menores podem ser corrigidas; desconformidades estruturais (alteração de fachada, alteração de tipologia, ampliação não licenciada, alteração de uso não autorizada) podem exigir novo procedimento de licenciamento e mesmo medidas de tutela da legalidade urbanística com demolição. A solução é controlar a execução fiel ao projeto e tramitar atempadamente eventuais alterações.
Uso pretendido incompatível com o PDM ou RMUE. O Plano Diretor Municipal (PDM) classifica o solo e fixa parâmetros urbanísticos por classe e categoria. O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) define usos admissíveis por zona. Pedidos de licença de utilização para uso comercial em zona habitacional ou para uso industrial em zona de comércio são liminarmente indeferidos. A solução é cruzar previamente o uso pretendido com o PDM e RMUE em vigor, recorrendo a parecer prévio dos Serviços de Urbanismo quando subsista dúvida.
Falta de ficha técnica da habitação para edifícios concluídos após 30 de Março de 2004. O Decreto-Lei nº 68/2004 obriga à elaboração e entrega de ficha técnica da habitação para edifícios com fim habitacional concluídos após esta data. A omissão impede a emissão da licença de utilização para fim habitacional e bloqueia escritura pública e registo predial. A solução é elaborar a ficha técnica em paralelo com o termo de responsabilidade do diretor de fiscalização, com subscrição pelo técnico autor do projeto.
Certificado energético desatualizado ou ausente. O Decreto-Lei nº 101-D/2020 de 7 de Dezembro exige certificado energético emitido pela ADENE — Agência para a Energia, válido por 10 anos para imóveis residenciais. A apresentação de certificado vencido ou de prédio diferente determina convite ao aperfeiçoamento. A solução é contratar perito qualificado registado na ADENE com tempo suficiente antes da apresentação do pedido.
Falta de comprovativo de pagamento de taxas. A taxa municipal devida pelo Regulamento Municipal de Taxas é condição da emissão do alvará. Pedidos sem comprovativo de pagamento ou com pagamento de valor incorreto são suspensos até regularização. A solução é confirmar previamente o valor exato com os Serviços de Urbanismo da Câmara Municipal e pagar antes ou no momento da apresentação.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
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}Perguntas Frequentes
A Licença de Utilização em Portugal é o ato administrativo emitido pela Câmara Municipal territorialmente competente que reconhece a aptidão de edifício ou fração autónoma para o fim pretendido — habitação, comércio, serviços, indústria, armazenagem, equipamento coletivo, alojamento turístico ou Alojamento Local — após a conclusão de obras de construção, ampliação, alteração ou após mudança de afetação. O regime resulta dos artigos 62.º a 66.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro), regulamentado pela Portaria nº 113/2015 de 22 de Abril. A licença é exigida para celebração de escritura pública de compra e venda de prédio urbano construído após 7 de Agosto de 1951 ao abrigo do Decreto-Lei nº 281/99 de 26 de Julho, para constituição da propriedade horizontal nos termos dos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil, para registo de Alojamento Local ao abrigo do Decreto-Lei nº 128/2014 com as alterações da Lei nº 56/2023, e para abertura de estabelecimento comercial, industrial ou de serviços. A sua omissão expõe o titular a coima entre 500 e 200 000 euros para pessoas singulares e entre 1 500 e 450 000 euros para pessoas coletivas ao abrigo do artigo 98.º do RJUE.
O artigo 64.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, Decreto-Lei nº 555/99) fixa o prazo legal de 20 dias contado da apresentação do pedido para emissão do alvará da licença de utilização. Dentro deste prazo, a Câmara Municipal realiza vistoria por técnicos próprios no prazo de 15 dias, verifica a conformidade do edifício com o projeto aprovado e com as normas técnicas aplicáveis, e profere decisão expressa. Decorrido o prazo de 20 dias sem decisão, opera o deferimento tácito ao abrigo do artigo 111.º do RJUE, instituto reforçado pela reforma do licenciamento urbanístico do Decreto-Lei nº 10/2024 de 8 de Janeiro. O deferimento tácito habilita o requerente a iniciar o uso e a Câmara fica obrigada a emitir o alvará no prazo de 30 dias quando expressamente solicitado. Na prática, os prazos efetivos variam significativamente entre municípios, situando-se tipicamente entre 30 e 90 dias para municípios com Sistema Eletrónico de Licenciamento implementado e entre 90 e 180 dias para municípios com tramitação predominantemente em papel. A complexidade do edifício (uso, área, dotação de infraestruturas) e a completude inicial do pedido são fatores determinantes da rapidez efetiva.
A Portaria nº 113/2015 de 22 de Abril enumera os documentos instrutórios obrigatórios para o Pedido de Licença de Utilização. São eles: requerimento subscrito pelo titular ou mandatário; termo de responsabilidade do diretor de fiscalização da obra subscrito por técnico inscrito na Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Engenheiros ou Ordem dos Engenheiros Técnicos (artigo 63.º nº 2 do RJUE); telas finais do edifício efetivamente construído; ficha técnica da habitação ao abrigo do Decreto-Lei nº 68/2004 de 25 de Março para edifícios com fim habitacional concluídos após 30 de Março de 2004; certificado energético emitido pela ADENE — Agência para a Energia ao abrigo do Decreto-Lei nº 101-D/2020 de 7 de Dezembro; certificado de cumprimento do regime acústico ao abrigo do Decreto-Lei nº 9/2007 de 17 de Janeiro quando aplicável; certificado ITED de infraestruturas de telecomunicações em edifícios ao abrigo do Decreto-Lei nº 123/2009 de 21 de Maio quando aplicável; comprovativos de ligação às redes públicas de água, eletricidade, gás (quando aplicável) e telecomunicações; caderneta predial atualizada emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira; certidão predial permanente da Conservatória do Registo Predial; comprovativo de pagamento da taxa municipal devida. A não apresentação de elementos obrigatórios determina convite ao aperfeiçoamento ao abrigo do artigo 11.º do RJUE em prazo certo.
O artigo 62.º nº 5 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, Decreto-Lei nº 555/99) admite expressamente o pedido de licença de utilização para alteração da utilização sem realização de obras, situação típica da conversão de habitação para serviços, de armazém para comércio ou de oficina para escritório. O procedimento exige verificação pela Câmara Municipal da admissibilidade da nova afetação face ao Plano Diretor Municipal (PDM) e ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE) em vigor, do cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU, Decreto nº 38 382 de 1951), do regime de acessibilidade do Decreto-Lei nº 163/2006 de 8 de Agosto, do regime acústico do Decreto-Lei nº 9/2007, do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e das normas específicas da nova atividade. A Câmara Municipal pode exigir adaptações construtivas para cumprimento de normas técnicas (escadas de emergência, casas de banho acessíveis, ventilação, isolamento acústico) antes de emitir o alvará. Os documentos instrutórios incluem termo de responsabilidade técnica de arquiteto ou engenheiro, plantas atualizadas com indicação da nova afetação, comprovativo de admissibilidade do uso face ao PDM e à legislação setorial aplicável (CAE para comércio, SIR para indústria, Decreto-Lei nº 128/2014 para Alojamento Local).
A verificação da existência e validade de Licença de Utilização em Portugal pode ser feita por várias vias complementares. Primeira via: consulta direta dos Serviços de Urbanismo da Câmara Municipal territorialmente competente, presencialmente no Balcão Único ou por requerimento eletrónico, indicando o número de descrição predial, número de artigo matricial, morada e identificação do requerente como interessado legítimo (proprietário, comprador, arrendatário, mediador imobiliário registado no IMPIC). A Câmara pode emitir certidão da licença de utilização sujeita a taxa fixada pelo Regulamento Municipal de Taxas. Segunda via: consulta da certidão predial permanente na Conservatória do Registo Predial em www.predialonline.justica.gov.pt — embora a licença não conste obrigatoriamente do registo, muitas Conservatórias inscrevem o número e data do alvará no momento da primeira aquisição. Terceira via: consulta da caderneta predial no Portal das Finanças — o tipo de prédio (urbano, rústico, misto) e a sua afetação são indicadores indiretos da existência de licença. Quarta via: solicitação ao senhorio ou vendedor de cópia do alvará da licença de utilização, documento original ou certificado, exigência habitual em escrituras públicas e contratos de arrendamento. A ausência de licença de utilização pode ser regularizada mediante pedido posterior à Câmara Municipal, eventualmente com necessidade de procedimento de legalização nos termos do artigo 102.º-A do RJUE introduzido pela Lei nº 60/2007.
A utilização de imóvel sem licença de utilização ou em desconformidade com a licença emitida configura contraordenação urbanística punível ao abrigo do artigo 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro). As coimas variam entre 500 e 200 000 euros para pessoas singulares e entre 1 500 e 450 000 euros para pessoas coletivas, podendo ser agravadas em caso de reincidência ou de gravidade da infração. A par da coima, a Câmara Municipal pode aplicar medidas de tutela da legalidade urbanística previstas nos artigos 102.º a 109.º do RJUE: embargo da utilização, demolição da obra desconforme, reposição do uso anterior. Em casos extremos, pode ser ordenada interdição da utilização com selagem do imóvel pela Polícia Municipal ou pela Polícia de Segurança Pública. Para além das sanções administrativas, a utilização de imóvel sem licença para fim comercial ou industrial impede a abertura legal do estabelecimento, sujeita o titular a coimas adicionais ao abrigo do regime do Licenciamento Zero (Decreto-Lei nº 48/2011) ou do Sistema de Indústria Responsável (SIR, Decreto-Lei nº 169/2012), e pode determinar encerramento administrativo pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Para uso habitacional, a falta de licença impede a celebração de escritura pública de compra e venda, o registo predial da aquisição, a constituição da propriedade horizontal e o registo de Alojamento Local.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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