Arrears Repayment Plan Portugal
ACORDO DE REGULARIZAÇÃO DE RENDAS EM ATRASO
Celebrado em [Letter City], [Letter Date], ao abrigo do artigo 405.º do Código Civil e do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, entre:
PRIMEIRO OUTORGANTE — SENHORIO
[Landlord Name], NIF/NIPC [Landlord NIF], com sede ou domicílio em [Landlord Address], IBAN [Landlord IBAN].
SEGUNDO OUTORGANTE — ARRENDATÁRIO
[Tenant Name], NIF [Tenant NIF], Cartão de Cidadão [Tenant CC], com morada em [Tenant Address].
CONSIDERANDO QUE:
A) As partes celebraram contrato de arrendamento [Lease Type] em [Lease Date], com renda mensal atual de [Current Rent] (Portal das Finanças n.º [AT Contract Number]).
B) O Segundo Outorgante encontra-se em mora no pagamento das rendas correspondentes a: [Debt Months], no valor total de [Debt Total], acrescido de juros de mora vencidos de [Interest Amount].
C) As partes pretendem evitar o procedimento especial de despejo no Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 6/2006 e regularizar a dívida acumulada de forma faseada, mantendo a relação locatícia.
É CELEBRADO O PRESENTE ACORDO, QUE SE REGE PELAS CLÁUSULAS SEGUINTES:
Cláusula 1.ª (Reconhecimento da dívida)
O Segundo Outorgante reconhece expressamente a dívida correspondente às rendas vencidas e não pagas referidas no Considerando B), no valor total de [Debt Total], acrescido de juros de mora vencidos de [Interest Amount], ao abrigo do artigo 458.º e do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil.
Cláusula 2.ª (Juros de mora)
O capital em dívida vence juros de mora à taxa anual de [Interest Rate], calculados desde a data de vencimento de cada renda em mora até efetivo e integral pagamento.
Cláusula 3.ª (Plano de pagamento)
O Segundo Outorgante obriga-se a pagar a dívida total em [Instalment Count] prestações mensais, no valor unitário de [Instalment Amount], com a primeira prestação vencida em [First Instalment Date] e as seguintes no [Monthly Due Day], por transferência bancária para o IBAN [Landlord IBAN].
Cláusula 4.ª (Manutenção da renda corrente)
O Segundo Outorgante mantém a obrigação de pagar pontualmente a renda corrente do mês em curso e seguintes no valor de [Current Rent], em paralelo com as prestações do plano de regularização. O presente acordo incide exclusivamente sobre as rendas vencidas até à data da sua celebração.
Cláusula 5.ª (Suspensão condicional do despejo)
O Primeiro Outorgante renuncia, enquanto o presente acordo for cumprido pontualmente, ao exercício do direito de resolução do contrato de arrendamento ao abrigo do artigo 1083.º n.º 3 do Código Civil pelas rendas referidas no Considerando B).
Cláusula 6.ª (Incumprimento)
O atraso superior a 8 dias úteis no pagamento de qualquer prestação do plano, ou da renda corrente, opera o vencimento antecipado de todas as prestações em dívida e habilita o Primeiro Outorgante a invocar resolução do contrato ao abrigo do artigo 1083.º n.º 3 do Código Civil, com pedido de despejo no Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), e/ou ação executiva sumária com base no presente acordo, ao abrigo dos artigos 703.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Cláusula 7.ª (Garantias)
[Guarantor]
Cláusula 8.ª (Foro)
Para qualquer litígio decorrente do presente acordo é competente o Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca correspondente à localização do locado, com expressa renúncia a qualquer outro foro.
O presente acordo é celebrado em duplicado, ficando um exemplar com cada uma das partes, com assinaturas reconhecidas presencialmente nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 para efeitos de força executiva.
_______________________________________
[Landlord Name]
Senhorio (Primeiro Outorgante)
_______________________________________
[Tenant Name]
Arrendatário (Segundo Outorgante)
Senhorio
________________
Signature
Arrendatário
________________
Signature
What Is a Arrears Repayment Plan Portugal?
O Acordo de Regularização de Rendas em Atraso é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Código Civil artigo 405.º. A base legal do acordo radica em três planos articulados. Primeiro, no artigo 405.º do Código Civil, que consagra a liberdade de fixação contratual do conteúdo do negócio dentro dos limites da lei e da boa fé. Segundo, no artigo 1083.º n.º 3 do Código Civil, que prevê a faculdade de o arrendatário fazer cessar o fundamento de resolução por mora no pagamento da renda, mediante pagamento ou consignação em depósito do valor em dívida acrescido de indemnização não inferior a 50% — a moratória contratual ao abrigo do acordo de regularização cumpre função análoga, com base negocial. Terceiro, no princípio geral da boa fé contratual do artigo 762.º n.º 2 do Código Civil, que orienta a execução de qualquer obrigação convencionada. O acordo tem por finalidade prática evitar o despejo, que constituiria solução juridicamente forte para o senhorio (com cessação do contrato e perda da posição arrendatária para o arrendatário) mas economicamente penalizadora para ambas as partes. Para o senhorio, o despejo implica perda imediata da fonte de renda, custos de procedimento (BNA, agentes de execução), tempo até nova locação (tipicamente 2 a 6 meses), risco de degradação do locado durante a desocupação, e custos de readaptação para nova relação locatícia. Para o arrendatário, o despejo implica perda da habitação ou do estabelecimento, custos de mudança, dificuldade de obtenção de novo arrendamento (com referências negativas e exigência reforçada de fiador ou caução). O regime fiscal do acordo é favorável às partes. Os juros de mora convencionados são tributáveis em sede de IRS Categoria E (rendimentos de capitais) para o senhorio, com retenção na fonte aplicável conforme o caso, ao abrigo do artigo 5.º do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro. As rendas em atraso continuam a ser tributáveis em IRS Categoria F (rendimentos prediais) à taxa autónoma de 25% (com possibilidade de englobamento) ou às taxas progressivas conforme a opção do contribuinte ao abrigo do artigo 72.º do Código do IRS. O acordo deve ser comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Portal das Finanças quando altere as condições essenciais do contrato originário. O acordo reforça o equilíbrio contratual e a estabilidade da relação locatícia. Para o senhorio, formaliza o reconhecimento da dívida pelo arrendatário (com efeito interruptivo do prazo de prescrição do artigo 309.º do Código Civil), fixa juros de mora previsíveis, e disciplina a continuação do pagamento da renda corrente em paralelo com a regularização da dívida acumulada. Para o arrendatário, suspende a exigibilidade imediata e integral da dívida, evita o procedimento de despejo, e mantém a estabilidade habitacional ou comercial. A celebração por escrito particular com reconhecimento presencial das assinaturas perante advogado ou notário ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 reforça a executoriedade em caso de incumprimento subsequente.
When Do You Need a Arrears Repayment Plan Portugal?
O Acordo de Regularização de Rendas em Atraso em Portugal torna-se necessário sempre que o arrendatário deixe de pagar pontualmente uma ou mais rendas vencidas e o senhorio prefira a regularização faseada da dívida em detrimento do procedimento de despejo. O artigo 1083.º n.º 3 do Código Civil consagra a mora superior a três meses como fundamento autónomo de resolução do contrato pelo senhorio, e o artigo 15.º da Lei n.º 6/2006 (NRAU) prevê o procedimento especial de despejo no Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) — o acordo permite às partes evitar a litigiosidade e preservar a relação locatícia.
A negociação é tipicamente desencadeada após a interpelação para pagamento remetida pelo senhorio nos termos do artigo 1041.º do Código Civil, em que se concede ao arrendatário prazo razoável (tipicamente 8 dias) para pagar a renda vencida acrescida de indemnização não inferior a 50% nos termos do artigo 1083.º n.º 3. O arrendatário em dificuldade económica conjuntural (perda de emprego, doença, redução de rendimentos sazonal) que pretenda manter a habitação ou o estabelecimento pode propor ao senhorio um plano de regularização que contemple o pagamento parcial imediato e o restante em prestações compatíveis com a sua capacidade financeira presente.
O acordo é particularmente útil em arrendamentos de longa duração com relação locatícia estável, em que ambas as partes têm interesse na continuidade. Para o senhorio, evita os custos diretos do procedimento de despejo (taxa de justiça do BNA de €51 ao abrigo do Regulamento das Custas Processuais — RCP, taxas dos agentes de execução, honorários de advogado), os custos indiretos (período sem renda durante o procedimento, custos de readaptação para nova locação), e o risco de degradação do locado. Para o arrendatário com vínculo profissional ou familiar à zona, evita a desestruturação da vida quotidiana decorrente da mudança forçada.
O acordo é igualmente adequado em situações de incumprimento acumulado por dificuldades temporárias do arrendatário com sólida perspetiva de recuperação económica — restabelecimento de emprego, conclusão de prestação de subsídio de desemprego pago pelo Instituto da Segurança Social (ISS), recebimento de prestações em atraso, conclusão de obras na unidade de negócio que gerou suspensão temporária de rendimentos. A confiança razoável do senhorio na recuperação do arrendatário, eventualmente reforçada por garantia adicional (fiador, caução, livrança em branco com pacto de preenchimento ao abrigo da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças de 1934), é pressuposto da negociação.
O acordo aplica-se tanto ao arrendamento habitacional como ao arrendamento não habitacional regulado pelos artigos 1108.º e seguintes do Código Civil (arrendamento para fins comerciais, industriais, de exercício de profissão liberal). Para o arrendamento habitacional, a Lei n.º 56/2023 de 6 de Outubro ("Mais Habitação") reforçou os mecanismos de proteção do arrendatário em situação de vulnerabilidade económica, incluindo o Programa de Apoio ao Arrendamento gerido pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU), que pode complementar a capacidade do arrendatário cumprir o acordo de regularização. Para o arrendamento não habitacional, a negociação envolve frequentemente análise da viabilidade económica do estabelecimento e pode integrar-se em processos extrajudiciais de revitalização nos termos do RERE (Lei n.º 8/2018 de 2 de Março).
O acordo evita ainda a propositura de ação executiva fundada nas rendas vencidas, com penhora de bens e contas bancárias do arrendatário ao abrigo dos artigos 703.º e seguintes do Código de Processo Civil. A resolução amigável reduz custos para o senhorio (taxa de justiça, honorários, agente de execução) e preserva a capacidade futura de pagamento do arrendatário, sem a sobrecarga das custas processuais que multiplicariam a dívida originária. O acordo pode ainda ser homologado pelo Julgado de Paz competente para causas até €15.000 nos termos da Lei n.º 78/2001, conferindo-lhe força executiva.
What to Include in Your Arrears Repayment Plan Portugal
O Acordo de Regularização de Rendas em Atraso em Portugal eficaz integra um conjunto de elementos formais e substanciais que asseguram a sua executoriedade perante o Juízo Local Cível do Tribunal Judicial da Comarca competente, designadamente em eventual ação executiva sumária por incumprimento subsequente.
Identificação rigorosa das partes. Para o senhorio devem constar nome ou denominação social, NIF ou NIPC, morada da sede ou domicílio fiscal, e identificação do representante legal com poderes confirmados pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial. Para o arrendatário devem constar nome completo, NIF, número de cartão de cidadão, morada do locado, profissão e telemóvel +351 9XX XXX XXX. Para fiadores ou avalistas eventualmente intervenientes devem constar nome completo, NIF, morada e indicação dos poderes (fiança simples ao abrigo do artigo 627.º do Código Civil, fiança solidária com renúncia ao benefício da excussão prévia, aval em livrança).
Identificação do contrato de arrendamento subjacente. Devem constar a data de celebração, a duração contratada (prazo certo ou duração indeterminada), o tipo de arrendamento (habitacional, não habitacional, comercial, industrial), a renda mensal atual em euros formatada "1.234,56 €", o número do contrato no Portal das Finanças (atribuído pela Autoridade Tributária e Aduaneira na liquidação inicial do Imposto do Selo), e a morada completa do locado com código postal NNNN-NNN.
Reconhecimento expresso da dívida. O arrendatário deve declarar expressamente o reconhecimento da dívida correspondente às rendas vencidas e não pagas, com individualização mensal — "renda do mês de janeiro de 2026 no valor de 750,00 €", "renda do mês de fevereiro de 2026 no valor de 750,00 €" — e indicação do valor total acumulado. O reconhecimento expresso interrompe o prazo de prescrição do artigo 309.º do Código Civil (20 anos para créditos contratuais ordinários) e do artigo 310.º alínea b) (5 anos para rendas vencidas), e constitui título executivo nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil.
Fixação dos juros de mora. As partes devem estipular se o capital em dívida vence juros e a respetiva taxa. Na ausência de estipulação, aplicar-se-iam supletivamente os juros legais civis (4% ao ano nos termos da Portaria n.º 291/2003, com sucessivas alterações) ou os juros legais comerciais (atualmente cerca de 12,5% para créditos comerciais nos termos do Aviso da Direção-Geral do Tesouro e Finanças). A estipulação contratual pode adotar valor intermédio (5% a 8% anual) que reflita o equilíbrio entre o ressarcimento do senhorio e a viabilidade do plano para o arrendatário, com cálculo desde a data de vencimento de cada renda em mora.
Calendário de pagamento. O acordo deve fixar o calendário detalhado das prestações de regularização — número de prestações, valor unitário em euros, data de vencimento mensal (preferencialmente coincidente com a data de pagamento da renda corrente), e modalidade de pagamento (transferência bancária para o IBAN PT50 + 21 dígitos do senhorio, débito direto autorizado, depósito bancário). A duração típica do plano situa-se entre 6 e 24 meses, em função do montante em dívida e da capacidade do arrendatário.
Manutenção do pagamento da renda corrente. O acordo deve declarar expressamente que o arrendatário mantém a obrigação de pagar pontualmente a renda corrente, e que o plano de regularização incide exclusivamente sobre as rendas vencidas até à data do acordo. A confusão entre regularização da dívida e renda corrente é fonte frequente de litígio e deve ser preempta com cláusula clara.
Clásula de incumprimento. O acordo deve prever as consequências do incumprimento — designadamente o vencimento antecipado de todas as prestações em dívida, a recuperação do direito de o senhorio invocar o fundamento de resolução do contrato ao abrigo do artigo 1083.º n.º 3 do Código Civil, e a exigibilidade imediata da indemnização adicional. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça tem privilegiado a executoriedade da cláusula desde que clara e proporcional.
Garantias adicionais. O acordo pode integrar garantias adicionais ao já prestado pelo arrendatário no contrato originário (caução tipicamente de uma a duas rendas) — fiança solidária de terceiro com renúncia ao benefício da excussão prévia (artigo 640.º do Código Civil), aval em livrança em branco com pacto de preenchimento ao abrigo da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças de 1934, ou hipoteca sobre imóvel do arrendatário ou de terceiro (com registo na Conservatória do Registo Predial competente).
Forma e assinaturas. O acordo deve ser celebrado por escrito em duplicado, com assinaturas reconhecidas presencialmente perante advogado, solicitador, notário ou conservador ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março. As assinaturas reconhecidas conferem força executiva nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil, dispensando ação declarativa prévia em caso de incumprimento. O acordo pode ainda ser homologado pelo Julgado de Paz competente para causas até €15.000 nos termos da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Regularização de Rendas em Atraso em Portugal como ferramenta operacional para senhorios e arrendatários que pretendam preservar a relação locatícia e evitar o procedimento de despejo. Para situações conexas, o nosso catálogo inclui a Interpelação para Pagamento de Renda (notificação prévia ao arrendatário em mora) e a Resolução de Contrato de Arrendamento (extinção da relação locatícia em caso de incumprimento definitivo).
How to Fill Out Your Arrears Repayment Plan Portugal
O preenchimento do Acordo de Regularização de Rendas em Atraso em Portugal segue uma sequência prática que assegura a executoriedade do plano e o equilíbrio entre os interesses do senhorio e do arrendatário, à luz do princípio da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil.
Primeiro passo: apure a dívida com rigor. Liste todas as rendas vencidas e não pagas, com identificação mensal — mês a que respeita, valor em euros, data de vencimento, valor já pago em parte se aplicável, valor em falta. Recolha os comprovativos bancários do senhorio (extratos de conta) e os do arrendatário (transferências parciais já efetuadas). Calcule o valor total acumulado e os juros de mora eventualmente devidos desde a data de vencimento de cada renda.
Segundo passo: identifique com precisão as partes. Para o senhorio, recolha nome ou denominação social, NIF ou NIPC, morada da sede ou domicílio fiscal, identificação do representante legal e IBAN PT50 para pagamento. Para o arrendatário, recolha nome completo, NIF, número de cartão de cidadão (com indicação de validade), morada do locado, profissão e telemóvel +351 9XX XXX XXX. Para fiadores ou avalistas eventualmente intervenientes, recolha os mesmos dados acrescidos de comprovativo de capacidade financeira (declaração de IRS recente, certidão de não dívidas à AT e Segurança Social).
Terceiro passo: identifique o contrato de arrendamento subjacente. Inscreva a data de celebração, o tipo (habitacional ou não habitacional), a duração, a renda mensal atual e o número do contrato no Portal das Finanças. Anexe cópia integral do contrato e da última prova de pagamento de renda regular para enquadramento documental.
Quarto passo: redija o reconhecimento expresso da dívida. Inscreva no corpo do acordo a declaração do arrendatário no sentido de reconhecer expressamente a dívida correspondente às rendas vencidas e não pagas, com individualização mensal e indicação do valor total acumulado. Esta declaração interrompe o prazo de prescrição do artigo 310.º alínea b) do Código Civil (5 anos para rendas) e constitui título executivo ao abrigo do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil.
Quinto passo: estipule os juros de mora. Fixe a taxa anual aplicável (recomenda-se entre 5% e 8% para arrendamento habitacional, 8% a 12% para arrendamento não habitacional comercial), a data de início do cálculo (vencimento de cada renda em mora) e a modalidade de cálculo (juros simples sobre o capital em dívida ou juros compostos com capitalização anual). Indique se os juros vencidos são imediatamente exigíveis ou se são integrados nas prestações do plano.
Sexto passo: defina o calendário de pagamento. Estabeleça o número de prestações (recomenda-se entre 6 e 24 meses em função do montante e da capacidade do arrendatário), o valor unitário em euros, a data de vencimento mensal (preferencialmente coincidente com a data da renda corrente), e a modalidade de pagamento (transferência bancária para o IBAN PT50 + 21 dígitos do senhorio, débito direto SEPA autorizado, depósito bancário identificado). Considere prestação inicial superior (sinal) para reforçar o compromisso do arrendatário.
Sétimo passo: declare expressamente a manutenção do pagamento da renda corrente. Inscreva cláusula clarificadora segundo a qual o arrendatário mantém a obrigação de pagar pontualmente a renda corrente do mês em curso e seguintes, e que o plano de regularização incide exclusivamente sobre as rendas vencidas até à data do acordo. A confusão entre dívida regularizada e renda corrente é fonte frequente de litígio.
Oitavo passo: redija a cláusula de incumprimento. Estabeleça que o incumprimento de qualquer prestação do plano por mais de 8 dias úteis acarreta o vencimento antecipado de todas as prestações em dívida, a recuperação do direito do senhorio invocar o fundamento de resolução do contrato ao abrigo do artigo 1083.º n.º 3 do Código Civil, e a exigibilidade imediata da indemnização adicional não inferior a 50% das rendas em mora. Especifique igualmente o atraso permitido na renda corrente antes de fundamentar incumprimento (recomenda-se 8 dias úteis em conformidade com o artigo 1083.º n.º 3).
Nono passo: integre garantias adicionais. Considere fiança solidária de terceiro com renúncia ao benefício da excussão prévia ao abrigo do artigo 640.º do Código Civil, aval em livrança em branco com pacto de preenchimento, ou hipoteca sobre imóvel com registo na Conservatória do Registo Predial. Identifique o garante (nome, NIF, morada) e os termos da garantia.
Décimo passo: assine com reconhecimento presencial. As assinaturas das partes (e dos eventuais fiadores) devem ser reconhecidas presencialmente perante advogado inscrito na Ordem dos Advogados, solicitador inscrito na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), notário inscrito na Ordem dos Notários, ou conservador, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006. O reconhecimento confere força executiva ao acordo nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil. Considere igualmente homologação pelo Julgado de Paz competente para causas até €15.000.
Legal Requirements for Arrears Repayment Plan Portugal
Os requisitos legais do Acordo de Regularização de Rendas em Atraso em Portugal articulam-se entre o regime geral dos contratos do Código Civil, o regime específico do contrato de arrendamento urbano (artigos 1031.º a 1108.º), o NRAU aprovado pela Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, e as normas processuais sobre títulos executivos do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho.
Capacidade e legitimidade. As partes devem ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Para pessoas coletivas, a vinculação faz-se por quem tenha poderes de gerência (sociedades por quotas — artigo 252.º do Código das Sociedades Comerciais — CSC, Decreto-Lei n.º 262/86 de 2 de Setembro) ou por administrador com pelouro adequado (sociedades anónimas — artigo 405.º do CSC). A certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial é o documento idóneo para confirmar essa legitimidade. Para o arrendatário pessoa singular, a capacidade plena adquire-se aos 18 anos ao abrigo do artigo 130.º do Código Civil.
Forma. O artigo 219.º do Código Civil consagra o princípio da consensualidade — a regra geral é a liberdade de forma. O acordo é plenamente válido por escrito particular, e o reconhecimento presencial das assinaturas perante advogado, solicitador, notário ou conservador ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março confere fé pública à autoria e força executiva nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021 de 9 de Fevereiro.
Objeto. O objeto do acordo — a regularização das rendas vencidas — deve ser determinado ou determinável e lícito nos termos dos artigos 280.º e 281.º do Código Civil. A individualização das rendas em dívida (mês a mês, com valor unitário e total acumulado) preempta dúvidas sobre o âmbito objetivo da regularização.
Reconhecimento de dívida. O reconhecimento expresso da dívida pelo arrendatário interrompe o prazo de prescrição do artigo 310.º alínea b) do Código Civil (5 anos para rendas vencidas), recomeçando o prazo a contar da data do reconhecimento. O reconhecimento constitui título executivo nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil quando conste de documento particular com assinatura reconhecida ou de documento autêntico.
Juros de mora. As partes podem fixar livremente a taxa de juros de mora ao abrigo do princípio da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil, desde que respeitada a regra contra a usura do artigo 282.º do Código Civil. Na ausência de estipulação, aplica-se supletivamente a taxa legal civil (atualmente 4% ao ano nos termos da Portaria n.º 291/2003, com sucessivas alterações) ou a taxa legal comercial fixada por aviso da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (atualmente cerca de 12,5% para créditos comerciais).
Proporcionalidade do plano. O calendário de regularização deve respeitar o equilíbrio entre o ressarcimento do senhorio e a viabilidade económica para o arrendatário, à luz do princípio da boa fé do artigo 762.º n.º 2 do Código Civil. Planos manifestamente desproporcionados — designadamente prestações superiores à capacidade financeira evidenciada do arrendatário — podem ser objeto de redução pelos tribunais ao abrigo do princípio do abuso de direito do artigo 334.º.
Manutenção da relação locatícia. O acordo não extingue o contrato de arrendamento, antes preserva a relação locatícia mediante regularização das prestações em mora. O arrendatário mantém a obrigação de pagar pontualmente a renda corrente em paralelo com as prestações do plano, e o senhorio mantém os deveres acessórios da relação locatícia (assegurar gozo pacífico nos termos do artigo 1031.º alínea b), conservar o locado nos termos do artigo 1074.º, etc.).
Incumprimento e título executivo. O incumprimento do plano habilita o senhorio a invocar o fundamento de resolução do contrato ao abrigo do artigo 1083.º n.º 3 do Código Civil (mora superior a três meses) ou a propor ação executiva sumária com base no acordo como título executivo, ao abrigo dos artigos 703.º e seguintes do Código de Processo Civil. A propositura de ação executiva permite a penhora de bens e contas bancárias do arrendatário (e dos eventuais fiadores) sem necessidade de ação declarativa prévia.
Obrigações fiscais. As rendas regularizadas continuam a ser tributáveis em IRS Categoria F (rendimentos prediais) à taxa autónoma de 25% ou às taxas progressivas conforme opção do contribuinte ao abrigo do artigo 72.º do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88. Os juros de mora convencionados são tributáveis em IRS Categoria E (rendimentos de capitais) ao abrigo do artigo 5.º do Código do IRS. O acordo deve ser comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Portal das Finanças quando altere as condições essenciais do contrato originário.
Common Mistakes to Avoid in Your Arrears Repayment Plan Portugal
Os erros mais frequentes na celebração do Acordo de Regularização de Rendas em Atraso em Portugal comprometem a executoriedade do plano e podem expor o senhorio a perdas adicionais e o arrendatário a despejo subsequente.
Falta de individualização das rendas em dívida. A indicação genérica "rendas em atraso no valor de 5.000 euros" não permite individualizar quais os meses regularizados nem aferir o cálculo dos juros de mora. A solução correta é listar mês a mês — "renda de janeiro de 2026 no valor de 750,00 €, renda de fevereiro de 2026 no valor de 750,00 €" — com indicação de valores parciais já pagos quando aplicável. A individualização preempta dúvidas e assegura interrupção válida da prescrição.
Omissão do reconhecimento expresso da dívida. A omissão da declaração formal do arrendatário no sentido de reconhecer a dívida impede o efeito interruptivo do prazo de prescrição do artigo 310.º alínea b) do Código Civil e pode comprometer a executoriedade do acordo como título nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil. A solução é incluir cláusula expressa de reconhecimento, devidamente formulada e assinada pelo arrendatário.
Falta de reconhecimento presencial das assinaturas. A celebração por escrito particular sem reconhecimento presencial das assinaturas perante advogado, solicitador, notário ou conservador ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 desprotege o senhorio em caso de incumprimento, exigindo ação declarativa prévia para obter título executivo. A solução é proceder ao reconhecimento, cujo custo modesto (€10 a €25) compensa largamente o tempo poupado em caso de execução.
Confusão entre dívida regularizada e renda corrente. A omissão de cláusula clarificadora segundo a qual o arrendatário mantém a obrigação de pagar pontualmente a renda corrente em paralelo com as prestações do plano gera frequentes litígios sobre o âmbito da moratória. A solução é incluir cláusula expressa nesse sentido, com declaração formal do arrendatário no sentido de manter o pagamento da renda dos meses subsequentes ao acordo.
Fixação de taxa de juros desproporcionada. A estipulação de taxa de juros manifestamente desproporcionada (designadamente superior aos juros legais comerciais sem fundamentação económica) pode ser considerada usurária ao abrigo do artigo 282.º do Código Civil e objeto de redução judicial. A solução é fixar taxa entre 5% e 8% anual para arrendamento habitacional, ou 8% a 12% para arrendamento não habitacional comercial, com fundamentação no preâmbulo do acordo.
Plano de regularização incompatível com a capacidade do arrendatário. O estabelecimento de prestações mensais superiores à capacidade financeira evidenciada do arrendatário condena o plano ao incumprimento e pode fundamentar pedido de redução ao abrigo do princípio do abuso de direito do artigo 334.º do Código Civil. A solução é negociar com base em análise realista do orçamento do arrendatário (rendimento líquido mensal, encargos fixos, capacidade de poupança), e considerar plano com prestações iniciais inferiores e crescentes.
Omissão de cláusula de incumprimento. A falta de previsão expressa das consequências do incumprimento — designadamente o vencimento antecipado de todas as prestações e a recuperação do direito do senhorio invocar resolução do contrato ao abrigo do artigo 1083.º n.º 3 do Código Civil — enfraquece a posição do senhorio em caso de novo incumprimento. A solução é incluir cláusula de incumprimento clara e proporcional, prevendo o atraso máximo permitido (8 dias úteis) antes de operar o vencimento antecipado.
Falta de garantias adicionais. Em situações de incumprimento já consumado, o reforço da posição do senhorio mediante garantias adicionais (fiança solidária com renúncia ao benefício da excussão prévia ao abrigo do artigo 640.º do Código Civil, aval em livrança em branco, hipoteca sobre imóvel) é frequentemente prudente. A omissão dessas garantias pode revelar-se inevitável quando o arrendatário não disponha de garantes ou bens, mas deve ser objeto de avaliação consciente pelo senhorio.
Incumprimento das obrigações fiscais. A omissão da comunicação do acordo à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Portal das Finanças quando este altere as condições essenciais do contrato pode gerar coima nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho). A solução é comunicar o acordo à AT no prazo de 60 dias, em paralelo à entrega do Modelo 2 do Imposto do Selo se aplicável.
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Sim, é legalmente possível celebrar Acordo de Regularização de Rendas em Atraso em Portugal entre senhorio e arrendatário, ao abrigo do princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do Código Civil. As partes podem livremente fixar o conteúdo do acordo dentro dos limites da lei e da boa fé, designadamente quanto ao reconhecimento da dívida pelo arrendatário, à fixação de calendário de pagamento faseado das rendas vencidas, à estipulação de juros de mora, à integração de garantias adicionais (fiança solidária, aval em livrança, hipoteca) e à renúncia condicional do senhorio ao exercício do direito de resolução do contrato ao abrigo do artigo 1083.º n.º 3 do Código Civil enquanto o plano for cumprido. A celebração por escrito particular com reconhecimento presencial das assinaturas perante advogado, solicitador, notário ou conservador ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março confere ao acordo força executiva nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, dispensando ação declarativa prévia em caso de incumprimento subsequente. O acordo aplica-se tanto ao arrendamento habitacional como ao arrendamento não habitacional regulado pelos artigos 1108.º e seguintes do Código Civil. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça tem privilegiado a executoriedade dos acordos negociados de boa fé, em detrimento da litigiosidade entre as partes.
As partes podem fixar livremente a taxa de juros de mora aplicável às rendas vencidas em Portugal, ao abrigo do princípio da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil, desde que respeitada a regra contra a usura do artigo 282.º do Código Civil. Na ausência de estipulação contratual, aplicam-se supletivamente os juros legais — civis (atualmente 4% ao ano nos termos da Portaria n.º 291/2003 de 8 de Abril, com sucessivas alterações) ou comerciais (atualmente cerca de 12,5% para créditos comerciais nos termos do Aviso da Direção-Geral do Tesouro e Finanças publicado semestralmente). A prática contratual portuguesa fixa habitualmente taxas convencionais entre 5% e 8% ao ano para arrendamento habitacional, e 8% a 12% para arrendamento não habitacional comercial, com cálculo desde a data de vencimento de cada renda em mora. Taxas superiores aos juros legais comerciais sem fundamentação económica concreta podem ser consideradas usurárias e objeto de redução judicial pelo Tribunal Judicial da Comarca competente. Os juros vencidos podem ser exigidos imediatamente em valor único, integrados nas prestações mensais do plano de regularização, ou capitalizados anualmente sobre o capital em dívida (juros compostos), conforme estipulação. Os juros de mora cobrados pelo senhorio são tributáveis em sede de IRS Categoria E (rendimentos de capitais) à taxa autónoma de 28% ou às taxas progressivas conforme opção do contribuinte ao abrigo do artigo 72.º do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88.
A duração típica de um plano de regularização de rendas em atraso em Portugal situa-se entre 6 e 24 meses, dependendo do montante total da dívida acumulada e da capacidade financeira do arrendatário. A estipulação concreta deve respeitar o princípio da boa fé contratual do artigo 762.º n.º 2 do Código Civil, equilibrando o interesse do senhorio em rápido ressarcimento com a viabilidade económica para o arrendatário. Para dívidas modestas (até €3.000), recomendam-se planos de 6 a 12 meses, com prestações mensais mais elevadas. Para dívidas intermédias (€3.000 a €10.000), recomendam-se planos de 12 a 18 meses. Para dívidas elevadas (acima de €10.000), recomendam-se planos de 18 a 24 meses, eventualmente com prestações iniciais superiores (sinal) para reforçar o compromisso. A análise da capacidade do arrendatário deve considerar o rendimento líquido mensal (declaração de IRS recente, recibos de vencimento dos últimos 6 meses), os encargos fixos (renda corrente, alimentação, transporte, educação), e a capacidade de poupança disponível para o plano. Planos manifestamente desproporcionados — designadamente prestações superiores a 30% do rendimento disponível — condenam-se ao incumprimento e podem ser objeto de redução pelos tribunais ao abrigo do princípio do abuso de direito do artigo 334.º do Código Civil. A jurisprudência consolidada do Tribunal da Relação de Lisboa tem privilegiado planos realistas e progressivos, com prestações iniciais inferiores e crescentes ao longo do tempo.
O Acordo de Regularização de Rendas em Atraso em Portugal contém tipicamente cláusula de renúncia condicional do senhorio ao exercício do direito de resolução do contrato ao abrigo do artigo 1083.º n.º 3 do Código Civil enquanto o plano for cumprido pontualmente pelo arrendatário. A cláusula opera como moratória contratual com base negocial, suspendendo a exigibilidade imediata da resolução por mora superior a três meses já consumada, em troca do compromisso de regularização faseada. Em caso de incumprimento do plano (atraso superior ao prazo permitido — tipicamente 8 dias úteis para qualquer prestação), opera o vencimento antecipado de todas as prestações em dívida, e o senhorio recupera o direito de invocar resolução do contrato ao abrigo do artigo 1083.º n.º 3 do Código Civil, com pedido de despejo no Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro (NRAU). O senhorio pode em alternativa propor ação executiva sumária com base no acordo como título executivo, ao abrigo dos artigos 703.º e seguintes do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, com penhora de bens e contas bancárias do arrendatário (e dos eventuais fiadores). A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça tem confirmado a executoriedade plena destas cláusulas, desde que sejam claras e proporcionais. Em alternativa, o senhorio pode renegociar o plano para acomodar dificuldades supervenientes do arrendatário, em vez de invocar o vencimento antecipado.
Não é juridicamente obrigatório reconhecer presencialmente as assinaturas no Acordo de Regularização de Rendas em Atraso em Portugal — o acordo é plenamente válido por escrito particular ao abrigo do princípio da consensualidade do artigo 219.º do Código Civil. Contudo, o reconhecimento presencial das assinaturas perante advogado inscrito na Ordem dos Advogados, solicitador inscrito na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), notário inscrito na Ordem dos Notários, ou conservador, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006 de 29 de Março, é altamente recomendado por duas razões essenciais. Em primeiro lugar, o reconhecimento confere fé pública à autoria das assinaturas, dispensando o senhorio de prova subsequente da identidade dos signatários em caso de litígio. Em segundo lugar, e principalmente, o reconhecimento confere ao acordo força executiva nos termos do artigo 703.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, dispensando ação declarativa prévia em caso de incumprimento. Em alternativa ao reconhecimento presencial, é admissível a assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, que tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021 de 9 de Fevereiro. O custo do reconhecimento presencial é modesto (entre €10 e €25 por assinatura) e compensa largamente o tempo e os custos poupados em caso de execução por incumprimento subsequente. Pode também ser homologado pelo Julgado de Paz competente para causas até €15.000.
O Acordo de Regularização de Rendas em Atraso em Portugal pode prever garantias adicionais ao já prestado pelo arrendatário no contrato originário (caução tipicamente de uma a duas rendas), reforçando a posição do senhorio em caso de incumprimento subsequente. As garantias mais utilizadas são três. A primeira é a fiança solidária de terceiro com renúncia ao benefício da excussão prévia ao abrigo dos artigos 627.º e 640.º do Código Civil — o fiador responde solidariamente com o arrendatário pelo cumprimento da dívida e renuncia ao direito de exigir prévia execução do património do devedor principal antes de ser executado. A segunda é o aval em livrança em branco com pacto de preenchimento ao abrigo da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças aprovada em Genebra em 1934 — o avalista garante autónomamente o pagamento, com regime cambiário simplificado. A livrança em branco é entregue assinada pelo arrendatário e pelo avalista, com pacto que autoriza o senhorio a preenchê-la pelo valor em dívida em caso de incumprimento, podendo então ser apresentada a pagamento e, em caso de protesto, iniciar execução cambiária imediata. A terceira é a hipoteca sobre imóvel do arrendatário ou de terceiro, com escritura pública ou Documento Particular Autenticado e registo na Conservatória do Registo Predial competente — garante real que confere ao senhorio preferência na execução do imóvel hipotecado. A escolha entre as três garantias depende do montante em dívida, da relação entre as partes e da disponibilidade de garantes solventes. A celebração das garantias está sujeita a Imposto do Selo nos termos da Tabela Geral aprovada pela Lei n.º 150/99 de 11 de Setembro.
O Acordo de Regularização de Rendas em Atraso em Portugal não altera materialmente as obrigações fiscais decorrentes do contrato de arrendamento subjacente, mas implica algumas obrigações específicas que as partes devem observar. Em primeiro lugar, as rendas regularizadas continuam a ser tributáveis em sede de IRS Categoria F (rendimentos prediais) para o senhorio, à taxa autónoma de 25% ou às taxas progressivas conforme a opção do contribuinte ao abrigo do artigo 72.º do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88 de 30 de Novembro. O recebimento efetivo das rendas em mora durante o ano fiscal em causa é o facto gerador da obrigação tributária — não a data de vencimento original. Em segundo lugar, os juros de mora convencionados são tributáveis em sede de IRS Categoria E (rendimentos de capitais) ao abrigo do artigo 5.º do Código do IRS, com retenção na fonte aplicável nos casos previstos no artigo 71.º. Em terceiro lugar, o acordo deve ser comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Portal das Finanças quando altere as condições essenciais do contrato originário (renda mensal, prazo, condições de pagamento), em paralelo à atualização do Modelo 2 do Imposto do Selo apresentado para o contrato. Em quarto lugar, a integração de garantias adicionais (fiança, aval em livrança, hipoteca) pode estar sujeita a Imposto do Selo nos termos da Tabela Geral aprovada pela Lei n.º 150/99 de 11 de Setembro — designadamente verba 10 (fiança), verba 23 (livrança), verba 1.1 (hipoteca). A omissão das obrigações fiscais pode gerar coima nos termos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT, Lei n.º 15/2001 de 5 de Junho).
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