Skip to main content

Comunicação de Realização de Obras no Locado em Portugal

Notice of Works in Leased Property Portugal (Comunicação de Realização de Obras no Locado)

[Letter City], [Letter Date]

Exmo./a. Sr./a. Arrendatário/a

[Tenant Name]

NIF: [Tenant NIF]

[Property Address]

ENVIO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEÇÃO

Assunto: Comunicação de Realização de Obras no Locado — artigo 1074.º do Código Civil

Exmo./a. Senhor/a,

[Landlord Name], com NIF/NIPC [Landlord NIF], com sede ou domicílio em [Landlord Address], na qualidade de senhorio/a do contrato de arrendamento celebrado em [Lease Date], relativo ao imóvel sito em [Property Address], vem, pelo presente, ao abrigo do artigo 1074.º do Código Civil e do Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei n.º 6/2006 de 27 de Fevereiro), comunicar a V./Exa. a realização das seguintes obras:

1. Tipologia das obras

Tipo: [Works Type]

Descrição: [Works Description]

2. Calendário de execução

Data prevista de início: [Works Start Date]

Duração estimada: [Works Duration] dias úteis

Horário diário: [Works Daily Hours]

3. Empresa empreiteira

[Contractor Name]

4. Título urbanístico

[Urban License]

5. Regime de renda durante as obras

[Rent Regime]

6. Indemnização por incomodidade

Valor proposto: [Indemnity Amount]

Para reporte de quaisquer incidentes, atrasos ou questões relacionadas com a execução, V./Exa. poderá contactar diretamente o senhorio através de [Landlord Contact].

Sem outro assunto, subscrevo-me com os melhores cumprimentos.

_______________________________________

[Landlord Name]

Senhorio

Senhorio

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Comunicação de Realização de Obras no Locado em Portugal

A Comunicação de Realização de Obras no Locado é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Código Civil artigo 1074.º. A comunicação distingue dois grandes universos de obras. No primeiro figuram as obras de conservação ordinária e extraordinária previstas no artigo 1074.º n.º 1 do Código Civil, que cabem ao senhorio executar para preservar a habitabilidade e a segurança do locado, bem como as obras impostas por entidades administrativas competentes — Câmara Municipal ao abrigo do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE, Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de Dezembro), Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e Direção-Geral da Saúde quando estejam em causa riscos sanitários. No segundo universo encontram-se as obras de modernização, reconfiguração ou ampliação que o senhorio promova por iniciativa própria e cuja execução exija acesso ao locado, deslocação temporária do arrendatário ou alteração das condições de uso pactuadas no contrato de arrendamento. A articulação entre o regime do artigo 1074.º do Código Civil e a Lei n.º 31/2012 de 14 de Agosto, que reformou profundamente o NRAU, determina o quadro material da comunicação. As obras de conservação a cargo do senhorio devem ser comunicadas com antecedência mínima razoável face à natureza dos trabalhos, e a doutrina nacional, designadamente Romano Martinez (Direito das Obrigações), sublinha que a antecedência inferior a quinze dias úteis para obras invasivas pode constituir abuso de direito nos termos do artigo 334.º do Código Civil. As obras de remodelação profunda que justifiquem desocupação temporária regem-se ainda pelo artigo 1103.º do Código Civil, com particular relevância para o cálculo da indemnização devida ao arrendatário pelo acréscimo de incomodidade. O quadro fiscal acompanha o quadro civil. As despesas com obras de conservação ordinária do locado constituem encargo dedutível em sede de IRS Categoria F nos termos do artigo 41.º do Código do IRS, desde que documentadas com fatura emitida nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2019 de 15 de Fevereiro e do regime de e-fatura administrado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Obras qualificadas como reabilitação urbana ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF, Decreto-Lei n.º 215/89 de 1 de Julho) podem beneficiar de IVA reduzido a 6% nos termos da verba 2.23 da Lista I anexa ao Código do IVA, e de redução de IMI por deliberação da Câmara Municipal competente, ao abrigo do artigo 45.º do EBF. A Comunicação reforça o equilíbrio contratual: por um lado garante ao senhorio o cumprimento dos seus deveres acessórios e a oponibilidade futura da execução das obras, designadamente em sede de eventual ação no Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) ao abrigo do artigo 15.º da Lei n.º 6/2006; por outro lado salvaguarda o arrendatário, que recebe informação prévia sobre intervenções no locado e mantém a possibilidade de impugnar a invasividade ou a duração estimada nos termos do artigo 1043.º do Código Civil quanto ao dever do senhorio de assegurar o gozo pacífico da coisa locada. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) sublinha que a comunicação deve respeitar o princípio da minimização do RGPD quando recolha dados de identificação adicionais do arrendatário ou de terceiros residentes no locado.

Quando você precisa de Comunicação de Realização de Obras no Locado em Portugal

A Comunicação de Realização de Obras no Locado em Portugal torna-se obrigatória sempre que o senhorio pretende executar intervenções físicas no imóvel arrendado que exijam acesso ao locado, criem incomodidade significativa ou impliquem suspensão ou alteração temporária do uso pactuado no contrato. O artigo 1074.º do Código Civil e o NRAU (Lei n.º 6/2006) impõem ao senhorio o dever de comunicar previamente a natureza, o calendário e as condições de execução, sob pena de o arrendatário poder recusar o acesso e invocar o direito ao gozo pacífico da coisa locada nos termos do artigo 1031.º alínea b) do Código Civil.

A comunicação é exigida em obras de conservação ordinária — pinturas exteriores, reparação de telhado, substituição de canalizações, reparação de quadros eléctricos, intervenções na rede de águas — sempre que a sua execução implique entrada no locado de empreiteiros ou técnicos da empresa empreiteira inscrita no Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC). A entrada de terceiros no locado sem comunicação prévia configura violação do dever de gozo pacífico e pode fundamentar resolução do contrato por iniciativa do arrendatário ao abrigo do artigo 1083.º n.º 2 alínea b) do Código Civil.

Obras impostas por intimação da Câmara Municipal ao abrigo do RJUE (Decreto-Lei n.º 555/99) — em particular obras coercivas decorrentes de auto de vistoria municipal ou de processo de reabilitação urbana ARU — exigem comunicação ao arrendatário com cópia da intimação administrativa. O arrendatário deve ainda ser informado se as obras decorrem de processo conduzido pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) ao abrigo do Programa de Apoio ao Acesso à Habitação ou de operação de reabilitação urbana coordenada pela respetiva Sociedade de Reabilitação Urbana (SRU).

Obras de remodelação profunda que justifiquem desocupação temporária estão sujeitas a regime reforçado pelo artigo 1103.º do Código Civil. A comunicação deve indicar duração estimada de desocupação, alternativa habitacional proposta (alojamento transitório de qualidade equivalente) e regime de pagamento de renda durante o período de obras (suspensão integral ou parcial, com valor proporcional à fração ainda usufruível). A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa tem fixado que a duração superior a 90 dias justifica a denúncia por iniciativa do arrendatário com indemnização nos termos do artigo 1103.º n.º 6.

Obras solicitadas por iniciativa do arrendatário — instalação de equipamentos de acessibilidade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de Agosto, instalação de fibra ótica ou pontos de carregamento de veículos eléctricos — exigem autorização escrita do senhorio nos termos do artigo 1073.º do Código Civil. Quando o senhorio recusar sem motivo atendível, o arrendatário pode recorrer ao tribunal cível competente para suprimento do consentimento. Esta dinâmica recíproca de comunicação reforça a transparência da relação locatícia e reduz os litígios de execução.

Obras condominiais decididas em assembleia de condóminos nos termos do artigo 1430.º do Código Civil, quando exijam acesso ao interior do locado, devem ser igualmente comunicadas ao arrendatário pelo senhorio, com cópia da ata respetiva. Obras urgentes de eliminação de risco iminente — ruptura de canalização, infiltração ativa, risco de queda de elementos da fachada — admitem comunicação simultânea com o início dos trabalhos, podendo o senhorio agir mesmo sem prévia autorização ao abrigo do artigo 1043.º n.º 1, ficando obrigado a confirmar a comunicação por escrito nas vinte e quatro horas seguintes ao início da intervenção urgente.

O que incluir no seu Comunicação de Realização de Obras no Locado em Portugal

A Comunicação de Realização de Obras no Locado em Portugal eficaz integra um conjunto de elementos formais e substanciais que asseguram a sua oponibilidade ao arrendatário e a sua admissibilidade como meio de prova nos tribunais judiciais portugueses, designadamente no Juízo Local Cível ou no Juízo de Comércio competente em razão da matéria, e no Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) quando seja necessário accionar o procedimento especial de despejo previsto na Lei n.º 6/2006.

Identificação rigorosa das partes constitui o primeiro elemento. Para o senhorio devem constar nome ou denominação social, número de identificação fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) registado na Conservatória do Registo Comercial, morada da sede ou domicílio fiscal, e identificação do representante legal com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente. Para o arrendatário devem constar nome completo, NIF, morada do locado e referência ao contrato de arrendamento (data de celebração, prazo, renda mensal e número de identificação do contrato no Portal das Finanças, atribuído quando da liquidação do Imposto do Selo nos termos do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo).

Descrição precisa do imóvel e das obras pretendidas é o segundo elemento. A morada completa, o código postal NNNN-NNN, a freguesia, o concelho e o distrito devem identificar inequivocamente o locado. A descrição das obras deve enumerar a tipologia, a localização exata no edifício (cobertura, fachada, fração autónoma, partes comuns), os materiais a aplicar, o regime de proteção do património quando o imóvel se situe em Área de Reabilitação Urbana classificada nos termos da Lei n.º 32/2012 de 14 de Agosto, e a indicação se as obras dispõem de título urbanístico válido — licença de obras, comunicação prévia ou autorização ao abrigo do RJUE (Decreto-Lei n.º 555/99).

Calendário de execução. A comunicação deve fixar a data prevista de início, a duração estimada em dias úteis e o horário diário de execução. Para obras com duração superior a 30 dias, a inclusão de cronograma de fases — preparação, demolição, infraestruturas, acabamentos — facilita a articulação com o arrendatário. Obras nocturnas (entre as 22h00 e as 7h00) e obras realizadas a domingos e feriados estão sujeitas a regulamento municipal específico nos termos do Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de Janeiro), pelo que a comunicação deve indicar a obtenção da respetiva licença especial de ruído quando aplicável.

Condições de acesso ao locado. A comunicação deve indicar a empresa empreiteira responsável (com identificação fiscal e número de alvará IMPIC), a forma de coordenação do acesso (chaves entregues ao senhorio, presença obrigatória do arrendatário, intermediação por administrador de condomínio), e os contactos de emergência ao longo do período de execução. A comunicação deve ainda referir o cumprimento das obrigações de Segurança e Saúde no Trabalho ao abrigo da Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro pela empresa empreiteira, e a obrigação de não causar danos no recheio do locado.

Regime de renda durante as obras. Obras que afetem parcialmente o gozo do locado podem justificar redução proporcional da renda nos termos do artigo 1040.º do Código Civil. Obras que impliquem desocupação total devem ser acompanhadas de proposta de alojamento alternativo de qualidade equivalente (artigo 1103.º n.º 5) ou de suspensão integral da obrigação de pagamento. A comunicação deve explicitar a opção do senhorio e o critério de cálculo aplicado, sob pena de presunção de manutenção da obrigação de pagamento integral.

Indemnização por incomodidade. Para obras prolongadas (acima de 30 dias) ou particularmente invasivas, o senhorio deve indicar se ofereceu indemnização compensatória nos termos do artigo 1074.º n.º 5 do Código Civil. O cálculo segue critérios de proporcionalidade entre o valor da renda mensal e o tempo de incomodidade, podendo a jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto fixar valores entre 10% e 50% da renda mensal por cada mês de obra invasiva. A omissão da oferta indemnizatória habilita o arrendatário a pedido autónomo no tribunal cível competente.

Forma e prova de receção. A comunicação deve ser remetida por carta registada com aviso de receção ao abrigo do artigo 9.º da Lei n.º 6/2006, ou através de comunicação eletrónica com assinatura digital qualificada nos termos do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021 de 9 de Fevereiro. A entrega em mão é admissível mediante recibo assinado pelo arrendatário com data e hora. O senhorio deve conservar prova documental da expedição e da receção durante todo o período de execução das obras e por três anos após a conclusão, prazo de prescrição da ação por danos do artigo 498.º do Código Civil.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Comunicação de Realização de Obras no Locado em Portugal como ferramenta padrão para o cumprimento dos deveres do senhorio. Para situações conexas, o nosso catálogo inclui ainda o Aviso de Atualização Anual de Renda (atualização ao abrigo do artigo 1077.º do Código Civil) e a Resolução de Contrato de Arrendamento (extinção da relação locatícia por incumprimento). Para arrendamentos novos recomenda-se a consulta do Contrato de Arrendamento Habitacional adequado ao caso concreto.

Como preencher seu Comunicação de Realização de Obras no Locado em Portugal

O preenchimento da Comunicação de Realização de Obras no Locado em Portugal segue uma sequência prática que assegura a oponibilidade da comunicação ao arrendatário e o respeito pelos prazos do artigo 1074.º do Código Civil. A ordem recomendada começa pela qualificação das obras — conservação ordinária, conservação extraordinária, remodelação profunda, obras coercivas municipais ou obras urgentes — porque essa qualificação determina a antecedência exigida e o regime de renda durante a execução.

Primeiro passo: identifique com precisão o senhorio e o arrendatário. Para sociedades comerciais, obtenha a certidão permanente atualizada na Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt e confirme a denominação social, NIPC, sede, capital social e poderes de representação dos signatários. Para o arrendatário, verifique o nome completo, o NIF e a morada do locado tal como constam do contrato de arrendamento e da Modelo 2 do Imposto do Selo apresentada à Autoridade Tributária e Aduaneira no momento da celebração.

Segundo passo: identifique o contrato de arrendamento subjacente. Indique a data de celebração, a duração contratada (prazo certo ou duração indeterminada), a renda mensal atual em euros formatada "1.234,56 €", o número do contrato no Portal das Finanças e a referência da última atualização anual de renda nos termos do artigo 1077.º do Código Civil. Esta identificação evita litígios sobre o âmbito do locado afetado pelas obras, especialmente em arrendamentos parciais (quartos, frações de coabitação).

Terceiro passo: descreva o objeto das obras. Liste a tipologia (conservação, modernização, segurança estrutural), os materiais e técnicas a aplicar, a localização exata na fração e a cobertura ou exclusão de partes comuns. Quando as obras dependam de licença municipal, anexe cópia do alvará e indique o número de processo na respetiva Câmara Municipal. Quando estejam em causa elementos classificados pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana ou pela Direção-Geral do Património Cultural (DGPC), referencie o respetivo procedimento de tutela patrimonial.

Quarto passo: fixe o calendário. Indique a data prevista de início, o número estimado de dias úteis de execução e o horário diário (recomenda-se 9h00 às 18h00 nos dias úteis). Para obras superiores a 30 dias, anexe cronograma de fases. Verifique se o regulamento municipal aplicável (designadamente o Regulamento de Atividade Ruidosa Permanente e Temporária da Câmara Municipal de Lisboa, ou equivalente noutros municípios) permite a execução em horário pretendido. Se as obras tiverem componente nocturna ou em fim-de-semana, identifique a licença especial obtida.

Quinto passo: identifique a empresa empreiteira. Inclua denominação social, NIPC, número de alvará IMPIC, classificação para a categoria de obras, e número de apólice de seguro de responsabilidade civil profissional. A indicação destes elementos satisfaz a obrigação de informação do senhorio e responsabiliza a cadeia contratual em caso de danos no recheio ou na pessoa do arrendatário ao abrigo do artigo 500.º do Código Civil quanto à responsabilidade do comitente.

Sexto passo: defina o regime de renda. Indique se a obra justifica redução proporcional ao abrigo do artigo 1040.º do Código Civil (obras parcialmente impeditivas do gozo) ou suspensão integral por desocupação temporária ao abrigo do artigo 1103.º. Quando proponha alojamento alternativo, descreva-o com precisão (morada, área, tipologia, equipamentos) e fundamente a equivalência de qualidade. A omissão deste passo presume manutenção da obrigação integral de pagamento, regra que pode prejudicar a relação locatícia.

Sétimo passo: ofereça indemnização por incomodidade quando aplicável. Calcule o valor com base na renda mensal e no número de meses de obras invasivas, indicando a percentagem aplicada (10% a 50% conforme grau de invasividade). Refira o IBAN PT50 + 21 dígitos para pagamento bancário e o calendário de pagamento. A oferta proativa reduz a litigiosidade e demonstra boa fé contratual ao abrigo do artigo 762.º n.º 2 do Código Civil.

Oitavo passo: inclua a cláusula de comunicação de incidentes. Estabeleça canal único de contacto (telemóvel +351 9XX XXX XXX, email) para reporte imediato de danos, ruído excessivo, atrasos significativos ou risco para pessoas e bens. Esta cláusula reduz o risco de litígio e demonstra cumprimento dos deveres acessórios de informação que decorrem do princípio da boa fé.

Nono passo: assine e remeta. A comunicação deve ser remetida por carta registada com aviso de receção ao abrigo do artigo 9.º da Lei n.º 6/2006 ou por correio eletrónico com assinatura eletrónica qualificada (Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital). Conserve cópia datada com paginação rubricada e o talão de aceitação dos CTT — Correios de Portugal durante todo o período da obra e por três anos adicionais para efeitos do prazo de prescrição do artigo 498.º do Código Civil.

Erros comuns a evitar no seu Comunicação de Realização de Obras no Locado em Portugal

Os erros mais frequentes na Comunicação de Realização de Obras no Locado em Portugal comprometem a oponibilidade da intervenção ao arrendatário e podem fundamentar pedidos de indemnização ou mesmo a resolução do contrato pela parte arrendatária ao abrigo do artigo 1083.º do Código Civil.

Falta de antecedência adequada constitui o erro mais recorrente. Comunicar obras invasivas com 48 ou 72 horas de pré-aviso viola o dever de gozo pacífico do artigo 1031.º alínea b) do Código Civil e habilita o arrendatário a recusar o acesso. A solução prática é fixar 15 dias úteis para obras curtas, 30 dias para obras de média duração e 60 dias para obras profundas com desocupação temporária, alinhando-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Lisboa.

Descrição vaga ou genérica das obras é o segundo erro frequente. A redação "obras de manutenção do imóvel" não permite ao arrendatário avaliar o impacto, organizar a sua vida quotidiana ou impugnar a invasividade. A descrição correta enumera tipologia, localização exata na fração, materiais aplicados, presença de empreiteiros e horário diário. A omissão destes elementos permite ao arrendatário invocar incumprimento do dever de informação ao abrigo do artigo 762.º n.º 2 do Código Civil.

Envio por meio inadequado. A entrega da comunicação em correio eletrónico simples (sem assinatura eletrónica qualificada) ou por SMS não satisfaz a exigência formal do artigo 9.º da Lei n.º 6/2006. A solução é remeter por carta registada com aviso de receção dos CTT — Correios de Portugal, ou por correio eletrónico com assinatura qualificada do Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, ou ainda por entrega em mão com recibo datado e assinado pelo arrendatário.

Omissão do regime de renda durante as obras. A ausência de menção à redução proporcional da renda nos termos do artigo 1040.º do Código Civil ou à suspensão integral por desocupação temporária ao abrigo do artigo 1103.º gera litigiosidade desnecessária. O senhorio deve clarificar previamente o regime aplicável e o critério de cálculo, sob pena de presunção de manutenção da obrigação integral de pagamento que se revele depois manifestamente injusta perante o tribunal.

Falta de oferta indemnizatória por incomodidade. Para obras prolongadas (acima de 30 dias) ou particularmente invasivas, a omissão da indemnização compensatória prevista no artigo 1074.º n.º 5 do Código Civil habilita o arrendatário a pedido autónomo no tribunal cível, frequentemente com agravamento do montante. A oferta proactiva entre 10% e 50% da renda mensal por cada mês de obra invasiva reduz o risco litigioso e demonstra boa fé contratual.

Execução sem título urbanístico válido. Iniciar obras sem licença, comunicação prévia ou autorização da Câmara Municipal ao abrigo do artigo 4.º do RJUE (Decreto-Lei n.º 555/99) configura ilícito contraordenacional sancionado com coima até €200.000 e pode determinar embargo administrativo. O senhorio deve verificar previamente o título urbanístico e indicá-lo na comunicação, anexando o respetivo alvará ou comprovativo do procedimento de comunicação prévia.

Violação do regime de ruído. Executar obras ruidosas fora do horário diurno (7h00-22h00) ou em domingos e feriados sem licença especial de ruído da Câmara Municipal viola o Decreto-Lei n.º 9/2007 e expõe o senhorio a coima até €15.000. A solução é planear a execução em horário diurno e, quando inevitável, requerer atempadamente a licença especial junto do município competente.

Tratamento indevido de dados pessoais. Conservar a comunicação por prazo excessivo, partilhá-la com terceiros não autorizados (empresa empreiteira, administrador de condomínio sem necessidade) ou recolher dados desproporcionados violam os princípios de minimização e finalidade do artigo 5.º do RGPD e podem motivar coimas da CNPD até €20.000.000 ou 4% do volume de negócios anual mundial nos termos do artigo 83.º do RGPD.

Fontes e Citações

As citações legais levam às fontes oficiais do governo.

  1. eIDASEU official

Citar esta página

Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:

APA

Forms Legal. (2026). Comunicação de Realização de Obras no Locado em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/real-estate/notices/comunicacao-realizacao-obras-locado-portugal

MLA

"Comunicação de Realização de Obras no Locado em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/real-estate/notices/comunicacao-realizacao-obras-locado-portugal.

BibTeX
@misc{formslegal-comunicacao-realizacao-obras-locado-portugal,
  author       = {{Forms Legal}},
  title        = {Comunicação de Realização de Obras no Locado em Portugal (Portugal)},
  year         = {2026},
  howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/portugal/real-estate/notices/comunicacao-realizacao-obras-locado-portugal}},
  note         = {Free legal document template}
}

Perguntas Frequentes

Modelo com referências legais — Modelo modificado pela última vez em junho de 2026

Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo

Encontrou um erro? Avise-nos