Commercial Lease Portugal (Contrato de Arrendamento Comercial — Não Habitacional)
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS
Nos termos dos artigos 1108.º e seguintes do Código Civil e do NRAU (Lei n.º 6/2006, com a redacção da Lei n.º 31/2012)
CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES
PRIMEIRO OUTORGANTE (SENHORIO):
[Landlord Name], NIPC/NIF [Landlord NIF], com sede em [Landlord Address], neste acto representado por [Landlord Representative].
SEGUNDO OUTORGANTE (ARRENDATÁRIO):
[Tenant Name], NIPC [Tenant NIPC], CAE [Tenant CAE], com sede em [Tenant Address], neste acto representada por [Tenant Representative].
CLÁUSULA SEGUNDA — IMÓVEL E LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
1. O Senhorio cede em arrendamento ao Arrendatário, que aceita, a fracção sita em [Property Address], freguesia de [Parish/Council], inscrita na matriz predial sob o artigo [Matrix], com a área útil de [Area].
2. A fracção dispõe de licença de utilização emitida pela Câmara Municipal: [Use Licence].
CLÁUSULA TERCEIRA — FINALIDADE
3. A fracção destina-se exclusivamente ao exercício da seguinte actividade pelo Arrendatário: [Purpose], em consonância com o CAE [Tenant CAE] e com a licença de utilização da fracção.
4. Qualquer alteração da actividade carece de autorização escrita prévia do Senhorio, sob pena de resolução do contrato nos termos do artigo 1083.º n.º 2 alínea c) do Código Civil.
CLÁUSULA QUARTA — RENDA E IVA
5. A renda mensal é fixada em [Monthly Rent], sob o regime de IVA seguinte: [VAT Regime].
6. A renda é paga até ao [Payment Day] mediante transferência bancária para o IBAN [Landlord IBAN].
7. A renda é actualizada anualmente segundo o coeficiente publicado pelo INE, salvo regime convencional diverso aqui não estipulado.
CLÁUSULA QUINTA — CAUÇÃO
O Arrendatário entrega ao Senhorio, na data da assinatura, caução no valor de [Deposit], podendo esta ser substituída por garantia bancária à primeira solicitação emitida por instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal.
CLÁUSULA SEXTA — DURAÇÃO E RENOVAÇÃO
8. O contrato tem a duração inicial de [Duration], com início em [Start Date], ao abrigo da liberdade contratual do artigo 1110.º do Código Civil.
9. Renova-se automaticamente por períodos iguais salvo oposição comunicada por escrito por qualquer das partes com a antecedência mínima de [Renewal Notice] antes do termo.
CLÁUSULA SÉTIMA — TRESPASSE E CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL
10. O trespasse do estabelecimento comercial instalado na fracção rege-se pelo artigo 1112.º do Código Civil — comunicação ao Senhorio em 15 dias e direito de preferência deste.
11. A cessão da posição contratual sem trespasse exige autorização escrita prévia do Senhorio, sob pena de inoponibilidade.
CLÁUSULA OITAVA — OBRIGAÇÕES E SEGUROS
12. O Senhorio entrega a fracção em estado adequado e executa as obras de conservação ordinária (artigos 1031.º e 1074.º do Código Civil).
13. O Arrendatário usa prudentemente a fracção, observa o regulamento aplicável (designadamente o regulamento interno do centro comercial quando aplicável, nos termos do DL 138/2001), e subscreve seguro de responsabilidade civil de exploração e seguro multirriscos comércio com cobertura adequada à actividade.
CLÁUSULA NONA — COMUNICAÇÃO À AT
O Senhorio compromete-se a comunicar o presente contrato à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças no prazo de 30 dias, com pagamento de Imposto do Selo nos termos da Verba 2 da Tabela Geral, e a emitir recibo electrónico de renda nos termos do DL n.º 71/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA — LEI APLICÁVEL E FORO
O presente contrato rege-se pela lei portuguesa. Para qualquer litígio é competente o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de [City].
[City], [Date]
Senhorio
________________
Signature
Arrendatário
________________
Signature
What Is a Commercial Lease Portugal (Contrato de Arrendamento Comercial — Não Habitacional)?
O Contrato de Arrendamento Comercial (Não Habitacional) é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Código Civil artigos 1108.º a 1113.º.
A Reforma do Arrendamento operada pela Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto introduziu uma profunda liberalização do regime do arrendamento para fins não habitacionais, substituindo a anterior protecção tipificada do arrendatário comercial pela larga prevalência da liberdade contratual. O artigo 1110.º do Código Civil consagra esse princípio: as regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação do contrato de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se na sua falta o disposto quanto ao arrendamento para habitação. Esta liberdade contratual reflecte a natureza profissional dos sujeitos do arrendamento comercial, presumidos partes informadas e em pé de igualdade negocial.
O objecto do arrendamento comercial pode ser variado — fracções autónomas em edifícios em propriedade horizontal, edifícios na sua totalidade, parcelas de terreno com construção, espaços comerciais em centros comerciais regulados pelo Decreto-Lei nº 138/2001, lojas de rua, escritórios, armazéns, oficinas, restaurantes, cafés, hotéis e estabelecimentos hoteleiros. A licença de utilização emitida pela Câmara Municipal nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei nº 555/99) determina o uso admissível e condiciona a finalidade do arrendamento — uma fracção com licença de utilização para comércio não pode ser arrendada para indústria sem alteração do uso autorizado. O Decreto-Lei nº 138/2001 sobre centros comerciais introduz especificidades para o arrendamento de espaços em galerias comerciais, em particular quanto à gestão centralizada, comparticipação em despesas comuns, horários de funcionamento e regulamento interno.
A finalidade do arrendamento comercial enquadra-se em três grandes categorias. A primeira é o comércio retalhista — lojas de rua, espaços em galerias e centros comerciais regulados pelo Decreto-Lei nº 138/2001, mercados municipais geridos pelas Câmaras Municipais. A segunda é a actividade profissional liberal — escritórios de advogados inscritos na Ordem dos Advogados, gabinetes de medicina e enfermagem inscritos na Ordem dos Médicos e na Ordem dos Enfermeiros, gabinetes de contabilidade certificados na Ordem dos Contabilistas Certificados, gabinetes de engenharia inscritos na Ordem dos Engenheiros. A terceira é a actividade industrial e logística — armazéns, parques industriais, instalações de produção, sujeitos ao Sistema da Indústria Responsável aprovado pelo Decreto-Lei nº 73/2015 e ao licenciamento ambiental quando aplicável.
O regime do trespasse e da cessão da posição contratual constitui elemento distintivo do arrendamento comercial. O artigo 1112.º do Código Civil regula o trespasse — transmissão definitiva, por acto inter vivos, da titularidade do estabelecimento comercial nele instalado, incluindo a posição contratual de arrendatário. O trespasse não carece de autorização do senhorio mas deve ser-lhe comunicado no prazo de 15 dias subsequentes à celebração, gozando o senhorio de direito de preferência nos termos do artigo 1112.º nº 4. O trespasse só é admissível quando exista verdadeiro estabelecimento comercial — universalidade de facto composta por elementos materiais e imateriais (clientela, marca, fornecedores, posição no mercado) — e não quando se trate de mera cessão da posição contratual de arrendatário.
A renda do arrendamento comercial é livremente fixada pelas partes nos termos do artigo 1109.º do Código Civil, sem sujeição aos limites máximos extraordinários decretados para o arrendamento habitacional pela Lei nº 56/2023 (Mais Habitação). A actualização anual obedece ao coeficiente publicado pelo INE no Diário da República, salvo regime convencional diverso (renda escalonada, indexada à facturação, indexada a outros indicadores). O pagamento faz-se mensalmente até ao primeiro dia útil do mês a que respeita, salvo estipulação em contrário, sendo a periodicidade trimestral ou semestral admissível em arrendamentos de longa duração com cauções reforçadas. A renda comercial está sujeita a IVA à taxa reduzida ou normal nos termos do Código do IVA quando o senhorio renuncie à isenção do artigo 9.º nº 29 do CIVA — opção frequente em arrendamentos a sujeitos passivos que possam deduzir o IVA suportado.
When Do You Need a Commercial Lease Portugal (Contrato de Arrendamento Comercial — Não Habitacional)?
O Contrato de Arrendamento Comercial em Portugal é necessário sempre que o senhorio pretende ceder o gozo de fracção ou edifício para o exercício de actividade comercial, industrial, profissional liberal ou de prestação de serviços, mediante uma renda, e o arrendatário pretende dispor de espaço estável para o desenvolvimento da sua actividade económica. A formalização escrita é exigência do artigo 1069.º do Código Civil — aplicável também ao arrendamento não habitacional — e a sua omissão gera presunção de prazo certo de cinco anos prejudicial ao senhorio em sede de oposição à renovação.
O cenário mais frequente envolve o arrendamento de espaços comerciais em centros comerciais regulados pelo Decreto-Lei nº 138/2001 — galerias como o Colombo, o Vasco da Gama e o Amoreiras em Lisboa, o NorteShopping e o Mar Shopping no Porto, o Algarveshopping e o Mar Shopping Algarve no Algarve, o Glicínias em Aveiro, o Forum Coimbra e o Forum Aveiro. Estes contratos têm regime contratual específico que sobrepõe ao regime geral do arrendamento comercial as regras de gestão centralizada, comparticipação em despesas comuns (limpeza, segurança, marketing, gestão), horários de funcionamento obrigatórios alinhados com o horário do centro, regulamento interno, livro de reclamações electrónico e sistemas de cobrança automática.
O segundo cenário envolve o arrendamento de lojas de rua para comércio retalhista, restauração, cafés, padarias, talhos, mercearias, livrarias, farmácias e demais actividades de proximidade. Em centros históricos como Lisboa (Baixa-Chiado, Bairro Alto, Príncipe Real, Avenida da Liberdade), Porto (Ribeira, Aliados, Cedofeita, Foz), Coimbra (Baixa, Almedina), Braga (Sé, Avenida Central) e Évora (Centro Histórico), o arrendamento comercial está sujeito a especificidades urbanísticas — Plano Director Municipal, Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana, regulamentos de protecção do património histórico — geridas pela Câmara Municipal e, em zonas classificadas como Património Mundial pela UNESCO, sujeitas a parecer da Direcção-Geral do Património Cultural.
O terceiro cenário envolve o arrendamento de escritórios para profissionais liberais e empresas de serviços. Os parques de escritórios em Lisboa (Parque das Nações, Lagoas Park em Oeiras, Quinta da Fonte em Paço de Arcos, Tagus Park em Oeiras), Porto (Boavista, Lionesa Business Hub, Tecmaia) e em zonas urbanas centrais oferecem espaços para escritórios de advocacia, sociedades de revisores oficiais de contas inscritas na OROC, sociedades de contabilistas certificados inscritas na OCC, gabinetes médicos e clínicas inscritos na ERS (Entidade Reguladora da Saúde), startups incubadas em programas como o Building Global Innovators, a Beta-i, o UPTEC e o IPN-Incubadora.
O quarto cenário envolve o arrendamento industrial e logístico — armazéns, naves industriais, instalações de produção, parques empresariais. Estas instalações estão sujeitas ao Sistema da Indústria Responsável (Decreto-Lei nº 73/2015), ao Regime de Emissões Industriais (Decreto-Lei nº 127/2013, transposição da Directiva 2010/75/UE), ao regime do licenciamento ambiental (Decreto-Lei nº 151-B/2013) e ao regime das operações de gestão de resíduos (Decreto-Lei nº 102-D/2020). O arrendamento comercial deve identificar a actividade industrial concreta a desenvolver e confirmar a compatibilidade com a licença de utilização da fracção e com o Plano Director Municipal aplicável.
O quinto cenário envolve o arrendamento de espaços para alojamento turístico — Hotéis, Hostels, Apartamentos Turísticos, Pousadas — sujeitos ao Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos aprovado pelo Decreto-Lei nº 39/2008 e à classificação por estrelas atribuída pelo Turismo de Portugal. Distinto do Alojamento Local (DL 128/2014), o arrendamento de empreendimentos turísticos exige licenciamento autónomo e tem regime de funcionamento próprio.
O sexto cenário envolve o arrendamento para sedes sociais de sociedades comerciais e domicílios fiscais. Toda a sociedade comercial registada na Conservatória do Registo Comercial deve ter sede inscrita, e a fracção arrendada para esse efeito serve como morada para efeitos de comunicações da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), Segurança Social, Banco de Portugal e demais entidades reguladoras. O contrato comunicado à AT serve como prova da sede social para efeitos de Imposto Único de Circulação (IUC) sobre veículos da sociedade, IMI sobre fracções da sociedade, IRC sobre rendimentos da sociedade e demais obrigações tributárias.
A Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), a Confederação Empresarial de Portugal (CIP), a Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CCIP) e a Associação Empresarial de Portugal (AEP) acompanham regularmente o mercado de arrendamento comercial e produzem barómetros e relatórios de mercado consultados pelos operadores. As sociedades de mediação imobiliária licenciadas pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) através do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC) intervêm na intermediação de contratos comerciais e estão sujeitas ao Regime Jurídico da Mediação Imobiliária (Lei nº 15/2013).
What to Include in Your Commercial Lease Portugal (Contrato de Arrendamento Comercial — Não Habitacional)
Um Contrato de Arrendamento Comercial em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de cláusulas obrigatórias e operacionais cuja observância determina a executoriedade perante o Tribunal Judicial da Comarca competente, em particular o Juízo de Comércio, e o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) nos casos em que o procedimento especial de despejo seja aplicável.
Identificação rigorosa das partes. Para o senhorio pessoa coletiva (situação dominante no arrendamento comercial), exige-se a denominação social inscrita na Conservatória do Registo Comercial, NIPC, sede social, capital social, identificação do representante legal com poderes confirmados pela certidão permanente acessível em www.empresaonline.pt e prova dos poderes de vinculação (gerentes em Sociedades por Quotas nos termos do artigo 261.º do Código das Sociedades Comerciais; administradores em Sociedades Anónimas nos termos do artigo 405.º do CSC). Para o arrendatário pessoa coletiva aplicam-se as mesmas exigências, com referência adicional ao CAE — Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (Revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei nº 381/2007) — correspondente à actividade a desenvolver na fracção.
Identificação rigorosa da fracção. A cláusula deve indicar a morada completa (rua, número, andar, fracção autónoma, código postal de formato NNNN-NNN), a freguesia, o concelho, o distrito, o número de descrição na Conservatória do Registo Predial, o número de inscrição matricial na AT, a área bruta da fracção, a área útil, a configuração e a licença de utilização emitida pela Câmara Municipal com indicação expressa do uso autorizado (comércio, serviços, indústria, armazenagem). A divergência entre o uso autorizado pela licença e a actividade a desenvolver constitui causa de nulidade parcial nos termos dos artigos 280.º e 286.º do Código Civil.
Finalidade do arrendamento e CAE. A cláusula deve indicar com precisão a actividade a desenvolver pelo arrendatário (CAE específico), com proibição de mudança de actividade sem autorização escrita do senhorio. A finalidade habitacional permanente é vedada — o arrendamento comercial destina-se exclusivamente a finalidades não habitacionais. A indicação genérica do tipo "comércio em geral" ou "qualquer actividade lícita" deve ser evitada por desproteger ambas as partes em caso de litígio sobre o âmbito do uso convencionado.
Duração do contrato e regime de renovação. O artigo 1110.º do Código Civil consagra a liberdade contratual quanto à duração, denúncia e oposição à renovação. As práticas dominantes no mercado situam a duração inicial em cinco a dez anos para arrendamento comercial em centros comerciais (alinhado com o ciclo de investimento do arrendatário em obras de adaptação, mobiliário e marketing), em três a cinco anos para arrendamento de escritórios e em cinco a quinze anos para arrendamento industrial. A renovação automática por períodos iguais é regra dispositiva, susceptível de afastamento por estipulação expressa que limite a renovação a um número de períodos ou a sujeite a oposição com antecedência longa.
Valor da renda, forma de pagamento e regime de actualização. A cláusula deve indicar o valor mensal em euros (formato 2.500,00 €), o prazo de vencimento (regra geral primeiro dia útil do mês a que respeita), o IBAN do senhorio e o regime de actualização. Em arrendamento comercial, são admitidas variações criativas — renda escalonada (aumento progressivo nos primeiros anos), renda variável indexada à facturação do arrendatário (frequente em centros comerciais e franquias), renda mínima garantida combinada com renda variável, renda revista periodicamente segundo coeficiente do INE. A opção pela renúncia à isenção de IVA prevista no artigo 9.º nº 29 do CIVA deve ser expressamente declarada e exige formalização junto da AT.
Caução, garantia bancária ou livrança. A prática portuguesa fixa a caução em três a seis rendas mensais para arrendamento comercial, frequentemente substituída ou complementada por garantia bancária à primeira solicitação emitida por instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal, ou por livrança em branco com pacto de preenchimento (instrumento típico português regulado pela Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, 1934 Geneva Convention). A caução fica afecta à garantia das obrigações contratuais e é restituída no termo do contrato deduzidas as quantias necessárias à reparação de danos imputáveis ao arrendatário.
Obras de adaptação e benfeitorias. A cláusula deve regular a faculdade do arrendatário de realizar obras de adaptação da fracção à actividade a desenvolver — instalação de cozinha em restaurante, montagem de loja com mobiliário próprio, instalação de divisórias em escritório, montagem de linha de produção em armazém. O regime supletivo do Código Civil sobre benfeitorias (artigos 1273.º e seguintes) deve ser articulado com regime convencional próprio: benfeitorias necessárias por conta do senhorio, benfeitorias úteis com regime de indemnização ou levantamento, benfeitorias voluptuárias com levantamento sem direito a indemnização. Em arrendamentos de longa duração com investimento elevado em obras pelo arrendatário (key money), a regulação contratual específica é determinante.
Trespasse e cessão da posição contratual. A cláusula deve regular o regime do trespasse — transmissão definitiva por acto inter vivos da titularidade do estabelecimento comercial — nos termos do artigo 1112.º do Código Civil, com observância do dever de comunicação ao senhorio no prazo de 15 dias subsequentes e do direito de preferência do senhorio. A cessão da posição contratual sem trespasse exige autorização escrita do senhorio nos termos do artigo 1112.º nº 5 do Código Civil. Em centros comerciais, o regulamento interno pode estabelecer regras adicionais sobre trespasse e cessão, sujeitas ao princípio da boa fé.
Resolução e cessação. A cláusula deve enumerar as causas de resolução por incumprimento culposo (falta de pagamento de duas rendas consecutivas ou quatro interpoladas em doze meses nos termos do artigo 1083.º nº 3 do Código Civil, mudança de actividade sem autorização, encerramento prolongado da actividade, violação grave do regulamento interno em centros comerciais) e o procedimento de comunicação por notificação avulsa nos termos do artigo 1084.º. A faculdade de denúncia pelo arrendatário em arrendamentos de longa duração é frequentemente sujeita a cláusula de saída antecipada (early exit clause) com pagamento de indemnização compensatória.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Arrendamento Comercial em Portugal como instrumento operacional para senhorios e arrendatários estruturarem a relação locativa não habitacional em conformidade com o Código Civil e o NRAU. O documento deve ser revisto por advogado inscrito na Ordem dos Advogados sempre que apresente especificidades — arrendamento em centro comercial com regulamento próprio, arrendamento industrial com licenciamento ambiental, arrendamento com obras de adaptação significativas pelo arrendatário, ou arrendamento a sociedade estrangeira com sede fiscal em Portugal. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Arrendamento de Escritório para a modalidade específica de espaço para serviços profissionais, e Contrato de Arrendamento de Loja para a modalidade específica de comércio retalhista.
How to Fill Out Your Commercial Lease Portugal (Contrato de Arrendamento Comercial — Não Habitacional)
O preenchimento do Contrato de Arrendamento Comercial em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de cláusulas ineficazes e assegura a executoriedade perante o Juízo de Comércio competente.
Primeiro passo: confirmar legitimidade e licenciamento. Verifique a titularidade da fracção mediante certidão permanente do registo predial obtida em www.predialonline.pt, com identificação do proprietário inscrito, número de descrição predial e ónus existentes. Confirme a licença de utilização emitida pela Câmara Municipal com indicação expressa do uso autorizado — comércio, serviços, indústria, armazenagem. Confirme a compatibilidade com o Plano Director Municipal e com eventuais Planos de Pormenor aplicáveis.
Segundo passo: identificar as partes. Para sociedades comerciais, anexe certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial com identificação do representante legal e dos seus poderes. Para o arrendatário, recolha CAE (Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3) correspondente à actividade a desenvolver na fracção. Para o senhorio pessoa singular, confirme o NIF e a titularidade através do certificado matricial.
Terceiro passo: descrever a fracção e a finalidade. Indique a morada completa, freguesia, concelho, número de descrição predial, artigo matricial, área bruta, área útil, configuração e licença de utilização. Indique a actividade a desenvolver pelo arrendatário com referência ao CAE específico, e estabeleça regra clara sobre mudança de actividade — exigência de autorização escrita do senhorio.
Quarto passo: fixar a duração e o regime de renovação. Para arrendamento comercial, o intervalo prático é de três a quinze anos consoante o tipo de actividade e o investimento envolvido. Estipule o regime de renovação automática (admissível por força do artigo 1110.º do Código Civil que consagra liberdade contratual), os prazos de oposição à renovação (de seis meses a um ano em arrendamentos de longa duração) e as causas de cessação antecipada.
Quinto passo: fixar a renda e o regime de actualização. Indique o valor mensal em euros, o prazo de vencimento, o IBAN do senhorio e o regime de actualização. Considere modalidades específicas — renda escalonada, renda variável indexada à facturação, renda mínima garantida combinada com variável. Em centros comerciais, consulte o regulamento interno do gestor para alinhamento com regras de cobrança automática. Avalie a opção pela renúncia à isenção de IVA do artigo 9.º nº 29 do CIVA quando o arrendatário seja sujeito passivo com direito à dedução.
Sexto passo: fixar a caução, garantia bancária ou livrança. A prática situa a caução em três a seis rendas mensais. Considere alternativas — garantia bancária à primeira solicitação emitida por banco autorizado pelo Banco de Portugal, ou livrança em branco com pacto de preenchimento. Documente claramente as condições de execução da garantia e de restituição no termo.
Sétimo passo: regular obras de adaptação e benfeitorias. Estabeleça a faculdade do arrendatário de realizar obras de adaptação à actividade, com indicação das obras admitidas, do procedimento de aprovação prévia pelo senhorio, do regime das benfeitorias (necessárias, úteis, voluptuárias) e do destino das benfeitorias no termo do contrato. Em arrendamentos com investimento elevado pelo arrendatário, considere mecanismos de protecção do investimento — prazo certo longo, faculdade limitada de oposição à renovação pelo senhorio, indemnização em caso de cessação antecipada.
Oitavo passo: regular trespasse e cessão da posição contratual. Inclua referência ao regime do artigo 1112.º do Código Civil — trespasse não carece de autorização do senhorio mas deve ser-lhe comunicado em 15 dias e gera direito de preferência; cessão da posição contratual sem trespasse exige autorização escrita do senhorio. Em centros comerciais, alinhe com o regulamento interno do gestor.
Nono passo: regular causas de resolução. Enumere as causas — falta de pagamento de duas rendas consecutivas ou quatro interpoladas em doze meses (artigo 1083.º nº 3 do Código Civil), mudança de actividade sem autorização, encerramento prolongado, violação grave do regulamento interno, danos voluntários no imóvel. Indique o procedimento de notificação avulsa nos termos do artigo 1084.º.
Décimo passo: comunicação à AT, escolha do foro e assinatura. Comunique o contrato à Autoridade Tributária no Portal das Finanças no prazo de 30 dias com pagamento de Imposto do Selo nos termos da Verba 2 da Tabela Geral. Indique o foro competente — Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca, ou arbitragem ao abrigo da Lei nº 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária) com sede no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP). Para reforço probatório, recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas perante advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 ou assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS).
Legal Requirements for Commercial Lease Portugal (Contrato de Arrendamento Comercial — Não Habitacional)
Os requisitos legais do Contrato de Arrendamento Comercial em Portugal resultam da combinação entre o regime do Código Civil sobre arrendamento para fins não habitacionais (artigos 1108.º a 1113.º) e o regime geral do arrendamento urbano (artigos 1064.º a 1107.º), o Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei nº 6/2006), o Código do Imposto do Selo, o Código do IVA e a legislação urbanística e ambiental aplicável.
Forma escrita. O artigo 1069.º do Código Civil exige forma escrita para o contrato de arrendamento urbano, regra que se aplica também ao arrendamento não habitacional. A inobservância gera presunção de prazo certo de cinco anos prejudicial ao senhorio em sede de oposição à renovação.
Licença de utilização compatível. O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99 exige licença de utilização emitida pela Câmara Municipal para que o imóvel possa ser destinado a actividade económica. A licença indica o uso autorizado — comércio, serviços, indústria, armazenagem — e a divergência entre uso autorizado e actividade desenvolvida configura nulidade parcial nos termos dos artigos 280.º e 286.º do Código Civil.
Liberdade contratual quanto à duração. O artigo 1110.º do Código Civil consagra a liberdade das partes para estabelecer livremente as regras sobre duração, denúncia e oposição à renovação do contrato. Na falta de estipulação, aplicam-se as regras gerais do arrendamento para habitação. Esta liberdade contratual reflecte a natureza profissional dos sujeitos do arrendamento comercial.
Liberdade na fixação da renda. O artigo 1109.º do Código Civil consagra a liberdade das partes na fixação da renda do arrendamento não habitacional, sem sujeição aos limites máximos extraordinários decretados para o arrendamento habitacional pela Lei nº 56/2023. A renda pode ser fixa, escalonada, variável indexada à facturação ou combinada (renda mínima garantida com componente variável).
IVA sobre arrendamento. O artigo 9.º nº 29 do Código do IVA isenta as locações de bens imóveis de IVA, mas o artigo 12.º nº 4 do mesmo Código permite a renúncia à isenção quando o arrendatário seja sujeito passivo com direito à dedução. A renúncia exige formalização junto da Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças e gera obrigação de liquidação de IVA sobre as rendas.
Trespasse e cessão. O artigo 1112.º do Código Civil regula o trespasse — transmissão definitiva por acto inter vivos da titularidade do estabelecimento comercial — sem necessidade de autorização do senhorio mas com dever de comunicação em 15 dias e com direito de preferência do senhorio. A cessão da posição contratual sem trespasse exige autorização escrita do senhorio nos termos do nº 5 do mesmo artigo.
Comunicação à AT. O Decreto-Lei nº 71/2013 e o Código do Imposto do Selo impõem ao senhorio a comunicação do contrato à Autoridade Tributária no prazo de 30 dias, com pagamento de Imposto do Selo à taxa de 10% sobre uma renda mensal nos termos da Verba 2 da Tabela Geral. A renda recebida é rendimento predial tributável na Categoria F do IRS para senhorios pessoas singulares ou rendimento empresarial em IRC para senhorios pessoas coletivas.
Resolução. O artigo 1083.º do Código Civil enumera as causas de resolução por incumprimento, com destaque para o nº 3 que considera causa bastante a falta de pagamento de duas rendas consecutivas ou quatro interpoladas em doze meses. O procedimento extrajudicial segue o artigo 1084.º — notificação avulsa com fundamento expresso. O procedimento especial de despejo no BNA (Lei nº 31/2012) é também aplicável ao arrendamento comercial.
Licenciamento sectorial. Em função da actividade a desenvolver, podem ser exigidos licenciamentos específicos: licenciamento turístico (Decreto-Lei nº 39/2008 sobre Empreendimentos Turísticos), Sistema da Indústria Responsável (Decreto-Lei nº 73/2015), licenciamento ambiental (Decreto-Lei nº 151-B/2013), Regime de Emissões Industriais (Decreto-Lei nº 127/2013), licenciamento sanitário pela ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) para restauração, licenciamento de farmácias pelo INFARMED, registo de clínicas pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS).
Common Mistakes to Avoid in Your Commercial Lease Portugal (Contrato de Arrendamento Comercial — Não Habitacional)
Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Arrendamento Comercial em Portugal comprometem a executoriedade do contrato e podem expor as partes a perdas relevantes em caso de litígio.
Divergência entre uso autorizado pela licença e actividade desenvolvida. A celebração de contrato comercial sobre fracção com licença de utilização para uso diverso (por exemplo, fracção com licença para serviços arrendada para indústria) configura nulidade parcial nos termos dos artigos 280.º e 286.º do Código Civil e pode determinar contraordenação urbanística da Câmara Municipal. A solução é confirmar previamente a licença de utilização e, em caso de necessidade, requerer alteração do uso autorizado junto da Câmara Municipal antes da celebração.
Indicação genérica da actividade. A redacção do tipo "comércio em geral" ou "qualquer actividade lícita" desprotege ambas as partes em caso de litígio sobre o âmbito do uso convencionado e impede a aplicação eficaz do regime do artigo 1083.º nº 2 alínea c) do Código Civil sobre uso para fim diverso. A solução é indicar a actividade concreta a desenvolver com referência ao CAE específico (Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3) e regular expressamente o procedimento de mudança de actividade.
Falta de regulação do trespasse e da cessão da posição contratual. A omissão de cláusula sobre trespasse e cessão deixa as partes ao regime supletivo do artigo 1112.º do Código Civil, que pode não corresponder à intenção negocial. A solução é regular expressamente o procedimento de comunicação do trespasse, o exercício do direito de preferência do senhorio, as condições de autorização da cessão da posição contratual sem trespasse e os termos de avaliação do estabelecimento comercial em caso de exercício de preferência.
Falta de cláusula sobre obras de adaptação e benfeitorias. A omissão de regulação das obras de adaptação à actividade pelo arrendatário e do regime das benfeitorias gera litígios no termo do contrato. A solução é estabelecer cláusula expressa sobre as obras admitidas, o procedimento de aprovação prévia pelo senhorio, o regime das benfeitorias necessárias (por conta do senhorio), úteis (com regime de indemnização) e voluptuárias (com levantamento sem direito a indemnização), e o destino das benfeitorias no termo do contrato.
Caução insuficiente para o tipo de actividade. A fixação de caução modesta (uma ou duas rendas) em arrendamento comercial com investimento elevado pelo arrendatário ou com risco operacional elevado (restauração, indústria) deixa o senhorio desprotegido em caso de incumprimento e dano. A solução é fixar caução de três a seis rendas, complementada por garantia bancária à primeira solicitação emitida por banco autorizado pelo Banco de Portugal ou por livrança em branco com pacto de preenchimento.
Falta de regulação do regime do IVA. A omissão de menção à opção pela renúncia à isenção do artigo 9.º nº 29 do CIVA gera litígios sobre a obrigação de liquidação e dedução do IVA. A solução é declarar expressamente se o senhorio renuncia ou não à isenção e, em caso afirmativo, indicar a taxa aplicável e os procedimentos de facturação electrónica e SAF-T.
Falta de cláusula sobre seguros. A omissão de obrigação do arrendatário de subscrever seguros (responsabilidade civil exploração, multirriscos comércio, perda de exploração) deixa ambas as partes expostas a riscos significativos. A solução é estabelecer obrigação expressa de subscrição de seguros adequados à actividade, com indicação dos limites mínimos de cobertura e do dever de apresentação anual de comprovativo da apólice em vigor.
Falta de regulação do horário de funcionamento e do regulamento interno. Em centros comerciais e galerias comerciais regulados pelo Decreto-Lei nº 138/2001, a omissão de referência ao regulamento interno do gestor e ao horário de funcionamento obrigatório gera incumprimentos involuntários pelo arrendatário. A solução é referenciar expressamente o regulamento interno e o horário de funcionamento, e anexar cópia ao contrato.
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Forms Legal. (2026). Commercial Lease Portugal (Contrato de Arrendamento Comercial — Não Habitacional) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/real-estate/commercial/commercial-lease-portugal
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Não existe duração mínima legal para o contrato de arrendamento comercial (não habitacional) em Portugal. O artigo 1110.º do Código Civil, na redacção dada pela Reforma do Arrendamento operada pela Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto, consagra a liberdade contratual quanto à duração, denúncia e oposição à renovação do contrato de arrendamento para fins não habitacionais — as partes são livres de estabelecer qualquer prazo, desde curtas durações de seis meses (frequentes em pop-up stores e quiosques temporários) até prazos longos de quinze ou vinte anos (frequentes em arrendamento industrial com investimento significativo do arrendatário em obras de adaptação ou em arrendamento de hipermercados e grandes superfícies). Na ausência de estipulação contratual, aplicam-se supletivamente as regras gerais do arrendamento para habitação, o que pode gerar resultado indesejado para uma ou ambas as partes — pelo que se recomenda estipulação expressa em todos os contratos comerciais. As práticas dominantes no mercado situam a duração inicial em cinco a dez anos para arrendamento comercial em centros comerciais regulados pelo Decreto-Lei nº 138/2001 (alinhado com o ciclo de investimento do arrendatário), em três a cinco anos para arrendamento de escritórios e em cinco a quinze anos para arrendamento industrial. A Reforma do Arrendamento abandonou o regime de renovação obrigatória que caracterizava o RAU pré-NRAU (Decreto-Lei nº 321-B/90), substituindo-o por uma lógica de plena liberdade negocial entre profissionais.
Em regra, não. O artigo 1112.º nº 1 do Código Civil permite ao arrendatário trespassar o estabelecimento comercial instalado na fracção arrendada sem necessidade de autorização do senhorio. O trespasse consiste na transmissão definitiva, por acto inter vivos, da titularidade do estabelecimento comercial — universalidade de facto composta por elementos materiais (mobiliário, equipamento, mercadorias) e imateriais (clientela, marca registada no INPI, posição no mercado, fornecedores, contratos com clientes) — incluindo a posição contratual de arrendatário. Contudo, o artigo 1112.º nº 4 impõe ao arrendatário transmitente o dever de comunicar o trespasse ao senhorio no prazo de 15 dias subsequentes à celebração e reconhece ao senhorio direito de preferência sobre o trespasse — o senhorio pode adquirir o estabelecimento comercial pelo mesmo preço e condições oferecidos a terceiro, com prazo de exercício a regular pelo regime supletivo do artigo 416.º do Código Civil sobre direito de preferência. A omissão da comunicação ao senhorio gera dever indemnizatório por aplicação do princípio da boa fé do artigo 762.º nº 2 do Código Civil. Cumpre distinguir o trespasse da mera cessão da posição contratual sem transmissão de estabelecimento — esta exige autorização escrita do senhorio nos termos do artigo 1112.º nº 5 do Código Civil, sob pena de inoponibilidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem rejeitado o trespasse em situações em que o pretenso transmitente não detém verdadeiro estabelecimento comercial — universalidade de facto com clientela própria — pelo que a operação é qualificada como cessão da posição contratual carente de autorização.
Sim. O artigo 9.º nº 29 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) isenta de IVA as locações de bens imóveis. Contudo, o artigo 12.º nº 4 do mesmo Código permite ao senhorio renunciar à isenção quando o arrendatário seja sujeito passivo com direito à dedução do IVA suportado, mediante formalização da opção junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Portal das Finanças. A renúncia gera obrigação de liquidação de IVA sobre as rendas — à taxa normal de 23% (mainland), 22% (Madeira) ou 16% (Açores) — com direito do arrendatário à dedução do IVA suportado nos termos gerais do Código do IVA. A opção pela renúncia tem vantagens significativas para arrendatários sujeitos passivos integrais com elevada estrutura de custos sujeitos a IVA — designadamente actividades industriais, comerciais grossistas e profissionais liberais com facturação superior aos limiares de isenção do artigo 53.º do CIVA — porquanto permite a recuperação do IVA pago sobre as rendas como crédito de imposto. Para senhorios pessoas coletivas em regime geral de IVA, a renúncia evita também a perda do direito à dedução do IVA suportado em obras de manutenção e benfeitorias da fracção. A opção deve ser declarada expressamente no contrato de arrendamento e formalizada junto da AT mediante declaração de alterações do regime de IVA, com efeitos a partir do mês subsequente à comunicação. A reversão da renúncia exige novo procedimento perante a AT e está sujeita a regras de regularização do IVA deduzido nos termos dos artigos 24.º e 25.º do CIVA.
O senhorio não pode aumentar livremente a renda durante a vigência do contrato — vigora o princípio da estabilidade contratual nos termos do artigo 406.º do Código Civil (o contrato deve ser pontualmente cumprido). O regime supletivo da actualização anual da renda no arrendamento comercial obedece ao coeficiente de actualização publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) no Diário da República, calculado com base no Índice de Preços no Consumidor (IPC) sem habitação. As partes podem afastar este regime supletivo e estabelecer convencionalmente regimes alternativos: renda escalonada com aumentos pré-fixados em datas certas, renda variável indexada à facturação do arrendatário (frequente em centros comerciais — modalidade de "renda mínima garantida mais variável"), renda revista periodicamente segundo coeficientes contratuais (ex. inflação, taxas Euribor), ou renda fixa por períodos plurianuais com renegociação prevista em datas-marco. O arrendamento comercial não está sujeito aos limites máximos extraordinários de actualização decretados para o arrendamento habitacional pela Lei nº 56/2023 (Mais Habitação) e sucessivos diplomas governamentais — em 2025 o limite extraordinário para habitacional foi de 2,25%, mas tal limite não se aplica ao comercial. No termo do contrato e em sede de renovação, o senhorio pode condicionar a renovação a uma renda actualizada de mercado mediante comunicação tempestiva e negociação com o arrendatário, sob pena de o silêncio das partes determinar renovação nas condições anteriores nos termos do regime supletivo do artigo 1097.º do Código Civil.
Sim. O Decreto-Lei nº 71/2013 e o Código do Imposto do Selo impõem ao senhorio a comunicação do contrato de arrendamento comercial e dos seus aditamentos à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) no prazo de 30 dias a contar da celebração ou alteração, mediante preenchimento do formulário Modelo 2 do Imposto do Selo e pagamento de Imposto do Selo à taxa de 10% sobre o valor de uma renda mensal nos termos da Verba 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo aprovada pela Lei nº 150/99. A comunicação é condição da emissão de recibo electrónico de renda obrigatório nos termos do Decreto-Lei nº 71/2013 — que para arrendamento comercial gera reflexo directo na contabilidade do arrendatário (gasto dedutível em sede de IRC nos termos do artigo 23.º do CIRC, ou gasto da Categoria B do IRS para empresários em nome individual). A renda recebida pelo senhorio constitui rendimento predial tributável em sede de IRS na Categoria F (para pessoas singulares) ou rendimento empresarial em sede de IRC (para pessoas coletivas), com obrigação de declaração anual. A omissão da comunicação à AT configura contraordenação fiscal nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT, Lei nº 15/2001), com coimas que podem variar entre 150 e 3.750 euros para pessoas singulares e entre 300 e 7.500 euros para pessoas coletivas, sem prejuízo das sanções penais por fraude fiscal nos casos mais graves nos termos dos artigos 103.º e seguintes do RGIT.
A faculdade de denúncia antecipada pelo arrendatário no contrato de arrendamento comercial depende do regime convencionado pelas partes ao abrigo da liberdade contratual consagrada pelo artigo 1110.º do Código Civil. Na ausência de estipulação expressa, aplicam-se supletivamente as regras gerais do arrendamento para habitação — em particular o artigo 1098.º do Código Civil que reconhece ao arrendatário o direito de denunciar o contrato a todo o tempo decorrido um terço do prazo inicial ou da sua renovação, mediante comunicação escrita ao senhorio com a antecedência mínima legal (120 dias quando a duração efectiva seja igual ou superior a um ano; 60 dias quando seja inferior). Contudo, a prática dos arrendamentos comerciais de longa duração afasta frequentemente este regime supletivo e estabelece cláusulas de saída antecipada ("early exit clauses") com pagamento de indemnização compensatória ao senhorio — montante que tipicamente corresponde a um número de rendas mensais (três a doze) ou ao valor das rendas vincendas até ao termo do prazo certo, com possíveis descontos por antecipação. Estas cláusulas são plenamente válidas como manifestação da liberdade contratual e da boa fé negocial, e a sua eficácia depende de redacção clara quanto ao montante, prazo de aviso prévio, modo de cálculo e procedimento de comunicação. Em arrendamentos com investimento elevado do senhorio em obras de adaptação à pretensão do arrendatário ("build-to-suit") ou com renda subsidiada nos primeiros anos, são habituais cláusulas de saída antecipada com restituição dos benefícios concedidos.
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