Contrato de Arrendamento Industrial em Portugal
CONTRATO DE ARRENDAMENTO INDUSTRIAL
Arrendamento para Fins Não Habitacionais nos termos do NRAU (Lei n.º 6/2006) e do Código Civil (artigos 1108.º e seguintes)
CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES
PRIMEIRO OUTORGANTE (SENHORIO):
[Landlord Name], NIPC [Landlord NIF], com sede em [Landlord Address].
SEGUNDO OUTORGANTE (ARRENDATÁRIO INDUSTRIAL):
[Tenant Name], NIPC [Tenant NIF], com sede em [Tenant Address], exercendo actividade económica com CAE [Tenant CAE], classificada como estabelecimento industrial [Industrial Class] nos termos do Sistema da Indústria Responsável (DL 169/2012).
CLÁUSULA SEGUNDA — ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
1. Localização: [Premises Address].
2. Inscrição matricial: [Premises Matrix].
3. Área total: [Premises Area].
4. Potência eléctrica instalada: [Premises Power].
5. Descrição técnica: [Premises Description].
CLÁUSULA TERCEIRA — ACTIVIDADE INDUSTRIAL AUTORIZADA
6. O imóvel destina-se à seguinte actividade: [Permitted Activity].
7. O Arrendatário obriga-se a obter e manter as autorizações sectoriais aplicáveis, em particular o título de exercício industrial nos termos do Sistema da Indústria Responsável (DL 169/2012), as autorizações ambientais da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), e o licenciamento da actividade junto da Direção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) quando aplicável.
CLÁUSULA QUARTA — RENDA E IVA
8. Renda mensal de [Monthly Rent], paga até ao dia 8 de cada mês mediante transferência para o IBAN [Landlord IBAN].
9. Renúncia à isenção de IVA prevista no artigo 9.º n.º 30 do Código do IVA: [IVA Option]. Em caso afirmativo, a renda é acrescida de IVA à taxa normal de 23%, mediante prévio cumprimento do procedimento da Portaria 308-A/2007.
10. Actualização anual segundo coeficiente publicado pelo INE.
CLÁUSULA QUINTA — CAUÇÃO
Caução de [Deposit], restituível 30 dias após entrega do imóvel, deduzidas reparações documentadas em vistoria contraditória, em particular danos no pavimento industrial, na infra-estrutura eléctrica de média tensão, nas pontes rolantes e nas redes de fluidos industriais.
CLÁUSULA SEXTA — DURAÇÃO E DENÚNCIA
Duração de [Duration] com início em [Start Date]. Tratando-se de Arrendamento para Fins Não Habitacionais, as partes gozam de liberdade alargada para fixar duração, renovação e regime de denúncia nos termos dos artigos 1108.º a 1113.º do Código Civil. A liberalização decorre da Lei n.º 31/2012.
CLÁUSULA SÉTIMA — OBRIGAÇÕES E CONFORMIDADE
11. Senhorio: entrega do imóvel em estado de servir, garantia do gozo pacífico, obras estruturais.
12. Arrendatário: cumprimento integral do Sistema da Indústria Responsável (DL 169/2012), obtenção do título de exercício industrial, conformidade ambiental (Lei da Água — Lei n.º 58/2005; Regime Geral de Gestão de Resíduos — DL 102-D/2020; emissões atmosféricas — DL 39/2018), segurança contra incêndios em edifícios industriais (DL 220/2008), saúde e segurança no trabalho (Lei n.º 102/2009), responsabilidade pelo registo de operadores económicos junto da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) quando aplicável.
CLÁUSULA OITAVA — OBRAS DE ADAPTAÇÃO
Obras de adaptação industrial (instalação de equipamentos produtivos, ETAR de pré-tratamento de águas residuais industriais, sistemas de exaustão e tratamento de emissões atmosféricas, isolamento acústico nos termos do Regulamento Geral do Ruído — DL 9/2007) requerem consentimento escrito do Senhorio e a actualização da licença de utilização junto da Câmara Municipal. As benfeitorias úteis são reguladas pelos artigos 1273.º e 1274.º do Código Civil.
CLÁUSULA NONA — REGIME FISCAL
Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças no prazo de 30 dias. Liquidação do Imposto do Selo de 10% sobre uma renda (Verba 2 da TGIS, Lei n.º 150/99). Rendas integram a Categoria F do IRS para senhorios pessoa singular ou o lucro tributável em IRC à taxa de 21% para senhorios pessoa colectiva.
CLÁUSULA DÉCIMA — LEI APLICÁVEL E FORO
Lei portuguesa aplicável (NRAU e Código Civil). Para qualquer litígio é competente o Tribunal Judicial da Comarca de [City].
[City], [Date]
Senhorio
________________
Signature
Arrendatário Industrial
________________
Signature
O que é Contrato de Arrendamento Industrial em Portugal
O Contrato de Arrendamento Industrial em Portugal é o contrato pelo qual o senhorio cede ao arrendatário industrial o gozo temporário de um imóvel destinado a actividades produtivas, transformadoras, manufactureiras ou de processamento técnico contra o pagamento periódico de renda, regulado pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e enquadrado na figura do Arrendamento para Fins Não Habitacionais prevista nos artigos 1108.º a 1113.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966.
O Contrato de Arrendamento Industrial em Portugal articula-se obrigatoriamente com o Sistema da Indústria Responsável (SIR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de Agosto, que classifica os estabelecimentos industriais em três tipos consoante o impacto ambiental e o risco para a saúde e segurança públicas. Tipo 1: estabelecimentos com impacto ambiental ou risco significativo, sujeitos a licenciamento ambiental pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ou pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) competente. Tipo 2: estabelecimentos com impacto moderado, sujeitos a licença municipal. Tipo 3: estabelecimentos de baixo impacto, sujeitos a mera comunicação prévia. A classificação determina o procedimento de licenciamento, os custos e os prazos da operação.
A renda do arrendamento industrial em Portugal é tipicamente fixada em euros por metro quadrado por mês (€/m²/mês), variando entre 3,00 e 6,00 €/m² consoante a localização (zonas industriais reconhecidas como a Zona Industrial da Maia, Zona Industrial de Águeda, Zona Industrial de Setúbal, Zona Industrial de Sines), as características técnicas (pé direito, potência eléctrica, pontes rolantes, fluidos industriais), e a maturidade da operação. A renda é frequentemente sujeita a IVA à taxa normal de 23% mediante opção pela renúncia à isenção prevista no artigo 9.º n.º 30 do Código do IVA, formalizada pela Portaria n.º 308-A/2007 — opção vantajosa quando o senhorio realize obras de adaptação significativas e o arrendatário seja sujeito passivo de IVA com direito à dedução.
A forma escrita é exigida nos termos do artigo 1069.º do Código Civil sob pena de nulidade. O contrato deve identificar o imóvel arrendado (morada com código postal NNNN-NNN, número do artigo na matriz predial urbana mantida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, descrição predial na Conservatória do Registo Predial, área total em metros quadrados, potência eléctrica disponível em kVA frequentemente em média tensão MT, ligações de gás natural, redes de água e esgotos industriais, pontes rolantes), a actividade industrial autorizada com referência ao CAE específico, a classificação SIR aplicável, a duração, a renda, e os deveres de conformidade ambiental e de segurança.
A conformidade ambiental do estabelecimento industrial é regulada por uma teia densa de diplomas: Lei da Água (Lei n.º 58/2005) sobre captações e descargas em meio hídrico, com licenciamento da APA; Regime Geral de Gestão de Resíduos (Decreto-Lei n.º 102-D/2020) sobre produção, armazenagem e tratamento de resíduos industriais com registo SILIAMB; Decreto-Lei n.º 39/2018 sobre emissões atmosféricas com licenciamento da CCDR; Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007) sobre níveis sonoros nas zonas envolventes; Decreto-Lei n.º 150/2015 sobre acidentes graves envolvendo substâncias perigosas (Seveso III) para indústrias químicas. A omissão de qualquer destes deveres expõe o arrendatário a coimas, suspensão de actividade e responsabilidade penal por crimes contra o ambiente nos termos dos artigos 278.º e seguintes do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82.
A segurança contra incêndios em edifícios industriais é regulada pelo Decreto-Lei n.º 220/2008 e pela Portaria n.º 1532/2008, com classificação em quatro categorias de risco. Indústrias de transformação metalomecânica, química, farmacêutica e papel são tipicamente classificadas em categorias 3 ou 4, exigindo sistemas automáticos de detecção e extinção, planos de emergência interna validados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), e simulacros anuais. A saúde e segurança no trabalho são regidas pela Lei n.º 102/2009 com fiscalização pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Documentos relacionados úteis no nosso catálogo: Contrato de Arrendamento de Armazém, Contrato de Arrendamento Comercial e Contrato de Arrendamento de Loja.
Quando você precisa de Contrato de Arrendamento Industrial em Portugal
O Contrato de Arrendamento Industrial em Portugal é necessário sempre que uma empresa transformadora, manufactureira ou processadora pretenda ocupar um imóvel destinado a produção industrial sem o adquirir. A formalização escrita resulta da imperatividade do artigo 1069.º do Código Civil, que comina com nulidade os arrendamentos urbanos não reduzidos a escrito.
O sector da metalomecânica concentra-se na zona Norte e Centro de Portugal, particularmente nos concelhos da Maia, Trofa, Vila Nova de Famalicão, Águeda, Albergaria-a-Velha e Aveiro. PME e médias indústrias deste sector celebram arrendamentos industriais para pavilhões com pé direito superior a 7 metros, equipados com pontes rolantes de 5 a 25 toneladas, abastecimento eléctrico em média tensão (250 a 800 kVA) e sistemas de extracção de fumos para soldadura MIG/MAG, plasma e oxicorte. A duração típica é de 10 a 15 anos para amortizar investimentos significativos em equipamento produtivo (centros de maquinação CNC, prensas hidráulicas, cabines de pintura).
O sector têxtil e do vestuário do Vale do Ave (Vizela, Famalicão, Guimarães, Santo Tirso, Felgueiras) e do Norte Litoral mantém procura activa de pavilhões industriais para tecelagem, malhas, confecção e acabamentos. Operadores estabelecidos como a Rosários 4, Tearfil, JMA Felpos, Rivertêxteis e Riopele celebram arrendamentos de longa duração (15 a 20 anos), frequentemente em parques industriais com infra-estrutura partilhada de tratamento de águas residuais industriais (ETAR colectivas) e gestão de resíduos.
O sector do calçado em São João da Madeira, Felgueiras, Guimarães, Oliveira de Azeméis e Vila Nova de Gaia regista o cluster mais competitivo a nível europeu. Empresas como Carité, Procalçado, Felmini, Eject, Lemon Jelly e Wirth recorrem a arrendamentos industriais com características específicas: pé direito moderado (4 a 6 metros), exigências eléctricas elevadas para máquinas de costura industrial, sistemas de extracção para colas e solventes, e proximidade aos fornecedores de couro e componentes do cluster.
A indústria automóvel e de componentes concentra-se em Palmela (Volkswagen Autoeuropa), Vendas Novas (PSA Mangualde), Aveiro (Toyota Caetano Portugal) e Bobadela (PSA Peugeot Citroën). Os fornecedores de Tier 1 e Tier 2 (PSA Faurecia, Inapal Plásticos, Continental Mabor, Bridgestone Portugal) celebram arrendamentos industriais de grande dimensão (5 000 a 30 000 m²) próximos das linhas de montagem dos OEM, com contratos de 15 a 25 anos alinhados com os ciclos de vida dos modelos automóveis.
O sector farmacêutico e de dispositivos médicos exige instalações industriais cumpridoras das Boas Práticas de Fabrico (Good Manufacturing Practice — GMP) auditadas pelo INFARMED ao abrigo do Decreto-Lei n.º 176/2006 (Estatuto do Medicamento). Operadores como Bial, Hovione, Generis, Atral-Cipan, Tecnimede e Sotécnica celebram arrendamentos industriais de longa duração (15 a 25 anos) em pavilhões com salas brancas (clean rooms) de classe ISO 5 a ISO 8, sistemas HVAC dedicados, vigilância ambiental contínua e infra-estrutura de águas ultrapuras.
A indústria agro-alimentar — laticínios, transformação de carnes, conservas, vinificação industrial — exige conformidade com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 113/2006, e em alguns casos com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV). Operadores como Lactogal (laticínios), Salsicharia Castelões (transformação de carnes), Conservas Pinhais (conservas de peixe), Adega Cooperativa de Borba (vinificação) celebram arrendamentos industriais com infra-estrutura de frio industrial, ETAR para tratamento de águas residuais com elevada carga orgânica, e sistemas de rastreabilidade alimentar.
A reindustrialização portuguesa após 2015, impulsionada por programas como Indústria 4.0 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2017) e pelo PRR (Plano de Recuperação e Resiliência) com financiamento de 16 600 milhões de euros até 2026, gerou procura adicional de pavilhões industriais nas zonas industriais consolidadas e em novos parques empresariais — Parque Industrial da Maia, Lousado Park em Vila Nova de Famalicão, Parque Empresarial de Sines, Parque Empresarial do Setúbal, AICEP Global Parques. A liberdade contratual do regime de Arrendamento para Fins Não Habitacionais facilita a estruturação destes contratos com horizontes plurianuais.
O que incluir no seu Contrato de Arrendamento Industrial em Portugal
Um Contrato de Arrendamento Industrial em Portugal juridicamente sólido integra cláusulas especializadas que asseguram simultaneamente a validade civil ao abrigo do NRAU (Lei n.º 6/2006), a conformidade com o Sistema da Indústria Responsável (DL 169/2012) e a articulação com a complexa regulamentação ambiental e de segurança aplicável.
Identificação completa das partes. Devem constar denominação social, NIPC verificável na certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt, sede estatutária, capital social, identificação do representante legal com poderes de vinculação, e Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) específica do sector industrial — exemplos: 25620 trabalhos mecânicos em geral, 14130 confecção de outro vestuário exterior, 15201 fabricação de calçado, 26110 fabricação de componentes electrónicos, 21100 fabricação de produtos farmacêuticos de base, 10110 abate de gado para produção de carne. A indicação correcta do CAE é determinante para o licenciamento subsequente.
Classificação SIR. O contrato deve indicar a classificação do estabelecimento industrial nos três tipos do Sistema da Indústria Responsável (DL 169/2012): Tipo 1 (impacto ambiental ou risco significativo, sujeito a licenciamento ambiental pela Agência Portuguesa do Ambiente APA ou pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional CCDR), Tipo 2 (impacto moderado, sujeito a licença municipal), Tipo 3 (baixo impacto, sujeito a mera comunicação prévia). A classificação determina o procedimento, os custos e os prazos do licenciamento.
Identificação técnica detalhada do imóvel. Devem constar morada completa com código postal NNNN-NNN, freguesia e concelho, número do artigo na matriz predial urbana mantida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), descrição predial na Conservatória do Registo Predial competente, área total em metros quadrados (separando área de produção, escritórios e armazém), pé direito em metros (típicamente 6 a 12 metros para indústria pesada), capacidade de carga do pavimento em kN/m² (factor crítico para máquinas pesadas), potência eléctrica disponível em kVA (frequentemente em média tensão MT para indústrias com elevado consumo), ligação à rede de gás natural distribuído pela Galp Gás Natural Distribuição ou pela REN Portgás, abastecimento de água industrial e esgotos com pré-tratamento, sistemas de pontes rolantes (capacidade em toneladas, vão), e infra-estrutura de tratamento de águas residuais industriais.
Licença de utilização industrial. O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 exige licença de utilização para fins industriais emitida pela Câmara Municipal, com indicação expressa do CAE autorizado. A omissão impede o exercício legal da actividade e gera responsabilidade contraordenacional pela ASAE, INFARMED, ACT, APA ou outras autoridades sectoriais aplicáveis.
Actividade industrial autorizada. A cláusula deve descrever de forma específica a actividade autorizada (por exemplo: fabricação de componentes metálicos para indústria automóvel; tratamento de superfícies por anodização; soldadura MIG/MAG; produção de medicamentos sólidos orais), em alinhamento com o CAE e a classificação SIR. Alterações de actividade requerem consentimento escrito do senhorio e novo procedimento de licenciamento.
Renda e renúncia à isenção de IVA. A cláusula de renda indica o valor mensal acordado, frequentemente expresso em euros por metro quadrado (€/m²/mês). O Código do IVA isenta os arrendamentos de imóveis nos termos do artigo 9.º n.º 30, mas permite ao senhorio optar pela renúncia mediante o procedimento da Portaria n.º 308-A/2007, sujeitando a renda a IVA à taxa normal de 23% e adquirindo direito à dedução. A opção é vantajosa quando o senhorio realize obras de adaptação industrial significativas (ETAR, sistemas eléctricos de média tensão, pontes rolantes) e o arrendatário seja sujeito passivo de IVA com direito à dedução.
Caução agravada. A prática portuguesa para arrendamento industrial fixa a caução em três rendas mensais, justificada pelo risco acrescido de danos no pavimento industrial (impactos de cargas pesadas, derramamentos químicos), na infra-estrutura eléctrica de média tensão, nas pontes rolantes e nas redes de fluidos industriais.
Duração e renovação livremente convencionadas. O regime de Arrendamento para Fins Não Habitacionais consagra liberdade alargada de fixação de duração e denúncia. As partes podem convencionar prazos longos (10 a 25 anos para indústrias com investimentos significativos em equipamento produtivo) com cláusulas escalonadas de actualização e opções de extensão.
Conformidade ambiental. A cláusula deve referenciar os deveres do arrendatário quanto a: licenciamento ambiental ao abrigo do Decreto-Lei n.º 127/2013 (PCIP — Prevenção e Controlo Integrados da Poluição) para Tipo 1; gestão de resíduos industriais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 102-D/2020 com registo SILIAMB; emissões atmosféricas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/2018; descargas em meio hídrico ao abrigo da Lei da Água (Lei n.º 58/2005); ruído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 9/2007; substâncias químicas ao abrigo do Regulamento (CE) 1907/2006 (REACH); acidentes graves ao abrigo do Decreto-Lei n.º 150/2015 (Seveso III) para indústrias químicas.
Segurança contra incêndios e SST. Conformidade com o Decreto-Lei n.º 220/2008 (segurança contra incêndios em edifícios) e com a Lei n.º 102/2009 (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho), com fiscalização pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).
Obras de adaptação industrial. A cláusula deve regular as obras estruturais necessárias à instalação de equipamentos produtivos (centros de maquinação, prensas, fornos, cabines de pintura), das infra-estruturas técnicas (ETAR de pré-tratamento de águas residuais industriais, sistemas de exaustão e tratamento de emissões atmosféricas, isolamento acústico) e das benfeitorias úteis nos termos dos artigos 1273.º e 1274.º do Código Civil.
Obrigações fiscais. Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças no prazo de 30 dias da assinatura, liquidação do Imposto do Selo de 10% sobre uma renda nos termos da Verba 2 da TGIS (Lei n.º 150/99), e tratamento das rendas em IRS Categoria F (senhorio singular) ou IRC à taxa de 21% (senhorio colectivo).
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Arrendamento Industrial em Portugal como ponto de partida operacional para PME industriais, médias indústrias e grandes operadores manufactureiros. A redacção final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, com conhecimento da regulamentação sectorial específica aplicável (SIR, ambiente, SST). Documentos relacionados disponíveis no catálogo: Contrato de Arrendamento de Armazém, Contrato de Arrendamento Comercial e Contrato de Arrendamento de Loja.
Como preencher seu Contrato de Arrendamento Industrial em Portugal
O preenchimento do Contrato de Arrendamento Industrial em Portugal segue uma sequência prática que assegura a validade civil ao abrigo do NRAU (Lei n.º 6/2006), a conformidade com o Sistema da Indústria Responsável (DL 169/2012) e o cumprimento das obrigações fiscais e sectoriais aplicáveis.
Primeiro passo: identificar as partes. Obtenha as certidões permanentes da Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt para confirmar a denominação social, o NIPC, a sede, o capital social e os poderes de representação dos signatários. Confirme a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) do arrendatário industrial — sectores típicos incluem 25 (fabricação de produtos metálicos), 14 (indústria do vestuário), 15 (couros e calçado), 26 (computadores, equipamento electrónico), 21 (fabricação farmacêutica), 10 (indústrias alimentares), 22 (artigos de borracha e plástico).
Segundo passo: classificar o estabelecimento industrial nos termos do SIR. Identifique a classificação aplicável nos termos do Sistema da Indústria Responsável (DL 169/2012): Tipo 1 (sujeito a licenciamento ambiental pela APA ou CCDR), Tipo 2 (sujeito a licença municipal) ou Tipo 3 (sujeito a mera comunicação prévia). A classificação depende da actividade, capacidade produtiva e potencial impacto ambiental. Para Tipo 1, prepare a licença ambiental (PCIP, Decreto-Lei n.º 127/2013); para Tipo 2, a licença municipal; para Tipo 3, a comunicação prévia ao SIR.
Terceiro passo: verificar a licença de utilização industrial. O imóvel deve dispor de licença de utilização para fins industriais emitida pela Câmara Municipal nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL 555/99), compatível com o CAE da actividade. Solicite cópia ao senhorio antes da assinatura. Imóveis com licença comercial ou de armazenagem não permitem actividade industrial transformadora sem alteração formal.
Quarto passo: descrever tecnicamente o estabelecimento. Indique morada completa com código postal NNNN-NNN, freguesia e concelho, número do artigo na matriz predial urbana mantida pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Discrimine área total em metros quadrados (separando produção, escritórios e armazém), pé direito em metros, capacidade de carga do pavimento em kN/m², potência eléctrica instalada em kVA (frequentemente em média tensão MT para indústrias pesadas, requerendo Posto de Transformação dedicado), ligação à rede de gás natural distribuído pela Galp Gás Natural Distribuição ou REN Portgás, abastecimento de água industrial, redes de esgotos industriais com pré-tratamento, sistemas de pontes rolantes, e infra-estrutura de águas residuais.
Quinto passo: especificar a actividade industrial autorizada. Descreva com precisão a actividade — fabricação de componentes metálicos por maquinação CNC; tratamento de superfícies por anodização; produção de calçado em série; confecção de vestuário por encomenda; produção de medicamentos sólidos orais; transformação de carnes congeladas. A precisão é determinante para o procedimento de licenciamento SIR e para fundamentar perante autoridades sectoriais a regularidade da operação.
Sexto passo: fixar a renda e decidir sobre IVA. Indique o valor mensal acordado em euros (formato 12.000,00 €), preferencialmente também por metro quadrado. Decida com o senhorio se o contrato adopta a renúncia à isenção de IVA prevista no artigo 9.º n.º 30 do Código do IVA, formalizada pela Portaria n.º 308-A/2007. A opção é vantajosa quando o senhorio realize obras significativas de adaptação industrial (ETAR, sistemas eléctricos MT) e o arrendatário seja sujeito passivo de IVA com direito à dedução. Inclua cláusula de actualização anual segundo o coeficiente publicado pelo INE.
Sétimo passo: fixar caução. A prática portuguesa para arrendamento industrial é fixar caução em três rendas mensais, justificada pelo risco acrescido de danos no pavimento industrial, infra-estrutura eléctrica MT, pontes rolantes e redes de fluidos. Inclua cláusula expressa de devolução em 30 dias após entrega do imóvel, deduzidas reparações documentadas em vistoria contraditória.
Oitavo passo: definir duração. Indique a duração escolhida (tipicamente 10 a 25 anos para arrendamentos industriais com investimentos significativos em equipamento produtivo) e a data de início. O regime de Arrendamento para Fins Não Habitacionais previsto nos artigos 1108.º a 1113.º do Código Civil permite liberdade alargada. Inclua cláusulas de revisão escalonada da renda, opções de renovação automática e regime de denúncia adaptado aos ciclos de retorno do investimento.
Nono passo: regular obras de adaptação industrial. Especifique o regime aplicável às obras estruturais (instalação de equipamentos produtivos, construção de ETAR de pré-tratamento de águas residuais industriais, instalação de sistemas de exaustão e tratamento de emissões atmosféricas em conformidade com o Decreto-Lei n.º 39/2018, isolamento acústico para conformidade com o Decreto-Lei n.º 9/2007). Exija consentimento escrito prévio do senhorio. Regule benfeitorias úteis nos termos dos artigos 1273.º e 1274.º do Código Civil.
Décimo passo: comunicação à AT, seguros e licenças sectoriais. No prazo de 30 dias, comunique o contrato à Autoridade Tributária e Aduaneira em www.portaldasfinancas.gov.pt e liquide o Imposto do Selo de 10% sobre uma renda. Verifique antes da entrada em produção: licenciamento ambiental SIR concluído, registo SILIAMB para gestão de resíduos, autorização da APA para descargas hídricas, autorização da CCDR para emissões atmosféricas, conformidade com a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) quanto a SST, vistoria de segurança contra incêndios pela ANEPC. Subscreva ou exija seguro multi-riscos sobre o imóvel e seguro de responsabilidade civil pela actividade industrial.
Requisitos legais para Contrato de Arrendamento Industrial em Portugal
Os requisitos legais do Contrato de Arrendamento Industrial em Portugal resultam da articulação entre o regime do NRAU (Lei n.º 6/2006), o Código Civil, o Sistema da Indústria Responsável (Decreto-Lei n.º 169/2012), a complexa regulamentação ambiental nacional e europeia, e a regulamentação sectorial específica da actividade industrial.
Forma escrita obrigatória. O artigo 1069.º do Código Civil impõe a forma escrita sob pena de nulidade. O reconhecimento das assinaturas perante notário, advogado ou solicitador (artigo 38.º do DL 76-A/2006) reforça a força probatória mas não é exigência legal.
Licença de utilização industrial. O Decreto-Lei n.º 555/99 (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação) exige licença de utilização para fins industriais emitida pela Câmara Municipal compatível com o CAE da actividade. A omissão impede o exercício legal e gera contraordenações.
Sistema da Indústria Responsável. O Decreto-Lei n.º 169/2012, que aprovou o Sistema da Indústria Responsável (SIR), classifica os estabelecimentos industriais em três tipos. Tipo 1: impacto ambiental ou risco significativo, exige licenciamento ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 127/2013 (PCIP) pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ou pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR). Tipo 2: impacto moderado, exige licença municipal. Tipo 3: baixo impacto, exige mera comunicação prévia. O título de exercício industrial é emitido após verificação da conformidade.
Regime de Arrendamento para Fins Não Habitacionais. Os artigos 1108.º a 1113.º do Código Civil consagram a liberdade contratual ampla para fixar duração, renovação, denúncia e demais cláusulas dos arrendamentos industriais, com aplicação subsidiária das regras gerais do arrendamento urbano. A liberalização decorre da Lei n.º 31/2012 (Reforma do Arrendamento).
IVA. O artigo 9.º n.º 30 do Código do IVA isenta os arrendamentos de imóveis. A Portaria n.º 308-A/2007 permite ao senhorio optar pela renúncia à isenção, sujeitando a renda a IVA à taxa normal de 23% e adquirindo direito à dedução do IVA suportado nas obras.
Imposto do Selo. O artigo 60.º do Código do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99) impõe comunicação à AT no Portal das Finanças no prazo de 30 dias, com liquidação do Imposto do Selo de 10% sobre uma renda mensal (Verba 2 da TGIS). Coima de 75 a 1 875 euros pelo RGIT (Lei n.º 15/2001) em caso de omissão.
Lei da Água. A Lei n.º 58/2005 e o Decreto-Lei n.º 226-A/2007 regulam captações de água para uso industrial e descargas de águas residuais industriais em meio hídrico. A licença é emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ou pela Administração da Região Hidrográfica (ARH) competente.
Gestão de resíduos. O Regime Geral de Gestão de Resíduos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020 impõe registo de produtores de resíduos no SILIAMB (Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente), tratamento por operadores licenciados, e Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) anual.
Emissões atmosféricas. O Decreto-Lei n.º 39/2018 estabelece o regime jurídico das emissões atmosféricas industriais, com licenciamento pela CCDR e monitorização periódica.
Ruído. O Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007 fixa limites em zonas mistas e sensíveis, com fiscalização pela Câmara Municipal.
Substâncias químicas. O Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (REACH) sobre registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas, com supervisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) e da APA. O Regulamento (CE) n.º 1272/2008 (CLP) sobre classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas perigosas.
Acidentes graves. O Decreto-Lei n.º 150/2015 (Seveso III) para estabelecimentos com substâncias perigosas em quantidades superiores a limiares específicos, exigindo plano de emergência interna e externa coordenado com a ANEPC.
Segurança contra incêndios. O Decreto-Lei n.º 220/2008 e a Portaria n.º 1532/2008 classificam os estabelecimentos industriais em quatro categorias de risco. Indústrias de transformação metalomecânica, química, farmacêutica e papel são tipicamente classificadas em categorias 3 ou 4, com sistemas automáticos de detecção e extinção, planos de emergência interna validados pela ANEPC.
Saúde e segurança no trabalho. A Lei n.º 102/2009 (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho) impõe avaliação de riscos, formação dos trabalhadores, exames médicos periódicos e Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho (interno, comum ou externo). Fiscalização pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Coimas até 5 100 vezes o IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em casos graves.
IRS Categoria F / IRC. As rendas integram a Categoria F do IRS para senhorio pessoa singular (taxa autónoma de 25% nos termos do artigo 72.º do Código do IRS) ou o lucro tributável em IRC à taxa de 21% para senhorio pessoa colectiva (artigo 87.º do Código do IRC, DL 442-B/88).
Proteção de dados pessoais. RGPD executado pela Lei n.º 58/2019, com supervisão da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Arrendamento Industrial em Portugal
Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Arrendamento Industrial em Portugal expõem o arrendatário ao encerramento administrativo da unidade produtiva e o senhorio a perdas patrimoniais decorrentes de contaminação do imóvel e responsabilidade ambiental.
Não verificar a classificação SIR antes de assinar. A omissão da verificação da classificação do estabelecimento industrial nos três tipos do Sistema da Indústria Responsável (DL 169/2012) — Tipo 1 (licenciamento ambiental APA/CCDR), Tipo 2 (licença municipal), Tipo 3 (mera comunicação prévia) — expõe o arrendatário a procedimentos de licenciamento longos e onerosos não previstos no plano financeiro inicial. A solução é classificar previamente o estabelecimento, identificar o procedimento aplicável e calendarizar a obtenção do título de exercício industrial antes do início da actividade.
Não verificar a licença de utilização industrial do imóvel. A omissão da verificação prévia da licença emitida pela Câmara Municipal nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (DL 555/99) expõe o arrendatário ao encerramento administrativo posterior pela Câmara Municipal ou pelas autoridades sectoriais (ASAE, INFARMED, ACT, APA). Imóveis com licença comercial ou de armazenagem não permitem actividade industrial transformadora sem alteração formal. A solução é solicitar cópia da licença ao senhorio antes da assinatura e verificar a compatibilidade com o CAE da actividade.
Não regular conformidade ambiental. A omissão de cláusula sobre conformidade ambiental — Lei da Água (Lei n.º 58/2005), gestão de resíduos (DL 102-D/2020 com registo SILIAMB), emissões atmosféricas (DL 39/2018), ruído (DL 9/2007), substâncias químicas (REACH), acidentes graves (DL 150/2015 — Seveso III) — expõe ambas as partes a responsabilidade ambiental do Decreto-Lei n.º 147/2008 que transpõe a Directiva 2004/35/CE. A solução é incluir cláusula expressa de obrigação do arrendatário em obter, manter e exibir todas as autorizações ambientais aplicáveis durante a vigência do contrato.
Ignorar requisitos de segurança contra incêndios industriais. A omissão da verificação da categoria de risco do estabelecimento (1 a 4 nos termos do DL 220/2008 e da Portaria n.º 1532/2008) e dos correspondentes sistemas obrigatórios expõe o arrendatário a fiscalização da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) com coimas até 44 000 euros e potencial encerramento administrativo. A solução é solicitar Vistoria de Segurança Contra Incêndios prévia e regular contratualmente quem suporta os custos de adequação.
Não exigir seguros adequados. A omissão de cláusula sobre seguro multi-riscos do imóvel, seguro de responsabilidade civil pela actividade industrial, seguro de acidentes de trabalho ao abrigo da Lei n.º 102/2009, e seguro de responsabilidade ambiental ao abrigo do DL 147/2008 expõe ambas as partes a perdas catastróficas em caso de sinistro. A solução é exigir contratualmente a subscrição das apólices junto de seguradora autorizada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), com capital seguro proporcional ao risco da actividade.
Não regular obras de adaptação industrial. A omissão de cláusula sobre obras estruturais (instalação de equipamentos produtivos, construção de ETAR de pré-tratamento de águas residuais industriais, sistemas de exaustão e tratamento de emissões atmosféricas, isolamento acústico, postos de transformação eléctrica de média tensão) gera litígios sobre quem suporta os custos e quem é titular das benfeitorias no termo do contrato. A solução é exigir consentimento escrito prévio do senhorio, manter a licença de utilização válida, e regular o regime das benfeitorias úteis nos termos dos artigos 1273.º e 1274.º do Código Civil.
Fixar caução insuficiente. Caução de uma única renda — adequada para arrendamento habitacional — é manifestamente insuficiente para arrendamento industrial pelo risco acrescido de danos no pavimento industrial (impactos de cargas pesadas, derramamentos químicos), na infra-estrutura eléctrica de média tensão, nas pontes rolantes e nas redes de fluidos industriais. A solução é fixar caução em três rendas mensais, conforme prática profissional do mercado industrial português.
Não regular a saída do estabelecimento e descontaminação. A omissão de cláusula sobre obrigação de descontaminação do imóvel no termo do contrato (remoção de resíduos perigosos, neutralização de contaminação dos solos, desactivação de instalações eléctricas e mecânicas) expõe o senhorio a responsabilidade ambiental subsidiária ao abrigo do DL 147/2008 e gera litígios significativos. A solução é incluir cláusula expressa de obrigação do arrendatário em proceder à descontaminação certificada por entidade independente antes da entrega do imóvel, com retenção da caução até confirmação da conformidade.
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O Sistema da Indústria Responsável (SIR) é o quadro regulatório nacional aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de Agosto, que disciplina o exercício da actividade industrial em Portugal através da classificação dos estabelecimentos industriais em três tipos consoante o impacto ambiental e o risco para a saúde e segurança públicas. Tipo 1: estabelecimentos com impacto ambiental ou risco significativo (indústrias químicas, farmacêuticas, energéticas, papel, cimento, siderurgia), sujeitos a licenciamento ambiental ao abrigo do Decreto-Lei n.º 127/2013 (PCIP — Prevenção e Controlo Integrados da Poluição) emitido pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ou pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) competente. Tipo 2: estabelecimentos com impacto moderado (metalomecânica, têxtil, calçado, alimentar de média dimensão), sujeitos a licença municipal pela Câmara Municipal. Tipo 3: estabelecimentos de baixo impacto (oficinas pequenas, padarias artesanais, costura por encomenda), sujeitos a mera comunicação prévia ao SIR. O título de exercício industrial é emitido após verificação da conformidade com os requisitos ambientais, urbanísticos, de segurança contra incêndios e de saúde e segurança no trabalho. O Contrato de Arrendamento Industrial em Portugal deve identificar a classificação SIR aplicável para fundamentar o procedimento subsequente de licenciamento, calendarizar custos e prazos, e delimitar responsabilidades entre senhorio e arrendatário industrial. A Direção-Geral das Actividades Económicas (DGAE) gere o sistema central.
O licenciamento ambiental no Contrato de Arrendamento Industrial em Portugal incide sobre o arrendatário industrial enquanto operador da actividade, embora o senhorio enquanto proprietário possa ser sujeito a responsabilidade ambiental subsidiária ao abrigo do Decreto-Lei n.º 147/2008 que transpõe a Directiva 2004/35/CE sobre responsabilidade ambiental. Para estabelecimentos Tipo 1 do SIR (DL 169/2012), aplica-se o regime PCIP — Prevenção e Controlo Integrados da Poluição — aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013 com Licença Ambiental emitida pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA) que integra todas as componentes ambientais (água, ar, resíduos, ruído). A licença é precedida de avaliação de impacto ambiental nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 quando aplicável. As componentes específicas incluem: licenciamento de descargas em meio hídrico ao abrigo da Lei da Água (Lei n.º 58/2005) pela Administração da Região Hidrográfica (ARH); licenciamento de emissões atmosféricas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/2018 pela CCDR; registo de produtor de resíduos no SILIAMB (Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente) ao abrigo do DL 102-D/2020; conformidade com o ruído ao abrigo do Decreto-Lei n.º 9/2007 fiscalizado pela Câmara Municipal. Para indústrias químicas com substâncias perigosas em quantidades superiores aos limiares Seveso III, aplica-se ainda o Decreto-Lei n.º 150/2015 com plano de emergência externa coordenado com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC). O contrato deve clarificar quem suporta os custos do licenciamento (em regra o arrendatário) e a obrigação do arrendatário em manter as autorizações actualizadas durante toda a vigência.
Sim, o senhorio num Contrato de Arrendamento Industrial em Portugal pode ser sujeito a responsabilidade ambiental subsidiária pela contaminação causada pela actividade do arrendatário industrial, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 147/2008 que transpõe a Directiva 2004/35/CE sobre responsabilidade ambiental. O regime estabelece responsabilidade objectiva (sem necessidade de culpa) do operador da actividade pela prevenção e reparação de danos ambientais, podendo a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) accionar o proprietário do imóvel quando o operador seja insolvente, desaparecido ou incapaz de cumprir. Os danos ambientais incluem contaminação dos solos, contaminação de águas subterrâneas, danos à biodiversidade e danos a serviços ambientais. A responsabilidade abrange medidas preventivas (antes da ocorrência do dano), medidas reparadoras primárias (restauração ao estado inicial), medidas complementares e medidas compensatórias. As medidas podem custar montantes muito significativos — milhões de euros em casos graves de contaminação industrial. Para mitigar este risco, o senhorio deve: exigir relatório ambiental prévio à entrada do arrendatário (baseline) que documente o estado do solo e das águas subterrâneas; exigir seguro de responsabilidade ambiental ao abrigo do DL 147/2008 subscrito pelo arrendatário junto de seguradora autorizada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF); incluir cláusula contratual de descontaminação obrigatória no termo do contrato com retenção da caução até confirmação da conformidade por entidade independente; e exigir cumprimento integral das licenças ambientais aplicáveis com auditorias periódicas. Para estabelecimentos Tipo 1 do SIR, considere ainda exigir caução adicional ambiental nos termos do artigo 22.º do DL 147/2008.
O arrendatário industrial num Contrato de Arrendamento Industrial em Portugal pode realizar obras de adaptação significativas para instalar a unidade produtiva, desde que com consentimento escrito prévio do senhorio nos termos do artigo 1093.º do Código Civil aplicável aos arrendamentos urbanos por remissão do regime de Arrendamento para Fins Não Habitacionais (artigos 1108.º a 1113.º do Código Civil). As obras típicas incluem: instalação de equipamentos produtivos pesados (centros de maquinação CNC, prensas hidráulicas de 100 a 500 toneladas, fornos industriais, cabines de pintura industrial, linhas de montagem, sistemas de transporte interno); construção de Estação de Tratamento de Águas Residuais industriais (ETAR de pré-tratamento) para conformidade com a Lei da Água (Lei n.º 58/2005); instalação de sistemas de exaustão e tratamento de emissões atmosféricas para conformidade com o Decreto-Lei n.º 39/2018 fiscalizado pela CCDR; isolamento acústico para conformidade com o Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei n.º 9/2007); construção de Posto de Transformação eléctrica de média tensão quando a potência instalada exceda 250 kVA; instalação de sistemas de segurança contra incêndios em conformidade com o Decreto-Lei n.º 220/2008 (sprinklers, hidrantes, sistemas de detecção); construção de salas brancas (clean rooms) para indústria farmacêutica em conformidade com as Boas Práticas de Fabrico auditadas pelo INFARMED. As obras estruturais podem requerer actualização da licença de utilização junto da Câmara Municipal e novo procedimento de licenciamento ambiental SIR. As benfeitorias úteis são reguladas pelos artigos 1273.º e 1274.º do Código Civil — indemnização ao termo, retomada pelo arrendatário ou abandono ao senhorio consoante o convencionado. O Tribunal Judicial da Comarca arbitra disputas sobre qualificação e valor das benfeitorias industriais.
O Contrato de Arrendamento Industrial em Portugal tem tipicamente duração entre 10 e 25 anos, alinhada com os ciclos plurianuais de retorno do investimento em equipamento produtivo industrial. O regime de Arrendamento para Fins Não Habitacionais previsto nos artigos 1108.º a 1113.º do Código Civil consagra liberdade alargada de fixação de duração, conforme estabelecido pela Lei n.º 31/2012 (Reforma do Arrendamento) que liberalizou o regime dos arrendamentos comerciais, industriais e de armazenagem. As práticas típicas variam por sector: 5 a 7 anos para arrendamentos curtos de oficinas e PME industriais com investimento moderado em equipamento; 10 a 15 anos para indústrias do calçado, têxtil e metalomecânica de média dimensão; 15 a 20 anos para fornecedores Tier 1 e Tier 2 da indústria automóvel alinhados com os ciclos de vida dos modelos; 15 a 25 anos para indústria farmacêutica e de dispositivos médicos com investimentos elevados em salas brancas (clean rooms) certificadas em conformidade com as Boas Práticas de Fabrico (Good Manufacturing Practice — GMP) auditadas pelo INFARMED; 20 a 30 anos para indústrias químicas e petroquímicas pesadas com licenciamento ambiental Tipo 1 do SIR (DL 169/2012). A renovação opera por períodos livremente convencionados pelas partes, frequentemente alinhados com o prazo inicial ou em períodos de 5 anos. A denúncia pelo arrendatário ou pelo senhorio pode ser livremente convencionada, sem aplicação dos pré-avisos imperativos do arrendamento habitacional. A Lei n.º 31/2012 permite ainda a inclusão de cláusulas escalonadas de actualização da renda (step-up rents) e opções de extensão (lease extensions) que oferecem flexibilidade adicional. O Imposto do Selo de 10% é liquidado uma única vez à celebração nos termos da Verba 2 da TGIS (Lei n.º 150/99), independentemente da duração.
As obrigações de saúde e segurança no trabalho (SST) num Contrato de Arrendamento Industrial em Portugal recaem fundamentalmente sobre o arrendatário industrial enquanto entidade empregadora, ao abrigo da Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho) que transpõe a Directiva-Quadro 89/391/CEE e várias directivas específicas. As obrigações principais incluem: avaliação de riscos profissionais por sector e posto de trabalho, com identificação de perigos químicos, físicos, biológicos, ergonómicos e psicossociais; implementação de medidas de prevenção primária (eliminação do perigo na fonte), secundária (proteção colectiva) e terciária (equipamento de proteção individual EPI); formação inicial e contínua dos trabalhadores sobre riscos do posto de trabalho e medidas preventivas; vigilância médica periódica (exame de admissão, exames anuais, exames ocasionais consoante a actividade) por médico do trabalho qualificado; constituição de Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho (interno para empresas com mais de 400 trabalhadores; comum para grupos empresariais; externo para empresas mais pequenas); designação de representantes dos trabalhadores para a SST; comunicação de acidentes de trabalho e doenças profissionais à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e à Segurança Social; subscrição de seguro obrigatório de acidentes de trabalho junto de seguradora autorizada pela ASF; cumprimento das directivas específicas sobre exposição a agentes químicos (Decreto-Lei n.º 24/2012), agentes cancerígenos (Decreto-Lei n.º 301/2000), ruído (Decreto-Lei n.º 182/2006), vibrações (Decreto-Lei n.º 46/2006), trabalho com ecrãs (Decreto-Lei n.º 349/93). A fiscalização compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), com coimas até 5 100 vezes o IAS (Indexante dos Apoios Sociais) em casos graves e responsabilidade penal nos termos dos artigos 152.º e seguintes do Código Penal por crimes contra a saúde dos trabalhadores.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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