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Contrato de Arrendamento de Escritório em Portugal

Office Space Lease Portugal (Contrato de Arrendamento de Escritório)

CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ESCRITÓRIO

Arrendamento para fins não habitacionais — artigos 1108.º e seguintes do Código Civil; NRAU (Lei n.º 6/2006)

CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES

PRIMEIRO OUTORGANTE (SENHORIO):

[Landlord Name], NIPC/NIF [Landlord NIF], com sede em [Landlord Address], neste acto representado por [Landlord Representative].

SEGUNDO OUTORGANTE (ARRENDATÁRIO):

[Tenant Name], NIPC [Tenant NIPC], CAE [Tenant CAE], com sede em [Tenant Address], neste acto representada por [Tenant Representative].

CLÁUSULA SEGUNDA — ESCRITÓRIO

1. O Senhorio dá em arrendamento ao Arrendatário, que aceita, o escritório sito em [Office Address], identificado como [Floor], com a área útil de [Area], acompanhado de [Parking].

2. A fracção dispõe de licença de utilização compatível com a finalidade: [Use Licence].

CLÁUSULA TERCEIRA — FINALIDADE

O escritório destina-se exclusivamente ao exercício da actividade do Arrendatário com o CAE [Tenant CAE], ficando vedada qualquer outra utilização sem consentimento escrito prévio do Senhorio.

CLÁUSULA QUARTA — RENDA, IVA E DESPESAS

3. A renda mensal é fixada em [Monthly Rent], sob o regime de IVA: [VAT].

4. A renda é paga até ao 1.º dia útil de cada mês mediante transferência bancária para o IBAN [Landlord IBAN].

5. Estrutura de despesas: [Expenses].

6. A renda actualiza-se anualmente segundo o coeficiente publicado pelo INE.

CLÁUSULA QUINTA — CAUÇÃO E GARANTIA

O Arrendatário entrega ao Senhorio caução no valor de [Deposit], podendo esta ser substituída por garantia bancária à primeira solicitação emitida por instituição autorizada pelo Banco de Portugal.

CLÁUSULA SEXTA — DURAÇÃO E RENOVAÇÃO

7. O contrato tem duração inicial de [Duration], com início em [Start Date], ao abrigo do artigo 1110.º do Código Civil.

8. Renova-se automaticamente por períodos iguais salvo oposição comunicada por escrito com a antecedência mínima de [Renewal Notice].

CLÁUSULA SÉTIMA — OBRAS E BENFEITORIAS

9. O Arrendatário pode realizar obras de adaptação à sua actividade mediante aprovação prévia escrita do Senhorio (apresentação de projecto técnico).

10. As benfeitorias regem-se pelos artigos 1273.º a 1275.º do Código Civil — necessárias por conta do Senhorio, úteis com regime de indemnização ou levantamento, voluptuárias com levantamento sem indemnização.

CLÁUSULA OITAVA — RGPD E SEGUROS

11. As partes cumprem o RGPD (Regulamento UE 2016/679) e a Lei n.º 58/2019 quanto a sistemas de controlo de acessos e videovigilância.

12. O Arrendatário subscreve seguro multirriscos e responsabilidade civil profissional adequados à actividade.

CLÁUSULA NONA — COMUNICAÇÃO À AT

O Senhorio compromete-se a comunicar o presente contrato à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças no prazo de 30 dias e a emitir recibo electrónico de renda nos termos do DL n.º 71/2013.

CLÁUSULA DÉCIMA — LEI APLICÁVEL E FORO

Lei portuguesa aplicável. Foro: Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de [City].

[City], [Date]

Senhorio

________________

Signature

Arrendatário

________________

Signature

Mantido por Vladislav Sergienko, Fundador·Modelo modificado pela última vez: ·Relatar um erro

O que é Contrato de Arrendamento de Escritório em Portugal

O Contrato de Arrendamento de Escritório é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Código Civil artigos 1108.º a 1113.º.

A Reforma do Arrendamento operada pela Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto introduziu a liberdade contratual quanto à duração, renovação e denúncia do arrendamento não habitacional consagrada no artigo 1110.º do Código Civil. Esta liberdade é particularmente útil no segmento dos escritórios, em que o ciclo de investimento do arrendatário em obras de adaptação (divisórias modulares, infra-estruturas de telecomunicações, sistemas de climatização e ar condicionado, mobiliário fixo) impõe horizontes temporais estáveis de três a cinco anos para amortização do capital investido. As práticas dominantes em Lisboa (Parque das Nações, Avenida da Liberdade, Saldanha, Marquês de Pombal) e no Porto (Boavista, Aliados, Cedofeita) situam a duração inicial do arrendamento de escritório em três a cinco anos com renovação automática por períodos iguais.

O universo dos arrendatários de escritório integra as sociedades de advogados inscritas na Ordem dos Advogados (OA) e organizadas nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 145/2015 de 9 de Setembro), as sociedades de revisores oficiais de contas inscritas na OROC (Ordem dos Revisores Oficiais de Contas) e organizadas nos termos do Estatuto da OROC, as sociedades de contabilistas certificados inscritas na OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados), as sociedades de mediação imobiliária licenciadas pelo IMPIC (Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção) ao abrigo do Regime Jurídico da Mediação Imobiliária (Lei nº 15/2013), as sociedades de consultoria registadas na CMVM nos casos em que prestem serviços financeiros, as sociedades de prestação de serviços de saúde inscritas na ERS (Entidade Reguladora da Saúde), as startups e empresas tecnológicas incubadas em programas como o UPTEC (Universidade do Porto), o IPN-Incubadora (Coimbra), o Building Global Innovators, a Beta-i e a Fábrica de Startups.

As especificidades do arrendamento de escritório em comparação com o arrendamento comercial geral reflectem-se em três planos. Primeiro, no plano físico — predominância de espaços modulares com divisórias amovíveis, exigências reforçadas de infra-estruturas de telecomunicações (cablagem estruturada, fibra óptica, salas de servidores), sistemas de climatização independentes por gabinete, redundância de energia eléctrica e rede de protecção contra incêndios cumprindo o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (Decreto-Lei nº 220/2008). Segundo, no plano operacional — horários de funcionamento estendidos com acesso 24/7 mediante sistemas de controlo de acessos por cartão ou biometria, comparticipação em despesas comuns do edifício (recepção, segurança, limpeza, manutenção de elevadores), serviços de portaria e correspondência, salas de reunião partilhadas. Terceiro, no plano regulatório — exigências de registo da sede social na Conservatória do Registo Comercial (com indicação do endereço para efeitos da Autoridade Tributária e Aduaneira), conformidade com o Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD) e com a Lei nº 58/2019 quanto ao tratamento de dados pessoais nos sistemas de controlo de acessos, conformidade com a Lei nº 7/2009 (Código do Trabalho) quanto às condições de trabalho dos colaboradores do arrendatário.

A renda do arrendamento de escritório no segmento Prime A em Lisboa varia tipicamente entre 25 e 35 euros por metro quadrado por mês segundo os relatórios anuais das consultoras imobiliárias activas no mercado português (CBRE Portugal, JLL Portugal, Cushman & Wakefield Portugal, Savills Portugal). No segmento Prime A do Porto os valores situam-se entre 18 e 25 euros por metro quadrado por mês. Os valores excluem despesas de condomínio, IMI, seguros e consumos de energia, água e telecomunicações que correm habitualmente por conta do arrendatário em arrendamentos de longa duração. A renda está sujeita a IVA quando o senhorio renuncie à isenção do artigo 9.º nº 29 do CIVA — opção frequente em arrendamentos a sujeitos passivos que possam deduzir o IVA suportado, como sociedades de advogados em regime geral de IVA.

Quando você precisa de Contrato de Arrendamento de Escritório em Portugal

O Contrato de Arrendamento de Escritório em Portugal é necessário sempre que profissionais liberais, sociedades de prestação de serviços, empresas tecnológicas, instituições financeiras ou organizações sem fins lucrativos pretendem dispor de espaço estável para o exercício da sua actividade não-comercial em sentido estrito, mediante o pagamento de uma renda. A formalização escrita é exigência do artigo 1069.º do Código Civil e a sua omissão gera presunção de prazo certo de cinco anos prejudicial ao senhorio em sede de oposição à renovação.

O cenário mais frequente envolve as sociedades de advogados inscritas na Ordem dos Advogados que ocupam escritórios em zonas centrais de Lisboa (Avenida da Liberdade, Marquês de Pombal, Saldanha, Avenida da República, Parque das Nações), do Porto (Boavista, Aliados, Cedofeita), de Coimbra (Avenida Sá da Bandeira, Avenida Fernando Magalhães), de Braga (Avenida Central, Praça do Comércio) e de Faro (Rua do Carmo, Marina). As grandes sociedades de advogados com presença em vários escritórios urbanos celebram contratos de arrendamento de longa duração (cinco a dez anos) com cláusulas de adaptação às necessidades específicas da actividade profissional — zonas de atendimento de clientes, salas de reunião com isolamento acústico, biblioteca e arquivo, salas de estagiários.

O segundo cenário envolve as sociedades de revisores oficiais de contas (SROC) inscritas na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) e as sociedades de contabilistas certificados (SCC) inscritas na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), que ocupam tipicamente escritórios de média dimensão (200 a 500 metros quadrados) com requisitos específicos de segurança documental — arquivos físicos com controlo de acessos, sistemas de back-up de dados, conformidade com o regime de conservação de documentos contabilísticos do artigo 123.º do Código do IRC (10 anos) e do artigo 51.º do Código do IVA (10 anos).

O terceiro cenário envolve as startups e empresas tecnológicas incubadas em programas como o UPTEC, o IPN-Incubadora, o Building Global Innovators, a Beta-i, a Fábrica de Startups, o Made of Lisboa, a Founders Founders e o Startup Lisboa. Estas empresas iniciam tipicamente a actividade em espaços partilhados de coworking (Second Home, Avila Spaces, Heden, Cowork Central) e migram para escritórios próprios à medida que crescem em número de colaboradores e em maturidade do produto. Os arrendamentos de escritório destas empresas em fase de crescimento são caracterizados por durações curtas (um a três anos) com cláusulas de expansão (option to expand) que permitem o crescimento para áreas adjacentes mediante pré-aviso ao senhorio.

O quarto cenário envolve as instituições financeiras autorizadas pelo Banco de Portugal — bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades financeiras de crédito, instituições de pagamento, sociedades de gestão de activos registadas na CMVM — que ocupam escritórios com requisitos de segurança reforçados (controlo de acessos, sistemas de videovigilância, salas seguras para activos e documentos sensíveis, conformidade com o regime do Aviso 2/2018 do Banco de Portugal sobre Resiliência Operacional).

O quinto cenário envolve as sociedades de mediação imobiliária licenciadas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC) ao abrigo do Regime Jurídico da Mediação Imobiliária (Lei nº 15/2013 de 8 de Fevereiro), que ocupam escritórios com requisitos específicos de identificação visual da empresa e de exposição da licença AMI emitida pelo IMPIC. As sociedades de consultoria de gestão registadas em qualidade variável e as sociedades de consultoria informática integram igualmente o universo dos arrendatários de escritório.

O sexto cenário envolve as organizações sem fins lucrativos — associações de utilidade pública reconhecidas pelo Governo, fundações registadas no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) inscritas no Instituto da Segurança Social, organizações não governamentais para o desenvolvimento (ONGD) inscritas no Camões I.P. — que ocupam escritórios com requisitos próprios de visibilidade pública, salas de atendimento a beneficiários e zonas de armazenamento para projectos sociais.

A Confederação Empresarial de Portugal (CIP), a Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CCIP), a Associação Empresarial de Portugal (AEP), a Associação Industrial Portuguesa (AIP) e a Associação Portuguesa de Bancos (APB) acompanham regularmente o segmento dos escritórios e produzem barómetros consultados pelos operadores do mercado. As consultoras imobiliárias internacionais com presença em Portugal — CBRE, JLL, Cushman & Wakefield, Savills, Colliers — publicam relatórios trimestrais sobre o mercado de escritórios com indicação de yields prime, taxas de ocupação, valores de renda por zona e tendências do mercado.

O que incluir no seu Contrato de Arrendamento de Escritório em Portugal

Um Contrato de Arrendamento de Escritório em Portugal juridicamente eficaz integra os elementos essenciais do arrendamento para fins não habitacionais, com adaptações operacionais que reflectem a especificidade do uso por profissionais liberais e empresas de serviços.

Identificação rigorosa das partes. Para o senhorio pessoa coletiva (situação dominante no segmento dos escritórios — fundos imobiliários, sociedades patrimoniais, sociedades anónimas), exige-se denominação social inscrita na Conservatória do Registo Comercial, NIPC, sede social, capital social, identificação do representante legal com poderes confirmados pela certidão permanente. Para o arrendatário pessoa coletiva — sociedade de advogados, sociedade de revisores, sociedade de contabilistas, empresa tecnológica — aplicam-se as mesmas exigências, com referência adicional ao CAE específico (CAE 69101 sociedades de advogados; CAE 69200 contabilidade e auditoria; CAE 62010 desenvolvimento de software; CAE 70220 consultoria empresarial).

Identificação rigorosa do escritório. A cláusula deve indicar a morada completa (rua, número, andar, fracção autónoma, código postal de formato NNNN-NNN), a freguesia, o concelho, o distrito, o número de descrição na Conservatória do Registo Predial, o número de inscrição matricial na AT, a área bruta da fracção, a área útil, a configuração (open space, gabinetes individuais, salas de reunião) e a licença de utilização emitida pela Câmara Municipal com indicação expressa do uso autorizado (serviços ou comércio). Para escritórios em edifícios com múltiplos arrendatários, identificar o piso, a fracção, o número de lugares de estacionamento atribuídos e os bens das zonas comuns de uso reservado (recepção, salas de reunião partilhadas).

Finalidade do arrendamento e CAE. Indicar com precisão a actividade a desenvolver pelo arrendatário (CAE específico), com proibição de mudança de actividade sem autorização escrita do senhorio. Para sociedades de advogados, indicar o regime de exercício profissional (Estatuto da Ordem dos Advogados — Lei nº 145/2015) e o número de inscrição na Ordem. Para sociedades de revisores, indicar o regime profissional e o número de inscrição na OROC. Para empresas tecnológicas, indicar a actividade específica (desenvolvimento de software, processamento de dados, hosting, e-commerce).

Duração e regime de renovação. As práticas dominantes situam a duração inicial entre três e cinco anos para empresas em fase de crescimento, e entre cinco e dez anos para empresas estabelecidas com investimento elevado em obras de adaptação. A renovação automática por períodos iguais é regra dispositiva. A oposição à renovação exige tipicamente antecedência mínima de seis a doze meses em arrendamentos de longa duração.

Valor da renda, regime de IVA e despesas associadas. A cláusula deve indicar o valor mensal em euros (formato 5.000,00 €), o regime de IVA (isento ao abrigo do artigo 9.º nº 29 do CIVA ou com renúncia à isenção e liquidação à taxa de 23%), o IBAN do senhorio, o regime de actualização anual e as despesas associadas que correm por conta do arrendatário (despesas de condomínio, IMI rateado, seguros multirriscos, consumos individualizados de electricidade, água, gás, telecomunicações, recolha de resíduos urbanos não domésticos). Em arrendamentos de Prime A em Lisboa, a estrutura típica é "renda nua mais despesas correntes" ("net rent") com transparência total sobre cada componente.

Serviços, infra-estruturas e direitos de utilização. A cláusula deve regular o acesso aos serviços partilhados do edifício — recepção, segurança 24/7, limpeza diária das zonas comuns, manutenção de elevadores e sistemas de climatização, gestão de correspondência e encomendas, sistema de controlo de acessos por cartão ou biometria, salas de reunião partilhadas com sistema de reserva, áreas comuns de pausa e refeições. Indicar as infra-estruturas de telecomunicações disponibilizadas (cablagem estruturada categoria 6 ou superior, fibra óptica, ponto de entrega de fornecedor à escolha do arrendatário, sala técnica reservada).

Obras de adaptação e benfeitorias. Regular a faculdade do arrendatário de realizar obras de adaptação à sua actividade (divisórias modulares, instalação de cablagem específica, montagem de cozinha de apoio, instalação de equipamentos especiais), com aprovação prévia do senhorio mediante apresentação de projecto técnico. O regime das benfeitorias deve ser articulado com regime convencional próprio: benfeitorias necessárias por conta do senhorio, benfeitorias úteis com regime de indemnização ou levantamento, benfeitorias voluptuárias com levantamento sem direito a indemnização.

Cessão da posição contratual e subarrendamento. Em escritórios, a cessão da posição contratual sem trespasse é frequente em situações de fusão, aquisição ou reestruturação societária do arrendatário. A cláusula deve regular o procedimento de comunicação ao senhorio, a faculdade do senhorio de avaliar a solidez financeira do cessionário e o regime aplicável a operações intra-grupo (frequentemente isentas de aprovação prévia em arrendamentos de longa duração). O subarrendamento parcial — frequentemente requerido por sociedades de advogados que cedem espaço a sociedades parceiras — exige autorização escrita do senhorio nos termos do artigo 1088.º do Código Civil.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Arrendamento de Escritório em Portugal como ferramenta operacional para senhorios e arrendatários estruturarem a relação locativa de espaço para serviços profissionais em conformidade com o regime do arrendamento não habitacional. Recomenda-se a revisão por advogado inscrito na Ordem dos Advogados sempre que apresente especificidades — escritórios em edifícios com gestão centralizada, escritórios com múltiplos arrendatários partilhando recepção e serviços, escritórios para actividades reguladas com requisitos específicos de segurança e conformidade. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Arrendamento Comercial para a modalidade geral de arrendamento não habitacional e Contrato de Arrendamento de Loja para a modalidade específica de comércio retalhista.

Como preencher seu Contrato de Arrendamento de Escritório em Portugal

O preenchimento do Contrato de Arrendamento de Escritório em Portugal segue uma sequência prática que assegura a executoriedade perante o Juízo de Comércio competente.

Primeiro passo: confirmar legitimidade e licenciamento. Verifique a titularidade da fracção mediante certidão permanente do registo predial e a licença de utilização emitida pela Câmara Municipal com indicação do uso autorizado (serviços ou comércio). Confirme a compatibilidade com o Plano Director Municipal aplicável.

Segundo passo: identificar as partes. Para sociedades comerciais, anexe certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial com identificação do representante legal e dos seus poderes. Para o arrendatário, recolha CAE específico (CAE 69101 sociedades de advogados; CAE 69200 contabilidade e auditoria; CAE 62010 software; CAE 70220 consultoria). Para sociedades de profissionais regulados, confirme a inscrição na Ordem profissional respectiva.

Terceiro passo: descrever o escritório. Indique a morada completa, freguesia, concelho, número de descrição predial, artigo matricial, área bruta, área útil, configuração (open space, gabinetes individuais, número de salas de reunião) e a licença de utilização. Para edifícios com múltiplos arrendatários, identifique o piso, a fracção, o número de lugares de estacionamento e o acesso a zonas comuns.

Quarto passo: fixar a duração e o regime de renovação. Para empresas em fase de crescimento, considere durações de três a cinco anos com cláusulas de expansão. Para empresas estabelecidas, considere durações de cinco a dez anos com investimento partilhado em obras de adaptação. Estipule o regime de renovação automática por períodos iguais e a antecedência da oposição à renovação (seis a doze meses).

Quinto passo: fixar a renda, o regime de IVA e as despesas associadas. Indique o valor mensal em euros, o regime de IVA (isento ou com renúncia à isenção do artigo 9.º nº 29 do CIVA), o IBAN do senhorio e o regime de actualização anual indexado ao coeficiente do INE. Identifique as despesas associadas que correm por conta do arrendatário (condomínio, IMI rateado, seguros, consumos individualizados) com critério claro de rateio e periodicidade de facturação.

Sexto passo: regular serviços e infra-estruturas. Estabeleça o acesso aos serviços partilhados do edifício (recepção, segurança, limpeza, gestão de correspondência, salas de reunião partilhadas) e às infra-estruturas de telecomunicações (cablagem estruturada, fibra óptica, ponto de entrega de fornecedor à escolha do arrendatário). Para escritórios com requisitos específicos de segurança (instituições financeiras, sociedades de advogados com áreas reservadas para informação confidencial), regule as condições de acesso e os procedimentos de gestão de visitantes.

Sétimo passo: regular obras de adaptação e benfeitorias. Estabeleça a faculdade do arrendatário de realizar obras de adaptação (divisórias modulares, cablagem específica, instalação de equipamentos), o procedimento de aprovação prévia pelo senhorio mediante apresentação de projecto, o regime das benfeitorias necessárias (por conta do senhorio), úteis (com regime de indemnização) e voluptuárias (com levantamento sem indemnização).

Oitavo passo: regular cessão da posição contratual e subarrendamento. Inclua referência ao regime do artigo 1112.º nº 5 do Código Civil — cessão da posição contratual sem trespasse exige autorização escrita do senhorio. Para operações intra-grupo, considere isenção de aprovação prévia em arrendamentos de longa duração com solidez financeira do arrendatário comprovada. Para subarrendamento parcial, indique o regime do artigo 1088.º do Código Civil.

Nono passo: regular causas de resolução. Enumere as causas — falta de pagamento de duas rendas consecutivas ou quatro interpoladas em doze meses (artigo 1083.º nº 3 do Código Civil), mudança de actividade sem autorização, encerramento prolongado, violação grave do regulamento interno, danos voluntários no imóvel. Indique o procedimento de notificação avulsa nos termos do artigo 1084.º.

Décimo passo: comunicação à AT, escolha do foro e assinatura. Comunique o contrato à Autoridade Tributária no Portal das Finanças no prazo de 30 dias com pagamento de Imposto do Selo. Indique o foro competente — Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca, ou arbitragem ao abrigo da Lei nº 63/2011 com sede no Centro de Arbitragem Comercial da CCIP. Para reforço probatório, recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas perante advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006.

Erros comuns a evitar no seu Contrato de Arrendamento de Escritório em Portugal

Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Arrendamento de Escritório em Portugal podem expor as partes a perdas significativas em caso de litígio.

Licença de utilização inadequada. A celebração de contrato sobre fracção com licença para "comércio" arrendada para serviços puros (sem atendimento ao público) ou vice-versa pode determinar contraordenação urbanística e nulidade parcial do contrato. A solução é confirmar previamente a licença de utilização e, em caso de necessidade, requerer alteração à Câmara Municipal antes da celebração.

Falta de regulação dos serviços e infra-estruturas. A omissão de cláusula clara sobre acesso aos serviços partilhados do edifício (recepção, segurança, limpeza, salas de reunião partilhadas) e às infra-estruturas de telecomunicações gera litígios constantes. A solução é detalhar exaustivamente os serviços incluídos na renda e os cobrados em separado, com critério de rateio e periodicidade de facturação.

Falta de regulação das obras de adaptação. A omissão de cláusula sobre obras de adaptação gera litígios sobre o destino das benfeitorias no termo do contrato. A solução é estabelecer o procedimento de aprovação prévia das obras pelo senhorio, o regime das benfeitorias (necessárias, úteis, voluptuárias) e o destino das benfeitorias no termo do contrato.

Falta de regulação da cessão intra-grupo. Em sociedades de prestação de serviços, as operações de fusão, aquisição ou reestruturação societária são frequentes. A omissão de cláusula específica sobre cessão da posição contratual em operações intra-grupo gera necessidade de renegociação do contrato em cada operação, com risco de oposição do senhorio. A solução é estabelecer regime simplificado para cessões intra-grupo (mera comunicação ao senhorio sem necessidade de autorização) condicionado à manutenção da solidez financeira do grupo.

Regime de IVA mal definido. A omissão da menção ao regime de IVA aplicável (isenção ou renúncia à isenção do artigo 9.º nº 29 do CIVA) gera litígios sobre a obrigação de liquidação. Para sociedades sujeitas passivas integrais (sociedades de advogados em regime geral, empresas tecnológicas) a renúncia à isenção é frequentemente vantajosa. A solução é declarar expressamente o regime e proceder à formalização da opção junto da AT.

Falta de cláusula sobre seguros adequados a escritórios. A omissão de obrigação do arrendatário de subscrever seguro multirriscos adequado a escritório (com cobertura para equipamento informático, mobiliário, perda de exploração) e seguro de responsabilidade civil profissional deixa ambas as partes expostas a riscos. A solução é estabelecer obrigação expressa de subscrição com indicação dos limites mínimos de cobertura.

Incompatibilidade com requisitos profissionais regulados. Em escritórios destinados a sociedades de advogados, sociedades de revisores ou outras profissões reguladas, a omissão de cláusulas específicas sobre confidencialidade, segurança documental e conformidade com os estatutos profissionais pode gerar incumprimentos involuntários. A solução é referenciar expressamente as exigências profissionais aplicáveis (Estatuto da Ordem dos Advogados — Lei nº 145/2015, Estatuto da OROC, Estatuto da OCC) e estabelecer cláusulas adequadas.

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