Contrato de Arrendamento de Escritório em Portugal
CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE ESCRITÓRIO
Arrendamento para fins não habitacionais — artigos 1108.º e seguintes do Código Civil; NRAU (Lei n.º 6/2006)
CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES
PRIMEIRO OUTORGANTE (SENHORIO):
[Landlord Name], NIPC/NIF [Landlord NIF], com sede em [Landlord Address], neste acto representado por [Landlord Representative].
SEGUNDO OUTORGANTE (ARRENDATÁRIO):
[Tenant Name], NIPC [Tenant NIPC], CAE [Tenant CAE], com sede em [Tenant Address], neste acto representada por [Tenant Representative].
CLÁUSULA SEGUNDA — ESCRITÓRIO
1. O Senhorio dá em arrendamento ao Arrendatário, que aceita, o escritório sito em [Office Address], identificado como [Floor], com a área útil de [Area], acompanhado de [Parking].
2. A fracção dispõe de licença de utilização compatível com a finalidade: [Use Licence].
CLÁUSULA TERCEIRA — FINALIDADE
O escritório destina-se exclusivamente ao exercício da actividade do Arrendatário com o CAE [Tenant CAE], ficando vedada qualquer outra utilização sem consentimento escrito prévio do Senhorio.
CLÁUSULA QUARTA — RENDA, IVA E DESPESAS
3. A renda mensal é fixada em [Monthly Rent], sob o regime de IVA: [VAT].
4. A renda é paga até ao 1.º dia útil de cada mês mediante transferência bancária para o IBAN [Landlord IBAN].
5. Estrutura de despesas: [Expenses].
6. A renda actualiza-se anualmente segundo o coeficiente publicado pelo INE.
CLÁUSULA QUINTA — CAUÇÃO E GARANTIA
O Arrendatário entrega ao Senhorio caução no valor de [Deposit], podendo esta ser substituída por garantia bancária à primeira solicitação emitida por instituição autorizada pelo Banco de Portugal.
CLÁUSULA SEXTA — DURAÇÃO E RENOVAÇÃO
7. O contrato tem duração inicial de [Duration], com início em [Start Date], ao abrigo do artigo 1110.º do Código Civil.
8. Renova-se automaticamente por períodos iguais salvo oposição comunicada por escrito com a antecedência mínima de [Renewal Notice].
CLÁUSULA SÉTIMA — OBRAS E BENFEITORIAS
9. O Arrendatário pode realizar obras de adaptação à sua actividade mediante aprovação prévia escrita do Senhorio (apresentação de projecto técnico).
10. As benfeitorias regem-se pelos artigos 1273.º a 1275.º do Código Civil — necessárias por conta do Senhorio, úteis com regime de indemnização ou levantamento, voluptuárias com levantamento sem indemnização.
CLÁUSULA OITAVA — RGPD E SEGUROS
11. As partes cumprem o RGPD (Regulamento UE 2016/679) e a Lei n.º 58/2019 quanto a sistemas de controlo de acessos e videovigilância.
12. O Arrendatário subscreve seguro multirriscos e responsabilidade civil profissional adequados à actividade.
CLÁUSULA NONA — COMUNICAÇÃO À AT
O Senhorio compromete-se a comunicar o presente contrato à Autoridade Tributária e Aduaneira no Portal das Finanças no prazo de 30 dias e a emitir recibo electrónico de renda nos termos do DL n.º 71/2013.
CLÁUSULA DÉCIMA — LEI APLICÁVEL E FORO
Lei portuguesa aplicável. Foro: Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de [City].
[City], [Date]
Senhorio
________________
Signature
Arrendatário
________________
Signature
O que é Contrato de Arrendamento de Escritório em Portugal
O Contrato de Arrendamento de Escritório é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Código Civil artigos 1108.º a 1113.º.
A Reforma do Arrendamento operada pela Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto introduziu a liberdade contratual quanto à duração, renovação e denúncia do arrendamento não habitacional consagrada no artigo 1110.º do Código Civil. Esta liberdade é particularmente útil no segmento dos escritórios, em que o ciclo de investimento do arrendatário em obras de adaptação (divisórias modulares, infra-estruturas de telecomunicações, sistemas de climatização e ar condicionado, mobiliário fixo) impõe horizontes temporais estáveis de três a cinco anos para amortização do capital investido. As práticas dominantes em Lisboa (Parque das Nações, Avenida da Liberdade, Saldanha, Marquês de Pombal) e no Porto (Boavista, Aliados, Cedofeita) situam a duração inicial do arrendamento de escritório em três a cinco anos com renovação automática por períodos iguais.
O universo dos arrendatários de escritório integra as sociedades de advogados inscritas na Ordem dos Advogados (OA) e organizadas nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº 145/2015 de 9 de Setembro), as sociedades de revisores oficiais de contas inscritas na OROC (Ordem dos Revisores Oficiais de Contas) e organizadas nos termos do Estatuto da OROC, as sociedades de contabilistas certificados inscritas na OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados), as sociedades de mediação imobiliária licenciadas pelo IMPIC (Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção) ao abrigo do Regime Jurídico da Mediação Imobiliária (Lei nº 15/2013), as sociedades de consultoria registadas na CMVM nos casos em que prestem serviços financeiros, as sociedades de prestação de serviços de saúde inscritas na ERS (Entidade Reguladora da Saúde), as startups e empresas tecnológicas incubadas em programas como o UPTEC (Universidade do Porto), o IPN-Incubadora (Coimbra), o Building Global Innovators, a Beta-i e a Fábrica de Startups.
As especificidades do arrendamento de escritório em comparação com o arrendamento comercial geral reflectem-se em três planos. Primeiro, no plano físico — predominância de espaços modulares com divisórias amovíveis, exigências reforçadas de infra-estruturas de telecomunicações (cablagem estruturada, fibra óptica, salas de servidores), sistemas de climatização independentes por gabinete, redundância de energia eléctrica e rede de protecção contra incêndios cumprindo o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (Decreto-Lei nº 220/2008). Segundo, no plano operacional — horários de funcionamento estendidos com acesso 24/7 mediante sistemas de controlo de acessos por cartão ou biometria, comparticipação em despesas comuns do edifício (recepção, segurança, limpeza, manutenção de elevadores), serviços de portaria e correspondência, salas de reunião partilhadas. Terceiro, no plano regulatório — exigências de registo da sede social na Conservatória do Registo Comercial (com indicação do endereço para efeitos da Autoridade Tributária e Aduaneira), conformidade com o Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD) e com a Lei nº 58/2019 quanto ao tratamento de dados pessoais nos sistemas de controlo de acessos, conformidade com a Lei nº 7/2009 (Código do Trabalho) quanto às condições de trabalho dos colaboradores do arrendatário.
A renda do arrendamento de escritório no segmento Prime A em Lisboa varia tipicamente entre 25 e 35 euros por metro quadrado por mês segundo os relatórios anuais das consultoras imobiliárias activas no mercado português (CBRE Portugal, JLL Portugal, Cushman & Wakefield Portugal, Savills Portugal). No segmento Prime A do Porto os valores situam-se entre 18 e 25 euros por metro quadrado por mês. Os valores excluem despesas de condomínio, IMI, seguros e consumos de energia, água e telecomunicações que correm habitualmente por conta do arrendatário em arrendamentos de longa duração. A renda está sujeita a IVA quando o senhorio renuncie à isenção do artigo 9.º nº 29 do CIVA — opção frequente em arrendamentos a sujeitos passivos que possam deduzir o IVA suportado, como sociedades de advogados em regime geral de IVA.
Quando você precisa de Contrato de Arrendamento de Escritório em Portugal
O Contrato de Arrendamento de Escritório em Portugal é necessário sempre que profissionais liberais, sociedades de prestação de serviços, empresas tecnológicas, instituições financeiras ou organizações sem fins lucrativos pretendem dispor de espaço estável para o exercício da sua actividade não-comercial em sentido estrito, mediante o pagamento de uma renda. A formalização escrita é exigência do artigo 1069.º do Código Civil e a sua omissão gera presunção de prazo certo de cinco anos prejudicial ao senhorio em sede de oposição à renovação.
O cenário mais frequente envolve as sociedades de advogados inscritas na Ordem dos Advogados que ocupam escritórios em zonas centrais de Lisboa (Avenida da Liberdade, Marquês de Pombal, Saldanha, Avenida da República, Parque das Nações), do Porto (Boavista, Aliados, Cedofeita), de Coimbra (Avenida Sá da Bandeira, Avenida Fernando Magalhães), de Braga (Avenida Central, Praça do Comércio) e de Faro (Rua do Carmo, Marina). As grandes sociedades de advogados com presença em vários escritórios urbanos celebram contratos de arrendamento de longa duração (cinco a dez anos) com cláusulas de adaptação às necessidades específicas da actividade profissional — zonas de atendimento de clientes, salas de reunião com isolamento acústico, biblioteca e arquivo, salas de estagiários.
O segundo cenário envolve as sociedades de revisores oficiais de contas (SROC) inscritas na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC) e as sociedades de contabilistas certificados (SCC) inscritas na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), que ocupam tipicamente escritórios de média dimensão (200 a 500 metros quadrados) com requisitos específicos de segurança documental — arquivos físicos com controlo de acessos, sistemas de back-up de dados, conformidade com o regime de conservação de documentos contabilísticos do artigo 123.º do Código do IRC (10 anos) e do artigo 51.º do Código do IVA (10 anos).
O terceiro cenário envolve as startups e empresas tecnológicas incubadas em programas como o UPTEC, o IPN-Incubadora, o Building Global Innovators, a Beta-i, a Fábrica de Startups, o Made of Lisboa, a Founders Founders e o Startup Lisboa. Estas empresas iniciam tipicamente a actividade em espaços partilhados de coworking (Second Home, Avila Spaces, Heden, Cowork Central) e migram para escritórios próprios à medida que crescem em número de colaboradores e em maturidade do produto. Os arrendamentos de escritório destas empresas em fase de crescimento são caracterizados por durações curtas (um a três anos) com cláusulas de expansão (option to expand) que permitem o crescimento para áreas adjacentes mediante pré-aviso ao senhorio.
O quarto cenário envolve as instituições financeiras autorizadas pelo Banco de Portugal — bancos comerciais, bancos de investimento, sociedades financeiras de crédito, instituições de pagamento, sociedades de gestão de activos registadas na CMVM — que ocupam escritórios com requisitos de segurança reforçados (controlo de acessos, sistemas de videovigilância, salas seguras para activos e documentos sensíveis, conformidade com o regime do Aviso 2/2018 do Banco de Portugal sobre Resiliência Operacional).
O quinto cenário envolve as sociedades de mediação imobiliária licenciadas pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção (IMPIC) ao abrigo do Regime Jurídico da Mediação Imobiliária (Lei nº 15/2013 de 8 de Fevereiro), que ocupam escritórios com requisitos específicos de identificação visual da empresa e de exposição da licença AMI emitida pelo IMPIC. As sociedades de consultoria de gestão registadas em qualidade variável e as sociedades de consultoria informática integram igualmente o universo dos arrendatários de escritório.
O sexto cenário envolve as organizações sem fins lucrativos — associações de utilidade pública reconhecidas pelo Governo, fundações registadas no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) inscritas no Instituto da Segurança Social, organizações não governamentais para o desenvolvimento (ONGD) inscritas no Camões I.P. — que ocupam escritórios com requisitos próprios de visibilidade pública, salas de atendimento a beneficiários e zonas de armazenamento para projectos sociais.
A Confederação Empresarial de Portugal (CIP), a Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CCIP), a Associação Empresarial de Portugal (AEP), a Associação Industrial Portuguesa (AIP) e a Associação Portuguesa de Bancos (APB) acompanham regularmente o segmento dos escritórios e produzem barómetros consultados pelos operadores do mercado. As consultoras imobiliárias internacionais com presença em Portugal — CBRE, JLL, Cushman & Wakefield, Savills, Colliers — publicam relatórios trimestrais sobre o mercado de escritórios com indicação de yields prime, taxas de ocupação, valores de renda por zona e tendências do mercado.
O que incluir no seu Contrato de Arrendamento de Escritório em Portugal
Um Contrato de Arrendamento de Escritório em Portugal juridicamente eficaz integra os elementos essenciais do arrendamento para fins não habitacionais, com adaptações operacionais que reflectem a especificidade do uso por profissionais liberais e empresas de serviços.
Identificação rigorosa das partes. Para o senhorio pessoa coletiva (situação dominante no segmento dos escritórios — fundos imobiliários, sociedades patrimoniais, sociedades anónimas), exige-se denominação social inscrita na Conservatória do Registo Comercial, NIPC, sede social, capital social, identificação do representante legal com poderes confirmados pela certidão permanente. Para o arrendatário pessoa coletiva — sociedade de advogados, sociedade de revisores, sociedade de contabilistas, empresa tecnológica — aplicam-se as mesmas exigências, com referência adicional ao CAE específico (CAE 69101 sociedades de advogados; CAE 69200 contabilidade e auditoria; CAE 62010 desenvolvimento de software; CAE 70220 consultoria empresarial).
Identificação rigorosa do escritório. A cláusula deve indicar a morada completa (rua, número, andar, fracção autónoma, código postal de formato NNNN-NNN), a freguesia, o concelho, o distrito, o número de descrição na Conservatória do Registo Predial, o número de inscrição matricial na AT, a área bruta da fracção, a área útil, a configuração (open space, gabinetes individuais, salas de reunião) e a licença de utilização emitida pela Câmara Municipal com indicação expressa do uso autorizado (serviços ou comércio). Para escritórios em edifícios com múltiplos arrendatários, identificar o piso, a fracção, o número de lugares de estacionamento atribuídos e os bens das zonas comuns de uso reservado (recepção, salas de reunião partilhadas).
Finalidade do arrendamento e CAE. Indicar com precisão a actividade a desenvolver pelo arrendatário (CAE específico), com proibição de mudança de actividade sem autorização escrita do senhorio. Para sociedades de advogados, indicar o regime de exercício profissional (Estatuto da Ordem dos Advogados — Lei nº 145/2015) e o número de inscrição na Ordem. Para sociedades de revisores, indicar o regime profissional e o número de inscrição na OROC. Para empresas tecnológicas, indicar a actividade específica (desenvolvimento de software, processamento de dados, hosting, e-commerce).
Duração e regime de renovação. As práticas dominantes situam a duração inicial entre três e cinco anos para empresas em fase de crescimento, e entre cinco e dez anos para empresas estabelecidas com investimento elevado em obras de adaptação. A renovação automática por períodos iguais é regra dispositiva. A oposição à renovação exige tipicamente antecedência mínima de seis a doze meses em arrendamentos de longa duração.
Valor da renda, regime de IVA e despesas associadas. A cláusula deve indicar o valor mensal em euros (formato 5.000,00 €), o regime de IVA (isento ao abrigo do artigo 9.º nº 29 do CIVA ou com renúncia à isenção e liquidação à taxa de 23%), o IBAN do senhorio, o regime de actualização anual e as despesas associadas que correm por conta do arrendatário (despesas de condomínio, IMI rateado, seguros multirriscos, consumos individualizados de electricidade, água, gás, telecomunicações, recolha de resíduos urbanos não domésticos). Em arrendamentos de Prime A em Lisboa, a estrutura típica é "renda nua mais despesas correntes" ("net rent") com transparência total sobre cada componente.
Serviços, infra-estruturas e direitos de utilização. A cláusula deve regular o acesso aos serviços partilhados do edifício — recepção, segurança 24/7, limpeza diária das zonas comuns, manutenção de elevadores e sistemas de climatização, gestão de correspondência e encomendas, sistema de controlo de acessos por cartão ou biometria, salas de reunião partilhadas com sistema de reserva, áreas comuns de pausa e refeições. Indicar as infra-estruturas de telecomunicações disponibilizadas (cablagem estruturada categoria 6 ou superior, fibra óptica, ponto de entrega de fornecedor à escolha do arrendatário, sala técnica reservada).
Obras de adaptação e benfeitorias. Regular a faculdade do arrendatário de realizar obras de adaptação à sua actividade (divisórias modulares, instalação de cablagem específica, montagem de cozinha de apoio, instalação de equipamentos especiais), com aprovação prévia do senhorio mediante apresentação de projecto técnico. O regime das benfeitorias deve ser articulado com regime convencional próprio: benfeitorias necessárias por conta do senhorio, benfeitorias úteis com regime de indemnização ou levantamento, benfeitorias voluptuárias com levantamento sem direito a indemnização.
Cessão da posição contratual e subarrendamento. Em escritórios, a cessão da posição contratual sem trespasse é frequente em situações de fusão, aquisição ou reestruturação societária do arrendatário. A cláusula deve regular o procedimento de comunicação ao senhorio, a faculdade do senhorio de avaliar a solidez financeira do cessionário e o regime aplicável a operações intra-grupo (frequentemente isentas de aprovação prévia em arrendamentos de longa duração). O subarrendamento parcial — frequentemente requerido por sociedades de advogados que cedem espaço a sociedades parceiras — exige autorização escrita do senhorio nos termos do artigo 1088.º do Código Civil.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Arrendamento de Escritório em Portugal como ferramenta operacional para senhorios e arrendatários estruturarem a relação locativa de espaço para serviços profissionais em conformidade com o regime do arrendamento não habitacional. Recomenda-se a revisão por advogado inscrito na Ordem dos Advogados sempre que apresente especificidades — escritórios em edifícios com gestão centralizada, escritórios com múltiplos arrendatários partilhando recepção e serviços, escritórios para actividades reguladas com requisitos específicos de segurança e conformidade. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Arrendamento Comercial para a modalidade geral de arrendamento não habitacional e Contrato de Arrendamento de Loja para a modalidade específica de comércio retalhista.
Como preencher seu Contrato de Arrendamento de Escritório em Portugal
O preenchimento do Contrato de Arrendamento de Escritório em Portugal segue uma sequência prática que assegura a executoriedade perante o Juízo de Comércio competente.
Primeiro passo: confirmar legitimidade e licenciamento. Verifique a titularidade da fracção mediante certidão permanente do registo predial e a licença de utilização emitida pela Câmara Municipal com indicação do uso autorizado (serviços ou comércio). Confirme a compatibilidade com o Plano Director Municipal aplicável.
Segundo passo: identificar as partes. Para sociedades comerciais, anexe certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial com identificação do representante legal e dos seus poderes. Para o arrendatário, recolha CAE específico (CAE 69101 sociedades de advogados; CAE 69200 contabilidade e auditoria; CAE 62010 software; CAE 70220 consultoria). Para sociedades de profissionais regulados, confirme a inscrição na Ordem profissional respectiva.
Terceiro passo: descrever o escritório. Indique a morada completa, freguesia, concelho, número de descrição predial, artigo matricial, área bruta, área útil, configuração (open space, gabinetes individuais, número de salas de reunião) e a licença de utilização. Para edifícios com múltiplos arrendatários, identifique o piso, a fracção, o número de lugares de estacionamento e o acesso a zonas comuns.
Quarto passo: fixar a duração e o regime de renovação. Para empresas em fase de crescimento, considere durações de três a cinco anos com cláusulas de expansão. Para empresas estabelecidas, considere durações de cinco a dez anos com investimento partilhado em obras de adaptação. Estipule o regime de renovação automática por períodos iguais e a antecedência da oposição à renovação (seis a doze meses).
Quinto passo: fixar a renda, o regime de IVA e as despesas associadas. Indique o valor mensal em euros, o regime de IVA (isento ou com renúncia à isenção do artigo 9.º nº 29 do CIVA), o IBAN do senhorio e o regime de actualização anual indexado ao coeficiente do INE. Identifique as despesas associadas que correm por conta do arrendatário (condomínio, IMI rateado, seguros, consumos individualizados) com critério claro de rateio e periodicidade de facturação.
Sexto passo: regular serviços e infra-estruturas. Estabeleça o acesso aos serviços partilhados do edifício (recepção, segurança, limpeza, gestão de correspondência, salas de reunião partilhadas) e às infra-estruturas de telecomunicações (cablagem estruturada, fibra óptica, ponto de entrega de fornecedor à escolha do arrendatário). Para escritórios com requisitos específicos de segurança (instituições financeiras, sociedades de advogados com áreas reservadas para informação confidencial), regule as condições de acesso e os procedimentos de gestão de visitantes.
Sétimo passo: regular obras de adaptação e benfeitorias. Estabeleça a faculdade do arrendatário de realizar obras de adaptação (divisórias modulares, cablagem específica, instalação de equipamentos), o procedimento de aprovação prévia pelo senhorio mediante apresentação de projecto, o regime das benfeitorias necessárias (por conta do senhorio), úteis (com regime de indemnização) e voluptuárias (com levantamento sem indemnização).
Oitavo passo: regular cessão da posição contratual e subarrendamento. Inclua referência ao regime do artigo 1112.º nº 5 do Código Civil — cessão da posição contratual sem trespasse exige autorização escrita do senhorio. Para operações intra-grupo, considere isenção de aprovação prévia em arrendamentos de longa duração com solidez financeira do arrendatário comprovada. Para subarrendamento parcial, indique o regime do artigo 1088.º do Código Civil.
Nono passo: regular causas de resolução. Enumere as causas — falta de pagamento de duas rendas consecutivas ou quatro interpoladas em doze meses (artigo 1083.º nº 3 do Código Civil), mudança de actividade sem autorização, encerramento prolongado, violação grave do regulamento interno, danos voluntários no imóvel. Indique o procedimento de notificação avulsa nos termos do artigo 1084.º.
Décimo passo: comunicação à AT, escolha do foro e assinatura. Comunique o contrato à Autoridade Tributária no Portal das Finanças no prazo de 30 dias com pagamento de Imposto do Selo. Indique o foro competente — Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca, ou arbitragem ao abrigo da Lei nº 63/2011 com sede no Centro de Arbitragem Comercial da CCIP. Para reforço probatório, recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas perante advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006.
Requisitos legais para Contrato de Arrendamento de Escritório em Portugal
Os requisitos legais do Contrato de Arrendamento de Escritório em Portugal são os do regime do arrendamento para fins não habitacionais nos artigos 1108.º a 1113.º do Código Civil, com aplicação supletiva das regras gerais do arrendamento urbano.
Forma escrita. O artigo 1069.º do Código Civil exige forma escrita, com presunção de prazo certo de cinco anos na sua omissão.
Licença de utilização compatível. O Decreto-Lei nº 555/99 (RJUE) exige licença de utilização emitida pela Câmara Municipal com indicação do uso autorizado. Para escritórios, o uso autorizado pode ser "serviços" ou "comércio" — a divergência entre uso autorizado e actividade efectiva configura nulidade parcial nos termos dos artigos 280.º e 286.º do Código Civil.
Liberdade contratual. O artigo 1110.º do Código Civil consagra a liberdade das partes para estabelecer livremente as regras sobre duração, denúncia e oposição à renovação.
Liberdade na fixação da renda. O artigo 1109.º do Código Civil consagra a liberdade na fixação da renda do arrendamento não habitacional, sem sujeição aos limites máximos extraordinários decretados para o arrendamento habitacional pela Lei nº 56/2023.
IVA sobre arrendamento. O artigo 9.º nº 29 do CIVA isenta o arrendamento de IVA, com faculdade de renúncia à isenção nos termos do artigo 12.º nº 4. A renúncia gera obrigação de liquidação de IVA à taxa de 23% sobre as rendas, com direito do arrendatário sujeito passivo à dedução do IVA suportado.
Cessão e trespasse. O artigo 1112.º do Código Civil regula o trespasse sem necessidade de autorização do senhorio (com dever de comunicação em 15 dias e direito de preferência) e a cessão sem trespasse mediante autorização escrita do senhorio. Em escritórios, a aplicabilidade do trespasse depende da existência de verdadeiro estabelecimento comercial — frequentemente discutível em sociedades de prestação de serviços profissionais cuja "clientela" é intuitu personae.
Comunicação à AT. O Decreto-Lei nº 71/2013 e o Código do Imposto do Selo impõem ao senhorio a comunicação do contrato à AT no prazo de 30 dias, com pagamento de Imposto do Selo de 10% sobre uma renda mensal nos termos da Verba 2 da Tabela Geral.
Protecção de dados pessoais. Quando o escritório integre sistemas de controlo de acessos por cartão, biometria ou videovigilância, aplica-se o RGPD e a Lei nº 58/2019. O senhorio (responsável pelo tratamento dos dados de acesso) e o arrendatário (responsável pelo tratamento dos dados dos seus colaboradores e visitantes) devem cumprir as obrigações de informação aos titulares, base de licitude do tratamento (artigo 6.º do RGPD), medidas técnicas e organizativas (artigo 32.º) e notificação de violação à CNPD em 72 horas (artigo 33.º).
Segurança contra incêndio. O Decreto-Lei nº 220/2008 sobre o Regime Jurídico da Segurança contra Incêndio em Edifícios e a Portaria nº 1532/2008 sobre o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios impõem requisitos específicos para escritórios — vias de evacuação, sinalização de emergência, sistemas de detecção de incêndio, extintores, plantas de emergência. A categoria de risco do edifício determina os requisitos aplicáveis.
Condições de trabalho. O Código do Trabalho (Lei nº 7/2009) e o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho (Lei nº 102/2009) impõem ao arrendatário-empregador o cumprimento das condições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho — luminosidade, ventilação, temperatura, ergonomia dos postos de trabalho, equipamento de prevenção de incêndio, plano de emergência interno.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Arrendamento de Escritório em Portugal
Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Arrendamento de Escritório em Portugal podem expor as partes a perdas significativas em caso de litígio.
Licença de utilização inadequada. A celebração de contrato sobre fracção com licença para "comércio" arrendada para serviços puros (sem atendimento ao público) ou vice-versa pode determinar contraordenação urbanística e nulidade parcial do contrato. A solução é confirmar previamente a licença de utilização e, em caso de necessidade, requerer alteração à Câmara Municipal antes da celebração.
Falta de regulação dos serviços e infra-estruturas. A omissão de cláusula clara sobre acesso aos serviços partilhados do edifício (recepção, segurança, limpeza, salas de reunião partilhadas) e às infra-estruturas de telecomunicações gera litígios constantes. A solução é detalhar exaustivamente os serviços incluídos na renda e os cobrados em separado, com critério de rateio e periodicidade de facturação.
Falta de regulação das obras de adaptação. A omissão de cláusula sobre obras de adaptação gera litígios sobre o destino das benfeitorias no termo do contrato. A solução é estabelecer o procedimento de aprovação prévia das obras pelo senhorio, o regime das benfeitorias (necessárias, úteis, voluptuárias) e o destino das benfeitorias no termo do contrato.
Falta de regulação da cessão intra-grupo. Em sociedades de prestação de serviços, as operações de fusão, aquisição ou reestruturação societária são frequentes. A omissão de cláusula específica sobre cessão da posição contratual em operações intra-grupo gera necessidade de renegociação do contrato em cada operação, com risco de oposição do senhorio. A solução é estabelecer regime simplificado para cessões intra-grupo (mera comunicação ao senhorio sem necessidade de autorização) condicionado à manutenção da solidez financeira do grupo.
Regime de IVA mal definido. A omissão da menção ao regime de IVA aplicável (isenção ou renúncia à isenção do artigo 9.º nº 29 do CIVA) gera litígios sobre a obrigação de liquidação. Para sociedades sujeitas passivas integrais (sociedades de advogados em regime geral, empresas tecnológicas) a renúncia à isenção é frequentemente vantajosa. A solução é declarar expressamente o regime e proceder à formalização da opção junto da AT.
Falta de cláusula sobre seguros adequados a escritórios. A omissão de obrigação do arrendatário de subscrever seguro multirriscos adequado a escritório (com cobertura para equipamento informático, mobiliário, perda de exploração) e seguro de responsabilidade civil profissional deixa ambas as partes expostas a riscos. A solução é estabelecer obrigação expressa de subscrição com indicação dos limites mínimos de cobertura.
Incompatibilidade com requisitos profissionais regulados. Em escritórios destinados a sociedades de advogados, sociedades de revisores ou outras profissões reguladas, a omissão de cláusulas específicas sobre confidencialidade, segurança documental e conformidade com os estatutos profissionais pode gerar incumprimentos involuntários. A solução é referenciar expressamente as exigências profissionais aplicáveis (Estatuto da Ordem dos Advogados — Lei nº 145/2015, Estatuto da OROC, Estatuto da OCC) e estabelecer cláusulas adequadas.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Arrendamento de Escritório em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/real-estate/commercial/contrato-arrendamento-escritorio-portugal
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}Perguntas Frequentes
A duração típica do arrendamento de escritório em Portugal varia consoante o tipo de arrendatário e o grau de investimento em obras de adaptação. As práticas dominantes em Lisboa (Avenida da Liberdade, Marquês de Pombal, Saldanha, Parque das Nações) e no Porto (Boavista, Aliados) situam a duração inicial entre três e cinco anos para empresas em fase de crescimento sem investimento significativo em obras (startups, sociedades em arranque, escritórios satélite), e entre cinco e dez anos para empresas estabelecidas com investimento elevado em obras de adaptação (grandes sociedades de advogados, sociedades de revisores oficiais de contas, instituições financeiras). O artigo 1110.º do Código Civil consagra liberdade contratual quanto à duração — as partes são livres de estabelecer qualquer prazo, e na ausência de estipulação aplicam-se supletivamente as regras gerais do arrendamento para habitação. A renovação automática por períodos iguais é regra dispositiva, susceptível de afastamento mediante estipulação expressa que limite a renovação a um número de períodos ou a sujeite a antecedência longa de oposição (seis a doze meses). Em arrendamentos de longa duração com investimento partilhado em obras de adaptação ("build-to-suit"), são habituais cláusulas de revisão da renda em datas-marco (a cada três ou cinco anos) com renegociação obrigatória entre as partes.
A vantagem da renúncia à isenção de IVA prevista no artigo 9.º nº 29 do CIVA depende do regime de IVA do arrendatário. O artigo 12.º nº 4 do CIVA permite ao senhorio renunciar à isenção quando o arrendatário seja sujeito passivo com direito à dedução do IVA suportado. Para sociedades de advogados, sociedades de revisores oficiais de contas, sociedades de contabilistas certificados, sociedades de consultoria, empresas tecnológicas e demais sujeitos passivos integrais em regime geral de IVA, a renúncia à isenção é vantajosa porque permite a recuperação do IVA pago sobre as rendas como crédito de imposto. Para sujeitos passivos isentos ou em regime simplificado, a renúncia à isenção representa custo adicional sem possibilidade de dedução. A renúncia gera obrigação de liquidação de IVA à taxa normal de 23% (mainland), 22% (Madeira) ou 16% (Açores), com facturação electrónica certificada nos termos do regime ATCUD/QR-code introduzido em 2022 e arquivo SAF-T (Standard Audit File for Tax Purposes) nos termos do Decreto-Lei nº 198/2012. A opção pela renúncia deve ser expressamente declarada no contrato de arrendamento e formalizada junto da AT mediante declaração de alterações, com efeitos a partir do mês subsequente à comunicação. A reversão da renúncia exige novo procedimento e está sujeita a regras de regularização do IVA deduzido nos termos dos artigos 24.º e 25.º do CIVA.
Sim, mediante autorização escrita do senhorio nos termos do artigo 1088.º do Código Civil. A prática do subarrendamento parcial entre sociedades de advogados é frequente em escritórios com áreas amplas — uma sociedade de advogados com escritório de 500 metros quadrados pode subarrendar 100 a 150 metros quadrados a outra sociedade parceira, frequentemente especializada em área complementar (uma sociedade generalista subarrendando a uma boutique fiscal, uma sociedade comercial subarrendando a uma boutique laboral). A autorização do senhorio é condição de validade do subarrendamento e a sua omissão expõe a sociedade arrendatária à resolução do contrato originário pelo senhorio nos termos do artigo 1083.º nº 2 alínea e) do Código Civil. O subarrendamento deve ser formalizado por contrato escrito específico, comunicado à Autoridade Tributária no prazo de 30 dias com pagamento de Imposto do Selo. A renda do subarrendamento está sujeita ao limite do artigo 1062.º do Código Civil — não pode exceder em mais de 20% a quota-parte da renda originária correspondente à parte subarrendada. Adicionalmente, em escritórios de sociedades de advogados, devem observar-se as regras deontológicas da Ordem dos Advogados sobre confidencialidade do escritório e segredo profissional (artigo 92.º do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei nº 145/2015) — em particular, separação física e organizacional dos arquivos, sistemas informáticos e zonas de atendimento entre as sociedades coabitantes.
Em arrendamento de escritório em Portugal, as despesas associadas que tipicamente correm por conta do arrendatário, em adição à renda mensal, são as seguintes: despesas de condomínio (gestão, limpeza das zonas comuns, manutenção de elevadores, segurança 24/7, fundo de reserva legal nos termos do artigo 1431.º do Código Civil), IMI rateado pela área da fracção (Imposto Municipal sobre Imóveis nos termos do CIMI — Código do IMI aprovado pelo DL nº 287/2003), seguro multirriscos comércio com cobertura para o equipamento e mobiliário do arrendatário, consumos individualizados de electricidade (medidos por contador próprio nos termos do regime do mercado liberalizado da energia regulado pela ERSE — Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos), água (medidos por contador próprio e facturados pela entidade gestora municipal), gás (quando aplicável), telecomunicações fixas e móveis (com fornecedor à escolha do arrendatário entre os operadores autorizados pela ANACOM), recolha de resíduos urbanos não domésticos (nos termos do regime das Câmaras Municipais), serviços partilhados específicos do edifício (gestão de correspondência, salas de reunião adicionais, estacionamento adicional). Em arrendamentos Prime A em Lisboa (Avenida da Liberdade, Marquês de Pombal), a estrutura típica é "renda nua mais despesas correntes" com transparência total sobre cada componente — o arrendatário recebe mensalmente facturação detalhada das despesas associadas, frequentemente com desagregação por centros de custo (renda, condomínio, IMI, seguros, consumos individualizados, serviços adicionais). A facturação electrónica certificada com ATCUD e QR-code é obrigatória desde 2022 nos termos do Decreto-Lei nº 28/2019.
Os sistemas de controlo de acessos por cartão, biometria ou videovigilância em escritórios arrendados em Portugal estão sujeitos ao Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e à Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto. Os dados pessoais recolhidos — registo de entradas e saídas, biometria, imagens de videovigilância — são objecto de tratamento que exige base de licitude do artigo 6.º do RGPD (interesse legítimo do responsável, execução de contrato, cumprimento de obrigação legal, ou consentimento conforme o caso), informação aos titulares nos termos dos artigos 13.º e 14.º (com sinalização visível de zonas de videovigilância), aplicação de medidas técnicas e organizativas adequadas nos termos do artigo 32.º (encriptação, controlo de acessos aos próprios dados, registo de auditoria), conservação dos dados por prazo limitado (regra prática: 30 dias para imagens de videovigilância salvo necessidade de prova específica, 5 anos para registos de acesso para efeitos de segurança), e notificação de violação à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) em 72 horas nos termos do artigo 33.º. O senhorio é responsável pelo tratamento dos dados de acesso ao edifício e às zonas comuns, e o arrendatário é responsável pelo tratamento dos dados dos seus colaboradores e visitantes nas zonas reservadas. Quando o senhorio recolha dados em nome do arrendatário (por exemplo, recepção comum que regista visitantes individualizados por arrendatário), pode configurar-se subcontratação que exige contrato de subcontratação ao abrigo do artigo 28.º do RGPD. A CNPD tem aplicado coimas significativas em casos de incumprimento — até 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios anual mundial nos termos do artigo 83.º do RGPD.
A faculdade de realização de obras de adaptação pelo arrendatário no escritório arrendado depende do regime estabelecido no contrato. Na ausência de cláusula expressa, o regime supletivo do artigo 1043.º do Código Civil exige consentimento escrito do senhorio para alterações na coisa locada. Na prática contratual dominante, os arrendamentos de escritório regulam expressamente o regime das obras de adaptação à actividade do arrendatário, distinguindo entre: (i) obras de mera instalação que não alteram a estrutura nem as infra-estruturas básicas (instalação de mobiliário, divisórias amovíveis, cablagem específica) — frequentemente admitidas com simples comunicação ao senhorio; (ii) obras de adaptação que alteram a configuração mas não a estrutura (instalação de divisórias fixas, alteração de pavimentos, instalação de cozinha de apoio, alteração de redes técnicas) — sujeitas a aprovação prévia do senhorio mediante apresentação de projecto técnico; (iii) obras estruturais ou que afectem fachada (alteração de paredes mestras, alteração de janelas exteriores, instalação de equipamentos exteriores) — sujeitas a aprovação prévia do senhorio e, frequentemente, a licenciamento camarário nos termos do RJUE (Decreto-Lei nº 555/99). O regime das benfeitorias resultantes das obras é regulado pelos artigos 1273.º a 1275.º do Código Civil, articulados com o regime convencional contratual: benfeitorias necessárias por conta do senhorio com direito a indemnização ao arrendatário; benfeitorias úteis com regime de indemnização (valor da benfeitoria à data da restituição) ou levantamento sem deterioração da coisa; benfeitorias voluptuárias com levantamento sem direito a indemnização salvo se a deterioração for inevitável.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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