Contrato de Arrendamento de Loja em Portugal
CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE LOJA
Arrendamento para fins não habitacionais — artigos 1108.º e seguintes do Código Civil; NRAU (Lei n.º 6/2006); DL n.º 138/2001 quando aplicável
CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES
PRIMEIRO OUTORGANTE (SENHORIO):
[Landlord Name], NIPC/NIF [Landlord NIF], com sede em [Landlord Address], neste acto representado por [Landlord Representative].
SEGUNDO OUTORGANTE (LOJISTA / ARRENDATÁRIO):
[Tenant Name], NIPC/NIF [Tenant NIPC], CAE [Tenant CAE], insígnia/marca [Brand], com sede em [Tenant Address], neste acto representada por [Tenant Representative].
CLÁUSULA SEGUNDA — LOJA E LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
1. O Senhorio cede em arrendamento ao Lojista a loja sita em [Shop Address], com a área útil de [Shop Area], classificada como [Shop Type].
2. A fracção dispõe de licença de utilização compatível com a finalidade: [Use Licence].
CLÁUSULA TERCEIRA — FINALIDADE E TENANT MIX
3. A loja destina-se exclusivamente à seguinte actividade: [Purpose], em consonância com o CAE [Tenant CAE].
4. Qualquer alteração da actividade carece de autorização escrita prévia do Senhorio (e, em centros comerciais, do gestor do centro), sob pena de resolução do contrato nos termos do artigo 1083.º n.º 2 alínea c) do Código Civil.
CLÁUSULA QUARTA — RENDA, IVA E COMPONENTE VARIÁVEL
5. A renda mínima garantida (RMG) é fixada em [Min Rent], paga até ao 1.º dia útil de cada mês para o IBAN [Landlord IBAN].
6. Adicionalmente, o Lojista paga renda variável correspondente a [Variable Rent], com auditoria semestral por revisor oficial de contas inscrito na OROC.
7. Regime de IVA: [VAT].
8. Contributo de marketing institucional: [Marketing Fee].
CLÁUSULA QUINTA — CAUÇÃO
Caução no valor de [Deposit], podendo ser substituída por garantia bancária à primeira solicitação emitida por banco autorizado pelo Banco de Portugal.
CLÁUSULA SEXTA — DURAÇÃO E HORÁRIO
9. Duração inicial: [Duration], com início em [Start Date], ao abrigo do artigo 1110.º do Código Civil.
10. Horário de funcionamento: [Opening Hours].
CLÁUSULA SÉTIMA — FACHADA, SINALÉTICA E OBRAS
11. A fachada e a sinalética exterior obedecem ao regulamento camarário e — em centros comerciais — ao manual gráfico do gestor do centro.
12. As obras de adaptação ao manual de marca exigem aprovação prévia escrita do Senhorio mediante apresentação de projecto técnico.
CLÁUSULA OITAVA — TRESPASSE E PREFERÊNCIA
O trespasse do estabelecimento comercial rege-se pelo artigo 1112.º do Código Civil — comunicação ao Senhorio em 15 dias e direito de preferência deste, com regime supletivo do artigo 416.º do Código Civil.
CLÁUSULA NONA — LICENCIAMENTO SECTORIAL E SEGUROS
13. O Lojista obtém e mantém todas as licenças sectoriais aplicáveis (ASAE para restauração nos termos do DL n.º 10/2015; INFARMED para farmácias nos termos do DL n.º 307/2007; demais aplicáveis).
14. O Lojista mantém afixado o dístico do Livro de Reclamações Electrónico (DL n.º 156/2005) e cumpre o Regulamento (CE) n.º 852/2004 quando aplicável.
15. O Lojista subscreve seguro multirriscos comércio e responsabilidade civil exploração com cobertura mínima de 250.000 €.
CLÁUSULA DÉCIMA — LEI APLICÁVEL E FORO
Lei portuguesa aplicável. Foro: Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de [City].
[City], [Date]
Senhorio
________________
Signature
Lojista
________________
Signature
O que é Contrato de Arrendamento de Loja em Portugal
O Contrato de Arrendamento de Loja é o documento imobiliário e de arrendamento usado em Portugal nos termos de Código Civil artigos 1108.º a 1113.º.
A Reforma do Arrendamento operada pela Lei nº 31/2012 de 14 de Agosto introduziu a liberdade contratual quanto à duração, denúncia e oposição à renovação consagrada no artigo 1110.º do Código Civil, com particular relevância para o segmento retalhista em que o ciclo de investimento do arrendatário em obras de adaptação (montagem da loja, mobiliário fixo, sistemas de iluminação, sinalética interior, equipamentos de pagamento) impõe horizontes temporais estáveis de cinco a dez anos para amortização do capital. A liberdade contratual permite estipulações específicas do retalho — renda variável indexada à facturação (frequente em centros comerciais sob regime de "renda mínima garantida mais variável" calculada sobre as vendas mensais auditadas), comparticipação em despesas comuns do centro (gestão, limpeza, segurança, marketing institucional), horários de funcionamento alinhados com o horário de abertura do centro.
O regime aplicável às lojas em centros comerciais foi parcialmente regulado pelo Decreto-Lei nº 138/2001 de 24 de Abril, com regime de instalação e modificação dos centros comerciais. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem consolidado a qualificação da relação entre o gestor do centro e o lojista como arrendamento ou como contrato atípico de utilização de espaço comercial — a qualificação tem consequências práticas relevantes em sede de regime jurídico aplicável (NRAU em caso de arrendamento; regime contratual livre em caso de utilização atípica). A jurisprudência mais recente tem preferido a qualificação como arrendamento sempre que se verifique cessão estável do gozo de espaço delimitado mediante renda, com aplicação das normas imperativas do NRAU.
O universo dos arrendatários de loja integra os comerciantes em nome individual inscritos na Conservatória do Registo Comercial e na Autoridade Tributária com CAE adequado, as sociedades comerciais (Sociedades por Quotas — Lda — e Sociedades Anónimas — SA) com objecto social de comércio retalhista, as empresas de franchising operadoras de marca registada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ou em registo internacional gerido pela World Intellectual Property Organization (WIPO), e os representantes nacionais de marcas internacionais. Os principais segmentos retalhistas em Portugal incluem o vestuário e calçado, a alimentação e bebidas (restauração, cafés, padarias, talhos, mercearias), os bens duradouros (electrodomésticos, mobiliário, electrónica), as farmácias licenciadas pelo INFARMED, os ourives, os papelarias e livrarias, as lojas de telecomunicações dos operadores autorizados pela ANACOM (MEO, NOS, Vodafone, Nowo) e as agências bancárias autorizadas pelo Banco de Portugal.
A renda do arrendamento de loja varia significativamente em função da localização. Em zonas Prime de Lisboa (Avenida da Liberdade, Chiado, Príncipe Real, Avenida dos Aliados) e do Porto (Aliados, Santa Catarina, Cedofeita), os valores podem atingir 100 a 250 euros por metro quadrado por mês para lojas de rua em zona turística. Em centros comerciais Tier 1 (Colombo, Vasco da Gama, Amoreiras, NorteShopping, Mar Shopping), os valores variam entre 30 e 80 euros por metro quadrado por mês para lojas de média dimensão (50 a 200 metros quadrados), com componente variável indexada à facturação que pode duplicar o valor efectivo da renda. Em zonas urbanas secundárias e centros comerciais de bairro, os valores situam-se entre 10 e 25 euros por metro quadrado por mês.
A componente regulatória do arrendamento de loja inclui a licença de utilização emitida pela Câmara Municipal com indicação expressa do uso para comércio (Regime Jurídico da Urbanização e Edificação aprovado pelo Decreto-Lei nº 555/99), o licenciamento sanitário pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) para estabelecimentos de restauração e bebidas (Decreto-Lei nº 10/2015 — Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração), o licenciamento de farmácias pelo INFARMED (Decreto-Lei nº 307/2007), o livro de reclamações electrónico nos termos do Decreto-Lei nº 156/2005, e a observância do Regulamento do Ruído (Decreto-Lei nº 9/2007) e do Regulamento Geral sobre o Ruído (Decreto-Lei nº 9/2007 com alterações).
Quando você precisa de Contrato de Arrendamento de Loja em Portugal
O Contrato de Arrendamento de Loja em Portugal é necessário sempre que o senhorio pretenda ceder o gozo de espaço retalhista com fachada exposta a peões a comerciante (em nome individual ou pessoa coletiva) para o desenvolvimento de actividade de venda de bens ou prestação de serviços com atendimento ao público em volume comercial. A formalização escrita é exigência do artigo 1069.º do Código Civil e indispensável para fundamentar a posição contratual perante o gestor do centro comercial (quando aplicável), a Autoridade Tributária e Aduaneira, a ASAE em estabelecimentos de restauração, e o INFARMED em farmácias.
O cenário mais frequente envolve o arrendamento de lojas em centros comerciais regulados pelo Decreto-Lei nº 138/2001. Os principais centros comerciais em Portugal — Colombo (Lisboa), Vasco da Gama (Lisboa), Amoreiras (Lisboa), Centro Colombo (Lisboa), NorteShopping (Porto), Mar Shopping (Porto), Algarveshopping (Faro), Mar Shopping Algarve (Loulé), Glicínias (Aveiro), Forum Coimbra (Coimbra), Forum Aveiro (Aveiro), Almada Forum (Almada) — operam segundo regulamento interno do gestor que define horários de funcionamento obrigatórios alinhados com o horário do centro (tipicamente das 10h00 às 23h00, com extensões em períodos festivos), comparticipação em despesas comuns (gestão, limpeza, segurança, marketing institucional, ar condicionado das zonas comuns), regulamento sobre fachadas e sinalética, regras sobre vendas promocionais coordenadas, e sistemas de cobrança automática.
O segundo cenário envolve o arrendamento de lojas de rua em centros urbanos. Em Lisboa, as zonas Prime de comércio retalhista incluem a Avenida da Liberdade (luxo internacional), o Chiado e Bairro Alto (moda contemporânea), a Baixa-Pombalina (turismo e tradição), o Príncipe Real (design e gastronomia), Cascais Vila (turismo internacional). No Porto destacam-se a Rua de Santa Catarina (comércio de massa), os Aliados (instituições e flagship stores), o Cedofeita (design e cultura), a Foz do Douro (luxo). As lojas em zonas históricas e classificadas como Património Mundial pela UNESCO (Centro Histórico de Lisboa, Centro Histórico do Porto, Centro Histórico de Évora, Centro Histórico de Guimarães) estão sujeitas a regulamentos urbanísticos específicos sobre fachadas, sinalética e materiais.
O terceiro cenário envolve o arrendamento de bancas e lojas em mercados municipais geridos pelas Câmaras Municipais. O Mercado da Ribeira (Time Out Market) em Lisboa, o Mercado do Bolhão no Porto, o Mercado de Ortigueira e o Mercado de Loulé operam segundo regulamentos camarários específicos, com regime contratual frequentemente diverso do regime privado do arrendamento — concessão de uso privativo do domínio público municipal sujeita ao Regime Jurídico do Património Imobiliário Público (Decreto-Lei nº 280/2007) e ao Código do Procedimento Administrativo (Lei nº 4/2015).
O quarto cenário envolve o arrendamento de lojas para franquias internacionais. As principais marcas internacionais de retalho operando em Portugal — Zara, Mango, H&M, Bershka, Pull&Bear (Inditex e similares), Decathlon, IKEA, Fnac, McDonald's, Burger King, Starbucks, Apple, Samsung — celebram contratos de arrendamento de longa duração (cinco a quinze anos) com cláusulas específicas sobre fachada e sinalética conformes ao manual de marca, regime de aprovação prévia das obras pelo senhorio e pelo masterfranchisor, regime de cessão da posição contratual em caso de transferência de operação para outro masterfranqueado.
O quinto cenário envolve o arrendamento de farmácias licenciadas pelo INFARMED ao abrigo do Decreto-Lei nº 307/2007 de 31 de Agosto. As farmácias estão sujeitas a regulamentação específica sobre titularidade (limitada a farmacêuticos inscritos na Ordem dos Farmacêuticos com algumas excepções), localização (com critérios de capitação populacional definidos pelo INFARMED), horário de funcionamento (com escalas de farmácias de serviço noctorno coordenadas pela Administração Regional de Saúde), e segurança (sistemas anti-roubo, conservação de medicamentos sob temperatura controlada).
O sexto cenário envolve o arrendamento de cafés, restaurantes e estabelecimentos de bebidas sujeitos ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração aprovado pelo Decreto-Lei nº 10/2015 de 16 de Janeiro, ao licenciamento sanitário pela ASAE com vistoria prévia, ao Regulamento (CE) nº 852/2004 sobre higiene dos géneros alimentícios, ao livro de reclamações electrónico nos termos do Decreto-Lei nº 156/2005, à licença de utilização da Câmara Municipal compatível com o uso de restauração, e ao licenciamento de actividade ruidosa quando aplicável.
O que incluir no seu Contrato de Arrendamento de Loja em Portugal
Um Contrato de Arrendamento de Loja em Portugal juridicamente eficaz integra os elementos do arrendamento para fins não habitacionais com adaptações operacionais específicas do retalho.
Identificação rigorosa das partes. Para o senhorio pessoa coletiva (situação dominante), exige-se denominação social inscrita na Conservatória do Registo Comercial, NIPC, sede social, identificação do representante legal com poderes confirmados pela certidão permanente. Para o arrendatário comerciante em nome individual, exige-se NIF, identificação completa, prova de inscrição na Conservatória do Registo Comercial e prova de início de actividade junto da Autoridade Tributária. Para o arrendatário pessoa coletiva, exige-se denominação social, NIPC, capital social, sede, representante legal com poderes confirmados, e CAE específico (CAE 47 para retalho geral, CAE 56 para restauração, CAE 47730 para farmácias, CAE 47711 para vestuário).
Identificação rigorosa da loja e do uso. A cláusula deve indicar a morada completa, a freguesia, o concelho, o número de descrição predial, o artigo matricial, a área bruta, a área útil, a configuração (uma ou duas frentes, número de pisos, montra exterior, casa de banho de apoio, copa, armazém de retaguarda), a licença de utilização emitida pela Câmara Municipal com indicação expressa do uso para comércio, e — para lojas em centros comerciais — a identificação do centro, o piso, a localização específica e o número da unidade comercial.
Finalidade do arrendamento e CAE. Indicar a actividade concreta a desenvolver pelo arrendatário com referência ao CAE específico, com proibição de mudança sem autorização escrita do senhorio. Em centros comerciais, a finalidade é frequentemente alinhada com o tenant mix planeado pelo gestor do centro — a alteração da actividade pode descaracterizar o mix e está sujeita a aprovação prévia tanto do senhorio quanto do gestor do centro.
Duração e regime de renovação. As práticas dominantes situam a duração inicial em cinco a dez anos para lojas em centros comerciais (alinhada com o ciclo de investimento em obras de adaptação ao manual de marca), e em três a cinco anos para lojas de rua em zonas urbanas. A renovação automática por períodos iguais é regra dispositiva. A oposição à renovação exige tipicamente antecedência mínima de seis a doze meses.
Valor da renda, regime de IVA e estrutura variável. A cláusula deve indicar o valor mensal em euros, o regime de IVA (isento ou com renúncia à isenção do artigo 9.º nº 29 do CIVA com liquidação à taxa de 23%), o IBAN do senhorio e o regime de actualização anual indexado ao coeficiente do INE. Para lojas em centros comerciais, é frequente a estrutura de "renda mínima garantida mais variável" — renda mínima garantida calculada por metro quadrado, complementada por componente variável indexada à facturação mensal auditada do arrendatário (tipicamente 5% a 12% das vendas brutas dependendo do segmento, com auditoria semestral por revisor oficial de contas).
Despesas comuns e contributo para marketing. Em lojas em centros comerciais, a cláusula deve regular a comparticipação em despesas comuns (gestão, limpeza, segurança, marketing institucional, ar condicionado das zonas comuns) calculada por área da loja ou por sistema de rateio definido pelo gestor do centro, e o contributo para campanhas de marketing institucional do centro (frequentemente 1% a 3% das vendas brutas mensais).
Obras de adaptação à marca e fachada. A cláusula deve regular a faculdade do arrendatário de realizar obras de adaptação à actividade e ao manual de marca (montagem da loja, mobiliário fixo, sistemas de iluminação, sinalética interior, equipamentos de pagamento), com aprovação prévia do senhorio mediante apresentação de projecto técnico e — em lojas de rua em zonas históricas — também da Câmara Municipal e da Direcção-Geral do Património Cultural quando aplicável. A fachada e a sinalética exterior estão sujeitas a regulamento camarário e — em centros comerciais — ao manual gráfico do gestor do centro.
Horário de funcionamento e dias de abertura. Em lojas em centros comerciais, a cláusula deve referenciar o regulamento interno do gestor que define horários obrigatórios (tipicamente 10h00-23h00, com extensões em épocas festivas como Natal, saldos, Black Friday) e dias de abertura. O incumprimento sistemático do horário pode configurar causa de resolução nos termos do artigo 1083.º do Código Civil. Em lojas de rua, o horário é livremente fixado pelo arrendatário no respeito dos horários máximos legais e municipais.
Licenciamento sectorial e seguros. Em estabelecimentos de restauração, a cláusula deve referenciar o licenciamento sanitário pela ASAE nos termos do Decreto-Lei nº 10/2015 e o Regulamento (CE) nº 852/2004 sobre higiene dos géneros alimentícios. Em farmácias, o licenciamento pelo INFARMED nos termos do Decreto-Lei nº 307/2007. O arrendatário deve subscrever seguro multirriscos comércio e seguro de responsabilidade civil exploração com cobertura adequada à actividade.
Trespasse e direito de preferência. Em lojas com clientela própria estabelecida (universalidade de facto), aplica-se o regime do trespasse do artigo 1112.º do Código Civil — comunicação ao senhorio em 15 dias e direito de preferência deste. A cláusula deve regular o procedimento de comunicação, o prazo e modo de exercício do direito de preferência, e — em lojas em centros comerciais — o regime de aprovação do gestor do centro.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Arrendamento de Loja em Portugal como ferramenta operacional para senhorios e lojistas estruturarem a relação locativa retalhista em conformidade com o regime do arrendamento não habitacional. Recomenda-se a revisão por advogado inscrito na Ordem dos Advogados sempre que apresente especificidades — lojas em centros comerciais com regulamento interno detalhado, lojas em zonas históricas classificadas com regime patrimonial específico, lojas para actividades reguladas (farmácias, restauração, agências bancárias) com licenciamento sectorial. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Arrendamento Comercial para a modalidade geral de arrendamento não habitacional e Contrato de Arrendamento de Escritório para a modalidade específica de espaço sem atendimento ao público em volume.
Como preencher seu Contrato de Arrendamento de Loja em Portugal
O preenchimento do Contrato de Arrendamento de Loja em Portugal segue uma sequência prática que assegura a executoriedade perante o Juízo de Comércio competente.
Primeiro passo: confirmar legitimidade e licenciamento. Verifique a titularidade da fracção mediante certidão permanente do registo predial e a licença de utilização emitida pela Câmara Municipal com indicação do uso para comércio. Confirme a compatibilidade com o Plano Director Municipal e — em zonas históricas — com o Plano de Pormenor de Reabilitação Urbana e com os regulamentos de protecção do património histórico geridos pela Câmara Municipal e — quando aplicável — pela Direcção-Geral do Património Cultural.
Segundo passo: identificar as partes. Para sociedades comerciais, anexe certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial. Para o arrendatário comerciante em nome individual, anexe prova de inscrição na Conservatória e de início de actividade junto da AT. Para franquias, identifique o masterfranchisor e a marca registada no INPI ou em registo internacional WIPO.
Terceiro passo: descrever a loja. Indique a morada completa, freguesia, concelho, número de descrição predial, artigo matricial, área bruta, área útil, configuração (frente, montra, casa de banho, copa, armazém de retaguarda) e licença de utilização. Para lojas em centros comerciais, identifique o centro, o piso, a localização específica e o número da unidade comercial.
Quarto passo: fixar a duração. Para lojas em centros comerciais com investimento em obras de adaptação ao manual de marca, considere durações de cinco a dez anos. Para lojas de rua em zonas urbanas, considere durações de três a cinco anos com renovação automática. Estipule a antecedência da oposição à renovação (seis a doze meses).
Quinto passo: fixar a renda e a estrutura variável. Indique o valor mensal em euros, o regime de IVA (isento ou com renúncia à isenção do artigo 9.º nº 29 do CIVA), o IBAN do senhorio e o regime de actualização anual. Para lojas em centros comerciais, considere a estrutura de "renda mínima garantida mais variável" — renda mínima por metro quadrado complementada por componente variável indexada à facturação auditada (5% a 12% conforme segmento). Estipule o procedimento de auditoria semestral por revisor oficial de contas inscrito na OROC e a obrigação de comunicação mensal das vendas brutas.
Sexto passo: regular despesas comuns e marketing. Para lojas em centros comerciais, indique a comparticipação em despesas comuns (gestão, limpeza, segurança, marketing institucional, ar condicionado das zonas comuns) calculada por área ou pelo sistema de rateio do gestor, e o contributo para marketing institucional (1% a 3% das vendas brutas mensais).
Sétimo passo: regular obras de adaptação e fachada. Estabeleça a faculdade do arrendatário de realizar obras de adaptação ao manual de marca, o procedimento de aprovação prévia pelo senhorio e — em zonas históricas — pela Câmara Municipal e DGPC. Para a fachada e sinalética exterior, indique as regras aplicáveis (regulamento camarário ou manual gráfico do gestor do centro). Regule as obras de manutenção a cargo do arrendatário (limpeza da fachada, conservação da montra, manutenção dos sistemas de iluminação) e do senhorio (estrutura, telhado, fachada exterior estrutural).
Oitavo passo: regular horário de funcionamento. Para lojas em centros comerciais, referencie o regulamento interno do gestor que define horários obrigatórios e dias de abertura. Para lojas de rua, indique o horário fixado pelo arrendatário no respeito dos horários máximos legais e municipais (Decreto-Lei nº 10/2015 sobre estabelecimentos comerciais).
Nono passo: regular licenciamento sectorial e seguros. Em estabelecimentos de restauração, referencie o licenciamento sanitário pela ASAE e o Regulamento (CE) nº 852/2004. Em farmácias, o licenciamento pelo INFARMED. Estabeleça a obrigação do arrendatário de subscrever seguro multirriscos comércio e seguro de responsabilidade civil exploração com cobertura adequada (limites mínimos de 250.000 a 500.000 euros para responsabilidade civil em estabelecimentos de retalho).
Décimo passo: comunicação à AT, escolha do foro e assinatura. Comunique o contrato à AT no Portal das Finanças no prazo de 30 dias com pagamento de Imposto do Selo. Indique o foro competente — Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca, ou arbitragem ao abrigo da Lei nº 63/2011 com sede no CAC-CCIP. Para reforço probatório, recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas perante advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006.
Requisitos legais para Contrato de Arrendamento de Loja em Portugal
Os requisitos legais do Contrato de Arrendamento de Loja em Portugal resultam do regime do arrendamento para fins não habitacionais (artigos 1108.º a 1113.º do Código Civil), do NRAU (Lei nº 6/2006), do Código do Imposto do Selo, do Código do IVA, do RJUE (Decreto-Lei nº 555/99), do Decreto-Lei nº 10/2015 sobre acesso e exercício de actividades comerciais, do Decreto-Lei nº 138/2001 sobre centros comerciais, do Regulamento (CE) nº 852/2004 sobre higiene alimentar, do Decreto-Lei nº 307/2007 sobre farmácias, e do Decreto-Lei nº 156/2005 sobre livro de reclamações.
Forma escrita. O artigo 1069.º do Código Civil exige forma escrita, com presunção de prazo certo de cinco anos na sua omissão.
Licença de utilização. O Decreto-Lei nº 555/99 (RJUE) exige licença de utilização emitida pela Câmara Municipal com indicação do uso para comércio. A divergência entre uso autorizado e actividade desenvolvida configura nulidade parcial nos termos dos artigos 280.º e 286.º do Código Civil.
Liberdade contratual. O artigo 1110.º do Código Civil consagra a liberdade contratual quanto à duração, denúncia e oposição à renovação. O artigo 1109.º consagra a liberdade na fixação da renda.
IVA. O artigo 9.º nº 29 do CIVA isenta o arrendamento de IVA, com faculdade de renúncia nos termos do artigo 12.º nº 4. A renúncia é frequentemente vantajosa em arrendamentos a sociedades comerciais sujeitas passivas integrais.
Licenciamento sectorial. Estabelecimentos de restauração e bebidas estão sujeitos ao Decreto-Lei nº 10/2015 (acesso e exercício de actividade), ao Regulamento (CE) nº 852/2004 (higiene alimentar) e ao licenciamento sanitário pela ASAE. Farmácias estão sujeitas ao Decreto-Lei nº 307/2007 e ao licenciamento pelo INFARMED. Lojas devem manter livro de reclamações electrónico nos termos do Decreto-Lei nº 156/2005.
Lojas em centros comerciais. O Decreto-Lei nº 138/2001 regula o regime de instalação e modificação dos centros comerciais. O regulamento interno do gestor pode estabelecer regras sobre horários, despesas comuns, marketing institucional, fachadas e sinalética, regras sobre vendas promocionais coordenadas, e sistemas de cobrança automática.
Trespasse. O artigo 1112.º do Código Civil regula o trespasse do estabelecimento comercial — sem necessidade de autorização do senhorio mas com dever de comunicação em 15 dias e direito de preferência.
Comunicação à AT. O DL nº 71/2013 e o Código do Imposto do Selo impõem ao senhorio a comunicação do contrato à AT no prazo de 30 dias, com pagamento de Imposto do Selo de 10% sobre uma renda mensal nos termos da Verba 2 da Tabela Geral.
Protecção do consumidor. Os estabelecimentos de venda ao público estão sujeitos à Lei nº 24/96 (Lei de Defesa do Consumidor), ao Decreto-Lei nº 67/2003 sobre venda de bens de consumo, ao Decreto-Lei nº 24/2014 sobre contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento, e ao Regulamento (UE) 2018/302 sobre bloqueio geográfico injustificado.
Ruído. O Decreto-Lei nº 9/2007 (Regulamento Geral do Ruído) impõe limites de ruído conforme zona acústica do município. Estabelecimentos com actividade ruidosa (bares, discotecas, restaurantes com música ao vivo) estão sujeitos a licenciamento de actividade ruidosa pela Câmara Municipal.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Arrendamento de Loja em Portugal
Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Arrendamento de Loja em Portugal podem expor as partes a perdas significativas e a contraordenações.
Licença de utilização inadequada. A celebração de contrato sobre fracção com licença para uso diverso do comércio (por exemplo, para serviços ou para habitação) configura nulidade parcial nos termos dos artigos 280.º e 286.º do Código Civil e contraordenação urbanística. A solução é confirmar previamente a licença de utilização e, se necessário, requerer alteração à Câmara Municipal antes da celebração.
Falta de licenciamento sectorial. Em estabelecimentos de restauração, a omissão da referência ao licenciamento sanitário pela ASAE nos termos do Decreto-Lei nº 10/2015 expõe o arrendatário a contraordenações graves e suspensão da actividade. Em farmácias, a falta de referência ao licenciamento pelo INFARMED nos termos do Decreto-Lei nº 307/2007 inviabiliza a actividade. A solução é referenciar expressamente os licenciamentos aplicáveis e estabelecer condição contratual de obtenção dos mesmos.
Falta de regulação da estrutura variável da renda em centros comerciais. A omissão de cláusula clara sobre a componente variável da renda indexada à facturação ("renda mínima garantida mais variável") gera litígios sobre o cálculo, a auditoria e a comunicação das vendas. A solução é detalhar a percentagem aplicável (5% a 12% conforme segmento), o procedimento de auditoria semestral por revisor oficial de contas inscrito na OROC, e a obrigação de comunicação mensal das vendas brutas.
Falta de regulação do horário de funcionamento. Em lojas em centros comerciais, a omissão de referência ao regulamento interno do gestor que define horários obrigatórios pode determinar incumprimentos involuntários do arrendatário. A solução é referenciar expressamente o regulamento interno e anexar cópia ao contrato. Em lojas de rua, observe os horários máximos legais e municipais.
Falta de cláusula sobre fachada e sinalética. A omissão de regras sobre fachada e sinalética exterior gera litígios em lojas em zonas históricas (sujeitas a regulamento camarário e DGPC) e em centros comerciais (sujeitas ao manual gráfico do gestor). A solução é referenciar expressamente os regulamentos aplicáveis e estabelecer procedimento de aprovação prévia das alterações.
Falta de cláusula sobre seguros. A omissão de obrigação do arrendatário de subscrever seguro multirriscos comércio e seguro de responsabilidade civil exploração com cobertura adequada deixa ambas as partes expostas a riscos significativos. Em estabelecimentos de restauração, a cobertura para intoxicações alimentares é particularmente crítica. A solução é estabelecer obrigação expressa com indicação dos limites mínimos de cobertura (250.000 a 500.000 euros para responsabilidade civil) e do dever de apresentação anual de comprovativo da apólice em vigor.
Falta de regulação do trespasse e da preferência. A omissão de cláusula sobre o procedimento de comunicação do trespasse e o exercício do direito de preferência do senhorio (e — em centros comerciais — do gestor) gera litígios sobre a aplicabilidade do regime do artigo 1112.º do Código Civil. A solução é regular expressamente o procedimento, o prazo de exercício do direito de preferência (regime supletivo do artigo 416.º do Código Civil), os elementos a comunicar (preço, condições, identificação do adquirente, projecto de exploração) e — em centros comerciais — a aprovação do gestor.
Falta de inventário inicial. A omissão de inventário datado e fotografado do estado da loja no momento da entrega impede a imputação de danos no termo do contrato. A solução é elaborar inventário pormenorizado anexo ao contrato, com fotografias datadas de cada divisão e dos equipamentos cedidos pelo senhorio, com assinatura de ambas as partes.
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}Perguntas Frequentes
Sim. A estrutura de "renda mínima garantida mais variável" é prática dominante em lojas em centros comerciais regulados pelo Decreto-Lei nº 138/2001 — Colombo, Vasco da Gama, Amoreiras, NorteShopping, Mar Shopping, Algarveshopping e demais centros Tier 1 e Tier 2. A componente fixa é uma renda mínima garantida (RMG) calculada por metro quadrado de área da loja, complementada por uma componente variável indexada à facturação mensal auditada do arrendatário, tipicamente entre 5% e 12% das vendas brutas mensais conforme o segmento — segmentos de margem alta (vestuário de gama média, ourivesaria, cosmética) suportam percentagens mais elevadas; segmentos de margem baixa (alimentação grande consumo, electrónica de massa) suportam percentagens mais baixas. O contrato deve estipular o procedimento de auditoria semestral por revisor oficial de contas inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), a obrigação de comunicação mensal das vendas brutas pelo arrendatário ao gestor do centro, o sistema de cobrança automática (caixas registadoras integradas no sistema central do centro) e os procedimentos de regularização anual. A facturação variável é tipicamente paga em adição à RMG, com regularização trimestral ou semestral. Esta estrutura alinha os interesses entre senhorio (gestor do centro) e arrendatário — o gestor tem incentivo a investir em marketing e em mix retalhista que aumente o footfall, e o arrendatário paga renda proporcional ao sucesso comercial. A liberdade contratual consagrada pelo artigo 1109.º do Código Civil permite estas estruturas variáveis sem limitações legais.
O artigo 1112.º nº 4 do Código Civil impõe ao arrendatário transmitente do estabelecimento comercial o dever de comunicar o trespasse ao senhorio no prazo de 15 dias subsequentes à celebração da escritura ou documento particular autenticado de trespasse. A comunicação deve identificar os termos essenciais da operação — preço pago pelo trespasse, identificação do adquirente (nome, NIF/NIPC, sede, capital social, representante legal), descrição do estabelecimento transmitido (elementos materiais e imateriais), e — quando aplicável — projecto de continuidade ou alteração da actividade. A forma da comunicação não está especificada na lei, mas a prática profissional recomenda carta registada com aviso de recepção dirigida à sede do senhorio ou notificação avulsa por advogado, solicitador ou agente de execução, para preservar a prova da data e do conteúdo. A comunicação activa o direito de preferência do senhorio sobre o trespasse — o senhorio pode exercer a preferência adquirindo o estabelecimento pelo mesmo preço e condições oferecidos ao terceiro adquirente, com prazo de exercício a regular pelo regime supletivo do artigo 416.º do Código Civil sobre direito de preferência (8 dias subsequentes à comunicação salvo prazo diverso convencionado). Em lojas em centros comerciais, o regulamento interno do gestor pode estabelecer regras adicionais — direito de aprovação do gestor sobre o adquirente (avaliação da solidez financeira, alinhamento com o tenant mix, cumprimento do manual de marca), direito de preferência do gestor sobre o trespasse, taxa de transferência do contrato a pagar ao gestor. A omissão da comunicação ao senhorio gera responsabilidade civil do arrendatário por aplicação do princípio da boa fé do artigo 762.º nº 2 do Código Civil.
A imposição de horário de funcionamento depende do contexto. Em lojas em centros comerciais regulados pelo Decreto-Lei nº 138/2001, o regulamento interno do gestor estabelece tipicamente horários de funcionamento obrigatórios alinhados com o horário do centro — tipicamente das 10h00 às 23h00, com extensões em épocas festivas (Natal, saldos, Black Friday, Páscoa) e regras sobre dias de abertura. O arrendatário aceita estes horários ao subscrever o contrato e o regulamento interno, e o incumprimento sistemático do horário pode configurar causa de resolução nos termos do artigo 1083.º do Código Civil — uso para fim diverso do convencionado ou desvalorização do tenant mix do centro. Em lojas de rua não integradas em centros comerciais, o horário é livremente fixado pelo arrendatário no respeito dos horários máximos legais (Decreto-Lei nº 10/2015 sobre acesso e exercício de actividades comerciais) e dos regulamentos municipais sobre horários de funcionamento de estabelecimentos. As Câmaras Municipais podem fixar horários máximos por zona acústica e tipo de actividade — em zonas residenciais, restaurantes e bares têm tipicamente horários máximos até às 24h00 ou 02h00 conforme licenciamento de actividade ruidosa; em zonas de comércio diurno, o horário máximo pode ser limitado. O senhorio em lojas de rua não pode impor horário ao arrendatário salvo cláusula contratual expressa, mas pode estabelecer cláusula sobre horário mínimo de abertura para protecção do valor comercial do imóvel — esta cláusula é admissível por força da liberdade contratual do artigo 1110.º do Código Civil.
Para abrir uma loja de restauração e bebidas em Portugal, são necessárias as seguintes licenças e autorizações: (i) licença de utilização da fracção emitida pela Câmara Municipal nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei nº 555/99) com indicação expressa do uso para restauração — a divergência configura nulidade parcial e contraordenação urbanística; (ii) mera comunicação prévia (MCP) ou autorização para o exercício da actividade junto da Câmara Municipal nos termos do Decreto-Lei nº 10/2015 de 16 de Janeiro sobre Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração; (iii) cumprimento dos requisitos de higiene alimentar do Regulamento (CE) nº 852/2004 com elaboração e implementação de plano HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Points), formação dos colaboradores, registos de temperaturas, controlo de pragas; (iv) vistoria sanitária da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) que pode ser efectuada antes ou após o início da actividade nos termos do Decreto-Lei nº 194/2012; (v) livro de reclamações electrónico nos termos do Decreto-Lei nº 156/2005 com afixação visível do dístico identificativo; (vi) inscrição na Autoridade Tributária com CAE 56101 (Restaurantes — n.e.) ou CAE específico aplicável (CAE 56102 Restaurantes com lugares ao balcão, CAE 56103 Restaurantes sem serviço de mesa, CAE 56301 Cafés); (vii) inscrição na Segurança Social como contribuinte; (viii) quando a loja sirva bebidas alcoólicas, observância do regime de venda de bebidas alcoólicas (Decreto-Lei nº 50/2013); (ix) quando exista actividade ruidosa (música ao vivo, esplanada nocturna), licenciamento específico junto da Câmara Municipal nos termos do Regulamento Geral do Ruído (Decreto-Lei nº 9/2007); (x) seguros de responsabilidade civil de exploração e multirriscos com cobertura para intoxicação alimentar.
Sim. O Decreto-Lei nº 156/2005 de 15 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 74/2017 que introduziu o regime electrónico, impõe o livro de reclamações em todos os estabelecimentos abertos ao público para fornecimento de bens ou prestação de serviços, abrangendo lojas de retalho, restauração, cafés, bares, hotéis, agências bancárias, agências de viagens, agências de mediação imobiliária, oficinas de reparação, salões de cabeleireiro, ginásios, escolas privadas, clínicas privadas, farmácias, parques de estacionamento, e generalidade dos estabelecimentos comerciais. Desde Julho de 2017, o livro de reclamações tornou-se electrónico — Livro de Reclamações Electrónico (LRE) — gerido pela Direcção-Geral do Consumidor e acessível em www.livroreclamacoes.pt. O estabelecimento deve afixar visivelmente o dístico do Livro de Reclamações Electrónico (RA — Reclamações em Linha) com a indicação do endereço electrónico e do código de acesso QR. O incumprimento desta obrigação é punido com coima entre 250 e 3.500 euros para pessoas singulares e entre 1.500 e 15.000 euros para pessoas coletivas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei nº 156/2005, sendo as fiscalizações conduzidas pela ASAE e pela Direcção-Geral do Consumidor. As reclamações apresentadas pelos consumidores são automaticamente encaminhadas para a entidade reguladora competente em função do sector (ASAE para retalho geral e restauração, Banco de Portugal para banca, ANACOM para telecomunicações, ERSE para energia, ERS para saúde) que procede à investigação e — quando aplicável — à instrução de processo de contraordenação. O contrato de arrendamento de loja deve prever expressamente o cumprimento desta obrigação pelo arrendatário e a manutenção do dístico afixado em local visível ao público.
O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é regulado pelo Código do IMI aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003 e pago anualmente pelo proprietário da fracção autónoma com base no Valor Patrimonial Tributário (VPT) inscrito na matriz da Autoridade Tributária e Aduaneira. As taxas variam por município entre 0,3% e 0,45% para imóveis urbanos (intervalos definidos pela Lei do Orçamento do Estado de cada ano e fixadas anualmente pela assembleia municipal de cada Câmara Municipal). Em arrendamento de loja, o regime supletivo do Código do IMI imputa o IMI ao proprietário da fracção (senhorio), mas a prática contratual dominante em arrendamento comercial e de loja transfere o ónus do IMI para o arrendatário através de cláusula contratual expressa de comparticipação ou ressarcimento. O cálculo do IMI rateado em fracções autónomas individuais corresponde directamente ao IMI da fracção (não rateado, porque cada fracção tem VPT próprio). Para lojas integradas em centros comerciais ou edifícios com gestão centralizada, o IMI da fracção do lojista é claramente individualizado pela inscrição matricial separada de cada fracção. As despesas de condomínio das zonas comuns do edifício são pagas em separado nos termos do Código Civil sobre propriedade horizontal (artigos 1414.º e seguintes) e do regulamento de condomínio aprovado em assembleia. O contrato deve indicar expressamente se o IMI corre por conta do senhorio (regime supletivo) ou do arrendatário (regime convencional dominante em arrendamento comercial), o procedimento de comunicação anual do valor do IMI ao arrendatário (cópia da nota de cobrança da AT) e o prazo de pagamento ou ressarcimento (tipicamente em três prestações anuais alinhadas com as prestações do IMI ou em prestação única no início do ano civil).
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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