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Household Composition Declaration (Portugal)

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DECLARAÇÃO DE AGREGADO FAMILIAR

[Local Emissao], [Data Emissao]

Declarant

Eu, [Declarante Nome], portador(a) do Cartão de Cidadão nº [Declarante C C], NIF [Declarante N I F], NISS [Declarante N I S S], nascido(a) em [Declarante Nascimento], de estado civil [Declarante Estado Civil], profissão [Declarante Profissao], residente em [Declarante Morada], declaro sob compromisso de honra que o meu agregado familiar, conforme definido no artigo 13.º do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro, é composto pelos seguintes membros:

Spouse / de facto partner

Existe cônjuge ou unido de facto: [Tem Conjuge].

Cônjuge / unido de facto ([Conjuge Relacao]): [Conjuge Nome], NIF [Conjuge N I F], NISS [Conjuge N I S S].

Dependants

Número de dependentes: [Numero Dependentes].

[Dependentes Detalhes]

Ascendants

Existem ascendentes em comunhão de habitação: [Tem Ascendentes].

[Ascendentes Detalhes]

Income

Rendimento mensal líquido do agregado: [Rendimento Mensal].

Fontes de rendimento: [Fontes Rendimento].

Recipient and purpose

Esta declaração destina-se a [Destinatario], vinculando o declarante à finalidade indicada nos termos do artigo 5.º nº 1 alínea b) do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD).

Reconheço a responsabilidade civil e criminal pela exatidão das informações prestadas, ao abrigo do artigo 348.º-A do Código Penal e do artigo 103.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei nº 15/2001 de 5 de Junho).

Closing

Forma de reconhecimento da firma: [Reconhecimento Firma].

_________________________

[Declarante Nome]

Declarante

________________

Signature

Maintained by Vladislav Sergienko, Founder·Template last modified: ·Report an error

What Is a Household Composition Declaration (Portugal)?

A Declaração de Agregado Familiar é o documento pessoal usado em Portugal nos termos de Código do IRS (Decreto-Lei nº 442-A/88) artigo 13.º.

O conceito de agregado familiar relevante para o IRS é o do artigo 13.º nº 4 do Código do IRS: integram o agregado os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens (ou os unidos de facto há mais de 2 anos nos termos do artigo 14.º), os respectivos dependentes e os ascendentes que vivam efectivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo. Dependentes são, nos termos da alínea c) do nº 5: os filhos, adoptados e enteados menores não emancipados e os menores sob tutela; os filhos, adoptados e enteados maiores que, não tendo mais de 25 anos, frequentem ensino, estágio ou cumpram serviço militar; os filhos, adoptados, enteados e tutelados maiores inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência; e os afilhados civis. A definição é mais restrita do que a de "família" em sentido sociológico — só integra o agregado quem vive em comunhão de habitação ou está na situação legal específica.

A Declaração de Agregado Familiar em Portugal é frequentemente confundida com o atestado de composição de agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia ao abrigo do artigo 16.º da Lei nº 75/2013 de 12 de Setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais). Os dois documentos têm finalidades complementares: o atestado da Junta tem fé pública para entidades terceiras quanto à composição do agregado residente na morada; a declaração própria do interessado tem natureza confessória e pode ser entregue como elemento probatório complementar ou em situações em que a Junta não emita atestado por divergência de moradas registadas. Para efeitos fiscais perante a AT, a comunicação anual do agregado é feita exclusivamente através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) na área de "Cidadãos > Outros Serviços > Dados Pessoais Relevantes".

Para efeitos de prestações sociais, o conceito de agregado é o do Decreto-Lei nº 70/2010 de 16 de Junho — diploma que harmoniza a definição de agregado familiar para efeitos de prestações sociais não contributivas: integram o agregado o requerente, o cônjuge ou o unido de facto, parentes e afins maiores em linha recta ascendente e descendente até ao 3.º grau, parentes e afins menores em linha recta e colateral até ao 3.º grau, adoptados e tutelados, e crianças e jovens em acolhimento familiar — todos vivendo em economia comum. Esta definição é mais ampla do que a do CIRS e aplica-se ao Rendimento Social de Inserção (RSI, regulado pela Lei nº 13/2003 de 21 de Maio), Complemento Solidário para Idosos (Decreto-Lei nº 232/2005 de 29 de Dezembro), Complemento por Cônjuge a Cargo, Subsídio Social de Desemprego e demais prestações geridas pelo ISS.

A forma da Declaração de Agregado Familiar é livre por força do princípio da liberdade de forma do artigo 219.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 47 344 de 25 de Novembro de 1966. A declaração tem natureza confessória sobre facto pessoal e a sua falsidade pode configurar crime de falsas declarações nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82 de 23 de Setembro (pena de prisão até 1 ano ou multa) ou crime de fraude fiscal nos termos do artigo 103.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei nº 15/2001 de 5 de Junho) quando produzir vantagem patrimonial indevida no IRS, no abono de família ou noutras prestações sociais.

O valor probatório da declaração varia conforme o destinatário. Para a AT, o valor é meramente indicativo — a verificação faz-se através do cruzamento de dados com o cadastro tributário da AT, com a Segurança Social Direta e com as bases das Conservatórias do Registo Civil. Para os estabelecimentos de ensino e para a ASE, a declaração integra o dossier de candidatura ao apoio. Para o IHRU em candidaturas a habitação a custos controlados ao abrigo da Lei nº 56/2023 de 6 de Outubro (Mais Habitação), a declaração serve de base à avaliação da capacidade económica e do estatuto. Para as Câmaras Municipais em pedidos de tarifário social, a declaração apoia o cálculo do escalão. A apresentação concomitante do atestado da Junta de Freguesia reforça o valor probatório.

When Do You Need a Household Composition Declaration (Portugal)?

A Declaração de Agregado Familiar em Portugal é necessária sempre que o sujeito passivo tenha de fazer prova perante uma entidade pública ou privada da composição do seu agregado familiar para efeitos fiscais, sociais, escolares ou habitacionais, ao abrigo do artigo 13.º do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro e do Decreto-Lei nº 70/2010 de 16 de Junho relativo à definição de agregado para prestações sociais não contributivas.

A primeira utilização típica é na declaração anual de IRS Modelo 3 entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) entre 1 de Abril e 30 de Junho do ano seguinte ao da obtenção dos rendimentos, regulada pelos artigos 57.º a 68.º do CIRS. A composição do agregado declarada determina o número de dependentes para efeitos de cálculo de deduções à colecta nos termos do artigo 78.º-A (€600 por dependente até 3 anos, €600 por dependente entre 3 e 6 anos, montantes específicos para terceiro e seguintes), das despesas com saúde dos dependentes nos termos do artigo 78.º-C, das despesas com educação nos termos do artigo 78.º-D (limite de €800 por dependente em estabelecimento privado), e do quociente familiar quando aplicável.

O abono de família para crianças e jovens regulado pelo Decreto-Lei nº 176/2003 de 2 de Agosto exige a declaração de agregado familiar. O valor do abono varia em função do escalão de rendimentos (1.º a 5.º escalão) calculado por referência à composição do agregado e ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS, fixado anualmente — €522,50 em 2025). A comunicação faz-se através da Segurança Social Direta (www.seg-social.pt) e o atestado da Junta de Freguesia da composição do agregado é frequentemente exigido como elemento probatório.

A candidatura a habitação a custos controlados promovida pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU) ao abrigo da Lei nº 56/2023 de 6 de Outubro (Mais Habitação) e do Decreto-Lei nº 81/2020 de 2 de Outubro requer declaração detalhada do agregado familiar com indicação de rendimentos individuais, cargos profissionais e fontes de proveniência. Os Programas de Apoio ao Arrendamento (PAA) geridos pelo IHRU e pelas Câmaras Municipais aplicam tabelas de elegibilidade calibradas pela dimensão do agregado.

A Acção Social Escolar (ASE) nos estabelecimentos públicos de ensino básico e secundário, regulada pelo Despacho nº 8452-A/2015 de 31 de Julho com alterações subsequentes, atribui apoios (refeições, manuais escolares gratuitos, transportes) em função do escalão de rendimentos do agregado. A candidatura faz-se através do portal SIGA (Sistema de Informação da Acção Social Escolar) com declaração de IRS do agregado e atestado da Junta de Freguesia.

O Rendimento Social de Inserção (RSI) regulado pela Lei nº 13/2003 de 21 de Maio com as alterações da Lei nº 9/2010 atribui prestação pecuniária mensal a agregados familiares em situação de pobreza extrema. O cálculo do valor depende da dimensão do agregado, da idade dos seus membros e dos rendimentos auferidos. O Complemento Solidário para Idosos regulado pelo Decreto-Lei nº 232/2005 de 29 de Dezembro segue lógica análoga para idosos com 65 ou mais anos.

O crédito habitação avaliado pelas instituições de crédito supervisionadas pelo Banco de Portugal — Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP, Santander Totta, Novo Banco, BPI, Crédito Agrícola, Bankinter — implica a entrega de declaração de agregado familiar para cálculo da taxa de esforço, da capacidade de endividamento e do risco de default. O Aviso 4/2017 do Banco de Portugal e o Decreto-Lei nº 74-A/2017 de 23 de Junho fixam a taxa máxima de esforço e a documentação exigível.

Nos serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o estatuto de utente isento de taxas moderadoras regulado pelo Decreto-Lei nº 113/2011 de 29 de Novembro com alterações é atribuído a membros de agregados com rendimentos inferiores ao limiar legal. A apresentação da declaração de agregado e da declaração de rendimentos do ano anterior é elemento da candidatura. A inscrição em médico de família e a atribuição de utente sem médico de família atribuído também consideram o agregado para fins de organização das listas em Unidades de Saúde Familiar (USF) e Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP).

Nas creches, jardins de infância e estabelecimentos de educação pré-escolar com comparticipação familiar regulada pela Portaria nº 196-A/2015 de 1 de Julho, o cálculo do escalão de comparticipação familiar é feito por referência à composição do agregado e ao rendimento per capita. A candidatura inclui declaração e atestado da Junta de Freguesia.

Nos serviços municipais de água, resíduos urbanos e saneamento — geridos por entidades como EPAL (Lisboa), Águas do Porto, SIMAR, Águas de Coimbra, Águas do Algarve — os tarifários sociais regulados pelo Decreto-Lei nº 147/2017 de 5 de Dezembro e pela ERSAR (Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos) atribuem desconto a agregados elegíveis com base na declaração de composição e nos rendimentos per capita.

Finalmente, em pedidos de visto de residência ao abrigo da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA) — anteriormente Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) — em particular nos vistos de reagrupamento familiar nos termos da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho, a declaração de agregado familiar do residente em Portugal é peça da instrução do processo, complementada por certidões de nascimento, casamento e atestado da Junta de Freguesia.

What to Include in Your Household Composition Declaration (Portugal)

Uma Declaração de Agregado Familiar em Portugal eficaz e aceite pelas entidades destinatárias — em particular pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo Instituto da Segurança Social (ISS), pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) e pelos estabelecimentos de ensino — deve conter um conjunto bem definido de elementos cuja ausência ou imprecisão é causa frequente de pedido de elementos adicionais ou de rejeição liminar.

Identificação completa do declarante (sujeito passivo principal). Devem constar nome civil completo conforme Cartão de Cidadão (formato 12345678 9 ZZ0), número de identificação fiscal (NIF, 9 dígitos) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), número de identificação de Segurança Social (NISS, 11 dígitos) emitido pelo ISS, data de nascimento, naturalidade, estado civil, profissão actual, morada de residência habitual com código postal NNNN-NNN, telefone +351 e correio eletrónico. Para estrangeiros residentes, indique o número do título de residência emitido pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA) — antes SEF — e a respectiva validade.

Identificação do cônjuge ou unido de facto. Quando aplicável, indique nome civil completo, NIF, NISS, Cartão de Cidadão, data de nascimento, profissão e relação (cônjuge ou unido de facto há mais de 2 anos nos termos do artigo 14.º do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro). Para unidos de facto, indique a data aproximada de início da vida em comum e, quando exista, o número e data do atestado emitido pela Junta de Freguesia ao abrigo do artigo 2.º-A da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio.

Identificação dos dependentes. Para cada dependente nos termos do artigo 13.º nº 5 do CIRS, indique nome completo conforme Cartão de Cidadão (ou Cédula Pessoal para menores), NIF (atribuído pela AT desde o nascimento ou pela escola/Junta de Freguesia em alguns casos), data de nascimento, vínculo (filho, adoptado, enteado, afilhado civil, tutelado), e situação relevante (escolar, estágio, serviço militar, inaptidão para o trabalho com prova médica). Para dependentes maiores até 25 anos a frequentar ensino ou estágio, junte declaração da instituição de ensino ou de formação profissional comprovativa da matrícula.

Identificação dos ascendentes. Quando vivam efectivamente em comunhão de habitação com o declarante e não aufiram rendimentos superiores aos limites do artigo 13.º nº 6 do CIRS (rendimentos não superiores à pensão social mais elevada do regime não contributivo, fixada anualmente por portaria), indique nome, NIF, data de nascimento, parentesco e prova da comunhão de habitação (atestado da Junta de Freguesia, recibos comuns de água/luz/gás).

Indicação da residência principal do agregado. Indique a morada de residência principal e permanente do agregado, com código postal NNNN-NNN. Esta morada deve coincidir com a morada fiscal cadastrada na AT (Portal das Finanças) e com a morada constante do Cartão de Cidadão. Discrepâncias são causa frequente de problemas com o cruzamento de dados pelas entidades públicas. Inclua, se relevante, a freguesia e o concelho.

Indicação dos rendimentos individuais (quando exigida pelo destinatário). Para candidaturas a prestações sociais, habitação a custos controlados ou ASE, a declaração inclui a categoria de rendimentos auferidos por cada membro do agregado nos últimos 12 meses (Categoria A — trabalho dependente; Categoria B — trabalho independente; Categoria E — capitais; Categoria F — rendimentos prediais; Categoria G — mais-valias; Categoria H — pensões), o respectivo valor anual líquido e as fontes pagadoras. Esta indicação deve ser corroborada pela última declaração Modelo 3 de IRS e por extractos do Portal das Finanças.

Declaração de comunhão de habitação. Para os ascendentes, é essencial declarar expressamente que vivem em comunhão de habitação com o declarante na morada acima indicada, sob pena de não integrarem o agregado para efeitos do CIRS. A jurisprudência do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e do Supremo Tribunal Administrativo (STA) tem sido restritiva quanto a esta exigência: a comunhão de habitação deve ser efectiva, contínua e comprovada por elementos materiais (atestado da Junta de Freguesia, recibos comuns).

Finalidade e destinatário. Indique expressamente a entidade à qual a declaração será apresentada ("Autoridade Tributária e Aduaneira para fins de declaração Modelo 3 de IRS", "Instituto da Segurança Social para candidatura a Rendimento Social de Inserção", "Câmara Municipal de Lisboa para tarifário social de água", "Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana para candidatura a habitação a custos controlados ao abrigo da Lei nº 56/2023"), o que vincula a declaração a essa utilização específica e respeita o princípio da limitação da finalidade do artigo 5.º nº 1 alínea b) do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD).

Local, data, assinatura e reconhecimento. A declaração deve indicar local, data por extenso ou em formato DD/MM/AAAA e ser assinada pelo declarante. Para reforço probatório (em particular perante a AT em casos de dúvida, perante o IHRU em candidaturas a habitação, perante o ISS em prestações sociais), recomenda-se reconhecimento presencial da assinatura por notário, advogado, solicitador, balcão da Conservatória ou Junta de Freguesia ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março, ou em alternativa assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021 de 9 de Fevereiro.

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Declaração de Agregado Familiar em Portugal como ferramenta operacional de regularização perante AT, ISS, IHRU, escolas, Câmaras Municipais e bancos. Para situações com elementos especiais (estrangeiros residentes, agregados com tutelados ou afilhados civis, dependentes inaptos para o trabalho), recomenda-se a assistência de advogado ou contabilista certificado inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC). Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Declaração de Honra (afirmação de factos pelo próprio interessado), Declaração de Residência da Junta de Freguesia (prova de domicílio) e Declaração de União de Facto (constituição de União de Facto).

How to Fill Out Your Household Composition Declaration (Portugal)

O preenchimento da Declaração de Agregado Familiar em Portugal segue uma sequência prática que minimiza o risco de inexatidão na composição declarada e prepara a documentação para entrega à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ao Instituto da Segurança Social (ISS), ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), aos estabelecimentos de ensino e às Câmaras Municipais.

Primeiro passo: confirmar a definição aplicável de agregado familiar. Para fins fiscais, vale a definição do artigo 13.º do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro: cônjuges não separados ou unidos de facto há mais de 2 anos, dependentes (filhos menores, filhos maiores até 25 anos a frequentar ensino, dependentes inaptos), e ascendentes em comunhão de habitação. Para prestações sociais não contributivas, vale a definição mais ampla do Decreto-Lei nº 70/2010 de 16 de Junho. Confirme qual a definição aplicável ao destinatário concreto antes de redigir.

Segundo passo: recolher os documentos de identificação. Obtenha cópia legível do Cartão de Cidadão de cada membro do agregado, certidão de nascimento dos menores (acessível em www.civilonline.justica.gov.pt mediante código), comprovativo de matrícula em estabelecimento de ensino para dependentes maiores até 25 anos, prova de inaptidão para o trabalho (atestado médico, decisão da Junta Médica) para dependentes maiores inaptos, e atestado de residência da Junta de Freguesia para os ascendentes em comunhão de habitação ao abrigo do artigo 16.º da Lei nº 75/2013 de 12 de Setembro.

Terceiro passo: confirmar os rendimentos individuais. Para entidades que exijam prova de rendimentos (ISS para RSI, IHRU para habitação, escolas para ASE), obtenha a última declaração Modelo 3 de IRS de cada membro maior do agregado, recibos de vencimento dos últimos 3 meses, comprovativos de pensão da Segurança Social ou da Caixa Geral de Aposentações (CGA), e certidões de não dívida à AT e à Segurança Social.

Quarto passo: preencher a identificação do declarante. Indique nome civil completo conforme Cartão de Cidadão (formato 12345678 9 ZZ0), NIF (9 dígitos) emitido pela AT, NISS (11 dígitos) emitido pelo ISS, data de nascimento, naturalidade (concelho/distrito), estado civil, profissão actual, morada de residência habitual com código postal NNNN-NNN, telefone +351 e correio eletrónico. Confirme a coincidência da morada com a registada no Portal das Finanças e no Cartão de Cidadão.

Quinto passo: preencher a identificação do cônjuge ou unido de facto. Quando aplicável, indique nome, NIF, NISS, Cartão de Cidadão, data de nascimento, profissão e relação (cônjuge ou unido de facto há mais de 2 anos). Para unidos de facto, indique a data aproximada de início da vida em comum e o atestado da Junta de Freguesia ao abrigo do artigo 2.º-A da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio quando exista.

Sexto passo: preencher a identificação dos dependentes. Para cada dependente, indique nome, NIF (atribuído pela AT desde o nascimento ou pela escola/Junta), data de nascimento, vínculo (filho, adoptado, enteado, afilhado civil, tutelado) e situação relevante (escolar, estágio, serviço militar, inapto). Para dependentes maiores até 25 anos a frequentar ensino, junte declaração da instituição de ensino comprovativa da matrícula no ano lectivo em curso.

Sétimo passo: preencher a identificação dos ascendentes. Quando vivam efectivamente em comunhão de habitação com o declarante e não aufiram rendimentos superiores aos limites do artigo 13.º nº 6 do CIRS (pensão social mais elevada do regime não contributivo, fixada anualmente — €246,36/mês em 2025), indique nome, NIF, data de nascimento, parentesco e a prova material da comunhão (atestado da Junta de Freguesia, recibos comuns de água/luz/gás).

Oitavo passo: indicar os rendimentos individuais. Para candidaturas a prestações sociais, habitação ou ASE, indique a categoria de rendimentos auferidos por cada membro do agregado nos últimos 12 meses (Categoria A trabalho dependente, B trabalho independente, E capitais, F rendimentos prediais, G mais-valias, H pensões), o valor anual líquido e as fontes pagadoras. Corrobore com extracto Modelo 3 do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) e com extracto da Segurança Social Direta.

Nono passo: indicar a finalidade e o destinatário. Especifique a entidade destinatária ("AT para Modelo 3 de IRS de 2025", "ISS para candidatura a Rendimento Social de Inserção", "Câmara Municipal de Lisboa para tarifário social de água", "IHRU para habitação a custos controlados") e a finalidade concreta. Esta vinculação respeita o princípio da limitação da finalidade do artigo 5.º nº 1 alínea b) do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e protege os dados dos membros do agregado.

Décimo passo: assinar e reconhecer. Assine manualmente o exemplar original. Para reforço probatório, leve a declaração a notário, advogado, solicitador, balcão da Conservatória ou Junta de Freguesia para reconhecimento presencial da assinatura ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março. Em alternativa, use assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS). Apresente a declaração à entidade destinatária juntamente com os documentos comprovativos elencados nos passos anteriores e conserve cópia datada em arquivo pessoal durante 5 anos para fins probatórios e fiscais.

Common Mistakes to Avoid in Your Household Composition Declaration (Portugal)

Os erros mais frequentes na elaboração da Declaração de Agregado Familiar em Portugal podem traduzir-se em correcções oficiosas pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), em rejeição de candidaturas a prestações sociais ou a habitação, em recusa de tarifários sociais municipais, e em responsabilidade fiscal e criminal por falsas declarações.

Inclusão indevida de ascendentes que não vivem em comunhão de habitação. O artigo 13.º nº 6 do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro exige expressamente que os ascendentes vivam em comunhão de habitação efectiva com o sujeito passivo e não aufiram rendimentos superiores aos limites legais (pensão social mais elevada do regime não contributivo, fixada anualmente por portaria). A inclusão indevida de pais ou avós que vivem noutra morada constitui inexatidão punível e expõe o sujeito passivo a correcção oficiosa pela AT com aplicação de juros compensatórios calculados nos termos do artigo 35.º da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro.

Omissão de comunicação atempada à AT da alteração da composição do agregado. O artigo 13.º nº 11 do CIRS exige a comunicação anual da composição do agregado até 15 de Fevereiro de cada ano civil. A omissão pode resultar em liquidação oficiosa pela AT sem as deduções aplicáveis (artigo 78.º-A para dependentes, artigo 78.º-C para despesas de saúde, artigo 78.º-D para despesas de educação). A correção implica deslocação ao Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) na área de "Cidadãos > Outros Serviços > Dados Pessoais Relevantes".

Duplicação de dependentes entre progenitores separados. Em casos de regulação das responsabilidades parentais ao abrigo da Lei nº 61/2008 de 31 de Outubro, a declaração de cada progenitor pode duplicar os dependentes se ambos os declarem como tal, gerando rejeição automática pelo sistema da AT e perda da dedução para um dos progenitores. A correção implica acordo prévio entre os progenitores quanto ao progenitor que declara o dependente, em regra coincidente com a residência habitual fixada no acordo de regulação. A AT permite, em casos de residência alternada, a divisão das deduções por 50%/50% entre os progenitores nos termos do artigo 78.º-A nº 5.

Não actualização após dissolução de União de Facto. A dissolução da União de Facto nos termos do artigo 8.º da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio (com as alterações da Lei nº 23/2010 e da Lei nº 71/2018) extingue a possibilidade de tributação conjunta nos termos do artigo 14.º do CIRS para os anos fiscais subsequentes. A omissão da comunicação à AT da dissolução leva à manutenção indevida da opção pela tributação conjunta. A correção implica comunicação no Portal das Finanças e apresentação de Declaração de Dissolução de União de Facto.

Falta de NIF para dependentes. Cada dependente deve ter NIF próprio para efeitos da declaração. O NIF é atribuído gratuitamente pela AT desde o nascimento (frequentemente atribuído pela Conservatória do Registo Civil aquando do registo) ou pode ser pedido pelos pais ou tutores em qualquer Repartição de Finanças. A omissão do NIF do dependente conduz à rejeição do dependente pelo sistema da AT.

Declaração de rendimentos imprecisa para prestações sociais. Para o Rendimento Social de Inserção (Lei nº 13/2003), o Complemento Solidário para Idosos (Decreto-Lei nº 232/2005), o abono de família (Decreto-Lei nº 176/2003) e a habitação a custos controlados (Lei nº 56/2023 — Mais Habitação), a indicação imprecisa dos rendimentos individuais — por omissão de prestações periódicas, gratificações ou rendimentos prediais — pode conduzir a sobrepagamentos sujeitos a restituição com juros nos termos do artigo 13.º do Código dos Regimes Contributivos (Lei nº 110/2009) ou à perda da prestação. A boa prática consiste em corroborar os rendimentos com os extractos do Portal das Finanças e da Segurança Social Direta.

Falsa declaração de comunhão de habitação. A declaração de que ascendentes vivem em comunhão de habitação quando isso não corresponde à realidade — para efeitos de inclusão no agregado e obtenção de deduções fiscais — configura crime de falsas declarações nos termos do artigo 348.º-A do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82 de 23 de Setembro (pena de prisão até 1 ano ou multa) e crime de fraude fiscal nos termos do artigo 103.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei nº 15/2001 de 5 de Junho). A AT dispõe de poderes inspectivos para verificar a comunhão por cruzamento com bases de dados da Segurança Social, das Conservatórias do Registo Civil e das instituições de saúde.

Falta de actualização da morada. Discrepâncias entre a morada declarada, a morada cadastrada na AT e a morada constante do Cartão de Cidadão são causa frequente de problemas com o cruzamento de dados pelas entidades públicas. A correção implica actualização simultânea da morada no Portal das Finanças, no portal do Cartão de Cidadão (www.cartaodecidadao.pt) e no portal da Segurança Social Direta.

Sources & Citations

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