Loan Agreement (Contrato de Mútuo) Portugal
CONTRATO DE MÚTUO
Nos termos dos Artigos 1142.º a 1151.º do Código Civil (Decreto-Lei n.º 47 344/66)
CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES CONTRATANTES
MUTUANTE (Credor):
Nome: [Lender Name]
NIF: [Lender NIF]
Morada: [Lender Address]
MUTUÁRIO (Devedor):
Nome: [Borrower Name]
NIF: [Borrower NIF]
Morada: [Borrower Address]
CLÁUSULA SEGUNDA — OBJECTO DO MÚTUO
Pelo presente contrato, o Mutuante empresta ao Mutuário a quantia de [Loan Amount], nos termos do Artigo 1142.º do Código Civil.
Finalidade do empréstimo: [Loan Purpose].
O capital mutuado será disponibilizado ao Mutuário em [Disbursement Date].
CLÁUSULA TERCEIRA — JUROS
O presente mútuo é oneroso, nos termos do Artigo 1145.º n.º 1 do Código Civil. A taxa de juro aplicável é de [Interest Rate], calculada sobre o capital em dívida.
Em caso de mora, aplica-se uma taxa de juros de mora de [Default Interest Rate], nos termos do Artigo 806.º do Código Civil.
CLÁUSULA QUARTA — PRAZO E REEMBOLSO
O prazo do empréstimo é de [Loan Term], a contar da data de desembolso.
O reembolso do capital e juros será efectuado por [Repayment Method].
O Mutuário pode proceder ao reembolso antecipado, total ou parcial, nos termos do Artigo 1148.º do Código Civil, mediante aviso prévio escrito ao Mutuante com 30 dias de antecedência.
CLÁUSULA QUINTA — INCUMPRIMENTO E VENCIMENTO ANTECIPADO
O Mutuante poderá declarar o vencimento antecipado de todas as obrigações do Mutuário, tornando-se imediatamente exigível a totalidade do capital em dívida e juros vencidos, nos seguintes casos:
a) Falta de pagamento de qualquer prestação ou juros na data de vencimento, após decurso de 30 dias de prazo de sanação;
b) Declaração de insolvência do Mutuário nos termos do CIRE (Decreto-Lei n.º 53/2004);
c) Falsidade nas declarações prestadas pelo Mutuário.
CLÁUSULA SÉTIMA — IMPOSTO DO SELO
O Imposto do Selo incidente sobre o presente contrato de mútuo, nos termos da Verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo (CIS, Lei n.º 150/99), é da responsabilidade do Mutuário, devendo ser declarado e pago à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nos prazos legais.
CLÁUSULA OITAVA — LEI APLICÁVEL E FORO
O presente contrato é regulado pelo Código Civil Português e demais legislação aplicável. Para resolução de litígios é competente o Tribunal de Comarca de [Contract City].
CLÁUSULA NONA — DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente contrato é celebrado em duplicado, ficando um exemplar para cada uma das partes. Para mútuos superiores a €25.000,00, o presente contrato deve ser outorgado por escritura pública ou documento particular autenticado nos termos do Artigo 1143.º do Código Civil.
[Contract City], [Contract Date]
Mutuante (Credor)
________________
Signature
Mutuário (Devedor)
________________
Signature
What Is a Loan Agreement (Contrato de Mútuo) Portugal?
O Contrato de Mútuo é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344/66) artigos 1142.º a 1151.º.
A lei portuguesa distingue claramente entre mútuo civil, regulado pelo Código Civil e celebrado entre particulares ou entre pessoas coletivas fora do setor financeiro regulado, e mútuo bancário, regulado adicionalmente pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF, Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de Dezembro) e supervisionado pelo Banco de Portugal. O Contrato de Mútuo aqui tratado é o mútuo civil entre pessoas singulares, entre pessoas coletivas não financeiras ou entre uns e outros — incluindo o crédito entre familiares, os suprimentos de sócios às sociedades comerciais, os empréstimos entre sociedades do mesmo grupo e os mútuos concedidos por business angels e investidores informais a startups e PME.
A forma do contrato está regulada no artigo 1143.º do Código Civil. Os mútuos de valor superior a €25 000 exigem documento autenticado, escritura pública ou documento particular autenticado por notário, advogado, solicitador ou conservador nos termos do Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março. Os mútuos de valor entre €2 500 e €25 000 exigem documento assinado pelas partes. Os mútuos de valor inferior a €2 500 podem ser meramente verbais, embora a prática comercial recomende sempre a forma escrita pela sua relevância probatória. A inobservância da forma legalmente exigida acarreta nulidade nos termos do artigo 220.º do Código Civil, com possibilidade de o mutuante recuperar o capital entregue ao abrigo do regime do enriquecimento sem causa dos artigos 473.º a 482.º do Código Civil quando demonstre a entrega efetiva. O Supremo Tribunal de Justiça tem sustentado de forma consolidada esta consequência da nulidade, enquadrando-a como exigência de forma ad substantiam e não meramente ad probationem.
A remuneração do mútuo está regulada nos artigos 1145.º e 1146.º do Código Civil. Nos termos do artigo 1145.º nº 1, o mútuo é presumido oneroso, ou seja, presume-se que vence juros à taxa legal salvo estipulação em contrário das partes. A taxa de juro legal aplicável às obrigações civis está fixada em 4% ao ano por Portaria nº 291/2003 de 8 de Abril. As partes podem convencionar taxa de juro superior à taxa legal, mas estão sujeitas ao limite usurário previsto no artigo 1146.º do Código Civil — entende-se por usurário o juro que exceda em mais de 3% (no mútuo simples) ou em mais de 5% (no mútuo com garantia real) os juros legais. As taxas máximas para crédito ao consumo são publicadas trimestralmente pelo Banco de Portugal através de Aviso ao abrigo do Decreto-Lei nº 133/2009 de 2 de Junho que transpôs a Diretiva 2008/48/CE relativa aos contratos de crédito aos consumidores. As cláusulas que estipulem juros usurários não são integralmente nulas — são reduzidas ao máximo permitido por força do artigo 1146.º nº 3 do Código Civil.
Quando o mutuante seja entidade profissional ou predisponente que utilize cláusulas pré-redigidas, aplica-se o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais (RJCCG, Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro), com proibição absoluta das cláusulas do artigo 18.º (designadamente exclusão de responsabilidade e penas pecuniárias por incumprimento desproporcionadas) e proibição relativa das cláusulas do artigo 19.º. Quando o mutuário seja consumidor nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96 de 31 de Julho), aplica-se a este o regime mais protetivo do crédito ao consumo do Decreto-Lei nº 133/2009.
O mútuo está sujeito a Imposto do Selo nos termos do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99 de 11 de Setembro) e da respetiva Tabela Geral. A Verba 17 da Tabela Geral tributa as operações financeiras: 17.1.1 mútuos com prazo igual ou inferior a um ano à taxa de 0,04% por mês ou fração sobre o capital; 17.1.2 mútuos com prazo de um a cinco anos à taxa de 0,50% sobre o capital; 17.1.3 mútuos com prazo superior a cinco anos à taxa de 0,60% sobre o capital; 17.1.4 mútuos sem prazo determinado à taxa de 0,04% por mês sobre a média dos saldos. A Verba 17.1.4 prevê isenção de Imposto do Selo para mútuos entre cônjuges, ascendentes e descendentes em linha reta até ao limite de €25 000 por mutuário e por ano. Os juros vencidos estão também sujeitos a Imposto do Selo nos termos da Verba 17.3.1 da Tabela Geral.
Quando o mútuo seja garantido por hipoteca sobre bem imóvel, esta tem de ser constituída por escritura pública ou documento particular autenticado e registada na Conservatória do Registo Predial nos termos do Código do Registo Predial (Decreto-Lei nº 224/84 de 6 de Julho), conferindo ao mutuante direito real de garantia sobre o imóvel com preferência no pagamento pelo produto da venda em sede executiva ou insolvencial nos termos dos artigos 686.º a 732.º do Código Civil. A livrança continua a ser uma garantia muito utilizada no mercado português, regulada pela Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL, Decreto nº 26 555 de 30 de Abril de 1936), permitindo ao mutuante executar título cambiário autónomo independentemente do contrato subjacente.
When Do You Need a Loan Agreement (Contrato de Mútuo) Portugal?
O Contrato de Mútuo em Portugal é necessário sempre que uma parte transfere uma quantia em dinheiro ou outra coisa fungível para outra parte com a obrigação de restituição equivalente, fora do quadro das operações de crédito reguladas exclusivamente para instituições financeiras. O artigo 1142.º do Código Civil reconhece o mútuo como contrato típico (nominado) com regime próprio de formação, juros, restituição e meios de tutela.
O Contrato de Mútuo é exigido quando familiares emprestam dinheiro entre si para aquisição de habitação, investimento empresarial ou necessidades pessoais. Nestes casos, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode escrutinar transferências entre partes relacionadas com base em manifestações de fortuna ou divergências entre rendimentos declarados e património aparente. Um contrato de mútuo escrito constitui prova documental sólida de que a transferência configura empréstimo com obrigação de restituição e não doação que estaria sujeita a Imposto do Selo nos termos da Verba 1.2 da Tabela Geral à taxa de 10% (com isenção para doações entre cônjuges, ascendentes e descendentes em linha reta nos termos do artigo 6.º alínea e) do Código do Imposto do Selo).
O documento é necessário quando uma Sociedade por Quotas (Lda) ou uma Sociedade Anónima (SA) realiza operações de financiamento entre a sociedade e os seus sócios, gerentes ou administradores. Os empréstimos de sócios à sociedade constituem suprimentos quando se destinem a permanecer na esfera da sociedade por prazo igual ou superior a um ano, ficando regulados pelos artigos 243.º a 245.º do Código das Sociedades Comerciais. Os suprimentos não vencem juros salvo estipulação expressa em contrário (artigo 243.º nº 2 do CSC), são subordinados aos demais créditos comuns em sede de insolvência nos termos do artigo 245.º nº 3 do CSC, e a sua restituição é regulada pelo regime especial dos artigos 245.º a 245.º-A do CSC com proibição da restituição que coloque em risco o capital social ou a continuidade da sociedade.
O Contrato de Mútuo é essencial quando investidores privados, business angels, sociedades de capital de risco registadas na CMVM ou family offices concedem financiamento ponte ou empréstimos convertíveis a startups e PME. O contrato pode incluir cláusulas de conversão (convertible loan) que permitem ao mutuante converter o crédito em quotas ou ações em condições pré-acordadas de avaliação, com vencimento antecipado em caso de evento de qualificação (qualified financing event), aquisição de controlo (change of control) ou cotação em mercado regulamentado.
O contrato é exigido em operações de financiamento intragrupo entre sociedades do mesmo grupo económico, designadamente em estruturas de cash pooling em que a sociedade dominante centraliza a gestão de tesouraria. Para efeitos fiscais, estas operações têm de respeitar o princípio da plena concorrência (arm's length) ao abrigo do artigo 63.º do Código do IRC e do regime de preços de transferência. As taxas de juro praticadas em operações intragrupo devem ser comparáveis às taxas de mercado documentadas em estudos de benchmarking, sob pena de correção fiscal pela AT.
O contrato é necessário em operações imobiliárias em que a aquisição é financiada parcial ou totalmente pelo vendedor (vendor financing) ou por terceiro não bancário, em operações de aquisição de empresas com componente de financiamento dos vendedores (seller financing) e em operações de refinanciamento entre não bancários quando o devedor não tenha acesso ou prefira evitar o setor bancário regulado. Em todos estes casos, a obrigatoriedade de forma escrita ou autenticada do artigo 1143.º do Código Civil tem de ser estritamente observada para evitar a nulidade.
Para operações transfronteiriças entre entidades portuguesas e contrapartes estrangeiras, o Contrato de Mútuo serve de documento de base para reporte estatístico ao Banco de Portugal nos termos das Instruções do BdP sobre operações com o exterior, e para demonstração da natureza comercial da operação perante a AT em sede de preços de transferência. A escolha de lei portuguesa como direito aplicável é admitida pelo Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I), e a sujeição dos litígios ao foro português é admitida nos termos do Regulamento (UE) 1215/2012 (Bruxelas I-bis) ou da Lei nº 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária).
What to Include in Your Loan Agreement (Contrato de Mútuo) Portugal
Um Contrato de Mútuo em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de elementos essenciais que asseguram a sua validade nos termos dos artigos 1142.º a 1151.º do Código Civil, o cumprimento da forma exigida pelo artigo 1143.º do mesmo Código e a sua executoriedade perante o Tribunal Judicial da Comarca competente.
Identificação das partes. Para pessoas singulares devem constar nome completo, número de identificação fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, número e validade do Cartão de Cidadão (ou passaporte e NIF estrangeiro para não residentes), estado civil, regime de bens em caso de matrimónio e domicílio. Para pessoas coletivas devem constar firma, NIPC, sede, capital social, objeto, identificação dos representantes legais e poderes de representação documentados em certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial. A correta identificação das partes é essencial para a executoriedade do título nos termos dos artigos 703.º a 705.º do Código de Processo Civil.
Objeto e capital mutuado. O contrato deve identificar com precisão o capital mutuado em euros, expresso em algarismos e por extenso conforme prática notarial portuguesa. O mutuante transfere a propriedade da quantia para o mutuário nos termos do artigo 1144.º do Código Civil — diferentemente do depósito regulado nos artigos 1185.º a 1206.º do Código Civil, em que o depositário não adquire a propriedade — passando o mutuário a poder usar livremente a quantia para qualquer finalidade, salvo afetação convencional específica que vincule a aplicação a finalidade determinada (compra de imóvel, investimento empresarial, refinanciamento de dívida).
Taxa de juro. Nos termos do artigo 1145.º nº 1 do Código Civil, o mútuo é presumido oneroso. O contrato deve especificar: a taxa de juro anual, fixa (taxa fixa) ou variável (taxa variável indexada a Euribor 3M, 6M ou 12M publicada pelo European Money Markets Institute, ou a outro indexante objetivo); o método de cálculo (juros simples preferencialmente, uma vez que o anatocismo está em regra proibido pelo artigo 560.º nº 3 do Código Civil salvo nas exceções aí previstas, designadamente capitalização de juros vencidos por acordo posterior ao seu vencimento ou após interpelação judicial e por mais de um ano); e a periodicidade do pagamento (mensal, trimestral, semestral, anual). A taxa convencionada não pode exceder o limite usurário do artigo 1146.º do Código Civil — taxa legal mais 3% no mútuo simples, taxa legal mais 5% no mútuo com garantia real — sob pena de redução automática ao máximo permitido nos termos do artigo 1146.º nº 3 do Código Civil. As Avisos do Banco de Portugal publicam trimestralmente as taxas máximas para crédito ao consumo ao abrigo do Decreto-Lei nº 133/2009.
Plano de reembolso. O contrato deve especificar a data de início do reembolso, o número e periodicidade das prestações (mensais, trimestrais, semestrais, anuais), a estrutura do plano (amortização gradual com prestações constantes ao estilo francês, amortização constante de capital com prestações decrescentes, ou bullet com reembolso integral do capital no vencimento e pagamento periódico apenas dos juros), e a data de vencimento final. Nos termos do artigo 1148.º nº 1 do Código Civil, o mutuário pode reembolsar o capital antecipadamente desde que pague os juros vencidos e os juros que se venceriam até ao termo do contrato — salvo cláusula em contrário que autorize o reembolso antecipado sem cobrança dos juros futuros. Em crédito ao consumo, o regime imperativo do artigo 19.º do Decreto-Lei nº 133/2009 limita as comissões de reembolso antecipado a 0,5% (1% se faltar mais de um ano para o vencimento). Em crédito à habitação, o Decreto-Lei nº 74-A/2017 limita-as a 0,5% (taxa variável) e 2% (taxa fixa).
Incumprimento e juros de mora. O contrato deve regular as consequências do incumprimento (mora, vencimento antecipado), incluindo a taxa de juros de mora aplicável nos termos do artigo 806.º do Código Civil. Nas obrigações pecuniárias, os juros de mora correspondem aos juros legais de 4% ao ano salvo estipulação em contrário ou aplicação do regime especial de combate à mora no pagamento em transações comerciais entre empresas (Decreto-Lei nº 62/2013 de 10 de Maio que transpôs a Diretiva 2011/7/UE), que fixa a taxa em juros legais comerciais publicados semestralmente pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (atualmente em torno de 12,75% ao ano para o segundo semestre de 2025, aplicáveis às transações entre empresas e entre empresas e entidades públicas). O contrato deve identificar os eventos de incumprimento (eventos of default), os prazos de cura (cure periods) e o direito do mutuante de declarar o vencimento antecipado da totalidade do capital ainda não amortizado.
Garantias. O contrato deve descrever em detalhe as garantias que asseguram o cumprimento da obrigação de restituição: hipoteca sobre bem imóvel ao abrigo dos artigos 686.º a 732.º do Código Civil com registo obrigatório na Conservatória do Registo Predial; penhor mercantil sobre bens móveis ou financeiros ao abrigo dos artigos 666.º a 685.º do Código Civil; fiança pessoal de terceiro ao abrigo dos artigos 627.º a 654.º do Código Civil com possibilidade de renúncia ao benefício de excussão prévia para fiança ipso solidária; livrança em branco ao abrigo da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL, Decreto nº 26 555 de 30 de Abril de 1936) acompanhada de pacto de preenchimento que delimite os termos em que o mutuante pode preencher os elementos em falta; aval bancário ou pessoal sobre a livrança ao abrigo da LULL; reserva de propriedade sobre bem alienado nos termos do artigo 409.º do Código Civil; ou cessão de créditos em garantia nos termos dos artigos 577.º a 588.º do Código Civil. Cada garantia tem requisitos próprios de constituição, registo e oponibilidade a terceiros que devem ser estritamente observados.
Imposto do Selo. O contrato deve fazer referência expressa à obrigação de pagamento de Imposto do Selo nos termos da Verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo (Lei nº 150/99). A liquidação e pagamento são da responsabilidade do mutuante (sujeito passivo direto) ou do mutuário (encargo económico) consoante o tipo de operação, com entrega de declaração no Portal das Finanças e pagamento no prazo legal. As isenções da Verba 17.1.4 aplicam-se a mútuos entre cônjuges, ascendentes e descendentes em linha reta até €25 000 por mutuário e por ano, e a operações intragrupo nos termos do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo.
Lei aplicável e foro. O contrato deve declarar a lei portuguesa como lei reguladora ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento Roma I e identificar o foro competente — em regra o Tribunal Judicial da Comarca correspondente ao domicílio do mutuário ou ao lugar do cumprimento da obrigação nos termos do artigo 71.º nº 1 do Código de Processo Civil. As partes podem convencionar pacto privativo ou atributivo de jurisdição nos termos do artigo 95.º do Código de Processo Civil ou submeter os litígios a arbitragem ao abrigo da Lei nº 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária), recorrendo ao Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Mútuo em Portugal como ponto de partida operacional para empréstimos privados entre familiares, sócios, parceiros comerciais ou investidores informais. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Compra e Venda de Imóvel (quando o mútuo financia aquisição imobiliária com hipoteca) e Procuração Geral (quando o mutuário designa procurador para outorgar atos de constituição de garantias). A redação final, particularmente em mútuos com garantia real e em mútuos a consumidores, deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, e os mútuos de valor superior a €25 000 têm de respeitar a forma autenticada exigida pelo artigo 1143.º do Código Civil.
How to Fill Out Your Loan Agreement (Contrato de Mútuo) Portugal
O preenchimento do Contrato de Mútuo em Portugal exige uma sequência ordenada de decisões prévias que asseguram o cumprimento da forma exigida pelo artigo 1143.º do Código Civil, a executoriedade do título, o respeito pelos limites usurários e a regular liquidação do Imposto do Selo aplicável.
Primeiro passo: identificar com precisão as partes. Para pessoas singulares, recolha cópia do Cartão de Cidadão ou passaporte e confirme o NIF junto do Portal das Finanças. Confirme o estado civil e o regime de bens — em caso de regime de comunhão de adquiridos, considere a necessidade de consentimento conjugal nos termos do artigo 1682.º-A do Código Civil para constituição de garantia real ou para mútuos de valor relevante. Para pessoas coletivas, obtenha a certidão permanente atualizada na Conservatória do Registo Comercial e confirme firma, NIPC, sede, capital, objeto e poderes de representação dos signatários. Para sociedades comerciais, verifique se a operação cabe no objeto social ou se exige deliberação dos sócios.
Segundo passo: definir o capital mutuado. Indique o montante em euros expresso em algarismos e por extenso, distinguindo o capital efetivamente entregue na data da assinatura (mútuo executado, real quoad constitutionem) do capital cuja entrega fica diferida ou condicionada (mútuo consensual com obrigação futura de entrega). Para mútuos com finalidade afetada (aquisição de imóvel, investimento empresarial, refinanciamento de dívida específica), descreva a finalidade e considere cláusula que autorize o vencimento antecipado em caso de desvio de aplicação dos fundos.
Terceiro passo: confirmar a forma legalmente exigida. Para mútuos de valor superior a €25 000, é obrigatória a forma autenticada — escritura pública perante notário ou documento particular autenticado por notário, advogado, solicitador ou conservador nos termos do Decreto-Lei nº 76-A/2006. Para mútuos de valor entre €2 500 e €25 000, é exigido documento escrito assinado pelas partes. Para mútuos de valor inferior a €2 500, a forma é livre, mas recomenda-se sempre documento escrito para fins probatórios. A inobservância da forma gera nulidade nos termos do artigo 220.º do Código Civil, com possibilidade de recuperação do capital pelas regras do enriquecimento sem causa quando demonstrada a entrega.
Quarto passo: definir a taxa de juro. Decida se o mútuo é gratuito (sem juros) ou oneroso (com juros), tendo presente a presunção de onerosidade do artigo 1145.º nº 1 do Código Civil. Para mútuo oneroso, especifique a taxa anual: fixa (uma percentagem definida) ou variável (indexada a Euribor 3M, 6M ou 12M com spread aditivo). Confirme que a taxa não excede o limite usurário do artigo 1146.º do Código Civil — taxa legal de 4% mais 3% no mútuo simples (limite máximo de 7%) ou taxa legal mais 5% no mútuo com garantia real (limite máximo de 9%). Para crédito ao consumo, consulte os Avisos trimestrais do Banco de Portugal sobre as taxas máximas (TAEG) por categoria de crédito ao abrigo do Decreto-Lei nº 133/2009. Defina a periodicidade do vencimento dos juros (mensal, trimestral, anual) e o regime de capitalização (em regra proibido pelo artigo 560.º nº 3 do Código Civil, salvo as exceções legais).
Quinto passo: estruturar o plano de reembolso. Escolha a estrutura adequada: amortização gradual com prestações constantes ao estilo francês (cada prestação inclui parcela de juros decrescente e parcela de capital crescente); amortização constante de capital com prestações decrescentes; ou bullet com reembolso integral no vencimento e pagamento periódico apenas dos juros. Indique a data de início e a data de vencimento final, o número total de prestações e a data de pagamento de cada prestação. Para mútuos sem prazo determinado, regule a forma de denúncia ou interpelação para vencimento nos termos do artigo 1148.º do Código Civil.
Sexto passo: regular o reembolso antecipado. Decida se o mutuário pode reembolsar antecipadamente o capital, em que condições e com que comissão. Para crédito ao consumo, a comissão não pode exceder 0,5% (ou 1% se faltar mais de um ano para o vencimento) nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei nº 133/2009. Para crédito à habitação, os limites do Decreto-Lei nº 74-A/2017 são 0,5% (taxa variável) e 2% (taxa fixa). Para mútuo civil entre particulares, há liberdade contratual sujeita aos limites gerais da boa fé (artigo 762.º nº 2 do Código Civil).
Sétimo passo: definir as garantias. Identifique e regule as garantias: hipoteca sobre imóvel (com referência à matriz predial e ao registo predial, exigindo constituição por escritura pública ou documento particular autenticado e registo obrigatório na Conservatória do Registo Predial); penhor sobre bens móveis ou ações; fiança pessoal de terceiro com indicação dos fiadores e respetiva renúncia ao benefício de excussão prévia para fiança solidária; livrança em branco com pacto de preenchimento que delimite o capital máximo, os juros, a data de vencimento e os termos do preenchimento; aval bancário ou pessoal sobre a livrança. Para hipoteca, agende perante notário a outorga e o registo subsequente.
Oitavo passo: regular o incumprimento. Defina os eventos de incumprimento (não pagamento de prestação, declaração de insolvência do mutuário, dissolução de sociedade mutuária, incumprimento de garantias, falsidade de declarações iniciais), os prazos de cura aplicáveis, o direito do mutuante de declarar o vencimento antecipado da totalidade do capital, e a taxa de juros de mora — em regra a taxa legal de 4% ao ano nas obrigações civis nos termos do artigo 806.º do Código Civil, ou a taxa especial para transações comerciais entre empresas (taxa publicada semestralmente pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças) ao abrigo do Decreto-Lei nº 62/2013.
Nono passo: liquidar o Imposto do Selo. Calcule o Imposto do Selo aplicável nos termos da Verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo: 0,04% por mês para mútuos com prazo até um ano, 0,50% para mútuos com prazo de um a cinco anos, 0,60% para mútuos com prazo superior a cinco anos, 0,04% por mês sobre saldo médio para mútuos sem prazo. Verifique a aplicabilidade das isenções da Verba 17.1.4 (mútuos entre cônjuges, ascendentes e descendentes em linha reta até €25 000 por mutuário e por ano) e do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo (operações intragrupo). A liquidação e pagamento fazem-se no Portal das Finanças no prazo legal.
Décimo passo: assinar e arquivar. Para mútuos sujeitos a forma autenticada, agende perante notário ou advogado a outorga formal com reconhecimento presencial das assinaturas. Para mútuos por documento escrito simples, o reconhecimento das assinaturas perante notário, advogado ou solicitador reforça a força probatória mas não é exigido pela lei. Conserve cópias datadas e rubricadas em arquivo seguro durante o prazo do contrato e os 20 anos seguintes (prazo geral de prescrição da ação contratual nos termos do artigo 309.º do Código Civil).
Legal Requirements for Loan Agreement (Contrato de Mútuo) Portugal
Os requisitos legais do Contrato de Mútuo em Portugal resultam da combinação entre o regime geral dos contratos do Código Civil, o regime específico dos artigos 1142.º a 1151.º do Código Civil sobre o mútuo, o regime do Imposto do Selo da Tabela Geral, o Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais quando aplicável, e o regime especial do crédito ao consumo quando o mutuário seja consumidor.
Capacidade e legitimidade. As partes têm de ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Para pessoas coletivas, a vinculação faz-se pela gerência (Sociedade por Quotas, artigos 252.º e seguintes do CSC) ou pelo conselho de administração (Sociedade Anónima, artigos 405.º e seguintes do CSC). Para mútuos com garantia real sobre bem comum do casal, é exigido consentimento conjugal nos termos do artigo 1682.º-A do Código Civil. Para mútuos a menores ou maiores acompanhados, são aplicáveis as regras gerais de representação legal, podendo ser exigida autorização judicial em casos qualificados nos termos do artigo 1889.º do Código Civil.
Forma. O artigo 1143.º do Código Civil estabelece três regimes de forma em função do valor do mútuo. Mútuos de valor superior a €25 000 exigem documento autenticado — escritura pública perante notário ou documento particular autenticado por notário, advogado, solicitador ou conservador nos termos do Decreto-Lei nº 76-A/2006. Mútuos de valor entre €2 500 e €25 000 exigem documento escrito assinado pelas partes. Mútuos de valor inferior a €2 500 podem ser verbais. A inobservância da forma gera nulidade nos termos do artigo 220.º do Código Civil, sendo a entrega do capital recuperável pelo regime do enriquecimento sem causa dos artigos 473.º a 482.º do Código Civil.
Objeto. O objeto do mútuo — quantia em dinheiro ou outra coisa fungível — deve ser determinado ou determinável e lícito nos termos dos artigos 280.º e 281.º do Código Civil. Mútuos com finalidade ilícita (financiamento de atividade criminosa, evasão fiscal, branqueamento de capitais ao abrigo da Lei nº 83/2017 de 18 de Agosto) são nulos por violação da ordem pública.
Taxa de juro e limite usurário. O artigo 1146.º do Código Civil define como usurário o juro que exceda em mais de 3% (no mútuo simples) ou em mais de 5% (no mútuo com garantia real) os juros legais fixados em 4% ao ano por Portaria nº 291/2003 de 8 de Abril. As cláusulas que estipulem juros usurários são reduzidas ao máximo permitido nos termos do artigo 1146.º nº 3 do Código Civil. Para crédito ao consumo, o Banco de Portugal publica trimestralmente as taxas máximas (TAEG) ao abrigo do Decreto-Lei nº 133/2009 de 2 de Junho que transpôs a Diretiva 2008/48/CE.
Anatocismo. O artigo 560.º nº 3 do Código Civil proíbe em regra a capitalização de juros. As exceções incluem: convenção das partes posterior ao vencimento dos juros; interpelação judicial e capitalização decorrido um ano; e usos comerciais consolidados em determinados setores. A violação da proibição de anatocismo gera nulidade da cláusula respetiva e redução à taxa simples permitida.
Imposto do Selo. O mútuo está sujeito a Imposto do Selo nos termos da Verba 17 da Tabela Geral do Imposto do Selo (Lei nº 150/99 de 11 de Setembro). As taxas variam consoante o prazo: 0,04% por mês para prazos até um ano, 0,50% para prazos de um a cinco anos, 0,60% para prazos superiores a cinco anos, e 0,04% por mês sobre saldo médio para mútuos sem prazo. Aplicam-se isenções a mútuos entre cônjuges, ascendentes e descendentes em linha reta até €25 000 por mutuário e por ano (Verba 17.1.4) e a operações intragrupo (artigo 7.º do Código do Imposto do Selo). Os juros vencidos estão sujeitos a Imposto do Selo nos termos da Verba 17.3.1.
Cláusulas Contratuais Gerais. Quando o mutuante seja entidade profissional ou predisponente que utilize cláusulas pré-redigidas, aplica-se o RJCCG (Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro), com proibição absoluta de cláusulas do artigo 18.º (exclusão de responsabilidade, penas pecuniárias desproporcionadas, alteração unilateral das cláusulas) e proibição relativa do artigo 19.º (sob critério de razoabilidade). A violação destas regras pode determinar a nulidade parcial do contrato com substituição pelas regras supletivas do Código Civil.
Crédito ao consumo e crédito à habitação. Quando o mutuário seja consumidor, aplicam-se os regimes imperativos do Decreto-Lei nº 133/2009 (crédito ao consumo) ou do Decreto-Lei nº 74-A/2017 (crédito à habitação), com obrigações reforçadas de informação pré-contratual (FINE — Ficha de Informação Normalizada Europeia), avaliação de solvabilidade, direito de revogação no prazo de 14 dias para crédito ao consumo, limites a comissões de reembolso antecipado, e supervisão pelo Banco de Portugal.
Garantias. As garantias seguem os respetivos regimes específicos: hipoteca (artigos 686.º a 732.º do Código Civil, com forma autenticada e registo predial obrigatório); penhor (artigos 666.º a 685.º do Código Civil); fiança (artigos 627.º a 654.º do Código Civil); livrança (Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, Decreto nº 26 555 de 30 de Abril de 1936); aval cambiário (LULL).
Execução e prescrição. O Contrato de Mútuo formalizado por documento autenticado constitui título executivo nos termos do artigo 703.º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil, permitindo ao mutuante executar diretamente sem prévia ação declarativa. Para títulos sob forma escrita simples, é exigido prévio reconhecimento ou ação declarativa para obtenção de título executivo. A ação por incumprimento contratual prescreve em 20 anos nos termos do artigo 309.º do Código Civil. Os juros prescrevem em 5 anos nos termos do artigo 310.º alínea d) do Código Civil. Em caso de insolvência do mutuário, aplicam-se os artigos 41.º a 43.º do CIRE (Decreto-Lei nº 53/2004 de 18 de Março) sobre reclamação de créditos.
Common Mistakes to Avoid in Your Loan Agreement (Contrato de Mútuo) Portugal
Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Mútuo em Portugal comprometem a sua executoriedade perante o Tribunal Judicial da Comarca, geram nulidades por inobservância da forma legal exigida pelo artigo 1143.º do Código Civil, e expõem o mutuante a perdas substanciais não recuperáveis.
Inobservância da forma legal. A celebração de mútuo de valor superior a €25 000 por documento escrito simples sem autenticação notarial gera nulidade nos termos do artigo 220.º do Código Civil. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é consolidada quanto a esta consequência, deixando ao mutuante apenas a via do enriquecimento sem causa nos termos dos artigos 473.º a 482.º do Código Civil para recuperação do capital — meio significativamente mais oneroso quanto à prova e que perde os juros remuneratórios convencionados. A solução é confirmar atempadamente o valor mutuado e agendar a outorga perante notário ou advogado com reconhecimento presencial das assinaturas.
Fixação de taxa de juro acima do limite usurário. A estipulação de taxa superior aos juros legais (4% ao ano) acrescidos de 3% no mútuo simples ou 5% no mútuo com garantia real determina a redução automática ao máximo permitido nos termos do artigo 1146.º nº 3 do Código Civil. A consequência prática é que o mutuante recebe menos juros do que pretendia receber, sem possibilidade de cobrar a diferença. Para crédito ao consumo, a violação das taxas máximas (TAEG) publicadas trimestralmente pelo Banco de Portugal pode ainda gerar contraordenação muito grave punível pela Direção-Geral do Consumidor com coima até €44 891.
Omissão de cláusulas sobre incumprimento e vencimento antecipado. Contratos que se limitam a estabelecer plano de prestações sem regular eventos de incumprimento, prazos de cura e direito de declarar vencimento antecipado obrigam o mutuante a aguardar o vencimento de cada prestação para iniciar execução, prolongando dramaticamente a recuperação do capital. A solução é incluir cláusula de vencimento antecipado que permita ao mutuante declarar imediatamente exigível a totalidade do capital ainda não amortizado em caso de incumprimento de qualquer prestação após decorrido prazo de cura razoável (15 a 30 dias úteis).
Garantias mal constituídas ou não registadas. A constituição de hipoteca por documento escrito simples sem outorga perante notário ou advogado é nula. A falta de registo da hipoteca na Conservatória do Registo Predial torna-a inoponível a terceiros adquirentes do imóvel. A entrega de livrança em branco sem pacto de preenchimento expõe o mutuante a contestação eficaz pelo mutuário em sede executiva, alegando preenchimento abusivo. A solução é constituir as garantias com observância estrita das formalidades aplicáveis e registar imediatamente as que estão sujeitas a registo.
Falta de liquidação do Imposto do Selo. A omissão da liquidação e pagamento do Imposto do Selo nos termos da Verba 17 da Tabela Geral expõe ambas as partes a contraordenação fiscal e à exigência do imposto acrescido de juros compensatórios e juros de mora. Para mútuos entre particulares, é frequente o desconhecimento das isenções da Verba 17.1.4 (mútuos entre cônjuges, ascendentes e descendentes em linha reta até €25 000 por mutuário e por ano) e a sua não invocação em sede declarativa. A solução é verificar atempadamente a aplicabilidade da isenção e, quando devido, liquidar o Imposto do Selo no Portal das Finanças no prazo legal.
Confusão entre mútuo e suprimento em sociedades comerciais. Empréstimos de sócios à sociedade por prazo igual ou superior a um ano configuram suprimentos nos termos do artigo 243.º do CSC, com regime específico de subordinação na insolvência (artigo 245.º nº 3 CSC) e restrições à restituição quando esta coloque em risco o capital social. A formalização inadequada como mútuo simples sem reconhecer a natureza de suprimento gera dúvidas em sede de insolvência sobre a graduação do crédito e expõe o sócio a perdas evitáveis com qualificação correta.
Ausência de avaliação de solvabilidade em crédito ao consumo. Quando o mutuante seja entidade profissional e o mutuário seja consumidor, a omissão da avaliação de solvabilidade obrigatória ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei nº 133/2009 (e da norma equivalente no Decreto-Lei nº 74-A/2017 para crédito à habitação) constitui contraordenação grave e pode gerar responsabilidade civil do mutuante por concessão imprudente de crédito. A solução é documentar a avaliação prévia da capacidade de reembolso, a consulta à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e a entrega da Ficha de Informação Normalizada Europeia (FINE).
Falta de contrato escrito em mútuos entre familiares. A informalidade típica nos empréstimos entre familiares — frequente para aquisição de habitação ou apoio a investimento profissional — gera dois riscos sérios: a possibilidade de a Autoridade Tributária e Aduaneira tratar a transferência como doação sujeita a Imposto do Selo da Verba 1.2 (10% para terceiros, com isenção para cônjuges, ascendentes e descendentes em linha reta nos termos do artigo 6.º do Código do Imposto do Selo); e dificuldades probatórias da existência da obrigação de restituição em caso de litígio sucessório ou de divórcio do mutuário. A solução é sempre celebrar contrato escrito, confirmando a natureza de mútuo e a obrigação de restituição.
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Forms Legal. (2026). Loan Agreement (Contrato de Mútuo) Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/financial/agreements/loan-agreement-portugal
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Frequently Asked Questions
Os requisitos formais do Contrato de Mútuo em Portugal estão regulados no artigo 1143.º do Código Civil em função do valor mutuado. Os mútuos de valor superior a €25 000 exigem forma autenticada — escritura pública perante notário ou documento particular autenticado por notário, advogado, solicitador ou conservador nos termos do Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março, que dispensou a obrigatoriedade da escritura pública e admitiu a forma alternativa do documento particular autenticado. Os mútuos de valor entre €2 500 e €25 000 exigem documento escrito assinado pelas partes, sem necessidade de autenticação notarial — um documento privado assinado é suficiente para a validade. Os mútuos de valor inferior a €2 500 podem ser meramente verbais, embora a forma escrita seja sempre recomendada para fins probatórios. A inobservância dos requisitos formais imperativos torna o contrato nulo (nulidade ad substantiam) nos termos do artigo 220.º do Código Civil — a nulidade significa que o contrato é tratado como se nunca tivesse existido, e o mutuante apenas pode recuperar a quantia entregue pelo regime do enriquecimento sem causa nos termos dos artigos 473.º a 482.º do Código Civil. O Supremo Tribunal de Justiça tem confirmado esta consequência em jurisprudência consolidada, embora reconhecendo também que o reconhecimento da dívida pelo mutuário através de outros meios documentais pode oferecer caminho alternativo para a recuperação. O mútuo formalizado por documento autenticado tem ainda a vantagem adicional de constituir título executivo nos termos do artigo 703.º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil, dispensando a prévia ação declarativa para a execução.
As taxas de juro em empréstimos privados em Portugal estão sujeitas ao limite usurário do artigo 1146.º do Código Civil. Considera-se usurário o juro que exceda em mais de 3% (no mútuo simples) ou em mais de 5% (no mútuo com garantia real) os juros legais fixados em 4% ao ano por Portaria nº 291/2003 de 8 de Abril. Em termos práticos, isto significa que a taxa máxima convencionada num mútuo simples não pode exceder 7% ao ano, e num mútuo com garantia real não pode exceder 9% ao ano. As cláusulas que estipulem juros superiores não são integralmente nulas — o artigo 1146.º nº 3 do Código Civil determina a redução automática ao máximo permitido. A taxa legal de 4% aplica-se também como taxa supletiva quando as partes não tenham estipulado taxa específica (artigo 1145.º nº 2 do Código Civil) e como base para os juros de mora nas obrigações pecuniárias civis nos termos do artigo 806.º do Código Civil. Para obrigações comerciais entre empresas e entre empresas e entidades públicas, o Decreto-Lei nº 62/2013 de 10 de Maio, que transpôs a Diretiva 2011/7/UE de combate à mora no pagamento, estabelece taxa especial de juros legais comerciais publicados semestralmente pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (em torno de 12,75% ao ano para o segundo semestre de 2025). Para crédito ao consumo regulado pelo Decreto-Lei nº 133/2009 de 2 de Junho, o Banco de Portugal publica trimestralmente as taxas máximas (TAEG) por categoria de crédito (crédito pessoal, crédito automóvel, cartões de crédito, descobertos), e as instituições de crédito não podem celebrar contratos com TAEG superior a essas taxas. A capitalização de juros (anatocismo) está em regra proibida pelo artigo 560.º nº 3 do Código Civil, salvo convenção das partes posterior ao vencimento dos juros, interpelação judicial e capitalização decorrido um ano, ou usos comerciais consolidados.
Os contratos de mútuo em Portugal estão sujeitos a Imposto do Selo nos termos do Código do Imposto do Selo (Lei nº 150/99 de 11 de Setembro) e da respetiva Tabela Geral. A Verba 17 da Tabela Geral tributa as operações financeiras com taxas que variam consoante o prazo do mútuo. A Verba 17.1.1 aplica-se a mútuos com prazo igual ou inferior a um ano à taxa de 0,04% por mês ou fração sobre o capital. A Verba 17.1.2 aplica-se a mútuos com prazo de um a cinco anos à taxa única de 0,50% sobre o capital. A Verba 17.1.3 aplica-se a mútuos com prazo superior a cinco anos à taxa única de 0,60% sobre o capital. A Verba 17.1.4 aplica-se a mútuos sem prazo determinado ou que sejam utilizados sob forma de conta corrente à taxa de 0,04% por mês sobre a média mensal dos saldos. O Imposto do Selo é em regra suportado pelo mutuário (encargo económico) e liquidado pelo mutuante quando este seja sujeito passivo direto (instituição de crédito, sociedade financeira), sendo entregue ao Estado através de declaração no Portal das Finanças. A Verba 17.1.4 prevê uma isenção significativa: ficam isentos de Imposto do Selo os mútuos celebrados entre cônjuges, entre unidos de facto para os efeitos do artigo 6.º da Lei nº 7/2001 de 11 de Maio, e entre ascendentes e descendentes em linha reta, até ao limite máximo de €25 000 por mutuário e por ano civil. Aplicam-se ainda as isenções gerais do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo a operações intragrupo entre sociedades em relação de domínio total ou em situação de consolidação fiscal. Os juros remuneratórios vencidos estão também sujeitos a Imposto do Selo nos termos da Verba 17.3.1 da Tabela Geral à taxa de 4% sobre o valor dos juros. Para o mutuário pessoa singular, os juros recebidos pelo mutuante são tributados em IRS Categoria E (rendimentos de capitais) com retenção na fonte à taxa liberatória de 28% nos termos do artigo 71.º do Código do IRS, ou tributação englobada quando opção do contribuinte for mais favorável.
O artigo 1148.º nº 1 do Código Civil reconhece ao mutuário a faculdade de reembolso antecipado do mútuo oneroso, com a particularidade de que, na ausência de cláusula em contrário, o mutuário tem de pagar os juros vencidos e os juros que se venceriam até ao termo natural do contrato. As partes podem convencionar regimes alternativos: autorizar reembolso antecipado sem cobrança de juros futuros (típico em mútuos entre familiares ou em suprimentos com baixa rentabilidade), prever comissão de reembolso antecipado fixa ou em percentagem do capital reembolsado, ou estabelecer carência inicial durante a qual o reembolso antecipado fica vedado. Para crédito ao consumo regulado pelo Decreto-Lei nº 133/2009 de 2 de Junho que transpôs a Diretiva 2008/48/CE, o consumidor goza de direito incondicional de reembolso antecipado em qualquer momento nos termos do artigo 19.º, e o credor apenas pode cobrar comissão de reembolso antecipado limitada a 0,5% do montante reembolsado, ou 1% se faltar mais de um ano para o vencimento, nos termos do artigo 19.º nº 4. Para crédito à habitação regulado pelo Decreto-Lei nº 74-A/2017 de 23 de Junho, as comissões de reembolso antecipado estão limitadas a 0,5% (taxa variável) e 2% (taxa fixa) nos termos do artigo 23.º. Para mútuo civil entre particulares ao abrigo do Código Civil, as partes têm maior liberdade para acordar termos de reembolso antecipado, embora cláusulas excessivamente penalizadoras possam ser reduzidas pelo tribunal por aplicação do princípio da boa fé do artigo 762.º nº 2 do Código Civil. Em todo o caso, é recomendável que o contrato regule expressamente o regime de reembolso antecipado para evitar litígios sobre a aplicação das regras supletivas do artigo 1148.º.
O incumprimento do Contrato de Mútuo em Portugal desencadeia várias consequências reguladas pelo Código Civil. Nos termos do artigo 805.º do Código Civil, o mutuário entra em mora quando o pagamento não é efetuado na data de vencimento contratualmente estabelecida (interpelação contratual, mora ex re), ou após interpelação formal pelo mutuante para contratos sem prazo certo (mora ex persona). Uma vez em mora, o mutuário deve juros de mora nos termos do artigo 806.º do Código Civil — à taxa contratualmente convencionada para a mora ou, na sua falta, à taxa legal de 4% ao ano para obrigações civis fixada por Portaria nº 291/2003. Para obrigações comerciais entre empresas e entre empresas e entidades públicas, aplica-se a taxa especial dos juros legais comerciais publicados semestralmente pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças ao abrigo do Decreto-Lei nº 62/2013 de 10 de Maio. O mutuante pode exercer o direito de vencimento antecipado caso o contrato inclua cláusula nesse sentido — declarando imediatamente exigível a totalidade do capital ainda não amortizado em caso de eventos de incumprimento especificados. Para a execução, o mutuante pode iniciar ação executiva nos termos dos artigos 703.º e seguintes do Código de Processo Civil. Se o contrato de mútuo constituir título executivo — escritura pública (artigo 703.º nº 1 alínea b) do CPC) ou documento particular autenticado — o mutuante pode proceder diretamente à execução sem prévio juízo declarativo. Se o mútuo estiver garantido por hipoteca, o mutuante pode executar o imóvel hipotecado com preferência no produto da venda. Se garantido por livrança, o mutuante pode executar a livrança como título cambiário autónomo nos termos da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças. O agente de execução administra a execução, incluindo a penhora de bens (móveis, imóveis, créditos) e a venda judicial. Em caso de declaração de insolvência do mutuário pelo Tribunal de Comércio nos termos do CIRE (Decreto-Lei nº 53/2004 de 18 de Março), o mutuante deve reclamar o seu crédito no prazo fixado na sentença declarativa, ficando sujeito ao regime de pagamento concursal previsto nos artigos 41.º a 43.º do CIRE.
Os empréstimos de sócios às sociedades comerciais portuguesas são especificamente regulados como suprimentos nos artigos 243.º a 245.º-A do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86 de 2 de Setembro). O artigo 243.º nº 1 do CSC define suprimento como o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, com convenção de permanência por prazo igual ou superior a um ano, ou em circunstâncias que demonstrem essa permanência (designadamente a não exigência da restituição durante mais de um ano). Os suprimentos distinguem-se do mútuo civil comum em vários aspetos críticos. Nos termos do artigo 243.º nº 2 do CSC, os suprimentos não vencem juros salvo estipulação expressa em contrário, ao contrário do regime do mútuo civil que presume a onerosidade. Nos termos do artigo 245.º nº 3 do CSC, os créditos por suprimentos são subordinados aos demais créditos comuns no quadro da insolvência da sociedade nos termos do CIRE — apenas são pagos após satisfação integral dos credores comuns, ficando frequentemente sem reembolso efetivo. O artigo 245.º nº 1 do CSC restringe a restituição dos suprimentos: a restituição não pode ser efetuada antes do termo convencionado nem quando coloque em risco o cumprimento das obrigações sociais ou a continuidade da sociedade, regra reforçada pelo artigo 245.º-A do CSC sobre a tutela do capital social. A conversão dos suprimentos em capital (aumento de capital por conversão de suprimentos) é admitida nos termos gerais e exige deliberação da assembleia geral com o consentimento do sócio titular do suprimento. Para efeitos fiscais, os juros pagos sobre suprimentos são em regra dedutíveis em IRC pela sociedade nos termos do artigo 23.º do Código do IRC, sujeitos às regras de subcapitalização do artigo 67.º do CIRC e às regras de preços de transferência do artigo 63.º do CIRC quando o sócio mutuante seja parte relacionada. Os juros recebidos pelo sócio são tributados em IRS Categoria E à taxa liberatória de 28% (sócio pessoa singular) ou incluídos no lucro tributável (sócio pessoa coletiva). Aplica-se Imposto do Selo nos termos da Verba 17 da Tabela Geral, salvo isenções aplicáveis a operações intragrupo do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo.
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