Commercial Pledge Agreement (Portugal)
CONTRATO DE PENHOR MERCANTIL
Nos termos dos artigos 666.º a 685.º do Código Civil e dos artigos 397.º a 402.º do Código Comercial
CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES CONTRATANTES
CREDOR PIGNORATÍCIO:
Denominação: [Creditor Name]
NIF / NIPC: [Creditor N I F]
Sede / Morada: [Creditor Address]
Representante Legal: [Creditor Rep]
DEVEDOR PIGNORATÍCIO:
Denominação: [Debtor Name]
NIF / NIPC: [Debtor N I F]
Sede / Morada: [Debtor Address]
Representante Legal: [Debtor Rep]
CLÁUSULA SEGUNDA — OBRIGAÇÃO GARANTIDA
O presente penhor garante o cumprimento da seguinte obrigação principal:
Tipo de operação: [Operation Type]
Montante máximo garantido: [Principal Amount]
Taxa de juros: [Interest Rate]
Data de vencimento: [Maturity Date]
CLÁUSULA TERCEIRA — COISA EMPENHADA
Pelo presente contrato o Devedor Pignoratício constitui penhor mercantil sobre a seguinte coisa, ao abrigo dos artigos 666.º a 685.º do Código Civil:
Tipo: [Collateral Type]
Descrição: [Collateral Description]
Valor estimado: [Collateral Value]
CLÁUSULA QUARTA — ENTREGA E DESAPOSSAMENTO
A entrega da coisa empenhada ao Credor Pignoratício faz-se por: [Delivery Mode], nos termos do artigo 669.º n.º 1 do Código Civil e do artigo 400.º do Código Comercial.
CLÁUSULA QUINTA — DIREITOS E DEVERES DO CREDOR PIGNORATÍCIO
O Credor Pignoratício obriga-se a guardar a coisa com a diligência de um bom pai de família (artigo 671.º do Código Civil), a não usar a coisa sem consentimento do Devedor Pignoratício, a restituí-la no termo da obrigação garantida (artigo 668.º) e a prestar contas dos frutos eventualmente percebidos.
CLÁUSULA SEXTA — PROIBIÇÃO DO PACTO COMISSÓRIO
As Partes declaram conhecer e respeitar a proibição do pacto comissório consagrada no artigo 694.º do Código Civil. Em caso de incumprimento da obrigação garantida, a venda da coisa empenhada faz-se nos termos do processo executivo regulado nos artigos 703.º e seguintes do Código de Processo Civil ou, mediante convenção das Partes ao abrigo do artigo 675.º do Código Civil, por venda extrajudicial precedida de avaliação por perito independente.
CLÁUSULA SÉTIMA — LEI APLICÁVEL E FORO
O presente contrato é regulado pela lei portuguesa. Para todos os litígios emergentes da sua interpretação ou execução, é competente o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de [Contract City], com renúncia a qualquer outro foro.
CLÁUSULA OITAVA — DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente contrato é celebrado em duplicado, ficando um exemplar para cada uma das partes.
[Contract City], [Contract Date]
Credor Pignoratício
________________
Signature
Devedor Pignoratício
________________
Signature
What Is a Commercial Pledge Agreement (Portugal)?
O Contrato de Penhor Mercantil é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Código Civil (DL 47 344/66) artigos 666.º a 685.º.
O regime do Código Civil distingue duas modalidades essenciais: o penhor de coisas (artigos 666.º a 678.º), que recai sobre bens móveis corpóreos como mercadorias, máquinas, viaturas, mobiliário, joias ou metais preciosos; e o penhor de direitos (artigos 679.º a 685.º), incidente sobre créditos pecuniários, valores mobiliários, participações sociais, depósitos bancários, apólices de seguro e direitos da propriedade industrial registados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A qualificação mercantil acrescenta-se quando uma das partes é comerciante e o crédito garantido é mercantil, aplicando-se subsidiariamente o Código Comercial e a legislação especial sectorial.
A constituição do penhor mercantil exige, em regra, a entrega da coisa ao credor ou a terceiro depositário, conforme o artigo 669.º n.º 1 do Código Civil — desapossamento que distingue o penhor da hipoteca mobiliária registal e impede o devedor de continuar a usar livremente a coisa empenhada. O artigo 400.º do Código Comercial permite, nas operações comerciais, que a entrega seja simbólica através da entrega de títulos representativos, conhecimentos de carga, warrants, certificados de depósito ou guias de transporte emitidos pelos operadores logísticos portugueses. Para penhor de créditos, basta a notificação ao devedor cedido (artigo 681.º n.º 2) ou o averbamento no registo competente quando o crédito é titulado por valor mobiliário escritural depositado em intermediário financeiro registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
A tutela do credor pignoratício articula-se em três planos: o direito de retenção até pagamento integral do crédito garantido (artigo 670.º), o direito de preferência no pagamento sobre o produto da venda da coisa (artigo 666.º n.º 1), e o direito de execução privilegiada através do processo executivo regulado nos artigos 703.º e seguintes do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). A venda da coisa empenhada faz-se judicialmente, salvo convenção válida em contrário admitida pelo artigo 675.º do Código Civil, regra que protege o devedor do chamado pacto comissório proibido pelo artigo 694.º (transferência automática da propriedade ao credor em caso de incumprimento).
O contrato deve ainda observar o regime fiscal aplicável: o Imposto do Selo incide nas operações financeiras conexas nos termos do Código do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro), com particular relevância para a Verba 17 da Tabela Geral relativa a operações de crédito. Quando o penhor é constituído a favor de instituição de crédito sujeita à supervisão do Banco de Portugal, aplicam-se ainda as regras prudenciais do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro) e a comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal nos termos do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de Outubro. Para penhor de valores mobiliários, o Código dos Valores Mobiliários (Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro) regula a constituição, transmissão e execução nos artigos 80.º a 82.º.
When Do You Need a Commercial Pledge Agreement (Portugal)?
Contrato de Penhor Mercantil em Portugal mostra-se necessário sempre que o credor pretende reforçar a posição do crédito mercantil com garantia real sobre coisas móveis ou direitos mobiliários do devedor, particularmente quando o risco de incumprimento justifica a desafectação de bens específicos do património geral do devedor. A prática comercial portuguesa, alicerçada nos artigos 666.º a 685.º do Código Civil e nos artigos 397.º a 402.º do Código Comercial, recorre ao penhor mercantil em diversos contextos típicos do tráfego empresarial.
Financiamento bancário de tesouraria — as instituições de crédito autorizadas pelo Banco de Portugal exigem regularmente penhor mercantil sobre stocks, equipamentos, frotas ou créditos comerciais como condição de concessão de linhas de crédito de curto prazo, conta corrente caucionada, descoberto autorizado ou financiamento de fundo de maneio. O penhor de valores mobiliários (depósitos a prazo, certificados de aforro, unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou imobiliário) constitui solução frequente para clientes com poupança constituída que pretendam manter a propriedade dos ativos enquanto obtêm liquidez.
Factoring e financiamento de receivables — as sociedades de factoring registadas no Banco de Portugal, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 171/95, de 18 de Julho, recorrem ao penhor de créditos comerciais como reforço da operação de cessão de créditos, sobretudo quando o cliente cedente mantém responsabilidade pelo bom fim. Idêntica solução é utilizada por bancos comerciais para financiamento contra cessão de créditos sobre clientes nacionais ou estrangeiros, com notificação ao devedor cedido nos termos do artigo 681.º n.º 2 do Código Civil.
Financiamento de stocks e mercadorias — o penhor mercantil de stocks recorre frequentemente à figura do warrant emitido por armazém geral ou à entrega simbólica admitida pelo artigo 400.º do Código Comercial. As empresas de armazenagem registadas e os operadores portuários de Lisboa, Sines, Leixões e Setúbal emitem regularmente conhecimentos de depósito que servem de instrumento operacional do penhor.
Garantia em operações de comércio internacional — exportadores recorrem ao penhor de cartas de crédito documentárias, créditos sobre clientes estrangeiros e direitos sobre conhecimentos de embarque marítimo (bill of lading) regulados pelo Decreto-Lei n.º 352/86, de 21 de Outubro. As Câmaras de Comércio e Indústria Portuguesa e Luso-Britânica intermedeiam regularmente operações que envolvem penhor mercantil em contratos de exportação financiados.
Financiamento de aquisição de equipamento — quando o adquirente não pretende recorrer ao leasing nem à hipoteca mobiliária registada, o penhor mercantil sobre o equipamento adquirido (com entrega simbólica e mandato de gestão a favor do adquirente) constitui alternativa viável, designadamente para máquinas industriais, viaturas pesadas e equipamento informático.
Garantia de obrigações em consórcios e joint ventures — empresas associadas em consórcio nos termos do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho, ou em Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) ao abrigo da Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, podem constituir penhor mercantil cruzado para garantia das obrigações de cada membro perante o consórcio ou perante terceiros financiadores comuns.
Reforço de garantias em livranças subscritas — o portador da livrança, regulada pela Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (Convenção de Genebra de 1930, transposta pelo Decreto-Lei n.º 23 721, de 29 de Março de 1934), pode exigir constituição de penhor mercantil sobre bens móveis do subscritor para reforço da garantia cambiária. Esta combinação é frequente em operações de crédito bancário em que a livrança serve de título executivo e o penhor reforça o crédito subjacente.
Garantia de prestação de serviços continuados — em contratos de fornecimento, distribuição comercial ou prestação de serviços técnicos plurianuais, o cliente pode exigir penhor mercantil sobre equipamentos do prestador como garantia da continuidade do serviço e da reparação de avarias. Idêntica lógica inspira o penhor de garantia em contratos de mediação imobiliária regulados pela Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro.
What to Include in Your Commercial Pledge Agreement (Portugal)
Contrato de Penhor Mercantil em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de cláusulas técnicas indispensáveis à constituição válida da garantia real, à oponibilidade a terceiros e à executoriedade perante o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca competente nos termos dos artigos 70.º a 95.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).
Identificação rigorosa das partes — o credor pignoratício e o devedor pignoratício devem ser identificados pela denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), sede estatutária, capital social e identificação do representante legal com poderes confirmados pela certidão permanente acessível em www.empresaonline.pt. Para pessoas singulares comerciantes em nome individual, devem constar nome completo, número de identificação fiscal (NIF), número do cartão de cidadão e morada fiscal. Caso o constituinte do penhor seja terceiro garante distinto do devedor da obrigação principal, deve essa qualidade ficar expressamente declarada com remissão para o artigo 717.º do Código Civil.
Determinação da obrigação garantida — a cláusula deve identificar a obrigação principal cuja satisfação é assegurada pelo penhor: tipo de operação (mútuo, abertura de crédito em conta corrente, financiamento de tesouraria, factoring), montante máximo garantido, taxa de juros remuneratórios e moratórios, comissões, prazo de vencimento e modalidade de pagamento. A cláusula deve ainda esclarecer se o penhor garante exclusivamente o capital ou também juros, comissões, despesas judiciais e extrajudiciais de cobrança nos termos do artigo 666.º n.º 1 do Código Civil. A inscrição rigorosa destes elementos é determinante para o privilégio do credor pignoratício no concurso com outros credores em sede de processo de insolvência regulado pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março).
Descrição da coisa empenhada — o objeto do penhor deve ser descrito com precisão suficiente para permitir a sua individualização: para mercadorias, indicação da quantidade, qualidade, marca, modelo, números de série, localização física e valor unitário; para viaturas, matrícula portuguesa, marca, modelo, ano, número de quadro e quilometragem; para equipamentos, número de série e características técnicas; para créditos, identificação do devedor cedido, montante, data de vencimento e título constitutivo; para valores mobiliários, código ISIN, intermediário financeiro depositário e número de unidades. A descrição deficiente compromete a executoriedade da garantia, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça.
Entrega ou desapossamento — a cláusula deve documentar o modo e a data da entrega da coisa ao credor pignoratício ou ao terceiro depositário designado pelas partes, conforme o artigo 669.º n.º 1 do Código Civil. Para mercadorias armazenadas, a entrega simbólica admitida pelo artigo 400.º do Código Comercial faz-se pela entrega do warrant ou conhecimento de depósito emitido pelo armazém geral. Para créditos, a notificação ao devedor cedido nos termos do artigo 681.º n.º 2 deve ficar comprovada por carta registada com aviso de receção ou notificação judicial avulsa. Para valores mobiliários escriturais, o averbamento no registo do intermediário financeiro registado na CMVM constitui o modo de constituição.
Direitos e deveres do credor pignoratício — o credor obriga-se a guardar a coisa com a diligência de um bom pai de família nos termos do artigo 671.º do Código Civil, a não usar a coisa sem consentimento do constituinte (artigo 671.º n.º 2), a restituí-la no termo da obrigação garantida (artigo 668.º) e a prestar contas dos frutos eventualmente percebidos. Em contrapartida, beneficia do direito de retenção até pagamento integral, do direito de preferência no produto da venda e do direito de promover a execução nos termos dos artigos 703.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Proibição do pacto comissório — a cláusula deve respeitar a proibição do pacto comissório consagrada no artigo 694.º do Código Civil, segundo o qual é nula a convenção pela qual o credor faz sua a coisa empenhada em caso de incumprimento. Admite-se, no entanto, convenção sobre o modo de venda nos termos do artigo 675.º (venda extrajudicial autorizada), particularmente útil para coisas perecíveis, valores mobiliários cotados ou bens de valor diminuto cuja venda judicial seria desproporcionada.
Regime fiscal — Imposto do Selo nas operações financeiras conexas ao abrigo do Código do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro), Verba 17 da Tabela Geral. Para penhor a favor de instituição de crédito, comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal nos termos do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de Outubro. Para penhor de valores mobiliários, comunicação ao intermediário financeiro depositário e averbamento no registo individualizado.
Lei aplicável e foro — o contrato deve declarar a lei portuguesa como lei reguladora ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I) e atribuir competência ao Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca da sede do credor ou da localização da coisa empenhada, conforme pacto privativo ou atributivo de jurisdição admitido pelo artigo 95.º do Código de Processo Civil. Em alternativa, arbitragem ao abrigo da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro (Lei da Arbitragem Voluntária), com sede no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Penhor Mercantil em Portugal como ponto de partida operacional para garantia de créditos mercantis de curto prazo. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, em particular quanto à articulação entre o regime do penhor civil, as normas especiais sectoriais e a operação concreta. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Livrança Comercial (título executivo cambiário) e Contrato de Mútuo com Hipoteca (alternativa de garantia real imobiliária).
How to Fill Out Your Commercial Pledge Agreement (Portugal)
Preenchimento do Contrato de Penhor Mercantil em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de cláusulas ineficazes ou de difícil execução perante o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca competente. A ordem recomendada começa pela qualificação da operação subjacente — financiamento bancário, factoring, garantia de fornecimento, reforço de livrança — porque essa qualificação determina a modalidade do penhor (sobre coisas ou sobre direitos) e o conjunto de formalidades aplicáveis.
Primeiro passo: identificar com precisão as partes. Para sociedades comerciais, obtenha a certidão permanente atualizada na Conservatória do Registo Comercial (acesso direto em www.empresaonline.pt mediante código de acesso pago) e confirme a denominação social, o NIPC, a sede, o capital social e os poderes de representação dos signatários. Para signatários representantes, anexe procuração com reconhecimento presencial de assinatura ou recurra ao reconhecimento por advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março. Para pessoas singulares comerciantes, recolha cópia do cartão de cidadão e confirme o NIF junto do Portal das Finanças.
Segundo passo: descrever a obrigação garantida. Inscreva o tipo de operação principal (mútuo, abertura de crédito em conta corrente, financiamento de tesouraria, factoring), o montante máximo do crédito garantido, a taxa de juros remuneratórios e moratórios, as comissões aplicáveis, o prazo de vencimento e a modalidade de pagamento. Especifique se o penhor garante apenas o capital ou também juros, comissões, despesas judiciais e extrajudiciais de cobrança. Anexe ou referencie o contrato principal (contrato de mútuo, contrato-quadro de factoring, contrato de abertura de crédito) cuja existência condiciona a validade do penhor enquanto garantia acessória nos termos do artigo 666.º n.º 1 do Código Civil.
Terceiro passo: descrever a coisa empenhada. Para mercadorias, indique quantidade, qualidade, marca, modelo, números de série, localização física (armazém, morada, código postal NNNN-NNN) e valor unitário em euros (formato 1.234,56 €). Para viaturas, indique matrícula portuguesa, marca, modelo, ano, número de quadro e quilometragem. Para equipamentos industriais, junte fichas técnicas e fotografias. Para créditos comerciais, identifique o devedor cedido pelo NIF/NIPC, o montante e a data de vencimento, com cópia do título constitutivo. Para valores mobiliários, indique o código ISIN, o intermediário financeiro depositário registado na CMVM e o número de unidades. Para saldos bancários, indique IBAN PT50 e instituição de crédito.
Quarto passo: documentar a entrega ou desapossamento. Para entrega física, lavre auto de entrega com data, local e identificação dos representantes que entregam e recebem. Para mercadorias armazenadas em armazém geral, junte o warrant ou conhecimento de depósito emitido pelo operador logístico. Para créditos cedidos, prepare carta registada com aviso de receção dirigida ao devedor cedido nos termos do artigo 681.º n.º 2 do Código Civil ou notificação judicial avulsa. Para valores mobiliários escriturais, instrua o intermediário financeiro a averbar a constituição do penhor no registo individualizado. A ausência de desapossamento ou de notificação compromete a oponibilidade do penhor a terceiros, sobretudo no concurso de credores em sede de insolvência regulada pelo CIRE (Decreto-Lei n.º 53/2004).
Quinto passo: regular os direitos e deveres das partes. Inclua cláusulas sobre conservação da coisa pelo credor com diligência de bom pai de família (artigo 671.º do Código Civil), proibição de uso sem consentimento, restituição no termo da obrigação garantida, prestação de contas de frutos percebidos, e direito de inspeção pelo devedor durante o período de penhor. Para coisas suscetíveis de deterioração, preveja a faculdade de venda extrajudicial nos termos do artigo 675.º com obrigação de prestação de contas e depósito do produto.
Sexto passo: respeitar a proibição do pacto comissório. Confirme que o clausulado não atribui ao credor a faculdade automática de fazer sua a coisa empenhada em caso de incumprimento, sob pena de nulidade nos termos do artigo 694.º do Código Civil. Admite-se convenção sobre o modo de venda extrajudicial (artigo 675.º), particularmente útil para coisas perecíveis, valores mobiliários cotados em mercado regulamentado supervisionado pela CMVM, ou bens de valor diminuto cuja venda judicial seria desproporcionada face aos custos.
Sétimo passo: acionar o regime fiscal. Verifique a incidência do Imposto do Selo nas operações financeiras conexas nos termos da Verba 17 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99). Para penhor a favor de instituição de crédito, prepare a comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal nos termos do Decreto-Lei n.º 204/2008. Para penhor a favor de sociedade de factoring, observe as obrigações de comunicação ao Banco de Portugal previstas no Decreto-Lei n.º 171/95.
Oitavo passo: lei aplicável, foro e arbitragem. Indique a lei portuguesa como lei reguladora ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento Roma I e selecione o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca da sede do credor ou da localização da coisa empenhada. Em alternativa, opte por arbitragem no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa ao abrigo da Lei n.º 63/2011, fixando sede em Lisboa, língua portuguesa, três árbitros e regras de confidencialidade.
Nono passo: assinatura. O contrato não exige forma solene quando o valor do crédito não excede determinados limites e quando não envolve bens sujeitos a registo. Para reforço probatório recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, balcão da Conservatória ou advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, ou assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de Fevereiro. Conserve cópias datadas em arquivo seguro durante o prazo do crédito garantido.
Legal Requirements for Commercial Pledge Agreement (Portugal)
Requisitos legais do Contrato de Penhor Mercantil em Portugal resultam da combinação entre o regime geral do penhor do Código Civil (artigos 666.º a 685.º), o regime mercantil do Código Comercial de 1888 (artigos 397.º a 402.º), as normas sectoriais aplicáveis a instituições de crédito e sociedades financeiras supervisionadas pelo Banco de Portugal, e o regime fiscal do Código do Imposto do Selo.
Capacidade e legitimidade — as partes devem ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Para pessoas coletivas, a vinculação faz-se por quem tenha poderes de gerência (no caso das Sociedades por Quotas, nos termos dos artigos 252.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais — CSC, Decreto-Lei n.º 262/86) ou por administrador com pelouro adequado nas Sociedades Anónimas (artigos 405.º e seguintes do CSC). A certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial é o documento idóneo para confirmar essa legitimidade. O constituinte do penhor deve ter poder de disposição sobre a coisa empenhada, sob pena de nulidade ou ineficácia perante o verdadeiro proprietário nos termos do artigo 892.º do Código Civil.
Forma — o artigo 219.º do Código Civil consagra o princípio da consensualidade, mas o penhor mercantil exige, para validade entre as partes, o desapossamento da coisa empenhada conforme o artigo 669.º n.º 1, e, para oponibilidade a terceiros, a observância das formalidades de notificação ou averbamento aplicáveis. Para penhor de valores mobiliários escriturais, o artigo 81.º do Código dos Valores Mobiliários (Decreto-Lei n.º 486/99) exige averbamento no registo do intermediário financeiro. Para penhor de créditos, a notificação ao devedor cedido nos termos do artigo 681.º n.º 2 do Código Civil é condição de oponibilidade. A forma escrita é, na prática, exigida para fins probatórios e para acesso ao processo executivo.
Objeto — o objeto do penhor mercantil deve ser determinado ou determinável e lícito nos termos dos artigos 280.º e 281.º do Código Civil. Podem ser empenhadas coisas móveis corpóreas (mercadorias, máquinas, viaturas, joias, metais preciosos), créditos pecuniários, valores mobiliários (acções, obrigações, unidades de participação), participações sociais em sociedades por quotas (com observância dos limites do artigo 232.º do CSC), depósitos bancários e direitos da propriedade industrial registados no INPI. Não podem ser empenhados bens fora do comércio, bens absolutamente impenhoráveis nos termos do artigo 736.º do Código de Processo Civil, nem direitos personalíssimos.
Obrigação garantida — a obrigação garantida deve existir, ser válida e ser determinada ou determinável nos termos do artigo 280.º do Código Civil. Admite-se penhor para garantia de obrigação futura ou condicional nos termos do artigo 717.º (regime do fiador, aplicável por analogia), com indicação do montante máximo garantido. A nulidade ou inexistência da obrigação principal acarreta a nulidade do penhor por força da sua natureza acessória.
Proibição do pacto comissório — o artigo 694.º do Código Civil proíbe a convenção pela qual o credor faz sua a coisa empenhada em caso de incumprimento, sob pena de nulidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem aplicado esta proibição com rigor, anulando cláusulas que disfarcem o pacto comissório sob a forma de opção de compra a valor pré-fixado ou de transmissão automática da propriedade. Admite-se, contudo, convenção sobre o modo de venda extrajudicial nos termos do artigo 675.º.
Direitos do credor pignoratício — o credor beneficia do direito de retenção até pagamento integral (artigo 670.º), do direito de preferência no produto da venda da coisa empenhada (artigo 666.º n.º 1), do direito de promover a execução nos termos dos artigos 703.º e seguintes do Código de Processo Civil, e do direito de transmitir o penhor com o crédito garantido nos termos do artigo 692.º. O credor está obrigado a guardar a coisa com a diligência de um bom pai de família (artigo 671.º), a não usar a coisa sem consentimento, a restituí-la no termo da obrigação, e a prestar contas dos frutos eventualmente percebidos.
Execução — em caso de incumprimento da obrigação garantida, o credor pignoratício promove a execução nos termos dos artigos 703.º e seguintes do Código de Processo Civil. Tratando-se de título executivo (contrato com reconhecimento de dívida, livrança, sentença), a ação executiva corre no Juízo de Execução. A venda da coisa empenhada faz-se judicialmente em regra, salvo convenção válida sobre venda extrajudicial nos termos do artigo 675.º. Para penhor a favor de instituição de crédito, aplicam-se ainda as regras especiais do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, sobre acordos de garantia financeira.
Regime fiscal — Imposto do Selo nas operações financeiras conexas ao abrigo do Código do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99), Verba 17 da Tabela Geral. A liquidação faz-se mensalmente pela instituição de crédito ou trimestralmente pelo sujeito passivo conforme o caso. A comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) faz-se através do Portal das Finanças.
Insolvência — em caso de insolvência do devedor pignoratício declarada nos termos do CIRE (Decreto-Lei n.º 53/2004), o crédito do credor pignoratício beneficia da qualificação de crédito garantido nos termos do artigo 47.º n.º 4 alínea a) do CIRE, com pagamento prioritário pelo produto da venda da coisa empenhada nos termos do artigo 174.º. O administrador da insolvência deve respeitar a garantia constituída anteriormente à declaração de insolvência, salvo nos casos de impugnação pauliana ou de resolução em benefício da massa nos termos dos artigos 120.º e seguintes do CIRE.
Common Mistakes to Avoid in Your Commercial Pledge Agreement (Portugal)
Erros mais frequentes na celebração do Contrato de Penhor Mercantil em Portugal comprometem a executoriedade da garantia perante o Juízo de Comércio e o Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca competente, e podem expor o credor a perdas relevantes não recuperáveis no concurso com outros credores em sede de insolvência regulada pelo CIRE.
Ausência de desapossamento ou de notificação ao devedor cedido — a omissão da entrega da coisa ao credor ou ao terceiro depositário, exigida pelo artigo 669.º n.º 1 do Código Civil, ou da notificação ao devedor cedido no caso de penhor de créditos exigida pelo artigo 681.º n.º 2, compromete a constituição válida do penhor entre as partes e a sua oponibilidade a terceiros. Sem desapossamento, o penhor é juridicamente inexistente e o credor não beneficia do privilégio creditório no concurso com outros credores. A solução correta é documentar a entrega por auto formal com data, local e identificação dos representantes, ou recorrer à entrega simbólica admitida pelo artigo 400.º do Código Comercial através de warrants ou conhecimentos de depósito.
Descrição vaga ou genérica da coisa empenhada — fórmulas como "todos os stocks atuais e futuros" ou "a generalidade do equipamento industrial" não permitem individualizar a coisa para efeitos de execução, e podem comprometer a oponibilidade da garantia. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça exige individualização suficiente para qualificar a coisa empenhada. A solução é descrever quantidade, qualidade, marca, modelo, números de série, localização física e valor unitário, com atualização periódica em caso de penhor sobre stocks rotativos.
Inclusão de pacto comissório — fixar cláusula segundo a qual o credor faz sua a coisa empenhada em caso de incumprimento, ou opção de compra a valor pré-fixado, é nulo nos termos do artigo 694.º do Código Civil. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem aplicado esta proibição com rigor, anulando cláusulas que disfarcem o pacto comissório sob diversas formas. A solução correta é prever convenção sobre o modo de venda extrajudicial nos termos do artigo 675.º, com obrigação de avaliação prévia, comunicação ao devedor e prestação de contas do produto.
Omissão da articulação com a obrigação principal — falhar a referência ao contrato principal cuja satisfação é garantida pelo penhor pode comprometer a validade da garantia enquanto acessória. O penhor é, por natureza, garantia acessória da obrigação principal nos termos do artigo 666.º n.º 1 do Código Civil — a sua validade depende da existência e validade da obrigação garantida. A solução é referenciar expressamente o contrato principal, anexar cópia ou inscrever os elementos essenciais (tipo de operação, montante, taxa, prazo, modalidade de pagamento).
Falta de comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal — para penhor constituído a favor de instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal, a omissão da comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito nos termos do Decreto-Lei n.º 204/2008 pode gerar contraordenação e impedir o exercício pleno do privilégio creditório no concurso com outros credores. A solução é incluir no procedimento interno do credor a comunicação atempada e o respetivo registo.
Omissão do regime do Imposto do Selo — falhar a liquidação do Imposto do Selo nas operações financeiras conexas nos termos da Verba 17 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo (Lei n.º 150/99) gera responsabilidade fiscal e juros compensatórios perante a Autoridade Tributária e Aduaneira. A solução é incluir no contrato cláusula sobre quem suporta o imposto e a obrigação de liquidação no Portal das Finanças.
Falta de previsão sobre frutos e acrescentamentos — o penhor sobre coisas frutíferas (mercadorias com rendimento, valores mobiliários com dividendos) deve regular o destino dos frutos durante o período de garantia: aplicação ao crédito garantido, depósito em conta caucionada ou entrega ao devedor. A omissão gera litígios sobre acrescentamentos e pode levar à perda de frutos não imputados ao crédito.
Foro inadequado ou cláusula compromissória mal redigida — a escolha de foro estrangeiro sem ligação razoável à operação pode ser desconsiderada nos termos do artigo 95.º do Código de Processo Civil. A cláusula compromissória deve respeitar os requisitos da Lei n.º 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária): forma escrita, designação clara de centro arbitral, sede arbitral, língua, número de árbitros e modo de designação.
Sources & Citations
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Frequently Asked Questions
Contrato de Penhor Mercantil em Portugal não exige escritura pública para validade entre as partes. O regime geral do Código Civil (artigos 666.º a 685.º) e do Código Comercial de 1888 (artigos 397.º a 402.º) consagra o princípio da consensualidade, exigindo apenas o desapossamento da coisa empenhada conforme o artigo 669.º n.º 1 do Código Civil. Para reforço probatório e para acesso direto ao processo executivo regulado nos artigos 703.º e seguintes do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), recomenda-se redação por escrito com reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, balcão da Conservatória ou advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de Fevereiro. Apenas em casos especiais — penhor de participações sociais em sociedades por quotas com cláusulas estatutárias específicas, penhor de direitos da propriedade industrial registados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) — podem ser exigidas formalidades adicionais como o averbamento no registo competente.
A regra geral do regime do penhor em Portugal é a venda judicial, mas o artigo 675.º do Código Civil admite convenção sobre o modo de venda extrajudicial, particularmente útil para coisas perecíveis, valores mobiliários cotados em mercado regulamentado supervisionado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), ou bens de valor diminuto cuja venda judicial seria desproporcionada face aos custos. A convenção sobre venda extrajudicial deve respeitar a proibição do pacto comissório consagrada no artigo 694.º do Código Civil — não pode atribuir ao credor a faculdade automática de fazer sua a coisa empenhada nem fixar valor pré-determinado de transmissão. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça exige avaliação prévia por perito independente, comunicação ao devedor pignoratício com antecedência razoável, e prestação de contas do produto da venda com depósito do excesso após pagamento do crédito garantido. Para penhor financeiro a favor de instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, transpondo a Diretiva 2002/47/CE sobre acordos de garantia financeira, admite mecanismos simplificados de execução incluindo a apropriação direta nos casos previstos na lei. Para valores mobiliários, o artigo 82.º do Código dos Valores Mobiliários (Decreto-Lei n.º 486/99) regula procedimentos especiais de execução.
Penhor mercantil e hipoteca são as duas garantias reais típicas do direito português, com regimes distintos consoante a natureza dos bens. O penhor incide sobre coisas móveis e direitos mobiliários nos termos dos artigos 666.º a 685.º do Código Civil, exigindo desapossamento da coisa em regra (artigo 669.º n.º 1) e produzindo direito de preferência no pagamento sobre o produto da venda. A hipoteca incide sobre coisas imóveis e equiparadas (navios, aeronaves, automóveis sujeitos a registo) nos termos dos artigos 686.º a 732.º do Código Civil, sendo constituída por escritura pública ou documento particular autenticado e exigindo registo na Conservatória do Registo Predial nos termos do Código do Registo Predial (Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho). Diferença prática essencial: o penhor exige desapossamento (o devedor perde a posse da coisa), enquanto a hipoteca permite ao devedor manter o uso e fruição do imóvel. Em termos de tutela, ambas conferem privilégio creditório e direito de preferência, mas o penhor mercantil é especialmente adaptado a operações de curto prazo (financiamento de tesouraria, factoring, garantia de stocks), ao passo que a hipoteca é instrumento de financiamento de longo prazo (mútuo bancário para aquisição de imóvel, financiamento empresarial garantido por imóvel).
O penhor mercantil sobre stocks rotativos é válido em Portugal mediante a observância de formalidades específicas. O artigo 400.º do Código Comercial de 1888 admite a entrega simbólica nas operações comerciais através da entrega de títulos representativos como warrants ou conhecimentos de depósito emitidos por armazém geral. Esta solução é particularmente útil para empresas industriais e comerciais que pretendem obter financiamento bancário garantido por stocks de matérias-primas, produtos intermédios ou produtos acabados sem perder a possibilidade de gestão operacional do inventário. A prática portuguesa recorre frequentemente à figura do depositário fiel (mandatário do credor encarregado da custódia técnica do stock), à atualização periódica da relação de bens empenhados, e ao reporting mensal ao credor sobre rotação, entradas e saídas. Para que a garantia seja oponível a terceiros, é essencial que a coisa empenhada esteja individualizada em cada momento — fórmulas vagas como "todos os stocks atuais e futuros" são insuficientes para qualificar a constituição válida do penhor. As instituições de crédito autorizadas pelo Banco de Portugal recorrem regularmente a esta modalidade no financiamento de empresas exportadoras com stocks armazenados em terminais portuários de Lisboa, Sines, Leixões e Setúbal, com emissão de conhecimentos de depósito pelos operadores logísticos.
A constituição de penhor sobre valores mobiliários em Portugal segue regime especial estabelecido no Código dos Valores Mobiliários (Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro), articulado com o regime geral do penhor de direitos do Código Civil (artigos 679.º a 685.º). O artigo 80.º do CVM consagra a admissibilidade do penhor sobre valores mobiliários como categoria autónoma de garantia real. Para valores mobiliários escriturais (a regra atual, com desmaterialização generalizada), o artigo 81.º exige averbamento no registo individualizado do titular junto do intermediário financeiro depositário registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). Para valores mobiliários titulados (exceções residuais), exige-se a entrega física dos títulos ao credor pignoratício ou a terceiro depositário. O artigo 82.º regula os procedimentos de execução, incluindo a possibilidade de venda em mercado regulamentado quando os valores estejam admitidos à negociação. Para acordos de garantia financeira a favor de instituições de crédito ou sociedades financeiras autorizadas pelo Banco de Portugal, aplica-se o Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de Maio, transpondo a Diretiva 2002/47/CE, com mecanismos simplificados de execução incluindo apropriação direta. O regime fiscal do Imposto do Selo nas operações financeiras conexas é regulado pela Verba 17 da Tabela Geral do Código do Imposto do Selo.
O penhor mercantil constituído validamente antes da declaração de insolvência do devedor sobrevive ao processo de insolvência regulado pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março). O artigo 47.º n.º 4 alínea a) do CIRE qualifica o crédito do credor pignoratício como crédito garantido, beneficiando de pagamento prioritário pelo produto da venda da coisa empenhada nos termos do artigo 174.º. O administrador da insolvência designado pelo Tribunal de Comércio competente deve respeitar a garantia constituída anteriormente à declaração de insolvência, salvo nos casos de impugnação pauliana nos termos do artigo 120.º do CIRE ou de resolução em benefício da massa insolvente nos termos dos artigos 120.º a 127.º do CIRE quando se verifiquem os pressupostos de prejuízo, conhecimento e proximidade temporal. A prática judicial portuguesa do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação tem confirmado a robustez da garantia pignoratícia em sede de insolvência, desde que tenham sido observadas as formalidades de constituição (desapossamento, notificação ao devedor cedido, averbamento no registo do intermediário financeiro). Em sede de Processo Especial de Revitalização (PER) inserido no CIRE, o credor pignoratício mantém o seu direito de voto e o seu privilégio no plano de recuperação aprovado, salvo aceitação expressa de redução do crédito ou de modificação da garantia.
A constituição de penhor sobre quotas de Sociedade por Quotas em Portugal é admitida com observância de regime especial do Código das Sociedades Comerciais (CSC, Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro). O artigo 23.º do CSC consagra a admissibilidade do penhor sobre participações sociais como categoria geral. Para Sociedades por Quotas reguladas nos artigos 197.º a 270.º-G do CSC, o artigo 232.º remete para o regime das transmissões por ato entre vivos: a constituição de penhor sobre quota deve respeitar as cláusulas estatutárias, podendo o pacto social exigir consentimento da sociedade ou conferir direito de preferência aos restantes sócios. A constituição faz-se por escrito particular com reconhecimento presencial das assinaturas, ou por documento particular autenticado nos termos do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e produz efeitos perante a sociedade após comunicação a esta nos termos do artigo 228.º do CSC. O averbamento no livro de registo de quotas (quando exista) e a inscrição na Conservatória do Registo Comercial nos termos do Código do Registo Comercial (Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro) são recomendados para reforço probatório e oponibilidade a terceiros. Em caso de execução, a venda da quota empenhada faz-se nos termos do processo executivo regulado nos artigos 703.º e seguintes do Código de Processo Civil, com salvaguarda do direito de preferência dos restantes sócios quando previsto no pacto social.
Os custos fiscais do Contrato de Penhor Mercantil em Portugal resultam principalmente do Imposto do Selo nas operações financeiras conexas. O Código do Imposto do Selo (CIS, Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro) prevê na Verba 17 da Tabela Geral a tributação das operações financeiras de crédito, com taxas variáveis consoante o prazo: 0,04% por mês ou fração para operações com prazo até 1 ano, 0,5% para prazo de 1 a 5 anos, e 0,6% para prazo superior a 5 anos. A liquidação faz-se mensalmente pela instituição de crédito ou trimestralmente pelo sujeito passivo conforme o caso, com comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Portal das Finanças. Para penhor sobre valores mobiliários e operações financeiras com não residentes, podem aplicar-se isenções nos termos do artigo 7.º do CIS ou Convenções para Evitar a Dupla Tributação (CDT) celebradas por Portugal. O contrato deve incluir cláusula expressa sobre quem suporta o imposto, sob pena de aplicação das regras supletivas do artigo 3.º do CIS que atribuem o encargo ao adquirente do crédito ou ao titular do interesse económico. Para penhor a favor de instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal, acresce a comunicação à Central de Responsabilidades de Crédito nos termos do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de Outubro, sem custo direto mas com obrigação de reporte regular.
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