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Aval (Cambiary Guarantee) — Portugal

Aval (Cambiary Guarantee) — Portugal

DECLARAÇÃO DE AVAL

Nos termos do artigo 30.º e seguintes da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 23 721, de 29 de Março de 1934

CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES

AVALISTA:

Nome / Denominação: [Avalista Name]

NIF / NIPC: [Avalista N I F]

Morada / Sede: [Avalista Address]

Cartão de Cidadão (se singular): [Avalista Doc]

AVALIZADO:

Nome / Denominação: [Avalizado Name]

NIF / NIPC: [Avalizado N I F]

BENEFICIÁRIO / TOMADOR:

[Beneficiary Name]

CLÁUSULA SEGUNDA — IDENTIFICAÇÃO DO TÍTULO CAMBIÁRIO

Tipo de título: [Title Type]

Quantia garantida: [Title Amount]

Data de emissão: [Title Issue Date]

Data de vencimento: [Title Due Date]

Âmbito do aval: [Title Scope]

Montante parcial (se parcial): [Partial Amount]

Contrato/facilidade subjacente: [Related Contract]

CLÁUSULA TERCEIRA — DECLARAÇÃO DE AVAL

O AVALISTA, devidamente identificado na Cláusula Primeira, presta aval a favor de [Avalizado Name], garantindo o cumprimento integral ou parcial das obrigações cambiárias emergentes do título identificado na Cláusula Segunda, nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 30.º a 32.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL).

O aval é autónomo relativamente à obrigação principal e à relação causal subjacente, produzindo os seus efeitos ainda que a obrigação por ele garantida seja nula por qualquer razão que não seja vício de forma, nos termos do artigo 32.º n.º 2 da LULL.

O AVALISTA responde solidariamente com o avalizado e os demais coobrigados cambiários, nos termos do artigo 47.º da LULL, podendo o portador do título exercer o seu direito de regresso contra o avalista sem necessidade de interpelação prévia do avalizado.

CLÁUSULA QUARTA — IMPOSTO DO SELO

O presente aval fica sujeito ao Imposto do Selo nos termos da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), aprovada pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro (Código do Imposto do Selo), sendo o respetivo encargo suportado pelo avalista, salvo convenção em contrário.

CLÁUSULA QUINTA — LEI APLICÁVEL E FORO

O presente aval é regulado pela lei portuguesa, designadamente pela Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), pelo Código do Imposto do Selo e pelas disposições aplicáveis do Código Civil (Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966). Para quaisquer litígios é eleito o foro da comarca de [Contract City], com exclusão de qualquer outro.

Feito em [Contract City], em [Contract Date].

Avalista

________________

Signature

Testemunha (se aplicável)

________________

Signature

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What Is a Aval (Cambiary Guarantee) — Portugal?

A Declaração de Aval em Livrança/Letra em Portugal é o acto cambiário pelo qual o avalista se constitui garante do pagamento de uma livrança ou de uma letra de câmbio, respondendo solidariamente com o avalizado pelo cumprimento integral ou parcial da obrigação cambiária. O aval é regulado pelos artigos 30.º a 32.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL), aprovada pelo Decreto de 25 de Novembro de 1930 e ratificada por Portugal mediante o Decreto-Lei n.º 23 721, de 29 de Março de 1934, em execução da Convenção de Genebra de 1930 relativa a uma lei uniforme sobre letras e livranças.

A natureza jurídica do aval distingue-o de forma decisiva da fiança civil regulada pelos artigos 627.º a 654.º do Código Civil (Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966). A fiança é uma garantia acessória — pressupõe a validade da obrigação principal e é extinta quando essa obrigação se extingue. O aval, pelo contrário, é uma garantia autónoma: nos termos do artigo 32.º n.º 2 da LULL, o aval continua a produzir efeitos mesmo que a obrigação por ele garantida seja nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Essa autonomia confere ao portador do título uma posição jurídica mais robusta, tornando o aval o instrumento preferido pela banca portuguesa e pelas sociedades financeiras autorizadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF — Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro) para garantir operações de crédito.

O artigo 30.º da LULL estabelece que o pagamento de uma livrança ou de uma letra de câmbio pode ser garantido por aval relativamente à totalidade ou a parte da sua quantia. O aval é lavrado na própria livrança ou letra ou numa folha anexa, através das palavras «bom para aval» ou qualquer expressão equivalente, com a assinatura do avalista. O artigo 31.º determina que o aval indica por conta de quem é dado — na falta de indicação, presume-se dado por conta do subscritor (no caso de livrança) ou do sacador (no caso de letra). Quando o avalista seja uma sociedade comercial, a declaração é aposta pelo gerente (Sociedade por Quotas — Lda., artigos 252.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro) ou pelo administrador com pelouro adequado (Sociedade Anónima — S.A., artigos 405.º e seguintes do CSC), com poderes confirmados pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial.

A livrança é o instrumento cambiário de garantia mais utilizado em Portugal no financiamento bancário, no arrendamento comercial e em transações entre empresas. Diferencia-se da letra de câmbio por ser emitida pelo próprio devedor (subscritor), que se obriga diretamente a pagar, ao passo que a letra é sacada por um terceiro (sacador) sobre o devedor (sacado). A livrança em branco com pacto de preenchimento — em que o valor, a data de vencimento ou outros elementos ficam em branco para serem preenchidos pelo credor em caso de incumprimento — é prática corrente no mercado português, sendo o aval o instrumento que reforça essa garantia ao nível cambiário. O Imposto do Selo incide sobre o aval nos termos da verba 22.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), aprovada pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro (Código do Imposto do Selo).

O aval distingue-se da fiança civil não apenas pela autonomia, mas também pelo regime de solidariedade cambiária do artigo 47.º da LULL: o portador pode acionar o avalista diretamente, sem necessidade de esgotar os direitos sobre o avalizado, ao contrário do benefício de excussão prévia admitido no direito civil. A Mapa de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal regista os títulos cambiários em carteira das instituições financeiras autorizadas, monitorando os níveis de exposição a garantias cambiárias no sistema financeiro português.

When Do You Need a Aval (Cambiary Guarantee) — Portugal?

A Declaração de Aval em Livrança/Letra em Portugal torna-se necessária sempre que um credor — tipicamente uma instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal, um fornecedor comercial ou um senhorio — exige garantia adicional para além da responsabilidade pessoal do devedor principal. O recurso ao aval é especialmente frequente em cinco contextos distintos da prática jurídico-financeira portuguesa.

O primeiro contexto é o financiamento bancário a sociedades de responsabilidade limitada. As sociedades por quotas (Lda.) e as sociedades anónimas (S.A.) respondem pelas suas obrigações apenas com o seu património social. As instituições de crédito exigem sistematicamente o aval dos sócios-gerentes ou administradores sobre as livranças emitidas pela sociedade devedora, criando assim responsabilidade pessoal dos titulares de participações sociais. O Supremo Tribunal de Justiça tem confirmado, em jurisprudência consolidada, que o aval prestado sobre livrança em branco pelo sócio-gerente não é suscetível de impugnação com fundamento em ausência de poderes, desde que o aval conste do título e respeite os requisitos formais dos artigos 30.º e 31.º da LULL.

O segundo contexto é o arrendamento comercial para fins não habitacionais regulado pelo Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU — Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, pela Lei n.º 13/2019 e pela Lei n.º 56/2023 «Mais Habitação»). Os senhorios de escritórios, lojas e armazéns frequentemente exigem ao arrendatário a entrega de uma livrança em branco avalada pelos sócios da empresa arrendatária, como complemento ou alternativa à caução em dinheiro. Esta prática permite ao senhorio preencher a livrança com o montante das rendas em dívida e colocá-la a pagamento junto do banco do devedor, sem necessidade de ação declarativa prévia.

O terceiro contexto são operações de crédito ao consumo e ao investimento empresarial. Nos contratos de mútuo regulados pelos artigos 1142.º e seguintes do Código Civil e pelos contratos de abertura de crédito praticados pelas instituições de crédito, o avalista pessoa singular que subscreva aval em livrança emitida pelo devedor assume responsabilidade cambiária autónoma nos termos do artigo 32.º da LULL, respondendo com o seu NIF e com o seu Cartão de Cidadão, identificando-se junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) na perspetiva da tributação dos juros recebidos em sede de IRS (categoria E).

O quarto contexto são contratos de locação financeira (leasing) regulados pelo Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho. As sociedades de leasing autorizadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do RGICSF exigem frequentemente o aval dos acionistas ou administradores do locatário sobre a livrança que titula as rendas vincendas, cumulativamente com a garantia real que constitui a propriedade do bem locado.

O quinto contexto são relações comerciais entre empresas — financiamento de fornecedores, acordos de consórcio e Agrupamentos Complementares de Empresas (ACE). Nestes casos, o aval é utilizado para garantir obrigações de pagamento diferido, como o pagamento do preço em contratos de compra e venda mercantil com prazo superior a 30 dias. O Instituto Nacional de Estatística (INE) e o Banco de Portugal monitorizam o nível de endividamento das empresas portuguesas através da Central de Responsabilidades de Crédito e da Mapa de Responsabilidades de Crédito, bases de dados que registam os títulos cambiários em carteira das instituições financeiras.

What to Include in Your Aval (Cambiary Guarantee) — Portugal

A Declaração de Aval em Livrança/Letra em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de elementos essenciais cuja ausência compromete a validade do título cambiário ou restringe os direitos do portador perante o Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais da Relação de Lisboa, Porto, Coimbra, Évora e Guimarães.

Identificação precisa das partes cambiárias constitui o primeiro elemento. O aval identifica o avalista com nome completo ou denominação social, Número de Identificação Fiscal (NIF) emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), número do Cartão de Cidadão se se tratar de pessoa singular, e morada fiscal ou sede social com código postal no formato NNNN-NNN exigido pelo sistema postal português. Para pessoas coletivas (sociedades por quotas Lda. ou sociedades anónimas S.A. ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais — Decreto-Lei n.º 262/86) é necessária a Denominação social e o Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC), confirmado pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial disponível em www.empresaonline.pt.

Identificação do avalizado é o segundo elemento. O artigo 31.º da LULL exige que o aval indique por conta de quem é dado. A omissão desta indicação não invalida o aval — a lei presume ser dado por conta do subscritor na livrança —, mas a indicação expressa elimina qualquer ambiguidade que possa surgir em litígio cambiário junto do Tribunal Judicial da Comarca ou do Tribunal da Relação competente.

Especificação do título cambiário garantido é o terceiro elemento. A Declaração de Aval deve identificar o tipo de título (livrança ou letra de câmbio), o valor nominal, a data de emissão, a data de vencimento (ou a qualidade de «em branco» com pacto de preenchimento) e o beneficiário/tomador. No caso de livrança em branco com pacto de preenchimento, o avalista deve ser notificado antes do preenchimento, nos termos aceites pelo Supremo Tribunal de Justiça em acórdão uniformizador de jurisprudência proferido no processo n.º 1392/16.8T8VNG.P1.S2.

Amplitude da garantia — total ou parcial — é o quarto elemento. O artigo 30.º da LULL admite o aval parcial, limitado a uma fração do valor nominal do título. O aval parcial é utilizado em operações de financiamento em consórcio, em que cada avalista cobre a sua quota-parte da exposição ao risco. A redação deve especificar o montante garantido em euros, com separador decimal vírgula e separador de milhares ponto (ex.: 25.000,00 €), seguindo o formato monetário português.

Formalidade da declaração é o quinto elemento. Nos termos do artigo 30.º n.º 2 da LULL, o aval é dado por escrito na própria livrança ou letra, ou em folha anexa, com a assinatura do avalista. Para reforço probatório, é recomendável o reconhecimento presencial da assinatura perante notário, balcão de Conservatória, advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou solicitador inscrito na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE), nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital equivale à assinatura manuscrita ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de Fevereiro.

Imposto do Selo é o sexto elemento. O aval prestado em livrança ou letra de câmbio está sujeito ao Imposto do Selo ao abrigo da verba 22.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), aprovada pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro (Código do Imposto do Selo — CIS). O sujeito passivo é o avalista, salvo convenção em contrário. O Imposto do Selo é liquidado e entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), dentro do prazo legal aplicável.

Cláusula de lei aplicável e foro é o sétimo elemento. Em instrumentos cambiários internacionais, a lei aplicável ao aval é determinada pela lei do lugar em que o aval foi aposto, nos termos do artigo 71.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 23 721. Para garantir que os tribunais portugueses são competentes, a declaração de aval identifica expressamente o foro da comarca de residência/sede do avalista ou o foro convencionado pelas partes nos termos do artigo 95.º do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).

A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Declaração de Aval para Portugal como ponto de partida prático para a formalização de garantias cambiárias. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou por solicitador inscrito na OSAE, em particular quando o aval seja prestado sobre livrança em branco com pacto de preenchimento ou quando o avalista seja administrador de sociedade anónima sujeita a registo de deliberações no Conselho de Administração. Documentos relacionados disponíveis: Livrança em Branco com Pacto de Preenchimento, Confissão de Dívida em Portugal e Contrato de Penhor em Portugal.

How to Fill Out Your Aval (Cambiary Guarantee) — Portugal

O preenchimento correto da Declaração de Aval em Livrança/Letra em Portugal exige uma sequência de passos que reduz o risco de invalidade formal do título cambiário ou de rejeição em sede de ação executiva perante o Tribunal Judicial da Comarca competente nos termos do Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).

Primeiro passo: confirmar a identidade do avalista. Para pessoas singulares, verifique o nome completo conforme consta no Cartão de Cidadão emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN), e confirme o Número de Identificação Fiscal (NIF) junto do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt). Para pessoas coletivas, obtenha a certidão permanente atualizada na Conservatória do Registo Comercial através de www.empresaonline.pt, confirme a Denominação Social, o NIPC, a sede estatutária e os poderes de representação do signatário. Em sociedades por quotas (Lda.), os poderes de gerência constam do contrato de sociedade e das deliberações dos sócios depositadas na Conservatória; em sociedades anónimas (S.A.), a vinculação é feita pelo Conselho de Administração ou por procuração com forma adequada.

Segundo passo: identificar com precisão o avalizado. O artigo 31.º da LULL exige que o aval indique expressamente a pessoa garantida. Anote o nome completo ou denominação social e o NIF/NIPC do avalizado. Na prática bancária portuguesa, o avalizado é habitualmente a sociedade devedora cujos sócios-gerentes prestam aval pessoal sobre as livranças emitidas pela empresa em favor da instituição de crédito credora.

Terceiro passo: descrever o título cambiário. Identifique o tipo (livrança ou letra de câmbio), o valor nominal em euros com o formato monetário português (ex.: 50.000,00 €), a data de emissão no formato DD/MM/AAAA, a data de vencimento ou a indicação «Em branco» se o vencimento ficar a preencher, e o nome do beneficiário/tomador. Para livranças em branco, o avalista deve assinar também o pacto de preenchimento que regula as condições em que o credor pode preencher os espaços em branco — instrumento complementar ao aval e essencial para a validade executiva do conjunto.

Quarto passo: definir a amplitude do aval. Decida se o aval é total (garante a totalidade do valor nominal) ou parcial (garante apenas uma fração). Nos casos de aval parcial, especifique o montante em euros garantido. Em operações sindicadas com múltiplos avalistas, cada declaração de aval identifica o seu próprio âmbito e não gera solidariedade entre os avalistas quanto às frações não cobertas por cada um.

Quinto passo: apor a declaração de aval. A declaração pode ser apostada na própria livrança ou letra através das expressões «bom para aval», «aval» ou equivalente, com assinatura do avalista nos termos do artigo 30.º n.º 2 da LULL. Em alternativa, é possível emitir uma declaração separada em folha anexa, que é a forma mais comum quando o avalista é pessoa diferente do subscritor e pretende clareza formal. O reconhecimento presencial da assinatura por notário, conservador, advogado ou solicitador reforça a força probatória do documento.

Sexto passo: verificar a liquidação do Imposto do Selo. O aval em livrança ou letra está sujeito ao Imposto do Selo nos termos da verba 22.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS). O avalista deve confirmar junto do Contabilista Certificado (OCC) inscrito na Ordem dos Contabilistas Certificados ou do Revisor Oficial de Contas (OROC) inscrito na OROC o montante aplicável e o prazo de liquidação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) através do Portal das Finanças.

Sétimo passo: conservar a documentação. Guarde cópias do aval assinado, da livrança ou letra a que respeita, e de qualquer pacto de preenchimento associado, durante o prazo de prescrição da ação cambiária — 3 anos a contar do vencimento nos termos do artigo 70.º da LULL para a ação do portador contra o subscritor da livrança, e 1 ano para as ações de regresso. O prazo de prescrição do aval acompanha o do avalizado nos termos do artigo 32.º n.º 1 da LULL.

Common Mistakes to Avoid in Your Aval (Cambiary Guarantee) — Portugal

Os erros mais frequentes na elaboração e utilização da Declaração de Aval em Livrança/Letra em Portugal comprometem a validade cambiária do instrumento ou enfraquecem a posição jurídica do portador em sede de execução junto do Tribunal Judicial da Comarca competente.

Omissão da indicação do avalizado. Embora o artigo 31.º da LULL estabeleça uma presunção (aval dado por conta do subscritor na falta de indicação), a omissão pode gerar litígio quando existem múltiplos subscritores ou quando a livrança foi endossada. A boa prática é indicar expressamente o avalizado pelo nome e NIF/NIPC.

Aval prestado sem poderes suficientes. Quando o avalista é administrador ou gerente de uma sociedade comercial e presta o aval em nome desta, deve ter poderes expressos de vinculação cambiária, confirmados pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial. A ausência de poderes não invalida o aval mas pode gerar ação de indemnização pelos sócios lesados contra o gerente, nos termos do artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

Confusão entre aval e fiança. O aval é um instituto cambiário regido pela LULL; a fiança é um instituto civil regido pelos artigos 627.º a 654.º do Código Civil. A confusão entre as duas figuras leva os avalistas a invocar, erroneamente, o benefício de excussão prévia (artigo 638.º CC), o qual não existe no aval cambiário. O portador pode acionar diretamente o avalista sem necessidade de demandar primeiro o avalizado, nos termos do artigo 47.º da LULL.

Falta de liquidação do Imposto do Selo. O aval em livrança está sujeito à verba 22.3 da TGIS. A omissão da liquidação não invalida o aval mas constitui infração tributária punível com coima nos termos do artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT — Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho), podendo a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) liquidar oficiosamente o imposto em falta com acréscimo de juros compensatórios.

Aval em livrança em branco sem pacto de preenchimento. A livrança em branco utilizada como garantia exige um pacto de preenchimento que estabeleça as condições em que o credor pode preencher os elementos em branco. A ausência do pacto de preenchimento ou a sua redação deficiente pode tornar ineficaz o preenchimento unilateral pelo credor, nos termos dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça sobre livrança em branco. O avalista que não foi notificado antes do preenchimento pode opor ao portador a exceção de abuso de direito, nos termos do artigo 334.º do Código Civil.

Desrespeito dos prazos de prescrição cambiária. A ação cambiária contra o subscritor prescreve em 3 anos a contar do vencimento (artigo 70.º LULL). Não interpondo a ação dentro do prazo, o portador perde a execução cambiária e é remetido para a ação causal, muito mais onerosa em termos de prova.

Sources & Citations

Statutory citations link to official government sources.

  1. eIDASEU official

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