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Will Revocation Deed — Portugal

Acto de Revogação de Testamento em Portugal

Artigos 2311.º e seguintes do Código Civil

WILL REVOCATION DEED

ACTO DE REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO (Artigos 2311.º a 2317.º do Código Civil) Outorgado em [Local Revogacao], em [Data Revogacao].

I — Testator Identification

O(A) abaixo assinado(a), [Nome Testador], NIF [Nif Testador], Cartão de Cidadão nº [Cc Testador], residente em [Morada Testador], de estado civil [Estado Civil Testador], encontrando-se no pleno exercício das suas faculdades mentais e da sua capacidade testamentária nos termos do artigo 2189.º do Código Civil, vem declarar a revogação do testamento a seguir identificado.

II — Identification of Will to be Revoked

Tipo de testamento: [Tipo Testamento] Data de celebração/aprovação: [Data Testamento] Cartório Notarial: [Cartorio Testamento] Referência no protocolo / registo IRN: [Referencia Testamento]

III — Revocation Declaration

Âmbito da revogação: [Tipo Revogacao] Nos termos do artigo 2311.º, nº 1 do Código Civil, o(a) outorgante declara revogar expressamente o testamento identificado na cláusula anterior. Disposições especificamente revogadas (em caso de revogação parcial): [Disposicoes Revogadas] Fundamento da revogação: [Motivo Revogacao] O(a) outorgante declara ter sido informado(a) pelo Notário/Advogado que: (a) A revogação é válida e eficaz a partir da data do presente acto; (b) Nos termos do artigo 2314.º do Código Civil, a posterior revogação deste acto não restabelece automaticamente as disposições agora revogadas; (c) O testamento ou os demais instrumentos de disposição de última vontade devem ser actualizados de acordo com a vontade presente.

IV — New Will

Intenção de celebrar novo testamento: [Nov Testamento] [Se aplicável: O(A) outorgante declara que pretende celebrar novo testamento, com novas disposições de última vontade, em acto separado / que as disposições de última vontade a partir desta data serão reguladas pelas regras de sucessão legítima dos artigos 2131.º e seguintes do Código Civil.]

V — Execution and Authentication

O presente Acto de Revogação de Testamento é celebrado por escritura pública / documento particular autenticado perante: [Cartorio Revogacao] O outorgante confirma que leu e compreendeu o conteúdo do presente acto, que corresponde à sua livre e espontânea vontade, e autoriza a comunicação da presente revogação ao Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) para actualização dos registos de testamentos. O presente acto produz efeitos imediatos, cessando a partir desta data a eficácia das disposições testamentárias revogadas.

Testador(a)

________________

Signature

Notário(a) / Advogado(a) / Solicitador(a) Autenticador(a)

________________

Signature

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What Is a Will Revocation Deed — Portugal?

O Acto de Revogação de Testamento é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Código Civil artigos 2311.º a 2317.º.

O artigo 2311.º do Código Civil estabelece que o testador pode revogar o testamento a todo o tempo, mesmo que tenha prometido não o fazer. Esta disposição protege a autonomia privada do testador e a liberdade de ultima vontade até ao momento da morte — qualquer promessa de não revogar o testamento é nula nos termos do mesmo artigo. O artigo 2312.º distingue a revogação total (que extingue todas as disposições do testamento anterior) da revogação parcial (que mantém em vigor as disposições não revogadas). O artigo 2313.º estabelece que a celebração de novo testamento posterior revoga tacitamente o anterior na medida em que com ele seja incompatível, sem necessidade de declaração expressa de revogação.

As formas de revogação admitidas pelo Código Civil português são: (i) a revogação expressa, declarada em testamento posterior ou em acto autêntico (artigo 2311.º, nº 1); (ii) a revogação tácita, resultante da incompatibilidade entre disposições testamentárias de datas distintas (artigo 2313.º); e (iii) a revogação presumida de testamento cerrado pela restituição ao testador durante a sua vida (artigo 2317.º do Código Civil). O Acto de Revogação de Testamento por acto autêntico — que é o objecto deste modelo — é a forma mais segura e inequívoca de cancelar disposições testamentárias anteriores, pois não deixa margem para dúvidas quanto à vontade do testador.

O Acto de Revogação deve ser lavrado em escritura pública por Notário da Ordem dos Notários (ao abrigo dos artigos 46.º e seguintes do Código do Notariado, DL 207/95) ou autenticado como Documento Particular Autenticado (DPA) por advogado ou solicitador, com registo na Conservatória do Registo Civil quando o testamento anterior estava registado nessa Conservatória. O Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) centraliza o registo de testamentos públicos no sistema informático nacional, pelo que a revogação deve ser comunicada a este organismo para actualização dos registos.

A revogação do testamento não prejudica a legítima (quota indisponível) dos herdeiros legitimários — cônjuge, descendentes e ascendentes —, que está protegida pelos artigos 2156.º a 2178.º do Código Civil independentemente das disposições testamentárias. Após a revogação, a sucessão legal (sucessão legítima) rege-se pelas regras gerais dos artigos 2131.º e seguintes do Código Civil, com a ordem de vocação successória: cônjuge + descendentes, cônjuge + ascendentes, irmãos, outros colaterais até ao 4.º grau, e por último o Estado.

When Do You Need a Will Revocation Deed — Portugal?

O Acto de Revogação de Testamento em Portugal é necessário nas situações em que o testador pretende cancelar disposições testamentárias anteriores de forma expressa, inequívoca e juridicamente segura, sem depender da revogação tácita por incompatibilidade entre testamentos.

Mudança de circunstâncias familiares após a celebração do testamento. O casamento do testador não revoga automaticamente o testamento em Portugal (ao contrário do regime vigente no Reino Unido, por exemplo), salvo se o testador assim o declarar expressamente. Contudo, o nascimento de filhos após o testamento, o divórcio, a morte de beneficiários designados ou a deterioração profunda das relações com herdeiros designados são motivações frequentes para revogar testamento anterior e elaborar novo testamento ajustado à realidade familiar actual.

Situações de actualização patrimonial significativa. Quando o testador aliena bens que eram o objecto principal das disposições testamentárias — por exemplo, vende o imóvel que tinha legado a um sobrinho —, a disposição testamentária relativa a esse bem caduca por falta de objecto nos termos do artigo 2283.º do Código Civil. Porém, para evitar ambiguidade e assegurar que a totalidade do testamento seja renovada com referência ao novo estado do património, a revogação expressa seguida de novo testamento é a solução preferível.

Erros ou vícios de conteúdo no testamento anterior. Quando o testador verifica que o testamento anterior contém disposições erróneas — erros de identificação de beneficiários, descrições imprecisas de bens legados, condições que se tornaram impossíveis ou contrárias à lei — a revogação expressa do testamento defeituoso, seguida de nova disposição testamentária corrigida, é o mecanismo adequado. A acção de anulação do testamento por vício de vontade (erro, dolo, coacção) compete aos interessados e não ao próprio testador, que deve antes revogar.

Testamentos celebrados em situação de incapacidade transitória. Se o testador celebrou testamento em período de doença que diminuiu temporariamente a sua capacidade — doença que entretanto foi superada — pode revogar o testamento assim que readquira plena capacidade testamentária (artigos 2189.º a 2192.º do Código Civil) e celebrar novo testamento com as disposições que efectivamente pretende.

Revogação de testamentos cerrados para acesso seguro ao conteúdo. O testamento cerrado (artigo 2206.º do Código Civil) está selado e não é do conhecimento de terceiros enquanto o testador vive. Se o testador pretende que determinados herdeiros tomem conhecimento da sua vontade actual, a revogação expressa e a celebração de testamento público é o único meio de o fazer de forma juridicamente vinculante durante a vida.

What to Include in Your Will Revocation Deed — Portugal

O Acto de Revogação de Testamento em Portugal deve conter os elementos formais e substantivos que asseguram a sua eficácia jurídica plena perante o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), as Conservatórias do Registo Civil e o Supremo Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência tem valorizado a clareza e a completude dos actos revogatórios para evitar litígios de herança.

Identificação completa do testador. O acto deve conter o nome civil completo do testador tal como consta do Cartão de Cidadão, o número do Cartão de Cidadão com data de validade, o NIF emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o estado civil actualizado, a morada fiscal no formato NNNN-NNN (ex.: 1050-187 Lisboa) e a declaração expressa de que o testador se encontra no pleno exercício das suas faculdades mentais e da sua capacidade jurídica.

Identificação precisa do testamento revogado. O acto deve identificar o testamento a revogar com precisão suficiente para permitir a sua localização pelo IRN e por quaisquer interessados: (i) tipo de testamento (público, cerrado ou especial); (ii) data de celebração ou aprovação; (iii) identificação do Cartório Notarial onde foi lavrado ou aprovado, com referência ao livro e folhas do protocolo ou registo; (iv) referência ao número de registo no sistema informático do IRN quando o testamento foi comunicado à Conservatória do Registo Civil. Se o testador possuir mais do que um testamento anterior, cada um deve ser identificado separadamente.

Declaração de revogação total ou parcial. O acto deve declarar expressamente se a revogação é total (cancelamento de todas as disposições do testamento identificado) ou parcial (cancelamento apenas de determinadas cláusulas ou disposições, que devem ser especificadas com referência à cláusula ou ao artigo do testamento original). A revogação parcial mantém em vigor as disposições não expressamente revogadas, pelo que estas devem ser listadas ou o acto deve reenviar expressamente para o testamento original quanto às disposições mantidas.

Fundamento e motivação (facultativo mas recomendado). Embora não seja legalmente exigido, a indicação do fundamento da revogação — alteração das circunstâncias familiares, mudança de intenção, erro no testamento anterior — é útil para evitar contestações futuras sobre a validade da revogação por falta de discernimento do testador. A menção à plena capacidade testamentária é especialmente relevante quando o testador tem idade avançada ou condição de saúde que possa ser invocada por herdeiros preteridos.

Declaração sobre novo testamento. O acto deve indicar se a revogação é acompanhada de novo testamento (formulado no mesmo acto ou por instrumento separado) ou se o testador prefere ficar sem testamento, remetendo a sua sucessão para as regras da sucessão legítima dos artigos 2131.º e seguintes do Código Civil. Se o testador desejar formular novo testamento, o acto de revogação e as novas disposições de última vontade podem constar do mesmo instrumento notarial, simplificando o processo e reduzindo custos.

O modelo de Acto de Revogação de Testamento disponível em forms-legal.com constitui ponto de partida para estruturar o conteúdo do documento que será lavrado pelo notário da Ordem dos Notários ou autenticado por advogado. A minuta deve ser revista pelo notário ou advogado que lavrará o acto, assegurando conformidade com os artigos 2311.º a 2317.º do Código Civil e com os requisitos do Código do Notariado (DL 207/95). Documentos relacionados que devem ser articulados com a revogação: Testamento Público ou Testamento Cerrado (novo testamento a celebrar após a revogação) e Habilitação de Herdeiros Notarial (instrumento complementar para o processo de partilha após o falecimento).

Assinatura e autenticação. O acto de revogação por acto autêntico deve ser lavrado em escritura pública (artigos 46.º e seguintes do Código do Notariado) ou autenticado como DPA ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008. A escritura pública é a forma mais segura, pois fica no protocolo do notário e é comunicada ao IRN. O DPA deve ser registado no sistema electrónico de Registo de Atos dos Advogados/Solicitadores. Em ambos os casos, a assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital vale como assinatura manuscrita ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS).

How to Fill Out Your Will Revocation Deed — Portugal

O preenchimento do Acto de Revogação de Testamento em Portugal exige a recolha de documentação prévia relativa ao testamento a revogar e a preparação de minuta clara que o notário ou advogado verificará e lavrará ou autenticará.

Primeiro passo: localizar o testamento a revogar. O testador deve identificar todos os testamentos que celebrou ao longo da vida e que pretende revogar. Para testamentos públicos lavrados nos últimos anos em Portugal, o IRN dispõe de registo informático consultável em www.irn.mj.pt; os testamentos cerrados foram aprovados em Cartório Notarial e devem estar no arquivo do cartório ou, após o encerramento de cartórios privatizados, nos arquivos das Conservatórias dos Registos Centrais. Peça certidão do testamento ao Cartório Notarial onde foi lavrado, com indicação do livro, folha e número de registo.

Segundo passo: recolha dos documentos de identificação. Prepare cópia actualizada do Cartão de Cidadão do testador com prazo de validade posterior à data prevista da outorga do acto, NIF confirmado pelo Portal das Finanças, e, se aplicável, procuração notarial para representação por advogado quando o testador não se possa deslocar pessoalmente ao cartório (embora a outorga pessoal seja fortemente preferível).

Terceiro passo: decidir entre revogação total ou parcial. Analise o testamento anterior cláusula a cláusula e decida quais as disposições que pretende revogar. A revogação total é mais simples e inequívoca; a revogação parcial deve especificar exactamente quais as cláusulas canceladas, o que requer maior precisão na redacção para evitar ambiguidades sobre o âmbito da revogação.

Quarto passo: decidir se celebra novo testamento. Decida se pretende substituir o testamento revogado por novo testamento ou ficar sem testamento (remetendo a sucessão para as regras legais). Caso pretenda novo testamento, pode formulá-lo no mesmo acto de revogação, reduzindo custos notariais e simplificando o processo.

Quinto passo: outorga da escritura pública. Compareça pessoalmente no Cartório Notarial com a certidão do testamento a revogar e os documentos de identificação. O notário lavrará a escritura de revogação, lerá o conteúdo ao testador para confirmação, e registará o acto no protocolo do cartório. O notário comunicará a revogação ao IRN para actualização dos registos.

Sexto passo: comunicação da revogação. Após a outorga, o notário remete automaticamente a comunicação ao IRN. Se desejar, o testador ou o seu advogado pode igualmente comunicar a revogação directamente à Conservatória do Registo Civil onde o testamento anterior estava registado. Guarde cópia certificada da escritura de revogação em local seguro, separado dos documentos do testamento revogado, para evitar confusão futura por parte dos herdeiros.

Common Mistakes to Avoid in Your Will Revocation Deed — Portugal

Os erros mais frequentes no Acto de Revogação de Testamento em Portugal comprometem a eficácia da revogação ou criam ambiguidade sobre o âmbito do cancelamento, gerando litígios entre herdeiros após a morte do testador.

Confiar na revogação tácita sem acto formal. A revogação tácita por incompatibilidade entre testamentos posteriores (artigo 2313.º do Código Civil) é juridicamente válida mas praticamente problemática: exige que os herdeiros e o tribunal interpretem o alcance da incompatibilidade entre os testamentos, gerando litígio. A revogação expressa por acto autêntico elimina este risco e deve ser sempre preferida.

Identificação imprecisa do testamento a revogar. A omissão do número de livro e folha do protocolo do cartório, da data exacta de celebração ou do nome do notário que lavrou o testamento pode dificultar ou impedir a localização do testamento revogado pelo IRN e pelos herdeiros. O testador deve obter certidão actualizada do testamento anterior antes de revogar.

Esquecer testamentos múltiplos. O testador pode ter celebrado mais do que um testamento ao longo da vida — um testamento público e um testamento cerrado, por exemplo. A revogação do testamento mais recente não revoga automaticamente os anteriores. O acto de revogação deve identificar e revogar todos os testamentos que o testador pretende cancelar.

Morrer sem revogar formalmente após decidir revogar. Muitos testadores adiam a formalização da revogação após tomar a decisão, ficando com testamento desactualizado em vigor na data da morte. A vontade de revogar expressada em conversas ou em escritos informais não tem qualquer efeito jurídico — a revogação requer acto autêntico. A resolução de adiar até ao dia seguinte tem frequentemente consequências irreversíveis.

Confundir revogação com invalidação. A revogação é um acto voluntário do testador em plena capacidade. A invalidade (nulidade ou anulabilidade) do testamento é uma sanção jurídica que compete aos interessados invocar após a morte do testador, com fundamento em vício de forma, incapacidade ou defeito de vontade. O testador não pode «invalidar» o seu próprio testamento — pode apenas revogá-lo. Pretender que um testamento é inválido sem acto formal de revogação cria riscos sucessórios significativos.

Sources & Citations

Statutory citations link to official government sources.

  1. eIDASEU official

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