Healthcare Power of Attorney Portugal (Procuração de Cuidados de Saúde)
PROCURAÇÃO DE CUIDADOS DE SAÚDE
Outorgada nos termos da Lei nº 25/2012, de 16 de Julho, e do artigo 11.º do Diploma
OUTORGANTE:
Nome: [Principal Name] — NIF: [Principal NIF] — Cartão de Cidadão: [Principal CC]
Número de Utente do SNS: [SNS] — Data de Nascimento: [DOB]
Morada: [Address]
PROCURADOR DE CUIDADOS DE SAÚDE:
Nome: [Attorney Name] — NIF: [Attorney NIF] — Cartão de Cidadão: [Attorney CC]
Morada: [Attorney Address] — Telefone: [Phone]
Relação com o outorgante: [Relation]
Procurador substituto (em caso de impedimento): [Substitute Name]
CLÁUSULA PRIMEIRA — PODERES CONFERIDOS
Pelo presente instrumento, e nos termos do artigo 11.º da Lei nº 25/2012 de 16 de Julho (Diretivas Antecipadas de Vontade), o outorgante nomeia o procurador acima identificado para tomar decisões em matéria de cuidados de saúde, em seu nome, sempre que se encontre incapaz de expressar a sua vontade de forma pessoal e autónoma.
Os poderes conferidos abrangem:
a) Decisões médicas gerais e consentimento informado nos termos do artigo 157.º do Código Penal: [Scope General];
b) Decisões de fim de vida e suspensão de meios artificiais de suporte: [End of Life];
c) Cuidados paliativos nos termos da Lei nº 52/2012 de 5 de Setembro: [Palliative];
d) Autorização de doação de órgãos nos termos da Lei nº 12/93 de 22 de Abril: [Organ];
e) Decisões em matéria de saúde mental nos termos da Lei nº 36/98: [Mental Health].
CLÁUSULA SEGUNDA — INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS
[Instructions]
O procurador deverá observar as Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) registadas no RENTEV — Registo Nacional do Testamento Vital, gerido pelos SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, sempre que aplicáveis.
CLÁUSULA TERCEIRA — VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO
Nos termos do artigo 7.º da Lei nº 25/2012, a presente procuração tem a vigência de 5 anos, renovável por iguais períodos. É revogável a todo o tempo pelo outorgante mediante declaração escrita comunicada ao procurador e averbada no RENTEV.
[City], [Date]
Testemunhas (nos termos do artigo 3.º nº 2 da Lei nº 25/2012):
1. [Witness 1]
2. [Witness 2]
Outorgante
________________
Signature
Procurador de Cuidados de Saúde
________________
Signature
What Is a Healthcare Power of Attorney Portugal (Procuração de Cuidados de Saúde)?
A Procuração de Cuidados de Saúde é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Lei nº 25/2012, de 16 de Julho (Diretivas Antecipadas de Vontade e Procurador de Cuidados de Saúde), artigos 11.º a 13.º.
A Procuração de Cuidados de Saúde distingue-se da procuração geral civil regulada pelos artigos 262.º a 269.º do Código Civil pela sua especialização: cobre exclusivamente decisões médicas e clínicas, sem conferir poderes patrimoniais, financeiros ou sucessórios. A Lei nº 25/2012, na sua versão consolidada após a Lei nº 22/2023 de 25 de Maio (Lei da Morte Medicamente Assistida), articula a Procuração de Cuidados de Saúde com o consentimento informado exigido pelo artigo 157.º do Código Penal e pelo artigo 5.º da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina (Convenção de Oviedo, ratificada pela Resolução da Assembleia da República nº 1/2001), conferindo ao procurador legitimidade equivalente à do próprio paciente para autorizar ou recusar tratamentos.
O regime aplicável combina três planos. No plano civil, a procuração é outorgada por documento escrito com assinatura reconhecida presencialmente perante notário, advogado, solicitador, médico ou funcionário do RENTEV nos termos do artigo 3.º nº 2 da Lei nº 25/2012, ou por escritura pública. No plano clínico, o procurador exerce os poderes em substituição do outorgante perante o profissional de saúde — médico, enfermeiro, hospital, lar — sempre que este se encontre incapaz de expressar a vontade. No plano administrativo, a procuração deve ser registada no RENTEV através do portal eletrónico do RENTEV ou presencialmente nos balcões do SPMS, sendo a inscrição condição de oponibilidade perante terceiros profissionais de saúde nos termos do artigo 16.º da Lei nº 25/2012.
O âmbito típico dos poderes do procurador inclui: dar consentimento informado a tratamentos médicos e cirúrgicos nos termos do artigo 157.º do Código Penal, recusar tratamentos invasivos ou com efeito desproporcionado, autorizar a continuação ou interrupção de meios artificiais de suporte de vida, decidir sobre cuidados paliativos nos termos da Lei nº 52/2012 de 5 de Setembro (Lei dos Cuidados Paliativos), autorizar ou recusar a doação de órgãos nos termos da Lei nº 12/93 de 22 de Abril, e tomar decisões em matéria de saúde mental nos termos da Lei nº 36/98 de 24 de Julho (Lei da Saúde Mental). O instrumento pode delimitar estes poderes ou conferir mandato amplo, conforme a vontade do outorgante.
A Procuração de Cuidados de Saúde tem vigência de 5 anos, automaticamente renovável por iguais períodos salvo manifestação em contrário do outorgante nos termos do artigo 7.º nº 2 da Lei nº 25/2012, aplicável por remissão do artigo 13.º. É revogável a todo o tempo pelo outorgante, pessoalmente ou por escrito, sem necessidade de invocar justa causa. A revogação é averbada no RENTEV e comunicada ao procurador e aos profissionais de saúde envolvidos. A morte do outorgante extingue automaticamente os poderes nos termos do artigo 1174.º do Código Civil aplicável por remissão. As Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) prevalecem sobre a procuração quando a sua vontade seja inequívoca e atual nos termos do artigo 12.º da Lei nº 25/2012, devendo o procurador atuar em conformidade com as DAV registadas no RENTEV. A Procuração de Cuidados de Saúde é instrumento complementar e não alternativo à DAV: muitos outorgantes outorgam ambos em simultâneo, conferindo ao procurador a competência para interpretar as DAV em situações imprevistas e para tomar decisões nas matérias não cobertas.
When Do You Need a Healthcare Power of Attorney Portugal (Procuração de Cuidados de Saúde)?
A Procuração de Cuidados de Saúde em Portugal é necessária sempre que uma pessoa pretende garantir que, em situação futura de incapacidade para expressar a sua vontade — coma, demência avançada, doença neurológica degenerativa, traumatismo grave, perda de consciência prolongada — as decisões sobre o seu tratamento médico sejam tomadas por alguém da sua confiança, em conformidade com os seus valores e preferências, sem ficarem dependentes da hierarquia legal de familiares ou do critério clínico isolado.
A situação mais frequente é a de pacientes diagnosticados com doença crónica progressiva — demência (incluindo doença de Alzheimer), esclerose lateral amiotrófica (ELA), esclerose múltipla, doença de Parkinson em fase avançada, doença oncológica metastática — que pretendem antecipar a decisão sobre o conjunto de intervenções terapêuticas a permitir ou recusar quando a sua capacidade de expressão se deteriorar. A consulta de genética, a consulta de cuidados paliativos e a consulta de neurologia recomendam frequentemente, no momento do diagnóstico, a outorga simultânea de Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) registadas no RENTEV — Registo Nacional do Testamento Vital — e de Procuração de Cuidados de Saúde para a interpretação e execução das mesmas.
Uma segunda situação é a do idoso ou da pessoa com mobilidade reduzida que pretende manter o controlo sobre o seu percurso clínico independentemente da hospitalização. A Procuração permite que um filho, irmão, sobrinho ou amigo próximo tome decisões clínicas vinculativas no Hospital do SNS, na unidade privada ou no lar de idosos, sem necessidade de processo judicial de medida de acompanhamento ao abrigo da Lei nº 49/2018 (Regime Jurídico do Maior Acompanhado, RJMA). Esta arquitetura é especialmente útil quando o outorgante não tem cônjuge ou descendentes próximos, ou quando prefere designar pessoa diferente daqueles que a hierarquia legal indicaria.
Uma terceira situação é a dos pacientes com tratamentos prolongados que envolvem decisões repetidas sobre intensidade de cuidados — doentes oncológicos em fim de linha terapêutica, doentes renais crónicos em hemodiálise, doentes cardíacos com indicação para transplante. A Procuração permite ao procurador autorizar ou recusar intervenções específicas (intubação, ventilação invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, alimentação artificial, transfusões) em conformidade com as preferências previamente expressas pelo outorgante.
Uma quarta situação é a dos pacientes que pretendem autorizar a doação de órgãos nos termos da Lei nº 12/93 de 22 de Abril (Lei dos Transplantes). Embora Portugal opere o sistema de presunção de doação, com inscrição em RENNDA — Registo Nacional de Não Dadores —, a Procuração de Cuidados de Saúde permite confirmar expressamente a vontade do outorgante e nomear o procurador como interlocutor com o Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST) e com a Coordenação Hospitalar de Doação de Órgãos.
Uma quinta situação, surgida com a Lei nº 22/2023 de 25 de Maio (Lei da Morte Medicamente Assistida), é a do paciente em fase terminal que pretende garantir a execução da sua vontade quando esta já não possa ser expressa pessoalmente. Embora a Lei nº 22/2023 exija manifestação de vontade pessoal, atual e reiterada do próprio paciente para iniciar e prosseguir o procedimento de morte medicamente assistida, a Procuração de Cuidados de Saúde mantém-se relevante para todas as decisões clínicas conexas (cuidados paliativos, sedação, gestão da dor) e para evitar tratamentos não desejados.
Uma sexta situação é a empresarial e profissional. Profissionais com viagens frequentes, atletas de alto rendimento, pilotos, militares em missão e trabalhadores de profissões de risco recorrem à Procuração de Cuidados de Saúde como instrumento de planeamento prudente, garantindo que, em caso de acidente grave fora da residência habitual, exista uma pessoa designada com legitimidade clínica para representar a vontade do paciente perante hospitais nacionais ou estrangeiros, complementando o seguro de assistência em viagem e a assistência consular do Decreto-Lei nº 71/2009 (Regulamento Consular).
What to Include in Your Healthcare Power of Attorney Portugal (Procuração de Cuidados de Saúde)
Uma Procuração de Cuidados de Saúde em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de elementos indispensáveis à sua aceitação pelos profissionais de saúde do SNS e do setor privado, e ao seu registo no RENTEV — Registo Nacional do Testamento Vital — gerido pelos SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde.
Identificação rigorosa do outorgante. Devem constar nome completo, NIF emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), número e data de validade do Cartão de Cidadão, número de utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com 9 dígitos, data de nascimento, estado civil, e morada com código postal NNNN-NNN. A indicação do número de utente facilita a articulação com o sistema clínico no SNS e com o RENTEV.
Identificação do procurador de cuidados de saúde. O procurador deve ser pessoa singular, maior e capaz nos termos do artigo 11.º nº 2 da Lei nº 25/2012. Ficam excluídos: os profissionais que prestem cuidados de saúde ao outorgante (artigo 11.º nº 4 alínea a), os proprietários e gestores de unidades onde o outorgante seja tratado (alínea b), e os funcionários do RENTEV (alínea c). Devem constar: nome completo, NIF, Cartão de Cidadão, morada, telefone de contacto e relação com o outorgante (cônjuge, filho, irmão, pai/mãe, sobrinho, amigo, advogado).
Designação de procurador substituto. Esta designação é boa prática essencial: o procurador substituto entra em ação caso o procurador principal esteja impedido, indisponível ou incapaz no momento da decisão. A designação previne situações de vazio decisório em momento crítico, especialmente em emergências. Devem constar os mesmos elementos identificativos do procurador principal.
Delimitação dos poderes conferidos. O instrumento deve discriminar quais decisões o procurador pode tomar — escolha que reflete a vontade autónoma do outorgante. Tipicamente abrange: consentimento informado a tratamentos médicos, cirúrgicos e diagnósticos nos termos do artigo 157.º do Código Penal e do artigo 5.º da Convenção de Oviedo (Resolução da Assembleia da República nº 1/2001); recusa de tratamentos invasivos ou de eficácia desproporcionada; decisões sobre suspensão de meios artificiais de suporte de vida (ventilação, hemodiálise, alimentação artificial, ressuscitação); cuidados paliativos nos termos da Lei nº 52/2012 (Lei dos Cuidados Paliativos); doação de órgãos nos termos da Lei nº 12/93 (Lei dos Transplantes); decisões em matéria de saúde mental nos termos da Lei nº 36/98 (Lei da Saúde Mental).
Instruções específicas e articulação com DAV. O instrumento deve indicar se o outorgante tem Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) registadas no RENTEV e qual o seu conteúdo essencial, instruindo o procurador a respeitar essas diretivas como expressão prevalente da vontade nos termos do artigo 12.º da Lei nº 25/2012. Em matéria não coberta pelas DAV, o procurador atua segundo a vontade presumível do outorgante, articulada com os valores expressos no instrumento.
Forma e reconhecimento. A Procuração de Cuidados de Saúde é outorgada por documento escrito com assinatura reconhecida presencialmente nos termos do artigo 3.º nº 2 da Lei nº 25/2012, perante notário no Cartório Notarial, advogado inscrito na Ordem dos Advogados, solicitador inscrito na OSAE, médico, ou funcionário do RENTEV. Em alternativa, pode ser outorgada com assinatura eletrónica qualificada por Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital nos termos do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021. Não é exigida escritura pública.
Testemunhas. A Lei nº 25/2012 não exige testemunhas obrigatórias para a procuração, mas a sua presença reforça a força probatória, especialmente quando o instrumento é outorgado em casa do outorgante ou em unidade de saúde. As testemunhas devem ser maiores e não podem ser pessoas excluídas por aquela Lei (profissionais de saúde do outorgante, proprietários da unidade, funcionários do RENTEV).
Vigência e renovação. A vigência é de 5 anos por aplicação do artigo 7.º nº 2 da Lei nº 25/2012, automaticamente renovável por iguais períodos salvo manifestação em contrário do outorgante. A renovação não exige nova outorga formal, salvo se o outorgante pretender alterar elementos do instrumento. A revogação é livre e a todo o tempo, pessoalmente ou por escrito comunicado ao procurador e ao RENTEV.
Registo no RENTEV. A inscrição no Registo Nacional do Testamento Vital é condição de oponibilidade perante terceiros profissionais de saúde nos termos do artigo 16.º da Lei nº 25/2012, sendo gerida pelos SPMS através do portal eletrónico do RENTEV (rentev.spms.min-saude.pt) ou dos balcões físicos. A inscrição é gratuita e produz efeitos imediatos. As unidades de saúde do SNS, do setor privado e do setor social têm acesso direto à informação registada para efeitos de consulta clínica.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Procuração de Cuidados de Saúde em Portugal como ponto de partida operacional, devendo a redação final ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou solicitador inscrito na OSAE quando o outorgante pretenda formular instruções complexas ou articular o instrumento com testamento patrimonial. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) e Procuração Geral.
How to Fill Out Your Healthcare Power of Attorney Portugal (Procuração de Cuidados de Saúde)
O preenchimento da Procuração de Cuidados de Saúde em Portugal segue uma sequência prática que garante a aceitação pelo RENTEV — Registo Nacional do Testamento Vital — gerido pelos SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, e pelos profissionais de saúde do SNS e do setor privado.
Primeiro passo: identificar o outorgante. Recolha nome completo, NIF (9 dígitos atribuídos pela Autoridade Tributária e Aduaneira), número e validade do Cartão de Cidadão (formato 12 caracteres), número de utente do SNS (9 dígitos), data de nascimento e morada com código postal NNNN-NNN. Verifique a capacidade plena nos termos do artigo 130.º do Código Civil — o outorgante deve ser maior e não estar abrangido por medida de acompanhamento ao abrigo da Lei nº 49/2018 (RJMA) que exclua a outorga de procuração de saúde.
Segundo passo: identificar o procurador de cuidados de saúde. Verifique que a pessoa designada é maior, capaz e não se inclui nas exclusões do artigo 11.º nº 4 da Lei nº 25/2012 (profissionais de saúde do outorgante, proprietários ou gestores das unidades onde este seja tratado, funcionários do RENTEV). Recolha nome, NIF, Cartão de Cidadão, morada, telefone e relação com o outorgante. Confirme a aceitação prévia do procurador.
Terceiro passo: designar procurador substituto. Esta designação é altamente recomendável — entra em ação caso o procurador principal esteja impedido, indisponível ou incapaz. Recolha os mesmos elementos identificativos. A indisponibilidade é frequente: viagens, doença, divergência familiar.
Quarto passo: delimitar os poderes conferidos. Discrimine quais decisões o procurador pode tomar: decisões médicas gerais e consentimento informado nos termos do artigo 157.º do Código Penal; decisões de fim de vida e suspensão de meios artificiais de suporte; cuidados paliativos nos termos da Lei nº 52/2012; doação de órgãos nos termos da Lei nº 12/93; decisões em matéria de saúde mental nos termos da Lei nº 36/98. Cada poder deve ser explicitamente autorizado ou excluído — a redação genérica é insuficiente para vincular profissionais perante decisões críticas.
Quinto passo: redigir instruções específicas. Indique se existem Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) registadas no RENTEV e qual o seu conteúdo essencial — recusa de ressuscitação cardiopulmonar, recusa de ventilação invasiva prolongada, recusa de alimentação por sonda, vontade de receber sedação paliativa em fim de vida. Instrua o procurador a respeitar essas DAV como expressão prevalente da vontade nos termos do artigo 12.º da Lei nº 25/2012, e a atuar segundo a vontade presumível em matéria não coberta. Pode incluir referências a valores religiosos ou morais que orientem decisões.
Sexto passo: outorgar com assinatura reconhecida. A Procuração de Cuidados de Saúde exige assinatura reconhecida presencialmente nos termos do artigo 3.º nº 2 da Lei nº 25/2012, perante notário no Cartório Notarial (custo 15-30 euros), advogado inscrito na Ordem dos Advogados, solicitador inscrito na OSAE, médico ou funcionário do RENTEV. Em alternativa, assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital no portal autenticacao.gov.pt nos termos do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021.
Sétimo passo: registar no RENTEV. Aceda ao portal eletrónico do RENTEV em rentev.spms.min-saude.pt com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, ou dirija-se ao balcão presencial dos SPMS para inscrever a procuração. A inscrição é gratuita e produz efeitos imediatos. As unidades de saúde do SNS e do setor privado têm acesso direto à informação para efeitos de consulta clínica.
Oitavo passo: comunicar ao procurador e a familiares próximos. Entregue cópia ao procurador principal, ao procurador substituto e a familiares próximos (cônjuge, filhos), explicando a vontade subjacente. A comunicação prévia reduz conflitos familiares em momento crítico e facilita a coordenação com a equipa clínica. Considere igualmente entregar cópia ao médico de família no Centro de Saúde para ficheiro do processo clínico.
Nono passo: rever periodicamente. A Procuração de Cuidados de Saúde tem vigência de 5 anos automaticamente renovável nos termos do artigo 7.º nº 2 da Lei nº 25/2012 aplicável por remissão. Recomenda-se revisão periódica (a cada 2-3 anos) para confirmar a atualidade da vontade e a disponibilidade do procurador, com nova outorga e averbamento no RENTEV se houver alterações.
Legal Requirements for Healthcare Power of Attorney Portugal (Procuração de Cuidados de Saúde)
Os requisitos legais da Procuração de Cuidados de Saúde em Portugal resultam principalmente da Lei nº 25/2012 de 16 de Julho — diploma das Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) e do Procurador de Cuidados de Saúde — articulada com o regime do consentimento informado do Código Penal, da Convenção de Oviedo e dos Códigos Deontológicos das profissões de saúde.
Capacidade do outorgante. O outorgante deve ser maior e capaz nos termos do artigo 4.º da Lei nº 25/2012, com capacidade plena de exercício nos termos do artigo 130.º do Código Civil. Pessoas sob medida de acompanhamento ao abrigo da Lei nº 49/2018 (Regime Jurídico do Maior Acompanhado, RJMA) podem outorgar apenas se a sentença não excluir esse ato — o regime do maior acompanhado é flexível e permite a manutenção da capacidade para certos atos pessoalíssimos como os de saúde.
Requisitos do procurador. O procurador deve ser pessoa singular, maior e capaz nos termos do artigo 11.º nº 2. O artigo 11.º nº 4 estabelece exclusões: profissionais que prestem cuidados de saúde ao outorgante; proprietários ou gestores de unidades de saúde onde este seja tratado; funcionários do RENTEV. Estas exclusões previnem conflitos de interesse e protegem a autonomia do paciente.
Forma. O artigo 3.º nº 2 da Lei nº 25/2012, aplicável por remissão à Procuração de Cuidados de Saúde nos termos do artigo 13.º, exige documento escrito com assinatura reconhecida presencialmente. O reconhecimento pode ser feito perante notário no Cartório Notarial, advogado inscrito na Ordem dos Advogados, solicitador inscrito na OSAE, médico ou funcionário do RENTEV. Em alternativa, é admitida a assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital nos termos do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021. Não é exigida escritura pública.
Elementos obrigatórios. O instrumento deve identificar inequivocamente o outorgante (nome, NIF, Cartão de Cidadão, número de utente SNS), o procurador (nome, NIF, Cartão de Cidadão), e o âmbito dos poderes conferidos. A vagidade nestes elementos pode determinar a recusa pelos profissionais de saúde no momento da execução, com consequente invocação do consentimento presumido nos termos do artigo 39.º do Código Penal.
Registo no RENTEV. A inscrição no Registo Nacional do Testamento Vital, gerido pelos SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, é condição de oponibilidade perante terceiros profissionais de saúde nos termos do artigo 16.º da Lei nº 25/2012. A inscrição é gratuita, é feita pelo outorgante (presencialmente ou eletronicamente em rentev.spms.min-saude.pt) e produz efeitos imediatos. As unidades de saúde do SNS, do setor privado e do setor social têm acesso direto à informação para efeitos de consulta clínica.
Limites materiais. O artigo 5.º da Lei nº 25/2012 estabelece limites: são juridicamente inexistentes as DAV ou poderes que sejam contrários à lei (designadamente que solicitem ato eutanásico fora dos limites da Lei nº 22/2023 de 25 de Maio sobre morte medicamente assistida), à ordem pública ou que determinem uma atuação contrária às boas práticas. As decisões do procurador devem respeitar a deontologia médica codificada pelo Regulamento de Deontologia Médica da Ordem dos Médicos e os princípios da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina (Convenção de Oviedo, Resolução da Assembleia da República nº 1/2001).
Vigência. A vigência é de 5 anos nos termos do artigo 7.º nº 2 da Lei nº 25/2012, aplicável por remissão. A renovação é automática por iguais períodos salvo manifestação em contrário do outorgante. A vigência apenas suspende a renovação automática se o outorgante deixar de ter capacidade — no entanto, os poderes mantêm-se enquanto persistir a vontade originária, sem necessidade de renovação ativa.
Revogação. O artigo 8.º da Lei nº 25/2012 (aplicável por remissão) consagra a revogação livre e a todo o tempo, pessoalmente ou por escrito. A revogação é averbada no RENTEV pelos SPMS e produz efeitos perante todos os terceiros desde a comunicação. O outorgante pode revogar verbalmente perante o profissional de saúde no momento da intervenção clínica, prevalecendo a vontade pessoal atual sobre a procuração escrita.
Responsabilidade. O procurador atua de boa fé e com a diligência de um bom pai de família nos termos do artigo 1161.º do Código Civil, aplicável por remissão. A responsabilidade civil por atos praticados em violação da vontade do outorgante segue o regime geral dos artigos 798.º a 812.º do Código Civil. Os profissionais de saúde respondem pela violação do consentimento informado nos termos dos artigos 157.º e seguintes do Código Penal e dos artigos 70.º e seguintes do Código Civil (direitos de personalidade).
Common Mistakes to Avoid in Your Healthcare Power of Attorney Portugal (Procuração de Cuidados de Saúde)
Os erros mais frequentes na outorga da Procuração de Cuidados de Saúde em Portugal comprometem a sua aceitação pelos profissionais de saúde no momento crítico e podem deixar o outorgante sem representação clínica efetiva.
Omissão do registo no RENTEV. A Procuração validamente outorgada mas não inscrita no Registo Nacional do Testamento Vital, gerido pelos SPMS, não é oponível aos profissionais de saúde nos termos do artigo 16.º da Lei nº 25/2012. A solução é proceder à inscrição imediata no portal eletrónico em rentev.spms.min-saude.pt mediante Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital, ou presencialmente nos balcões dos SPMS. A inscrição é gratuita e produz efeitos imediatos.
Designação de procurador excluído pela Lei. A designação de profissional que presta cuidados de saúde ao outorgante (médico de família, médico assistente, enfermeira coordenadora), do proprietário ou gestor da unidade de saúde onde o outorgante é tratado, ou do funcionário do RENTEV viola o artigo 11.º nº 4 da Lei nº 25/2012, gerando nulidade da designação. A solução é designar familiar, amigo de confiança, advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou pessoa sem relação clínica direta com o outorgante.
Falta de designação de procurador substituto. A omissão do procurador substituto cria vazio decisório quando o procurador principal está indisponível em momento crítico — o outorgante fica entregue ao critério clínico ou à hierarquia legal de familiares. A solução é designar pelo menos um substituto com os mesmos elementos identificativos e regular a entrada em ação (por exemplo, indisponibilidade superior a 24 horas, ou mediante declaração escrita do procurador principal).
Poderes vagos ou excessivamente amplos. A redação do tipo "todas as decisões em matéria de saúde" é insuficiente para vincular profissionais perante decisões críticas como a suspensão de meios artificiais de suporte ou a recusa de ressuscitação. A solução é discriminar especificamente cada poder — consentimento informado, recusa de tratamentos, suspensão de meios, cuidados paliativos, doação de órgãos, saúde mental — com referência aos diplomas aplicáveis (Lei nº 52/2012, Lei nº 12/93, Lei nº 36/98).
Falta de articulação com Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV). Quando o outorgante tem DAV registadas mas a Procuração não as menciona, podem surgir dúvidas sobre a relação entre os dois instrumentos no momento crítico. A solução é referir expressamente as DAV registadas no RENTEV, instruir o procurador a respeitá-las nos termos do artigo 12.º da Lei nº 25/2012 como expressão prevalente da vontade, e clarificar a margem de decisão do procurador em matéria não coberta pelas DAV.
Falta de assinatura reconhecida. A Procuração outorgada por mero escrito particular sem reconhecimento de assinatura nos termos do artigo 3.º nº 2 da Lei nº 25/2012 não satisfaz o requisito formal e pode ser recusada pelo RENTEV e pelos profissionais de saúde. A solução é dirigir-se ao Cartório Notarial, ao escritório de advogado/solicitador, ao consultório médico ou ao balcão SPMS para reconhecimento presencial, ou utilizar a assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital no portal autenticacao.gov.pt.
Desactualização e falta de revisão. Procurações outorgadas há 10 ou 15 anos podem refletir vontade desatualizada do outorgante, especialmente após mudanças significativas (novo diagnóstico, evolução de doença crónica, alteração de relações familiares). A solução é rever periodicamente (a cada 2-3 anos) e averbar no RENTEV qualquer alteração ao instrumento ou à designação do procurador.
Confusão com testamento vital. A Procuração de Cuidados de Saúde NÃO é o mesmo que Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV, popularmente "testamento vital"). A DAV expressa a vontade do paciente quanto a tratamentos específicos; a Procuração designa pessoa que decidirá em nome do paciente. Idealmente, ambos são outorgados em conjunto: a DAV cobre as decisões antecipadamente identificáveis, a Procuração cobre as imprevisíveis. A solução é outorgar ambos os instrumentos no mesmo ato, com inscrição conjunta no RENTEV.
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
- eIDASEU official
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Forms Legal. (2026). Healthcare Power of Attorney Portugal (Procuração de Cuidados de Saúde) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/estate-planning/healthcare-directives/healthcare-power-of-attorney-portugal
"Healthcare Power of Attorney Portugal (Procuração de Cuidados de Saúde) (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/portugal/estate-planning/healthcare-directives/healthcare-power-of-attorney-portugal.
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Frequently Asked Questions
O procurador de cuidados de saúde pode ser qualquer pessoa singular maior e capaz nos termos do artigo 11.º nº 2 da Lei nº 25/2012 de 16 de Julho — não é exigida qualquer qualificação profissional ou relação familiar específica. O outorgante pode designar cônjuge, filho, pai/mãe, irmão, sobrinho, amigo de confiança ou advogado inscrito na Ordem dos Advogados. Contudo, o artigo 11.º nº 4 da mesma Lei estabelece exclusões: não podem ser procuradores os profissionais que prestem cuidados de saúde ao outorgante (médico de família, médico assistente, enfermeira coordenadora, fisioterapeuta), os proprietários ou gestores de entidades onde o outorgante seja tratado (proprietário do lar de idosos, administrador da clínica privada), e os funcionários do RENTEV — Registo Nacional do Testamento Vital — gerido pelos SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde. Estas exclusões previnem conflitos de interesse e protegem a autonomia do paciente. É boa prática designar adicionalmente um procurador substituto que entrará em ação caso o principal esteja indisponível, impedido ou incapaz no momento da decisão. O procurador deve aceitar previamente a designação e estar familiarizado com a vontade do outorgante. A pessoa designada não está obrigada a aceitar e pode renunciar a todo o tempo nos termos do artigo 1170.º nº 2 do Código Civil aplicável por remissão.
A Lei nº 25/2012 de 16 de Julho regula dois instrumentos complementares: as Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV, popularmente "testamento vital") e a Procuração de Cuidados de Saúde. A DAV expressa a vontade do paciente quanto a tratamentos médicos específicos — autoriza ou recusa antecipadamente intervenções concretas como ressuscitação cardiopulmonar, ventilação invasiva, alimentação por sonda, sedação paliativa em fim de vida. A Procuração designa uma pessoa (procurador) para tomar decisões em nome do paciente quando este não possa expressá-las. A DAV é um documento de vontade direta; a Procuração é um instrumento de representação. O artigo 12.º da Lei nº 25/2012 estabelece que as DAV prevalecem sobre a Procuração quando a vontade nelas expressa seja inequívoca e atual face à situação clínica concreta. O procurador atua nas matérias não cobertas pelas DAV, em situações imprevistas, e na interpretação das DAV face a circunstâncias específicas. Idealmente, ambos os instrumentos devem ser outorgados em conjunto: a DAV cobre as decisões antecipadamente identificáveis, a Procuração cobre as imprevisíveis. Ambos são registados no RENTEV — Registo Nacional do Testamento Vital — gerido pelos SPMS, com inscrição gratuita no portal eletrónico em rentev.spms.min-saude.pt. As unidades de saúde do SNS, do setor privado e do setor social têm acesso direto à informação registada para efeitos de consulta clínica.
O Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) é gerido pelos SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, e a inscrição da Procuração de Cuidados de Saúde é gratuita. Existem duas vias principais. A via eletrónica: o outorgante acede ao portal rentev.spms.min-saude.pt mediante autenticação com Cartão de Cidadão (com leitor de cartões e código PIN) ou Chave Móvel Digital nos termos do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021, faz upload do documento original assinado e reconhecido nos termos do artigo 3.º nº 2 da Lei nº 25/2012, preenche o formulário com identificação do outorgante, do procurador e do procurador substituto (se aplicável), e submete. A inscrição produz efeitos imediatos e gera comprovativo digital. A via presencial: o outorgante dirige-se a um balcão presencial dos SPMS ou a uma unidade do SNS designada (Centro de Saúde, Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados — UCSP, Hospital), entrega o documento original e preenche o formulário com a colaboração do funcionário. A inscrição produz igualmente efeitos imediatos. Após a inscrição, as unidades de saúde do SNS, do setor privado e do setor social têm acesso direto à informação para efeitos de consulta clínica nos termos do artigo 16.º da Lei nº 25/2012. A oponibilidade da Procuração perante terceiros profissionais de saúde depende desta inscrição. A revogação é averbada da mesma forma, com produção imediata de efeitos.
Sim, a todo o tempo. O artigo 8.º da Lei nº 25/2012 (aplicável por remissão à Procuração de Cuidados de Saúde nos termos do artigo 13.º) consagra a revogação livre, sem necessidade de invocar justa causa. A revogação pode ser pessoal (declaração verbal do outorgante diretamente ao procurador, à unidade de saúde ou ao funcionário do RENTEV) ou escrita (declaração escrita comunicada ao procurador e ao RENTEV). A revogação é averbada no Registo Nacional do Testamento Vital pelos SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, e produz efeitos imediatos perante todos os terceiros profissionais de saúde. O outorgante pode também revogar verbalmente no momento da intervenção clínica, prevalecendo a vontade pessoal atual sobre a procuração escrita anterior — esta primazia da vontade atual sobre a previamente expressa é princípio fundamental da Lei nº 25/2012 e da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina (Convenção de Oviedo). Adicionalmente, a Procuração extingue-se automaticamente nos seguintes casos: morte do outorgante (artigo 1174.º do Código Civil aplicável por remissão); morte ou incapacidade do procurador (passando o substituto a exercer os poderes); renúncia do procurador. A vigência ordinária é de 5 anos automaticamente renovável nos termos do artigo 7.º nº 2 — se o outorgante perder capacidade durante esse período, os poderes mantêm-se, mas a renovação automática suspende-se quando a capacidade não puder ser presumível.
Não. A Lei nº 22/2023 de 25 de Maio (Lei da Morte Medicamente Assistida) exige expressamente, no artigo 4.º, que a manifestação de vontade para iniciar e prosseguir o procedimento de morte medicamente assistida seja pessoal, atual, livre, esclarecida e reiterada do próprio paciente — não admitindo representação por procurador, nem mesmo através de Procuração de Cuidados de Saúde nos termos da Lei nº 25/2012. O paciente deve ter capacidade de discernimento no momento de cada manifestação de vontade durante o procedimento, perante o médico orientador e a Comissão de Verificação e Avaliação (CVA). A Procuração de Cuidados de Saúde mantém-se, contudo, plenamente relevante para todas as decisões clínicas conexas à fase terminal da vida: cuidados paliativos nos termos da Lei nº 52/2012 de 5 de Setembro (Lei dos Cuidados Paliativos), gestão da dor, sedação terminal, suspensão de meios artificiais de suporte de vida, recusa de ressuscitação, decisões sobre alimentação e hidratação artificial. O procurador deve atuar em conformidade com a vontade previamente expressa pelo outorgante e com as Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) registadas no RENTEV — Registo Nacional do Testamento Vital, gerido pelos SPMS. Para clarificação detalhada sobre a articulação entre os dois regimes, recomenda-se consulta a advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou ao serviço de cuidados paliativos da unidade hospitalar do SNS.
Não é obrigatório recorrer a notário, mas é indispensável o reconhecimento presencial da assinatura nos termos do artigo 3.º nº 2 da Lei nº 25/2012. O reconhecimento pode ser feito perante notário no Cartório Notarial (custo 15-30 euros, conforme tabela emolumentar do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado — Decreto-Lei nº 322-A/2001), advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou solicitador inscrito na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março, médico em consultório (modalidade prevista pelo artigo 3.º nº 2 da Lei nº 25/2012), ou funcionário do RENTEV no balcão presencial dos SPMS. Em alternativa, a assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital nos termos do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021 tem o mesmo valor probatório e é gratuita (apenas exige o certificado do Cartão de Cidadão). Não é necessária escritura pública. A consulta a advogado inscrito na Ordem dos Advogados é, contudo, altamente recomendável quando o outorgante pretenda formular instruções complexas (recusa específica de tratamentos, articulação detalhada com DAV, designação de múltiplos procuradores substitutos), articular o instrumento com testamento patrimonial ou com Convenção Antenupcial, ou quando esteja em causa pessoa sob medida de acompanhamento ao abrigo da Lei nº 49/2018 (Regime Jurídico do Maior Acompanhado, RJMA) que possa afetar a capacidade para outorga.
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