Workplace Harassment Prevention Policy Portugal (Política de Prevenção do Assédio no Trabalho)
POLÍTICA DE PREVENÇÃO DO ASSÉDIO NO TRABALHO
Nos termos do artigo 29.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) e da Lei n.º 73/2017
1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR
Denominação: [Employer Name]
NIPC: [Employer NIPC]
Sede: [Employer Address]
Número de trabalhadores abrangidos: [Employee Count]
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
A presente política aplica-se a: [Policy Scope], em todas as instalações do empregador, em regime de teletrabalho, em deslocações de serviço e em eventos profissionais.
3. DEFINIÇÕES (artigo 29.º n.º 2 do Código do Trabalho)
a) Assédio: comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
b) Assédio sexual: comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com os objetivos ou efeitos referidos na alínea anterior.
c) Assédio moral (mobbing): comportamento persistente dirigido contra a pessoa, com origem em superior hierárquico, colega ou subordinado, suscetível de degradar as condições de trabalho.
4. CONDUTAS PROIBIDAS
São expressamente proibidas, entre outras, as seguintes condutas: insultos, humilhações, intimidações, isolamento profissional injustificado, atribuição de tarefas incompatíveis com a categoria profissional, difusão de rumores, contacto físico não consentido, propostas de natureza sexual, chantagem profissional e retaliação contra quem denuncie ou testemunhe.
5. CANAL DE DENÚNCIA E PROCEDIMENTO
As denúncias podem ser apresentadas através do canal: [Reporting Channel], sendo o procedimento de instrução da responsabilidade de [Investigation Officer].
A denúncia pode ser igualmente apresentada junto da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) ou Ministério Público.
O procedimento interno observa o prazo máximo de 60 dias úteis, garantindo o contraditório, confidencialidade do denunciante nos termos da Lei n.º 93/2021 (proteção de denunciantes) e a presunção de inocência do visado.
6. REGIME DISCIPLINAR
A prática de assédio constitui infração disciplinar grave nos termos do artigo 29.º n.º 5 do Código do Trabalho, podendo fundamentar despedimento por facto imputável ao trabalhador (artigos 351.º a 358.º do Código do Trabalho), aplicada após procedimento disciplinar com nota de culpa.
A violação constitui contraordenação muito grave punível com coima até 600 UC aplicada pela ACT (artigo 29.º n.º 6 CT e Lei n.º 73/2017).
7. PROTEÇÃO DO DENUNCIANTE E DA VÍTIMA
Nos termos do artigo 331.º do Código do Trabalho, presume-se abusiva a sanção disciplinar aplicada até um ano após a denúncia. A vítima tem direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais (artigo 28.º CT e artigos 496.º e 562.º a 566.º do Código Civil).
O tratamento de dados pessoais no âmbito do procedimento respeita o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e a Lei n.º 58/2019, sendo a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) a autoridade de supervisão.
8. ENTRADA EM VIGOR E DIVULGAÇÃO
A presente política entra em vigor em [Effective Date] e será divulgada a todos os trabalhadores através de afixação em local próprio, intranet e e-mail corporativo, sendo ministrada formação anual obrigatória.
[City], [Signature Date]
Órgão de Administração
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Signature
What Is a Workplace Harassment Prevention Policy Portugal (Política de Prevenção do Assédio no Trabalho)?
A Política de Prevenção do Assédio no Trabalho é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo de Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) artigo 29.º.
O enquadramento substantivo encontra-se no artigo 29.º do Código do Trabalho, cujo n.º 2 define assédio como o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. O n.º 3 equipara o assédio sexual, caracterizado por comportamento indesejado de caráter sexual sob forma verbal, não verbal ou física. A Lei n.º 73/2017 introduziu sanções contraordenacionais muito graves — coima até 600 UC — aplicadas pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
A Política de Prevenção do Assédio no Trabalho em Portugal cumpre cinco funções articuladas. Primeira, de prevenção primária: ao fixar por escrito as condutas proibidas e promover formação anual obrigatória, reduz a incidência de comportamentos de risco. Segunda, de canal seguro: ao indicar o endereço eletrónico, linha telefónica e responsável pela instrução, garante que a vítima sabe a quem recorrer. Terceira, de prova: a mera existência da política, devidamente divulgada a todos os trabalhadores, demonstra a diligência do empregador e pode atenuar a sua responsabilidade subsidiária nos termos do artigo 127.º do Código do Trabalho conjugado com o artigo 500.º do Código Civil. Quarta, de procedimento: estabelece a sequência de atos de instrução, audiência do visado e decisão, garantindo o contraditório exigido pelos artigos 351.º a 358.º do Código do Trabalho. Quinta, de proteção: assegura a confidencialidade do denunciante nos termos da Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937 sobre proteção de denunciantes.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação tem densificado os pressupostos do assédio. O acórdão do STJ de 3 de dezembro de 2014 (processo 712/12.6TTPRT) fixou que o assédio moral exige reiteração, intencionalidade e nexo causal com a degradação das condições de trabalho — não bastando comportamentos isolados ou conflitos ocasionais. A Relação de Lisboa tem sustentado, por exemplo no acórdão de 21 de março de 2018, que o isolamento profissional, a atribuição de tarefas incompatíveis com a categoria ou a remoção injustificada de funções podem configurar assédio mesmo na ausência de agressões verbais. O Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 2 de maio de 2016, qualificou como assédio a pressão reiterada para adesão a rescisão por mútuo acordo acompanhada de degradação das condições materiais de trabalho.
A articulação com o direito penal é também relevante. O artigo 154.º-A do Código Penal, introduzido pela Lei n.º 83/2015 de 5 de agosto, tipifica o crime de perseguição (stalking) com pena de prisão até 3 anos. O artigo 163.º prevê o crime de coação sexual e o artigo 170.º a importunação sexual. A violação dos deveres de confidencialidade no âmbito do procedimento interno pode constituir crime de violação de segredo nos termos do artigo 195.º do Código Penal.
No plano da proteção de dados, a instrução do procedimento por assédio envolve dados pessoais e, muito frequentemente, categorias especiais (dados de saúde, vida sexual, origem étnica) sujeitas ao artigo 9.º do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e à Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto. O tratamento exige base de licitude reforçada, medidas técnicas e organizativas adequadas nos termos do artigo 32.º do RGPD e, em situações de violação, notificação à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) em 72 horas ao abrigo do artigo 33.º. A CNPD tem aplicado coimas elevadas em casos de divulgação inadequada de informação sensível no contexto de procedimentos disciplinares.
When Do You Need a Workplace Harassment Prevention Policy Portugal (Política de Prevenção do Assédio no Trabalho)?
A Política de Prevenção do Assédio no Trabalho em Portugal é obrigatória para todos os empregadores com sete ou mais trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei n.º 73/2017 de 16 de agosto, diploma que alterou o artigo 127.º n.º 1 alínea k) do Código do Trabalho. A contagem inclui trabalhadores por conta de outrem, independentemente da modalidade contratual — sem termo, a termo certo, a termo incerto, de muito curta duração, de teletrabalho ou de trabalho temporário. Ficam de fora do cômputo os prestadores de serviços em regime de contrato de prestação de serviços (recibos verdes), embora a prática aconselhe inclusão voluntária.
A adoção da política assume especial premência em setores historicamente vulneráveis a queixas de assédio: hotelaria e restauração, comércio e retalho, call centers, serviços hospitalares, educação, construção civil e serviços domésticos. Na hotelaria, o Inquérito sobre Assédio Sexual no Trabalho publicado pela CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego) em 2021 revelou prevalência superior à média nacional, o que se traduziu em fiscalizações dirigidas pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Nos call centers, a pressão sobre indicadores de desempenho gera frequentes denúncias de assédio moral sob forma de controlo excessivo, metas inalcançáveis e humilhação pública de resultados.
O momento para elaborar e publicar a política é o da admissão do sétimo trabalhador. Empresas em crescimento devem antecipar essa fronteira, uma vez que a Autoridade para as Condições do Trabalho considera incumprimento a ausência da política à data da visita inspetiva, mesmo que o limiar de sete trabalhadores tenha sido ultrapassado há pouco tempo. A coima aplicável pela ACT situa-se entre 20 UC e 300 UC para microempresas, 40 UC a 600 UC para pequenas empresas, 80 UC a 1000 UC para médias e 120 UC a 1500 UC para grandes empresas — multiplicadas por dolo ou negligência grave.
A política é igualmente exigida após um evento crítico: queixa interna, notícia na comunicação social, auditoria laboral, certificação ISO 45001 (saúde e segurança ocupacional) ou SA 8000 (responsabilidade social). Empresas que concorram a concursos públicos ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei n.º 18/2008) cada vez mais incluem nas especificações técnicas a exigência de política escrita de prevenção do assédio como critério de adjudicação, em linha com a contratação pública socialmente responsável.
A revisão periódica da política é obrigação continuada. A prática profissional recomenda revisão anual, alinhada com o relatório único entregue à ACT em abril de cada ano ao abrigo da Portaria n.º 55/2010. As alterações legislativas recentes impõem também revisões pontuais: a Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro sobre proteção de denunciantes, a Lei n.º 13/2023 de 3 de abril (Agenda do Trabalho Digno) e as orientações da CITE sobre boas práticas exigem atualização do canal de denúncia, dos prazos e do regime de proteção do denunciante.
A contratação de trabalhadores estrangeiros destacados de empresas do grupo multinacional requer atenção adicional. O artigo 6.º do Código do Trabalho estende o regime português a trabalhadores destacados em Portugal, pelo que a política nacional prevalece sobre códigos de conduta corporativos estrangeiros em matéria de assédio. O mesmo se aplica a trabalhadores em teletrabalho transfronteiriço ao abrigo da Lei n.º 83/2021 de 6 de dezembro, diploma que reformou o regime do teletrabalho em Portugal.
A adoção da política surge também como resposta a alegações individuais. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11 de janeiro de 2021 (processo 5623/17.1T8PRT) considerou que a ausência de política escrita constitui indício de culpa in vigilando do empregador, favorecendo a procedência da ação indemnizatória. Em sentido convergente, a ACT, nas suas deliberações sancionatórias, tem agravado coimas quando constata ausência de política, ausência de formação e ausência de canal de denúncia independente. A política deve ainda ser revista sempre que ocorra fusão, cisão ou transmissão de estabelecimento nos termos dos artigos 285.º e seguintes do Código do Trabalho, garantindo continuidade do canal para os trabalhadores da entidade absorvida.
What to Include in Your Workplace Harassment Prevention Policy Portugal (Política de Prevenção do Assédio no Trabalho)
A Política de Prevenção do Assédio no Trabalho em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto articulado de cláusulas de fundo e de procedimento, indispensáveis à sua oponibilidade perante a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e os Juízos do Trabalho dos Tribunais Judiciais da Comarca.
Identificação do empregador. A política deve abrir com a denominação social, NIPC atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), sede social, CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Rev. 3) e número total de trabalhadores à data de aprovação. Esta identificação é essencial para demonstrar o cumprimento do limiar dos sete trabalhadores fixado no artigo 127.º n.º 1 alínea k) do Código do Trabalho.
Âmbito pessoal e territorial. A cláusula de âmbito deve cobrir todos os trabalhadores por conta de outrem, estagiários profissionais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 66/2011, prestadores de serviços em contacto regular com a empresa, trabalhadores temporários cedidos pela empresa de trabalho temporário ao abrigo do Decreto-Lei n.º 260/2009, e visitantes profissionais. No plano territorial, cobre instalações do empregador, regime de teletrabalho ao abrigo da Lei n.º 83/2021, deslocações de serviço em território nacional e estrangeiro, e eventos profissionais extramuros (conferências, formações, convívios). A prática forense tem confirmado a responsabilidade do empregador por episódios ocorridos em jantares de equipa e viagens de incentivo.
Definições. A política deve reproduzir fielmente as definições do artigo 29.º n.º 2 e n.º 3 do Código do Trabalho, distinguindo assédio moral (mobbing) e assédio sexual, e acrescentar categorias auxiliares desenvolvidas pela doutrina e jurisprudência: assédio vertical descendente (superior sobre subordinado), vertical ascendente (subordinado sobre superior), horizontal (entre pares), discriminatório (baseado em fator proibido do artigo 24.º do CT), bullying digital (ciberassédio) e represálias por denúncia. Cada definição deve incluir exemplos concretos para facilitar a identificação.
Condutas proibidas. Enumeração não taxativa que inclua pelo menos: insultos e humilhações públicas ou privadas; gritos e ameaças; atribuição de tarefas incompatíveis com a categoria profissional; remoção injustificada de funções; isolamento profissional; exclusão de reuniões, formações ou canais de comunicação; sobrecarga ou subcarga deliberada; sabotagem de trabalho; difusão de rumores; contacto físico não consentido; propostas ou comentários de natureza sexual; chantagem profissional; exibição de material sexual; perseguição nas redes sociais; represálias contra quem denuncie ou testemunhe.
Canal de denúncia. A política deve indicar, de forma visível, pelo menos dois canais alternativos: um interno (endereço eletrónico dedicado, linha telefónica, formulário na intranet, caixa física em local reservado) e um externo (ACT em www.act.gov.pt, CITE em www.cite.gov.pt, Ministério Público). A Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro, que transpôs a Diretiva (UE) 2019/1937 sobre proteção de denunciantes, obriga as entidades com 50 ou mais trabalhadores a implementar canal interno com requisitos de segurança, acesso restrito, registo de receção e resposta em prazos definidos.
Responsável pela instrução. A política identifica, pelo nome ou cargo, o responsável pela instrução do procedimento — tipicamente o Diretor de Recursos Humanos, o Compliance Officer ou comissão ad hoc composta por pelo menos três pessoas, devendo uma ser externa à linha hierárquica do denunciante. A imparcialidade é exigida pelo artigo 329.º do Código do Trabalho e pelo princípio geral do contraditório.
Procedimento. Descrição sequencial das fases: receção e registo da denúncia (prazo de confirmação de receção: 7 dias); análise preliminar e decisão de instrução (prazo: 15 dias); instrução com audição do denunciante, visado e testemunhas, e recolha de prova documental (prazo: 45 dias); decisão fundamentada (prazo: 15 dias após conclusão da instrução). Total máximo: 90 dias úteis, prorrogável por 30 dias em casos de complexidade especial, com comunicação justificada ao denunciante. Cada ato deve ser formalizado por escrito, assinado e arquivado.
Proteção do denunciante. A política reforça a presunção de abusividade de qualquer sanção disciplinar aplicada ao denunciante nos 12 meses seguintes à denúncia (artigo 331.º do Código do Trabalho). Proíbe-se retaliação sob qualquer forma: despedimento, não renovação de contrato, suspensão, transferência geográfica, alteração de funções, avaliação de desempenho desfavorável, bloqueio de progressão. A violação deste dever legitima ação judicial urgente ao abrigo do artigo 186.º-K do Código de Processo do Trabalho.
Proteção de dados. Cláusula específica sobre tratamento de dados pessoais no âmbito do procedimento: finalidade estritamente limitada à instrução; minimização; limitação do acesso aos membros da comissão de instrução; encriptação dos ficheiros e das comunicações; conservação por 5 anos após decisão final (exceto se conservação adicional for exigida por norma legal); encarregado de proteção de dados (DPO) como ponto de contacto para o titular dos dados. Base de licitude: artigo 6.º n.º 1 alínea c) (obrigação legal do CT) e artigo 9.º n.º 2 alínea b) (obrigações em matéria laboral) do RGPD.
Regime disciplinar e contraordenacional. A política deve declarar expressamente que o assédio constitui justa causa de despedimento nos termos do artigo 351.º n.º 2 alínea i) do Código do Trabalho e contraordenação muito grave nos termos do artigo 29.º n.º 6 do CT, punível com coima até 600 UC aplicada pela ACT.
Formação. Cláusula que obriga à realização de ação de formação anual de duração mínima de 2 horas sobre o conteúdo da política, documentada em registo de presenças assinado pelos trabalhadores e carregado no sistema SIGO da ACT.
Divulgação. Afixação em local próprio visível a todos os trabalhadores (balneários, refeitório, portaria), publicação na intranet, envio por e-mail com confirmação de leitura, inclusão no manual de acolhimento dos novos trabalhadores e anexação ao contrato individual de trabalho.
Entrada em vigor e revisão. Data exata de entrada em vigor, periodicidade de revisão (mínimo anual) e procedimento de alteração com consulta à comissão de trabalhadores nos termos do artigo 472.º do Código do Trabalho. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Política de Prevenção do Assédio no Trabalho em Portugal como ponto de partida prático; recomenda-se revisão por advogado inscrito na Ordem dos Advogados especializado em direito do trabalho ou por Contabilista Certificado com valência laboral (OCC). Documentos relacionados no catálogo: Contrato de Trabalho sem Termo (cláusula de deveres) e Acordo de Confidencialidade Empresarial (proteção de informação do procedimento).
How to Fill Out Your Workplace Harassment Prevention Policy Portugal (Política de Prevenção do Assédio no Trabalho)
O preenchimento da Política de Prevenção do Assédio no Trabalho em Portugal segue uma sequência operacional pensada para maximizar a sua eficácia preventiva e resistência em sede de fiscalização da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou de litígio perante o Juízo do Trabalho.
Primeiro passo: identificação rigorosa do empregador. Confirme a denominação social atualizada na certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial disponível em www.empresaonline.pt, o NIPC, a sede social, o CAE principal e o número total de trabalhadores à data de aprovação. Este número deve coincidir com o reportado no último Relatório Único submetido à ACT em abril ao abrigo da Portaria n.º 55/2010.
Segundo passo: delimitação do âmbito. Indique explicitamente que a política abrange todos os trabalhadores por conta de outrem, estagiários profissionais, prestadores de serviços, trabalhadores temporários cedidos e visitantes profissionais. Acrescente clausulado sobre teletrabalho (Lei n.º 83/2021), deslocações em serviço e eventos profissionais fora das instalações, área em que a jurisprudência tem sido reiterada na imputação de responsabilidade ao empregador.
Terceiro passo: reprodução fiel das definições legais. Copie as definições do artigo 29.º n.º 2 e n.º 3 do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) sem paráfrase, e acrescente exemplos concretos para cada categoria. A reprodução fiel evita litígios sobre interpretação e facilita a prova da conduta proibida.
Quarto passo: enumeração de condutas. Elabore lista exemplificativa de pelo menos 15 condutas classificadas por tipo (verbal, não verbal, física, digital, retaliatória). A lista não deve ser exaustiva — declare expressamente o caráter exemplificativo para preservar a possibilidade de qualificação de condutas atípicas como assédio.
Quinto passo: configuração do canal de denúncia. Crie endereço eletrónico dedicado (ex. [email protected]) alojado em servidor separado do correio corporativo geral, acessível apenas ao responsável pela instrução. Para empresas com 50 ou mais trabalhadores, a Lei n.º 93/2021 impõe canal com requisitos técnicos específicos: acusação de receção em 7 dias, resposta em 3 meses, registo seguro, proteção da identidade do denunciante. Indique também canais externos (ACT, CITE, Ministério Público) para preservar o direito de escolha da vítima.
Sexto passo: nomeação do responsável pela instrução. Designe pelo nome e cargo um responsável interno imparcial, tipicamente Diretor de Recursos Humanos ou Compliance Officer. Em empresas com mais de 100 trabalhadores, recomenda-se comissão de instrução com três membros, um dos quais externo à linha hierárquica potencialmente envolvida. Documente a nomeação em ata do órgão de administração.
Sétimo passo: desenho do procedimento. Fixe prazos concretos para cada fase, respeitando o prazo máximo global de 90 dias úteis prorrogável por 30 dias. Formalize cada ato por escrito — acusação de receção, ordem de instrução, atas de audição, despacho final. Garanta o contraditório do visado, em estrito cumprimento dos artigos 329.º a 358.º do Código do Trabalho para o caso de o procedimento evoluir para disciplinar.
Oitavo passo: proteção do denunciante. Inclua cláusula que reconheça a presunção de abusividade do artigo 331.º do Código do Trabalho para sanções nos 12 meses seguintes à denúncia, estenda a proteção a testemunhas e proíba qualquer forma de retaliação. Para empresas sob a Lei n.º 93/2021, aplique adicionalmente as garantias específicas dessa lei: inversão do ónus da prova quanto ao caráter retaliatório e responsabilidade solidária de administradores.
Nono passo: proteção de dados. Redija cláusula específica sobre tratamento de dados no âmbito do procedimento: base de licitude (artigo 6.º n.º 1 alínea c) e artigo 9.º n.º 2 alínea b) do RGPD), finalidade limitada à instrução, acesso restrito, encriptação, conservação por 5 anos após decisão final. Identifique o encarregado de proteção de dados (DPO) nos termos do artigo 37.º do RGPD, se aplicável.
Décimo passo: formação e divulgação. Estabeleça ação de formação anual obrigatória sobre a política, com duração mínima de 2 horas, documentada em registo de presenças e carregada no sistema SIGO da ACT para validação das 40 horas anuais de formação contínua previstas no artigo 131.º do Código do Trabalho. Planeie a divulgação por todos os canais disponíveis: afixação em local próprio, intranet, e-mail corporativo, manual de acolhimento e anexação ao contrato individual de trabalho.
Décimo primeiro passo: consulta à comissão de trabalhadores. Se a empresa tiver comissão de trabalhadores constituída ao abrigo do Título IV do Código do Trabalho, consulte-a sobre o projeto de política com antecedência mínima de 10 dias, conservando o parecer no processo. A ausência de consulta não invalida a política mas pode fundamentar contraordenação nos termos do artigo 472.º do Código do Trabalho.
Décimo segundo passo: aprovação e assinatura. A política deve ser aprovada pelo órgão de administração (gerência na Sociedade por Quotas ou conselho de administração na Sociedade Anónima) mediante ata lavrada no livro próprio. A assinatura pode ser autógrafa ou eletrónica qualificada ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021. Arquive a política em formato PDF/A com data e assinatura, pronto a exibir à ACT em caso de visita inspetiva.
Legal Requirements for Workplace Harassment Prevention Policy Portugal (Política de Prevenção do Assédio no Trabalho)
Os requisitos legais da Política de Prevenção do Assédio no Trabalho em Portugal resultam da articulação do Código do Trabalho, da Lei n.º 73/2017, da Lei n.º 93/2021 sobre proteção de denunciantes, do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e da Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto.
Obrigatoriedade subjetiva. O artigo 127.º n.º 1 alínea k) do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), na redação da Lei n.º 73/2017, obriga todos os empregadores com pelo menos sete trabalhadores a adotar código de boa conduta para prevenção e combate ao assédio. O conceito de trabalhador segue a definição do artigo 11.º do CT — pessoa singular que presta atividade a outra, sob autoridade e direção desta. Excluem-se prestadores de serviços autónomos, membros de órgãos estatutários e sócios trabalhadores em situações duvidosas de subordinação, cuja qualificação é objeto de presunção iuris tantum no artigo 12.º do CT.
Conteúdo mínimo. A lei não fixa conteúdo taxativo, mas a prática da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) exige presença de: (i) definições legais do artigo 29.º do CT reproduzidas; (ii) enumeração de condutas proibidas; (iii) canal de denúncia acessível; (iv) procedimento com prazos e garantias; (v) proteção do denunciante; (vi) regime disciplinar; (vii) formação anual. A ausência de qualquer destes elementos configura incumprimento do dever legal e pode fundamentar contraordenação.
Procedimento disciplinar. A qualificação de assédio como infração disciplinar grave (artigo 29.º n.º 5 CT) e como justa causa de despedimento (artigo 351.º n.º 2 alínea i) CT) exige instauração de procedimento disciplinar com as garantias dos artigos 329.º a 358.º CT: nota de culpa escrita e fundamentada; direito de resposta em 10 dias úteis; audição de testemunhas (limite de 10 por facto); decisão fundamentada no prazo de 30 dias após resposta; comunicação por carta registada com aviso de receção. A violação destas formalidades determina a ilicitude do despedimento e obriga à reintegração do trabalhador ou indemnização em substituição (artigos 381.º a 392.º CT).
Proteção do denunciante. O artigo 331.º n.º 1 do Código do Trabalho presume abusiva qualquer sanção disciplinar aplicada até 12 meses após a denúncia. A Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, alarga esta proteção, introduzindo inversão do ónus da prova quanto ao caráter retaliatório de qualquer medida desfavorável, responsabilidade solidária dos administradores e contraordenação muito grave com coima até €125 000. A Lei n.º 93/2021 aplica-se a entidades com 50 ou mais trabalhadores, que devem ter canal interno específico para proteção de denunciantes.
Contraordenações. A violação do dever de adoção da política constitui contraordenação grave nos termos do artigo 127.º n.º 3 CT, punível com coima entre 20 UC e 300 UC para microempresas (até 9 trabalhadores), 40 UC a 600 UC para pequenas (até 49), 80 UC a 1 000 UC para médias (até 249) e 120 UC a 1 500 UC para grandes (250+). A UC (unidade de conta processual) vale €102 em 2025. A prática do assédio é contraordenação muito grave nos termos do artigo 29.º n.º 6 CT, com coima agravada. A competência sancionatória é da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Proteção de dados. O tratamento de dados no âmbito do procedimento rege-se pelo RGPD e pela Lei n.º 58/2019. A base de licitude é cumulativamente o artigo 6.º n.º 1 alínea c) (obrigação legal decorrente do CT) e, para categorias especiais de dados, o artigo 9.º n.º 2 alínea b) (direito do trabalho). Exige-se: minimização dos dados recolhidos (artigo 5.º n.º 1 alínea c)); limitação da conservação (artigo 5.º n.º 1 alínea e)); medidas técnicas e organizativas adequadas (artigo 32.º); avaliação de impacto sobre a proteção de dados (AIPD) nos termos do artigo 35.º quando o tratamento apresente risco elevado; nomeação de encarregado de proteção de dados (DPO) nos casos do artigo 37.º. A violação de dados é notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) em 72 horas (artigo 33.º) e, em caso de risco elevado, comunicada aos titulares (artigo 34.º).
Direito penal aplicável. A conduta de assédio pode configurar, consoante os contornos, crime de coação (artigo 154.º CP), perseguição (artigo 154.º-A CP), ofensa à integridade física (artigo 143.º CP), injúria (artigo 181.º CP), coação sexual (artigo 163.º CP), importunação sexual (artigo 170.º CP) ou violação (artigo 164.º CP). O procedimento criminal é, consoante o crime, público ou dependente de queixa, e é competente o Ministério Público do Juízo de Instrução Criminal da Comarca. A responsabilidade penal não afasta a disciplinar, nem a responsabilidade civil do empregador pelos atos dos seus trabalhadores (artigo 500.º do Código Civil).
Indemnização civil. A vítima pode deduzir pedido de indemnização por danos patrimoniais (perda de remuneração, despesas médicas, despesas processuais) e não patrimoniais (sofrimento, humilhação, deterioração de saúde mental) nos termos dos artigos 483.º, 496.º e 562.º a 566.º do Código Civil. A ação é proposta no Juízo do Trabalho da Comarca competente, em prazo de 1 ano (artigo 387.º CT) ou 3 anos (artigo 498.º CC) consoante o regime aplicável. Em ações coletivas ou de discriminação, aplica-se a Lei n.º 14/2008 de 12 de março sobre igualdade de género no trabalho.
Common Mistakes to Avoid in Your Workplace Harassment Prevention Policy Portugal (Política de Prevenção do Assédio no Trabalho)
Os erros mais frequentes na elaboração da Política de Prevenção do Assédio no Trabalho em Portugal comprometem a sua função preventiva, a sua defensibilidade perante a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e o seu efeito probatório em litígio laboral.
Ausência de política escrita em empresas com 7 ou mais trabalhadores. Incumprimento direto do artigo 127.º n.º 1 alínea k) do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 com redação da Lei n.º 73/2017). A ACT aplica coima entre 20 UC e 1 500 UC consoante a dimensão da empresa. A ausência é também valorizada como indício de culpa in vigilando do empregador em ações de indemnização da vítima, potenciando a procedência do pedido.
Política genérica copiada sem adaptação. A reutilização de modelos sem adequação ao CAE, dimensão e cultura organizacional resulta em cláusulas desajustadas, canais inexistentes e responsáveis cessantes, descredibilizando a política. A ACT, nas suas fiscalizações, confronta a política com a realidade operacional e levanta autos de notícia quando deteta desfasamentos grosseiros.
Canal de denúncia inadequado. O uso do correio corporativo do Diretor de Recursos Humanos como único canal compromete a confidencialidade exigida pelo artigo 332.º do Código do Trabalho e pela Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro sobre proteção de denunciantes. A solução correta é endereço eletrónico dedicado alojado em servidor separado, com acesso restrito e encriptação em trânsito e em repouso.
Ausência de canal externo. A indicação exclusiva de canal interno priva o trabalhador do direito de escolha reconhecido pelos artigos 29.º e 127.º do CT e pela Lei n.º 93/2021. A política deve referir expressamente a possibilidade de denúncia à ACT, CITE e Ministério Público, preservando a autonomia da vítima.
Responsável pela instrução em posição de conflito. A nomeação do superior hierárquico direto do denunciante ou do visado viola o princípio da imparcialidade do artigo 329.º do Código do Trabalho. A prática recomenda comissão de três membros com pelo menos um membro externo à linha hierárquica envolvida. Em pequenas empresas sem estrutura para comissão, recorre-se a consultor externo ou advogado.
Prazos de instrução indefinidos ou excessivos. A ausência de prazos concretos ou a fixação de prazos superiores a 90 dias úteis frustra a finalidade preventiva e expõe a empresa a ações por omissão. A política deve calibrar prazos: acusação de receção 7 dias, análise preliminar 15 dias, instrução 45 dias, decisão 15 dias, total 90 dias úteis.
Proteção insuficiente do denunciante. A omissão da presunção de abusividade do artigo 331.º do Código do Trabalho e das garantias específicas da Lei n.º 93/2021 (inversão do ónus da prova, responsabilidade solidária dos administradores) compromete a adesão dos trabalhadores ao canal. Os dados da CITE mostram subnotificação maciça do assédio em Portugal, em parte por receio de retaliação.
Tratamento de dados inadequado. A ausência de cláusula específica sobre proteção de dados, o envio de detalhes por correio não encriptado e o acesso alargado aos ficheiros da instrução violam os artigos 5.º, 6.º, 9.º e 32.º do RGPD. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) tem aplicado coimas significativas em procedimentos internos com falhas de segurança.
Ausência de formação. A omissão da formação anual obrigatória sobre a política impede a eficácia preventiva e contraria o artigo 131.º do Código do Trabalho relativo à formação contínua. A ACT exige apresentação do registo de presenças e da atualização no sistema SIGO em sede de fiscalização.
Falta de divulgação eficaz. A aprovação da política sem afixação em local próprio visível, sem publicação na intranet e sem anexação ao contrato individual de trabalho enfraquece a oponibilidade aos trabalhadores e a prova da sua comunicação. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de maio de 2019 considerou inoponível ao trabalhador uma política não afixada nem entregue no acolhimento.
Revisão negligenciada. A manutenção de versão desatualizada, sem incorporar a Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro e a Lei n.º 13/2023 de 3 de abril (Agenda do Trabalho Digno), constitui incumprimento atualizado. A política deve ser revista no mínimo anualmente, com aprovação formal do órgão de administração e reentrega aos trabalhadores mediante registo de leitura.
Sources & Citations
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Forms Legal. (2026). Workplace Harassment Prevention Policy Portugal (Política de Prevenção do Assédio no Trabalho) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/employment/hr-forms/workplace-harassment-prevention-policy-portugal
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Frequently Asked Questions
A Política de Prevenção do Assédio no Trabalho é obrigatória em Portugal para todos os empregadores com sete ou mais trabalhadores, por força do artigo 127.º n.º 1 alínea k) do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro), na redação dada pela Lei n.º 73/2017 de 16 de agosto. A obrigação abrange pessoas coletivas de direito privado (sociedades por quotas, sociedades anónimas, cooperativas, associações, fundações), empresas em nome individual e entidades do setor público empresarial. A contagem dos sete trabalhadores inclui todos os vínculos de subordinação jurídica, independentemente da modalidade contratual. A omissão constitui contraordenação grave sancionada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) com coima entre 20 UC (€2 040) e 1 500 UC (€153 000) consoante a dimensão da empresa e a gravidade, nos termos do artigo 554.º do Código do Trabalho. Adicionalmente, a ausência de política é frequentemente valorizada pelos Juízos do Trabalho como indício de culpa in vigilando do empregador em ações indemnizatórias da vítima, favorecendo a procedência do pedido. Mesmo empresas abaixo do limiar de sete trabalhadores têm interesse prático em adotar a política, porque ela funciona como elemento probatório da diligência do empregador e permite candidatura a certificações de responsabilidade social (SA 8000, ISO 45001) cada vez mais exigidas em concursos públicos e privados.
O artigo 29.º n.º 2 do Código do Trabalho define assédio como o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou lhe criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. O n.º 3 caracteriza o assédio sexual como comportamento indesejado de caráter sexual sob forma verbal, não verbal ou física. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 3 de dezembro de 2014, processo 712/12.6TTPRT) exige, para a configuração do assédio moral, reiteração, intencionalidade e nexo causal com a degradação das condições de trabalho. Exemplos concretos qualificados como assédio pelos tribunais portugueses: atribuição sistemática de tarefas inferiores à categoria profissional; remoção injustificada de funções; isolamento em sala sem trabalho atribuído; exclusão de reuniões e canais de comunicação; sobrecarga deliberada com objetivos inalcançáveis; gritos e insultos públicos; difusão de rumores sobre a vida privada; contacto físico não consentido; comentários ou propostas sexuais; exibição de material pornográfico; perseguição nas redes sociais; chantagem com promoção ou retaliação profissional. Comportamentos isolados ou conflitos ocasionais, salvo gravidade extrema, não configuram tipicamente assédio. As condutas em regime de teletrabalho — mensagens hostis em horário de descanso, videochamadas fora de hora, monitorização abusiva — são abrangidas pela Lei n.º 83/2021 de 6 de dezembro e pelo direito à desconexão.
A vítima de assédio dispõe de vários prazos consoante a via escolhida. Internamente, a denúncia pode ser apresentada a qualquer momento durante a relação laboral e após a sua cessação, sem prazo de preclusão formal, embora a proximidade temporal dos factos favoreça a prova. A ação de despedimento em caso de justa causa do trabalhador — nomeadamente a resolução por falta de respeito pela integridade física, moral, dignidade ou honra do artigo 394.º n.º 2 alínea f) do Código do Trabalho — deve ser instaurada em 30 dias a contar do conhecimento dos factos. A ação de impugnação de despedimento do trabalhador assediado tem o prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação (artigo 387.º n.º 2 do CT). A ação de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais prescreve em 3 anos a contar do conhecimento do direito nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sem prejuízo do prazo máximo de 20 anos. O procedimento criminal segue os prazos específicos do tipo legal: 6 meses para crime semipúblico (injúria, ofensa à integridade simples) e sem prazo de queixa para crimes públicos (coação grave, violação). A contraordenação aplicada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) prescreve em 5 anos nos termos do Regime Geral das Contraordenações Laborais. A Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro sobre proteção de denunciantes introduziu adicionalmente prazos de resposta do canal interno: acusação de receção em 7 dias e resposta definitiva em 3 meses prorrogável por mais 3.
O assediador pode ser sujeito a sanções disciplinares, contraordenacionais, civis e criminais, cumulativamente. No plano disciplinar, o artigo 29.º n.º 5 do Código do Trabalho qualifica o assédio como infração disciplinar grave, e o artigo 351.º n.º 2 alínea i) como justa causa de despedimento, desde que observado o procedimento disciplinar dos artigos 329.º a 358.º CT com nota de culpa, audiência, testemunhas e decisão fundamentada. No plano contraordenacional, o artigo 29.º n.º 6 CT qualifica a prática de assédio como contraordenação muito grave, aplicável quer ao assediador trabalhador (se cometido no exercício de funções de chefia) quer à entidade empregadora, com coima aplicada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que pode atingir 600 UC (€61 200) para grandes empresas, multiplicável por dolo ou negligência grave. No plano civil, a vítima pode obter indemnização por danos patrimoniais (perda de remuneração, despesas médicas, despesas processuais) e danos não patrimoniais (sofrimento, humilhação, agravamento de saúde mental, custos de mudança profissional) nos termos dos artigos 483.º, 496.º e 562.º a 566.º do Código Civil, sendo a empresa subsidiariamente responsável pelos atos dos seus trabalhadores nos termos do artigo 500.º do mesmo Código. No plano criminal, o comportamento pode configurar crime de coação (artigo 154.º CP), perseguição (artigo 154.º-A CP, pena até 3 anos), ofensa à integridade física (artigo 143.º CP), injúria (artigo 181.º CP), coação sexual (artigo 163.º CP, pena até 5 anos), importunação sexual (artigo 170.º CP) ou violação (artigo 164.º CP, pena até 10 anos). A responsabilidade criminal não afasta a disciplinar, civil ou contraordenacional.
A vítima de assédio no trabalho em Portugal pode recorrer à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), cumulativa ou alternativamente, sem prejuízo de outras vias. A ACT, criada pelo Decreto-Lei n.º 102/2000 e regulada pelo Decreto Regulamentar n.º 47/2012, é o serviço estatal com funções de fiscalização das condições de trabalho e de aplicação de coimas contraordenacionais. Qualquer trabalhador pode apresentar denúncia presencialmente nos Centros Locais da ACT distribuídos pelo território, por correio postal, pelo Portal da ACT em www.act.gov.pt ou por telefone (Linha Atendimento 300 009 100). A denúncia pode ser anónima e desencadeia ação inspetiva que pode culminar em auto de notícia e aplicação de coima. A CITE, regulada pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, é um organismo tripartido (Estado, confederações patronais e confederações sindicais) com competências específicas em matéria de igualdade e não discriminação no trabalho. A CITE emite pareceres prévios obrigatórios em despedimento de grávidas, puérperas, lactantes e trabalhadores em licença parental, e recebe queixas de discriminação e assédio sexual. Para discriminação em razão de género, recomenda-se queixa à CITE com pedido de parecer, que pode ser utilizado posteriormente em tribunal como elemento probatório qualificado. Ambas as vias são gratuitas. A vítima pode ainda dirigir-se ao Ministério Público para iniciar procedimento criminal ou à Provedoria de Justiça, e tem direito a assistência judiciária nos termos da Lei n.º 34/2004.
A Política de Prevenção do Assédio no Trabalho em Portugal articula-se com o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e a Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto em três planos. Primeiro, o tratamento de dados pessoais no âmbito do procedimento tem base de licitude cumulativa no artigo 6.º n.º 1 alínea c) do RGPD (cumprimento de obrigação legal decorrente do artigo 127.º do Código do Trabalho) e, para categorias especiais de dados como saúde, vida sexual ou origem étnica frequentemente envolvidas em casos de assédio, no artigo 9.º n.º 2 alínea b) (execução de obrigações em matéria de direito laboral) e artigo 9.º n.º 2 alínea f) (declarações, exercício ou defesa de direitos num processo judicial). Segundo, os princípios do artigo 5.º do RGPD impõem minimização dos dados recolhidos (só o estritamente necessário à apuração dos factos), limitação da finalidade (apenas a instrução do procedimento), limitação da conservação (tipicamente 5 anos após decisão final, prazo que acompanha a prescrição da infração disciplinar), integridade e confidencialidade. Terceiro, as medidas técnicas e organizativas do artigo 32.º do RGPD devem incluir encriptação em trânsito e em repouso, controlo de acessos restrito ao responsável pela instrução e comissão, registo de auditoria das consultas, e pseudonimização sempre que possível. A violação de dados pessoais relacionada com o procedimento é notificada à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) em 72 horas (artigo 33.º RGPD) e, em caso de risco elevado, comunicada aos titulares (artigo 34.º). A CNPD tem aplicado coimas elevadas em casos de procedimentos internos com falhas de confidencialidade, incluindo divulgação a colegas não envolvidos, envio por correio não encriptado e armazenamento em plataforma partilhada sem controlo de acessos. Recomenda-se avaliação de impacto sobre a proteção de dados (AIPD) nos termos do artigo 35.º do RGPD antes da implementação do canal, particularmente quando exista componente digital significativa.
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