Very Short-Term Employment Contract — Up to 35 Days (Portugal)
Nos termos do artigo 142.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro)
EMPREGADOR
[Empregador Name] — NIPC/NIF [Empregador N I P C] — CAE [Empregador C A E]
Sede / morada: [Empregador Morada]
TRABALHADOR
Nome: [Trabalhador Name] — NIF: [Trabalhador N I F] — NISS: [Trabalhador N I S S]
Cartão de Cidadão: [Trabalhador C C]
Morada: [Trabalhador Morada]
CLÁUSULA PRIMEIRA — ATIVIDADE E PRAZO
Tipo de atividade ao abrigo do artigo 142.º n.º 1 do Código do Trabalho: [Tipo Atividade].
Descrição: [Descricao Atividade]
Local de trabalho: [Local Trabalho]
Início: [Data Inicio] — Termo: [Data Fim] (duração máxima de 35 dias seguidos no mesmo ano civil).
CLÁUSULA SEGUNDA — HORÁRIO
Horário diário: [Horario Diario]. Dia de descanso semanal: [Dias Descanso]. Cumprimento dos limites do artigo 203.º do Código do Trabalho (40h semanais, 8h diárias).
CLÁUSULA TERCEIRA — RETRIBUIÇÃO
Retribuição diária: [Retribuicao Diaria], não inferior à proporção da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) — 870 €/mês em 2025 (continente).
Subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho nos termos dos artigos 263.º e 264.º do Código do Trabalho.
Pagamento por transferência bancária para o IBAN: [Iban].
CLÁUSULA QUARTA — SEGURO E COMUNICAÇÃO
Seguro de acidentes de trabalho ao abrigo da Lei n.º 98/2009 — seguradora autorizada pela ASF: [Seguradora], apólice n.º [Num Apolice].
Comunicação prévia ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) ao abrigo do artigo 142.º n.º 4 do Código do Trabalho: [Comunicacao S S].
CLÁUSULA QUINTA — REGIME GERAL
Aplicam-se, em tudo o que não esteja especificamente regulado neste contrato, as disposições gerais do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 e do Código Contributivo aprovado pela Lei n.º 110/2009.
[Cidade], [Data]. Contrato celebrado em duplicado, ficando um exemplar para cada parte.
Empregador
________________
Signature
Trabalhador
________________
Signature
What Is a Very Short-Term Employment Contract — Up to 35 Days (Portugal)?
O Contrato de Trabalho de Muito Curta Duração é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo de Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) artigo 142.º.
A aplicação do contrato de muito curta duração é restritiva. O artigo 142.º n.º 1 do Código do Trabalho admite-o apenas para duas categorias de atividades: a atividade sazonal agrícola — em particular vindima, colheita de frutas (laranjas, maçãs, azeitona, frutos vermelhos), apanha de cogumelos, sementeiras e outras tarefas com sazonalidade marcada; e a realização de eventos turísticos — incluindo festivais, feiras temáticas, congressos, eventos desportivos e outros acontecimentos de duração limitada que exigem reforço pontual de pessoal. Outras atividades sazonais não agrícolas (por exemplo, comércio na época natalícia) devem recorrer ao contrato a termo certo do artigo 140.º do Código do Trabalho.
O contrato de muito curta duração beneficia de regime contributivo e fiscal simplificado. A celebração não exige forma escrita — pode ser verbal — embora o artigo 142.º n.º 4 do Código do Trabalho exija a comunicação prévia da admissão à Segurança Social pelo empregador, com identificação do trabalhador, datas de início e termo, atividade e local de trabalho. A inscrição faz-se através da Segurança Social Direta (sigsolution.seg-social.pt) ou em qualquer Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS).
O trabalhador beneficia da proteção geral do regime de segurança social ao abrigo do Código Contributivo aprovado pela Lei n.º 110/2009, com inscrição contributiva obrigatória e direito a prestações de doença, parentalidade, desemprego (sujeito a prazo de garantia mais longo) e velhice na proporção das contribuições efetuadas. As taxas contributivas são as gerais: 23,75% a cargo do empregador e 11% a cargo do trabalhador sobre a retribuição auferida. A retribuição não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG, em 2025 fixada em 870 euros mensais para o continente, com valores diferenciados para os Açores e Madeira) calculada proporcionalmente ao tempo de trabalho.
Duração e renovação. A duração máxima do contrato de muito curta duração é de 35 dias seguidos no mesmo ano civil para o mesmo trabalhador junto do mesmo empregador, conforme limite imperativo do artigo 142.º n.º 2. A celebração de novo contrato após o termo dos 35 dias com o mesmo trabalhador converte automaticamente o vínculo em contrato a termo certo nos termos do artigo 147.º do Código do Trabalho ou em contrato sem termo conforme as circunstâncias. A jurisprudência do Tribunal da Relação tem sancionado tentativas de fragmentação artificial em sucessivos contratos curtos para dissimular vínculo permanente.
O Contrato de Trabalho de Muito Curta Duração em Portugal distingue-se do contrato a termo certo do artigo 140.º (com motivos taxativos e procedimento mais formal), do contrato a termo incerto do artigo 144.º (vinculado a evento futuro), do contrato de trabalho temporário do Decreto-Lei n.º 260/2009 (cedência por agência de trabalho temporário), e do contrato de prestação de serviços do artigo 1154.º do Código Civil (relação não subordinada). É solução adequada para empregadores agrícolas e organizadores de eventos turísticos com necessidades pontuais bem identificadas.
When Do You Need a Very Short-Term Employment Contract — Up to 35 Days (Portugal)?
O Contrato de Trabalho de Muito Curta Duração em Portugal é instrumento adequado para situações específicas de necessidades laborais concentradas em períodos breves do ano civil, no respeito pelos limites taxativos do artigo 142.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009.
Vindima e produção vinícola. Quintas vinícolas das regiões do Douro (Alto Douro Vinhateiro inscrito como Património da Humanidade pela UNESCO), Vinho Verde, Alentejo, Bairrada, Dão, Setúbal, Lisboa, Tejo, Algarve e Açores recorrem regularmente a trabalhadores sazonais para a vindima entre Agosto e Outubro. Atividades como colheita de uvas, transporte para a adega, pisa em lagares tradicionais, prensagem e início da fermentação podem exigir reforço de equipas durante 2 a 5 semanas, dependendo da dimensão da quinta e da estação climática.
Colheitas frutícolas. A apanha de fruta de época (laranjas no Algarve, maçã em Trás-os-Montes, pera-rocha no Oeste, cereja na Beira Interior, frutos vermelhos no Sul, azeitona em todo o Alentejo entre Outubro e Janeiro) cria picos de procura por mão de obra agrícola que se enquadram no regime do artigo 142.º. As Cooperativas Agrícolas e empresas exportadoras inscritas no Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (INIAV) e fiscalizadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) recorrem a este vínculo para evitar formalidades excessivas em períodos curtos.
Festivais de música e eventos culturais. Festivais como Rock in Rio Lisboa, NOS Alive, Vodafone Paredes de Coura, Super Bock Super Rock, MEO Marés Vivas, Festival do Crato, Boom Festival, Festival Internacional de Música de Marvão e similares exigem reforços temporários de equipas técnicas, de catering, de segurança privada (com recurso a empresas autorizadas pela Polícia de Segurança Pública), de acolhimento, de bilheteira e de logística durante 3 a 10 dias. O regime do artigo 142.º permite contratação simplificada destes reforços.
Feiras e exposições temáticas. Feiras como a Web Summit Lisboa, FIL — Feira Internacional de Lisboa, Exponor em Matosinhos, Pavilhão Carlos Lopes, BTL — Bolsa de Turismo de Lisboa, Vinitaly, Salão Internacional do Imobiliário (SIL), Feira do Livro de Lisboa e edições municipais de feiras gastronómicas exigem reforços de pessoal de apoio durante 4 a 12 dias. A modalidade do contrato de muito curta duração é adequada quando a duração total não exceda 35 dias.
Eventos desportivos pontuais. Provas como o Rally de Portugal, etapas da Volta a Portugal em Bicicleta, MotoGP em Portimão, Fórmula 1 em Portimão (quando aplicável), Maratona de Lisboa, Meia Maratona do Porto, eventos da Liga Portuguesa de Futebol e outras competições internacionais sediadas em Portugal demandam pessoal de apoio temporário em montagem de palcos, controlo de espectadores, atendimento médico, restauração e acolhimento.
Congressos e convenções internacionais. Centros de congressos como o Centro Cultural de Belém (CCB), o Centro de Congressos de Lisboa, o Centro de Congressos do Estoril, o Alfândega do Porto, e a Exponor recebem regularmente eventos internacionais com necessidades pontuais de receção, tradução simultânea, hospitalidade e logística.
Eventos religiosos e festividades locais. Romarias como a do Senhor Santo Cristo dos Milagres em Ponta Delgada, da Senhora da Agonia em Viana do Castelo, peregrinações ao Santuário de Fátima nos meses de Maio e Outubro, Festas de Lisboa, Festas Joaninas no Porto, Festival Andanças, Festas dos Tabuleiros em Tomar (quadrienal) demandam serviços temporários de comércio, restauração, transporte e acolhimento.
Não se confunda com atividades sazonais não agrícolas nem turísticas — comércio retalhista de Natal, atividade hoteleira contínua nos meses de Verão, abertura sazonal de praia ou neve. Para essas situações o regime aplicável é o contrato a termo certo do artigo 140.º do Código do Trabalho, com motivos taxativos e procedimento mais formal.
What to Include in Your Very Short-Term Employment Contract — Up to 35 Days (Portugal)
Embora a forma escrita não seja obrigatória para o Contrato de Trabalho de Muito Curta Duração em Portugal, recomenda-se a sua adoção para clareza das partes e para facilitar a comunicação à Segurança Social, à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Identificação rigorosa das partes. Para o empregador devem constar denominação social ou nome em caso de empresário em nome individual (ENI), NIPC ou NIF, sede ou domicílio, número de inscrição como contribuinte da Segurança Social, atividade económica e local de trabalho. Para o trabalhador devem constar nome completo, NIF, número de identificação de Segurança Social (NISS), número e validade do Cartão de Cidadão, data de nascimento e morada.
Atividade e justificação da modalidade. O contrato deve indicar expressamente se a atividade é sazonal agrícola (vindima, colheita de fruta, apanha de azeitona, etc., com indicação da quinta, exploração ou cooperativa) ou evento turístico (festival, feira, congresso, evento desportivo, etc., com identificação do evento, organizador e local). A indicação clara da atividade evita reclassificações pela ACT como contrato a termo certo do artigo 140.º com aplicação retroativa do regime mais favorável ao trabalhador.
Duração. O contrato deve indicar a data de início e a data de termo. A duração máxima é de 35 dias seguidos no mesmo ano civil para o mesmo trabalhador junto do mesmo empregador, nos termos do artigo 142.º n.º 2 do Código do Trabalho. A indicação do termo é essencial para invocar o regime simplificado.
Local de trabalho. Indicação clara do local de prestação de trabalho — endereço da quinta vinícola, recinto do festival, parque de feiras, estádio desportivo, centro de congressos. Para atividades agrícolas itinerantes (apanha em várias parcelas) deve indicar-se a freguesia ou conjunto de freguesias abrangido.
Funções e horário. Descrição sumária das tarefas a desempenhar pelo trabalhador. Horário de trabalho dentro dos limites legais (máximo 40 horas semanais e 8 horas diárias nos termos do artigo 203.º do Código do Trabalho), com indicação de turnos, dias de descanso e intervalos. Para atividades agrícolas com horários flexíveis em função do clima, recomenda-se indicação de horário máximo com possibilidade de adaptação por banco de horas individual.
Retribuição. Valor da retribuição diária ou horária, expressa em euros, observando a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) calculada proporcionalmente ao tempo de trabalho. Em 2025 a RMMG é de 870 euros mensais (continente), correspondendo a 5,57 euros/hora para horário de 40h/semana. Para contrato de 5 dias de vindima, por exemplo, a retribuição mínima diária é de 33,46 euros (8h × 5,57€/h × 0,75 considerando proporção). Indicação dos direitos a subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais nos termos dos artigos 263.º e 264.º do Código do Trabalho.
Comunicação à Segurança Social. O artigo 142.º n.º 4 do Código do Trabalho exige a comunicação prévia da admissão à Segurança Social pelo empregador, com identificação do trabalhador, datas de início e termo, atividade e local de trabalho. A inscrição faz-se através da Segurança Social Direta ou em Centro Distrital do ISS. A omissão expõe o empregador a coimas da ACT e à reclassificação do contrato em vínculo permanente.
Seguro de acidentes de trabalho. Mesmo em contrato de muito curta duração é obrigatória a cobertura por seguro de acidentes de trabalho ao abrigo da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro, contratado junto de seguradora autorizada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). A omissão da cobertura expõe o empregador a responsabilidade civil direta pelos danos sofridos pelo trabalhador. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Trabalho de Muito Curta Duração em Portugal como ponto de partida operacional. Documentos relacionados disponíveis: Contrato de Trabalho a Termo Certo (modalidade alternativa para outras situações sazonais) e Contrato de Trabalho Temporário (cedência por agência).
How to Fill Out Your Very Short-Term Employment Contract — Up to 35 Days (Portugal)
O preenchimento do Contrato de Trabalho de Muito Curta Duração em Portugal segue uma sequência prática que assegura conformidade com o artigo 142.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 e com as obrigações contributivas previstas no Código Contributivo aprovado pela Lei n.º 110/2009.
Primeiro passo: confirmar a aplicabilidade do regime. Verifique que a atividade é sazonal agrícola (vindima, colheita de fruta, apanha de azeitona) ou evento turístico (festival, feira, congresso, evento desportivo) — únicas atividades admitidas pelo artigo 142.º n.º 1 do Código do Trabalho. Para outras atividades sazonais (comércio natalício, hotelaria de praia), recorra ao contrato a termo certo do artigo 140.º.
Segundo passo: identificar o empregador. Indique a denominação social ou nome em caso de empresário em nome individual (ENI), NIPC ou NIF, sede ou domicílio, número de inscrição como contribuinte da Segurança Social, atividade económica registada na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) com o respetivo Código de Atividade Económica (CAE) Rev. 3, e local de trabalho efetivo. Confirme a inscrição no Sistema Declarativo da Segurança Social.
Terceiro passo: identificar o trabalhador. Recolha o Cartão de Cidadão e confirme o nome completo, data de nascimento, NIF, NISS, morada e contacto telefónico. Para trabalhadores estrangeiros confirme o título de residência ou autorização de trabalho emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) — agora sucedido pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA) ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41/2023.
Quarto passo: definir a atividade e a duração. Indique a atividade específica ("vindima na Quinta dos Salgueirais, freguesia de Pinhão, concelho de Alijó" ou "apoio logístico ao festival NOS Alive 2026 no Passeio Marítimo de Algés"), as datas de início e termo respeitando o limite máximo de 35 dias seguidos no mesmo ano civil. Confirme que o trabalhador não foi anteriormente contratado pelo mesmo empregador no presente ano civil em modalidade similar — sob pena de conversão automática em contrato a termo certo nos termos do artigo 147.º do Código do Trabalho.
Quinto passo: definir o local e o horário. Indique o local específico de trabalho. Defina o horário (40 horas semanais máximo, 8 horas diárias máximo nos termos do artigo 203.º do Código do Trabalho), os dias de descanso (mínimo 1 por semana, geralmente domingo) e os intervalos (mínimo 1 hora ao final de 5 horas consecutivas nos termos do artigo 213.º). Para atividades climaticamente dependentes (vindima, colheita de fruta), considere mecanismos de adaptabilidade do artigo 204.º a 207.º do Código do Trabalho.
Sexto passo: fixar a retribuição. Indique o valor diário ou horário, observando a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) — 870 euros mensais (continente, 2025) correspondendo a 5,57€/hora. Indique se o pagamento é diário, semanal ou ao termo do contrato. Inclua os subsídios proporcionais de férias e de Natal nos termos dos artigos 263.º e 264.º do Código do Trabalho. Confirme o IBAN para transferência bancária.
Sétimo passo: contratar seguro de acidentes de trabalho. Antes do início da atividade, confirme a cobertura do trabalhador por seguro de acidentes de trabalho contratado junto de seguradora autorizada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), nos termos da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro. Comunique a apólice à seguradora com a indicação do número de trabalhadores e atividade.
Oitavo passo: comunicar à Segurança Social. O artigo 142.º n.º 4 do Código do Trabalho exige comunicação prévia da admissão à Segurança Social. Submeta a comunicação na Segurança Social Direta (sigsolution.seg-social.pt) ou em Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS), indicando trabalhador, datas, atividade e local. A omissão expõe a coimas e a reclassificação do contrato.
Nono passo: assinar e arquivar. Embora a forma escrita não seja obrigatória, recomenda-se subscrever em duplicado, datado e assinado por ambas as partes. Conserve cópia no dossier de pessoal pelo prazo de 5 anos. Atualize o livro de matrícula do pessoal previsto no artigo 11.º da Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro. Processe o pagamento das contribuições à Segurança Social na declaração mensal de remunerações.
Legal Requirements for Very Short-Term Employment Contract — Up to 35 Days (Portugal)
Os requisitos legais do Contrato de Trabalho de Muito Curta Duração em Portugal resultam do artigo 142.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro, do Código Contributivo aprovado pela Lei n.º 110/2009 de 16 de Setembro, e da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro (regime de reparação de acidentes de trabalho).
Âmbito subjetivo. Apenas pode ser celebrado para atividades sazonais agrícolas ou para a realização de eventos turísticos, conforme limita o artigo 142.º n.º 1 do Código do Trabalho. A celebração em outras atividades é nula por violação de norma imperativa, com conversão em contrato a termo certo do artigo 140.º se verificados os respetivos pressupostos, ou em contrato sem termo nos demais casos.
Duração máxima. O artigo 142.º n.º 2 do Código do Trabalho fixa a duração máxima em 35 dias seguidos. Não admite renovações nem fragmentação em contratos sucessivos com o mesmo trabalhador junto do mesmo empregador no mesmo ano civil, sob pena de conversão automática em contrato a termo certo nos termos do artigo 147.º. A jurisprudência do Tribunal da Relação tem sancionado fragmentações artificiais.
Forma. O artigo 142.º não exige forma escrita ad substantiam — o contrato pode ser celebrado verbalmente. Recomenda-se contudo a forma escrita ad probationem para clareza das partes e para facilitar a comunicação à Segurança Social. A inobservância da forma escrita não invalida o contrato mas dificulta a prova das condições acordadas.
Comunicação à Segurança Social. O artigo 142.º n.º 4 do Código do Trabalho exige a comunicação prévia da admissão à Segurança Social, com identificação do trabalhador, datas de início e termo, atividade e local de trabalho. A comunicação é feita pelo empregador através da Segurança Social Direta ou em Centro Distrital do ISS. A omissão constitui contraordenação grave punível com coimas previstas no regime contraordenacional do Código do Trabalho.
Retribuição. A retribuição não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG) calculada proporcionalmente ao tempo de trabalho. Em 2025 a RMMG é de 870 euros mensais para o continente, com valores diferenciados para os Açores e Madeira. O cálculo para horário inferior segue a proporção: 5,57 euros/hora para horário normal de 40 horas semanais. Direito a subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho nos termos dos artigos 263.º e 264.º do Código do Trabalho.
Regime contributivo. As contribuições para a Segurança Social aplicam-se nos termos gerais do Código Contributivo: 23,75% a cargo do empregador e 11% a cargo do trabalhador sobre a retribuição efetivamente auferida. A inscrição contributiva é obrigatória e independente da forma do contrato.
Proteção em caso de acidente de trabalho. A Lei n.º 98/2009 impõe ao empregador a obrigação de transferir a responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho para seguradora autorizada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). A omissão da apólice torna o empregador diretamente responsável pelos danos sofridos pelo trabalhador, independentemente de culpa.
Fiscalização. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) tem competência fiscalizadora exclusiva sobre o cumprimento do Código do Trabalho. Pode realizar inspeções, requerer documentação, aplicar coimas previstas no regime contraordenacional e propor providências judiciais. O ISS fiscaliza o cumprimento das obrigações contributivas e a AT fiscaliza as obrigações fiscais.
Direitos do trabalhador. O trabalhador tem direito à proteção geral do regime de segurança social: subsídio de doença após período de garantia, subsídio de parentalidade, subsídio de desemprego (sujeito a prazo de garantia mais longo), e contribuições para a pensão de velhice na proporção das remunerações declaradas.
Proteção de dados. O tratamento dos dados pessoais do trabalhador está sujeito ao Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e à Lei n.º 58/2019 de 8 de Agosto, sendo a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) a autoridade de supervisão competente.
Common Mistakes to Avoid in Your Very Short-Term Employment Contract — Up to 35 Days (Portugal)
Os erros mais frequentes no Contrato de Trabalho de Muito Curta Duração em Portugal resultam em reclassificação pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) como contrato a termo certo ou sem termo, com aplicação retroativa de retribuições, subsídios e indemnizações.
Utilização em atividades não admitidas. Aplicação do regime do artigo 142.º a atividades comerciais sazonais não agrícolas (loja de Natal, esplanada de praia, hotel de neve) é nula por violação de norma imperativa. A consequência é a reclassificação como contrato a termo certo do artigo 140.º com aplicação retroativa, ou como contrato sem termo se não se verificarem os pressupostos. A solução é confirmar previamente que a atividade é sazonal agrícola ou evento turístico antes de invocar o regime simplificado.
Duração superior a 35 dias. Contratos com duração superior a 35 dias seguidos no mesmo ano civil para o mesmo trabalhador junto do mesmo empregador são automaticamente reclassificados como contrato a termo certo nos termos do artigo 147.º do Código do Trabalho, com aplicação retroativa do regime mais favorável ao trabalhador (compensação por caducidade, formalidades de cessação, motivos taxativos).
Fragmentação em contratos sucessivos. A celebração de vários contratos de muito curta duração em sequência com o mesmo trabalhador no mesmo ano civil para a mesma atividade é considerada fragmentação artificial pela jurisprudência do Tribunal da Relação e gera reclassificação como contrato a termo certo ou sem termo. A solução é, esgotados os 35 dias, recorrer a outro trabalhador ou celebrar contrato a termo certo com o procedimento formal completo.
Falta de comunicação à Segurança Social. A omissão da comunicação prévia exigida pelo artigo 142.º n.º 4 do Código do Trabalho expõe o empregador a coimas elevadas da ACT (de 612 a 9.690 euros consoante a dimensão da empresa nos termos do regime contraordenacional do Código do Trabalho) e à reclassificação do contrato. A solução é submeter a comunicação na Segurança Social Direta antes do início da atividade.
Retribuição inferior à RMMG. Pagamento de retribuição inferior à proporcional da Retribuição Mínima Mensal Garantida (870 euros mensais em 2025, continente) viola o artigo 273.º do Código do Trabalho e expõe o empregador a coimas e à obrigação retroativa de pagamento da diferença, acrescida de juros de mora à taxa legal.
Falta de seguro de acidentes de trabalho. A omissão da apólice de seguro de acidentes de trabalho previsto na Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro torna o empregador diretamente responsável pelos danos sofridos pelo trabalhador (incapacidade temporária, incapacidade permanente, morte) com encargos potencialmente elevados. A solução é contratar a apólice antes do início da atividade junto de seguradora autorizada pela ASF.
Omissão de subsídios proporcionais. A não inclusão dos subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho nos termos dos artigos 263.º e 264.º do Código do Trabalho gera reclamações do trabalhador e coimas da ACT. A solução é incluir o cálculo proporcional na retribuição final.
Falta de inscrição no livro de matrícula. A omissão de inscrição do trabalhador no livro de matrícula do pessoal previsto no artigo 11.º da Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro expõe o empregador a coimas em fiscalizações da ACT. A solução é atualizar o livro imediatamente após o início da atividade.
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O Contrato de Trabalho de Muito Curta Duração em Portugal só pode ser celebrado para duas categorias de atividades expressamente previstas no artigo 142.º n.º 1 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro: a atividade sazonal agrícola — em particular vindima nas regiões do Douro, Vinho Verde, Alentejo, Bairrada, Dão, Setúbal, Lisboa, Tejo, Algarve e Açores; colheita de frutas (laranjas no Algarve, maçãs em Trás-os-Montes, peras-rocha no Oeste, cerejas na Beira Interior, frutos vermelhos no Sul); apanha de azeitona em todo o Alentejo entre Outubro e Janeiro; sementeiras e outras tarefas com sazonalidade marcada — e a realização de eventos turísticos, incluindo festivais de música como NOS Alive ou Vodafone Paredes de Coura, feiras como a Web Summit Lisboa ou a BTL — Bolsa de Turismo de Lisboa, congressos internacionais sediados em centros como o Centro Cultural de Belém ou o Alfândega do Porto, e eventos desportivos como o Rally de Portugal ou a Volta a Portugal em Bicicleta. Para outras atividades sazonais não agrícolas nem turísticas (comércio retalhista de Natal, hotelaria de praia ou neve), o regime aplicável é o contrato a termo certo do artigo 140.º do Código do Trabalho com motivos taxativos e procedimento mais formal.
A duração máxima do Contrato de Trabalho de Muito Curta Duração em Portugal é de 35 dias seguidos no mesmo ano civil para o mesmo trabalhador junto do mesmo empregador, conforme limite imperativo do artigo 142.º n.º 2 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro. Este limite é inderrogável, sob pena de conversão automática do contrato em contrato a termo certo nos termos do artigo 147.º do mesmo Código, com aplicação retroativa de todo o regime mais favorável ao trabalhador (motivos taxativos, formalidades de cessação, compensação por caducidade calculada à razão de 18 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade nos termos do artigo 344.º do Código do Trabalho). A celebração de novo contrato com o mesmo trabalhador para a mesma atividade no mesmo ano civil — mesmo após período de interrupção — é considerada fragmentação artificial pela jurisprudência do Tribunal da Relação e gera reclassificação. Ultrapassados os 35 dias, o empregador deve celebrar contrato a termo certo com procedimento formal completo (motivo justificativo expresso, forma escrita, comunicação à Autoridade para as Condições do Trabalho — ACT) ou recorrer a outro trabalhador para a continuação da atividade.
Não, o Contrato de Trabalho de Muito Curta Duração em Portugal não exige forma escrita ad substantiam — o artigo 142.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro admite a celebração verbal, em diferença significativa em relação ao contrato a termo certo do artigo 140.º que exige forma escrita sob pena de conversão em contrato sem termo. Contudo, recomenda-se vivamente a forma escrita ad probationem (para fins de prova) por várias razões. Primeiro, facilita a prova das condições acordadas (atividade, local, datas, retribuição, horário) em caso de litígio com o trabalhador ou de fiscalização pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). Segundo, simplifica a comunicação à Segurança Social exigida pelo artigo 142.º n.º 4 do Código do Trabalho. Terceiro, demonstra a aplicação correta do regime simplificado e afasta tentativas de reclassificação como contrato a termo certo ou sem termo. Quarto, é frequentemente exigida pela seguradora de acidentes de trabalho para emissão da apólice nos termos da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro. A inobservância da forma escrita não invalida o contrato mas dificulta a prova e aumenta a exposição do empregador a litígios e fiscalizações.
Sim, o trabalhador com contrato de muito curta duração em Portugal tem direito ao pagamento proporcional dos subsídios de férias e de Natal nos termos dos artigos 263.º e 264.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro, calculados na proporção do tempo efetivamente trabalhado. Para um contrato de 30 dias com retribuição diária de 35 euros, por exemplo, o trabalhador tem direito ao subsídio de férias de 105 euros (30 dias × 35 euros × 30/360 = 87,50 euros, simplificado para 105 euros considerando 22 dias úteis por ano fiscal) e ao subsídio de Natal de 87,50 euros (mesmo cálculo). Os subsídios proporcionais são pagos no momento da cessação do contrato, juntamente com a retribuição relativa ao tempo trabalhado. A omissão deste pagamento expõe o empregador a reclamações do trabalhador, a coimas da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) previstas no regime contraordenacional do Código do Trabalho, e à obrigação retroativa de pagamento acrescida de juros de mora à taxa legal. O trabalhador tem ainda direito ao gozo proporcional de férias, embora na prática seja substituído por compensação financeira no termo do contrato dada a brevidade da relação. As contribuições para a Segurança Social aplicam-se nos termos gerais do Código Contributivo aprovado pela Lei n.º 110/2009: 23,75% a cargo do empregador e 11% a cargo do trabalhador.
Sim, o artigo 142.º n.º 4 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro exige expressamente a comunicação prévia da admissão do trabalhador ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS) por parte do empregador, com identificação do trabalhador (nome completo, NIF, NISS), datas de início e termo do contrato, atividade desempenhada e local de trabalho. A comunicação é feita por uma de três vias: através da plataforma Segurança Social Direta (sigsolution.seg-social.pt) com autenticação por Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital nos termos do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei n.º 12/2021; presencialmente em qualquer Centro Distrital do ISS ou Loja de Cidadão com balcão da Segurança Social; ou por sistema integrado de comunicação se a empresa estiver registada no e-Fatura ou em sistema profissional próprio. A comunicação deve ser feita antes do início da atividade do trabalhador. A omissão constitui contraordenação grave punível com coimas previstas no regime contraordenacional do Código do Trabalho (de 612 a 9.690 euros consoante a dimensão da empresa) aplicáveis pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), e expõe o empregador à reclassificação do contrato em vínculo permanente com aplicação retroativa de todos os direitos laborais.
Sim, o Contrato de Trabalho de Muito Curta Duração em Portugal pode ser celebrado com trabalhador estrangeiro desde que este disponha de título de residência ou autorização de trabalho válida que permita o exercício de atividade laboral em território português. Para cidadãos de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein, Noruega) e da Suíça, é livre o direito de trabalhar em Portugal sem necessidade de autorização específica nos termos do princípio da livre circulação de trabalhadores consagrado no artigo 45.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Para cidadãos de países terceiros, é exigida autorização de residência para exercício de atividade profissional emitida pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo (AIMA, sucessora do extinto Serviço de Estrangeiros e Fronteiras — SEF) ao abrigo da Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho (Lei dos Estrangeiros). Para atividades sazonais agrícolas existem regimes simplificados como o visto para trabalhadores sazonais previsto no artigo 56.º-A da Lei n.º 23/2007 (introduzido pela Lei n.º 18/2022). O empregador deve confirmar a regularidade documental do trabalhador antes da admissão e conservar cópia dos títulos para apresentação em caso de fiscalização da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) ou da AIMA. A contratação de trabalhador estrangeiro irregular expõe o empregador a coimas elevadas e responsabilidade penal por auxílio à imigração ilegal nos termos do artigo 183.º da Lei n.º 23/2007.
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