Contrato de Trabalho Rural
Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) — Convenções Colectivas de Trabalho sectoriais da agricultura
CONTRATO DE TRABALHO RURAL
CONTRATO DE TRABALHO RURAL (Código do Trabalho — Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro; CCT sectorial aplicável: [Cct Aplicavel]) Celebrado em [Local Celebracao], em [Data Celebracao].
I — Identificação das Partes
EMPREGADOR Nome / Denominação: [Nome Empregador] NIF / NIPC: [Nif Nipc Empregador] Morada da exploração: [Morada Exploracao] Representante legal: [Representante Empregador] CCT aplicável: [Cct Aplicavel] TRABALHADOR RURAL Nome: [Nome Trabalhador] NIF: [Nif Trabalhador] NISS: [Niss Trabalhador] Data de nascimento: [Data Nascimento] Nacionalidade: [Nacionalidade] Morada: [Morada Trabalhador] Documento de identificação: [Documento Identificacao]
II — Objecto, Função e Local de Trabalho
O(A) Trabalhador(a) é contratado(a) para exercer as funções de [Categoria Profissional], de acordo com a CCT sectorial [Cct Aplicavel], obrigando-se a desempenhar as seguintes tarefas: [Descricao Funcao] Local de prestação de trabalho: [Local Trabalho] O trabalhador obriga-se a prestar serviço nos locais necessários ao desenvolvimento normal das actividades da exploração agrícola, podendo ser chamado a trabalhar em quaisquer parcelas ou propriedades conexas geridas pelo Empregador no mesmo município.
III — Modalidade e Duração
Modalidade: [Modalidade Contrato] Data de início: [Data Inicio] Data de fim prevista: [Data Fim] Motivo justificativo (a termo): [Motivo Termo] Período experimental: [Periodo Experiencia] dias O presente contrato é celebrado em conformidade com os artigos 140.º e seguintes do Código do Trabalho. Para contratos a termo certo de cariz sazonal, a justificação baseia-se na necessidade temporária decorrente da sazonalidade da actividade agrícola.
IV — Remuneração e Benefícios
Remuneração base mensal bruta: [Salario Bruto] Remuneração diária bruta (se aplicável): [Salario Diario] Subsídio de alimentação: [Subsidio Pasto] Alojamento fornecido pela exploração: [Alojamento Fornecido] Subsídio de deslocação: [Subsidio Deslocacao] A remuneração fixada respeita os mínimos previstos na CCT sectorial [Cct Aplicavel] e não é inferior ao Salário Mínimo Nacional (SMN) em vigor. O(A) Trabalhador(a) tem direito a: a) Subsídio de natal: equivalente a um mês de remuneração base; b) Subsídio de férias: equivalente a um mês de remuneração base; c) 22 dias úteis de férias anuais (proporcionais no primeiro ano); d) Acréscimo remuneratório de 25% na 1.ª hora de trabalho suplementar e 37,5% nas horas seguintes (art. 268.º CT).
V — Horário de Trabalho e Adaptabilidade
Horas de trabalho semanais normais: [Horario Semanal] horas Regime de adaptabilidade: [Regime Adaptabilidade] Em regime de adaptabilidade (artigos 204.º a 206.º do Código do Trabalho), o horário diário de trabalho pode ser aumentado até 4 horas nos períodos de pico de actividade agrícola (colheitas, mondas, vindimas), não podendo exceder 12 horas diárias, desde que a média semanal no período de referência de 4 meses não ultrapasse as 40 horas. O trabalho prestado em regime de adaptabilidade dentro dos limites acordados não é considerado trabalho suplementar para efeitos de acréscimo remuneratório.
VI — Segurança, Saúde e Obrigações Legais
Certificado de Utilizador de Produtos Fitofarmacêuticos (DGAV): [Certificado Fitossanitarios] O Empregador compromete-se a: a) Inscrever o(a) Trabalhador(a) na Segurança Social antes do início da actividade (www.seg-social.pt); b) Comunicar a admissão à ACT em www.act.gov.pt até ao dia anterior ao início do trabalho; c) Contratar seguro de acidentes de trabalho obrigatório ao abrigo da Lei n.º 98/2009; d) Fornecer gratuitamente os Equipamentos de Protecção Individual (EPI) adequados, nos termos da Portaria n.º 732-A/96 e DL 84/97; e) Garantir a realização do exame de saúde admissional pela medicina do trabalho (ACT); f) Assegurar formação em segurança e higiene no trabalho agrícola. O(A) Trabalhador(a) compromete-se a utilizar os EPI fornecidos, a comunicar imediatamente acidentes de trabalho, a cumprir as normas internas de segurança e a utilizar correctamente as máquinas e equipamentos da exploração.
Empregador / Representante Legal
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Signature
Trabalhador(a) Rural
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Signature
O que é Contrato de Trabalho Rural
O Contrato de Trabalho Rural é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo de Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) e CCT sectoriais da agricultura.
O trabalho rural em Portugal é caracterizado por especificidades que justificam um regime contratual adaptado: a sazonalidade das colheitas (vindimas, apanha de azeitona, colheita de frutos), os picos de trabalho intenso em curtos períodos, a necessidade de trabalhadores temporários sazoneiros (artigo 140.º, n.º 1, al. a) CT), e as condições físicas de prestação de trabalho ao ar livre sujeitas a variações climáticas.
As CCT sectoriais da agricultura em Portugal definem categorias profissionais específicas — tractorista, aguadeiro, capataz, apanhador, mondador, enxertador, podador — com tabelas salariais, subsídios de alimentação e alojamento, e regimes de trabalho adaptados à actividade agrária. A Portaria n.º 294-A/2023 actualizou o SMN para 870,00€ em 2025, mas os CCT sectoriais podem estabelecer valores superiores. A forms-legal.com disponibiliza este modelo actualizado à regulamentação de 2025, compatível com os CCT publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE).
O regime jurídico do trabalho rural em Portugal não tem diploma especial próprio — ao contrário do trabalho doméstico (DL 235/92) ou do trabalho desportivo profissional (Lei n.º 54/2017) —, sendo inteiramente regido pelo Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as sucessivas alterações) e pelos CCT sectoriais. Esta particularidade torna a consulta dos CCT publicados no BTE (Boletim do Trabalho e Emprego, disponível em www.bte.gep.msess.gov.pt e gerido pelo MTSSS — Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social) indispensável para determinar salários mínimos, categorias profissionais, subsídios específicos e regimes especiais.
Portugal é o segundo maior produtor de azeite da União Europeia, o maior produtor de cortiça mundial, e tem sectores vitivinícolas de projeção global (Douro, Vinho Verde, Alentejo, Dão). Estas realidades implicam uma força de trabalho agrícola expressiva: segundo o Recenseamento Agrícola do INE (Instituto Nacional de Estatística) de 2019, o sector primário empregava cerca de 280.000 trabalhadores agrícolas a título principal, com picos sazonais que duplicam esta cifra durante vindimas e apanhas. O Contrato de Trabalho Rural formaliza estas relações laborais perante o ISS (Instituto da Segurança Social), a ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) e, quando aplicável, a DGAV (Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária) para efeitos de certificação de utilizadores de produtos fitofarmacêuticos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/2005.
Quando você precisa de Contrato de Trabalho Rural
O Contrato de Trabalho Rural em Portugal é necessário em múltiplas situações que caracterizam o sector agrícola e rural português.
Contratação de trabalhadores permanentes em exploração agrícola: quando um agricultor, cooperativa ou empresa agroindustrial contrata um trabalhador a tempo indeterminado para funções de tractorista, trabalhador agrícola permanente, capataz ou técnico agrícola. As grandes explorações do Alentejo, Ribatejo e Bairrada frequentemente necessitam de pessoal permanente para manutenção de culturas perenes (olivais, vinhas, pomares).
Contratação sazonal para vindimas e apanha de azeitona: a Douro Vinhateiro (Património Mundial UNESCO), o Alentejo, o Dão e o Ribatejo absorvem milhares de trabalhadores sazoneiros entre setembro e novembro. O contrato a termo certo com prazo justificado pela sazonalidade (art. 140.º, n.º 1, al. a) CT) é o instrumento adequado para vindimas, apanha de azeitona, colheita de tomate e campanhas de frutos vermelhos.
Contratação de trabalhadores estrangeiros para colheitas: Portugal depende significativamente de trabalhadores estrangeiros — nomeadamente do Brasil, da Europa do Leste, do Marrocos e da África Subsaariana — para as campanhas de colheita. A AIMA exige contrato de trabalho válido para regularização. O DL 84/2007 prevê visto especial para trabalhadores sazoneiros agrícolas com duração máxima de 6 meses.
Pecuária e avicultura: a contratação de ordenhadores, pastores, técnicos de suinicultura e avicultura em regime permanente em explorações pecuárias intensivas (granjas, suiniculturas) do Norte, Centro e Alentejo.
Centros agroflorestais e empresas de serviços agrícolas: prestadores de serviços de poda mecanizada, aplicação fitossanitária, irrigação e colheita mecanizada que contratam operadores de máquinas agrícolas (tractoristas, operadores de ceifeira-debulhadora).
O que incluir no seu Contrato de Trabalho Rural
O Contrato de Trabalho Rural em Portugal deve conter todos os elementos exigidos pelo artigo 106.º do Código do Trabalho, acrescidos das especificidades sectoriais previstas nos CCT aplicáveis.
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES O empregador pode ser pessoa singular (agricultor individual), sociedade comercial (Lda., S.A., Cooperativa) ou pessoa colectiva pública (empresa pública). Deve constar o nome/denominação, NIF/NIPC, morada da sede ou exploração e representante legal. O trabalhador deve ser identificado com nome, NIF, NISS (11 dígitos), data de nascimento, nacionalidade e — para não-comunitários — o título de residência ou visto de trabalho emitido pela AIMA (autoridade que substituiu o SEF em 2023).
CATEGORIA PROFISSIONAL E FUNÇÕES O CCT sectorial aplicável define as categorias profissionais com clareza. As mais comuns no sector agrícola português são: Trabalhador Indiferenciado (Grupo I), Tractorista (Grupo II), Mondador/Apanhador (Grupo I sazonal), Capataz (Grupo III), Enxertador/Podador especializado (Grupo II/III), Técnico Agrícola (Grupo IV). A categoria determina a remuneração mínima garantida pelo CCT, que pode ser superior ao SMN.
MODALIDADE E DURAÇÃO O trabalho rural admite contratos sem termo (trabalhadores permanentes), a termo certo (sazoneiros, colheitas, campanhas com prazo determinado) e a termo incerto (substituição de trabalhador por doença ou maternidade). A duração máxima do contrato a termo certo é de 2 anos (renováveis por igual período). Para trabalho sazonal recorrente, a jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que contratos sazonais sucessivos convertidos em sem termo após 6 anos de relação laboral ininterrupta (art. 147.º CT).
REMUNERAÇÃO Os CCT sectoriais da agricultura estabelecem tabelas salariais próprias. Em 2024, o CCT entre a CAP e a FESAHT fixou remunerações mínimas por categoria: Grupo I (indiferenciado) — 870€; Grupo II (tractorista) — 950€; Grupo III (capataz) — 1.050€. Adicionalmente, os CCT preveem subsídio de alimentação (6€/dia útil), subsídio de alojamento para trabalhadores deslocados, e subsídio de penosidade para trabalhos com pesticidas ou em condições adversas.
HORÁRIO DE TRABALHO E ADAPTABILIDADE O sector agrícola beneficia do regime de adaptabilidade previsto nos artigos 204.º a 206.º do Código do Trabalho: o período normal de trabalho pode variar entre 0 e 12 horas diárias e entre 0 e 60 horas semanais, desde que a média semanal num período de referência de 4 meses não exceda 40 horas. Este regime é fundamental para gerir os picos de trabalho nas colheitas sem incorrer em custos de trabalho suplementar.
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO O trabalho agrícola está sujeito a riscos específicos regulados pelo Decreto-Lei n.º 84/97 (agentes químicos) e pela Portaria n.º 732-A/96 (EPI — Equipamentos de Protecção Individual). O empregador deve assegurar equipamentos de protecção individual adequados para trabalhos com fitossanitários, formação em primeiros socorros e exame de saúde inicial obrigatório pela medicina do trabalho (ACT).
ALOJAMENTO PARA TRABALHADORES DESLOCADOS Muitas explorações do Alentejo e Ribatejo fornecem alojamento colectivo a trabalhadores sazoneiros deslocados. O alojamento deve cumprir os requisitos mínimos de habitabilidade definidos pela ACT e pode ser imputado como remuneração em espécie, não excedendo 30% da remuneração total. As condições de alojamento devem ser especificadas no contrato ou em adendo.
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO Obrigatório desde o primeiro dia de trabalho, ao abrigo da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho). O trabalho agrícola é classificado como actividade de risco elevado para efeitos de prémio de seguro. O empregador deve contratar seguro com seguradora autorizada pela ASF (Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões).
DOCUMENTOS RELACIONADOS E MODELO DISPONÍVEL O Contrato de Trabalho Rural está frequentemente associado a outros instrumentos jurídicos do ciclo laboral agrícola: o Contrato de Trabalho a Termo Incerto (para substituição de trabalhador durante baixa médica ou licença), o Contrato de Trabalho a Termo Certo (para campanhas sazonais de duração determinada) e o Acordo de Revogação por Mútuo Acordo (para cessação consensual do vínculo laboral). Para notificação de factos disciplinares, utiliza-se a Carta de Advertência ao Trabalhador. O modelo disponível em forms-legal.com cobre as especificidades do sector agrícola português, com campos adaptados à identificação do CCT sectorial aplicável (CAP/FESAHT, viticultura, horticultura ou pecuária), ao regime de adaptabilidade dos artigos 204.º a 206.º do CT, e aos requisitos de certificação fitossanitária da DGAV ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/2005.
Como preencher seu Contrato de Trabalho Rural
Para preencher correctamente o Contrato de Trabalho Rural em Portugal, siga os passos abaixo, assegurando o cumprimento do Código do Trabalho e do CCT sectorial aplicável.
PASSO 1 — IDENTIFICAR O CCT SECTORIAL APLICÁVEL Antes de preencher o contrato, identifique o CCT aplicável à sua exploração. Os CCT da agricultura são publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), disponível em www.bte.gep.msess.gov.pt. Os principais são: CCT entre CAP e FESAHT (agricultura geral); CCT viticultura (Douro, Alentejo, Ribatejo); CCT horticultura e floricultura. O CCT define a categoria do trabalhador e o salário mínimo sectorial.
PASSO 2 — DADOS DO EMPREGADOR Introduza a denominação completa (nome individual ou firma social), NIPC ou NIF, morada da exploração agrícola (que pode ser diferente da sede social) e o nome do representante legal. Para cooperativas agrícolas, indique a denominação completa e o número de registo junto do INSCOOP ou do IRN.
PASSO 3 — IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL Insira o nome completo, NIF, NISS (11 dígitos), data de nascimento e nacionalidade. Para trabalhadores não-comunitários, especifique o visto de trabalho sazonal (DL 84/2007) ou a autorização de residência para exercício de actividade profissional emitida pela AIMA. Verifique a validade do documento antes de assinar.
PASSO 4 — CATEGORIA E FUNÇÕES Defina a categoria profissional com precisão: tractorista, mondador, apanhador, capataz, podador, técnico agrícola ou outra. Descreva as tarefas específicas (manutenção de vinha, condução de tractor, apanha de azeitona, ordenha). A correspondência com a categoria do CCT é obrigatória para determinar o salário mínimo sectorial.
PASSO 5 — MODALIDADE E DURAÇÃO Para trabalhadores permanentes, seleccione contrato sem termo. Para sazoneiros, seleccione a termo certo e indique o período exacto (ex: 15 de setembro a 15 de novembro para vindimas). A fundamentação da necessidade temporária (sazonalidade) deve ser mencionada para evitar conversão em contrato sem termo.
PASSO 6 — REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS Indique o salário bruto mensal ou diário (este último comum para sazoneiros). Confirme que é igual ou superior ao mínimo do CCT aplicável para a categoria. Especifique subsídios de alimentação, alojamento (se fornecido pela exploração) e subsídios de penosidade ou insalubridade previstos no CCT.
PASSO 7 — FORMALIDADES LEGAIS Inscreva o trabalhador na Segurança Social antes do início da actividade (portal da SS Directa em www.seg-social.pt). Comunique a admissão à ACT em www.act.gov.pt até ao dia anterior ao início do trabalho — para trabalho agrícola sazonal, esta comunicação é obrigatória mesmo para contratos de poucos dias. Contrate seguro de acidentes de trabalho obrigatório com seguradora autorizada pela ASF, com cobertura desde o primeiro dia de trabalho.
PASSO 8 — CERTIFICAÇÃO FITOSSANITÁRIA (SE APLICÁVEL) Se o trabalhador vai aplicar produtos fitofarmacêuticos (pesticidas, herbicidas, fungicidas), verifique se possui o Certificado de Utilizador Profissional de Produtos Fitofarmacêuticos emitido pela DGAV (Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária). Este certificado é obrigatório ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/2005 e da Portaria n.º 1432/2006. A DGAV mantém o registo público de titulares em www.dgav.pt. A ausência de certificação para aplicação de fitossanitários é infracção punida pela DGAV e pela ACT.
PASSO 9 — EPI E MEDICINA DO TRABALHO Forneça gratuitamente os Equipamentos de Protecção Individual (EPI) adequados à função: para tractoristas, protecções auditivas e anti-vibratórias; para aplicadores de fitossanitários, fato de protecção química, luvas nitrílicas e respirador (conforme Portaria n.º 732-A/96 e DL 84/97). Realize o exame de saúde admissional obrigatório antes do início do trabalho, nos termos do artigo 108.º do DL 102/2009 (SST — Segurança e Saúde no Trabalho). Para trabalhos com exposição a pesticidas organofosforados, os exames periódicos incluem análise de colinesterase eritrocitária.
PASSO 10 — REGISTO NO CADERNO DE CAMPO O Regulamento (CE) n.º 1107/2009 e o Decreto-Lei n.º 173/2005 obrigam as explorações agrícolas a manter um caderno de campo (ou registo equivalente) com o registo de todas as operações culturais, incluindo as intervenções fitossanitárias. O contrato de trabalho deve referenciar a obrigação do trabalhador de registar correctamente as operações de que é responsável no caderno de campo da exploração. Este registo é exigido em auditorias das certificações GlobalGAP, Bom Agricultor e IFS/BRC, crescentemente exigidas pela grande distribuição e pelos mercados de exportação.
Requisitos legais para Contrato de Trabalho Rural
O Contrato de Trabalho Rural em Portugal está sujeito a um conjunto de exigências legais estabelecidas pelo Código do Trabalho e pela regulamentação sectorial específica.
FORMA ESCRITA OBRIGATÓRIA O Código do Trabalho (art. 106.º) exige que o empregador entregue ao trabalhador, no prazo de 60 dias após o início do trabalho, a declaração de contratação com os elementos essenciais. Para contratos a termo certo, a forma escrita é obrigatória desde o início, sob pena de conversão em contrato sem termo (art. 141.º CT).
COMUNICAÇÃO À ACT A admissão de trabalhadores deve ser comunicada à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) em www.act.gov.pt até ao dia anterior ao início do trabalho. O incumprimento constitui contra-ordenação grave punida com coima de 612€ a 9.690€ (conforme número de trabalhadores).
INSCRIÇÃO NA SEGURANÇA SOCIAL O empregador deve inscrever o trabalhador na Segurança Social antes do início da actividade através do portal da SS Directa (www.seg-social.pt). Taxa patronal: 23,75%; taxa do trabalhador: 11%. Para trabalhadores sazoneiros, a inscrição é obrigatória mesmo para campanhas de curta duração.
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO AGRÍCOLA Obrigatório nos termos da Lei n.º 98/2009. O prémio de seguro para trabalho agrícola é indexado ao risco sectorial. O seguro deve cobrir o trajecto trabalho-casa (in itinere). A falta de seguro é contra-ordenação muito grave: coima de 2.040€ a 61.200€.
MEDICINA DO TRABALHO O Decreto-Lei n.º 102/2009 (SST) obriga o exame de saúde admissional antes do início da actividade. Para trabalhos com exposição a pesticidas e agroquímicos, são exigidos exames periódicos de 12 em 12 meses (análises colinesterase e hemograma).
REGULAMENTAÇÃO DE AGROQUÍMICOS O trabalhador rural que aplica fitossanitários deve possuir o Certificado de Utilizador Profissional de Produtos Fitofarmacêuticos (Decreto-Lei n.º 173/2005 e Portaria n.º 1432/2006), emitido pela DGAV (Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária). A contratação de trabalhadores sem este certificado para aplicação de fitossanitários constitui infracção punida pela DGAV.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Trabalho Rural
Os erros mais comuns na celebração e execução de Contratos de Trabalho Rural em Portugal têm consequências graves para o empregador agrícola e para o trabalhador.
NÃO COMUNICAR A ADMISSÃO À ACT ANTES DO INÍCIO DO TRABALHO A ACT realiza regularmente acções de fiscalização em explorações agrícolas, especialmente durante as vindimas e apanha de azeitona. A ausência de comunicação antes do início do trabalho é a infracção mais detectada. Para além da coima, a ACT pode aplicar interdição de participação em procedimentos de contratação pública (art. 15.º-A CT).
USAR CONTRATOS A RECIBOS VERDES PARA TRABALHADORES DEPENDENTES Alguns empregadores agrícolas tentam contratar trabalhadores sazoneiros como trabalhadores independentes (recibos verdes). A ACT presume a laboralidade se existirem, cumulativamente, local de trabalho fixo, horário definido, remuneração certa e subordinação. A requalificação retroativa implica pagamento de contribuições SS com juros e coimas.
NÃO APLICAR O CCT SECTORIAL CORRECTO O erro de aplicar o CCT da agricultura geral quando existe um CCT específico mais favorável (ex: CCT viticultura para trabalhadores de adega) pode resultar em pagamento de diferenças salariais retroativas, exigíveis no prazo de 5 anos (art. 337.º CT).
NÃO PAGAR TRABALHO SUPLEMENTAR NAS COLHEITAS Durante as vindimas e campanhas intensas, é frequente que trabalhadores excedam as 8 horas diárias sem registo. O trabalho suplementar deve ser registado e remunerado com acréscimo de 25% na 1.ª hora e 37,5% nas horas seguintes (art. 268.º CT). O não pagamento pode ser denunciado à ACT e resultar em processo laboral com condenação ao pagamento de retroactivos.
OFERECER ALOJAMENTO IMPRÓPRIO A TRABALHADORES DESLOCADOS Algumas explorações fornecem alojamento colectivo inadequado (barracões sem condições mínimas de higiene, saneamento e privacidade). A ACT pode ordenar a melhoria das condições sob pena de coima de 1.020€ a 10.200€ por trabalhador alojado em condições deficientes. As condições de alojamento são fiscalizadas no âmbito do Plano Nacional de Combate ao Trabalho Não Declarado.
NÃO VERIFICAR A VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE TRABALHADORES ESTRANGEIROS Contratar um trabalhador estrangeiro não-comunitário sem verificar a validade do visto de trabalho sazonal (DL 84/2007) ou da autorização de residência (AIMA) é uma infracção grave: o empregador fica sujeito a coima de 2.040€ a 61.200€ por trabalhador em situação irregular (artigo 198.º da Lei n.º 23/2007 — Lei de Estrangeiros). A ACT realiza acções de fiscalização em explorações agrícolas especialmente durante as campanhas de colheita no Alentejo, Ribatejo e Douro. O empregador deve conservar cópia dos documentos de identificação de todos os trabalhadores durante, pelo menos, 5 anos.
NÃO CUMPRIR O CCT SECTORIAL MAIS FAVORÁVEL O erro de aplicar o SMN geral (870€ em 2025) quando o CCT sectorial aplicável fixa um valor superior para a categoria do trabalhador é recorrente em pequenas explorações. Os CCT da viticultura, por exemplo, estabelecem remunerações mínimas para tractoristas que podem superar os 950€ mensais. O trabalhador pode exigir as diferenças salariais retroactivamente no prazo de 5 anos (artigo 337.º CT). Consulte sempre o BTE (www.bte.gep.msess.gov.pt) antes de fixar a remuneração contratual.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Trabalho Rural (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/employment/contracts/contrato-trabalho-rural-portugal
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Sim, com limitações importantes. O contrato a termo certo para trabalho sazonal pode ser renovado quando a necessidade seja recorrente (colheitas anuais), mas o Código do Trabalho impõe limites: a duração total dos contratos a termo com o mesmo trabalhador não pode exceder 2 anos (art. 148.º CT). Após esse limite, o contrato converte-se automaticamente em sem termo. No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que contratos sazoneiros sucessivos com intervalos superiores a 60 dias entre campanhas constituem contratos autónomos, não sujeitos ao limite de 2 anos. Para garantir segurança jurídica, consulte um advogado especialista em direito do trabalho antes de renovar sucessivamente contratos sazonais com o mesmo trabalhador.
O salário mínimo nacional (SMN) de 2025 é de 870,00€ mensais (Decreto-Lei n.º 108/2023), aplicável a todos os trabalhadores rurais por conta de outrem. No entanto, os CCT sectoriais da agricultura podem estabelecer valores superiores por categoria profissional. O CCT entre a CAP e a FESAHT (publicado no BTE de 2024) fixou, para a categoria de Tractorista (Grupo II), uma remuneração mínima de 950€ mensais — superior ao SMN. Para capataz (Grupo III), o mínimo é de 1.050€. O empregador deve sempre verificar o CCT aplicável à sua actividade e região, pois o valor mais elevado (SMN ou CCT) prevalece.
Depende da nacionalidade e da duração do trabalho. Cidadãos da União Europeia, do EEE e da Suíça têm direito de livre circulação e podem trabalhar sem visto especial, devendo apenas registar-se na Junta de Freguesia após 3 meses. Cidadãos de países terceiros (Brasil, Marrocos, países africanos, Europa do Leste não-UE) precisam de autorização para exercer actividade profissional. Para trabalho sazonal até 6 meses, existe o visto de trabalho sazonal (Decreto-Lei n.º 84/2007), emitido pelos consulados portugueses no país de origem mediante contrato de trabalho comprovado. Para trabalho permanente, é necessária Autorização de Residência para exercício de actividade profissional emitida pela AIMA. O contrato de trabalho rural formalizado é documento indispensável em qualquer destes processos.
O regime de adaptabilidade (artigos 204.º a 206.º CT) permite que, em explorações agrícolas, o período normal de trabalho diário possa ser aumentado até 4 horas (total: 12h/dia) nos picos de colheita, e reduzido em períodos de menor actividade, desde que a média semanal num período de referência não exceda 40 horas em 4 meses. Este regime pode ser estabelecido por acordo no contrato individual de trabalho (sem necessidade de acordo colectivo), o que é especialmente relevante para pequenas explorações. O trabalho em regime de adaptabilidade nas horas de pico não é considerado trabalho suplementar (não há acréscimo remuneratório), desde que o limite médio de 40h/semana seja respeitado no período de referência. O incumprimento dos limites de adaptabilidade converte o excesso em trabalho suplementar.
Sim, é uma obrigação legal incontornável. O Decreto-Lei n.º 84/97 (agentes químicos) e a Portaria n.º 732-A/96 (EPI) impõem ao empregador a obrigação de fornecer gratuitamente equipamentos de protecção individual adequados para trabalhos com fitossanitários: fato de protecção química, luvas nitrílicas, viseira, respirador adequado ao tipo de produto e calçado de protecção. O trabalhador que aplica fitossanitários deve possuir o Certificado de Utilizador Profissional de Produtos Fitofarmacêuticos, emitido pela DGAV após formação aprovada. A ausência de EPI ou de trabalhador certificado constitui infracção muito grave em fiscalização da ACT e da DGAV, com coima de 2.040€ a 61.200€.
Os trabalhadores rurais sazoneiros têm exactamente os mesmos direitos que os trabalhadores permanentes em matéria de acidentes de trabalho, ao abrigo da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho). Em caso de acidente, o trabalhador tem direito a assistência médica, hospitalar e medicamentosa sem limite de tempo; indemnização por incapacidade temporária (70% do salário a partir do 4.º dia de ausência, suportado pela seguradora); pensão por incapacidade permanente parcial ou absoluta; e, em caso de morte, pensão de sobrevivência para familiares. O empregador agrícola deve participar imediatamente o acidente à seguradora, à Segurança Social e à ACT (no prazo de 24 horas para acidentes mortais). A falta de seguro de acidentes de trabalho no momento do acidente implica responsabilidade directa do empregador pelo pagamento de todas as prestações devidas ao trabalhador acidentado.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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