Contrato de Trabalho do Serviço Doméstico
Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro — Regime Jurídico do Trabalho Doméstico
CONTRATO DE TRABALHO DO SERVIÇO DOMÉSTICO
CONTRATO DE TRABALHO DO SERVIÇO DOMÉSTICO (Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro — Regime Jurídico do Trabalho Doméstico) Entre as partes abaixo identificadas, é celebrado o presente Contrato de Trabalho do Serviço Doméstico, que se rege pelo Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, e, subsidiariamente, pelo Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro) no que não for incompatível com o regime especial.
I — Identificação das Partes
EMPREGADOR PARTICULAR Nome: [Nome Empregador] NIF: [Nif Empregador] Cartão de Cidadão n.º: [Cc Empregador] Morada: [Morada Empregador] Contacto: [Telefone Empregador] TRABALHADOR(A) DOMÉSTICO(A) Nome: [Nome Trabalhador] NIF: [Nif Trabalhador] NISS: [Niss Trabalhador] Data de nascimento: [Data Nascimento Trabalhador] Nacionalidade: [Nacionalidade Trabalhador] Morada: [Morada Trabalhador] Título de residência / autorização de trabalho: [Titulo Residencia]
II — Objecto do Contrato e Categoria Profissional
O(A) Trabalhador(a) Doméstico(a) é contratado(a) para exercer as funções de [Categoria Profissional], obrigando-se a prestar os seguintes serviços: [Funcao Especifica] Regime de trabalho: [Regime Internato] As funções serão desempenhadas na habitação do Empregador sita em [Morada Empregador] ou em qualquer outro local que venha a constituir residência habitual do agregado familiar, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 235/92.
III — Modalidade e Duração
Modalidade: [Modalidade Contrato] Data de início: [Data Inicio] Data de fim (se a termo certo): [Data Fim Termo] Motivo justificativo (se a termo): [Motivo Termo] Período experimental: [Periodo Experiencia] dias Durante o período experimental, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e sem direito a indemnização, nos termos do artigo 111.º do Código do Trabalho.
IV — Remuneração e Benefícios
O(A) Trabalhador(a) Doméstico(a) receberá uma remuneração base mensal bruta de [Salario Bruto], paga até ao último dia útil de cada mês, por transferência bancária ou em numerário mediante recibo. Subsídio de refeição: [Subsidio Pasto] Alojamento incluído: [Alojamento Incluido] Valor imputado ao alojamento: [Valor Alojamento] O(A) Trabalhador(a) tem ainda direito a: a) Subsídio de natal: equivalente a um mês de remuneração base, pago até 15 de dezembro; b) Subsídio de férias: equivalente a um mês de remuneração base, pago antes do início do período de férias; c) 22 dias úteis de férias anuais; d) Proteção na doença, maternidade/paternidade e desemprego ao abrigo da Segurança Social.
V — Horário de Trabalho e Descanso
Número de horas semanais: [Horario Semanal] horas Horário diário: [Horario Diario] Dias de descanso semanal: [Dias Descanso] O período normal de trabalho não excede os limites máximos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 235/92: 8 horas diárias e 40 horas semanais. O trabalho nocturno e suplementar só é permitido nos casos e condições previstos no Código do Trabalho, com acréscimo remuneratório de 25% na primeira hora e 37,5% nas horas seguintes (art. 268.º CT). O(A) Trabalhador(a) tem direito a intervalo para refeição não inferior a 1 hora nem superior a 2 horas por dia de trabalho.
VI — Segurança Social e Obrigações do Empregador
O Empregador compromete-se a: a) Inscrever o(a) Trabalhador(a) na Segurança Social (ISS) no prazo de 24 horas antes do início da actividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 328/93; b) Pagar as contribuições patronais (taxa de 22,3%) até ao dia 20 do mês seguinte; c) Reter e entregar as contribuições do trabalhador (taxa de 11%); d) Contratar seguro de acidente de trabalho e doença profissional ao abrigo do artigo 283.º do Código do Trabalho; e) Comunicar a admissão à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) nos 15 dias seguintes ao início do contrato. O incumprimento das obrigações contributivas constitui crime de abuso de confiança fiscal nos termos do artigo 107.º do RGIT (Lei n.º 15/2001).
Empregador Particular
________________
Signature
Trabalhador(a) Doméstico(a)
________________
Signature
O que é Contrato de Trabalho do Serviço Doméstico
O Contrato de Trabalho do Serviço Doméstico em Portugal é o instrumento jurídico que estabelece a relação laboral entre o empregador particular e o trabalhador que presta serviços em habitação particular ou em benefício do agregado familiar. Regulado pelo Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro — o Regime Jurídico do Trabalho Doméstico (RJTD) — este contrato aplica-se a empregadas domésticas, cozinheiras, amas, motoristas particulares, jardineiros, porteiros e qualquer outra pessoa que trabalhe, a título profissional, em casa de família em Portugal.
Ao contrário dos contratos de trabalho comuns regulados pelo Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), o trabalho doméstico possui regime especial justificado pela natureza íntima do espaço onde é prestado — a habitação privada — e pela especificidade das tarefas de apoio doméstico. O artigo 1.º do DL 235/92 define claramente que o regime se aplica quando existe subordinação jurídica, habitualidade e remuneração, excluindo favores ocasionais entre familiares ou vizinhos.
O RJTD foi complementado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que alargou a proteção na doença e maternidade, e pelo Decreto-Lei n.º 246/2023, que atualizou as contribuições para a Segurança Social. Em Portugal, os trabalhadores domésticos descontam para a Segurança Social no regime dos trabalhadores por conta de outrem, tendo direito a subsídio de desemprego, pensão de velhice e proteção na doença desde o início do contrato. O empregador particular — pessoa singular — contribui com uma taxa patronal de 22,3% sobre a remuneração bruta do trabalhador.
O contrato deve ser celebrado por escrito quando a duração seja igual ou superior a 3 meses, nos termos do artigo 5.º do DL 235/92. Mesmo para contratos de duração inferior, recomenda-se a forma escrita para proteção de ambas as partes. A forms-legal.com disponibiliza este modelo atualizado à legislação vigente em 2025, incluindo as alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023.
Quando você precisa de Contrato de Trabalho do Serviço Doméstico
O Contrato de Trabalho do Serviço Doméstico em Portugal torna-se obrigatório ou fortemente recomendado em várias situações práticas que envolvem a contratação de trabalhadores em contexto doméstico.
Contratação de empregada doméstica a tempo inteiro ou parcial: sempre que uma pessoa é contratada para limpeza, lavandaria, engomadoria, cozinha ou tarefas de organização da habitação com periodicidade regular. O DL 235/92 aplica-se mesmo a trabalhadoras que prestam apenas 4 horas semanais, desde que exista remuneração e habitualidade.
Contratação de ama ou cuidador de crianças: o trabalho de ama particular (pessoa que cuida de crianças na habitação do empregador) está sujeito ao RJTD. Atenção: a ama que cuida de crianças na sua própria habitação é regulada pelo Decreto-Lei n.º 158/84, seguindo regime diferente.
Cuidador de idoso ou pessoa com deficiência em domicílio particular: frequente em contexto de apoio informal a familiares que contratam cuidadores para residência particular, com horário fixo e remuneração mensal. A ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) exige contrato escrito nestas situações.
Contratação de motorista particular, jardineiro, porteiro de condomínio particular ou caseiro de quinta: todas estas categorias podem enquadrar-se no trabalho doméstico se a prestação for em benefício exclusivo de família particular.
Trabalhadoras vindas do estrangeiro ao abrigo de visto de trabalho: o SEF (atual AIMA — Agência para a Integração, Migrações e Asilo, criada pelo Decreto-Lei n.º 32/2023) exige prova de contrato de trabalho para regularização de cidadãos não comunitários em Portugal. O contrato formalizado é indispensável para o pedido de autorização de residência para exercício de atividade profissional nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — a Lei de Estrangeiros portuguesa.
Situações de conflito ou litígio laboral: quando um trabalhador doméstico apresenta queixa à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho, sediada na Rua de São João Batista, Lisboa) ou acção laboral no Tribunal do Trabalho de 1.ª Instância, a existência de contrato escrito é a principal prova das condições acordadas. Sem contrato escrito, a presunção legal de laboralidade do artigo 12.º do Código do Trabalho beneficia o trabalhador, mas as condições salariais e de horário ficam por provar.
Transmissão da exploração ou mudança de habitação: o DL 235/92 permite que, em caso de venda ou transmissão da habitação onde o trabalhador doméstico presta serviços, o contrato de trabalho seja transmitido ao novo proprietário nos termos do artigo 285.º do Código do Trabalho (transmissão de estabelecimento), se o trabalhador continuar a prestar serviços no mesmo local. A cláusula no contrato escrito sobre o local de trabalho é determinante nesta situação.
Regularização de situações de facto não formalizadas: muitas relações de trabalho doméstico iniciam-se sem contrato formal. A ACT e os tribunais reconhecem e regularizam estas situações retroativamente, impondo ao empregador o pagamento de contribuições em atraso para a Segurança Social, com juros de mora calculados nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 411/91 de 17 de outubro.
O que incluir no seu Contrato de Trabalho do Serviço Doméstico
O Contrato de Trabalho do Serviço Doméstico em Portugal deve conter um conjunto de elementos essenciais exigidos pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 235/92 e pelas disposições conexas do Código do Trabalho aplicáveis por remissão.
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES O empregador é sempre uma pessoa singular (não pode ser empresa). Devem constar o nome completo, morada, NIF e número do Cartão de Cidadão. O trabalhador doméstico deve ser identificado com nome, NIF, NISS (Número de Identificação da Segurança Social com 11 dígitos), morada, data de nascimento e nacionalidade. Para trabalhadores estrangeiros, deve indicar-se o título de residência ou autorização de trabalho válida.
OBJECTO E CATEGORIA PROFISSIONAL O contrato deve especificar a função ou categoria profissional: empregada doméstica, cozinheira, ama de crianças, cuidador de idosos, motorista particular, jardineiro, porteiro, caseiro, entre outras. A definição clara da categoria é essencial para efeitos de enquadramento na Segurança Social e para determinar as competências e responsabilidades do trabalhador.
DURAÇÃO E MODALIDADE O contrato pode ser por tempo indeterminado (sem termo) ou a termo certo. O contrato a termo certo no trabalho doméstico é admitido quando a necessidade é temporária e devidamente justificada, tendo duração máxima de 2 anos com possibilidade de renovação por igual período (art. 148.º CT ex vi DL 235/92). Após o período máximo, converte-se automaticamente em sem termo.
REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS O salário mínimo nacional (SMN) aplica-se integralmente ao trabalho doméstico — em 2025, o SMN é de 870,00€ mensais (14 meses). Deve especificar-se se o salário é mensal, semanal ou por hora, a periodicidade do pagamento e os benefícios complementares: subsídio de alimentação, alojamento (quando em regime de internato), subsídio de natal e férias proporcionais.
HORÁRIO DE TRABALHO O período normal de trabalho não pode exceder 8 horas diárias e 40 horas semanais (art. 8.º DL 235/92). Para trabalhadores em regime de internato (que vivem na habitação), deve ser definido expressamente o regime de disponibilidade. A Lei n.º 13/2023 reforçou o direito ao descanso, proibindo a exigência de disponibilidade permanente.
DESCANSO SEMANAL E FERIADOS O trabalhador doméstico tem direito a dois dias de descanso semanal, sendo um obrigatoriamente ao domingo, salvo acordo escrito em contrário. Têm direito aos feriados nacionais obrigatórios previstos no Código do Trabalho. Se trabalharem em feriado, recebem compensação em descanso ou acréscimo de 50% na remuneração.
FÉRIAS Direito a 22 dias úteis de férias por ano. No primeiro ano, os dias de férias são proporcionais ao tempo de serviço desde o início do contrato. O subsídio de férias é obrigatório e corresponde a um mês de remuneração base.
ALOJAMENTO (REGIME DE INTERNATO) Quando o trabalhador reside na habitação do empregador (regime de internato), deve ser definido o quarto ou espaço disponibilizado, as refeições incluídas e a compensação pecuniária correspondente. O alojamento pode ser imputado como parte da remuneração em espécie, mas não pode exceder 30% da remuneração total (art. 259.º CT).
SEGURANÇA SOCIAL O empregador é obrigado a inscrever o trabalhador doméstico na Segurança Social no prazo de 24 horas antes do início da actividade (Decreto-Lei n.º 328/93). A taxa contributiva do empregador é de 22,3% e a do trabalhador é de 11%, incidindo sobre a remuneração bruta. O incumprimento desta obrigação constitui contra-ordenação grave punida com coima pela ISS (Instituto da Segurança Social).
DOCUMENTOS RELACIONADOS O Contrato de Trabalho do Serviço Doméstico é frequentemente acompanhado de outros instrumentos: o Contrato de Trabalho sem Termo (para trabalhadores permanentes com regime geral do CT) quando a prestação não se enquadra no DL 235/92, o Acordo de Revogação por Mútuo Acordo (quando ambas as partes decidem pôr fim ao contrato) e a Carta de Rescisão por Justa Causa (quando existe fundamento disciplinar grave). O modelo disponível em forms-legal.com inclui todos os campos exigidos pelo DL 235/92 e pela Lei n.º 13/2023, com instruções práticas para cada etapa da contratação, desde a inscrição na Segurança Social até à definição do horário e do regime de internato ou externato.
Como preencher seu Contrato de Trabalho do Serviço Doméstico
Para preencher correctamente o Contrato de Trabalho do Serviço Doméstico em Portugal, siga os passos indicados abaixo, assegurando o cumprimento do Decreto-Lei n.º 235/92 e da legislação complementar.
PASSO 1 — DADOS DO EMPREGADOR PARTICULAR Introduza o nome completo, NIF e morada completa (incluindo código postal NNNN-NNN). O empregador é sempre pessoa singular; se a contratação for feita através de empresa de trabalho temporário, aplica-se regime diferente. Indique o número do Cartão de Cidadão para efeitos de identificação formal.
PASSO 2 — IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR DOMÉSTICO Insira o nome completo, NIF, NISS (11 dígitos), data de nascimento, morada e nacionalidade. Para trabalhadores não-comunitários, indique o número e validade do título de residência ou visto de trabalho emitido pela AIMA. A falta de documentação válida expõe o empregador a coima por integração em situação irregular.
PASSO 3 — FUNÇÃO E CATEGORIA Defina claramente a função: empregada doméstica, cozinheira, ama, cuidadora, motorista, jardineiro ou outro. A especificidade das tarefas é relevante para efeitos de avaliação pela ACT em caso de litígio laboral.
PASSO 4 — MODALIDADE E DURAÇÃO Escolha contrato sem termo (regra geral) ou a termo certo (com data de início e fim definidas e fundamentação da necessidade temporária). O contrato a termo certo no trabalho doméstico deve indicar o motivo justificativo (ex: substituição de trabalhador ausente por doença).
PASSO 5 — REMUNERAÇÃO E BENEFÍCIOS Indique o salário mensal bruto (nunca inferior ao SMN 2025 = 870€) e os benefícios complementares. Se houver alojamento incluído, especifique o valor ou que é providenciado como complemento não monetário. O subsídio de alimentação, quando pago, é de montante fixo isento de TSU até ao limite legal.
PASSO 6 — HORÁRIO E REGIME DE TRABALHO Defina o horário semanal (máximo 40h), os dias de trabalho e os dois dias de descanso semanal obrigatórios. Indique se o contrato é em regime de internato (trabalhador residente) ou externato (trabalhador não residente). No internato, especifique os períodos de disponibilidade e de descanso efectivo.
PASSO 7 — ASSINATURA E ENTREGA À SEGURANÇA SOCIAL O contrato deve ser assinado por ambas as partes e deve ser entregue um exemplar ao trabalhador. A inscrição do trabalhador na Segurança Social deve ser efectuada através do portal da SS Directa (www.seg-social.pt) antes do início da actividade.
PASSO 8 — COMUNICAÇÃO À ACT Após a assinatura, comunique a admissão à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) em www.act.gov.pt nos 15 dias seguintes ao início do contrato. Esta comunicação é distinta da inscrição na Segurança Social e visa o registo da relação laboral junto da entidade inspectora do trabalho. Para trabalhadores estrangeiros não-comunitários, a contratação deve ainda ser comunicada à AIMA nos termos do artigo 98.º-B da Lei n.º 23/2007.
PASSO 9 — SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO Contratar um seguro de acidentes de trabalho e doença profissional antes do início da actividade é obrigação legal do empregador particular, ao abrigo do artigo 283.º do Código do Trabalho e da Lei n.º 98/2009. O prémio de seguro é calculado sobre a remuneração bruta do trabalhador. A ASF (Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) autoriza as seguradoras a emitir este produto — as principais opções incluem a Fidelidade, a Allianz Portugal e a Generali Portugal. A falta de seguro no momento de um acidente de trabalho torna o empregador directamente responsável pelo pagamento de todas as prestações devidas ao trabalhador acidentado.
PASSO 10 — ARQUIVO E CONSERVAÇÃO Conserve cópia do contrato assinado e de todos os documentos de identificação durante todo o prazo de prescrição laboral — 5 anos após a cessação do contrato (artigo 337.º CT). Esta documentação pode ser exigida pela ACT em fiscalização ou pelo ISS em auditoria de contribuições. Em caso de rescisão, archive também a carta ou acordo de cessação e o recibo de saldo e quitação final.
Requisitos legais para Contrato de Trabalho do Serviço Doméstico
O Contrato de Trabalho do Serviço Doméstico em Portugal está sujeito a um conjunto de requisitos legais específicos que o diferenciam do regime geral do Código do Trabalho.
FORMA E PRAZOS Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 235/92, o contrato deve ser celebrado por escrito quando a duração seja igual ou superior a 3 meses. Em qualquer caso, recomenda-se a forma escrita desde o primeiro dia para prova das condições acordadas perante a ACT e os tribunais do trabalho.
INSCRIÇÃO NA SEGURANÇA SOCIAL O empregador particular está obrigado a inscrever o trabalhador doméstico no Instituto da Segurança Social (ISS) no prazo máximo de 24 horas antes do início da actividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de setembro. A inscrição é feita online em www.seg-social.pt com o NIF do trabalhador e os dados contratuais. A omissão desta formalidade constitui contra-ordenação grave.
REMUNERAÇÃO MÍNIMA O salário mínimo nacional aplica-se integralmente. Em 2025, o SMN é de 870,00€ mensais, fixado pelo Decreto-Lei n.º 108/2023. Para trabalhadores a tempo parcial, o salário é calculado proporcionalmente às horas efectivamente trabalhadas.
DIREITO AO DESEMPREGO E DOENÇA A Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, equiparou integralmente os trabalhadores domésticos aos demais trabalhadores por conta de outrem para efeitos de proteção no desemprego, com prazo de garantia de 180 dias de registo de remunerações. A proteção na doença obrigatória tem carência de 30 dias de descontos efectivos.
COMUNICAÇÃO DE ADMISSÃO A contratação deve ser comunicada à ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) através do portal www.act.gov.pt nos 15 dias seguintes ao início do contrato. O incumprimento desta obrigação é punido com coima nos termos do artigo 29.º do Código do Trabalho.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Trabalho do Serviço Doméstico
Na celebração e execução do Contrato de Trabalho do Serviço Doméstico em Portugal, alguns erros são recorrentes e podem gerar responsabilidade civil, laboral e contraordenacional para o empregador particular.
NÃO REGISTAR O TRABALHADOR NA SEGURANÇA SOCIAL O erro mais grave e comum: contratar um trabalhador doméstico sem o registar na Segurança Social. A ISS pode realizar fiscalização domiciliária e o empregador fica sujeito a coima de 306€ a 3.060€ por omissão de inscrição, além de ter de pagar retroativamente todas as contribuições em dívida com juros de mora.
PAGAR SALÁRIO INFERIOR AO SMN Pagar um salário inferior ao SMN (870€/mês em 2025) é ilegal, mesmo que o trabalhador acorde. O diferencial pode ser exigido retroativamente em tribunal do trabalho com acréscimo de juros desde a data em que era devido.
NÃO PAGAR SUBSÍDIO DE NATAL E SUBSÍDIO DE FÉRIAS Muitos empregadores particulares desconhecem que os trabalhadores domésticos têm direito ao subsídio de natal (equivalente a um mês de salário, a pagar até 15 de dezembro) e ao subsídio de férias (equivalente a um mês de salário, a pagar antes das férias ou na primeira quinzena de julho).
CONFUNDIR TRABALHO DOMÉSTICO COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Alguns empregadores tentam enquadrar o trabalhador doméstico como trabalhador independente (recibos verdes) para evitar contribuições patronais. A ACT e a Segurança Social presumem a existência de contrato de trabalho sempre que se verifique habitualidade, remuneração e subordinação — o que é típico do trabalho doméstico. A requalificação da relação implica pagamento de todas as contribuições em dívida.
NÃO EMITIR CONTRATO ESCRITO A ausência de contrato escrito quando a duração é igual ou superior a 3 meses constitui contra-ordenação. Além disso, em caso de litígio, a prova da relação laboral e das condições acordadas fica dificultada, beneficiando o trabalhador pela presunção legal de laboralidade.
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Contrato de Trabalho do Serviço Doméstico (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/employment/contracts/contrato-trabalho-domestico-portugal
"Contrato de Trabalho do Serviço Doméstico (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/employment/contracts/contrato-trabalho-domestico-portugal.
@misc{formslegal-contrato-trabalho-domestico-portugal,
author = {{Forms Legal}},
title = {Contrato de Trabalho do Serviço Doméstico (Portugal)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/portugal/employment/contracts/contrato-trabalho-domestico-portugal}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
Sim. A Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, equiparou definitivamente os trabalhadores domésticos aos demais trabalhadores por conta de outrem para efeitos de proteção no desemprego. Com descontos efectivos durante 180 dias nos últimos 12 meses, o trabalhador doméstico tem direito ao subsídio de desemprego calculado sobre as remunerações registadas. O empregador que não realizou os registos na Segurança Social impediu o trabalhador de aceder a este direito, podendo ser responsabilizado pelos danos causados. A inscrição antecipada na SS Directa (www.seg-social.pt) antes do início da actividade é, por isso, simultaneamente uma obrigação legal e uma protecção para o próprio trabalhador.
O salário mínimo nacional (SMN) em 2025 é de 870,00€ mensais (14 meses), conforme fixado pelo Decreto-Lei n.º 108/2023. Este valor aplica-se integralmente às trabalhadoras domésticas ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 235/92. Para trabalho a tempo parcial, o salário é calculado proporcionalmente: se trabalhar 20 horas semanais em vez de 40, o salário mínimo proporcional é de 435,00€. O subsídio de refeição (quando pago) não conta para o SMN. Note que para 2026 está previsto um novo aumento, pelo que deve verificar o valor atualizado em www.gep.msess.gov.pt.
O Decreto-Lei n.º 235/92, no seu artigo 5.º, exige forma escrita apenas quando o contrato tem duração igual ou superior a 3 meses. No entanto, é fortemente recomendável celebrar sempre o contrato por escrito, independentemente da duração, por três razões práticas: primeira, prova as condições acordadas (salário, horário, categoria) em caso de litígio laboral no Tribunal do Trabalho de 1.ª Instância; segunda, é exigido pela ACT em fiscalizações domiciliárias; terceira, é necessário para regularização da situação de trabalhadores estrangeiros junto da AIMA. Um contrato escrito protege ambas as partes e evita interpretações divergentes das condições de trabalho.
O empregador particular paga uma taxa contributiva patronal de 22,3% sobre a remuneração bruta do trabalhador doméstico, enquanto o trabalhador descontar 11% da sua remuneração bruta. Por exemplo, para um salário bruto de 870€ (SMN 2025), o empregador paga 193,71€ de contribuições patronais mensais, totalizando um custo mensal de cerca de 1.063,71€. A inscrição e o pagamento das contribuições fazem-se no portal da Segurança Social (www.seg-social.pt), com prazo de pagamento até ao dia 20 do mês seguinte. A não entrega das contribuições constitui crime de abuso de confiança fiscal (artigo 107.º do RGIT) quando se tratar de retenções na fonte não entregues.
Sim, mas com limitações legais importantes. Nos termos do artigo 259.º do Código do Trabalho (aplicável ao trabalho doméstico por remissão do DL 235/92), a remuneração em espécie — incluindo alojamento e alimentação — não pode exceder 30% da remuneração total. Assim, sobre um salário total de 870€, o alojamento pode ser valorado em no máximo 261€. Os restantes 609€ devem ser pagos em dinheiro. O valor atribuído ao alojamento deve ser razoável e acordado por escrito no contrato, sendo que sobre este valor também incidem contribuições para a Segurança Social. O empregador não pode usar o alojamento para pagar abaixo do SMN monetário mínimo legalmente exigível.
A rescisão do contrato de trabalho doméstico segue as regras gerais do Código do Trabalho, com as especificidades do DL 235/92. O empregador pode despedir com justa causa (artigo 351.º CT) sem aviso prévio nem indemnização, mas deve provar o comportamento ilícito grave. Para despedimento sem justa causa, o aviso prévio mínimo é de 15 a 75 dias (dependendo da antiguidade) e é devida indemnização calculada em 12 a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade. A trabalhadora doméstica pode rescindir com justa causa por falta de pagamento do salário, assédio moral ou violação de condições de trabalho, tendo direito a indemnização igual. Em qualquer caso, o empregador deve comunicar a cessação do contrato ao ISS e à ACT.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Contrato de Trabalho Sem Termo em Portugal
Contrato de Trabalho Sem Termo para Portugal — regulado pelo Código do Trabalho (Lei nº 7/2009) artigo 147.º, estabelecendo relação laboral por tempo indeterminado com inscrição na Segurança Social, atribuição de NISS, contribuições patronais de 23,75%, subsídio de férias e Natal, retenção de IRS Categoria A pelo Portal das Finanças e fiscalização pela ACT.
Contrato de Trabalho a Termo Certo em Portugal
Contrato de Trabalho a Termo Certo em Portugal regulado pelos artigos 140.º a 149.º do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro), com fundamentos objetivos taxativos e duração máxima de 2 anos.
Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo em Portugal
Acordo de Revogação do Contrato de Trabalho por Mútuo Acordo para Portugal — regulado pelos artigos 349.º e 350.º do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro), pelo qual empregador e trabalhador fazem cessar o contrato de trabalho por acordo escrito com quitação integral de créditos.
Carta de Despedimento por Justa Causa em Portugal (Decisão Disciplinar do Empregador)
Carta de Despedimento por Justa Causa para Portugal — regulada pelo Código do Trabalho (Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro) artigos 351.º a 358.º, emitida pelo empregador como decisão final do procedimento disciplinar previsto nos artigos 329.º a 358.º do CT, com competência judicial do Tribunal do Trabalho e fiscalização da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).