Temp Agency User Contract Portugal (Contrato de Utilização de Trabalho Temporário)
CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Nos termos dos artigos 175.º a 178.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) e do Decreto-Lei n.º 260/2009 de 25 de Setembro
PRIMEIRO OUTORGANTE — EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
[Ett Name], NIPC [Ett N I P C], com sede em [Ett Address], titular da licença [Ett License], neste acto representada por [Ett Representative].
SEGUNDO OUTORGANTE — EMPRESA UTILIZADORA
[User Name], NIPC [User N I P C], com sede em [User Address], neste acto representada por [User Representative].
CLÁUSULA PRIMEIRA — MOTIVO JUSTIFICATIVO (artigo 175.º CT)
Tipologia do motivo: [Motive Type].
Descrição circunstanciada: [Motive Description].
CLÁUSULA SEGUNDA — POSTO DE TRABALHO
Categoria profissional: [Professional Category].
Descrição das tarefas: [Tasks Description].
Local de prestação de trabalho: [Workplace Address].
Superior hierárquico funcional na utilizadora: [Functional Manager].
CLÁUSULA TERCEIRA — PERÍODO NORMAL E HORÁRIO
Período normal semanal: [Weekly Hours].
Horário diário: [Daily Schedule].
CLÁUSULA QUARTA — RETRIBUIÇÃO (artigo 185.º CT)
A utilizadora declara, ao abrigo do princípio da igualdade salarial do artigo 185.º do Código do Trabalho, que a retribuição praticada a trabalhadores efectivos com a mesma categoria, função ou conteúdo funcional é a seguinte: [User Salary].
Convenção colectiva aplicável: [User C C T].
CLÁUSULA QUINTA — DURAÇÃO
Modalidade: [Contract Type].
Início: [Start Date]. Termo: [End Date].
CLÁUSULA SEXTA — PREÇO E FACTURAÇÃO
Preço hora facturável: [Hourly Rate], acrescido de IVA à taxa de [Vat Rate] ao abrigo do Código do IVA (DL 394-B/84).
Condições de facturação: [Billing Terms].
CLÁUSULA SÉTIMA — RESPONSABILIDADES E SEGURANÇA
A utilizadora é responsável pelas condições de segurança e saúde no local de trabalho ao abrigo da Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro, devendo assegurar formação inicial em segurança equivalente à dos trabalhadores efectivos, fornecimento de EPI e avaliação de riscos do posto.
A ETT é responsável pela retribuição, contribuições para a Segurança Social ao abrigo do Código Contributivo (Lei n.º 110/2009) e contratação do seguro de acidentes de trabalho ao abrigo da Lei n.º 98/2009.
Aplica-se a responsabilidade solidária da utilizadora pelos créditos laborais e contributivos do trabalhador temporário ao abrigo do artigo 187.º do Código do Trabalho, sem prejuízo do direito de regresso contra a ETT.
CLÁUSULA OITAVA — INFORMAÇÃO À COMISSÃO DE TRABALHADORES
A utilizadora compromete-se a informar a Comissão de Trabalhadores ou as estruturas representativas dos trabalhadores da celebração do presente contrato nos termos do artigo 177.º n.º 4 do Código do Trabalho.
CLÁUSULA NONA — LEI APLICÁVEL E FORO
O presente contrato é regulado pela lei portuguesa, designadamente pelos artigos 175.º a 178.º do Código do Trabalho e pelo Decreto-Lei n.º 260/2009. Para todos os litígios emergentes do presente contrato é competente o Tribunal Judicial da Comarca de [Contract City], com expressa renúncia a qualquer outro foro.
Feito em [Contract City], aos [Contract Date], em duplicado.
Empresa de Trabalho Temporário
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Signature
Empresa Utilizadora
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Signature
What Is a Temp Agency User Contract Portugal (Contrato de Utilização de Trabalho Temporário)?
O Contrato de Utilização de Trabalho Temporário é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo de Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) artigos 175.º a 178.º.
O objecto do contrato é a cedência onerosa de trabalhador da ETT para que este preste trabalho nas instalações e sob a autoridade funcional da empresa utilizadora durante um período determinado. A relação distingue-se com clareza do contrato de prestação de serviços do artigo 1154.º do Código Civil porque o trabalhador permanece subordinado à ETT enquanto entidade empregadora — a ETT mantém o poder disciplinar, paga a retribuição, retém a Taxa Social Única e cumpre as obrigações para com a Segurança Social — ao passo que a utilizadora recebe a prestação de trabalho e exerce o poder funcional (instruções diárias, horário, segurança no local ao abrigo da Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro).
O regime legal impõe forma escrita obrigatória ao Contrato de Utilização de Trabalho Temporário, ao abrigo do artigo 177.º n.º 1 do Código do Trabalho, devendo conter os elementos taxativos do n.º 1 do mesmo preceito: identificação completa das partes (ETT e utilizador), motivo justificativo nos termos do artigo 175.º, descrição do posto de trabalho a desempenhar, retribuição, local e período normal de trabalho, e duração previsível. A ausência de qualquer elemento essencial, ou a inexistência do contrato escrito, determina a conversão automática do vínculo em contrato de trabalho sem termo entre o trabalhador e a empresa utilizadora — a sanção mais gravosa que o regime do trabalho temporário comporta.
A fundamentação do recurso ao trabalho temporário tem de se enquadrar nos motivos taxativos do artigo 175.º do Código do Trabalho — substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou impedido, acréscimo excepcional e temporário da actividade, actividade sazonal, execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, vagas em recrutamento até seis meses, ou desenvolvimento de projectos não inseridos na actividade corrente da empresa utilizadora. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça exige descrição circunstanciada do motivo no contrato, não bastando a mera remissão para a alínea legal. A insuficiência ou falsidade do motivo determina a nulidade do mesmo e a conversão do vínculo em contrato sem termo com a utilizadora nos termos do artigo 176.º n.º 2 do Código do Trabalho. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) fiscaliza este regime e aplica coimas escalonadas em função da gravidade da infracção e do volume de negócios da utilizadora ao abrigo dos artigos 553.º a 564.º do Código do Trabalho.
A empresa utilizadora deve informar a Comissão de Trabalhadores ou as estruturas representativas dos trabalhadores da celebração de contratos de utilização de trabalho temporário ao abrigo do artigo 177.º n.º 4 do Código do Trabalho. A omissão desta informação, embora não converta o vínculo, configura contra-ordenação grave e pode fundamentar a impugnação do contrato pelas estruturas representativas em sede de processo especial perante o Tribunal do Trabalho da Comarca competente. A utilizadora tem ainda o dever de garantir ao trabalhador temporário condições de segurança e saúde no trabalho equivalentes às dos seus trabalhadores efectivos, formação inicial em segurança, equipamentos de protecção individual (EPI) e acesso aos serviços comuns como cantina, transporte e estacionamento. A responsabilidade pelas indemnizações por acidente de trabalho recai principalmente sobre a seguradora contratada pela ETT ao abrigo da Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro, sem prejuízo da responsabilidade solidária da utilizadora em caso de violação grosseira das regras de segurança.
When Do You Need a Temp Agency User Contract Portugal (Contrato de Utilização de Trabalho Temporário)?
O Contrato de Utilização de Trabalho Temporário em Portugal é necessário sempre que uma empresa utilizadora pretende beneficiar da prestação de trabalho de trabalhador temporário cedido por Empresa de Trabalho Temporário (ETT) licenciada pelo IEFP nos termos do Decreto-Lei n.º 260/2009 de 25 de Setembro. A celebração tem de ocorrer em forma escrita antes do início efectivo da prestação de trabalho — sem este pressuposto contratual prévio, qualquer contrato de trabalho temporário entre a ETT e o trabalhador é nulo e converte-se em contrato sem termo com a utilizadora ao abrigo do artigo 181.º n.º 4 do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009).
A modalidade serve as necessidades temporárias da empresa utilizadora que se enquadrem nos motivos taxativos do artigo 175.º do Código do Trabalho. Em situações de substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou impedido por baixa médica prolongada, licença parental, licença sem retribuição, comissão de serviço ou outras causas de impedimento previstas no artigo 295.º do mesmo Código, a utilizadora pode contratar a ETT para assegurar a continuidade da função sem comprometer a actividade. Em sectores como a saúde fiscalizada pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS), a continuidade do serviço clínico é frequentemente assegurada por trabalhadores temporários cedidos por ETT especializadas em recursos humanos da saúde.
O acréscimo excepcional e temporário da actividade da utilizadora — campanha sazonal de Natal no retalho fiscalizado pela ASAE, época balnear no turismo, vindima e fileira agro-alimentar com inscrição no IFAP, picos logísticos no comércio electrónico — justifica a celebração do Contrato de Utilização ao abrigo do artigo 175.º n.º 1 alínea b). Nestes casos a previsibilidade do pico tem de ser temporária e quantificável, não podendo ser instrumentalizada para suprir necessidades estruturais e duradouras da empresa, sob pena de o motivo ser considerado inválido pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e o vínculo se converter em contrato sem termo com a utilizadora.
Projectos de duração definida não inseridos na actividade corrente da utilizadora — montagem de instalações industriais, implementação de sistemas informáticos com migração de dados, organização de grandes eventos como cimeiras governamentais ou competições desportivas internacionais, obras de construção civil licenciadas pela respectiva Câmara Municipal — justificam o recurso ao Contrato de Utilização nos termos do artigo 175.º n.º 1 alínea f) do Código do Trabalho. A duração deve ser quantificada em prazo certo ou incerto e o trabalho deve ter início e fim identificáveis, não podendo o projecto ser uma figura de cobertura para necessidades permanentes do utilizador.
O recrutamento na pendência de processo de selecção destinado a preenchimento por contrato sem termo justifica o Contrato de Utilização com duração até seis meses, ao abrigo do artigo 175.º n.º 1 alínea d). Esta modalidade é frequente em quadros médios e técnicos especializados, em que o recrutamento definitivo demora vários meses entre publicação da vaga, triagem curricular, entrevistas técnicas, exames médicos de admissão pelo serviço de Medicina do Trabalho, e admissão formal. Findo o prazo de seis meses, a utilizadora deve concluir o processo de selecção definitivo ou cessar a utilização do trabalhador temporário.
A contratação de ETT para a operação logística sazonal — armazéns, distribuição, retail de Natal — permite ainda às utilizadoras gerir a sua estrutura de custos sem incorrer em encargos com despedimento ao final do pico. A ETT factura à utilizadora um preço comercial que inclui a retribuição do trabalhador, as contribuições para a Segurança Social ao abrigo do Código Contributivo (Lei n.º 110/2009), o seguro de acidentes de trabalho ao abrigo da Lei n.º 98/2009, a formação contínua e a margem comercial da agência. A utilizadora deduz o IVA da factura ao abrigo do Código do IVA (CIVA, Decreto-Lei n.º 394-B/84) ao mesmo tempo que evita os custos administrativos de contratação directa. Em transacções com utilizadoras inscritas no regime de IVA de caixa, deve atender-se às regras especiais de exigibilidade do imposto.
What to Include in Your Temp Agency User Contract Portugal (Contrato de Utilização de Trabalho Temporário)
O Contrato de Utilização de Trabalho Temporário em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de elementos obrigatórios cuja omissão acarreta sanções pesadas, designadamente a conversão automática do vínculo em contrato de trabalho sem termo entre o trabalhador temporário e a empresa utilizadora nos termos do artigo 181.º n.º 4 do Código do Trabalho.
Identificação completa da Empresa de Trabalho Temporário enquanto cedente exige denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, NIPC, sede social, número da licença IEFP nos termos do Decreto-Lei n.º 260/2009 com indicação da data de emissão e do prazo de validade, identificação do prestador da caução e respectivo montante. A licença IEFP deve ser válida e não suspensa à data da celebração do contrato — a contratação de ETT sem licença válida configura, para a utilizadora, contra-ordenação grave punível ao abrigo do Código do Trabalho. A consulta prévia ao portal www.iefp.pt para confirmação da licença é prática obrigatória da utilizadora.
Identificação completa da empresa utilizadora com denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, NIPC, sede social, identificação do representante legal com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt, local exacto da prestação de trabalho e identificação do superior hierárquico funcional do trabalhador na utilizadora.
Motivo justificativo concreto, com indicação expressa do facto previsto no artigo 175.º do Código do Trabalho que fundamenta o recurso ao trabalho temporário. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça exige descrição circunstanciada — por exemplo, em vez de "acréscimo de actividade" deve constar "campanha de Natal no estabelecimento do Centro Comercial Colombo em Lisboa, com aumento de afluência estimado em 80% no período de 15/11/2026 a 31/01/2027". A insuficiência ou falsidade do motivo determina a nulidade e a conversão do vínculo nos termos do artigo 176.º n.º 2.
Descrição do posto de trabalho a desempenhar, com indicação da categoria profissional, da função, das tarefas concretas e do enquadramento na estrutura organizativa da utilizadora. A categoria profissional deve corresponder à praticada pela utilizadora para trabalhadores efectivos com a mesma função, em respeito pelo princípio da igualdade salarial do artigo 185.º do Código do Trabalho. A descrição vaga ("várias funções administrativas") é insuficiente — a jurisprudência exige individualização do posto.
Local de prestação de trabalho com indicação do endereço completo, código postal no formato NNNN-NNN e referência à comarca para efeitos de competência judicial nos termos do artigo 71.º do Código de Processo do Trabalho. Eventuais deslocações pontuais a outros estabelecimentos da utilizadora devem ser previstas com indicação do regime de ajudas de custo aplicável.
Período normal de trabalho diário e semanal — regra geral 8 horas por dia e 40 horas por semana ao abrigo do artigo 203.º do Código do Trabalho — e horário concreto. Eventuais regimes de adaptabilidade individual, banco de horas ou horário concentrado devem ser referidos com remissão para o instrumento de regulamentação colectiva aplicável à utilizadora, com indicação do nome da convenção e do BTE de publicação.
Retribuição praticada pela utilizadora a trabalhadores efectivos com função equivalente, em cumprimento do princípio da igualdade salarial do artigo 185.º do Código do Trabalho. A utilizadora deve fornecer à ETT, antes da celebração, declaração escrita sobre a tabela salarial aplicável, com referência à convenção colectiva aplicável e ao BTE de publicação. A discrepância entre a retribuição declarada e a efectivamente praticada gera responsabilidade solidária da utilizadora pelas diferenças salariais devidas ao trabalhador temporário.
Duração previsível do contrato e condições de cessação — termo certo (com data final precisa) ou termo incerto (com referência ao motivo justificativo). O Contrato de Utilização não pode exceder a duração máxima admissível para o motivo invocado, ao abrigo do artigo 178.º do Código do Trabalho — em regra dois anos no termo certo e seis anos no termo incerto, com regras especiais para vagas em recrutamento (seis meses) e algumas modalidades de projecto.
Preço comercial e condições de pagamento. O contrato deve fixar o preço hora ou preço mensal facturável pela ETT à utilizadora, com discriminação dos componentes (retribuição base, subsídios, contribuições para a Segurança Social, seguro de acidentes de trabalho, formação contínua, margem comercial), condições de facturação (mensal, com base em folha de presenças assinada pelo superior hierárquico), prazo de pagamento e meio de pagamento. A facturação segue o Código do IVA (CIVA, Decreto-Lei n.º 394-B/84) à taxa normal de 23% no continente, 22% na Madeira e 16% nos Açores.
Responsabilidade solidária e seguros. O artigo 187.º do Código do Trabalho consagra a responsabilidade solidária da empresa utilizadora pelo pagamento dos créditos laborais e contributivos do trabalhador temporário, sem prejuízo do direito de regresso contra a ETT. A utilizadora deve exigir cópia da apólice do seguro de acidentes de trabalho ao abrigo da Lei n.º 98/2009 e confirmar a sua vigência, sob pena de assumir directamente a responsabilidade indemnizatória por acidentes ocorridos no local de trabalho.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Utilização de Trabalho Temporário em Portugal como ponto de partida operacional para empresas utilizadoras e profissionais de recursos humanos. A redacção final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, em particular quanto à articulação entre o regime do Código do Trabalho, o Decreto-Lei n.º 260/2009 e as convenções colectivas aplicáveis ao sector. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Trabalho Temporário (relação ETT-trabalhador) e Contrato de Trabalho a Termo Incerto (modalidade alternativa para contratação directa).
How to Fill Out Your Temp Agency User Contract Portugal (Contrato de Utilização de Trabalho Temporário)
O preenchimento do Contrato de Utilização de Trabalho Temporário em Portugal segue uma sequência prática que protege a utilizadora contra a conversão automática do vínculo em contrato sem termo nos termos do artigo 181.º n.º 4 do Código do Trabalho e que assegura o cumprimento das obrigações para com a Comissão de Trabalhadores e a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Primeiro passo: confirmar a licença IEFP da Empresa de Trabalho Temporário no portal www.iefp.pt antes de iniciar negociações. Recolha número da licença, data de emissão, prazo de validade, prestador da caução (banco ou seguradora) e respectivo montante (mínimo 200 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 260/2009). Verifique igualmente se a ETT consta na lista pública de empresas suspensas. Arquive a captura de ecrã ou comprovativo da consulta no processo do Contrato de Utilização.
Segundo passo: identificar correctamente a empresa utilizadora. Recolha certidão permanente actualizada do registo comercial em www.empresaonline.pt, com confirmação dos poderes de representação dos signatários. Para Sociedades por Quotas (Lda.) sob o Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86), os poderes pertencem à gerência nos termos dos artigos 252.º e seguintes; para Sociedades Anónimas (SA), aos administradores executivos com pelouro adequado nos termos dos artigos 405.º e seguintes. Anexe procuração com reconhecimento presencial de assinatura quando o signatário não conste expressamente da certidão permanente.
Terceiro passo: descrever o motivo justificativo de forma circunstanciada. Não basta a remissão genérica para o artigo 175.º do Código do Trabalho — o motivo deve ser concretizado com indicação do facto que origina a necessidade temporária, do estabelecimento concreto, do serviço específico, da duração estimada e dos parâmetros quantitativos quando aplicáveis. Exemplo: "campanha de Natal no estabelecimento do Centro Comercial Colombo em Lisboa, com aumento de afluência estimado em 80% no período de 15/11/2026 a 31/01/2027, requerendo reforço de 8 operadores de loja no horário das 10h00 às 22h00".
Quarto passo: descrever o posto de trabalho com individualização da categoria profissional, função, tarefas concretas e enquadramento na estrutura da utilizadora. A categoria profissional deve corresponder à praticada pela utilizadora para trabalhadores efectivos com a mesma função, com referência à convenção colectiva aplicável e ao BTE de publicação. Indique o superior hierárquico funcional na utilizadora e o canal de comunicação operacional com a ETT.
Quinto passo: fixar o local de prestação de trabalho com endereço completo, código postal no formato NNNN-NNN e referência à comarca. Eventuais deslocações pontuais a outros estabelecimentos da utilizadora devem ser previstas com indicação do regime de ajudas de custo aplicável (taxa diária por deslocação fora do local habitual de trabalho), em cumprimento das tabelas publicadas pela Direção-Geral do Orçamento.
Sexto passo: definir período normal de trabalho e horário. Indique o período diário (regra geral 8 horas) e semanal (regra geral 40 horas), e o horário específico. Refira eventuais regimes de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado por remissão para a convenção colectiva aplicável à utilizadora. Indique o regime de trabalho suplementar e os respectivos acréscimos nos termos do artigo 268.º do Código do Trabalho — 25% na primeira hora, 37,5% nas seguintes em dia útil, 50% em dia de descanso semanal ou feriado.
Sétimo passo: declarar a retribuição praticada pela utilizadora a trabalhadores efectivos com função equivalente, em respeito pelo princípio da igualdade salarial do artigo 185.º do Código do Trabalho. Anexe a tabela salarial aplicável, identifique a convenção colectiva e o BTE de publicação, e indique o subsídio de alimentação típico (€6,00 em numerário ou €9,60 em cartão refeição em 2025) e demais prestações regulares e periódicas. A discrepância entre a retribuição declarada e a efectivamente praticada gera responsabilidade solidária da utilizadora pelas diferenças salariais.
Oitavo passo: fixar a duração previsível do contrato. Para termo certo, indique data inicial e data final concretas. Para termo incerto, indique a data inicial e descreva o evento que determinará a cessação. Respeite os limites máximos do artigo 178.º do Código do Trabalho — em regra dois anos no termo certo e seis anos no termo incerto, com seis meses para vagas em recrutamento. Programe sistema de alerta com 60 dias de antecedência do termo para planear a renovação ou a cessação.
Nono passo: fixar o preço comercial. Indique preço hora ou preço mensal facturável pela ETT à utilizadora, com discriminação dos componentes — retribuição base do trabalhador, subsídios, contribuições para a Segurança Social ao abrigo do Código Contributivo (Lei n.º 110/2009) à Taxa Social Única de 23,75% suportada pela ETT, seguro de acidentes de trabalho ao abrigo da Lei n.º 98/2009, formação contínua nos termos dos artigos 130.º a 134.º do Código do Trabalho, e margem comercial da agência. Indique condições de facturação (mensal, com base em folha de presenças assinada pelo superior hierárquico funcional), prazo de pagamento e meio de pagamento.
Décimo passo: informar a Comissão de Trabalhadores. A utilizadora deve informar a Comissão de Trabalhadores ou as estruturas representativas dos trabalhadores da celebração do Contrato de Utilização nos termos do artigo 177.º n.º 4 do Código do Trabalho. Anexe a acta de informação ou comprovativo da comunicação ao processo do contrato. Programe a assinatura do contrato em duplicado, ficando um exemplar para cada parte. Conserve o processo durante o prazo do contrato e por mais cinco anos após a cessação para efeitos de fiscalização da ACT e de prescrição de eventuais créditos laborais nos termos do artigo 337.º.
Legal Requirements for Temp Agency User Contract Portugal (Contrato de Utilização de Trabalho Temporário)
Os requisitos legais do Contrato de Utilização de Trabalho Temporário em Portugal resultam da combinação entre o Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro) — em especial os artigos 175.º a 178.º — e o Decreto-Lei n.º 260/2009 de 25 de Setembro (Regime Jurídico das Empresas de Trabalho Temporário), com aplicação subsidiária do Código Civil quanto às regras gerais dos contratos.
Forma escrita obrigatória. O Contrato de Utilização tem de revestir forma escrita ao abrigo do artigo 177.º n.º 1 do Código do Trabalho, sob pena de nulidade. A nulidade do Contrato de Utilização determina a nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado entre a ETT e o trabalhador, que se converte em contrato de trabalho sem termo entre o trabalhador e a empresa utilizadora ao abrigo do artigo 181.º n.º 4. O contrato deve conter os elementos taxativos do artigo 177.º n.º 1: identificação completa das partes (ETT e utilizador), motivo justificativo concreto, descrição do posto de trabalho, retribuição praticada pela utilizadora a trabalhadores efectivos equivalentes, local e período normal de trabalho, e duração previsível.
Licença IEFP da ETT. A ETT só pode operar com licença emitida pelo IEFP ao abrigo dos artigos 5.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 260/2009 e com prestação de caução em valor não inferior a 200 vezes a Retribuição Mínima Mensal Garantida (artigo 7.º). A contratação de ETT sem licença válida ou com licença suspensa configura, para a utilizadora, contra-ordenação grave nos termos dos artigos 553.º a 564.º do Código do Trabalho. A utilizadora tem o dever de verificar previamente a vigência da licença IEFP — esta verificação é obrigatória e o seu comprovativo deve ser arquivado no processo do Contrato de Utilização.
Fundamentação do motivo. O recurso ao trabalho temporário só é admissível com fundamento num dos motivos taxativos do artigo 175.º do Código do Trabalho. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça exige descrição circunstanciada do motivo, não bastando a remissão para a alínea legal. A insuficiência ou falsidade da fundamentação determina a nulidade do motivo e a conversão do vínculo em contrato sem termo com o utilizador (artigo 176.º n.º 2 do Código do Trabalho), com todos os encargos indemnizatórios associados a uma eventual cessação posterior.
Duração e renovação. Nos termos do artigo 178.º do Código do Trabalho, a duração do Contrato de Utilização não pode exceder a duração máxima admissível para o motivo invocado — em regra dois anos no termo certo e seis anos no termo incerto, com seis meses para vagas em recrutamento. Findo o prazo máximo, o trabalhador converte-se automaticamente em trabalhador efectivo da empresa utilizadora, com todos os encargos indemnizatórios associados a uma eventual cessação posterior nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
Igualdade salarial. O artigo 185.º do Código do Trabalho consagra o princípio da igualdade salarial — a retribuição praticada pela utilizadora ao trabalhador temporário (paga pela ETT mas declarada pela utilizadora no Contrato de Utilização) não pode ser inferior à praticada a trabalhadores efectivos com a mesma categoria, função ou conteúdo funcional, incluindo subsídios de férias e de Natal proporcionais (estrutura de 14 meses), subsídio de alimentação e demais prestações regulares e periódicas. A violação desta regra gera responsabilidade solidária da utilizadora pelas diferenças salariais devidas ao trabalhador temporário, prescritível em cinco anos nos termos do artigo 337.º.
Responsabilidade solidária. O artigo 187.º do Código do Trabalho consagra a responsabilidade solidária da empresa utilizadora pelo pagamento dos créditos laborais e contributivos do trabalhador temporário, sem prejuízo do direito de regresso contra a ETT. A utilizadora deve exigir comprovativos do cumprimento das obrigações da ETT — declarações de remunerações para a Segurança Social, comprovativos do pagamento da Taxa Social Única, apólice do seguro de acidentes de trabalho ao abrigo da Lei n.º 98/2009 — sob pena de assumir directamente a responsabilidade pelos créditos não pagos.
Informação à Comissão de Trabalhadores. A utilizadora deve informar a Comissão de Trabalhadores ou as estruturas representativas dos trabalhadores da celebração do Contrato de Utilização nos termos do artigo 177.º n.º 4 do Código do Trabalho. A omissão configura contra-ordenação grave nos termos dos artigos 553.º a 564.º do Código do Trabalho e pode fundamentar a impugnação do contrato pelas estruturas representativas em sede de processo especial perante o Tribunal do Trabalho da Comarca competente.
Segurança e saúde no trabalho. A utilizadora é a responsável pelas condições de segurança e saúde no local de trabalho do trabalhador temporário ao abrigo da Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro, devendo assegurar formação inicial em segurança equivalente à dos trabalhadores efectivos, fornecimento de equipamentos de protecção individual (EPI), avaliação de riscos do posto de trabalho e acesso ao serviço interno ou externo de Segurança e Saúde no Trabalho. A responsabilidade pelo seguro de acidentes de trabalho cabe à ETT ao abrigo da Lei n.º 98/2009, sem prejuízo da responsabilidade solidária da utilizadora em caso de violação grosseira das regras de segurança.
Fiscalização e sanções. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) é a entidade fiscalizadora competente. As infracções são qualificadas como contra-ordenações leves, graves ou muito graves, sendo as coimas escalonadas em função do volume de negócios da empresa infractora e do grau de culpa, podendo atingir 9.690 euros para muito grave em pessoa colectiva com volume de negócios superior a 10 milhões de euros, nos termos dos artigos 553.º a 564.º do Código do Trabalho.
Common Mistakes to Avoid in Your Temp Agency User Contract Portugal (Contrato de Utilização de Trabalho Temporário)
Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Utilização de Trabalho Temporário em Portugal expõem a empresa utilizadora a coimas pesadas da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e à conversão automática do vínculo em contrato de trabalho sem termo com a utilizadora.
Omissão da forma escrita. A celebração verbal do Contrato de Utilização configura nulidade nos termos do artigo 177.º n.º 1 do Código do Trabalho, com efeito em cascata sobre o contrato de trabalho temporário entre a ETT e o trabalhador, que se converte em contrato sem termo com a utilizadora ao abrigo do artigo 181.º n.º 4. A solução é dispor de modelo aprovado pelo gabinete jurídico, exigir a sua celebração por escrito antes do início efectivo da prestação de trabalho e arquivar cópia assinada no processo do Recursos Humanos.
Fundamentação genérica do motivo. A descrição do motivo justificativo do tipo "acréscimo de actividade" ou "substituição de trabalhador" sem especificação do facto, do estabelecimento concreto, do serviço, da duração e dos parâmetros quantitativos é insuficiente para os tribunais portugueses. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça exige descrição circunstanciada — por exemplo, "campanha de Natal no estabelecimento do Centro Comercial Colombo em Lisboa, com aumento de afluência estimado em 80% no período de 15/11/2026 a 31/01/2027" — sob pena de nulidade do motivo e conversão do vínculo nos termos do artigo 176.º n.º 2.
Contratação de ETT sem licença IEFP válida. A contratação de ETT cuja licença IEFP esteja caducada, suspensa ou revogada configura, para a utilizadora, contra-ordenação grave nos termos dos artigos 553.º a 564.º do Código do Trabalho. A solução é integrar no fluxo de adjudicação a verificação prévia da licença no portal www.iefp.pt, com captura de ecrã ou comprovativo da consulta arquivado no processo do contrato. A verificação deve ser repetida em cada renovação contratual.
Violação do princípio da igualdade salarial. Declarar no Contrato de Utilização uma retribuição inferior à efectivamente praticada pela utilizadora a trabalhadores efectivos com função equivalente viola o artigo 185.º do Código do Trabalho e gera responsabilidade solidária da utilizadora pelas diferenças salariais devidas ao trabalhador temporário, prescritíveis em cinco anos nos termos do artigo 337.º. A solução é fornecer à ETT, antes da celebração, declaração escrita da tabela salarial aplicável com referência à convenção colectiva e ao BTE de publicação, e manter actualizada esta declaração em cada revisão salarial.
Ultrapassagem dos limites máximos de duração. O Contrato de Utilização não pode exceder a duração máxima admissível para o motivo invocado — em regra dois anos no termo certo e seis anos no termo incerto, com seis meses para vagas em recrutamento. A continuação da utilização para além destes limites converte automaticamente o vínculo em contrato sem termo com a utilizadora, com encargos indemnizatórios elevados em caso de cessação posterior nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho. A solução é manter sistema de alerta de prazos com 60 dias de antecedência e planear a admissão definitiva ou a cessação.
Falta de informação à Comissão de Trabalhadores. A omissão da informação à Comissão de Trabalhadores ou às estruturas representativas dos trabalhadores nos termos do artigo 177.º n.º 4 do Código do Trabalho configura contra-ordenação grave e pode fundamentar a impugnação do contrato pelas estruturas representativas em sede de processo especial perante o Tribunal do Trabalho da Comarca competente. A solução é integrar a informação à Comissão de Trabalhadores no fluxo de aprovação do Contrato de Utilização e arquivar a acta ou comprovativo da comunicação no processo.
Confusão entre Contrato de Utilização e contrato de prestação de serviços. O Contrato de Utilização de Trabalho Temporário só pode ser celebrado com ETT licenciada pelo IEFP. A contratação de empresa não licenciada para fornecimento de mão-de-obra (ainda que sob a designação de "prestação de serviços") configura cedência ilícita de mão-de-obra punida nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 260/2009 e converte o vínculo em contrato sem termo entre o trabalhador e a utilizadora. A solução é qualificar correctamente a operação — se há cedência de trabalhador para integração funcional na utilizadora, é trabalho temporário e exige ETT licenciada; se há prestação de resultado autónomo nos termos do artigo 1154.º do Código Civil, é contrato de prestação de serviços e a empresa prestadora não exige licença IEFP.
Falta de verificação dos comprovativos contributivos da ETT. A omissão da verificação periódica dos comprovativos do pagamento da Taxa Social Única e dos seguros de acidentes de trabalho pela ETT expõe a utilizadora à responsabilidade solidária do artigo 187.º do Código do Trabalho. A solução é exigir contratualmente à ETT a entrega mensal das declarações de remunerações apresentadas à Segurança Social e do recibo do prémio do seguro de acidentes de trabalho, com cláusula de retenção de pagamento em caso de incumprimento.
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Forms Legal. (2026). Temp Agency User Contract Portugal (Contrato de Utilização de Trabalho Temporário) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/employment/contracts/temp-agency-user-contract-portugal
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O Contrato de Utilização de Trabalho Temporário em Portugal e o Contrato de Trabalho Temporário são duas figuras distintas, embora interligadas, da relação triangular do trabalho temporário regulada pelos artigos 172.º a 192.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) e pelo Decreto-Lei n.º 260/2009. O Contrato de Utilização é um contrato comercial bilateral celebrado entre a Empresa de Trabalho Temporário (ETT) e a empresa utilizadora, regulado pelos artigos 175.º a 178.º do Código do Trabalho. Define o motivo justificativo, a duração, o posto de trabalho, o local e o preço comercial da cedência. O Contrato de Trabalho Temporário, por seu turno, é um contrato laboral celebrado entre a ETT (entidade empregadora) e o trabalhador temporário, regulado pelos artigos 180.º a 184.º. Define a retribuição, o horário, a categoria profissional e a duração do vínculo laboral. A celebração prévia em forma escrita do Contrato de Utilização é pressuposto da validade do Contrato de Trabalho Temporário — a ausência ou nulidade do primeiro determina a conversão do vínculo do segundo em contrato de trabalho sem termo entre o trabalhador e a empresa utilizadora ao abrigo do artigo 181.º n.º 4 do Código do Trabalho. Ambos os contratos têm de respeitar o motivo justificativo do artigo 175.º e os limites máximos de duração do artigo 178.º.
Sim. O artigo 187.º do Código do Trabalho português consagra a responsabilidade solidária da empresa utilizadora pelo pagamento dos créditos laborais e contributivos do trabalhador temporário, sem prejuízo do direito de regresso contra a Empresa de Trabalho Temporário (ETT). Esta responsabilidade abrange a retribuição base, subsídios de férias e de Natal, subsídio de alimentação, trabalho suplementar, compensação por caducidade calculada nos termos dos artigos 344.º e 345.º do Código do Trabalho, contribuições para a Segurança Social ao abrigo do Código Contributivo (Lei n.º 110/2009) e indemnizações por acidente de trabalho ao abrigo da Lei n.º 98/2009. A responsabilidade solidária é particularmente activada nos casos de incumprimento da ETT — designadamente atraso no pagamento de retribuições, falta de pagamento da Taxa Social Única ou caducidade da apólice do seguro de acidentes de trabalho. Para mitigar este risco, a utilizadora deve exigir contratualmente à ETT a entrega mensal das declarações de remunerações apresentadas à Segurança Social e do recibo do prémio do seguro de acidentes de trabalho, com cláusula de retenção de pagamento em caso de incumprimento. A acção do trabalhador temporário pode ser dirigida directamente contra a utilizadora, perante o Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca competente, sem necessidade de prévia tentativa de cobrança junto da ETT.
O artigo 175.º do Código do Trabalho português enumera taxativamente os motivos que admitem o recurso ao trabalho temporário e, consequentemente, a celebração do Contrato de Utilização: substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou impedido (baixa médica, licença parental, comissão de serviço, suspensão preventiva); acréscimo excepcional e temporário da actividade da empresa utilizadora (campanhas sazonais, picos logísticos, eventos pontuais quantificáveis); actividade sazonal ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do mercado (vindima, época balnear, retalho de Natal); execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; vagas em recrutamento, na pendência de processo de selecção destinado a preenchimento por contrato sem termo, até seis meses; e desenvolvimento de projectos não inseridos na actividade corrente da empresa utilizadora (instalações industriais, sistemas informáticos, eventos de grande dimensão). A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça exige descrição circunstanciada do motivo no contrato — não basta a remissão para a alínea legal. A insuficiência ou falsidade da fundamentação determina a nulidade do motivo e a conversão do vínculo em contrato de trabalho sem termo com a empresa utilizadora nos termos do artigo 176.º n.º 2 do Código do Trabalho, com todos os encargos indemnizatórios associados a uma eventual cessação posterior.
Nos termos do artigo 178.º do Código do Trabalho português, a duração do Contrato de Utilização de Trabalho Temporário não pode exceder a duração máxima admissível para o motivo justificativo invocado, articulando-se com os limites do artigo 182.º para o contrato de trabalho temporário entre a ETT e o trabalhador. Para o contrato a termo certo, a duração máxima é em regra de dois anos no total das renovações; para o contrato a termo incerto, a duração máxima é em regra de seis anos consecutivos prestados ao mesmo utilizador. Para o motivo "vaga em recrutamento" (artigo 175.º n.º 1 alínea d), a duração máxima é de seis meses. Findo o prazo máximo, o trabalhador converte-se automaticamente em trabalhador efectivo da empresa utilizadora, com todos os encargos indemnizatórios associados a uma eventual cessação posterior nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho. As renovações têm de ser expressas e respeitar o motivo originário, sendo admitida renovação tácita apenas no contrato a termo certo nos termos do artigo 149.º. A continuidade da utilização para além do prazo máximo é frequentemente fiscalizada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que aplica coimas escalonadas em função da gravidade e do volume de negócios da empresa infractora ao abrigo dos artigos 553.º a 564.º do Código do Trabalho. A boa prática profissional impõe sistema de alerta de prazos com 60 dias de antecedência.
Sim. O artigo 177.º n.º 4 do Código do Trabalho português impõe à empresa utilizadora o dever de informar a Comissão de Trabalhadores ou, na sua ausência, as estruturas representativas dos trabalhadores (delegados sindicais, comissões intersindicais) da celebração de contratos de utilização de trabalho temporário. A informação deve ser prestada por escrito e abranger o motivo justificativo, a duração previsível, o posto de trabalho a desempenhar, o local de prestação de trabalho e a identificação da Empresa de Trabalho Temporário cedente. A comunicação pode ser feita por carta registada com aviso de recepção, por correio electrónico com confirmação de entrega ou em sede de reunião regular com a Comissão de Trabalhadores, com lavragem de acta. A omissão desta informação configura contra-ordenação grave nos termos dos artigos 553.º a 564.º do Código do Trabalho, com coimas escalonadas em função do volume de negócios da utilizadora, e pode fundamentar a impugnação do Contrato de Utilização pelas estruturas representativas em sede de processo especial perante o Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca competente. A boa prática profissional impõe a integração desta informação no fluxo de aprovação do Contrato de Utilização, com arquivo da acta ou comprovativo da comunicação no processo do contrato. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) verifica regularmente o cumprimento desta obrigação em acções inspectivas a empresas utilizadoras.
A facturação do serviço de trabalho temporário em Portugal segue o Código do IVA (CIVA, Decreto-Lei n.º 394-B/84 de 26 de Dezembro), sendo a operação enquadrada como prestação de serviços sujeita a IVA à taxa normal — 23% no continente, 22% na Madeira e 16% nos Açores. A factura é emitida pela Empresa de Trabalho Temporário (ETT) à empresa utilizadora, em regra mensalmente, com base em folha de presenças assinada pelo superior hierárquico funcional do trabalhador na utilizadora. A factura deve discriminar os componentes do preço — retribuição base do trabalhador, subsídios proporcionais (férias e Natal), subsídio de alimentação, trabalho suplementar, contribuições para a Segurança Social ao abrigo do Código Contributivo (Lei n.º 110/2009) à Taxa Social Única de 23,75% suportada pela ETT, seguro de acidentes de trabalho ao abrigo da Lei n.º 98/2009, formação contínua e margem comercial da agência. A factura deve respeitar as obrigações do regime português de facturação certificada, incluindo software AT-certificado, código ATCUD e QR-code obrigatórios desde 2022. A utilizadora deduz o IVA da factura ao abrigo do artigo 19.º do CIVA. Para utilizadoras inscritas no regime de IVA de caixa do Decreto-Lei n.º 71/2013 de 30 de Maio, deve atender-se às regras especiais de exigibilidade do imposto. A SAF-T (PT) — ficheiro normalizado de auditoria — deve ser comunicada mensalmente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) por ambas as partes.
Sim, e essa é uma das características fundamentais do regime do trabalho temporário em Portugal. Embora a Empresa de Trabalho Temporário (ETT) seja a entidade empregadora para todos os efeitos legais — paga a retribuição, retém a Taxa Social Única ao abrigo do Código Contributivo (Lei n.º 110/2009), exerce o poder disciplinar e cumpre as obrigações para com a Segurança Social — a empresa utilizadora exerce o poder funcional sobre o trabalhador temporário. Este poder funcional abrange as instruções diárias sobre as tarefas a executar, a definição do horário concreto dentro do período normal acordado no Contrato de Utilização, o controlo de presenças, a integração na estrutura organizativa, o acesso aos serviços comuns (cantina, transporte, estacionamento) e, sobretudo, a responsabilidade pelas condições de segurança e saúde no local de trabalho ao abrigo da Lei n.º 102/2009 de 10 de Setembro. A utilizadora deve assegurar formação inicial em segurança equivalente à dos trabalhadores efectivos, fornecimento de equipamentos de protecção individual (EPI), avaliação de riscos do posto de trabalho e acesso ao serviço interno ou externo de Segurança e Saúde no Trabalho. Os poderes que permanecem na esfera exclusiva da ETT são o poder disciplinar (sanções nos termos dos artigos 328.º a 338.º do Código do Trabalho), o poder de cessação contratual (caducidade, despedimento, revogação) e a gestão da relação contributiva. Em caso de violação grave das instruções da utilizadora pelo trabalhador, a utilizadora deve comunicar o facto à ETT para que esta instaure procedimento disciplinar.
A contratação de Empresa de Trabalho Temporário sem licença IEFP válida, ou com licença suspensa ou revogada, expõe a empresa utilizadora a duas ordens de consequências em Portugal. Em primeiro lugar, a utilizadora incorre em contra-ordenação grave nos termos dos artigos 553.º a 564.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009), com coimas escalonadas em função do volume de negócios e do grau de culpa, podendo atingir 4.890 euros para grave em pessoa colectiva com volume de negócios superior a 10 milhões de euros. Em segundo lugar, e com consequências económicas mais graves, todos os contratos de trabalho temporário celebrados pela ETT sem licença válida convertem-se em contratos de trabalho sem termo entre o trabalhador e a empresa utilizadora ao abrigo do artigo 181.º n.º 4 do Código do Trabalho. A utilizadora passa a ser entidade empregadora directa, com encargos indemnizatórios elevados em caso de cessação posterior — 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade nos termos do artigo 366.º para despedimento por extinção do posto de trabalho, com cálculo da antiguidade desde o início da prestação como temporário. A operação configura ainda cedência ilícita de mão-de-obra punida nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 260/2009 com coima até 612 unidades de conta processual. Para evitar este risco, a utilizadora deve verificar previamente a vigência da licença da ETT no portal www.iefp.pt, arquivar comprovativo da consulta no processo do Contrato de Utilização e renovar esta verificação em cada renovação contratual. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) é a entidade fiscalizadora competente.
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