Permanent Employment Contract Portugal (Contrato de Trabalho Sem Termo)
CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO
Celebrado nos termos do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, Artigo 147.º)
CLÁUSULA PRIMEIRA — PARTES CONTRATANTES
PRIMEIRO OUTORGANTE (Empregador):
Denominação Social: [Employer Name]
NIPC: [Employer NIPC]
NISS: [Employer NISS]
Sede Social: [Employer Address]
Representante Legal: [Employer Representative]
SEGUNDO OUTORGANTE (Trabalhador/a):
Nome Completo: [Worker Name]
NIF: [Worker NIF]
NISS: [Worker NISS]
Cartão de Cidadão / Documento de Identificação: [Worker ID Number]
Nacionalidade: [Worker Nationality]
Morada: [Worker Address]
Ambos os outorgantes, com plena capacidade jurídica para contratar, celebram o presente Contrato de Trabalho Sem Termo, sujeito às disposições do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) e demais legislação aplicável.
CLÁUSULA SEGUNDA — ACTIVIDADE E LOCAL DE TRABALHO
Categoria Profissional: [Job Category]
Descrição de Funções: [Job Functions]
Local de Trabalho: [Work Location]
Modalidade: [Work Modality]
CLÁUSULA TERCEIRA — DURAÇÃO E INÍCIO
O presente contrato é celebrado sem termo (por tempo indeterminado), nos termos do Artigo 147.º do Código do Trabalho. A relação laboral tem início em [Start Date].
Período Experimental: [Trial Period], nos termos do Artigo 112.º do Código do Trabalho. Durante este período, qualquer das partes pode denunciar o contrato sem necessidade de invocação de justa causa, observando o aviso prévio previsto no Artigo 114.º do CT.
CLÁUSULA QUARTA — HORÁRIO DE TRABALHO
O período normal de trabalho é de [Weekly Hours], distribuído da seguinte forma: [Daily Schedule].
O trabalho suplementar será prestado nos termos e limites dos Artigos 226.º a 231.º do Código do Trabalho, sendo remunerado de acordo com o Artigo 268.º do CT.
CLÁUSULA QUINTA — RETRIBUIÇÃO
A retribuição base mensal do Segundo Outorgante é de [Monthly Salary], paga com a periodicidade [Payment Frequency].
Subsídio de Refeição: [Meal Allowance].
O Segundo Outorgante tem direito ao subsídio de férias (Artigo 264.º CT) e ao subsídio de Natal (Artigo 263.º CT), cada um no valor de um mês de retribuição base, pagos nas condições previstas na lei.
CLÁUSULA SEXTA — FÉRIAS
O Segundo Outorgante tem direito a um período anual de férias de 22 dias úteis, nos termos do Artigo 238.º do Código do Trabalho. No ano de admissão, o Segundo Outorgante adquire o direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de serviço, nos termos do Artigo 239.º do CT.
CLÁUSULA SÉTIMA — INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA
Aplica-se ao presente contrato o seguinte instrumento de regulamentação colectiva de trabalho: [Applicable CCT].
CLÁUSULA OITAVA — DEVERES DAS PARTES
O Primeiro Outorgante obriga-se a cumprir todos os deveres previstos no Artigo 127.º do Código do Trabalho, incluindo a inscrição e manutenção da situação contributiva regular do Segundo Outorgante na Segurança Social e perante a Autoridade Tributária.
O Segundo Outorgante obriga-se a cumprir os deveres previstos no Artigo 128.º do Código do Trabalho, incluindo o dever de lealdade, assiduidade, zelo e obediência às instruções legítimas do empregador.
CLÁUSULA NONA — CESSAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato pode cessar nos termos previstos nos Artigos 340.º e seguintes do Código do Trabalho, designadamente por caducidade, revogação por mútuo acordo, despedimento por justa causa (Artigo 351.º CT), despedimento colectivo (Artigo 359.º CT), extinção de posto de trabalho (Artigo 367.º CT), inadaptação (Artigo 373.º CT), ou denúncia pelo trabalhador (Artigo 400.º CT).
Em caso de denúncia pelo Segundo Outorgante, aplica-se o aviso prévio de 30 dias para contratos com antiguidade até 2 anos, ou 60 dias para contratos com antiguidade superior, nos termos do Artigo 400.º n.º 1 do CT.
CLÁUSULA DÉCIMA — LEI APLICÁVEL E FORO
O presente contrato é regulado pelo Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) e demais legislação laboral aplicável. Para resolução de quaisquer litígios emergentes do presente contrato, é competente o Tribunal do Trabalho da comarca onde o trabalhador presta habitualmente a sua actividade, nos termos do Código de Processo do Trabalho (Decreto-Lei n.º 480/99).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DISPOSIÇÕES FINAIS
O presente contrato é celebrado em duplicado, ficando um exemplar para cada uma das partes.
[Contract City], [Contract Date]
Primeiro Outorgante (Empregador)
________________
Signature
Segundo Outorgante (Trabalhador/a)
________________
Signature
What Is a Permanent Employment Contract Portugal (Contrato de Trabalho Sem Termo)?
O Contrato de Trabalho Sem Termo é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo de Código do Trabalho (Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro) artigo 147.º.
O fundamento constitucional da proteção do emprego em Portugal encontra-se nos artigos 53.º a 59.º da Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976. O artigo 53.º consagra a segurança no emprego e proíbe os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. O artigo 59.º garante aos trabalhadores os direitos a retribuição justa, condições de trabalho dignas e seguras, limites máximos da jornada de trabalho, descanso semanal e férias periódicas pagas. O Tribunal Constitucional tem interpretado de forma consolidada o artigo 53.º como proibição do despedimento ad nutum (livre desvinculação pelo empregador), exigindo o cumprimento estrito dos procedimentos formais previstos no Código do Trabalho para qualquer cessação por iniciativa do empregador.
Todos os empregadores em Portugal têm de inscrever os trabalhadores no Instituto da Segurança Social (ISS) antes do início da prestação de trabalho, obtendo o Número de Identificação da Segurança Social (NISS) para o trabalhador que ainda não o possua. As contribuições para a Segurança Social são suportadas pelo empregador à taxa de 23,75% sobre a remuneração bruta e pelo trabalhador à taxa de 11%, num total de 34,75% nos termos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social aprovado pela Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro. O ISS administra o subsídio de doença, o subsídio parental (incluindo a licença parental inicial e a licença parental complementar regulada pelo Decreto-Lei nº 91/2009 de 9 de Abril), o subsídio de desemprego regulado pelo Decreto-Lei nº 220/2006 de 3 de Novembro, a pensão de invalidez e a pensão de velhice através do Centro Nacional de Pensões.
Para efeitos fiscais, o empregador retém na fonte o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) sobre a remuneração bruta do trabalhador nos termos do artigo 99.º do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-A/88 de 30 de Novembro. As taxas de retenção na fonte são publicadas anualmente pela Autoridade Tributária e Aduaneira através de despacho ministerial e aplicadas em função do estado civil, número de dependentes e categoria de rendimento (Categoria A — rendimentos do trabalho dependente). Os empregadores submetem mensalmente a Declaração Mensal de Remunerações (DMR) à AT e à Segurança Social até dia 10 do mês seguinte através do Portal das Finanças. Cada trabalhador tem de possuir Número de Identificação Fiscal (NIF) atribuído pela AT, que serve de identificador fiscal primário para todas as obrigações tributárias em Portugal.
A reforma de 2023 — Agenda do Trabalho Digno aprovada pela Lei nº 13/2023 de 3 de Abril — introduziu alterações significativas no direito laboral português: reforço da presunção de relação de trabalho subordinado para trabalhadores de plataformas digitais ao abrigo do novo artigo 12.º-A do Código do Trabalho; expansão do direito ao teletrabalho regulado pelos artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho conforme alteração introduzida pela Lei nº 83/2021 de 6 de Dezembro; aumento da compensação por cessação de contratos a termo; reforço dos poderes de inspeção da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT); reforço dos direitos de parentalidade e conciliação trabalho-família; e proibição reforçada do recurso abusivo à contratação a termo. A ACT, criada pelo Decreto-Lei nº 102/2000 de 2 de Junho e regulada pela Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro, opera como inspeção-geral do trabalho, fiscaliza o cumprimento do Código do Trabalho, investiga o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho e medeia conflitos coletivos de trabalho.
O Contrato de Trabalho Sem Termo opera ainda no quadro dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) regulados pelos artigos 476.º a 521.º do Código do Trabalho. As convenções coletivas de trabalho aplicáveis — contratos coletivos de trabalho (CCT) entre associações sindicais e associações de empregadores, acordos de empresa entre uma empresa e uma associação sindical, acordos coletivos entre uma associação sindical e várias empresas, ou portarias de extensão e portarias de condições de trabalho publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) — podem estabelecer condições mínimas mais favoráveis do que as do Código do Trabalho. Quando aplicável CCT, os seus termos prevalecem sobre as cláusulas do contrato individual menos favoráveis ao trabalhador por força do princípio do tratamento mais favorável consagrado no artigo 476.º do Código do Trabalho. A Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) é fixada anualmente por decreto-lei e ascende a €870 brutos mensais em 2025, devendo o empregador confirmar o valor atualizado para 2026 publicado pelo Governo.
When Do You Need a Permanent Employment Contract Portugal (Contrato de Trabalho Sem Termo)?
O Contrato de Trabalho Sem Termo em Portugal é exigido sempre que um empregador português contrata um trabalhador para prestação de trabalho subordinado de natureza permanente que se integre na atividade regular da organização. O artigo 147.º do Código do Trabalho consagra a presunção legal da contratação sem termo — qualquer empregador que não consiga demonstrar motivo objetivo válido para a contratação a termo certo (artigo 148.º) ou a termo incerto (artigo 149.º) tem de tratar a relação como relação por tempo indeterminado por força da lei.
O Contrato de Trabalho Sem Termo é necessário quando uma pessoa coletiva portuguesa — Sociedade por Quotas (Lda), Sociedade Anónima (SA), cooperativa, associação ou fundação — ou um empresário em nome individual contrata trabalhadores para postos de trabalho que não estejam ligados a necessidade temporária como substituição de trabalhador ausente, acréscimo excecional e temporário de atividade ou execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro. Nos termos do Código do Trabalho, qualquer empregador que tente disfarçar relação laboral permanente através de sucessivos contratos a termo que excedam os limites máximos de renovações (em regra três renovações ou dois anos no total nos termos do artigo 148.º nº 1) verá esses contratos automaticamente convertidos em sem termo por força do artigo 147.º nº 2, com efeitos retroativos sobre a antiguidade e sobre todos os benefícios dela dependentes.
O contrato torna-se obrigatório quando o trabalhador transita do período experimental regulado pelo artigo 112.º do Código do Trabalho. O período experimental tem duração de 90 dias para a generalidade dos trabalhadores, 180 dias para trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções de confiança, e 240 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de direção ou quadros superiores. Para trabalhadores à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração, o período experimental é de 180 dias nos termos do artigo 112.º nº 4 do Código do Trabalho. Findo o período experimental sem qualquer das partes ter manifestado por escrito a vontade de fazer cessar o contrato, a relação laboral consolida-se como sem termo e o tempo de prestação de trabalho durante o período experimental conta para a antiguidade.
O Contrato de Trabalho Sem Termo é também exigido quando o trabalhador é cidadão estrangeiro que necessita de obter autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada junto da AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo, que substituiu o anterior Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) ao abrigo da Lei nº 23/2007 de 4 de Julho (Lei de Estrangeiros). O contrato escrito é o documento de suporte primário do pedido de residência e das suas renovações sucessivas, sendo verificado pela AIMA quanto à idoneidade do empregador, à regularidade contributiva e à compatibilidade do posto de trabalho com o regime migratório aplicável.
O documento é essencial para a inscrição na Segurança Social: nos termos do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos (Lei nº 110/2009), o empregador tem de comunicar a admissão de cada trabalhador através da Segurança Social Direta antes do primeiro dia de prestação de trabalho, indicando a retribuição base acordada e o regime contributivo aplicável. O contrato escrito que especifica a remuneração é o documento de base para o cálculo das contribuições mensais entregues através da Declaração de Remunerações (DR).
Nos termos do artigo 110.º do Código do Trabalho, o empregador tem de entregar ao trabalhador documento escrito do contrato com todas as menções obrigatórias do artigo 106.º. A falta de contrato escrito não invalida a relação laboral — o artigo 12.º nº 1 do Código do Trabalho cria presunção legal de contrato de trabalho sempre que uma pessoa preste atividade a outra sob a autoridade e direção desta, recebendo retribuição. A ACT pode inspecionar empregadores e exigir a apresentação dos contratos escritos — empregadores que não consigam apresentar contratos escritos cometem contraordenação grave punível com coima cujo valor varia em função da dimensão da empresa e do volume de negócios, podendo ainda enfrentar a presunção de existência de contrato sem termo com efeitos retroativos sobre as obrigações contributivas e fiscais.
O contrato é exigido na atividade de prestação de serviços por sociedades quando se pretenda evitar a recaracterização como contrato de trabalho subordinado pela ACT ou pela Segurança Social. A presunção de laboralidade do artigo 12.º do Código do Trabalho aplica-se sempre que se verifiquem alguns indícios cumulativos: prestação em local pertencente ao beneficiário ou determinado por este; equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes ao beneficiário; observância de horário definido pelo beneficiário; pagamento com periodicidade certa; e exercício de função de chefia hierárquica ou organizacional pelo beneficiário. O empregador pode ainda preferir o Contrato de Trabalho Sem Termo em vez de contratos de prestação de serviços para reforçar a estabilidade da equipa, captar e reter talento, beneficiar de regimes fiscais e contributivos específicos aplicáveis ao trabalho subordinado e cumprir requisitos de candidaturas a apoios públicos que exigem quadro de pessoal estável.
What to Include in Your Permanent Employment Contract Portugal (Contrato de Trabalho Sem Termo)
Um Contrato de Trabalho Sem Termo em Portugal juridicamente válido tem de conter as menções essenciais previstas no artigo 106.º do Código do Trabalho para ser executável e satisfazer os requisitos de inscrição na Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e na Segurança Social.
Identificação das partes. Devem constar nome completo, Número de Identificação Fiscal (NIF atribuído pela AT), Número de Identificação da Segurança Social (NISS), número e validade do Cartão de Cidadão (ou autorização de residência para trabalhador estrangeiro emitida pela AIMA), e domicílio do empregador e do trabalhador. Quando o empregador seja pessoa coletiva, devem constar a firma, o NIPC, o número de matrícula na Conservatória do Registo Comercial, a sede social e a identificação do representante legal signatário com poderes de representação documentados pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial.
Categoria profissional e funções. A descrição da atividade contratada e da categoria profissional é exigida pelo artigo 106.º nº 3 alínea c) do Código do Trabalho. A atividade deve ser descrita com precisão suficiente para definir o âmbito das obrigações do trabalhador. O trabalhador pode ser afetado a tarefas dentro da mesma categoria ou a categorias afins por aplicação do princípio da mobilidade funcional consagrado no artigo 120.º do Código do Trabalho, mas a sua reafetação a categoria inferior está em regra proibida salvo nas exceções restritas do artigo 119.º do mesmo Código (necessidade da empresa, com manutenção da retribuição). Quando exista CCT aplicável, a categoria profissional deve corresponder a categoria prevista na grelha do CCT, sob pena de aplicação supletiva da categoria mais próxima.
Local de trabalho. A indicação do local onde o trabalhador prestará a atividade é exigida pelo artigo 106.º nº 3 alínea d) do Código do Trabalho. Quando a natureza da atividade implique prestação em vários locais, devem identificar-se os locais relevantes ou os critérios da sua determinação. As alterações do local de trabalho estão sujeitas ao regime de transferência regulado pelos artigos 194.º a 196.º do Código do Trabalho, com regras específicas sobre antecedência da comunicação e direitos do trabalhador. Os regimes de teletrabalho regulados pelos artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho conforme alterados pela Lei nº 83/2021 e pelo Decreto-Lei nº 89/2021 de 3 de Novembro exigem acordo escrito autónomo de teletrabalho com cláusulas específicas sobre fornecimento de equipamento, reembolso de despesas adicionais (eletricidade, internet, aquecimento), direito à desconexão fora do período normal de trabalho e regime de visitas da ACT ao domicílio com pré-aviso de 24 horas.
Duração e data de início. Declaração expressa de que o contrato é celebrado sem termo nos termos do artigo 147.º do Código do Trabalho, e indicação da data de início da prestação de trabalho. Se aplicável período experimental nos termos do artigo 112.º, indicação da respetiva duração (90, 180 ou 240 dias consoante a categoria) e regras de denúncia durante o período experimental nos termos do artigo 114.º (nos primeiros 60 dias, qualquer das partes pode denunciar sem aviso prévio e sem indemnização; após 60 dias até 120 dias, com aviso prévio de 7 dias; após 120 dias, com aviso prévio de 15 dias).
Retribuição. A retribuição base e demais prestações complementares — subsídio de refeição, diuturnidades, prémios, comissões, ajudas de custo — devem ser especificadas nos termos do artigo 106.º nº 3 alínea f) do Código do Trabalho. A retribuição base não pode ser inferior à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) — €870 brutos mensais em 2025, sujeito a confirmação do valor atualizado para 2026 publicado pelo Governo. Os trabalhadores em Portugal têm direito a 14 meses de retribuição por ano civil: 12 meses de retribuição regular acrescidos do subsídio de férias regulado pelo artigo 264.º do Código do Trabalho (pago antes do início das férias anuais) e do subsídio de Natal regulado pelo artigo 263.º do Código do Trabalho (pago até 15 de Dezembro), correspondendo cada um deles a um mês de retribuição base e diuturnidades. Os subsídios podem ser pagos em duodécimos por opção do trabalhador.
Período normal de trabalho e horário. O período normal de trabalho é exigido pelo artigo 106.º nº 3 alínea e) do Código do Trabalho. O Código do Trabalho fixa o limite máximo em 8 horas por dia e 40 horas por semana nos termos do artigo 203.º. O empregador tem de estabelecer horário de trabalho fixo nos termos do artigo 212.º, salvo regimes alternativos como isenção de horário de trabalho regulada pelo artigo 219.º (que exige acordo escrito autónomo e implica retribuição complementar nos termos do artigo 265.º), banco de horas regulado pelo artigo 208.º, ou adaptabilidade regulada pelo artigo 204.º. O trabalho suplementar está limitado a 150 horas por ano (175 horas em empresas com menos de 250 trabalhadores) nos termos do artigo 228.º do Código do Trabalho e é remunerado a 125% para a primeira hora e 137,5% para as horas seguintes em dias úteis nos termos do artigo 268.º, com acréscimos diferenciados em dias de descanso e feriados.
Férias. Referência ao direito a férias anuais de duração mínima de 22 dias úteis nos termos do artigo 238.º do Código do Trabalho. Durante o primeiro ano civil de prestação de trabalho, o trabalhador adquire 2 dias úteis de férias por mês de duração do contrato nos termos do artigo 239.º. As férias devem ser gozadas no ano civil em que se vencem, com pelo menos 10 dias seguidos entre 1 de Maio e 31 de Outubro nos termos do artigo 241.º, salvo pedido em contrário do trabalhador. Os dias de férias não gozados convertem-se em retribuição correspondente à cessação do contrato. O subsídio de férias é pago antes do início do gozo nos termos do artigo 264.º.
Proteção de dados pessoais. Inserção de cláusula de informação ao trabalhador sobre o tratamento dos seus dados pessoais nos termos do artigo 13.º do RGPD (Regulamento (UE) 2016/679) e da Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto que executa o RGPD na ordem jurídica portuguesa, identificando finalidades (gestão de RH, processamento salarial, cumprimento de obrigações fiscais perante a AT e contributivas perante a Segurança Social, prevenção e investigação de infrações disciplinares, formação profissional), categorias de dados, prazos de conservação e direitos do trabalhador. O artigo 17.º do Código do Trabalho regula especificamente a proteção dos dados do trabalhador, exigindo informação prévia. A videovigilância no local de trabalho exige notificação à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) e está estritamente limitada à proteção da segurança e do património nos termos do artigo 20.º do Código do Trabalho. A vigilância das comunicações eletrónicas do trabalhador (correio eletrónico, navegação na internet) está sujeita ao regime restritivo do artigo 22.º do Código do Trabalho.
Lei aplicável e foro. Declaração expressa de que o contrato se rege pelo Código do Trabalho (Lei nº 7/2009) e pelos instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis. Para litígios, o Tribunal do Trabalho da comarca onde o trabalhador habitualmente preste serviços tem competência exclusiva nos termos dos artigos 14.º a 16.º do Código de Processo do Trabalho (Decreto-Lei nº 480/99 de 9 de Novembro). Os trabalhadores beneficiam de isenção de custas em ações laborais nos termos do artigo 4.º nº 1 alínea h) do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008 de 26 de Fevereiro.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Trabalho Sem Termo em Portugal como ponto de partida operacional para documentar relações laborais permanentes. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Carta de Rescisão por Justa Causa pelo Empregador (procedimento disciplinar prévio nos termos do artigo 351.º) e Acordo de Confidencialidade Empresarial (cláusulas de sigilo aplicáveis a trabalhadores com acesso a segredo comercial). A redação final, particularmente em contratos com cláusulas de exclusividade, isenção de horário, pacto de não concorrência pós-contratual ou regime de teletrabalho, deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou solicitador, e deve verificar-se a aplicabilidade de CCT setorial publicada no Boletim do Trabalho e Emprego pela DGERT.
How to Fill Out Your Permanent Employment Contract Portugal (Contrato de Trabalho Sem Termo)
O preenchimento do Contrato de Trabalho Sem Termo em Portugal exige uma sequência ordenada de passos que assegure o cumprimento das menções obrigatórias do artigo 106.º do Código do Trabalho, a inscrição atempada na Segurança Social, a retenção correta de IRS e a observância das condições mínimas estabelecidas pela CCT setorial aplicável.
Primeiro passo: identificar com precisão as partes. Para o trabalhador, recolha cópia do Cartão de Cidadão ou autorização de residência (para estrangeiros não-UE), confirme o NIF junto do Portal das Finanças e verifique o NISS junto da Segurança Social Direta — caso o trabalhador ainda não tenha NISS, requeira-o junto do ISS antes do início da prestação de trabalho. Para o empregador pessoa coletiva, anexe certidão permanente atualizada da Conservatória do Registo Comercial e identifique o representante legal signatário com poderes de representação.
Segundo passo: definir a categoria profissional e as funções. Verifique se existe CCT setorial aplicável publicada no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) pela DGERT. Em caso afirmativo, selecione a categoria profissional da grelha do CCT que melhor corresponda às funções concretas. Descreva as funções com precisão suficiente para delimitar o âmbito das obrigações, considerando a regra da mobilidade funcional do artigo 120.º do Código do Trabalho que admite a afetação a tarefas afins ou funcionalmente ligadas.
Terceiro passo: definir o local de trabalho. Indique o endereço do estabelecimento principal de prestação. Caso a natureza da atividade exija deslocações regulares ou prestação em vários locais, identifique os critérios de determinação do local. Para regimes de teletrabalho, prepare acordo escrito autónomo nos termos dos artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho que regule o fornecimento de equipamento, o reembolso de despesas adicionais, o direito à desconexão e o regime de visitas da ACT ao domicílio com pré-aviso mínimo de 24 horas.
Quarto passo: confirmar a duração sem termo e o período experimental. Indique expressamente que o contrato é celebrado sem termo nos termos do artigo 147.º do Código do Trabalho. Defina a duração do período experimental em função da categoria do trabalhador: 90 dias para a generalidade, 180 dias para cargos de complexidade técnica ou confiança e para trabalhadores à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração, 240 dias para cargos de direção e quadros superiores. Estabeleça a data de início da prestação efetiva.
Quinto passo: estabelecer a retribuição. Indique a retribuição base mensal em euros — não pode ser inferior à Retribuição Mínima Mensal Garantida (€870 brutos mensais em 2025, sujeito a confirmação do valor atualizado para 2026) nem à retribuição mínima estabelecida na CCT aplicável (frequentemente superior à RMMG). Especifique o subsídio de alimentação (em numerário ou em vale, com regimes fiscais distintos — em 2025, isenção de IRS até €6,00/dia em numerário e €9,60/dia em vale ou cartão refeição), as diuturnidades aplicáveis nos termos da CCT, eventuais prémios, comissões, ajudas de custo e gratificações regulares. Confirme o direito ao subsídio de férias (artigo 264.º do CT) e ao subsídio de Natal (artigo 263.º do CT), pagos em adição aos 12 meses de retribuição regular.
Sexto passo: definir o período normal de trabalho e o horário. Estabeleça o número de horas diárias e semanais — em regra 8 horas/dia e 40 horas/semana nos termos do artigo 203.º do CT, salvo regime mais favorável da CCT. Defina o horário de trabalho concreto (hora de início e de fim, intervalos de descanso) ou o regime de organização do tempo de trabalho aplicável (banco de horas do artigo 208.º, adaptabilidade do artigo 204.º, isenção de horário do artigo 219.º com acordo autónomo). Identifique o regime de trabalho suplementar nos termos dos artigos 226.º a 230.º.
Sétimo passo: regular as férias e licenças. Confirme o direito a 22 dias úteis de férias anuais (artigo 238.º) e a regra do gozo de pelo menos 10 dias seguidos entre 1 de Maio e 31 de Outubro (artigo 241.º). Faça referência aos regimes de licenças parentais regulados pelos artigos 33.º a 65.º do CT — licença parental inicial de 120 ou 150 dias, licença parental complementar, dispensa para amamentação, licença para assistência a filho.
Oitavo passo: incluir cláusula de proteção de dados. Insira informação ao trabalhador sobre o tratamento de dados pessoais nos termos do artigo 13.º do RGPD e da Lei nº 58/2019, identificando finalidades (gestão de RH, processamento salarial, cumprimento de obrigações fiscais e contributivas, prevenção e investigação de infrações disciplinares), categorias de dados, prazos de conservação e direitos do trabalhador. Para empresas com videovigilância, inclua referência ao artigo 20.º do CT e à notificação à CNPD. Para acesso a comunicações eletrónicas do trabalhador, observe o regime restritivo do artigo 22.º do CT.
Nono passo: cláusulas adicionais conforme a função. Considere incluir, quando aplicáveis: cláusula de exclusividade nos termos do artigo 130.º do CT; pacto de não concorrência pós-contratual nos termos do artigo 136.º do CT (limitado a dois anos, sob compensação financeira adequada e em atividades concorrentes); cláusula de permanência nos termos do artigo 137.º do CT em contrapartida de despesas significativas com formação profissional; cláusula de confidencialidade complementada por Acordo de Confidencialidade Empresarial autónomo para acesso a segredo comercial; cláusula de propriedade intelectual sobre criações e invenções nos termos do artigo 58.º do Código da Propriedade Industrial.
Décimo passo: comunicações e inscrições obrigatórias. Antes do primeiro dia de prestação de trabalho, comunique a admissão do trabalhador à Segurança Social Direta nos termos do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos (Lei nº 110/2009), indicando a retribuição acordada e o regime contributivo aplicável. Mensalmente, até dia 10 do mês seguinte, submeta a Declaração Mensal de Remunerações (DMR) à AT pelo Portal das Finanças e a Declaração de Remunerações (DR) à Segurança Social. Mantenha o registo de trabalhadores atualizado e acessível à fiscalização pela ACT nos termos do artigo 127.º nº 1 alínea j) do Código do Trabalho. Conserve cópias dos contratos, recibos de remuneração, mapas de horário, registos de tempos de trabalho, registos de férias e de formação profissional pelo prazo legalmente exigido — em regra 5 anos após a cessação para a maioria dos documentos.
Legal Requirements for Permanent Employment Contract Portugal (Contrato de Trabalho Sem Termo)
Os requisitos legais do Contrato de Trabalho Sem Termo em Portugal resultam da articulação entre o Código do Trabalho, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, o Código do IRS, os instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis e a regulamentação setorial específica.
Forma. Nos termos do artigo 110.º do Código do Trabalho, o contrato sem termo não exige forma escrita ad substantiam — pode ser verbal — mas o empregador é obrigado a entregar ao trabalhador documento escrito do contrato. A falta de contrato escrito não invalida a relação laboral, mas o artigo 12.º nº 1 do Código do Trabalho cria a presunção de contrato de trabalho sempre que se verifiquem os indícios de subordinação. Para certas modalidades específicas (contrato a termo nos termos do artigo 141.º, teletrabalho nos termos do artigo 166.º, trabalhador estrangeiro não-UE nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei nº 6/2018), a forma escrita é obrigatória sob pena de invalidade ou de aplicação supletiva do regime mais favorável ao trabalhador.
Menções obrigatórias. O artigo 106.º nº 3 do Código do Trabalho enumera as menções obrigatórias do contrato escrito: identificação completa das partes; sede ou domicílio do empregador; local de trabalho; categoria profissional do trabalhador ou descrição sumária das funções; data de celebração e início da prestação de trabalho; duração previsível do contrato (sem termo, no caso); valor da retribuição e periodicidade do pagamento; período normal de trabalho diário e semanal; CCT aplicável; identificação do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente.
Retribuição mínima. A retribuição não pode ser inferior à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) fixada anualmente por decreto-lei, atualmente €870 brutos mensais em 2025 (sujeito a confirmação do valor atualizado para 2026 publicado pelo Governo). Quando exista CCT setorial aplicável que estabeleça retribuição mínima superior, prevalece a retribuição da CCT por força do princípio do tratamento mais favorável do artigo 476.º do Código do Trabalho.
Tempo de trabalho. O período normal de trabalho não pode exceder 8 horas por dia e 40 horas por semana nos termos do artigo 203.º do Código do Trabalho, salvo CCT que estabeleça período inferior. Os trabalhadores têm direito a descanso diário mínimo de 11 horas consecutivas entre dois períodos de trabalho diário nos termos do artigo 214.º e a descanso semanal obrigatório (em regra ao domingo) nos termos do artigo 232.º. O trabalho suplementar está limitado a 150 horas por ano (175 horas em empresas com menos de 250 trabalhadores) nos termos do artigo 228.º. As remunerações do trabalho suplementar seguem os artigos 268.º (acréscimo de 25% para a primeira hora e 37,5% para as restantes em dia útil) e 269.º (acréscimo de 50% em dia de descanso ou feriado), salvo CCT mais favorável.
Férias e subsídios. Os trabalhadores têm direito a 22 dias úteis de férias anuais nos termos do artigo 238.º, ao subsídio de férias correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades pago antes do início do gozo nos termos do artigo 264.º, e ao subsídio de Natal correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades pago até 15 de Dezembro nos termos do artigo 263.º. Os subsídios podem ser pagos em duodécimos por opção expressa do trabalhador.
Segurança Social. O empregador tem de inscrever o trabalhador na Segurança Social antes do início da prestação de trabalho nos termos do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro), atribuir NISS quando ainda não exista, e entregar mensalmente a Declaração de Remunerações (DR) com pagamento das contribuições — 23,75% pelo empregador e 11% retidos ao trabalhador (taxa contributiva única — TSU). A omissão da inscrição constitui contraordenação muito grave punível com coima cujo valor varia em função da dimensão da empresa.
Retenção de IRS. O empregador retém na fonte o IRS sobre a retribuição bruta nos termos do artigo 99.º do Código do IRS, segundo as taxas anuais publicadas pela AT por despacho ministerial, em função do estado civil, número de dependentes e Categoria A (rendimentos do trabalho dependente). Mensalmente até dia 10 do mês seguinte, o empregador entrega a Declaração Mensal de Remunerações (DMR) pelo Portal das Finanças e procede ao pagamento do IRS retido.
Segurança e saúde no trabalho. O empregador é obrigado a organizar e manter serviços de segurança e saúde no trabalho nos termos da Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho), efetuar avaliação de riscos profissionais, garantir formação e informação dos trabalhadores, assegurar exames de saúde periódicos, e manter equipamentos de proteção individual e coletiva adequados. A Lei nº 102/2009 prevê coimas elevadas em caso de incumprimento e responsabilidade penal por omissão dolosa em casos qualificados.
Formação contínua. O empregador é obrigado a assegurar formação profissional contínua aos trabalhadores num mínimo de 40 horas anuais nos termos dos artigos 130.º a 134.º do Código do Trabalho. A formação não realizada é convertida em crédito de horas que pode ser exercido pelo trabalhador no prazo de três anos subsequentes. A omissão da formação obrigatória constitui contraordenação grave.
Proteção de dados pessoais. O tratamento de dados pessoais do trabalhador está sujeito ao Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), à Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto que o executa em Portugal, e aos artigos 16.º a 22.º do Código do Trabalho. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade de supervisão, com poderes para aplicar coimas até 20 milhões de euros ou 4% do volume de negócios anual mundial nos termos do artigo 83.º do RGPD.
Tutela judicial. Os litígios laborais são da competência exclusiva dos Tribunais do Trabalho nos termos dos artigos 14.º a 16.º do Código de Processo do Trabalho (Decreto-Lei nº 480/99 de 9 de Novembro), com isenção de custas para o trabalhador nos termos do Regulamento das Custas Processuais. Os recursos seguem para o Tribunal da Relação e, em casos qualificados, para o Supremo Tribunal de Justiça. As causas de cessação por iniciativa do empregador (despedimento por facto imputável ao trabalhador, despedimento coletivo, extinção de posto de trabalho, inadaptação) seguem procedimentos formais específicos sob pena de ilicitude com direito a reintegração ou a indemnização substitutiva nos termos dos artigos 389.º e 391.º do Código do Trabalho.
Common Mistakes to Avoid in Your Permanent Employment Contract Portugal (Contrato de Trabalho Sem Termo)
Os erros mais frequentes no Contrato de Trabalho Sem Termo em Portugal expõem o empregador a contraordenações da Autoridade para as Condições do Trabalho, a recaracterização da relação pela Segurança Social com cobrança retroativa de contribuições, a litígios laborais junto do Tribunal do Trabalho com indemnizações elevadas, e a coimas pesadas pela Comissão Nacional de Proteção de Dados em matéria de dados pessoais.
Falta de contrato escrito ou contrato com menções obrigatórias omissas. Embora o contrato sem termo não exija forma ad substantiam, a falta do documento escrito previsto no artigo 110.º do Código do Trabalho gera presunção contra o empregador em caso de litígio sobre cláusulas, expõe a contraordenação grave perante a ACT e dificulta a inscrição na Segurança Social. A solução é entregar sempre o contrato escrito ao trabalhador antes do início da prestação, com todas as menções obrigatórias do artigo 106.º.
Utilização abusiva de contratos a termo certo para postos permanentes. A celebração de sucessivos contratos a termo certo para a mesma função sem motivo objetivo válido nos termos do artigo 140.º do Código do Trabalho conduz à conversão automática em contrato sem termo nos termos do artigo 147.º nº 2, com efeitos retroativos sobre a antiguidade. A ACT inspeciona ativamente esta prática e a sua deteção pode acionar a recaracterização integral da relação, com cobrança retroativa de contribuições à Segurança Social, atualização da antiguidade para todos os efeitos (cálculo de subsídios, férias, indemnizações) e responsabilidade contraordenacional. A solução é apenas recorrer à contratação a termo certo em situações genuinamente temporárias e limitar as renovações dentro dos limites legais.
Classificação incorreta como prestação de serviços para evitar regime laboral. A celebração de contrato de prestação de serviços (recibo verde) para mascarar relação laboral subordinada é detetada através dos indícios do artigo 12.º do Código do Trabalho — local determinado pelo beneficiário, equipamento fornecido pelo beneficiário, horário fixado pelo beneficiário, retribuição periódica, hierarquia funcional. A presunção de laboralidade implica recaracterização integral, recuperação retroativa de contribuições para a Segurança Social, retenção retroativa de IRS Categoria A, pagamento de subsídios omitidos (férias, Natal), e responsabilidade contraordenacional muito grave. Para os trabalhadores de plataformas digitais, a presunção foi reforçada pela Lei nº 13/2023 (Agenda do Trabalho Digno) através do artigo 12.º-A do Código do Trabalho.
Retribuição inferior à RMMG ou à CCT aplicável. A fixação de retribuição base inferior à Retribuição Mínima Mensal Garantida (€870 brutos mensais em 2025) constitui contraordenação muito grave e gera direito do trabalhador à diferença com efeitos retroativos. A omissão da verificação da CCT setorial aplicável publicada no Boletim do Trabalho e Emprego pela DGERT, com retribuições mínimas frequentemente superiores à RMMG, gera o mesmo risco. A solução é sempre confirmar a CCT aplicável à atividade e à área geográfica e ajustar a retribuição em conformidade.
Omissão da inscrição atempada na Segurança Social. A não comunicação da admissão do trabalhador à Segurança Social Direta antes do primeiro dia de prestação de trabalho nos termos do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos constitui contraordenação muito grave com coimas que podem ascender a milhares de euros, acrescidas das contribuições omitidas com juros compensatórios e juros de mora. A solução é integrar a comunicação à Segurança Social como passo obrigatório do processo de admissão, antes do início efetivo da prestação.
Período experimental mal calibrado para a categoria do trabalhador. A aplicação de período experimental de 90 dias a trabalhador que exerça cargo de complexidade técnica, confiança ou direção (com direito a 180 ou 240 dias nos termos do artigo 112.º do CT) reduz a margem do empregador para apreciar a adequação. Inversamente, a aplicação de período experimental de 240 dias a trabalhador comum gera nulidade parcial do excesso e expõe a litígio. A solução é classificar corretamente a categoria e definir o período experimental conforme o artigo 112.º.
Clausulado de teletrabalho omisso ou contrário ao regime imperativo. A imposição de teletrabalho sem acordo escrito autónomo (exigido pelo artigo 166.º do CT), a omissão do reembolso de despesas adicionais (eletricidade, internet, aquecimento), a violação do direito à desconexão fora do horário ou a vigilância digital sem CNPD geram litígios laborais e coimas administrativas. Os trabalhadores com filhos até 8 anos têm o direito de requerer teletrabalho ao abrigo do artigo 166.º-A do CT e o empregador apenas pode recusar com fundamentação escrita.
Despedimento sem procedimento formal ou sem justa causa. A cessação por iniciativa do empregador exige sempre procedimento formal específico nos termos do Código do Trabalho — procedimento disciplinar prévio para despedimento por facto imputável ao trabalhador (artigo 351.º), procedimento de despedimento coletivo (artigo 359.º), procedimento de extinção de posto de trabalho (artigo 367.º) ou procedimento de inadaptação (artigo 373.º). O despedimento ad nutum (sem causa) está proibido pelo artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa e pelo Código do Trabalho. O despedimento ilícito gera direito do trabalhador à reintegração nos termos do artigo 389.º do CT ou à indemnização substitutiva entre 15 e 45 dias de retribuição base por ano de antiguidade nos termos do artigo 391.º do CT, com mínimo de três meses, acrescida de retribuições intercalares vencidas desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão judicial.
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Forms Legal. (2026). Permanent Employment Contract Portugal (Contrato de Trabalho Sem Termo) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/employment/contracts/permanent-employment-contract-portugal
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O Contrato de Trabalho Sem Termo nos termos do artigo 147.º do Código do Trabalho não tem data de cessação predefinida e prossegue até ser cessado por uma das vias legalmente admitidas: despedimento por facto imputável ao trabalhador (justa causa) nos termos do artigo 351.º, despedimento coletivo nos termos do artigo 359.º, extinção de posto de trabalho nos termos do artigo 367.º, despedimento por inadaptação do trabalhador nos termos do artigo 373.º, denúncia pelo trabalhador nos termos do artigo 400.º, ou cessação por mútuo acordo nos termos do artigo 349.º. O Contrato a Termo Certo nos termos do artigo 148.º do Código do Trabalho tem data de cessação determinada e só pode ser celebrado quando o empregador demonstre necessidade temporária objetivamente fundamentada — substituição direta ou indireta de trabalhador ausente, acréscimo excecional e temporário de atividade, execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, lançamento de nova atividade de duração incerta, ou outras causas previstas na lei. Os contratos a termo certo estão sujeitos a duração máxima de dois anos com até três renovações nos termos do artigo 148.º nº 1 do Código do Trabalho. A ultrapassagem destes limites determina conversão automática em contrato sem termo nos termos do artigo 147.º nº 2, com efeitos retroativos sobre a antiguidade do trabalhador para todos os efeitos legais. A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) inspeciona ativamente os empregadores suspeitos de utilização abusiva de contratos a termo e pode requalificar a relação como permanente, desencadeando o pagamento retroativo dos benefícios dependentes da antiguidade (subsídios, indemnizações). A Lei nº 13/2023 de 3 de Abril (Agenda do Trabalho Digno) reforçou as restrições à contratação a termo, eliminou a renovação extraordinária e aumentou a compensação por cessação a termo.
A lei portuguesa, através do Código do Trabalho e dos artigos 53.º a 59.º da Constituição da República Portuguesa, fixa um conjunto de condições mínimas que nenhum contrato de trabalho pode reduzir ou afastar. Os trabalhadores têm direito à Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) fixada anualmente por decreto-lei — €870 brutos mensais em 2025 (sujeito a confirmação do valor atualizado para 2026 publicado pelo Governo). Para além dos 12 meses de retribuição regular, os trabalhadores recebem dois pagamentos adicionais: o subsídio de férias regulado pelo artigo 264.º do Código do Trabalho, pago antes do início do gozo das férias anuais, e o subsídio de Natal regulado pelo artigo 263.º do Código do Trabalho, pago até 15 de Dezembro, correspondendo cada um deles a um mês de retribuição base e diuturnidades. Os subsídios podem ser pagos em duodécimos por opção expressa do trabalhador. As férias anuais têm duração mínima de 22 dias úteis nos termos do artigo 238.º do Código do Trabalho, com pelo menos 10 dias seguidos a gozar entre 1 de Maio e 31 de Outubro nos termos do artigo 241.º. O empregador tem de inscrever os trabalhadores no Instituto da Segurança Social (ISS) e suportar contribuições patronais de 23,75% sobre a retribuição bruta, retendo 11% ao trabalhador, num total de 34,75% nos termos do Código dos Regimes Contributivos (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro). O empregador tem de reter na fonte IRS Categoria A nos termos do artigo 99.º do Código do IRS e submeter mensalmente a Declaração Mensal de Remunerações à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social. As convenções coletivas de trabalho (CCT) publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) pela DGERT podem estabelecer condições superiores — subsídios adicionais, diuturnidades por antiguidade, períodos de trabalho mais reduzidos, descansos suplementares — que se tornam vinculativos para empregadores e trabalhadores abrangidos pelo respetivo âmbito de aplicação.
O cálculo da compensação ou indemnização na cessação do Contrato de Trabalho Sem Termo em Portugal depende da modalidade de cessação. Para cessação lícita por extinção de posto de trabalho nos termos do artigo 367.º do Código do Trabalho ou por inadaptação nos termos do artigo 373.º, o empregador deve compensação calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho — em regra 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade para contratos celebrados após 1 de Outubro de 2013, com mínimo de três meses de retribuição. Para contratos celebrados antes de 1 de Novembro de 2011, aplicam-se regras transitórias com taxas anuais superiores para o tempo de serviço prestado antes da reforma de 2012. Para o despedimento ilícito (despedimento sem justa causa, sem procedimento formal válido ou com base em motivos discriminatórios), o Tribunal do Trabalho pode ordenar a reintegração do trabalhador nos termos do artigo 389.º do Código do Trabalho, com pagamento das retribuições intercalares vencidas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, ou, à opção do trabalhador exercida em sede judicial, indemnização substitutiva da reintegração entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade nos termos do artigo 391.º, com mínimo de três meses. A graduação da indemnização entre 15 e 45 dias depende do valor da retribuição e do grau de ilicitude do despedimento. O despedimento coletivo nos termos do artigo 359.º segue a mesma fórmula de compensação da extinção de posto de trabalho. O trabalhador tem sempre direito, no momento da cessação independentemente da modalidade, a férias proporcionais não gozadas, subsídio de férias proporcional, subsídio de Natal proporcional e demais créditos vencidos. A Lei nº 13/2023 (Agenda do Trabalho Digno) introduziu também alterações no regime da cessação dos contratos a termo, com aumento da compensação devida ao trabalhador na caducidade do contrato a termo certo.
O período experimental nos termos do artigo 112.º do Código do Trabalho é o período inicial durante o qual qualquer das partes pode fazer cessar a relação laboral sem aviso prévio (nos primeiros 60 dias) ou com aviso prévio reduzido, sem pagamento de compensação e sem necessidade de invocar justa causa. Para os contratos sem termo, o período experimental tem a duração standard de 90 dias para a generalidade dos trabalhadores nos termos do artigo 112.º nº 1 alínea a) do Código do Trabalho. Os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança, têm período experimental de 180 dias nos termos do artigo 112.º nº 1 alínea b) do Código do Trabalho. Os trabalhadores à procura de primeiro emprego e os desempregados de longa duração também têm período experimental de 180 dias por força do artigo 112.º nº 4 do Código do Trabalho, regra introduzida para incentivar a contratação de trabalhadores em situação vulnerável. Para os trabalhadores que exerçam cargos de direção ou quadros superiores, o período experimental é de 240 dias nos termos do artigo 112.º nº 1 alínea c) do Código do Trabalho. Após os primeiros 60 dias, o empregador tem de respeitar aviso prévio proporcional ao tempo de serviço — 7 dias para serviço entre 60 e 120 dias, e 15 dias para serviço superior a 120 dias, nos termos do artigo 114.º nº 2 do Código do Trabalho. O tempo de prestação de trabalho durante o período experimental conta para a antiguidade do trabalhador para todos os efeitos. As partes podem reduzir a duração do período experimental por acordo escrito, mas não podem aumentá-lo para além dos limites legais. Findo o período experimental sem manifestação escrita de qualquer das partes no sentido da cessação, a relação consolida-se como contrato sem termo definitivo.
O Contrato de Trabalho Sem Termo nos termos do Código do Trabalho não exige registo num organismo público nos mesmos moldes em que os documentos societários têm de ser registados na Conservatória do Registo Comercial. No entanto, a relação laboral desencadeia obrigações imperativas de comunicação a vários organismos públicos. O empregador tem de comunicar a admissão do trabalhador à Segurança Social Direta antes do primeiro dia de prestação de trabalho nos termos do artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos (Lei nº 110/2009). A omissão da comunicação atempada constitui contraordenação muito grave, punível com coimas elevadas em função da dimensão da empresa e do volume de negócios. O empregador deve também submeter mensalmente a Declaração de Remunerações (DR) à Segurança Social até dia 10 do mês seguinte. Para efeitos fiscais, o empregador comunica a relação laboral à Autoridade Tributária e Aduaneira através da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) submetida pelo Portal das Finanças, que serve simultaneamente para reporte à Segurança Social num único ato declarativo após a integração informática entre os dois organismos. Nos termos do artigo 127.º nº 1 alínea j) do Código do Trabalho, o empregador é obrigado a manter atualizado o registo de trabalhadores contendo cópias dos contratos de trabalho, recibos de remuneração, mapas de horário, registos de tempos de trabalho e de férias, acessível à inspeção pela ACT. A ACT (Autoridade para as Condições do Trabalho) pode efetuar fiscalizações anunciadas ou não anunciadas e exigir a apresentação de toda a documentação laboral nos termos da Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro (Regime Processual das Contraordenações Laborais e da Segurança Social), aplicando coimas e medidas de regularização imediata em caso de incumprimento.
O teletrabalho em Portugal está regulado pelos artigos 165.º a 171.º do Código do Trabalho, conforme substancialmente alterados pela Lei nº 83/2021 de 6 de Dezembro e refinados pelo Decreto-Lei nº 89/2021 de 3 de Novembro. O regime de teletrabalho exige acordo escrito autónomo (acordo de teletrabalho) que especifique a duração do regime, a propriedade e responsabilidade pela manutenção dos equipamentos informáticos, o reembolso das despesas adicionais incorridas pelo trabalhador (eletricidade, internet, aquecimento, calculadas com base em médias setoriais ou comprovativos), e o direito do trabalhador à desconexão fora do período normal de trabalho consagrado no artigo 199.º-A do Código do Trabalho. Os trabalhadores com filhos até 8 anos de idade têm o direito de requerer teletrabalho nos termos do artigo 166.º-A do Código do Trabalho, e o empregador apenas pode recusar com fundamentação escrita baseada em incompatibilidade demonstrável da função com o regime remoto. O empregador é obrigado a fornecer ou reembolsar todos os equipamentos e ferramentas necessários ao trabalho remoto nos termos do artigo 168.º do Código do Trabalho, e as despesas adicionais reembolsadas são consideradas custos do empregador não sujeitas a tributação em IRS para o trabalhador nos termos da orientação da Autoridade Tributária e Aduaneira. A ACT mantém poderes plenos de inspeção sobre os regimes de teletrabalho e pode visitar o domicílio do trabalhador com aviso prévio mínimo de 24 horas para verificação das condições de segurança e saúde no trabalho ao abrigo da Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro. As proteções de privacidade do artigo 20.º do Código do Trabalho aplicam-se em pleno aos trabalhadores em teletrabalho — o empregador não pode utilizar software de vigilância para além do estritamente necessário à verificação do cumprimento das tarefas, e a vigilância das comunicações eletrónicas está sujeita ao regime restritivo do artigo 22.º do Código do Trabalho. Em caso de cessação do regime de teletrabalho, é assegurada a reposição na atividade presencial nos termos acordados ou, na sua falta, nos termos legais supletivos.
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