Apprenticeship Contract Portugal (Contrato de Aprendizagem)
Apprenticeship Contract
CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Celebrado ao abrigo do Decreto-Lei nº 205/96 de 25 de Outubro, da Portaria nº 1497/2008 de 19 de Dezembro e, subsidiariamente, do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro).
Entre:
PRIMEIRO OUTORGANTE — APRENDIZ: [Apprentice Name], portador(a) do Cartão de Cidadão nº [Apprentice C C], NIF [Apprentice N I F], NISS [Apprentice N I S S], nascido(a) em [Apprentice Birth Date], residente em [Apprentice Address], telemóvel [Apprentice Phone], IBAN PT50 [Apprentice I B A N].
Sendo o aprendiz menor: [Is Minor] — devidamente representado por [Guardian Name].
SEGUNDO OUTORGANTE — ENTIDADE ENQUADRANTE: [Host Name], NIPC [Host N I P C], com sede em [Host Address], CAE [Host C A E], neste acto representada por [Host Representative].
TERCEIRO OUTORGANTE — ENTIDADE FORMADORA: [Training Entity Name], credenciada pela DGERT no Sistema de Certificação de Entidades Formadoras sob o nº [Training Entity D G E R T], com sede em [Training Entity Address].
Object
CLÁUSULA 1.ª — OBJECTO E CURSO
O presente contrato tem por objecto a frequência pelo aprendiz do curso de aprendizagem '[Course Title]', de nível [Course Level] do Quadro Nacional de Qualificações, com a duração total de [Course Total Hours] horas, com início em [Start Date] e termo previsto em [End Date], organizado em alternância nos termos do calendário seguinte: [Alternation Calendar].
Training
CLÁUSULA 2.ª — FORMAÇÃO EM CONTEXTO DE TRABALHO
A formação prática em contexto de trabalho integra as seguintes actividades: [Workplace Activities]. O tutor designado pela entidade enquadrante é [Tutor Name], titular do certificado pedagógico nº [Tutor Certification].
CLÁUSULA 3.ª — DEVERES DO APRENDIZ
O aprendiz obriga-se a frequentar com assiduidade e pontualidade as componentes de formação, a observar as regras de segurança e saúde no trabalho aplicáveis nos termos da Lei nº 102/2009, a guardar sigilo sobre informação reservada da entidade enquadrante e a executar as tarefas formativas inscritas no referencial aprovado pela ANQEP.
Stipend
CLÁUSULA 4.ª — BOLSA DE FORMAÇÃO E SUBSÍDIOS
O aprendiz tem direito a bolsa mensal de formação correspondente a [Stipend I A S Percent] do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), no valor mensal de [Stipend Amount], paga pelo IEFP até ao 5.º dia útil do mês na conta com IBAN indicado.
Acrescem subsídio de alimentação no valor diário de [Meal Allowance] por dia de formação efectiva, subsídio de transporte no valor mensal de [Transport Allowance] e, quando aplicável, subsídio de alojamento no valor de [Accommodation Allowance]. As prestações estão isentas de IRS nos termos do artigo 12.º do CIRS e sujeitas ao regime contributivo especial do artigo 102.º do Código Contributivo.
Social Protection
CLÁUSULA 5.ª — SEGURO E PROTECÇÃO SOCIAL
A entidade enquadrante transferiu a responsabilidade por acidentes de trabalho para a seguradora [Insurer], supervisionada pela ASF, ao abrigo da apólice nº [Policy Number]. O aprendiz fica abrangido pelo regime geral da Segurança Social, com inscrição na Segurança Social Direta no dia anterior ao início da formação.
Termination
CLÁUSULA 6.ª — CESSAÇÃO
O contrato cessa por conclusão do curso com aproveitamento, denúncia mediante aviso prévio escrito de [Trial Period Days] dias úteis durante o período probatório e de [Notice After Trial] dias úteis após este período, justa causa nos termos do artigo 351.º do Código do Trabalho aplicável subsidiariamente, exclusão por absentismo superior a 10% das horas previstas, ou cessação por motivo objectivo.
CLÁUSULA 7.ª — FORO
Para dirimir os litígios emergentes do presente contrato é competente o Tribunal do Trabalho da Comarca de [Court Comarca], com renúncia a qualquer outro.
Feito em triplicado em [Signing Place], aos [Signing Date].
Aprendiz
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Signature
Representante Legal (se menor)
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Signature
Entidade Enquadrante
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Signature
Entidade Formadora
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Signature
What Is a Apprenticeship Contract Portugal (Contrato de Aprendizagem)?
O Contrato de Aprendizagem é o documento laboral utilizado em Portugal ao abrigo de Decreto-Lei nº 205/96 de 25 de Outubro.
A finalidade legal do Contrato de Aprendizagem é dupla: por um lado, conferir ao aprendiz uma dupla certificação — escolar (equivalente ao 9.º ou 12.º ano de escolaridade, conforme o nível) e profissional (Certificado de Qualificações registado no Sistema Nacional de Qualificações, instituído pelo Decreto-Lei nº 396/2007 de 31 de Dezembro); por outro lado, permitir à entidade enquadrante (empresa, cooperativa, associação patronal, autarquia ou entidade pública não administrativa) preparar quadros qualificados ao seu próprio modelo produtivo, com benefícios fiscais e comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu (FSE) operacionalizadas pelo IEFP.
A natureza jurídica do Contrato de Aprendizagem é mista. Não é um contrato de trabalho típico nos termos do artigo 11.º do Código do Trabalho, pois a sua causa principal é formativa e não produtiva, mas partilha com este regime obrigações de assiduidade, segurança e saúde no trabalho ao abrigo da Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro, e protecção social pelo regime geral da Segurança Social ao abrigo do Código Contributivo (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro). O artigo 5.º do Decreto-Lei nº 205/96 estabelece que o contrato é celebrado por escrito e em triplicado, sendo um exemplar entregue ao aprendiz, outro à entidade formadora e o terceiro ao IEFP, sob pena de presunção de contrato de trabalho subordinado nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho.
O Sistema de Aprendizagem distingue-se de outras modalidades formativas próximas. Não se confunde com o contrato de estágio profissional regulado pela Portaria nº 131/2017 de 7 de Abril, que pressupõe uma qualificação académica prévia e visa a inserção no mercado de trabalho. Distingue-se também do contrato de trabalho a termo certo a que alude o artigo 140.º do Código do Trabalho, que exige fundamento objectivo de transitoriedade. Finalmente, separa-se do contrato de formação em posto de trabalho regulado pela Portaria nº 230/2008 de 7 de Março, que se dirige a desempregados inscritos no IEFP. A escolha pela aprendizagem implica adesão ao modelo dual com 50% de formação em contexto de trabalho e 50% de formação em entidade formadora, conforme o referencial de formação aprovado para o curso pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional (ANQEP, I.P.).
A bolsa de formação devida ao aprendiz é fixada por Despacho do membro do Governo responsável pela área da Formação Profissional. Para 2025 o valor da bolsa mensal situa-se em torno de 50% a 80% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), variando consoante o nível QNQ e o agregado familiar, sendo acrescida de subsídio de alimentação, subsídio de transporte e, quando aplicável, subsídio de alojamento. A entidade enquadrante não paga retribuição directa ao aprendiz: recebe apenas a contrapartida da formação em contexto de trabalho prestada e tem direito a apoios financeiros do IEFP, designadamente comparticipação no custo do tutor, do material didáctico e dos seguros obrigatórios. O Contrato de Aprendizagem em Portugal goza de isenção de Imposto do Selo nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais (DL 215/89), e a entidade beneficia de redução da Taxa Social Única (TSU) nos termos do artigo 100.º do Código Contributivo durante o primeiro ano após contratação efectiva do aprendiz no termo do curso.
When Do You Need a Apprenticeship Contract Portugal (Contrato de Aprendizagem)?
O Contrato de Aprendizagem em Portugal é exigível sempre que uma entidade enquadrante pretenda integrar um jovem entre os 15 e os 25 anos no Sistema de Aprendizagem coordenado pelo IEFP, com o objectivo de o qualificar profissionalmente em alternância e simultaneamente preencher uma necessidade real de competências técnicas no seu quadro produtivo. A figura responde a três grandes tipologias de uso prático bem identificadas na realidade económica portuguesa.
Empresas industriais transformadoras e oficinas de reparação automóvel recorrem regularmente ao Contrato de Aprendizagem para formar técnicos especializados em soldadura, metalomecânica, mecatrónica automóvel, refrigeração e climatização, áreas em que escasseia mão-de-obra qualificada e em que os centros de formação profissional do IEFP disponibilizam referenciais aprovados pela ANQEP. A celebração do contrato permite à empresa moldar o aprendiz ao seu equipamento específico, integrar-lhe a cultura técnica interna e reduzir o investimento em formação posterior à contratação efectiva.
O sector da hotelaria, restauração e turismo (HORECA) é o segundo grande utilizador. O Contrato de Aprendizagem cobre cursos como Cozinheiro, Empregado de Restaurante e Bar, Recepcionista, Empregado de Andares, Pasteleiro-Padeiro, qualificações reconhecidas pelo Turismo de Portugal, I.P. e pelas escolas de hotelaria geridas em parceria com este instituto. Hotéis, restaurantes e empreendimentos de turismo rural integram aprendizes durante a época baixa para terem mão-de-obra qualificada na época alta, beneficiando das comparticipações IEFP que reduzem o custo total do trabalho qualificado em formação.
Empresas do sector da construção civil e obras públicas, particularmente PMEs filiadas na AECOPS — Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços, recorrem ao Contrato de Aprendizagem para formar pedreiros, carpinteiros, electricistas de instalações, canalizadores e técnicos de eficiência energética, áreas onde o envelhecimento da mão-de-obra é estrutural. O Contrato de Aprendizagem permite renovar quadros operacionais sem o ónus de retribuição plena durante o período formativo, e simultaneamente cumprir os requisitos de qualificação exigidos pela Lei nº 41/2015 de 3 de Junho (Regime Jurídico aplicável às Empresas de Construção).
Gabinetes de informática, agências de marketing digital, escritórios de contabilidade e consultores fiscais inscritos na Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC) celebram Contratos de Aprendizagem para qualificações de nível 4 nas áreas de Programador Informático, Técnico de Marketing Digital, Técnico de Contabilidade e Técnico Administrativo. Estas qualificações dão equivalência ao 12.º ano de escolaridade e abrem caminho ao prosseguimento de estudos em Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP) nos Politécnicos, alimentando uma carreira progressiva valorizada pelo empregador.
Autarquias locais (câmaras municipais e juntas de freguesia), empresas municipais, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) registadas na Segurança Social, misericórdias filiadas na União das Misericórdias Portuguesas e associações culturais e desportivas utilizam o Contrato de Aprendizagem para qualificar jovens em áreas como Animação Sociocultural, Acção Educativa, Geriatria, Manutenção de Espaços Verdes e Apoio Familiar e à Comunidade — qualificações fundamentais para a sustentabilidade dos serviços de proximidade num país com forte envelhecimento demográfico.
Finalmente, o Contrato de Aprendizagem é peça central nos Programas Operacionais cofinanciados pelo Fundo Social Europeu (FSE) através do Portugal 2030, em particular no PRR — Plano de Recuperação e Resiliência. Empresas que pretendam aceder a financiamento do PRR para reconversão de quadros, transição digital ou descarbonização da economia têm na contratação de aprendizes uma via privilegiada para cumprir as metas de qualificação exigidas pela Comissão Europeia, gerindo conjuntamente com o IEFP os percursos formativos individualizados dos aprendizes.
What to Include in Your Apprenticeship Contract Portugal (Contrato de Aprendizagem)
Um Contrato de Aprendizagem juridicamente eficaz em Portugal integra um conjunto de cláusulas essenciais cuja omissão pode determinar a nulidade do contrato ou a sua reconversão em contrato de trabalho subordinado nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho, com graves consequências para a entidade enquadrante.
Identificação completa das três partes envolvidas. O contrato é tripartido por força do artigo 5.º do Decreto-Lei nº 205/96: aprendiz, entidade enquadrante e entidade formadora. Para o aprendiz indicar-se-ão nome completo, número do Cartão de Cidadão, NIF emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), Número de Identificação de Segurança Social (NISS), data de nascimento, morada com código postal NNNN-NNN e contacto telefónico (+351). Para aprendizes menores de 18 anos é obrigatória a autorização escrita do representante legal nos termos do artigo 67.º do Código do Trabalho. Para a entidade enquadrante: denominação social, NIPC, sede, CAE, capital social e identificação do representante legal com poderes confirmados pela certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial. Para a entidade formadora: designação, número de credenciação no Sistema de Certificação de Entidades Formadoras (SCEF) gerido pela DGERT — Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.
Identificação rigorosa do curso de aprendizagem, designadamente a designação do curso conforme o Catálogo Nacional de Qualificações, o nível QNQ (2, 3 ou 4), o referencial de formação aprovado pela ANQEP, a área de educação e formação segundo a CNAEF, a duração total em horas (tipicamente 2.756 a 3.700 horas distribuídas por dois ou três anos lectivos), as datas previstas de início e termo, e o calendário de alternância entre formação em contexto de trabalho na entidade enquadrante e formação em entidade formadora.
Descrição da formação prática em contexto de trabalho. A cláusula deve enumerar as actividades concretas que o aprendiz desempenhará no posto de trabalho, indicar o tutor designado pela entidade enquadrante (com formação pedagógica certificada pelo IEFP nos termos da Portaria nº 1497/2008), identificar as instalações de formação, os equipamentos a utilizar, os procedimentos de segurança e saúde no trabalho aplicáveis ao abrigo da Lei nº 102/2009, e o regime de assistência médica e medicamentosa em caso de acidente de trabalho ao abrigo da Lei nº 98/2009 de 4 de Setembro.
Valor da bolsa de formação e demais subsídios. A cláusula deve fixar o valor mensal da bolsa de formação por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), o valor diário do subsídio de alimentação (geralmente igual ao da função pública), o subsídio de transporte calculado com base na distância casa-formação, e, quando aplicável, o subsídio de alojamento. Deve clarificar a periodicidade do pagamento (mensal, dentro dos primeiros cinco dias úteis), a entidade pagadora (IEFP através do balcão online IEFP Online ou directamente em conta bancária IBAN do aprendiz) e o regime fiscal das prestações (isenção de IRS para a bolsa enquanto rendimento de bolsa de formação, ao abrigo do artigo 12.º do CIRS).
Direitos e deveres das partes. O aprendiz tem direito à formação programada, à bolsa e demais subsídios, à protecção social pelo regime geral da Segurança Social ao abrigo do Código Contributivo, à dupla certificação no termo do curso e à assistência por acidente de trabalho. A entidade enquadrante tem direito a comparticipação financeira do IEFP, à isenção parcial de TSU no primeiro ano após contratação efectiva, e ao apoio técnico do centro de formação profissional ou centro protocolar do IEFP. Os deveres do aprendiz incluem assiduidade, pontualidade, sigilo profissional, observância das regras de segurança e cumprimento da escolaridade prevista. Os deveres da entidade enquadrante incluem proporcionar formação efectiva conforme o referencial, libertar o aprendiz para a componente lectiva, designar tutor competente e contratar seguro de acidentes de trabalho.
Regime de cessação. A cláusula deve prever as causas legais de cessação previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei nº 205/96: conclusão do curso com aproveitamento, denúncia por qualquer das partes mediante aviso prévio de oito dias úteis durante o primeiro mês (período probatório) e quinze dias úteis após esse prazo, rescisão por justa causa por qualquer das partes, exclusão do aprendiz por absentismo superior a 10% das horas previstas, e cessação por motivo objectivo (extinção do posto, encerramento da entidade enquadrante).
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Aprendizagem em Portugal como ponto de partida operacional para entidades formadoras, empresas enquadrantes e aprendizes integrados no Sistema de Aprendizagem do IEFP. A versão final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou por jurista com experiência em direito laboral e formação profissional, em particular quanto à articulação com o referencial de formação aprovado pela ANQEP e ao regime contributivo aplicável. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Trabalho sem Termo (para o vínculo subsequente após conclusão da aprendizagem) e Contrato de Trabalho a Termo Certo (alternativa quando exista fundamento objectivo de transitoriedade).
How to Fill Out Your Apprenticeship Contract Portugal (Contrato de Aprendizagem)
O preenchimento do Contrato de Aprendizagem em Portugal segue uma sequência operacional definida pela articulação entre as exigências do Decreto-Lei nº 205/96, da Portaria nº 1497/2008 e dos procedimentos do IEFP, devendo ser acompanhado pelo Centro de Formação Profissional ou Centro Protocolar competente da área geográfica da entidade enquadrante.
Passo um: identificação prévia do curso e do referencial. Antes de redigir o contrato, a entidade enquadrante deve confirmar com o IEFP a existência de vagas no curso pretendido, obter o referencial de formação actualizado junto da ANQEP em www.catalogo.anqep.gov.pt, e verificar a sua acreditação como entidade enquadrante mediante candidatura ao Sistema de Aprendizagem através do balcão IEFP Online (https://iefponline.iefp.pt). A entidade formadora deve estar credenciada pela DGERT no Sistema de Certificação de Entidades Formadoras (SCEF).
Passo dois: identificação do aprendiz. Recolha cópia do Cartão de Cidadão (frente e verso), comprovativo de NIF emitido pelo Portal das Finanças, NISS atribuído pela Segurança Social, certificado de habilitações escolares, atestado médico de aptidão para o curso emitido por médico do trabalho ao abrigo da Lei nº 102/2009, e — para menores de 18 anos — autorização escrita do representante legal nos termos do artigo 68.º do Código do Trabalho, juntando cópia do CC do representante. Confirme idade entre 15 e 25 anos no momento da celebração.
Passo três: identificação das entidades. Para a entidade enquadrante anexe a certidão permanente actualizada da Conservatória do Registo Comercial (acessível em www.empresaonline.pt mediante código de acesso pago), comprovativo da situação contributiva regularizada perante a Segurança Social e a AT, declaração de actividade económica (CAE) compatível com o curso, e comprovativo da designação do tutor com formação pedagógica certificada. Para a entidade formadora anexe certificado de credenciação SCEF e descrição do plano de formação aprovado pelo IEFP.
Passo quatro: descrição do posto de trabalho e do plano de actividades. A cláusula deve descrever em detalhe as funções concretas que o aprendiz desempenhará durante a formação prática em contexto de trabalho, organizadas por módulos formativos do referencial. Indique a duração diária (não superior a 7 horas para menores nos termos do artigo 75.º do Código do Trabalho, 8 horas para maiores), o horário (sem trabalho nocturno para menores, sem trabalho suplementar para menores nos termos do artigo 76.º), e o calendário de alternância com a componente lectiva.
Passo quinto: bolsa, subsídios e seguro. Inscreva o valor mensal da bolsa de formação por referência percentual ao Indexante dos Apoios Sociais — IAS (em 2025, 522,50 €). Para nível 2 a percentagem situa-se geralmente entre 30% e 50% do IAS; para níveis 3 e 4 entre 50% e 80%, com majoração para aprendizes oriundos de famílias beneficiárias de Rendimento Social de Inserção. Adicione subsídio de alimentação (€6,00 por dia de formação efectiva), subsídio de transporte (calculado pela distância) e, quando aplicável, subsídio de alojamento. Identifique o IBAN PT50 do aprendiz para depósito da bolsa. Junte cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho subscrita pela entidade enquadrante junto de seguradora supervisionada pela ASF.
Passo seis: regime de cessação. Especifique o período probatório de 30 dias, prazos de aviso prévio (8 dias úteis no probatório, 15 dias úteis após), causas de exclusão (absentismo injustificado superior a 10% das horas, comportamento gravemente perturbador, não aproveitamento em duas avaliações sucessivas) e o procedimento disciplinar simplificado. Indique o foro do Tribunal do Trabalho da Comarca da entidade enquadrante.
Passo sétimo: assinatura e registo. O contrato é assinado em triplicado pelo aprendiz (e pelo representante legal se menor), pelo representante da entidade enquadrante e pelo representante da entidade formadora, todas as folhas rubricadas. Um exemplar é entregue ao aprendiz, outro à entidade formadora e o terceiro é remetido ao Centro de Formação Profissional do IEFP no prazo de 15 dias para registo. A entidade enquadrante deve comunicar a admissão à Segurança Social Direta no dia anterior ao início da formação ao abrigo do artigo 29.º do Código Contributivo, e à ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho mediante o relatório único entregue até 15 de Abril do ano seguinte.
Legal Requirements for Apprenticeship Contract Portugal (Contrato de Aprendizagem)
Os requisitos legais do Contrato de Aprendizagem em Portugal resultam da combinação entre o Decreto-Lei nº 205/96 de 25 de Outubro (regime jurídico do Sistema de Aprendizagem), a Portaria nº 1497/2008 de 19 de Dezembro (regulamentação operacional), o Código do Trabalho (Lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro) na parte aplicável a menores e formação, e o Código Contributivo (Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro) quanto ao regime de Segurança Social.
Idade do aprendiz. O artigo 3.º do Decreto-Lei nº 205/96 fixa o limite mínimo em 15 anos, condicionado à conclusão da escolaridade obrigatória ou à frequência da componente sociocultural, e o limite máximo em 25 anos à data de celebração do contrato. Para aprendizes com idade inferior a 18 anos aplicam-se cumulativamente as restrições do Código do Trabalho relativas a trabalho de menores: proibição de trabalho nocturno (artigo 76.º), proibição de trabalho suplementar (artigo 76.º), limite de duração diária de 7 horas e semanal de 35 horas (artigo 75.º), e proibição de actividades penosas, perigosas ou insalubres listadas na Portaria nº 988/93 de 6 de Outubro.
Forma escrita e tripartida. O artigo 5.º do Decreto-Lei nº 205/96 exige forma escrita ad substantiam: o contrato é nulo se não for reduzido a escrito. É celebrado em triplicado e contém menções obrigatórias: identificação completa das três partes, designação e nível QNQ do curso, duração total em horas, calendário de alternância, valor da bolsa, identificação do tutor da entidade enquadrante, regime de cessação, e cláusulas de protecção social. A omissão de qualquer destas menções pode determinar a presunção de contrato de trabalho subordinado nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho, com responsabilização da entidade enquadrante pelo pagamento da retribuição mínima mensal garantida (RMMG, € 870 em 2025) e pelos demais direitos do regime laboral.
Credenciação das entidades. A entidade formadora deve estar credenciada no Sistema de Certificação de Entidades Formadoras (SCEF) gerido pela DGERT ao abrigo da Portaria nº 851/2010 de 6 de Setembro. A entidade enquadrante deve constar da bolsa de entidades enquadrantes do IEFP, devendo demonstrar capacidade técnica, organizacional e financeira, situação contributiva regularizada perante a AT e a Segurança Social, ausência de processos disciplinares ou contraordenacionais relevantes em matéria laboral, e disponibilidade de tutor com formação pedagógica certificada.
Protecção social. O aprendiz é beneficiário do regime geral da Segurança Social ao abrigo do Código Contributivo. A taxa contributiva é reduzida nos termos do artigo 102.º do Código Contributivo: a entidade enquadrante suporta 8,5% do valor da bolsa e o aprendiz 3%, em substituição da taxa social única ordinária (23,75% + 11%). A inscrição é obrigatória na Segurança Social Direta antes do início do contrato. O aprendiz tem direito a subsídio de doença, prestações por acidente de trabalho ao abrigo da Lei nº 98/2009, e contagem do tempo para efeitos de carreira contributiva e prazos de garantia das prestações de desemprego.
Seguro de acidentes de trabalho. A entidade enquadrante é obrigada a transferir a responsabilidade por acidentes de trabalho para companhia de seguros autorizada pela ASF — Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões ao abrigo do artigo 79.º da Lei nº 98/2009. A apólice deve cobrir o valor anual da bolsa e demais prestações pecuniárias, e a sua existência é condição de início da formação prática em contexto de trabalho.
Registo e comunicações. A entidade enquadrante comunica a admissão à Segurança Social Direta no dia anterior ao início da formação. Inscreve o aprendiz no relatório único anual à ACT até 15 de Abril ao abrigo do artigo 32.º da Lei nº 102/2009. Remete cópia do contrato ao Centro de Formação Profissional do IEFP no prazo de 15 dias. A omissão destas comunicações constitui contraordenação laboral grave punível com coima nos termos da Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro (Regime Processual aplicável às Contraordenações Laborais), variando entre 10 UC e 100 UC consoante a culpa e a dimensão da entidade.
Protecção de dados pessoais. O tratamento de dados do aprendiz pela entidade enquadrante e pela entidade formadora deve cumprir o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) e a Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto, com base de licitude na execução do contrato (artigo 6.º nº 1 alínea b) do RGPD), prazo de conservação limitado ao período de prescrição das obrigações decorrentes do contrato (5 anos após a cessação para efeitos contributivos), e direitos de acesso, rectificação e portabilidade do aprendiz.
Common Mistakes to Avoid in Your Apprenticeship Contract Portugal (Contrato de Aprendizagem)
Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Aprendizagem em Portugal expõem a entidade enquadrante à reconversão do contrato em vínculo laboral subordinado e à aplicação de coimas significativas pela ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho.
Omissão da forma escrita ou de menções obrigatórias do artigo 5.º do Decreto-Lei nº 205/96. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação tem qualificado como contrato de trabalho subordinado nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho as relações tituladas por documento incompleto ou que omita o calendário de alternância, o tutor designado, ou a credenciação da entidade formadora. A consequência é a obrigação de pagar a retribuição mínima mensal garantida (RMMG, € 870 em 2025) com retroactivos, subsídios de férias e Natal, e contribuições à Segurança Social pela taxa ordinária. A solução é utilizar minutas pré-validadas pelo IEFP e revistas por advogado especializado em direito laboral.
Utilização do Contrato de Aprendizagem para suprir necessidade permanente de mão-de-obra. O Decreto-Lei nº 205/96 destina o Sistema de Aprendizagem à formação profissional inicial, não à substituição de trabalhadores efectivos. A ACT tem identificado em acções inspectivas casos em que o aprendiz desempenha as funções de um trabalhador subordinado, integrado na hierarquia produtiva e sem componente formativa relevante. Nestes casos o contrato é reconvertido em contrato de trabalho subordinado e aplica-se coima até 100 UC nos termos da Lei nº 107/2009. A solução é cumprir rigorosamente o referencial de formação, manter registo das horas de tutoria e das avaliações modulares, e libertar efectivamente o aprendiz para a componente lectiva.
Incumprimento das restrições aplicáveis a menores. Aprendizes com idade inferior a 18 anos não podem efectuar trabalho nocturno (artigo 76.º do Código do Trabalho), trabalho suplementar (artigo 76.º), nem actividades penosas, perigosas ou insalubres (Portaria nº 988/93). A duração diária máxima é de 7 horas e semanal de 35 horas (artigo 75.º). A violação destas regras gera contraordenação laboral muito grave punível com coima até 200 UC e responsabilidade civil por eventuais danos físicos ou psicológicos, sendo agravada se houver acidente de trabalho.
Falta de transferência da responsabilidade por acidentes de trabalho. A entidade enquadrante é obrigada pelo artigo 79.º da Lei nº 98/2009 a contratar seguro de acidentes de trabalho com seguradora supervisionada pela ASF. A omissão deste seguro responsabiliza directamente a entidade enquadrante pelos custos de assistência médica, indemnizações por incapacidade temporária ou permanente e pensões a beneficiários em caso de morte, valores que podem facilmente atingir centenas de milhares de euros num único acidente. A solução é incluir cláusula expressa do número da apólice no próprio contrato e renovar pontualmente.
Falha de inscrição na Segurança Social Direta antes do início da formação. O artigo 29.º do Código Contributivo impõe a comunicação no dia anterior ao início da actividade. A omissão constitui contraordenação muito grave punível com coima até 5 100 € por trabalhador, agravada em caso de reincidência. A solução é integrar o procedimento de admissão de aprendizes no fluxo automatizado de admissões da empresa via Segurança Social Direta.
Utilização de retribuição em vez de bolsa de formação. A bolsa de formação tem natureza jurídica distinta da retribuição: é prestação de natureza assistencial, isenta de IRS nos termos do artigo 12.º do CIRS, sujeita a regime contributivo especial. A entidade enquadrante que processe a remuneração como retribuição perde o regime fiscal e contributivo favorável, sujeita o aprendiz a tributação plena em IRS e expõe-se a correcções pela AT e pela Segurança Social. A solução é tratar a bolsa em rubrica autónoma do processamento salarial, com identificação clara do código de operação na Segurança Social Direta.
Omissão do registo do contrato no Centro de Formação Profissional. O artigo 5.º do Decreto-Lei nº 205/96 exige a remessa ao IEFP no prazo de 15 dias. A omissão impede o acesso aos apoios financeiros do FSE e do PRR, e pode determinar a invalidade da certificação final do aprendiz, frustrando o objectivo essencial do Sistema de Aprendizagem. A solução é integrar o registo no checklist de admissão do departamento de recursos humanos.
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Forms Legal. (2026). Apprenticeship Contract Portugal (Contrato de Aprendizagem) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/employment/contracts/apprenticeship-contract-portugal
"Apprenticeship Contract Portugal (Contrato de Aprendizagem) (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/portugal/employment/contracts/apprenticeship-contract-portugal.
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}Frequently Asked Questions
O Contrato de Aprendizagem em Portugal pode ser celebrado por jovens com idade entre os 15 e os 25 anos à data da celebração, desde que cumpram os requisitos de admissão ao curso pretendido fixados no respectivo referencial de formação aprovado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional (ANQEP, I.P.). Para aprendizes menores de 18 anos é exigida autorização escrita do representante legal nos termos do artigo 68.º do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009). Do lado da entidade enquadrante, podem celebrar o contrato empresas comerciais constituídas como Sociedades por Quotas (Lda.) ou Sociedades Anónimas (SA) ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86), cooperativas registadas ao abrigo do Código Cooperativo (Lei nº 119/2015), associações patronais, autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) registadas na Segurança Social, e entidades públicas não administrativas, desde que demonstrem capacidade técnica e organizativa, situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a Segurança Social, e disponibilidade de tutor com formação pedagógica certificada pelo IEFP. A entidade formadora deve estar credenciada no Sistema de Certificação de Entidades Formadoras (SCEF) gerido pela DGERT ao abrigo da Portaria nº 851/2010 de 6 de Setembro.
A duração do Contrato de Aprendizagem em Portugal corresponde à duração total do curso de aprendizagem fixada no referencial de formação aprovado pela ANQEP, variando consoante o nível QNQ pretendido. Os cursos de nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações têm duração total entre 2.000 e 2.500 horas, distribuídas tipicamente por dois anos lectivos, e dão equivalência ao 9.º ano de escolaridade. Os cursos de nível 4 têm duração total entre 3.000 e 3.700 horas, distribuídas por três anos lectivos, e dão equivalência ao 12.º ano de escolaridade com dupla certificação escolar e profissional. A formação organiza-se em alternância: 50% em contexto de trabalho na entidade enquadrante e 50% em entidade formadora credenciada, podendo o calendário concreto variar entre o regime semanal (alguns dias na entidade enquadrante, outros na entidade formadora) e o regime sequencial (períodos contínuos em cada uma). O artigo 75.º do Código do Trabalho impõe limites de duração diária máxima de 7 horas para aprendizes menores e 8 horas para maiores. O contrato cessa por conclusão do curso com aproveitamento, denúncia mediante aviso prévio, justa causa de qualquer das partes, ou exclusão por absentismo superior a 10% das horas previstas.
O valor da bolsa de formação do aprendiz no Sistema de Aprendizagem em Portugal é fixado por Despacho do membro do Governo responsável pela área da Formação Profissional, por referência percentual ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS) que em 2025 se cifra em 522,50 €. Para cursos de nível 2 do Quadro Nacional de Qualificações, a bolsa situa-se geralmente entre 30% e 50% do IAS, com majoração para aprendizes oriundos de famílias beneficiárias de Rendimento Social de Inserção. Para cursos de níveis 3 e 4, a bolsa situa-se entre 50% e 80% do IAS, podendo atingir o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) ao longo do percurso. Acrescem três subsídios complementares: subsídio de alimentação por cada dia de formação efectiva (€6,00 em 2025, alinhado com o valor da função pública), subsídio de transporte calculado em função da distância casa-formação e do meio de transporte utilizado, e subsídio de alojamento quando o aprendiz frequenta formação a mais de 50 km da residência habitual. A bolsa e os subsídios são pagos directamente pelo IEFP em conta bancária IBAN PT50 do aprendiz, dentro dos primeiros cinco dias úteis do mês, e estão isentos de IRS nos termos do artigo 12.º do CIRS, sendo sujeitos a contribuição reduzida para a Segurança Social nos termos do artigo 102.º do Código Contributivo (8,5% entidade + 3% aprendiz).
A cessação do Contrato de Aprendizagem em Portugal está regulada no artigo 12.º do Decreto-Lei nº 205/96 de 25 de Outubro e ocorre por uma das seguintes vias: conclusão do curso com aproveitamento na avaliação final modular conforme o referencial de formação aprovado pela ANQEP, sendo este o desfecho normal e desejado; denúncia por qualquer das partes mediante aviso prévio escrito, fixado em 8 dias úteis durante o período probatório de 30 dias e em 15 dias úteis após esse período, sem necessidade de invocação de fundamento; rescisão por justa causa por qualquer das partes nos termos do artigo 351.º do Código do Trabalho aplicável subsidiariamente, designadamente em caso de violação culposa e grave dos deveres contratuais; exclusão do aprendiz por decisão fundamentada da entidade formadora em caso de absentismo superior a 10% das horas previstas, comportamento gravemente perturbador da actividade formativa, ou falta de aproveitamento em duas avaliações modulares sucessivas com prévia audição do aprendiz; e cessação por motivo objectivo, designadamente extinção do posto de trabalho, encerramento da entidade enquadrante ou perda da credenciação da entidade formadora. Em caso de cessação anterior à conclusão do curso, o aprendiz mantém o direito ao Certificado de Qualificações relativo aos módulos concluídos com aproveitamento, e a entidade enquadrante deve emitir certificado de tempo de formação para efeitos de eventual prosseguimento noutra entidade enquadrante.
A entidade enquadrante que celebre Contrato de Aprendizagem ao abrigo do Decreto-Lei nº 205/96 acede a um conjunto significativo de apoios financeiros do IEFP cofinanciados pelo Fundo Social Europeu (FSE) através do Portugal 2030 e do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Os apoios incluem comparticipação no custo do tutor (até 50% do encargo salarial proporcional ao tempo dedicado à tutoria, ao abrigo da Portaria nº 1497/2008), comparticipação no custo de material didáctico e equipamento de protecção individual, comparticipação no custo do seguro de acidentes de trabalho transferido para seguradora supervisionada pela ASF, e — em casos qualificados — apoio à readaptação de instalações para acolher a formação prática. No plano contributivo, a entidade enquadrante beneficia da taxa contributiva reduzida do artigo 102.º do Código Contributivo (Lei nº 110/2009): suporta apenas 8,5% sobre o valor da bolsa em vez dos 23,75% da taxa social única ordinária, com poupança directa relevante. No plano fiscal, o artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (DL 215/89) prevê majoração em IRC dos encargos com formação profissional. Adicionalmente, a contratação efectiva do aprendiz no termo do curso ao abrigo de contrato de trabalho sem termo confere direito à isenção de TSU durante 12 meses ao abrigo do artigo 100.º do Código Contributivo, criando incentivo concreto à integração definitiva.
O Contrato de Aprendizagem em Portugal e o Contrato de Estágio Profissional são instrumentos formativos com regimes jurídicos, finalidades e públicos-alvo distintos. O Contrato de Aprendizagem regulado pelo Decreto-Lei nº 205/96 destina-se à formação profissional inicial de jovens entre os 15 e os 25 anos sem qualificação profissional certificada anterior, conferindo-lhes dupla certificação escolar (9.º ou 12.º ano) e profissional (Certificado de Qualificações nível 2, 3 ou 4 do QNQ). O percurso decorre em alternância (50% empresa + 50% entidade formadora), tem duração entre 2.000 e 3.700 horas e o jovem recebe bolsa de formação isenta de IRS. O Contrato de Estágio Profissional regulado pela Portaria nº 131/2017 de 7 de Abril (medida Estágios IEFP) destina-se a desempregados inscritos no IEFP com qualificação académica ou profissional já adquirida (12.º ano, qualificação de nível 4 do QNQ, licenciatura, mestrado, doutoramento), entre os 18 e os 30 anos (ou superior em casos especiais), e tem por finalidade a inserção no mercado de trabalho mediante contacto com a realidade produtiva. A duração típica é de 9 meses, o estagiário recebe bolsa em valor entre 1 e 2,5 vezes o IAS conforme a qualificação, e a entidade enquadrante recebe comparticipação do IEFP. O Contrato de Aprendizagem é peça do Sistema de Aprendizagem do IEFP; o Estágio Profissional é uma medida activa de emprego. Ambos são regulados subsidiariamente pelo Código do Trabalho.
O incumprimento das obrigações formativas pela entidade enquadrante no Contrato de Aprendizagem em Portugal acarreta consequências em três planos distintos. No plano administrativo, a ACT — Autoridade para as Condições do Trabalho pode aplicar coimas ao abrigo da Lei nº 107/2009 de 14 de Setembro (Regime Processual aplicável às Contraordenações Laborais) variando entre 10 UC e 100 UC para contraordenações graves e até 200 UC para muito graves, sendo casos típicos a falta de tutor competente, o desvio das funções formativas para tarefas produtivas alheias ao referencial, ou o trabalho nocturno e suplementar de menores. O IEFP pode ainda suspender o pagamento das comparticipações financeiras, exigir o reembolso de verbas já recebidas e excluir a entidade enquadrante da bolsa do Sistema de Aprendizagem por período até 3 anos. No plano contratual, o aprendiz pode rescindir o contrato com justa causa nos termos do artigo 351.º do Código do Trabalho aplicável subsidiariamente, com direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. No plano laboral, a presunção de contrato de trabalho subordinado nos termos do artigo 12.º do Código do Trabalho pode ser activada pela ACT ou por iniciativa do aprendiz no Tribunal do Trabalho, conduzindo à reconversão do vínculo em contrato de trabalho sem termo com pagamento retroactivo da retribuição mínima mensal garantida (RMMG, € 870 em 2025), subsídios de férias e Natal, contribuições à Segurança Social pela taxa ordinária e indemnização por danos. A combinação destas consequências torna o cumprimento rigoroso das obrigações formativas economicamente determinante.
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