M&A Non-Disclosure Agreement (Portugal)
Heading
ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE PARA OPERAÇÕES DE M&A
Operação: [Transaction Description] ([Transaction Type])
Parties
1. PARTES
PRIMEIRA OUTORGANTE (Sociedade-Alvo / Divulgadora): [Disclosing Name], NIPC [Disclosing N I P C], com sede em [Disclosing Headquarters], capital social de [Disclosing Share Capital], representada por [Disclosing Representative].
SEGUNDA OUTORGANTE (Potencial Adquirente / Receptora): [Receiving Name], NIPC [Receiving N I P C], com sede em [Receiving Headquarters], representada por [Receiving Representative].
Purpose
2. FINALIDADE
A informação confidencial será divulgada exclusivamente para a seguinte finalidade: [Purpose]. As partes utilizarão o data room [Data Room Provider] como meio principal de partilha documental, com registo de acessos para efeitos probatórios.
Scope
3. INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL E DESTINATÁRIOS
Considera-se Informação Confidencial toda a documentação financeira, fiscal, laboral, comercial, técnica e jurídica disponibilizada à Receptora no contexto da operação, incluindo demonstrações financeiras, contratos com clientes-chave, registos de propriedade intelectual junto do INPI, dossiers de litígios pendentes, contratos de trabalho e mapas remuneratórios.
A Receptora pode partilhar a Informação Confidencial apenas com os seguintes assessores, vinculados por dever equivalente de sigilo: [Permitted Advisors]. A Receptora responde solidariamente pelos atos destes assessores nos termos do artigo 800.º do Código Civil.
Duration
4. PRAZO E SOBREVIVÊNCIA
O presente Acordo vigora por [Nda Duration] a contar da data de assinatura. As obrigações de confidencialidade subsistem por [Survival Period] adicionais após o termo. Para Informação que constitua segredo comercial nos termos do artigo 313.º do CPI, a obrigação subsiste enquanto se mantiverem as condições factuais de secretismo.
Non-solicitation & standstill
5. NÃO SOLICITAÇÃO E STANDSTILL
A Receptora obriga-se a não contratar nem solicitar serviços, durante [Non Solicitation Period], de qualquer trabalhador ou diretor da Sociedade-Alvo com o qual tenha contactado no âmbito da operação. Adicionalmente, a Receptora compromete-se, durante o período de [Standstill Period], a não adquirir, propor adquirir ou solicitar mandato para adquirir participações sociais da Sociedade-Alvo sem autorização escrita prévia.
Remedies
6. CLÁUSULA PENAL E REMÉDIOS
A violação das obrigações do presente Acordo gera cláusula penal de [Penalty Amount] por cada violação, acrescida de [Daily Penalty] por cada dia de incumprimento continuado, ao abrigo dos artigos 810.º a 812.º do Código Civil. A presente cláusula penal não exclui o direito a indemnização suplementar nos termos do artigo 811.º do Código Civil. Para segredo comercial, aplicam-se cumulativamente os meios de tutela do artigo 315.º do CPI, incluindo providências cautelares, apreensão de bens e publicação da decisão judicial.
Law & forum
7. LEI APLICÁVEL E FORO
O presente Acordo rege-se pela lei portuguesa nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I). Para litígios é competente: [Dispute Forum]. Em sociedades cotadas, ficam ressalvadas as obrigações de divulgação ao mercado nos termos do Código dos Valores Mobiliários (DL 486/99) e do Regulamento (UE) 596/2014 (MAR), com notificação prévia à Divulgadora.
Execution
8. ASSINATURAS
Feito em [Execution Place], a [Execution Date], em dois exemplares de igual valor.
Pela Sociedade-Alvo (Divulgadora)
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Signature
Pelo Adquirente (Receptora)
________________
Signature
What Is a M&A Non-Disclosure Agreement (Portugal)?
O Acordo de Confidencialidade para Operações de M&A é o documento empresarial celebrado em Portugal ao abrigo de Código Civil art. 405.º.
A particularidade do NDA de M&A português está na sua função tripla: protege segredo comercial nos termos do artigo 313.º do CPI, condiciona a divulgação ao perímetro restrito de assessores autorizados (advogados inscritos na Ordem dos Advogados, revisores oficiais de contas registados na OROC, contabilistas certificados na OCC, financiadores bancários supervisionados pelo Banco de Portugal), e prepara o terreno para a operação subsequente — seja ela aquisição de quotas ao abrigo do artigo 228.º do CSC, aquisição de ações ao abrigo do artigo 326.º do CSC, trespasse de estabelecimento comercial nos termos do artigo 1112.º do Código Civil, fusão ao abrigo dos artigos 97.º a 117.º-D do CSC ou cisão ao abrigo dos artigos 118.º a 129.º do CSC.
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reconhecido a executoriedade plena destes acordos, ancorada na boa fé pré-contratual do artigo 227.º do Código Civil. Na fase de due diligence, o adquirente acede a documentação extremamente sensível — estratégias de pricing, listas de clientes-chave, contratos com fornecedores críticos, mapas remuneratórios, contingências fiscais inspecionadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, processos pendentes em tribunal — cuja revelação a concorrentes ou ao mercado pode causar prejuízo irreparável à Sociedade-Alvo independentemente de a operação se concretizar. O Tribunal da Propriedade Intelectual, com sede em Lisboa e criado pela Lei nº 46/2011 de 24 de Junho, tem competência exclusiva para providências cautelares e ações principais fundadas em violação de segredo comercial.
Distinguir este NDA do Acordo de Confidencialidade Empresarial genérico é fundamental: o NDA de M&A integra cláusulas suplementares típicas — standstill (compromisso do adquirente de não lançar oferta hostil sem consentimento), não solicitação de trabalhadores e diretores da Sociedade-Alvo, definição de assessores permitidos com responsabilidade solidária do adquirente nos termos do artigo 800.º do Código Civil, regras sobre clean teams para informação concorrencialmente sensível ao abrigo da Lei nº 19/2012 (Regime Jurídico da Concorrência), procedimento de notificação prévia à Autoridade da Concorrência (AdC) quando aplicável, e cláusula de devolução ou destruição certificada de toda a documentação no caso de a operação não se concretizar.
O efeito prático combinado destes elementos é assegurar à Sociedade-Alvo uma cadeia densa de meios de reação contra a fuga de informação: indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais nos termos dos artigos 562.º a 566.º do Código Civil, cláusula penal liquidada ao abrigo dos artigos 810.º a 812.º do mesmo Código, providência cautelar não especificada nos termos do artigo 362.º do Código de Processo Civil, apreensão dos bens produzidos com utilização ilícita do segredo nos termos do artigo 315.º do CPI, e — em casos qualificados de informação privilegiada de sociedades cotadas — sanções administrativas aplicadas pela CMVM e ações criminais por abuso de informação nos termos do artigo 378.º do CVM. A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários publica anualmente estatísticas de inquéritos por violação do artigo 248.º do CVM, sendo o NDA peça obrigatória da carta de processo (process letter) emitida pelos assessores financeiros.
When Do You Need a M&A Non-Disclosure Agreement (Portugal)?
O Acordo de Confidencialidade para Operações de M&A em Portugal é exigido logo nas primeiras conversações entre vendedor e potencial comprador, mesmo antes da assinatura da carta de intenções (Letter of Intent — LOI) ou do memorando de entendimento (Memorandum of Understanding — MOU). A prática profissional alicerçada no artigo 227.º do Código Civil determina que a abertura da data room — física ou virtual em plataformas como Intralinks, Datasite ou iDeals — só ocorra após assinatura do NDA, garantindo o enquadramento jurídico de toda a documentação partilhada.
A aquisição de participações sociais em Sociedades por Quotas ao abrigo do artigo 228.º do CSC representa o cenário mais frequente. O adquirente acede aos balancetes intercalares preparados pelo Contabilista Certificado registado na OCC, aos contratos de trabalho dos quadros superiores celebrados ao abrigo da Lei nº 7/2009 (Código do Trabalho), aos contratos com clientes-chave e fornecedores críticos, ao registo central de beneficiário efetivo (RCBE) ao abrigo da Lei nº 89/2017, e aos relatórios de inspeções tributárias da Autoridade Tributária e Aduaneira. Sem NDA assinado, o vendedor expõe-se a divulgação não autorizada se a operação não se concretizar.
Nas Sociedades Anónimas cotadas em mercado regulamentado da Euronext Lisbon, o NDA de M&A é peça obrigatória ao abrigo do Regulamento (UE) 596/2014 (MAR) sobre abuso de mercado e do Código dos Valores Mobiliários (DL 486/99), em particular o artigo 248.º. A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) sujeita os recetores de informação privilegiada à inscrição em listas de iniciados (insider lists) ao abrigo do artigo 18.º do MAR, com obrigação de comunicação imediata à autoridade quando exista risco de fuga. O NDA documenta o perímetro de informação privilegiada e protege o emitente contra responsabilidade administrativa por divulgação seletiva.
Nas operações de fusão ao abrigo dos artigos 97.º a 117.º-D do CSC e nas cisões ao abrigo dos artigos 118.º a 129.º do CSC, as administrações das sociedades envolvidas trocam informação técnica, fiscal e laboral para preparar o projeto de fusão ou cisão a depositar na Conservatória do Registo Comercial. O artigo 99.º do CSC exige projeto de fusão pormenorizado, cuja preparação implica acesso recíproco a documentação reservada — daí a necessidade do NDA prévio. A Autoridade da Concorrência (AdC) ao abrigo da Lei nº 19/2012 deve ser notificada em operações de concentração que ultrapassem os limiares legais, processo durante o qual a AdC tem acesso a informação altamente sensível protegida por segredo profissional.
O trespasse de estabelecimento comercial nos termos do artigo 1112.º do Código Civil — figura típica em retalho, restauração e farmácias com alvará do INFARMED — exige NDA prévio à entrega ao adquirente do mapa de clientes regulares, dos contratos de arrendamento ao abrigo da Lei nº 6/2006 (NRAU), dos licenciamentos municipais junto da Câmara Municipal, e dos contratos de trabalho dos colaboradores cuja transmissão de posição contratual ocorre por força do artigo 285.º do Código do Trabalho.
O investimento por sociedades de capital de risco registadas na CMVM ao abrigo do Regime Jurídico do Capital de Risco (Lei nº 18/2015) e por business angels também desencadeia NDA, frequentemente seguido de term sheet e acordo parassocial. Os fundos de capital de risco — geridos por sociedades supervisionadas pela CMVM — exigem due diligence aprofundada cobrindo ronda anterior, cap table, contratos de propriedade intelectual registada no INPI, contratos com clientes âncora e disputas pendentes. A informação concorrencialmente sensível pode ainda exigir clean team protocol — perímetro restrito de pessoas autorizadas a aceder a determinados ficheiros de pricing e margem — para evitar problemas concorrenciais ao abrigo do artigo 9.º da Lei nº 19/2012.
What to Include in Your M&A Non-Disclosure Agreement (Portugal)
Um Acordo de Confidencialidade para Operações de M&A em Portugal juridicamente eficaz integra cláusulas técnicas indispensáveis à sua executoriedade perante o Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa, o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e — quando aplicável — perante o Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP).
Identificação rigorosa das partes constitui o primeiro elemento. Para a Sociedade-Alvo deve constar denominação social registada na Conservatória do Registo Comercial, NIPC emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC), sede social, capital social e identificação dos titulares dos órgãos sociais com poderes de vinculação confirmados pela certidão permanente disponível em www.empresaonline.pt. Para o potencial adquirente devem constar os mesmos elementos, complementados quando se trate de fundo de investimento internacional pela identificação da sociedade gestora e do ID fiscal estrangeiro. A qualificação contratual do adquirente como pessoa singular, sociedade de capital de risco supervisionada pela CMVM ou special purpose vehicle determina o regime de responsabilidade solidária aplicável aos seus assessores ao abrigo do artigo 800.º do Código Civil.
Definição da operação subjacente. O NDA deve identificar a operação pelo seu nome de código (project name) e qualificar o seu tipo: aquisição de quotas em Lda ao abrigo do artigo 228.º do CSC, aquisição de ações em SA ao abrigo do artigo 326.º do CSC, trespasse de estabelecimento ao abrigo do artigo 1112.º do Código Civil, fusão ao abrigo dos artigos 97.º a 117.º-D do CSC, cisão ao abrigo dos artigos 118.º a 129.º do CSC ou joint venture através de sociedade veículo. Esta qualificação é determinante para definir o âmbito documental da due diligence e a base de cálculo da cláusula penal.
Definição alargada e exemplificativa de Informação Confidencial cobrindo: documentação financeira (demonstrações financeiras dos últimos cinco exercícios, IES depositada no Portal das Finanças, balancetes intercalares, projeções e modelos de avaliação); documentação fiscal (declarações de IRC, IVA e Imposto do Selo, relatórios de inspeção tributária da AT, processos de execução fiscal pendentes); documentação laboral (mapa do pessoal, contratos de trabalho, mapas remuneratórios, planos de pensões, processos disciplinares, processos no Tribunal do Trabalho); documentação comercial (contratos com clientes-chave, condições com fornecedores, planos de marketing, estratégias de pricing); propriedade intelectual (registos no INPI de marcas, patentes, desenhos, código-fonte e know-how técnico); contingências judiciais (processos pendentes nos tribunais judiciais, administrativos e arbitrais).
Perímetro restrito de destinatários (need-to-know basis). A Receptora pode partilhar a Informação Confidencial apenas com assessores especificamente identificados — advogados inscritos na Ordem dos Advogados, ROC registados na OROC, consultores M&A especializados, financiadores bancários supervisionados pelo Banco de Portugal — todos vinculados por dever equivalente de sigilo. A Receptora responde solidariamente pelos atos destes assessores nos termos do artigo 800.º do Código Civil. Para informação concorrencialmente sensível, deve criar-se clean team protocol restringindo o acesso a equipa específica que não terá responsabilidades comerciais ao abrigo do artigo 9.º da Lei nº 19/2012 sobre concorrência.
Cláusula de standstill. O adquirente compromete-se a não adquirir, propor adquirir ou solicitar mandato para adquirir participações sociais da Sociedade-Alvo durante prazo determinado (tipicamente 12 a 24 meses), sem consentimento prévio escrito. Esta cláusula previne ofertas hostis após acesso à due diligence e é essencial em sociedades cotadas para enquadrar a obrigação de divulgação de tomadas de participação relevantes ao abrigo dos artigos 16.º e 17.º do Código dos Valores Mobiliários.
Cláusula de não solicitação de trabalhadores e diretores. O adquirente obriga-se a não contratar nem solicitar serviços, durante 12 a 24 meses após a divulgação, de trabalhadores ou administradores da Sociedade-Alvo com os quais tenha contactado no contexto da operação. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem validado estas cláusulas dentro de prazos razoáveis e desde que não configurem restrição absoluta da liberdade de trabalho protegida pelo artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa.
Obrigação de devolução ou destruição certificada. Caso a operação não se concretize, a Receptora obriga-se, em prazo de 15 a 30 dias úteis, a devolver ou destruir toda a Informação Confidencial recebida, com declaração escrita assinada pelo representante legal e pelo Encarregado de Proteção de Dados (DPO) sempre que aplicável, ressalvadas cópias retidas para cumprimento de obrigações regulatórias ou de conservação imposta por lei (designadamente o artigo 123.º do CIRC quanto à conservação de documentos contabilísticos por dez anos).
Cláusula penal nos termos dos artigos 810.º a 812.º do Código Civil. Em NDA de M&A portugueses, o intervalo habitual da pena situa-se entre 100 000 e 1 000 000 de euros por violação, com adicional diário de 5 000 a 25 000 euros por dia de continuação. A fundamentação económica deve ficar documentada nos considerandos para mitigar o risco de redução equitativa pelo tribunal nos termos do artigo 812.º do Código Civil. A cláusula penal não exclui pedido cumulativo de indemnização suplementar nos termos do artigo 811.º do Código Civil quando expressamente convencionado, nem afasta os meios específicos de tutela do segredo comercial do artigo 315.º do CPI.
Lei aplicável e foro. O NDA deve declarar a lei portuguesa como lei reguladora ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (CE) 593/2008 (Roma I). A competência para litígios sobre segredo comercial é exclusiva do Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa nos termos da Lei nº 46/2011. Para litígios contratuais gerais aplica-se o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca competente. Em alternativa, as partes podem submeter os litígios a arbitragem ao abrigo da Lei nº 63/2011 no CAC-CCIP, fixando confidencialidade do procedimento conforme artigo 30.º nº 5 da mesma lei.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Acordo de Confidencialidade para Operações de M&A em Portugal como ponto de partida operacional para due diligence segura. A redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, em particular quanto à articulação entre o regime de segredo comercial do CPI, as obrigações de informação privilegiada do CVM em sociedades cotadas, e a especificidade da operação. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Memorando de Entendimento (MOU) e Carta de Intenções (LOI) para a fase subsequente.
How to Fill Out Your M&A Non-Disclosure Agreement (Portugal)
O preenchimento do Acordo de Confidencialidade para Operações de M&A em Portugal segue uma sequência prática que reduz o risco de cláusulas ineficazes ou de difícil execução perante o Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa ou o Juízo de Comércio competente. A ordem recomendada parte da qualificação da operação subjacente — aquisição de quotas, aquisição de ações, trespasse, fusão, cisão ou joint venture — porque essa qualificação determina o conjunto documental relevante e o momento processual em que o NDA deve ser assinado.
Primeiro passo: identificar com precisão as partes. Obtenha a certidão permanente atualizada da Conservatória do Registo Comercial em www.empresaonline.pt, confirmando a denominação social, o NIPC, a sede, o capital social e os poderes de representação dos signatários. Para o adquirente estrangeiro, recolha cópia certificada do extrato do registo comercial do país de origem com apostila de Haia ou legalização consular nos termos do Decreto-Lei nº 86/2009 sobre cooperação jurídica internacional.
Segundo passo: definir a operação. Inscreva o nome de código do projeto (por exemplo, Projeto Atlântico) e selecione o tipo de operação. Esta qualificação determina o âmbito documental: aquisição de quotas requer entrega do livro de registo de quotas, livro de atas e contrato de sociedade atualizado; fusão exige preparação do projeto de fusão nos termos do artigo 99.º do CSC; trespasse implica entrega do título de propriedade do estabelecimento, do contrato de arrendamento e dos licenciamentos municipais.
Terceiro passo: definir a finalidade autorizada com precisão máxima. Por exemplo, 'avaliar a viabilidade da aquisição da totalidade das quotas representativas do capital social da Sociedade-Alvo, com vista à apresentação de proposta vinculativa até [data]'. A precisão da finalidade é determinante para demonstrar uso desviado caso a Receptora utilize a informação para outra operação ou para concorrência direta, condição essencial para acionar o artigo 314.º do CPI relativo à utilização ilícita de segredo comercial.
Quarto passo: identificar a plataforma de data room. Indique o fornecedor (Intralinks, Datasite, iDeals, Drooms ou outro) e exija registo de acessos com timestamping para efeitos probatórios. Estabeleça as regras de marcação como 'Confidential M&A — Project [Code]' em todos os documentos físicos e eletrónicos e o procedimento de confirmação por escrito de divulgações orais em prazo de 15 dias úteis.
Quinto passo: enumerar os assessores autorizados. Liste expressamente as categorias profissionais e os escritórios concretos: advogados da firma inscrita na Ordem dos Advogados (com indicação de cédulas), ROC registados na OROC, consultores M&A do banco de investimento, contabilistas certificados na OCC e financiadores bancários supervisionados pelo Banco de Portugal. Cada assessor deve assinar termo de adesão ao NDA, vinculando-se às mesmas obrigações.
Sexto passo: fixar duração e sobrevivência. Inscreva o prazo do contrato (tipicamente 2 a 5 anos) e o período de sobrevivência das obrigações de sigilo após o termo (2 a 5 anos adicionais). Para informação que constitua segredo comercial nos termos do artigo 313.º do CPI, esclareça que a obrigação subsiste enquanto se mantiverem as condições de secretismo, valor comercial e medidas razoáveis de proteção, sem prazo limite legal.
Sétimo passo: cláusula de standstill. Indique o período (12 a 24 meses) durante o qual o adquirente fica impedido de adquirir, propor adquirir ou solicitar mandato para adquirir participações sociais da Sociedade-Alvo sem consentimento prévio escrito. Em sociedades cotadas, articule esta cláusula com as obrigações de divulgação de participações qualificadas ao abrigo dos artigos 16.º e 17.º do Código dos Valores Mobiliários e com o regime do MAR (Regulamento UE 596/2014).
Oitavo passo: cláusula de não solicitação. Indique o período (12 a 24 meses) e o âmbito subjetivo (trabalhadores e administradores da Sociedade-Alvo com os quais a Receptora tenha contactado no contexto da operação). Mantenha o prazo dentro do razoável para evitar invalidade por restrição excessiva da liberdade de trabalho protegida pelo artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa.
Nono passo: cláusula penal. Calibre o valor da pena tendo em conta o valor da Sociedade-Alvo, o investimento acumulado em I&D registado no INPI e a dimensão das partes. Documente a fundamentação económica nos considerandos do contrato, antecipando a regra de redução equitativa do artigo 812.º do Código Civil. Considere uma estrutura híbrida com montante fixo por violação (100 000 a 1 000 000 €) e montante adicional por dia de continuação (5 000 a 25 000 €), e indique se o regime convencionado afasta ou não a indemnização suplementar admitida pelo artigo 811.º do Código Civil.
Décimo passo: lei aplicável e foro. Indique a lei portuguesa como lei reguladora ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento Roma I e selecione o Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa para litígios sobre segredo comercial e o Juízo de Comércio para litígios contratuais. Em alternativa, opte por arbitragem no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP) ao abrigo da Lei nº 63/2011, fixando sede em Lisboa, língua portuguesa, três árbitros e regras de confidencialidade do procedimento.
Décimo primeiro passo: assinatura. O NDA não exige forma solene, sendo válido por escrito particular. Para reforço probatório recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas perante advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, ou ainda assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021. Conserve cópias datadas em arquivo seguro durante o prazo do contrato e o período de sobrevivência.
Legal Requirements for M&A Non-Disclosure Agreement (Portugal)
Os requisitos legais do Acordo de Confidencialidade para Operações de M&A em Portugal resultam da combinação entre o regime geral dos contratos do Código Civil (DL 47 344/66), o regime do segredo comercial dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018), o regime das fusões e aquisições de participações sociais do Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86) e — em sociedades cotadas — o Código dos Valores Mobiliários (DL 486/99) e o Regulamento (UE) 596/2014 (MAR).
Capacidade e legitimidade. As partes devem ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Para Sociedades por Quotas, a vinculação faz-se pela gerência nos termos dos artigos 252.º e seguintes do CSC; para Sociedades Anónimas, pelo conselho de administração ou administrador delegado nos termos dos artigos 405.º e seguintes do CSC. A certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial é o documento idóneo para confirmar essa legitimidade. Em fundos de investimento e sociedades de capital de risco supervisionadas pela CMVM, a vinculação faz-se pela sociedade gestora nos termos do regulamento de gestão do fundo.
Forma. O artigo 219.º do Código Civil consagra o princípio da consensualidade — a regra geral é a liberdade de forma. O NDA de M&A não exige escritura pública nem forma solene, sendo plenamente válido por escrito particular. Para reforço da força probatória, recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, balcão da Conservatória ou advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006. A assinatura eletrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital tem o mesmo valor da assinatura manuscrita ao abrigo do artigo 25.º do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021 de 9 de Fevereiro.
Objeto. O objeto do NDA — a Informação Confidencial — deve ser determinado ou determinável e lícito nos termos dos artigos 280.º e 281.º do Código Civil. A definição vaga ou demasiado ampla pode ser considerada nula por indeterminabilidade. Para informação que vise tutela como segredo comercial nos termos do artigo 313.º do CPI, a definição deve permitir individualizar o material protegido em função das três condições cumulativas de secretismo, valor comercial e medidas razoáveis de proteção. Em operações sobre sociedades cotadas, a definição deve abranger expressamente a informação privilegiada conforme artigo 248.º do CVM e artigo 7.º do MAR.
Boa fé pré-contratual. A formação e execução do NDA estão sujeitas ao princípio da boa fé consagrado nos artigos 227.º (fase pré-contratual) e 762.º nº 2 (execução) do Código Civil. A interrupção abusiva das negociações após acesso a Informação Confidencial gera responsabilidade pré-contratual nos termos do artigo 227.º, sendo abrangida pela cláusula penal liquidada quando assim convencionado.
Notificação à Autoridade da Concorrência. Operações de concentração que ultrapassem os limiares do artigo 37.º da Lei nº 19/2012 devem ser notificadas previamente à Autoridade da Concorrência (AdC). Durante o procedimento, a AdC tem acesso a informação altamente sensível protegida por segredo profissional nos termos do artigo 30.º da mesma lei. O NDA deve ressalvar expressamente as obrigações de notificação à AdC, com procedimento de informação prévia da Receptora à Divulgadora.
Informação privilegiada em sociedades cotadas. O artigo 248.º do CVM e o artigo 14.º do MAR proíbem o uso e a divulgação não autorizada de informação privilegiada. A Receptora deve ser inscrita em insider list mantida pelo emitente nos termos do artigo 18.º do MAR. A violação destas obrigações gera responsabilidade administrativa (coimas até 15 milhões de euros ou 15% do volume de negócios anual nos termos do artigo 30.º do MAR) e responsabilidade criminal por abuso de informação nos termos do artigo 378.º do CVM (pena de prisão até 5 anos).
Tratamento de dados pessoais. Sempre que a Informação Confidencial inclua dados pessoais (mapas remuneratórios, contratos de trabalho, listas de clientes), o tratamento exige base de licitude do artigo 6.º do RGPD (Regulamento UE 2016/679), cumprimento dos princípios do artigo 5.º e celebração de contrato de subcontratação ao abrigo do artigo 28.º quando aplicável. As medidas técnicas e organizativas devem cumprir o artigo 32.º do RGPD. A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade de supervisão competente nos termos da Lei nº 58/2019 de 8 de Agosto.
Tutela judicial. O artigo 315.º do CPI prevê os meios de reação aplicáveis em caso de violação de segredo comercial: providências cautelares (incluindo a não especificada do artigo 362.º do Código de Processo Civil), indemnização nos termos dos artigos 562.º a 566.º do Código Civil, apreensão dos bens produzidos com utilização ilícita do segredo, publicação da decisão judicial e injunções de cessação. A competência exclusiva pertence ao Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa (Lei nº 46/2011), com recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e revista para o Supremo Tribunal de Justiça quando admissível.
Prescrição. A ação por responsabilidade contratual prescreve em 20 anos nos termos do artigo 309.º do Código Civil. A ação fundada em responsabilidade pré-contratual ou extracontratual prescreve em 3 anos a contar do conhecimento do direito, sem prejuízo do prazo máximo de 20 anos a contar do facto, nos termos do artigo 498.º do mesmo Código.
Common Mistakes to Avoid in Your M&A Non-Disclosure Agreement (Portugal)
Os erros mais frequentes na celebração do Acordo de Confidencialidade para Operações de M&A em Portugal comprometem a executoriedade do contrato perante o Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa e o Juízo de Comércio competente, e podem expor a Sociedade-Alvo a perdas relevantes não recuperáveis após acesso do adquirente à due diligence.
Ausência de cláusula de standstill em sociedades cotadas. Omitir o standstill expõe o emitente a oferta hostil pelo próprio adquirente que acedeu à informação privilegiada, frustrando a função protetora do NDA e gerando obrigação de divulgação ao mercado nos termos do artigo 248.º do CVM em momento prejudicial. A solução é fixar período de standstill de 12 a 24 meses com identificação clara do âmbito (aquisição direta ou indireta, oferta pública ou privada, contactos com acionistas).
Definição vaga de Informação Confidencial. A redação do tipo 'toda a documentação partilhada no contexto da operação' não permite individualizar o material protegido nem provar, em tribunal, qual a informação concretamente violada. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça exige individualização suficiente para qualificar a informação como segredo comercial nos termos do artigo 313.º do CPI. A solução é enumerar categorias específicas — financeira, fiscal, laboral, comercial, propriedade intelectual, contingências — e estabelecer regras de marcação 'Confidential M&A — Project [Code]'.
Falta de regras sobre clean teams para informação concorrencialmente sensível. Em operações entre concorrentes diretos, o acesso direto da equipa comercial do adquirente a planos de pricing, margens e estratégias de marketing pode gerar gun-jumping e infração ao artigo 9.º da Lei nº 19/2012, com risco de coimas pela AdC até 10% do volume de negócios anual. A solução é criar clean team protocol com perímetro restrito de pessoas que não terão responsabilidades comerciais e regras claras de transição se a operação se concretizar.
Ausência de obrigação de notificação prévia em caso de divulgação obrigatória. Quando a Receptora seja obrigada a divulgar a Informação Confidencial por imposição legal, regulamentar ou ordem judicial, a falta de procedimento de notificação prévia à Divulgadora impede o acionamento de providência cautelar não especificada ao abrigo do artigo 362.º do Código de Processo Civil. A solução é fixar prazo mínimo de 10 dias úteis de notificação prévia, salvo impossibilidade legal manifesta.
Cláusula penal desproporcionada sem fundamentação económica. Fixar penas no valor de milhões de euros sem ancoragem no valor da Sociedade-Alvo conduz à redução equitativa pelo tribunal nos termos do artigo 812.º do Código Civil, frustrando a função preventiva da pena. O caminho correto é documentar nos considerandos do contrato a base de cálculo (valuation acordado, investimento em I&D registado no INPI, custos previstos da operação) e estruturar a pena em duas parcelas: montante fixo por violação e montante adicional por dia de continuação. Considere ainda incluir, expressamente, a faculdade de pedir indemnização suplementar nos termos do artigo 811.º do Código Civil.
Omissão da obrigação de devolução ou destruição certificada. A falta de regra clara sobre destino da Informação Confidencial caso a operação não se concretize gera litígios sobre acervo retido pelo adquirente. A solução é fixar prazo (tipicamente 15 a 30 dias úteis), modos admissíveis (devolução em suporte original ou destruição certificada por declaração escrita do representante legal e do DPO) e exceções (cópias retidas para cumprimento de obrigações regulatórias ou de conservação imposta por lei, designadamente o artigo 123.º do CIRC).
Foro inadequado para tutela do segredo comercial. A escolha exclusiva do Juízo de Comércio para todos os litígios afasta a competência especializada do Tribunal da Propriedade Intelectual em Lisboa, criado pela Lei nº 46/2011, para ações fundadas em violação de segredo comercial nos termos dos artigos 313.º a 320.º do CPI. A solução é prever competência paralela: Tribunal da Propriedade Intelectual para segredo comercial e Juízo de Comércio para litígios contratuais gerais, ou submissão a arbitragem no CAC-CCIP que combina especialização com confidencialidade do procedimento.
Sources & Citations
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Forms Legal. (2026). M&A Non-Disclosure Agreement (Portugal) (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/portugal/business/contracts/ma-non-disclosure-agreement-portugal
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O Acordo de Confidencialidade para Operações de M&A em Portugal deve ser assinado antes da abertura da data room — física ou virtual — e antes da entrega de qualquer documentação financeira, fiscal, laboral ou comercial da Sociedade-Alvo ao potencial adquirente. A prática profissional alicerçada no artigo 227.º do Código Civil (boa fé pré-contratual) determina que o NDA preceda mesmo a Carta de Intenções (Letter of Intent) e o Memorando de Entendimento (MOU). Em sociedades cotadas em mercado regulamentado da Euronext Lisbon, o NDA é peça obrigatória ao abrigo do artigo 248.º do Código dos Valores Mobiliários (DL 486/99) e do artigo 18.º do Regulamento (UE) 596/2014 (MAR), que exigem inscrição da Receptora em insider list. A omissão do NDA expõe o vendedor a fuga de informação sem possibilidade de acionar a cláusula penal liquidada nos termos dos artigos 810.º a 812.º do Código Civil, restando apenas o regime geral da responsabilidade pré-contratual com prova mais difícil dos danos.
A cláusula de standstill é plenamente admissível em NDA de M&A português ao abrigo do princípio da liberdade contratual do artigo 405.º do Código Civil. O standstill obriga o potencial adquirente a não adquirir, propor adquirir ou solicitar mandato para adquirir participações sociais da Sociedade-Alvo durante prazo determinado (tipicamente 12 a 24 meses), sem consentimento prévio escrito. Em sociedades cotadas, a cláusula deve articular-se com as obrigações de divulgação de participações qualificadas dos artigos 16.º e 17.º do Código dos Valores Mobiliários e com o regime do MAR (Regulamento UE 596/2014) sobre abuso de mercado. Os tribunais portugueses validam a cláusula desde que o prazo seja razoável e o âmbito subjetivo definido com precisão, abrangendo aquisições diretas e indiretas, ofertas públicas e privadas, e contactos com acionistas. A violação gera responsabilidade contratual nos termos dos artigos 798.º a 812.º do Código Civil, sendo recomendável associá-la a cláusula penal específica para reforçar o efeito dissuasor. Em concentrações sujeitas a controlo prévio da Autoridade da Concorrência ao abrigo da Lei nº 19/2012, o standstill alinha-se com a obrigação legal de não execução até decisão de autorização.
A cláusula de não solicitação de trabalhadores no NDA de M&A português deve identificar com precisão o âmbito subjetivo (trabalhadores e administradores da Sociedade-Alvo com os quais o adquirente tenha contactado no contexto da operação), o âmbito temporal (12 a 24 meses após a divulgação ou após o termo do NDA, conforme convencionado) e o tipo de comportamento proibido (contratação direta, contratação através de outsourcing, solicitação para deixar a Sociedade-Alvo, ainda que sem contratação subsequente). O Supremo Tribunal de Justiça tem validado estas cláusulas dentro de prazos razoáveis e desde que não configurem restrição absoluta da liberdade de trabalho protegida pelo artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa. Para reforço da executoriedade, é frequente prever cláusula penal específica de 50 000 a 200 000 euros por trabalhador contratado em violação. Em fusões e aquisições onde se prevê transmissão de estabelecimento ao abrigo do artigo 285.º do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009), a cláusula deve excecionar expressamente os trabalhadores cuja transmissão seja imposta por lei. A cláusula é independente das obrigações legais de não concorrência dos administradores nos termos do artigo 254.º do CSC para Lda e artigo 398.º do CSC para SA.
A Autoridade da Concorrência (AdC) tem acesso à informação coberta pelo NDA de M&A em Portugal sempre que a operação configure concentração sujeita a notificação prévia ao abrigo do artigo 37.º da Lei nº 19/2012 (Regime Jurídico da Concorrência). Os limiares legais são: volume de negócios em Portugal superior a 100 milhões de euros e quota de mercado igual ou superior a 30%, ou volume de negócios em Portugal superior a 200 milhões de euros pelo conjunto das partes (com pelo menos duas a faturar individualmente mais de 5 milhões de euros). Durante o procedimento, a AdC tem amplos poderes de investigação ao abrigo dos artigos 17.º a 22.º da Lei nº 19/2012, incluindo pedidos de informação, inspeções e diligências de busca. A informação obtida pela AdC fica protegida por segredo profissional nos termos do artigo 30.º da mesma lei. O NDA deve ressalvar expressamente as obrigações de notificação à AdC e ao Banco Central Europeu (em concentrações bancárias) ou ao Conselho de Reguladores Económicos quando aplicável. A Receptora deve notificar previamente a Divulgadora antes de divulgar à AdC qualquer Informação Confidencial não imposta pelo dever legal direto, permitindo coordenação na defesa do segredo comercial e na obtenção de tratamento confidencial pela autoridade.
Em sociedades cotadas em mercado regulamentado da Euronext Lisbon, o NDA de M&A português deve articular-se com o regime de informação privilegiada do artigo 248.º do Código dos Valores Mobiliários (DL 486/99) e do Regulamento (UE) 596/2014 (Market Abuse Regulation — MAR). A Receptora deve ser inscrita em insider list mantida pelo emitente nos termos do artigo 18.º do MAR, com identificação completa, datas de acesso à informação privilegiada e funções desempenhadas. A Receptora fica sujeita à proibição de uso e divulgação não autorizada de informação privilegiada nos termos do artigo 14.º do MAR e do artigo 248.º do CVM. A violação gera responsabilidade administrativa com coimas até 15 milhões de euros ou 15% do volume de negócios anual nos termos do artigo 30.º do MAR, aplicadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). A violação dolosa configura ainda crime de abuso de informação nos termos do artigo 378.º do CVM, punido com pena de prisão até 5 anos. O NDA deve obrigar a Receptora a comunicar imediatamente à Divulgadora qualquer suspeita de fuga de informação para permitir cumprimento da obrigação de divulgação ao mercado nos termos do artigo 17.º do MAR e do artigo 248.º-B do CVM. As insider lists devem ser conservadas por 5 anos e estar disponíveis para consulta pela CMVM mediante pedido.
A competência para litígios em NDA de M&A em Portugal é distribuída em função da natureza da pretensão. Para ações fundadas em violação de segredo comercial nos termos dos artigos 313.º a 320.º do Código da Propriedade Industrial (DL 110/2018), a competência exclusiva em primeira instância pertence ao Tribunal da Propriedade Intelectual com sede em Lisboa, criado pela Lei nº 46/2011 de 24 de Junho. Este tribunal especializado conhece de providências cautelares, ações principais de indemnização, pedidos de apreensão de bens e pedidos de publicação de decisão judicial. Para ações fundadas exclusivamente em responsabilidade contratual nos termos dos artigos 405.º e 798.º a 812.º do Código Civil, a competência pertence ao Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca, sendo admissível pacto privativo ou atributivo de jurisdição ao abrigo do artigo 95.º do Código de Processo Civil. Para infrações ao MAR e ao CVM, a competência sancionatória pertence à CMVM com recurso para o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) em Santarém. Em alternativa, as partes podem submeter os litígios a arbitragem ao abrigo da Lei nº 63/2011 (Lei da Arbitragem Voluntária) no Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (CAC-CCIP), opção recomendada em operações internacionais ou de grande dimensão pela vantagem da confidencialidade do procedimento ao abrigo do artigo 30.º nº 5 da mesma lei.
A cláusula penal num NDA de M&A português pode atingir valores significativamente superiores aos NDA empresariais comuns, refletindo o valor económico das operações de fusão e aquisição. Em transações de média e grande dimensão, é prática habitual fixar penas entre 100 000 e 1 000 000 de euros por violação, acrescidas de penalidade adicional diária entre 5 000 e 25 000 euros por dia de incumprimento continuado. A base legal é o artigo 810.º do Código Civil, que permite às partes liquidar antecipadamente o montante da indemnização. Contudo, o artigo 812.º do Código Civil concede ao tribunal o poder de redução equitativa quando a pena seja manifestamente excessiva face ao dano efetivamente verificado, ponderando a natureza e gravidade do incumprimento, o interesse legítimo da parte lesada e as circunstâncias do caso. Para minimizar o risco de redução, a fundamentação económica deve ficar documentada nos considerandos do contrato — valuation acordado, investimento em I&D registado no INPI, custos previstos da operação, prejuízo potencial à cotação no caso de sociedades cotadas. A cláusula deve ainda prever expressamente a possibilidade de pedir indemnização suplementar nos termos do artigo 811.º do Código Civil quando o dano excede o valor da pena, e ressalvar os meios específicos de tutela do segredo comercial do artigo 315.º do CPI, que incluem providências cautelares, apreensão de bens e publicação da decisão judicial a expensas do infrator.
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