Condominium Internal Rules Brazil (Regimento Interno de Condomínio)
REGIMENTO INTERNO
[Condomínio Nome]
CNPJ: [Condomínio CNPJ]
[Condomínio Endereço]
Nos termos do Art. 1.334 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e da Lei nº 4.591/1964
CAPÍTULO I — IDENTIFICAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º. O [Condomínio Nome], inscrito no CNPJ sob o nº [Condomínio CNPJ], situado em [Condomínio Endereço], é um condomínio edilício de natureza [Condomínio Tipo], composto por [Condomínio Nº Unidades] unidades autônomas, regido pela Convenção de Condomínio devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, pelo presente Regimento Interno, pela Lei nº 4.591/1964 e pelos Arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil.
Art. 2º. A administração do condomínio é exercida pelo Síndico [Síndico Nome], [Síndico Unidade], eleito em Assembleia Geral, com mandato de até 2 (dois) anos, nos termos do Art. 1.347 do Código Civil.
CAPÍTULO II — DAS REGRAS DE CONVIVÊNCIA
Art. 3º. HORÁRIO DE SILÊNCIO (PERÍODO DE REPOUSO): É proibida a produção de ruídos e sons em volumes que perturbem o sossego dos demais condôminos [Horário Silêncio], nos termos da ABNT NBR 10.151/2019 e da legislação municipal aplicável.
Art. 4º. OBRAS NAS UNIDADES: Obras e reformas nas unidades autônomas somente são permitidas [Horário Obras]. Antes do início de qualquer obra, o condômino deve notificar o síndico por escrito, apresentar ART (CREA) ou RRT (CAU) para obras estruturais, e zelar pela limpeza das áreas comuns utilizadas para acesso de materiais.
Art. 5º. MUDANÇAS: A realização de mudanças (entrada e saída de móveis, eletrodomésticos e pertences) é permitida [Horário Mudanças], devendo o condômino comunicar previamente à portaria e zelar pela proteção das áreas comuns (corredores, elevadores, hall de entrada).
CAPÍTULO III — DAS ÁREAS COMUNS
Art. 6º. SALÃO DE FESTAS: O salão de festas funciona [Horário Salão Festas]. A reserva deve ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas junto à portaria ou à administradora. O número máximo de convidados externos é de [Limite Visitantes]. Aplica-se taxa de limpeza de [Taxa Limpeza Salão] por evento, independentemente das condições de entrega do espaço. O condômino responsável pela reserva responde pelos danos causados ao espaço durante o evento.
Art. 7º. PISCINA: A piscina funciona [Horário Piscina]. O acesso é exclusivo para condôminos e convidados acompanhados de condômino responsável. É obrigatório o uso de traje de banho adequado e o banho prévio. É vedado o acesso de crianças menores de 12 anos desacompanhadas de adulto responsável. É proibida a introdução de recipientes de vidro na área da piscina.
Art. 8º. ACADEMIA: A academia funciona [Horário Academia]. O uso é exclusivo para condôminos maiores de 14 anos (menores de 18 anos, com autorização dos responsáveis). É obrigatório o uso de tênis e toalha. É vedado o acesso de acompanhantes externos sem prévia autorização do síndico.
Art. 9º. GARAGEM: Cada unidade autônoma tem direito ao uso exclusivo das vagas de garagem que lhe são atribuídas pela Convenção. É proibido estacionar nas vagas de outros condôminos sem autorização expressa. A velocidade máxima nas rampas e corredores da garagem é de 5 (cinco) km/h. É vedada a guarda permanente de objetos pessoais, móveis ou materiais de construção nas vagas de circulação.
CAPÍTULO IV — DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 10. A presença de animais domésticos nas unidades privativas é permitida, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.783.076/SP, 2019), desde que não causem perturbação ao sossego, salubridade ou segurança dos demais moradores. Nas áreas comuns, os animais devem ser conduzidos obrigatoriamente com coleira e guia pelo condômino responsável. O condômino deve recolher imediatamente os dejetos do animal nas áreas comuns e é vedado o acesso de animais à piscina, academia, salão de festas e playground. O proprietário do animal responde pelos danos causados nos termos do Art. 936 do Código Civil.
CAPÍTULO V — DAS SANÇÕES E MULTAS
Art. 11. O descumprimento das normas deste Regimento sujeita o condômino infrator ao seguinte regime sancionatório, conforme o Art. 1.336, §2º, do Código Civil:
I — Advertência escrita (notificação): para infrações leves cometidas pela primeira vez;
II — Multa de [Multa Infração Leve]: para infrações leves com reincidência após advertência;
III — Multa de [Multa Infração Grave]: para infrações graves ou reiteradas (limite legal: 5 vezes a cota condominial — CC Art. 1.336, §2º).
Art. 12. Antes da aplicação de qualquer multa, o condômino infrator será notificado por escrito pelo síndico, com indicação da infração e do fundamento normativo, e terá prazo de [Prazo Defesa] para apresentar sua defesa. O contraditório e a ampla defesa são garantidos nos termos do REsp 1.628.389/MG (STJ, 2017). A multa aplicada será cobrada juntamente com a próxima cota condominial.
CAPÍTULO VI — DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
Art. 13. As Assembleias Gerais serão convocadas pelo síndico com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por meio de edital afixado nas áreas comuns e por comunicação escrita (física ou digital) a todos os condôminos, indicando expressamente a pauta de deliberações. A representação por procuração é permitida, limitada a um condômino como procurador por assembleia (Art. 1.349 do CC). O condômino inadimplente pode participar da assembleia mas está impedido de votar, nos termos do Art. 1.335, III, do Código Civil.
APROVAÇÃO E VIGÊNCIA
O presente Regimento Interno foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em [Data Aprovação], passando a vigorar imediatamente após sua aprovação e comunicação a todos os condôminos e moradores.
[Cidade Condomínio], [Data Aprovação].
SÍNDICO: [Síndico Nome]
Assinatura: _________________________
SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA:
Nome: _________________________ Assinatura: _________________________
CONSELHO CONSULTIVO/FISCAL:
1. Nome: _________________________ Assinatura: _________________________
2. Nome: _________________________ Assinatura: _________________________
3. Nome: _________________________ Assinatura: _________________________
Síndico
________________
Signature
What Is a Condominium Internal Rules Brazil (Regimento Interno de Condomínio)?
O Regimento Interno de Condomínio é o documento imobiliário usado no Brasil nos termos da Código Civil Art. 1.334.
A distinção entre Convenção de Condomínio e Regimento Interno é fundamental. A Convenção (Arts. 1.333 a 1.334 do CC) é o documento constitutivo do condomínio, que define as frações ideais, os direitos e obrigações dos condôminos, a forma de administração, o quórum para deliberações e as limitações ao uso das unidades — deve ser aprovada por 2/3 dos condôminos e registrada no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) para ter eficácia perante terceiros. O Regimento Interno, por sua vez, é documento mais dinâmico e operacional — pode ser aprovado pela maioria simples dos condôminos presentes na Assembleia Geral (Art. 1.351 do CC), pode ser alterado mais facilmente e não precisa de registro em CRI, mas deve ser arquivado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da comarca.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em reiterados julgados das Terceira e Quarta Turmas, reconheceu que o Regimento Interno de Condomínio tem eficácia vinculante para todos os condôminos e locatários desde que aprovado em Assembleia Geral com o quórum adequado e comunicado a todos os moradores. O STJ, no REsp 1.783.076/SP (2019), firmou que regras do Regimento sobre animais domésticos devem ser razoáveis e proporcionais, vedando proibições absolutas de animais de pequeno porte que não perturbem a coletividade, à luz do princípio da função social da propriedade (Art. 5, XXIII da CF/88).
Os condomínios edilícios brasileiros são geridos pelo síndico (administrador eleito pelos condôminos — Art. 1.347 do CC), auxiliado pelo Conselho Consultivo ou Fiscal (Art. 1.356 do CC) e, frequentemente, por administradora condominial contratada. As principais administradoras condominiais no Brasil incluem Lello Condomínios, Helbor, Apolar e centenas de empresas regionais, que utilizam plataformas digitais (como Condomínio.com.br e Síndico Fácil) para gestão de boletos, comunicados e assembleias. A ABADI (Associação Brasileira das Administradoras de Imóveis) e o SECOVI-SP publicam modelos e orientações sobre regimentos internos.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Regimento Interno como ponto de partida para condomínios residenciais e mistos que desejam estruturar suas normas de convivência. O documento deve ser adaptado às características específicas do condomínio (número de unidades, infraestrutura de lazer, localização) e aprovado em Assembleia Geral devidamente convocada, com o quórum e as formalidades exigidos pelo Código Civil e pela Convenção do Condomínio.
When Do You Need a Condominium Internal Rules Brazil (Regimento Interno de Condomínio)?
Regimento Interno de Condomínio no Brasil é necessário em diversas situações relacionadas à criação, atualização ou revisão das normas de convivência em edifícios residenciais, comerciais ou mistos.
O Regimento é essencial na constituição de novos condomínios. Quando uma incorporadora entrega um empreendimento imobiliário aos compradores — seja um condomínio residencial, um empreendimento comercial ou um condomínio horizontal (casas em condomínio fechado) —, o Regimento Interno é um dos documentos que deve ser entregue aos condôminos juntamente com a Convenção de Condomínio e o Manual do Proprietário. O Art. 32 da Lei nº 4.591/1964 e os Arts. 1.332 a 1.336 do Código Civil estabelecem os documentos obrigatórios do condomínio edilício, e o Regimento Interno aprovado em assembleia substitui o Regimento provisório elaborado pela incorporadora.
O Regimento também é necessário quando o regimento existente está desatualizado em relação às necessidades do condomínio. Regimentos elaborados há 10, 15 ou 20 anos geralmente não contemplam questões contemporâneas como: uso de aplicativos de entrega (iFood, Rappi, Ifood, Mercado Livre) e regras de acesso de entregadores; instalação de pontos de recarga para veículos elétricos nas garagens (regulamentada pela Lei nº 14.454/2022); uso de drones nas áreas comuns; regras de home office e utilização das unidades para fins comerciais em zoneamentos exclusivamente residenciais; instalação de placas solares fotovoltaicas nas coberturas (regulamentada pelo Provimento CNJ 149/2023 e pela Lei nº 14.300/2022 — Marco Legal das Micro e Minigeração Distribuída); e regulamentação do Airbnb e demais plataformas de hospedagem por temporada (tema regulamentado pelo STJ no REsp 1.819.075, 2020).
O Regimento Interno é indispensável quando surgem conflitos recorrentes entre moradores — como disputas sobre horários de silêncio, utilização da área gourmet e do salão de festas, barulho de animais domésticos, uso inadequado das vagas de garagem e acesso de visitantes frequentes. A existência de regras claras e aprovadas em assembleia é o fundamento para a aplicação de advertências e multas condominiais pelo síndico, nos termos do Art. 1.336, §2º, do Código Civil.
Condomínios que ainda não possuem Regimento Interno formalizado — situação comum em edifícios mais antigos (décadas de 1970, 1980 e 1990) nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Porto Alegre, Curitiba e Salvador — devem aprovar o documento em Assembleia Geral para ter base jurídica na aplicação de sanções aos infratores.
What to Include in Your Condominium Internal Rules Brazil (Regimento Interno de Condomínio)
Regimento Interno de Condomínio completo e eficaz no Brasil deve conter os seguintes elementos essenciais para regulamentar a convivência condominial com segurança jurídica.
Identificação do Condomínio: Denominação oficial do condomínio (conforme a Convenção e o registro no CRI), endereço completo com CEP, número do CNPJ do condomínio (obrigatório desde a Lei nº 10.406/2002 para emissão de boletos e cumprimento de obrigações fiscais), número de unidades autônomas (apartamentos, salas, casas), número de vagas de garagem e existência de áreas de lazer.
Uso das Unidades Privativas: Destinação das unidades (exclusivamente residencial, misto ou comercial); regras para realização de obras nas unidades (horários permitidos — geralmente de segunda a sexta das 8h às 17h e sábados das 9h às 13h, conforme os limites de ruído da norma ABNT NBR 10.151/2019 e das legislações municipais); comunicação prévia ao síndico; contratação de seguro de obras (Seguro de Obras Civis de Arte/Engenharia — SOCE); e apresentação de ART (CREA) ou RRT (CAU) para obras estruturais.
Áreas Comuns: Regras detalhadas de uso do salão de festas (reserva, capacidade máxima, horário de encerramento, taxa de limpeza, responsabilidade por danos), academia, piscina (exigência de banheiro antes do acesso, proibição de vidros, uso de boias para crianças), playground, churrasqueira, espaço gourmet, coworking e demais áreas; horários de funcionamento de cada área; regras para convidados externos; e procedimento de reserva (manual ou pela plataforma digital do condomínio).
Animais Domésticos: Conforme a orientação do STJ no REsp 1.783.076/SP, o Regimento pode estabelecer restrições razoáveis ao porte de animais nas áreas comuns (uso de coleira e guia, cesto de dejeções, vedar acesso à piscina e à academia), mas não pode proibir absolutamente a permanência de animais de pequeno porte nas unidades privativas. Para raças de grande porte, o Regimento pode exigir certificado de vacinação, uso de focinheira nas áreas comuns e seguro de responsabilidade civil do proprietário do animal.
Garagem e Vagas: Regras de utilização das vagas de garagem — proibição de uso de vagas alheias, vedação de obras nas vagas sem autorização, regras para veículos de grande porte, limite de velocidade nas rampas (geralmente 5 km/h), proibição de guardar objetos pessoais nas vagas de circulação, e procedimento para aluguel de vagas entre condôminos (previsto expressamente no Art. 1.338 do CC).
Sanções e Multas: O Art. 1.336, §2º, do Código Civil prevê multa de até 5 vezes o valor da cota condominial vigente para o condômino que descumprir reiteradamente as normas da Convenção ou do Regimento. O Regimento deve especificar as condutas vedadas, o procedimento de advertência prévia e os valores das multas para cada tipo de infração — sendo essencial a observância do contraditório e da ampla defesa antes da aplicação da multa, conforme pacificado pelo STJ no REsp 1.628.389/MG (2017).
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Regimento Interno de Condomínio como ponto de partida. O documento deve ser elaborado com assessoria de advogado especializado em direito condominial inscrito na OAB, considerando as normas da Convenção de Condomínio vigente e as deliberações anteriores das assembleias.
How to Fill Out Your Condominium Internal Rules Brazil (Regimento Interno de Condomínio)
Para preencher o Regimento Interno de Condomínio no Brasil disponível na forms-legal.com, siga as orientações abaixo.
Identificação do Condomínio: Informe o nome completo do condomínio conforme registrado na Convenção e no CRI (ex.: Condomínio Edifício Primavera). Informe o CNPJ emitido pela Receita Federal do Brasil — obrigatório para todos os condomínios que emitem boletos de cobrança das cotas condominiais. O endereço deve incluir logradouro, número, bairro, CEP, município e estado.
Síndico: Informe o nome completo do síndico eleito (pessoa física, condômino eleito em Assembleia Geral conforme o Art. 1.347 do CC, ou síndico profissional contratado — caso em que a razão social e o CNPJ da administradora devem ser informados). O mandato do síndico é de até 2 anos, renovável (Art. 1.347 do CC).
Horários de Obras e Silêncio: Defina os horários com base nas normas municipais de ruído e na ABNT NBR 10.151/2019. Certifique-se de que os horários previstos no Regimento não excedam os limites legais municipais — em São Paulo, o Decreto Municipal nº 44.302/2003 regula o ruído urbano; no Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 2.636/1996 estabelece limites de decibéis.
Multas: Verifique os valores das multas estabelecidos na Convenção de Condomínio vigente. O Regimento não pode estabelecer multas superiores ao limite de 5 vezes a cota condominial previsto no Art. 1.336, §2º, do CC. Especifique o procedimento de advertência (primeira infração) e o de multa (reincidência) para garantir a observância do contraditório.
Aprovação em Assembleia: Após preencher o modelo e adaptá-lo às características do condomínio, submeta o Regimento à aprovação em Assembleia Geral devidamente convocada, com pauta específica sobre aprovação do Regimento Interno, com antecedência mínima de 10 dias (conforme a Convenção) e com quórum adequado (maioria simples dos condôminos presentes, conforme o Art. 1.351 do CC para aprovação do Regimento).
Legal Requirements for Condominium Internal Rules Brazil (Regimento Interno de Condomínio)
O Regimento Interno de Condomínio no Brasil está sujeito a requisitos legais estabelecidos pelo Código Civil, pela Lei 4.591/1964 e pela jurisprudência do STJ.
Quórum de Aprovação: O Regimento Interno pode ser aprovado pela maioria dos condôminos presentes na Assembleia Geral Extraordinária devidamente convocada, nos termos do Art. 1.351 do Código Civil — diferentemente da Convenção, que exige quórum de 2/3. A ata da assembleia que aprova o Regimento deve ser arquivada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Limite das Sanções: O Art. 1.336, §2º, do Código Civil estabelece que a multa condominial não pode exceder 5 vezes o valor da cota condominial. Multas superiores a esse limite são nulas. Além disso, o condômino deve ser previamente notificado da infração e ter oportunidade de se defender antes da aplicação da multa — o STJ, no REsp 1.628.389/MG, reconheceu que a aplicação de multa sem observância do contraditório é inválida.
Proibição de Vedações Absolutas a Animais: O STJ, no REsp 1.783.076/SP (2019), firmou que o Regimento Interno não pode vedar absolutamente a posse de animais domésticos nas unidades privativas quando eles não perturbem a coletividade. Regimentos que contêm essa proibição absoluta são inválidos e podem ser contestados judicialmente na Vara Cível ou na Vara Especializada de Condomínios (nas comarcas que a possuem, como São Paulo e Rio de Janeiro).
Veículos Elétricos e Placas Solares: A Lei nº 14.454/2022 assegura ao condômino o direito de instalar ponto de carregamento de veículo elétrico em sua vaga de garagem, desde que às suas expensas e sem prejuízo às instalações comuns. A Lei nº 14.300/2022 regula a microgeração distribuída de energia solar. O Regimento deve contemplar esses direitos e os procedimentos para sua implementação.
Common Mistakes to Avoid in Your Condominium Internal Rules Brazil (Regimento Interno de Condomínio)
Ao elaborar ou revisar um Regimento Interno de Condomínio no Brasil, os erros mais comuns são:
Não submeter o Regimento à aprovação em Assembleia Geral: Regimentos elaborados pelo síndico ou pela administradora sem aprovação formal em Assembleia Geral não têm eficácia vinculante para os condôminos — o que inviabiliza a aplicação de multas por descumprimento. A Assembleia deve ser convocada com pauta específica e o quórum adequado.
Estabelecer multas sem procedimento de contraditório: O STJ (REsp 1.628.389/MG) e os Tribunais de Justiça estaduais reconhecem sistematicamente a invalidade de multas aplicadas sem notificação prévia do infrator e sem oportunidade de defesa. O Regimento deve prever expressamente: (1) notificação escrita ao infrator; (2) prazo para apresentação de defesa (geralmente 10 dias); e (3) decisão do síndico ou do Conselho Fiscal, com comunicação fundamentada ao infrator.
Proibir absolutamente animais de estimação: A proibição absoluta de animais nas unidades privativas, conforme o STJ no REsp 1.783.076/SP, é inválida. O Regimento pode e deve estabelecer regras razoáveis de uso das áreas comuns, vacinação, controle de barulho e higiene — mas não pode impedir a posse de animais de pequeno porte que não perturbem os vizinhos.
Não atualizar o Regimento após mudanças legislativas relevantes: A Lei nº 14.454/2022 (veículos elétricos), a Lei nº 14.300/2022 (energia solar) e a Lei nº 13.777/2018 (multipropriedade imobiliária) introduziram direitos e obrigações relevantes para os condomínios que precisam ser incorporados ao Regimento. Ignorar essas mudanças deixa o condomínio sem base regulatória para situações concretas.
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A Convenção de Condomínio e o Regimento Interno são documentos complementares que regem a vida condominial no Brasil, mas têm natureza, conteúdo e requisitos distintos. A Convenção de Condomínio (Arts. 1.333 e 1.334 do Código Civil) é o documento constitutivo do condomínio — define a individualização das unidades autônomas e das áreas comuns, as frações ideais, a destinação do edifício (residencial, comercial ou misto), os direitos e obrigações dos condôminos, a forma de administração e eleição do síndico, o quórum para deliberações e as limitações ao uso. A Convenção deve ser aprovada por 2/3 dos condôminos e registrada no CRI para ter eficácia perante terceiros (Art. 1.333 do CC). O Regimento Interno, por outro lado, é documento operacional e complementar — disciplina os detalhes práticos de convivência (uso das áreas comuns, horários, animais, garagem, multas específicas) e pode ser aprovado pela maioria simples dos condôminos presentes na Assembleia. O Regimento pode ser alterado mais facilmente que a Convenção, não precisa de registro em CRI e é mais adaptável às necessidades cotidianas do condomínio. Em caso de conflito entre Convenção e Regimento, prevalece a Convenção por ter hierarquia superior.
O síndico pode aplicar multas previstas no Regimento Interno ou na Convenção sem necessidade de nova deliberação em assembleia a cada infração, desde que a multa já esteja previamente definida no regulamento do condomínio e que sejam observados o contraditório e a ampla defesa do condômino infrator. O Art. 1.348, VIII, do Código Civil confere ao síndico a atribuição de cobrar as multas devidas pelos condôminos. No entanto, o STJ, no REsp 1.628.389/MG (2017), firmou que a aplicação de multa condominial sem notificação prévia do infrator e sem oportunidade de defesa é inválida, pois viola os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicáveis também no âmbito privado (Art. 5, LV da CF/88). O procedimento correto é: (1) identificar a infração e notificar o condômino por escrito; (2) conceder prazo de 10 a 15 dias para apresentação de defesa; (3) apreciar a defesa; e (4) aplicar a multa se a infração for confirmada, comunicando ao condômino por escrito. A multa deve ser cobrada junto com a próxima cota condominial ou em boleto separado. Se o condômino não pagar, o síndico pode ajuizar ação de cobrança.
O condomínio não pode proibir absolutamente a posse de animais de estimação nas unidades privativas, segundo o entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.783.076/SP (2019). O Tribunal firmou que a função social da propriedade e o direito à moradia digna incluem a convivência com animais domésticos que não causem danos ou perturbações aos demais moradores. Regras do Regimento Interno que proíbam qualquer animal nas unidades são consideradas inválidas pelos Tribunais de Justiça estaduais. O condomínio pode e deve estabelecer restrições razoáveis no Regimento Interno, como: obrigatoriedade de coleira e guia nas áreas comuns; proibição de acesso à piscina e academia; exigência de vacinação comprovada; uso de focinheira para raças de grande porte nas áreas comuns; proibição de barulho excessivo que perturbe os vizinhos (latidos noturnos, por exemplo); e higiene das áreas comuns (recolhimento de dejeções). O proprietário do animal responde pelos danos causados nos termos do Art. 936 do Código Civil.
A regulamentação do Airbnb e demais plataformas de hospedagem por temporada em condomínios edilícios é um dos temas mais controvertidos do direito condominial brasileiro. O STJ, no REsp 1.819.075/RS (2020), decidiu que o condomínio pode vedar a locação por temporada em unidades residenciais por deliberação em assembleia, desde que a proibição conste expressamente da Convenção de Condomínio ou do Regimento Interno aprovado com o quórum adequado. Condomínios que desejam proibir a locação por temporada devem aprovar cláusula expressa na Convenção (quórum de 2/3 dos condôminos) ou no Regimento (maioria simples dos presentes na assembleia). O Regimento pode estabelecer, alternativamente, que a locação por temporada é permitida mas sujeita a regras específicas — como cadastro prévio dos hóspedes na portaria, limitação do número de hóspedes por unidade, proibição de eventos e confraternizações e responsabilidade solidária do condômino pelos danos causados pelos hóspedes. Condomínios sem regulamentação específica têm dificuldade em coibir a prática, pois a ausência de norma proibitiva expressa é interpretada como permissão.
O Regimento Interno de Condomínio pode ser aprovado ou alterado pela maioria dos condôminos presentes na Assembleia Geral devidamente convocada, nos termos do Art. 1.351 do Código Civil — que diferencia as matérias que exigem quórum qualificado (aprovação da Convenção: 2/3 dos condôminos; obras de acréscimo: 2/3; incorporação imobiliária: unanimidade) daquelas que podem ser aprovadas por maioria simples, como o Regimento. A Assembleia Geral deve ser convocada com antecedência mínima de 10 dias (ou o prazo maior previsto na Convenção), por meio de edital afixado na portaria e nas áreas comuns do condomínio, com a pauta do Regimento Interno expressamente indicada. A convocação pode ser feita também por e-mail ou aplicativo de gestão condominial, desde que todos os condôminos recebam a notificação. A ata da assembleia que aprova ou altera o Regimento deve ser lavrada, assinada pelos presentes e arquivada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos para maior segurança jurídica.
A questão do uso das áreas comuns pelo condômino inadimplente é controvertida. O Art. 1.335 do Código Civil lista os direitos do condômino, e o Art. 1.335, III, ressalva que o condômino em mora não pode votar nas assembleias. No entanto, o STJ, no REsp 1.699.022/SP (2020), firmou que a vedação do uso das áreas comuns ao condômino inadimplente é inválida, por caracterizar constrangimento vexatório não previsto em lei. Assim, o Regimento Interno não pode proibir o condômino inadimplente de usar a piscina, academia, salão de festas ou outras áreas comuns — essa sanção extralegal é considerada abusiva pela jurisprudência dominante. As sanções legítimas para o condômino inadimplente são: impedimento de votar nas assembleias (Art. 1.335, III, do CC); cobrança da dívida com juros de até 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária (Art. 1.336, §1º, do CC); e, eventualmente, negativação no Serasa Experian e no SPC Brasil. O condomínio pode ajuizar ação de cobrança (ou execução, se houver título executivo) para cobrar as cotas em atraso, com penhora dos bens do devedor, inclusive da própria unidade condominial (a impenhorabilidade do bem de família da Lei nº 8.009/1990 não protege dívidas condominiais, conforme o Art. 3, IV, da mesma lei).
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