Legal Fees Contract Brazil (Contrato de Honorários Advocatícios)
Lei 8.906/1994 Art. 22 — Código de Ética e Disciplina da OAB
Lei 8.906/1994 Art. 22 — Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução OAB nº 02/2015)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
CLIENTE (CONTRATANTE):
Nome / Razão Social: [Cliente Nome]
CPF / CNPJ: [Cliente CPF CNPJ]
Endereço: [Cliente Endereço]
E-mail: [Cliente Email]
ADVOGADO / SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CONTRATADO):
Nome / Denominação Social: [Advogado Nome]
Inscrição OAB: [Advogado OAB]
CPF / CNPJ: [Advogado CPF CNPJ]
Endereço Profissional: [Advogado Endereço]
As partes celebram o presente Contrato de Honorários Advocatícios, nos termos do Art. 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução OAB nº 02/2015).
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO E DO MANDATO
2.1. O Advogado é contratado para representar o Cliente no seguinte caso:
[Objeto Mandato]
2.2. Instâncias cobertas pelos honorários contratados: [Instâncias Cobertas]. A representação em instâncias, recursos ou procedimentos não especificados nesta cláusula será objeto de contrato complementar com honorários adicionais.
2.3. O Cliente outorgará ao Advogado procuração com poderes necessários para a execução do mandato, incluindo os poderes especiais previstos no Art. 105 do CPC (Lei 13.105/2015) quando necessário.
CLÁUSULA 3ª — DOS HONORÁRIOS
3.1. Modalidade: Pelos serviços descritos na Cláusula 2ª, o Cliente pagará ao Advogado [Modalidade Honorários Adv], no valor de [Valor Honorários Adv], com pagamento [Prazo Pagamento Adv].
3.2. Honorários Sucumbenciais: Os honorários sucumbenciais eventualmente arbitrados pelo juízo [Honorários Sucumbenciais].
3.3. O crédito do Advogado pelos honorários tem natureza alimentar, nos termos do Art. 85, § 14, do CPC (Lei 13.105/2015) e da Súmula 306 do STJ, com preferência sobre os demais créditos do Cliente. O contrato de honorários constitui título executivo extrajudicial (Art. 784, IV, do CPC).
3.4. O atraso no pagamento dos honorários implicará multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos de correção pelo INPC/IBGE.
CLÁUSULA 4ª — OBRIGAÇÕES E SIGILO PROFISSIONAL
4.1. O Advogado obriga-se a: (a) manter o Cliente informado sobre o andamento do caso; (b) guardar sigilo absoluto sobre as informações do Cliente, conforme o Art. 6º do Código de Ética e Disciplina da OAB e o Art. 7º, XIX, da Lei 8.906/1994 — prerrogativa que persiste após o término do mandato; (c) evitar conflito de interesses, recusando causas que conflitem com clientes atuais ou anteriores (Art. 18 do CED/OAB).
4.2. O Cliente obriga-se a: (a) fornecer ao Advogado todas as informações e documentos necessários para a defesa de seus direitos; (b) pagar os honorários nos prazos contratados; (c) comunicar ao Advogado qualquer alteração relevante nas circunstâncias do caso.
4.3. Rescisão do Mandato: O Cliente pode revogar o mandato a qualquer tempo (Art. 682, I, do CC), sendo devidos ao Advogado os honorários proporcionais ao trabalho já executado, nos termos do Art. 24 da Lei 8.906/1994. Na rescisão, o Advogado entregará ao Cliente todos os documentos e relatório do andamento processual.
CLÁUSULA 5ª — DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. O presente contrato vigorará a partir de [Data Início Adv] até o encerramento do objeto descrito na Cláusula 2ª ou até a rescisão por qualquer das partes.
5.2. Foro: Fica eleito o foro da Comarca de [Cidade Adv] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato.
E, por estarem justos e acordados, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, em [Cidade Adv], em [Data Assinatura Adv].
_______________________________________________
[Cliente Nome]
CPF / CNPJ: [Cliente CPF CNPJ]
Cliente — Contratante
_______________________________________________
[Advogado Nome]
OAB: [Advogado OAB]
Advogado — Contratado
Testemunhas:
1. _______________________________________________ CPF: ____________________
2. _______________________________________________ CPF: ____________________
Cliente — Contratante
________________
Signature
Advogado — Contratado
________________
Signature
What Is a Legal Fees Contract Brazil (Contrato de Honorários Advocatícios)?
O Contrato de Honorários Advocatícios é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 8.906/1994 Art. 22.
A advocacia no Brasil é exercício exclusivo dos inscritos na OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), nos termos do Art. 1º da Lei 8.906/1994 — somente o bacharel em Direito aprovado no Exame da OAB (regulamentado pelo Provimento OAB nº 136/1995 e suas atualizações) e regularmente inscrito na seccional pode exercer os atos privativos de advocacia: subscrever petições, procurações, contratos e pareceres jurídicos, postular em juízo, e representar clientes perante qualquer órgão público. A inscrição no OAB deve ser verificada no portal OAB (oab.org.br) para confirmar a regularidade profissional do advogado antes de assinar o Contrato de Honorários Advocatícios.
Os honorários advocatícios no Brasil têm natureza alimentar — o Art. 22 da Lei 8.906/1994 garante ao advogado o direito a honorários contratuais (fixados no contrato de honorários), sucumbenciais (arbitrados pelo juiz e devidos pela parte vencida — Art. 85 do CPC — Lei 13.105/2015) e indenizatórios (quando o cliente dá causa à extinção do mandato). O Art. 24 da Lei 8.906/1994 impõe ao cliente a obrigação de pagar os honorários contratados — o crédito do advogado pelos honorários tem preferência sobre os demais credores do cliente (natureza alimentar), reconhecida pela Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Tabela de Honorários da OAB, editada pelas seccionais estaduais, serve como parâmetro mínimo para a fixação de honorários contratuais — valores inferiores à tabela podem configurar concorrência desleal e infração ética.
O Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução OAB nº 02/2015) estabelece as regras éticas que regem a relação advogado-cliente — destacando-se: o dever de sigilo profissional (Art. 6º — o advogado não pode revelar informações do cliente, mesmo após o término do mandato); a vedação ao pacto de quota litis (percentual excessivo sobre o resultado — Art. 36 do CED); a obrigação de informar o cliente sobre o andamento do processo e as perspectivas de sucesso; e a vedação de conflito de interesses (Art. 18 do CED). A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Honorários Advocatícios para formalizar a relação advogado-cliente em conformidade com a Lei 8.906/1994 e o CED/OAB.
When Do You Need a Legal Fees Contract Brazil (Contrato de Honorários Advocatícios)?
Contrato de Honorários Advocatícios no Brasil é necessário em todas as situações em que uma pessoa física ou jurídica contrata os serviços de um advogado ou sociedade de advogados para representação legal, consultoria jurídica ou assessoria preventiva.
O Contrato de Honorários Advocatícios é necessário para a propositura de ações judiciais — seja na Justiça Estadual, Federal, do Trabalho (Tribunal Regional do Trabalho — TRT), Eleitoral ou Militar. O Art. 1º da Lei 8.906/1994 exige que petições e recursos judiciais sejam assinados por advogado inscrito na OAB, exceto nas hipóteses de capacidade postulatória própria (Juizados Especiais — Lei 9.099/1995, nas causas de até 20 salários mínimos). O contrato formaliza o mandato judicial e define os honorários devidos pelo cliente, independentemente do resultado do processo (honorários fixos ou mensais) ou condicionados ao êxito (honorários de êxito ou contingência).
O Contrato de Honorários Advocatícios é necessário para a consultoria jurídica preventiva — empresas que contratam advogado por meio de escritório de advocacia para análise de contratos, due diligence de aquisições, assessoria trabalhista, consultoria tributária e compliance regulatório. Para empresas de médio e grande porte, o contrato de assessoria jurídica mensal (retainer agreement) é a modalidade mais comum — o cliente paga um valor mensal fixo pelo número de horas de consultoria previsto, com tarifa adicional para horas excedentes.
O Contrato de Honorários Advocatícios é necessário para a representação em procedimentos extrajudiciais — negociação e elaboração de contratos, mediação e conciliação (Lei 13.140/2015 — Lei de Mediação; Resolução CNJ 125/2010), arbitragem (Lei 9.307/1996, atualizada pela Lei 13.129/2015), procedimentos administrativos perante órgãos reguladores (CADE, ANATEL, ANEEL, ANS, ANVISA), e procedimentos tributários administrativos (CARF — Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, perante o Ministério da Fazenda).
O Contrato de Honorários Advocatícios é necessário para inventário e herança — o inventariante deve contratar advogado para a abertura do inventário judicial (obrigatória em litígio entre herdeiros) ou do inventário extrajudicial (admitido em cartório quando não houver incapaz ou litígio — Art. 610 do CPC e Lei 11.441/2007).
What to Include in Your Legal Fees Contract Brazil (Contrato de Honorários Advocatícios)
Contrato de Honorários Advocatícios válido e eficaz no Brasil deve conter os elementos essenciais previstos no Art. 22 da Lei 8.906/1994 e no Código de Ética e Disciplina da OAB para garantir a clareza do mandato e a proteção dos direitos do cliente e do advogado.
Identificação das Partes e Inscrição OAB: Qualificação completa do cliente (nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço, e-mail, telefone, representante legal para pessoas jurídicas) e do advogado ou sociedade de advogados — nome completo ou denominação social, número de inscrição na OAB (ex.: OAB/SP 123.456), seccional, endereço profissional, e-mail do escritório. Para sociedades de advogados, incluir o número de registro da sociedade no Cadastro Nacional de Sociedades de Advogados (CNSA) da OAB. A regularidade da inscrição deve ser verificada em oab.org.br/teleadvogado antes da assinatura do contrato.
Objeto do Mandato e Escopo da Representação: Descrição clara e específica do objeto da representação legal — tipo de demanda judicial (ação de cobrança, ação trabalhista, ação de divórcio, ação penal, ação tributária), instâncias judiciais abrangidas (1ª instância, recurso de apelação ao Tribunal de Justiça — TJ, recurso especial ao STJ, recurso extraordinário ao STF), e serviços extrajudiciais incluídos (negociação, mediação, pareceres, due diligence). Defina expressamente o que NÃO está incluído no escopo — para evitar que o cliente exija serviços não previstos sem pagamento adicional.
Modalidade e Valor dos Honorários: (a) Honorários fixos: valor total para o caso, com cronograma de pagamentos (ex.: 50% na assinatura do contrato, 50% ao final); (b) Honorários mensais (retainer): valor fixo mensal para consultoria jurídica continuada, com número de horas incluídas e valor por hora adicional; (c) Honorários de êxito: percentual sobre o proveito econômico obtido pelo cliente — limitado a 30% pelo Art. 36 do CED/OAB (vedação ao pacto de quota litis excessivo), aplicável apenas em combinação com honorários mínimos fixos ou mensais; (d) Honorários mistos: combinação de honorários fixos ou mensais com honorários de êxito reduzido (ex.: 5% de honorários mensais sobre o proveito econômico). A Tabela de Honorários da OAB seccional serve como parâmetro mínimo — valores inferiores configuram concorrência desleal.
Sigilo Profissional e Conflito de Interesses: Cláusula expressa de sigilo absoluto do advogado sobre todas as informações, documentos e estratégias do cliente (Art. 6º do CED/OAB e Art. 7º, XIX, da Lei 8.906/1994 — prerrogativa de manter sigilo, protegida pela inviolabilidade do escritório de advocacia). O cliente deve informar previamente sobre outras relações jurídicas que possam configurar conflito de interesses — o advogado tem obrigação de recusar o mandato em caso de conflito de interesses com clientes atuais ou anteriores (Art. 18 do CED/OAB).
Procuração e Poderes: Definição dos poderes outorgados ao advogado via procuração pública (lavrada em tabelionato de notas — Código Civil, Arts. 215 a 220) ou particular (assinada com firma reconhecida). Para atos que exigem poderes especiais (transigir, desistir, confessar, receber e dar quitação, firmar compromisso, e outros atos que importem extinção do processo ou renúncia de direito — Art. 105 do CPC — Lei 13.105/2015), a procuração deve mencionar expressamente esses poderes. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Honorários Advocatícios com todos os elementos exigidos pela Lei 8.906/1994 e pelo CED/OAB.
Substabelecimento e Equipe: Define se o advogado pode substabelecer o mandato a outros advogados (Art. 26 da Lei 8.906/1994 — substabelecimento com ou sem reserva de poderes), e a composição da equipe do escritório que atuará no caso. Para escritórios com múltiplos advogados, defina o advogado responsável pelo caso (advogado sócio ou advogado associado com supervisão).
How to Fill Out Your Legal Fees Contract Brazil (Contrato de Honorários Advocatícios)
Para preencher corretamente o Contrato de Honorários Advocatícios no Brasil usando o formulário da forms-legal.com, siga as orientações para cada campo.
Dados do Cliente: Informe o nome completo ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço completo, e-mail e telefone. Para pessoa jurídica, informe o nome e cargo do representante legal com poderes para assinar contratos de advocacia (conforme contrato social ou procuração vigente). O cliente deve fornecer documentos de identificação (RG, CPF, CNPJ) para instrução do processo.
Dados do Advogado: Informe o nome completo, o número de inscrição na OAB (ex.: OAB/SP 123.456) e a seccional. Verifique a regularidade em oab.org.br. Para sociedades de advogados, informe a denominação social, o número de inscrição da sociedade no CNSA/OAB, e o nome do advogado responsável pelo atendimento.
Objeto do Mandato: Seja específico — informe o tipo de demanda (ex.: 'Ação de Cobrança em face de XYZ LTDA — valor aproximado de R$ 50.000,00, perante o Juizado Especial Cível de São Paulo-SP') e as instâncias abrangidas (1ª instância apenas, ou com recurso de apelação). Defina expressamente o que não está incluído — honorários para recursos ao STJ e STF devem ser negociados separadamente, salvo previsão expressa no contrato.
Modalidade de Honorários: Escolha a modalidade adequada ao caso: honorários fixos (ideal para ações com valor bem definido), mensais/retainer (ideal para empresas com demanda jurídica contínua), ou mistos com êxito (ideal para ações com resultado incerto de alto valor potencial). Para honorários de êxito, defina claramente o que configura 'êxito' — sentença favorável transitada em julgado, acordo homologado pelo valor mínimo previsto, ou resultado parcial.
Procuração: O contrato de honorários advocatícios é sempre acompanhado de procuração — defina se será procuração pública (lavrada em cartório — recomendada para atos de grande relevância) ou particular (assinada com firma reconhecida). Para ações judiciais, inclua os poderes especiais do Art. 105 do CPC (transigir, desistir, confessar, substabelecer, receber e dar quitação) se necessário para o caso.
Legal Requirements for Legal Fees Contract Brazil (Contrato de Honorários Advocatícios)
O Contrato de Honorários Advocatícios no Brasil está sujeito a requisitos legais estabelecidos pela Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução OAB nº 02/2015).
Inscrição OAB — Exclusividade da Advocacia: O Art. 1º da Lei 8.906/1994 estabelece que os atos privativos de advocacia — postular em juízo, subscrever petições, contratos e pareceres — são de exercício exclusivo dos inscritos regularmente na OAB. O exercício ilegal da advocacia por pessoa sem inscrição OAB configura crime (Art. 205 do Código Penal — exercício ilegal da profissão) e os atos praticados são considerados nulos. Verifique sempre a regularidade da inscrição em oab.org.br antes de assinar o contrato de honorários.
Honorários e Vedações Éticas: O Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução OAB nº 02/2015) estabelece: (a) Art. 36 — vedação ao pacto de quota litis excessivo (honorários de êxito acima de 30% do proveito econômico); (b) Art. 35 — vedação à captação de clientela com promessas de resultado do processo; (c) Art. 38 — proibição de cobrar honorários manifestamente excessivos; (d) Tabela de Honorários da OAB seccional — parâmetro mínimo para fixação contratual. Contratos com honorários abaixo da tabela da OAB podem ser questionados ética e judicialmente.
Honorários Sucumbenciais — Propriedade do Advogado: O Art. 23 da Lei 8.906/1994 e o Art. 85 do CPC (Lei 13.105/2015) estabelecem que os honorários sucumbenciais (fixados pelo juiz e devidos pela parte vencida) pertencem ao advogado, e não ao cliente — o cliente não pode ceder ou transigir sobre esses honorários sem anuência do advogado. Esta regra deve ser expressamente mencionada no contrato para evitar conflitos.
Sigilo Profissional e Inviolabilidade: O Art. 7º, XIX, da Lei 8.906/1994 garante ao advogado a prerrogativa de manter sigilo das informações obtidas no exercício profissional, mesmo contra ordens judiciais — a inviolabilidade do escritório de advocacia é garantia constitucional (Art. 133 da CF/1988). O Art. 6º do CED/OAB impõe o dever de sigilo ilimitado no tempo — o advogado não pode revelar informações do cliente nem após o término do mandato, salvo para se defender em processo disciplinar que lhe seja proposto pelo próprio cliente.
Natureza Alimentar dos Honorários e Preferência: O Art. 85, § 14, do CPC e a Súmula 306 do STJ reconhecem a natureza alimentar dos honorários advocatícios — têm preferência sobre outros créditos do cliente em processos de execução, recuperação judicial e falência. O advogado pode executar o contrato de honorários diretamente, sem necessidade de ajuizamento de ação de cobrança, nos termos do Art. 784, IV, do CPC.
Common Mistakes to Avoid in Your Legal Fees Contract Brazil (Contrato de Honorários Advocatícios)
Na formalização de Contratos de Honorários Advocatícios no Brasil, erros frequentes geram conflitos sobre o escopo do mandato, os honorários devidos e as responsabilidades do advogado.
Não verificar a inscrição OAB antes de contratar: Contratar advogado sem verificar a regularidade da inscrição na OAB (em oab.org.br) é o erro mais básico — advogados com inscrição suspensa, cancelada ou em regime de penas disciplinares não podem praticar atos privativos de advocacia. Os atos praticados por advogado sem inscrição regular são nulos (Art. 4º da Lei 8.906/1994).
Não delimitar claramente o escopo do mandato: Contratos que descrevem o objeto de forma vaga ('assessoria jurídica geral' ou 'representação no processo') geram disputas frequentes sobre o que está ou não incluído nos honorários contratados. Defina explicitamente: tipo de demanda, instâncias abrangidas (1ª instância, recurso de apelação, recursos ao STJ/STF), e se há honorários adicionais para recursos extraordinários, ações incidentais (cumprimento de sentença, embargos à execução) ou fases processuais subsequentes.
Confundir honorários contratuais com honorários sucumbenciais: O cliente frequentemente acredita que os honorários sucumbenciais (fixados pelo juiz e devidos pela parte vencida — Art. 85 do CPC) serão descontados dos honorários contratuais. Não é assim — os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado por força do Art. 23 da Lei 8.906/1994 e são cumulativos aos honorários contratuais. O contrato deve esclarecer expressamente essa distinção para evitar conflitos após a vitória na ação.
Não definir o que constitui 'êxito' nos honorários de êxito: Contratos com honorários de êxito sem definição precisa do que configura 'êxito' geram disputas — o cliente pode entender que só deve pagar se ganhar 100% do pedido, enquanto o advogado pode entender que acordos parciais ou execuções parciais já configuram êxito. Defina: qual resultado mínimo configura êxito (ex.: recebimento de pelo menos 50% do valor postulado), quando o honorário de êxito é devido (na assinatura do acordo, no trânsito em julgado, ou no recebimento efetivo do crédito), e o que acontece em caso de acordo para encerramento do processo.
Esquecer de incluir cláusula sobre rescisão do mandato e honorários devidos: A rescisão do mandato pelo cliente antes do término do caso não exime o pagamento dos honorários — o Art. 24 da Lei 8.906/1994 garante ao advogado o direito a honorários proporcionais ao trabalho realizado, mesmo na rescisão imotivada pelo cliente. O contrato deve definir os critérios de cálculo dos honorários na rescisão antecipada (ex.: percentual do honorário total proporcional à fase processual atingida).
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
- Art. 85 do CPCBR official
- Art. 610 do CPCBR official
- Art. 105 do CPCBR official
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Forms Legal. (2026). Legal Fees Contract Brazil (Contrato de Honorários Advocatícios) (Brazil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/brasil/business/services/legal-fees-contract-brazil
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Os honorários advocatícios no Brasil têm três modalidades distintas, com regimes jurídicos e titularidades diferentes. Os honorários contratuais são os fixados no Contrato de Honorários Advocatícios entre o cliente e o advogado — podem ser fixos (valor total pelo caso), mensais (retainer para consultoria contínua), ou de êxito (percentual sobre o resultado obtido, limitado a 30% pelo Art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB — vedação ao pacto de quota litis excessivo). Os honorários sucumbenciais são os arbitrados pelo juiz ao final do processo e devidos pela parte vencida (Art. 85 do Código de Processo Civil — Lei 13.105/2015) — pertencem ao advogado do vencedor (Art. 23 da Lei 8.906/1994), não ao cliente, e têm natureza alimentar reconhecida pelo Art. 85, § 14, do CPC e pela Súmula 306 do STJ. O cliente não pode transigir sobre os honorários sucumbenciais sem anuência expressa do advogado. Os honorários de êxito são modalidade contratual — percentual do proveito econômico obtido pelo cliente, pago ao final, condicionado ao resultado favorável do caso. A Tabela de Honorários da OAB, editada pelas seccionais estaduais, serve como parâmetro mínimo para fixação dos honorários contratuais — valores inferiores à tabela podem ser questionados éticamente perante a OAB.
Não. O Art. 5º do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução OAB nº 02/2015) proíbe expressamente o advogado de reter documentos do cliente como pressão para pagamento de honorários em atraso. Os documentos fornecidos pelo cliente para instrução do processo (contratos, notas fiscais, extratos, escrituras, laudos periciais) pertencem ao cliente — o advogado não pode reter esses documentos nem mesmo como garantia de pagamento dos honorários. A retenção de documentos configura infração disciplinar grave sujeita a processo no Tribunal de Ética e Disciplina da OAB (TED), com penalidades que vão de censura a suspensão ou exclusão dos quadros da OAB. Para cobrar honorários em atraso, o advogado tem os seguintes caminhos legítimos: (a) Execução do contrato de honorários — o Art. 784, IV, do CPC reconhece o contrato de honorários advocatícios como título executivo extrajudicial, permitindo a execução direta sem necessidade de ação de cobrança prévia; (b) Ação de cobrança ordinária perante a Justiça Estadual; (c) Requerimento de quitação de honorários em medida incidental no processo em andamento — o advogado pode requerer ao juiz que determine o bloqueio do crédito do cliente na fase de cumprimento de sentença para garantir o pagamento dos honorários sucumbenciais. Ao rescindir o mandato por falta de pagamento, o advogado deve entregar ao cliente todos os documentos, cópias das peças processuais e relatório do andamento do processo, com comunicação ao juízo sobre a retirada do mandato.
O pacto de quota litis é a modalidade contratual em que o advogado é remunerado exclusivamente ou parcialmente com um percentual do resultado obtido para o cliente — os chamados honorários de êxito ou honorários contingenciais. O Art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução OAB nº 02/2015) permite o pacto de quota litis, mas estabelece a vedação ao percentual excessivo — os honorários de êxito não podem ser manifestamente excessivos, e a OAB entende que percentuais acima de 30% do proveito econômico são potencialmente excessivos. Para ser válido, o pacto de quota litis deve: (a) estar expressamente previsto no contrato de honorários, com o percentual e a base de cálculo definidos claramente; (b) ser combinado com honorários mínimos fixos ou mensais, ou expressar que a remuneração será exclusivamente pelo êxito (puro êxito); (c) definir o que constitui 'êxito' — sentença favorável transitada em julgado, acordo homologado judicialmente, ou recebimento efetivo do crédito. O honorário de êxito é especialmente comum em ações trabalhistas, ações indenizatórias de alto valor, ações de revisão de contratos bancários e ações de recuperação de crédito tributário. O STJ (Superior Tribunal de Justiça), no Recurso Especial 1.318.719/SP, firmou entendimento de que o pacto de quota litis é lícito e os honorários de êxito são devidos mesmo quando o cliente celebra acordo extrajudicial que extingue o processo, salvo cláusula contratual em contrário.
Sim, o cliente pode revogar o mandato do advogado a qualquer tempo, por ser a relação de mandato baseada na confiança (intuitu personae) — Art. 682, I, do Código Civil. No entanto, a revogação imotivada do mandato não exime o cliente de pagar os honorários devidos pelo trabalho já realizado. O Art. 24 da Lei 8.906/1994 garante ao advogado o direito a honorários proporcionais ao trabalho executado até a data da revogação, mesmo sem cláusula expressa no contrato. O contrato de honorários deve definir os critérios para o cálculo dos honorários na rescisão antecipada — por exemplo: (a) valor fixo por fase processual já iniciada (petição inicial, contestação, instrução, julgamento, recurso); (b) percentual do honorário total proporcional ao número de meses de vigência do mandato; (c) valor mínimo irredutível correspondente aos honorários iniciais já pagos. A revogação do mandato pelo cliente durante a pendência de prazo processual crítico (interposição de recurso, resposta à citação) deve ser feita com antecedência suficiente para que o novo advogado se habilite nos autos — o Art. 111 do CPC exige comunicação ao juízo e às partes sobre a substituição do advogado. A revogação do mandato não encerra os efeitos do contrato de honorários para fins de cobrança dos honorários devidos.
O sigilo profissional do advogado no Brasil é um dos mais sólidos do ordenamento jurídico — assegurado pelo Art. 7º, XIX, da Lei 8.906/1994, pelo Art. 6º do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução OAB nº 02/2015), e constitucionalmente protegido pelo Art. 133 da Constituição Federal de 1988. O advogado brasileiro tem não apenas a faculdade, mas o dever de manter sigilo sobre tudo o que souber em razão do exercício profissional — informações, documentos, estratégias, declarações extrajudiciais do cliente. O sigilo do advogado é ilimitado no tempo — persiste após o término do mandato, independentemente da natureza das informações. O advogado não pode ser compelido a testemunhar sobre fatos cobertos pelo sigilo profissional (Art. 229 do Código Civil e Art. 448, I, do CPC). A inviolabilidade do escritório de advocacia e das comunicações entre advogado e cliente é garantia constitucional — a quebra de sigilo por ordem judicial é excepcional e limitada a hipóteses taxativas. O sigilo não protege fatos que indiquem a participação do próprio advogado em crime (Art. 7º, § 6º, da Lei 8.906/1994) — o advogado que participa do crime do cliente perde a proteção do sigilo profissional. A LGPD (Lei 13.709/2018) não derroga o sigilo profissional do advogado — o tratamento de dados pessoais no exercício da advocacia tem base legal na 'tutela jurisdicional' ou no 'legítimo interesse' do Art. 7º da LGPD, e o escritório de advocacia deve implementar medidas de segurança adequadas para proteger os dados dos clientes.
O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios no Brasil é de 5 anos, conforme o Art. 206, § 5º, II, do Código Civil — prazo aplicável à pretensão dos profissionais liberais em geral (incluindo os advogados) para a cobrança de seus honorários pelos serviços prestados. O prazo de 5 anos começa a correr a partir do dia em que os honorários se tornaram exigíveis — geralmente, na data estabelecida no contrato para pagamento ou, na ausência de data, na data em que os serviços foram concluídos. Para honorários de êxito, o prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que o êxito foi apurado (trânsito em julgado da sentença favorável, homologação do acordo, ou recebimento efetivo do crédito pelo cliente). Para honorários sucumbenciais fixados em sentença, o prazo prescricional de 5 anos começa a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou (Art. 206, § 5º, II, do CC combinado com o Art. 85 do CPC). O advogado pode interromper a prescrição por: (a) despacho do juiz que ordenar a citação em ação de cobrança (Art. 202, I, do CC); (b) protesto do título de crédito (Art. 202, III, do CC); ou (c) ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo cliente (Art. 202, VI, do CC). Para a execução do contrato de honorários como título executivo extrajudicial (Art. 784, IV, do CPC), o prazo prescricional também é de 5 anos (Art. 206, § 5º, I, do CC — pretensão de cobrança de dívidas líquidas).
No Brasil, o Art. 105 do CPC (Lei 13.105/2015) admite tanto a procuração pública (instrumento público — lavrada em tabelionato de notas, conforme Arts. 215 a 220 do CC) quanto a particular (instrumento particular com assinatura do outorgante) para outorga de poderes ao advogado para atuar em processos judiciais. A procuração particular — especialmente por meio eletrônico com assinatura digital certificada pelo ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) — é aceita pela maioria dos tribunais brasileiros para peticionamento eletrônico no sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe — Resolução CNJ 185/2013). A procuração pública (lavrada em tabelionato de notas) é obrigatória ou recomendada nas seguintes hipóteses: (a) atos de disposição de bens imóveis acima de 30 salários mínimos (Art. 108 do CC) — qualquer contrato de compra e venda ou cessão de imóvel deve ser feito por escritura pública; (b) quando a lei do país estrangeiro exige instrumento público para reconhecimento de procurações brasileiras (apostilamento pela Convenção de Haia — Decreto 8.660/2016); (c) quando a parte contrária ou o juiz questiona a autenticidade da procuração particular; (d) inventário extrajudicial em cartório (Art. 610 do CPC e Lei 11.441/2007) — o inventário extrajudicial exige que todos os herdeiros sejam representados por advogado e que a procuração seja pública; (e) quando a procuração é outorgada por pessoa jurídica estrangeira com sede no exterior. Para a maioria das ações judiciais comuns, a procuração particular com firma reconhecida é suficiente.
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