Contrato de Publicidade Brasil
Lei 12.232/2010 — CDC Art. 36 — CONAR — Lei 9.610/1998
CONTRATO DE PUBLICIDADE
Lei 12.232/2010 — CDC Art. 36 (Lei 8.078/1990) — CONAR — Lei 9.610/1998
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
ANUNCIANTE (CONTRATANTE):
Razão Social: [Anunciante Nome]
CNPJ: [Anunciante CNPJ]
Endereço: [Anunciante Endereço]
Representante Legal: [Anunciante Representante]
PRESTADOR DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE (CONTRATADO):
Razão Social / Nome: [Agência Nome Pub]
CNPJ: [Agência CNPJ Pub]
Endereço: [Agência Endereço Pub]
Responsável: [Agência Representante Pub]
Cadastro CENP: [Agência CENP Pub]
As partes celebram o presente Contrato de Publicidade, regido pelo CDC (Lei 8.078/1990, Arts. 36 a 38), pela Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), e pelas normas do CONAR (Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária).
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO
2.1. O Contratado obriga-se a prestar ao Anunciante os seguintes serviços de publicidade:
[Escopo Publicidade]
2.2. Orçamento de mídia mensal aprovado: [Budget Mídia Pub]. Toda compra de mídia acima de R$ 2.000,00 por item requer aprovação prévia e escrita do Anunciante.
CLÁUSULA 3ª — DA REMUNERAÇÃO
3.1. Honorários de Criação e Planejamento: O Anunciante pagará ao Contratado o valor de [Honorários Criação Pub], com vencimento [Prazo Pagamento Pub], mediante emissão de NFS-e.
3.2. Comissão / Taxa de Gestão de Mídia: Sobre os investimentos em mídia, incidirá [Comissão Agência Pub].
3.3. Custos de Produção (out-of-pocket): Despesas com produtoras, fotógrafos, atores, locações e demais fornecedores externos serão aprovadas previamente pelo Anunciante e reembolsadas em até 10 (dez) dias após a apresentação das notas fiscais.
3.4. O atraso no pagamento implicará multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, acrescidos de correção pelo IGP-M/FGV.
CLÁUSULA 4ª — PROPRIEDADE INTELECTUAL E CONFORMIDADE
4.1. Direitos Autorais: Os direitos patrimoniais sobre as criações publicitárias produzidas pelo Contratado serão [Titularidade Criação Pub].
4.2. CONAR e CDC: Todas as peças publicitárias produzidas deverão estar em conformidade com o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária do CONAR e com os Arts. 36 a 38 do CDC (Lei 8.078/1990), vedando-se publicidade enganosa (Art. 37, § 1º, do CDC) e abusiva (Art. 37, § 2º, do CDC). O Anunciante é responsável pela revisão jurídica final do conteúdo antes da veiculação.
4.3. LGPD e Dados dos Usuários: As campanhas digitais serão conduzidas em conformidade com a LGPD (Lei 13.709/2018), respeitando as bases legais para coleta e uso de dados pessoais dos usuários nas plataformas digitais.
CLÁUSULA 5ª — DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
5.1. O presente contrato vigorará por [Prazo Pub], a partir de [Data Início Pub], renovando-se automaticamente por iguais períodos salvo comunicação em contrário com antecedência mínima de [Aviso Prévio Pub].
5.2. Na rescisão, o Anunciante terá direito a receber todas as peças criativas finalizadas e aprovadas até a data da rescisão, com transferência de titularidade conforme a Cláusula 4.1.
5.3. Foro: Fica eleito o foro da Comarca de [Cidade Pub] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato.
E, por estarem justos e acordados, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, em [Cidade Pub], em [Data Assinatura Pub].
_______________________________________________
[Anunciante Nome]
CNPJ: [Anunciante CNPJ]
Anunciante — Contratante
_______________________________________________
[Agência Nome Pub]
CNPJ: [Agência CNPJ Pub]
Prestador de Serviços de Publicidade — Contratado
Testemunhas:
1. _______________________________________________ CPF: ____________________
2. _______________________________________________ CPF: ____________________
Anunciante — Contratante
________________
Signature
Prestador de Serviços de Publicidade — Contratado
________________
Signature
O que é Contrato de Publicidade Brasil
O Contrato de Publicidade é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 12.232/2010.
O CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) é uma organização não governamental fundada em 1980 para defender a liberdade de expressão comercial e a ética na publicidade, atuando como árbitro da publicidade no Brasil. O Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária do CONAR estabelece os padrões éticos para a comunicação comercial — vedando publicidade enganosa, abusiva, discriminatória, apelativa para o medo, e direcionada de forma inadequada a crianças e adolescentes (publicidade infantil — Resolução CONAR 163/2014, reforçada pelo Guia de Publicidade Infantil do CONAR). Agências e anunciantes que descumprem as normas do CONAR podem ter suas campanhas sustas ou alteradas por decisão do Conselho de Ética do CONAR.
O CENP (Conselho Executivo das Normas-Padrão), criado em 1998 por iniciativa dos principais veículos de comunicação e associações de publicidade, regulamenta a relação entre veículos de comunicação e agências de publicidade — estabelecendo os percentuais de comissão de agência (20% sobre o investimento em mídia para agências cadastradas no CENP — Decreto 57.690/1966, Art. 11) e os padrões de relacionamento comercial entre agências e veículos (TV, rádio, revistas, jornais, portais digitais). Agências cadastradas no CENP têm direito à comissão de agência de 20% sobre o valor bruto do espaço publicitário, descontado dos veículos.
A Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) aplica-se às criações publicitárias — jingles, slogans, textos, fotografias, vídeos e artes gráficas criados pela agência ou por freelancers são obras protegidas pelo direito autoral. O Art. 49 da Lei 9.610/1998 regula a cessão de direitos autorais — a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais do autor para o anunciante deve ser feita por contrato escrito. Sem cláusula expressa de cessão, os direitos patrimoniais permanecem com o criador da obra. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Publicidade para formalizar a contratação de serviços publicitários no Brasil com segurança jurídica.
Quando você precisa de Contrato de Publicidade Brasil
Contrato de Publicidade no Brasil é necessário sempre que uma empresa ou pessoa física contrata serviços de comunicação, marketing e publicidade de agência, produtora ou profissional independente para divulgar seus produtos ou serviços ao mercado.
O Contrato de Publicidade é necessário para campanhas de lançamento de produtos — criação de identidade visual, desenvolvimento de campanha de mídia integrada (TV aberta, TV fechada, rádio, outdoor, mídia digital), produção de vídeos publicitários e materiais de ponto de venda (PDV). Sem contrato, o anunciante pode não ter titularidade sobre as peças criadas, ficando impedido de usar o material criativo em futuras campanhas sem renegociar com a agência.
O Contrato de Publicidade é necessário para serviços de marketing digital continuado — gestão de redes sociais (Instagram, Facebook, LinkedIn, TikTok, YouTube), gerenciamento de campanhas em plataformas de mídia paga (Google Ads, Meta Ads, TikTok Ads, LinkedIn Ads), SEO (Search Engine Optimization), marketing de conteúdo, email marketing e automação de marketing (CRM). O mercado de marketing digital no Brasil movimenta mais de R$ 25 bilhões por ano, segundo o IAB Brasil (Interactive Advertising Bureau Brasil), e a formalização contratual é essencial para definir métricas, KPIs e responsabilidades.
O Contrato de Publicidade é necessário para a produção de conteúdo publicitário com celebridades, influenciadores digitais e atletas — o Contrato de Uso de Imagem deve ser parte integrante do Contrato de Publicidade, garantindo ao anunciante o direito de uso da imagem e voz da pessoa para fins comerciais (Art. 20 do CC e Art. 5º, X, da CF/1988). O CONAR e o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica — autarquia federal criada pela Lei 12.529/2011) têm normas específicas para publicidade comparativa e práticas anticoncorrenciais no setor de comunicação.
O Contrato de Publicidade é necessário para empresas que precisam documentar os gastos com publicidade para fins fiscais — a dedutibilidade das despesas com publicidade para fins de IRPJ e CSLL exige que os gastos sejam comprovados por nota fiscal de serviços (NFS-e) e contrato escrito (Art. 303 do RIR/2018 — Decreto 9.580/2018).
O que incluir no seu Contrato de Publicidade Brasil
Contrato de Publicidade válido e eficaz no Brasil deve conter os elementos essenciais que regulam a relação entre anunciante e agência ou profissional de publicidade, abrangendo criação, mídia, propriedade intelectual e conformidade regulatória.
Identificação das Partes e Cadastro CENP: Qualificação completa do anunciante (razão social, CNPJ, representante legal) e da agência ou prestador de serviços publicitários — razão social, CNPJ, número de cadastro no CENP (quando houver), e nome do responsável pelo atendimento da conta. O cadastro CENP garante à agência o direito à comissão de 20% sobre o investimento em mídia (Decreto 57.690/1966).
Escopo dos Serviços Publicitários: Descrição detalhada dos serviços contratados: (a) planejamento estratégico de comunicação — briefing, análise de mercado, definição do público-alvo, posicionamento da marca; (b) criação publicitária — conceito criativo, copywriting, design gráfico, produção de vídeos, fotografia publicitária; (c) planejamento e compra de mídia — definição do mix de canais (TV, rádio, impresso, OOH — Out of Home, digital), orçamento de mídia, negociação com veículos, compra de espaços publicitários; (d) marketing digital — gestão de redes sociais, campanhas pagas (Google Ads, Meta Ads), SEO, email marketing; (e) relatórios de desempenho — periodicidade, indicadores (ROI, alcance, engajamento, conversão, CPM, CPC, CPA).
Orçamento de Mídia e Comissão de Agência: Valor total do orçamento de mídia mensal ou por campanha, percentual de comissão de agência (20% para agências CENP — Decreto 57.690/1966 — ou percentual negociado para agências não cadastradas no CENP), e procedimento de aprovação prévia pelo anunciante de cada compra de mídia acima de valor-limite definido. Defina o processo de reembolso de custos de produção (out-of-pocket expenses) — gastos com produtoras, fotógrafos, atores, locações — com limite de aprovação e prazo de reembolso.
Propriedade Intelectual e Direitos Autorais: Cláusula de cessão de todos os direitos patrimoniais sobre as peças criativas (Arte Final) ao anunciante após o pagamento integral, nos termos dos Arts. 49 e 50 da Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais). A cessão deve abranger: campanhas publicitárias, vídeos, jingles, slogans, fotografias, artes gráficas, e todo o material desenvolvido pela agência durante a vigência do contrato. Para peças que utilizem imagens de banco (stock photos — Getty Images, Shutterstock, Adobe Stock), a agência deve garantir o licenciamento adequado para o uso comercial pelo anunciante. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Publicidade com cláusula de cessão de PI alinhada à Lei 9.610/1998.
Conformidade com CONAR e CDC: Cláusula expressa de que todas as peças publicitárias devem estar em conformidade com o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária do CONAR e com os Arts. 36 a 38 do CDC (Lei 8.078/1990) — vedando publicidade enganosa (que induz o consumidor a erro sobre produtos/serviços — Art. 37, § 1º, do CDC) e publicidade abusiva (que explora o medo, a superstição, ou se aproveita de deficiência de julgamento — Art. 37, § 2º, do CDC). Defina a responsabilidade pela aprovação do conteúdo publicitário e a consequência de campanhas sujeitas a processo no CONAR ou autuação pelo Procon.
Indicadores de Desempenho (KPIs) e Prestação de Contas: Para contratos de marketing digital, inclua KPIs mensuráveis — alcance mínimo de seguidores, taxa de engajamento, custo por clique (CPC máximo), taxa de conversão mínima, ROAS (Return on Ad Spend). Defina a frequência dos relatórios de desempenho (mensal), o formato (dashboard online ou relatório em PDF), e as penalidades por descumprimento sistemático dos KPIs contratados.
Como preencher seu Contrato de Publicidade Brasil
Para preencher corretamente o Contrato de Publicidade no Brasil usando o formulário da forms-legal.com, siga as orientações para cada campo.
Dados do Anunciante: Informe a razão social exata conforme o CNPJ, o CNPJ com pontuação, o endereço completo e o nome e cargo do representante legal (geralmente o Diretor de Marketing ou o CEO). Para campanhas de grande orçamento, verifique se o representante tem poderes específicos para assinar contratos de publicidade (conforme o contrato social da empresa).
Dados da Agência ou Prestador de Publicidade: Informe a razão social, o CNPJ, o número de cadastro no CENP (se houver), e o nome do diretor de criação ou account manager responsável pela conta. Para freelancers e profissionais autônomos de marketing digital, informe CPF e se possuem CNPJ de MEI ou empresa própria.
Escopo da Campanha: Descreva detalhadamente — objetivo da campanha (lançamento, awareness, performance, conversão), canais de mídia envolvidos (TV, digital, impresso, OOH), público-alvo (idade, gênero, localização, comportamento), período da campanha, e entregáveis esperados (número de peças criativas, formatos de anúncio, frequência de publicações em redes sociais).
Orçamento de Mídia e Honorários: Informe o orçamento total de mídia por campanha ou mensal, o percentual de comissão da agência (20% para CENP ou percentual negociado), e o valor dos honorários de criação mensais separados do orçamento de mídia. Para marketing digital, especifique o percentual de taxa de gestão sobre o investimento em mídia paga (geralmente 15% a 20% do investimento gerenciado).
Propriedade Intelectual: Especifique claramente que todas as peças criativas passam a ser de propriedade do anunciante após o pagamento integral dos honorários, incluindo direitos de adaptação, reprodução e distribuição em qualquer mídia. Para jingles e músicas autorais, especifique o prazo de uso e se há royalties adicionais para uso além do período contratado. Inclua obrigação de a agência apresentar os contratos de licenciamento de imagens e músicas utilizadas nas campanhas.
Requisitos legais para Contrato de Publicidade Brasil
O Contrato de Publicidade no Brasil está sujeito a requisitos legais estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990), pela Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), pelo Decreto 57.690/1966 (regulamenta a atividade das agências de publicidade) e pelas normas do CONAR.
Vedação à Publicidade Enganosa e Abusiva — CDC: O Art. 36 do CDC exige que a publicidade seja veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. O Art. 37 proíbe a publicidade enganosa (que contém informação falsa ou omissão capaz de induzir o consumidor a erro) e a publicidade abusiva (que discrimina, que explora o medo ou a superstição, que se aproveita da deficiência de julgamento de crianças). Violações ao CDC podem gerar: multa do Procon (SECON) de até R$ 13 milhões por infração (Decreto 2.181/1997); ação civil pública pelo Ministério Público; e responsabilidade civil solidária do anunciante e da agência pelos danos causados aos consumidores.
Direitos Autorais das Criações Publicitárias: A Lei 9.610/1998 protege as criações originais — textos, fotografias, vídeos, jingles e composições musicais — como obras autorais. Sem cessão expressa por escrito (Arts. 49 e 50 da Lei 9.610/1998), os direitos patrimoniais sobre as peças criativas permanecem com a agência ou com o profissional criativo. O ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) arrecada e distribui direitos autorais sobre músicas utilizadas em publicidade — o anunciante deve verificar se as músicas utilizadas estão licenciadas e se os direitos de sincronização foram devidamente pagos.
Comissão de Agência — Decreto 57.690/1966: O Decreto 57.690/1966 regulamenta a atividade das agências de propaganda, reconhecendo o direito das agências cadastradas no CENP à comissão de 20% sobre o investimento em mídia. O CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) já analisou a legalidade do sistema de comissões CENP e concluiu que o percentual de 20% é referência de mercado, não tabela de preços obrigatória — as partes podem negociar percentuais diferentes contratualmente.
Publicidade Digital e Marco Civil da Internet: A Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e o Decreto 8.771/2016 regulamentam a publicidade digital, o uso de cookies e dados de comportamento online para segmentação publicitária. A LGPD (Lei 13.709/2018) exige consentimento explícito do usuário para coleta de dados pessoais para fins publicitários (Art. 7º, I, da LGPD) — o contrato deve definir as responsabilidades da agência pelo cumprimento da LGPD nas campanhas digitais.
Publicidade Infantil — Resolução CONAR 163/2014: A Resolução CONAR 163/2014 (Guia de Publicidade Infantil do CONAR) restringe a publicidade dirigida ao público infantil (menores de 12 anos), vedando peças que criem pressão psicológica para compra, que usem personagens infantis para promover produtos inadequados a crianças, ou que incentivem o desequilíbrio alimentar. O CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente) também regulamenta a publicidade infantil, e o STJ (REsp 1.501.403/SP) reconheceu a abusividade de publicidade infantil que contraria as normas do CONAR.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Publicidade Brasil
Na formalização de Contratos de Publicidade no Brasil, erros frequentes comprometem a titularidade das criações, o controle do orçamento e a conformidade regulatória.
Não incluir cláusula de cessão de direitos autorais: O erro mais comum é não incluir cláusula expressa de cessão dos direitos patrimoniais sobre as peças criativas ao anunciante. Sem cessão expressa por escrito (Art. 49 da Lei 9.610/1998), os direitos permanecem com a agência ou o profissional criativo — o anunciante pode ser cobrado para usar o material em campanhas futuras, ou pode ter o uso bloqueado após o término do contrato.
Não separar orçamento de mídia dos honorários de criação: Contratos que misturam orçamento de mídia e honorários de criação em uma única rubrica dificultam o controle financeiro e a auditoria da aplicação dos recursos. Separe sempre: (a) honorários de criação e planejamento (fixos mensais ou por projeto); (b) orçamento de mídia aprovado (pago diretamente pela agência aos veículos, com nota de débito ao anunciante); (c) comissão de agência (percentual sobre o orçamento de mídia); (d) custos de produção (out-of-pocket) com aprovação prévia do anunciante.
Não definir KPIs e métricas de desempenho: Contratos de marketing digital sem KPIs definidos tornam impossível avaliar objetivamente o desempenho da agência e justificar a renovação ou rescisão do contrato. Inclua metas mensuráveis (custo por lead, taxa de conversão, ROAS) com penalidades para descumprimento sistemático e bônus por superação de metas.
Ignorar as normas do CONAR e do CDC: Contratos que não estabelecem responsabilidades claras sobre a conformidade das campanhas com o CONAR e o CDC podem gerar conflitos quando uma peça é denunciada ou autuada. Defina expressamente: quem é responsável pela revisão jurídica do conteúdo publicitário antes da veiculação (a agência ou o departamento jurídico do anunciante), e qual das partes assume os custos de defesa em processos no CONAR ou perante o Procon.
Não regulamentar a publicidade com influenciadores digitais: Contratos de publicidade que incluem ações com influenciadores digitais (creators) devem abordar as normas do CONAR para publicidade no ambiente digital, exigindo a marcação obrigatória de conteúdo publicitário como #publi, #ad ou 'parceria paga' — conforme o Guia de Publicidade Digital do CONAR (Resolução CONAR nº 01/2021). A omissão da natureza publicitária do conteúdo configura publicidade enganosa (Art. 37 do CDC).
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- Art. 20 do CCBR official
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Forms Legal. (2026). Contrato de Publicidade Brasil (Brasil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/brasil/business/services/contrato-servico-publicidade-brasil
"Contrato de Publicidade Brasil (Brasil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/brasil/business/services/contrato-servico-publicidade-brasil.
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}Perguntas Frequentes
O CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) é uma organização não governamental criada em 1980 pelos principais grupos de comunicação, agências de publicidade e anunciantes do Brasil para autorregular a atividade publicitária no país, sem intervenção governamental direta. O CONAR atua por meio do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP) — conjunto de normas éticas que estabelecem padrões para a comunicação comercial responsável no Brasil. O Conselho de Ética do CONAR analisa representações (denúncias) feitas por consumidores, empresas, o próprio CONAR de ofício, e órgãos governamentais, emitindo decisões que podem resultar em: advertência ao anunciante ou agência, recomendação de alteração da campanha, ou recomendação de sustação (suspensão) da campanha. As decisões do CONAR não têm força legal executória — mas a não conformidade pode gerar danos reputacionais e processos administrativos pelo Procon, CADE ou pelo Ministério Público. O CONAR tem jurisdição sobre publicidade veiculada em qualquer meio — TV aberta e fechada, rádio, impresso, OOH (outdoor, busdoor, painéis LED), e digital (redes sociais, sites, e-mail marketing). Anunciantes e agências que são signatários do CBAP se comprometem a cumprir as decisões do CONAR — a recusa reiterada pode resultar na exclusão da empresa dos veículos de comunicação associados ao CONAR.
A comissão de agência é a remuneração paga pelos veículos de comunicação (TV, rádio, jornais, revistas, portais digitais) às agências de publicidade pela intermediação na compra de espaço publicitário para os anunciantes. O Decreto 57.690/1966 (que regulamenta a Lei 4.680/1965 — Lei das Agências de Publicidade) reconhece o direito das agências de propaganda ao desconto de 20% concedido pelos veículos de comunicação sobre o preço tabela dos espaços publicitários — esse desconto é repassado pelo veículo à agência como sua remuneração pela intermediação. O CENP (Conselho Executivo das Normas-Padrão) é o órgão privado que certifica as agências habilitadas a receber a comissão de 20% dos veículos — agências cadastradas no CENP têm credencial para cobrar a comissão padrão, enquanto agências não cadastradas negociam percentuais variáveis com cada veículo. Para o anunciante, a comissão de 20% geralmente significa que o custo líquido da mídia (após o desconto) é pago pelos veículos à agência como remuneração — o anunciante paga o valor bruto do espaço, e a agência recebe 20% como comissão de intermediação. Em contratos de marketing digital, a comissão de agência é geralmente substituída por uma taxa de gestão sobre o investimento em mídia paga (Google Ads, Meta Ads) — os percentuais de mercado variam de 10% a 20% do investimento gerenciado. O anunciante deve especificar no contrato se a agência recebe comissão dos veículos (modelo tradicional) ou honorários de gestão fixos (fee) ou ambos.
A titularidade das peças publicitárias criadas pela agência é determinada pela Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) e pelo contrato firmado entre as partes. Por padrão, os direitos autorais sobre as criações publicitárias pertencem ao criador (a agência ou o profissional criativo que desenvolveu as peças) — diferentemente do software, não há presunção legal automática de cessão de direitos ao anunciante pela simples prestação de serviços publicitários. Para que o anunciante seja titular dos direitos patrimoniais sobre as peças criativas (para poder usar livremente o material após o término do contrato), é necessária cláusula expressa de cessão dos direitos patrimoniais no contrato de publicidade (Art. 49 da Lei 9.610/1998). Sem cessão expressa, o anunciante tem apenas uma licença de uso temporária dos materiais criados pela agência — com o término do contrato, o anunciante não pode mais usar as peças sem negociar novo licenciamento com a agência. A cessão dos direitos autorais deve especificar: as obras cedidas (campanha, peças específicas ou toda a produção), o território (Brasil ou mundial), o prazo (temporário ou ilimitado), e a exclusividade. Para músicas e jingles, a cessão deve abordar também os direitos conexos dos artistas intérpretes (Art. 89 da Lei 9.610/1998) e a necessidade de licenciamento junto ao ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) para execução pública.
A publicidade realizada por influenciadores digitais (criadores de conteúdo — creators) no Brasil é regulamentada pelo Guia de Publicidade Digital do CONAR (Resolução CONAR nº 01/2021) e pelos Arts. 36 a 38 do CDC (Código de Defesa do Consumidor — Lei 8.078/1990). As principais regras para publicidade com influenciadores no Brasil incluem: (a) Identificação obrigatória do conteúdo publicitário: o influenciador deve sinalizar claramente que o conteúdo é publicidade paga, usando marcações como #publi, #publicidade, #parceriapaga, [Publicidade], ou 'Conteúdo patrocinado', de forma visível e destacada no início do post, story, vídeo ou live — não ao final, nas letras miúdas ou em hashtags misturadas a dezenas de outras; (b) Vedação à publicidade enganosa: o influenciador não pode fazer afirmações sobre produtos que não sejam verdadeiras ou que não possam ser comprovadas (Art. 37, § 1º, do CDC); (c) Vedação à publicidade subliminar: o conteúdo publicitário não pode ser disfarçado como conteúdo editorial espontâneo (infomercial disfarçado — Art. 36 do CDC); (d) Publicidade infantil: o CONAR proíbe publicidade de produtos inadequados ao público infantil veiculada por influenciadores com audiência predominantemente infantil (maiores de 70% de menores de 12 anos). Contratos de publicidade com influenciadores digitais devem incluir: briefing detalhado, aprovação prévia do conteúdo pelo anunciante, obrigação de sinalização publicitária, prazo mínimo de manutenção do conteúdo publicado (ex.: 30 dias após a publicação), e responsabilidade do influenciador por comentários e interações na publicação.
Sim. O Art. 30 do Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990) estabelece que a publicidade suficientemente precisa obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizou — o anunciante responde pelo conteúdo da publicidade, independentemente de quem a produziu (a agência ou a equipe interna). O CDC adota a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor por publicidade enganosa ou abusiva (Art. 37 do CDC) — não se exige prova de culpa do anunciante, apenas a demonstração do dano e do nexo causal com a publicidade irregular. As consequências para o anunciante por publicidade enganosa incluem: (a) multa do Procon (SECON estadual) de até R$ 13 milhões por infração (Decreto 2.181/1997); (b) ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público com tutela inibitória (proibição de veiculação) e ressarcimento coletivo aos consumidores; (c) medida liminar de sustação da campanha em ação popular ou ACP; (d) responsabilidade criminal por publicidade enganosa (Art. 67 do CDC — pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa). A agência pode ser responsabilizada solidariamente com o anunciante quando contribuiu ativamente para a elaboração da publicidade enganosa — o contrato deve definir claramente qual parte é responsável pela revisão jurídica do conteúdo antes da veiculação e qual parte arca com os custos de defesa em processos regulatórios ou judiciais.
A publicidade comparativa — que menciona explicitamente ou implicitamente concorrentes ou seus produtos/serviços para destacar vantagens do produto anunciado — é permitida no Brasil, mas sujeita a restrições estabelecidas pelo CONAR e pelo CDC. O CONAR (Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária) permite a publicidade comparativa desde que: (a) seja correta e não enganosa (as comparações devem ser baseadas em fatos comprováveis); (b) compare características objetivas e relevantes dos produtos ou serviços; (c) não cause confusão entre marcas ou produtos concorrentes; (d) não denigra a reputação da concorrência de forma desleal; (e) não se baseie em comparações parciais ou descontextualizadas que induzam o consumidor a erro. O CDC (Arts. 37 e 38) e a Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial, Art. 195, III) proíbem a publicidade comparativa que seja enganosa, que use a marca ou o nome comercial do concorrente de forma depreciativa, ou que divulgue segredos de negócio ou informações confidenciais do concorrente. O CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) fiscaliza práticas publicitárias anticoncorrenciais — publicidade comparativa que tem por objetivo eliminar um concorrente do mercado ou que seja parte de estratégia de boicote pode configurar infração à ordem econômica (Lei 12.529/2011, Art. 36). A publicidade comparativa que menciona explicitamente a marca do concorrente deve ter aprovação prévia do departamento jurídico da empresa, dado o risco de ação judicial por concorrência desleal (Art. 195 da Lei 9.279/1996) ou uso indevido de marca registrada (Lei 9.279/1996, Art. 130).
Os serviços de publicidade, marketing e comunicação são tributados pelo ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — LC 116/2003) com alíquotas variáveis entre 2% e 5%, dependendo do município onde o prestador está estabelecido. A LC 116/2003 lista os serviços de publicidade nos seguintes subitens: 17.06 (propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários), 17.07 (serviços de propaganda e publicidade veiculados em redes sociais e internet). Para agências que prestam serviços de compra de mídia como intermediárias (corretagem de espaços publicitários), há controvérsia sobre a base de cálculo do ISS — se incide sobre o valor total da mídia ou apenas sobre os honorários e comissão da agência. O STJ (Recurso Especial 1.767.345/PR) firmou entendimento de que o ISS incide apenas sobre os honorários e a comissão da agência, excluindo o orçamento de mídia repassado integralmente ao veículo de comunicação. Para serviços de marketing digital (gestão de Google Ads, Meta Ads), o ISS incide sobre a taxa de gestão cobrada pela agência, não sobre o valor investido nas plataformas de mídia paga. O prestador de serviços de publicidade deve emitir NFS-e (Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — LC 116/2003) separada para cada serviço — honorários de criação, orçamento de mídia (quando incluso na NF) e custos de produção — para facilitar a apuração fiscal do anunciante.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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