Advertising Agency Contract Brazil (Contrato de Agência de Publicidade)
Lei 4.680/1965; Decreto 57.690/1966; Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais)
CLÁUSULA 1ª — DAS PARTES
ANUNCIANTE (CONTRATANTE):
Razão Social: [Anunciante Nome]
CNPJ: [Anunciante CNPJ]
Endereço: [Anunciante Endereço]
Representante Legal: [Anunciante Representante]
AGÊNCIA DE PUBLICIDADE (CONTRATADA):
Razão Social: [Agência Nome]
CNPJ: [Agência CNPJ]
Endereço: [Agência Endereço]
Representante Legal: [Agência Representante]
Cadastro CENP: [Agência CENP]
As partes acima qualificadas, de acordo com a Lei 4.680/1965 (Lei das Agências de Publicidade) e o Decreto 57.690/1966, têm entre si justo e acordado o presente Contrato de Agência de Publicidade, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA 2ª — DO OBJETO
A Agência compromete-se a prestar ao Anunciante os seguintes serviços de publicidade e comunicação:
[Descrição Serviços]
Budget de mídia mensal aprovado: [Budget Mídia].
CLÁUSULA 3ª — DA REMUNERAÇÃO
3.1. Honorários de Criação e Planejamento: O Anunciante pagará à Agência o valor de [Honorários Agência], a título de honorários mensais pelos serviços de criação, planejamento e gestão.
3.2. Comissão de Veiculação: Sobre os investimentos em mídia realizados pela Agência em nome do Anunciante, incidirá comissão de [Comissão Veiculação], nos termos do Art. 11 do Decreto 57.690/1966.
3.3. Prazo de Pagamento: Os honorários e comissões serão pagos [Prazo Pagamento], mediante emissão de Nota Fiscal pela Agência. O atraso no pagamento implicará incidência de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, acrescidos de correção pelo IGPM (Art. 395 do CC).
CLÁUSULA 4ª — DA APROVAÇÃO DE PEÇAS E PROPRIEDADE INTELECTUAL
4.1. Aprovação: O Anunciante terá prazo de [Prazo Aprovação Anunciante] para aprovar ou solicitar ajustes nas peças criativas apresentadas pela Agência. O silêncio no prazo será interpretado como aprovação tácita.
4.2. Propriedade Intelectual: Os direitos patrimoniais sobre as criações publicitárias produzidas pela Agência serão [Titularidade Criação], nos termos dos Arts. 49 e 50 da Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais).
4.3. CONAR: As peças publicitárias produzidas deverão estar em conformidade com o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), sendo responsabilidade da Agência zelar pela observância de suas normas.
CLÁUSULA 5ª — DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
5.1. Vigência: O presente contrato vigorará por [Prazo Contrato Publicidade], a partir de [Data Início Publicidade], renovando-se automaticamente por iguais períodos salvo manifestação contrária de qualquer das partes com antecedência mínima de [Aviso Prévio Rescisão].
5.2. Rescisão Sem Justa Causa: Qualquer das partes poderá rescindir este contrato sem justa causa mediante notificação escrita com antecedência mínima de [Aviso Prévio Rescisão], sendo devidas as verbas contratuais até o término do aviso prévio.
5.3. Rescisão Por Justa Causa: Configura justa causa para rescisão imediata: (i) inadimplemento reiterado pelo Anunciante por mais de 30 dias; (ii) descumprimento pela Agência das diretrizes criativas aprovadas pelo Anunciante; (iii) prática de ato que viole o Código de Ética do CENP ou do CONAR.
CLÁUSULA 6ª — DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Sigilo e LGPD: As partes comprometem-se a manter sigilo sobre informações confidenciais trocadas durante a execução deste contrato, em conformidade com a Lei 13.709/2018 (LGPD). Os dados pessoais eventualmente tratados pela Agência em nome do Anunciante serão objeto de Acordo de Processamento de Dados (DPA) específico.
6.2. Subcontratação: A Agência poderá subcontratar fornecedores (produtoras, estúdios fotográficos, veículos de mídia) para execução de serviços específicos, mantendo a responsabilidade integral perante o Anunciante pela qualidade dos serviços entregues.
6.3. Foro: Fica eleito o foro da Comarca de [Cidade Contrato Publicidade] para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato.
E, por estarem justos e acordados, as partes assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor, em [Cidade Contrato Publicidade], em [Data Contrato Publicidade].
_______________________________________________
[Anunciante Nome]
CNPJ: [Anunciante CNPJ]
Anunciante — Contratante
_______________________________________________
[Agência Nome]
CNPJ: [Agência CNPJ]
Agência de Publicidade — Contratada
Testemunhas:
1. _______________________________________________ CPF: ____________________
2. _______________________________________________ CPF: ____________________
Anunciante — Contratante
________________
Signature
Agência de Publicidade — Contratada
________________
Signature
What Is a Advertising Agency Contract Brazil (Contrato de Agência de Publicidade)?
O Contrato de Agência de Publicidade é o documento empresarial firmado no Brasil com base na Lei 4.680/1965.
A atividade publicitária no Brasil é regulamentada por um sistema tripartite: (1) normas legais — Lei 4.680/1965, Decreto 57.690/1966, Código de Defesa do Consumidor (CDC — Lei 8.078/1990, Arts. 36 a 38, que proíbe publicidade enganosa e abusiva), e Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA — Lei 8.069/1990, Art. 79, que restringe a publicidade dirigida a crianças); (2) normas administrativas — Resolução ANATEL 632/2014 (publicidade de serviços de telecomunicações) e regulamentações setoriais da ANVISA (publicidade de medicamentos — RDC 96/2008) e do BACEN (publicidade de serviços financeiros — Resolução BCB 4.860/2020); e (3) autorregulamentação — CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária), instituição privada fundada em 1980 cujo Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP) estabelece padrões éticos para o setor.
O CENP (Conselho Executivo das Normas-Padrão), organismo fundado em 1998 pelas principais associações do setor (ABAP — Associação Brasileira de Agências de Publicidade, ANJ — Associação Nacional de Jornais, Abert — Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão, ABTA — Associação Brasileira de Televisão por Assinatura), edita as Normas-Padrão da Atividade Publicitária que regulam as relações comerciais entre agências e veículos — especialmente o sistema de comissão de agência (20% sobre o valor bruto da mídia comprada). As agências cadastradas no CENP têm o direito de receber a comissão de veiculação dos veículos de comunicação diretamente, sem desconto.
A Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais — LDA) aplica-se integralmente às criações publicitárias — peças gráficas, jingles, roteiros de vídeo, fotografias e produções audiovisuais são obras protegidas pelo direito autoral. Os direitos morais (paternidade, integridade, divulgação) pertencem aos criadores pessoas físicas — redatores, diretores de arte, músicos, fotógrafos — e são inalienáveis. Os direitos patrimoniais (reprodução, veiculação, adaptação) podem ser cedidos à agência ou diretamente ao anunciante, mediante cláusula expressa de cessão. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Agência de Publicidade para formalizar a relação publicitária no Brasil com segurança jurídica para anunciante e agência.
When Do You Need a Advertising Agency Contract Brazil (Contrato de Agência de Publicidade)?
Contrato de Agência de Publicidade no Brasil é necessário em todas as situações em que uma empresa ou pessoa física contrata os serviços de uma agência de publicidade para criação, planejamento, compra de mídia ou produção de campanhas publicitárias.
O Contrato de Agência de Publicidade é necessário para campanhas de lançamento de produtos ou marcas — quando o anunciante contrata a agência para desenvolver o conceito criativo, a identidade visual da campanha, os materiais publicitários (filmes de TV, spots de rádio, peças de mídia externa, posts patrocinados em redes sociais) e o planejamento de mídia (distribuição do investimento pelos diferentes veículos de comunicação — TV aberta, TV por assinatura, rádio AM/FM, jornais, revistas, portais de notícias, Google Ads, Meta Ads, TikTok Ads, programática). O Decreto 57.690/1966 exige que a agência elabore e entregue ao anunciante um plano de mídia com a distribuição do investimento e as justificativas para cada veículo selecionado.
O Contrato de Agência de Publicidade é necessário para a contratação de agências especializadas em marketing digital — Google Partner Premier, Meta Business Partner, TikTok Marketing Partner — para gestão de campanhas de performance (Google Ads, Meta Ads, LinkedIn Ads, TikTok Ads), criação de conteúdo para redes sociais (Instagram, Facebook, YouTube, TikTok), e serviços de SEO (Search Engine Optimization), inbound marketing e automação de marketing. As agências digitais frequentemente trabalham com modelos de remuneração diferentes das agências tradicionais — fee mensal fixo, percentual sobre investimento em mídia (management fee de 10% a 20% sobre o valor investido em mídia digital), ou modelo de performance (success fee vinculado a resultados mensuráveis como leads, conversões ou receita gerada).
O Contrato de Agência de Publicidade é necessário para campanhas de publicidade institucional de médio e grande porte — em que o anunciante (empresa de capital aberto, ente público sujeito à Lei 14.133/2021, ou empresa privada de grande porte) precisa formalizar o relacionamento com a agência para fins de compliance, auditoria interna, e prestação de contas aos acionistas e ao conselho de administração. A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) exige licitação para contratação de serviços de publicidade por entidades públicas acima dos limites previstos (modalidade concurso para agências de publicidade — Art. 30, III). Para empresas estatais, a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) impõe procedimento licitatório específico.
O Contrato de Agência de Publicidade é necessário quando o anunciante deseja formalizar a exclusividade da agência — proibindo a agência de atender concorrentes diretos durante a vigência do contrato. O prazo de exclusividade é negociado caso a caso — empresas de grande porte com altos investimentos publicitários geralmente exigem exclusividade setorial ou exclusividade total; empresas menores podem aceitar a agência atendendo concorrentes indiretos. A cláusula de exclusividade deve ser compensada por meio de fee diferenciado ou garantia mínima de investimento em mídia.
What to Include in Your Advertising Agency Contract Brazil (Contrato de Agência de Publicidade)
Contrato de Agência de Publicidade válido e eficaz no Brasil deve conter os elementos essenciais previstos na Lei 4.680/1965 e no Decreto 57.690/1966 para garantir a clareza das obrigações de anunciante e agência.
Identificação das Partes: Qualificação completa do anunciante — nome ou razão social, CNPJ, endereço completo, setor de atividade, e representante legal. Qualificação da agência de publicidade — razão social, CNPJ, número de cadastro no CENP (quando aplicável), endereço, e nome do diretor de atendimento responsável pela conta. O cadastro no CENP garante à agência o direito de receber a comissão de veiculação (20% sobre o valor bruto) diretamente dos veículos de comunicação.
Escopo dos Serviços: Descrição detalhada dos serviços que a agência prestará — criação (briefings, conceitos, layouts, roteiros, produção de peças), planejamento de mídia (análise do target, seleção de veículos, negociação de espaço publicitário, emissão de ordens de veiculação — OVs), gestão de redes sociais (calendário editorial, criação de conteúdo, community management, relatórios de performance), produção (filmes publicitários, fotografia, ilustração, produção gráfica), e assessoria estratégica (planejamento de marca, pesquisa de mercado, análise competitiva).
Remuneração da Agência: Cláusula detalhada sobre a estrutura de remuneração — o modelo mais comum é o fee mensal (valor fixo mensal acordado, independente do volume de trabalho) mais a comissão de veiculação (20% sobre o valor bruto da mídia comprada — Art. 11 da Lei 4.680/1965 e Normas-Padrão do CENP). Modelos alternativos incluem: (a) fee por projeto (valor negociado para cada campanha); (b) percentual sobre investimento em mídia (ex.: 15% sobre o valor líquido investido em Google Ads e Meta Ads); (c) modelo de performance — success fee vinculado a resultados (ex.: 5% sobre a receita incremental gerada pela campanha). Inclua também a cláusula de repasse dos custos de produção de terceiros (fornecedores de produção audiovisual, banco de imagens, impressão gráfica) — o anunciante paga o valor bruto ao fornecedor, com a agência cobrando um honorário de produção (BV — Bônus de Veiculação ou honorário administrativo de 15% a 20% sobre o custo de produção).
Propriedade Intelectual: Cláusula essencial sobre a titularidade dos materiais criados durante o contrato — o anunciante geralmente adquire os direitos patrimoniais das peças publicitárias mediante o pagamento dos honorários, mas a cessão deve ser expressa conforme a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998, Art. 49). Defina: (a) os materiais abrangidos pela cessão (filmes, jingles, slogans, peças gráficas, fotografias, posts de redes sociais); (b) o prazo e o território da cessão (Brasil, América Latina, mundial); (c) as mídias autorizadas (TV, rádio, internet, outdoor, ponto de venda); (d) o que acontece com os materiais não utilizados pelo anunciante (se pertencem à agência ou devem ser destruídos). Para campanhas com músicas, contrate os direitos de execução pública junto ao ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição — Lei 9.610/1998, Art. 99) e os direitos de sincronização junto aos titulares das obras musicais.
Aprovação e Revisões: Defina o número de rodadas de revisão inclusas no fee (ex.: 2 rodadas por peça), o prazo para o anunciante aprovar ou solicitar revisões (ex.: 3 dias úteis após o envio), e as consequências da aprovação tácita (o material é considerado aprovado se não houver manifestação no prazo). Inclua cláusula sobre responsabilidade por conteúdo aprovado pelo anunciante — o CONAR responsabiliza primariamente o anunciante pelo conteúdo publicitário (Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, Art. 45).
Veiculação e Ordens de Veiculação: Defina o processo de compra de mídia — a agência emite Ordens de Veiculação (OVs) em nome do anunciante para os veículos de comunicação, e o anunciante aprova cada OV antes da emissão (ou autoriza um valor mensal global de investimento em mídia). O anunciante é responsável pelo pagamento dos veículos — a agência não responde pelas dívidas do anunciante com os veículos, mas pode ser solidariamente responsável nos termos do Art. 18 da Lei 4.680/1965. A forms-legal.com oferece este modelo para formalizar contratos publicitários no Brasil de forma segura e completa.
Confidencialidade: Cláusula de sigilo sobre informações estratégicas do anunciante — dados de mercado, estratégias de lançamento, orçamentos de marketing, pesquisas de consumo — compartilhadas com a agência para desenvolvimento das campanhas. A violação da confidencialidade pode gerar responsabilidade civil por perdas e danos e concorrência desleal (Art. 195 da Lei 9.279/1996 — Lei de Propriedade Industrial).
How to Fill Out Your Advertising Agency Contract Brazil (Contrato de Agência de Publicidade)
Para preencher corretamente o Contrato de Agência de Publicidade no Brasil usando o formulário da forms-legal.com, siga as orientações para cada seção do documento.
Dados das Partes: Informe a razão social completa do anunciante e da agência conforme o CNPJ (consulte em cnpj.receita.fazenda.gov.br), com endereços completos incluindo CEP. Para a agência, verifique o cadastro no CENP (cenp.com.br) e inclua o número de cadastro CENP no contrato — este número é essencial para a agência ter direito à comissão de veiculação de 20% dos veículos de comunicação. Indique o nome e cargo do profissional responsável pelo atendimento da conta na agência (diretor de atendimento, gerente de conta, ou account executive) e o responsável do anunciante pela aprovação de campanhas (gerente de marketing, diretor de marketing ou CMO).
Escopo e Serviços: Descreva com precisão quais serviços estão incluídos no fee mensal e quais serão cobrados separadamente por projeto. Exemplo de lista para contratos de agência full service: criação de campanha (briefing, concept, layouts, apresentação) — incluído no fee; produção de filme publicitário (direção, filmagem, pós-produção) — cobrado por projeto com orçamento aprovado; gestão de Google Ads e Meta Ads — fee mensal de gestão de R$ X.XXX,00 mais X% sobre o investimento em mídia; fotografia para e-commerce — cobrada por sessão fotográfica; gestão de Instagram e Facebook (X posts por semana) — incluído no fee.
Remuneração: Informe o valor do fee mensal em reais, o vencimento (ex.: todo dia 5 do mês corrente), e a forma de pagamento (boleto, PIX, TED). Especifique a estrutura de comissão — se a agência recebe comissão de veiculação dos veículos diretamente (modelo CENP) ou se o anunciante paga o valor bruto da mídia e a agência cobra um management fee adicional (modelo mais comum em mídia digital). Para campanhas com verba mensal de mídia acima de R$ 100.000,00, negocie condições específicas de pagamento antecipado de mídia (as emissoras de TV aberta geralmente exigem pagamento 48h antes da veiculação).
Direitos Autorais: Defina claramente quais materiais o anunciante pode usar após o término do contrato — peças criadas durante o contrato e pagas integralmente geralmente ficam com o anunciante; materiais em desenvolvimento ou não aprovados ficam com a agência. Inclua prazo para entrega dos arquivos fonte (ai, psd, indd, mp4 em alta resolução, projeto Final Cut ou Premiere) na rescisão do contrato.
Exclusividade: Se negociada, defina com precisão o setor de exclusividade — utilize o código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas — Decreto 6.054/2007) para delimitar objetivamente os concorrentes aos quais a exclusividade se aplica. Exemplo: 'a agência não poderá atender empresas com atividade principal classificada nos CNAEs 4711-3/01 a 4721-1/02 (supermercados e hipermercados) durante a vigência deste contrato.'.
Legal Requirements for Advertising Agency Contract Brazil (Contrato de Agência de Publicidade)
O Contrato de Agência de Publicidade no Brasil está sujeito a requisitos legais estabelecidos pela Lei 4.680/1965, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelas normas setoriais de publicidade.
Lei 4.680/1965 — Marco Legal da Publicidade: A Lei 4.680/1965 estabelece as bases da relação entre anunciantes, agências e veículos. O Art. 11 garante às agências cadastradas o direito à comissão de veiculação (porcentagem sobre os preços brutos de divulgação cobrados pelos veículos). O Art. 18 define a responsabilidade solidária do anunciante e da agência perante os veículos de comunicação pelos compromissos publicitários assumidos. O Art. 21 proíbe a publicidade enganosa — considerada como tal a que induzir o consumidor ao erro. O Decreto 57.690/1966 regulamentou a Lei 4.680/1965, estabelecendo critérios para o cadastramento das agências e as normas de relacionamento com os veículos.
Código de Defesa do Consumidor — Publicidade Ilícita: O CDC (Lei 8.078/1990, Arts. 36 a 38) proíbe expressamente: (a) publicidade enganosa — a que contenha informação falsa ou que, por omissão, induza o consumidor a erro (Art. 37, §1º); (b) publicidade abusiva — a que discrimine pessoas, incite a violência, explore medo ou superstição, desrespeite valores ambientais, ou seja capaz de induzir o consumidor a adotar comportamento prejudicial à saúde ou segurança (Art. 37, §2º); e (c) publicidade não identificada — a publicidade deve ser veiculada de forma que o consumidor possa identificá-la como tal (Art. 36). O anunciante e a agência respondem solidariamente pelas infrações ao CDC em matéria publicitária — o Procon (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor — Lei 8.078/1990, Art. 105) pode aplicar multas de até R$ 10.000.000,00 (Art. 57 do CDC).
CONAR — Autorregulamentação: O CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) pode instaurar processo de representação contra campanhas publicitárias que violem o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP) — por denúncia de consumidores, concorrentes, ou de ofício. As penalidades do CONAR incluem: sustação da campanha; advertência ao anunciante e/ou à agência; divulgação pública da decisão no Boletim do CONAR; e, nos casos mais graves, recomendação de suspensão do associado. Embora as decisões do CONAR não tenham força legal obrigatória, são amplamente respeitadas pelo mercado — e o descumprimento pode levar ao processo judicial por danos à reputação.
Publicidade de Produtos Regulados: Produtos sujeitos a regulação sanitária (medicamentos, alimentos, cosméticos) exigem aprovação prévia da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) para veiculação de publicidade (RDC ANVISA 96/2008 — publicidade de medicamentos). Bebidas alcoólicas têm restrições de horário e conteúdo estabelecidas pelo Decreto 2.018/1996. Serviços financeiros (bancos, seguradoras, fintechs) devem seguir as normas do Banco Central (Resolução BCB 4.860/2020) e da SUSEP (Circular SUSEP 541/2016) para publicidade de produtos financeiros e seguros.
Publicidade Digital e Marco Civil da Internet: A publicidade digital está sujeita ao Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e à LGPD (Lei 13.709/2018) — o uso de cookies e tecnologias de rastreamento para publicidade comportamental (remarketing, lookalike audiences, targeting por interesses) exige consentimento explícito do usuário (Resolução ANPD CD/ANPD 02/2022). O contrato com a agência deve incluir cláusula de conformidade com a LGPD para campanhas de marketing digital com uso de dados pessoais.
Common Mistakes to Avoid in Your Advertising Agency Contract Brazil (Contrato de Agência de Publicidade)
Na formalização de Contratos de Agência de Publicidade no Brasil, erros frequentes geram conflitos sobre escopo, remuneração e propriedade intelectual.
Não definir claramente o que está incluído no fee: O erro mais comum é um contrato com descrição genérica dos serviços — 'prestação de serviços de publicidade e marketing' — sem especificar o que está incluído no fee mensal e o que é cobrado adicionalmente por projeto. Isso gera conflitos frequentes quando o anunciante solicita um filme publicitário e a agência apresenta um orçamento adicional, e o anunciante argumenta que está incluído no fee. Liste exaustivamente os entregáveis mensais incluídos no fee e deixe explícito que qualquer serviço fora da lista é cobrado separadamente.
Esquecer a cláusula de aprovação e responsabilidade por conteúdo aprovado: Na ausência de cláusula de aprovação, o anunciante pode questionar a agência por campanhas que causem danos à marca — mesmo que o material tenha sido aprovado pelo próprio anunciante. O CONAR responsabiliza primariamente o anunciante pelo conteúdo veiculado. Inclua cláusula declarando que o anunciante é responsável pelo conteúdo das campanhas que aprova, e que a aprovação formal (por e-mail, sistema de aprovação digital ou assinatura em layout) exime a agência de responsabilidade por eventuais infrações ao CDC, ao CBAP e às regulamentações setoriais.
Não regulamentar a propriedade dos arquivos fonte: Na rescisão do contrato, é frequente o conflito sobre a entrega dos arquivos fonte (Illustrator, Photoshop, After Effects, projeto de vídeo) das peças criadas durante o contrato. Sem cláusula específica, a agência pode argumentar que os arquivos fonte são seus, entregando apenas os arquivos finalizados (PDF, MP4, JPEG). Defina expressamente que os arquivos fonte de todas as peças pagas pelo anunciante serão entregues na rescisão do contrato, em prazo determinado (ex.: 15 dias da rescisão).
Ignorar os direitos de imagem e musicais das campanhas: Campanhas publicitárias frequentemente utilizam imagens de pessoas (modelos, influenciadores — contrato de uso de imagem conforme Art. 20 do CC), músicas (licença de sincronização com os titulares + licença de execução pública com o ECAD — Lei 9.610/1998), fotografias (contrato de cessão com o fotógrafo), e ilustrações (contrato de cessão com o ilustrador). Sem contratar adequadamente esses direitos, o anunciante pode ser responsabilizado por uso indevido de imagem, violação de direitos autorais musicais, e concorrência desleal. O contrato com a agência deve definir quem é responsável por contratar e pagar esses direitos.
Não incluir cláusula de confidencialidade sobre o plano de mídia e o orçamento: O plano de mídia (distribuição do investimento pelos veículos) e o orçamento de marketing são informações estratégicas altamente sensíveis — a divulgação pelo ex-agência a concorrentes configura concorrência desleal (Art. 195 da Lei 9.279/1996). Inclua cláusula de confidencialidade com prazo de vigência de pelo menos 2 anos após a rescisão do contrato e previsão de indenização por violação.
Sources & Citations
Statutory citations link to official government sources.
- Art. 20 do CCBR official
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Forms Legal. (2026). Advertising Agency Contract Brazil (Contrato de Agência de Publicidade) (Brazil) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/brasil/business/services/advertising-agency-contract-brazil
"Advertising Agency Contract Brazil (Contrato de Agência de Publicidade) (Brazil)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/brasil/business/services/advertising-agency-contract-brazil.
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Frequently Asked Questions
A comissão de agência de 20% (também chamada de comissão de veiculação ou BV — Bônus de Veiculação) é o principal modelo de remuneração das agências de publicidade brasileiras, garantido pelo Art. 11 da Lei 4.680/1965. Funciona da seguinte forma: quando a agência compra espaço publicitário em nome do anunciante em um veículo de comunicação (emissora de TV, rádio, jornal, revista, portal de internet), o veículo cobra o preço bruto (tabela pública do veículo), mas desconta 20% para a agência cadastrada no CENP — o anunciante paga o valor bruto, a agência recebe o desconto de 20% do veículo como sua remuneração pela intermediação. O sistema foi criado para garantir sustentabilidade financeira às agências, que assumem a responsabilidade pela compra e planejamento de mídia. Na prática atual, a comissão de veiculação é cada vez mais negociada — anunciantes de grande porte frequentemente negociam comissões reduzidas (10% a 15%) em troca de contratos de longo prazo e garantia de volume de investimento. Para mídia digital (Google Ads, Meta Ads, programática), o modelo de comissão de 20% não se aplica diretamente — as agências digitais geralmente cobram management fee de 10% a 20% sobre o valor investido em mídia digital, além de fee mensal de gestão. As Normas-Padrão do CENP (cenp.com.br) detalham os critérios para agências cadastradas e as condições de repasse da comissão pelos veículos.
A responsabilidade pela publicidade enganosa ou abusiva no Brasil é solidária entre o anunciante e a agência de publicidade, mas com gradações importantes conforme o papel de cada um. O CDC (Lei 8.078/1990, Art. 38) estabelece que o ônus da prova da veracidade do conteúdo publicitário é do anunciante — portanto, o anunciante tem responsabilidade primária pelo conteúdo veiculado, especialmente por informações factuais sobre o produto (preço, características, resultados). O CONAR (Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, Art. 45) responsabiliza o anunciante pelo conteúdo das campanhas que aprova. A agência tem responsabilidade pela criação do anúncio — se a agência criou conteúdo enganoso que o anunciante aprovou sem perceber (ou com percepção limitada), a responsabilidade pode ser compartilhada. O Procon pode aplicar multa ao anunciante de até R$ 10.000.000,00 (Art. 57 do CDC) por publicidade enganosa. O Ministério Público pode propor ação civil pública por publicidade abusiva (ex.: publicidade que explora a deficiência de menores — ECA, Art. 17). Na relação entre agência e anunciante, o contrato deve definir que o anunciante é responsável pela aprovação formal do conteúdo e que a agência responde apenas por erros cometidos na execução técnica do material aprovado, sem culpa do anunciante.
Os direitos autorais sobre as criações publicitárias no Brasil são regidos pela Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais — LDA), que distingue direitos morais (inalienáveis, pertencem ao criador pessoa física) e direitos patrimoniais (alienáveis, podem ser cedidos ao anunciante). Os criadores das peças publicitárias — redatores, diretores de arte, fotógrafos, diretores de filmes, músicos — são os titulares originais dos direitos autorais sobre suas obras. A agência geralmente obtém a cessão dos direitos patrimoniais de seus funcionários (criadores) pelo contrato de trabalho (CLT, Art. 4º, §2º) — obras criadas por empregados no exercício de suas funções pertencem ao empregador. Para freelancers e fornecedores terceiros (produtoras de vídeo, fotógrafos autônomos, compositores), a cessão de direitos patrimoniais deve ser formalizada em contrato específico. O contrato entre agência e anunciante deve especificar: (a) o alcance da cessão dos direitos patrimoniais ao anunciante (reprodução, veiculação, adaptação — Art. 29 da LDA); (b) o prazo da cessão (contrato de exclusividade por X anos, ou definitivo); (c) o território (Brasil, América Latina, ou mundial); (d) as mídias autorizadas (TV, internet, outdoor, ponto de venda); e (e) os materiais criados mas não utilizados (ficam com a agência ou são cedidos ao anunciante mediante pagamento adicional). Para jingles e trilhas sonoras, a agência deve contratar os direitos de sincronização com os titulares da música (compositores e gravadoras) e registrar o uso no ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição — ecad.org.br) para recolhimento dos direitos de execução pública.
O CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) é uma organização privada sem fins lucrativos fundada em 1980 que reúne as principais associações de anunciantes (ABA — Associação Brasileira de Anunciantes), agências (ABAP — Associação Brasileira de Agências de Publicidade) e veículos de comunicação (ANJ, Abert, ABTA). O CONAR edita e aplica o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (CBAP), que estabelece princípios éticos para a publicidade comercial no Brasil. O CONAR não tem poder de polícia — suas decisões são baseadas em autorregulamentação e não têm força de lei. Qualquer pessoa pode registrar representação no CONAR contra uma campanha que considere enganosa, abusiva ou antiética. O processo no CONAR tem três etapas: (1) notificação da representação ao anunciante e à agência para apresentar defesa; (2) julgamento pelo Conselho de Ética; (3) aplicação de penalidade, se cabível. As penalidades incluem: advertência reservada; advertência com divulgação no Boletim CONAR; recomendação de sustação da campanha; e, em casos graves, recomendação de exclusão do associado. O mercado publicitário brasileiro tem forte tradição de respeito às decisões do CONAR — as principais emissoras de TV (Globo, SBT, Record) e veículos digitais geralmente retiram o ar campanhas em que o CONAR recomenda sustação, mesmo sem obrigação legal. O Procon, ao contrário do CONAR, tem poder administrativo e pode aplicar multas com base no CDC — a decisão de sustar a campanha no CONAR pode ser usada como prova em processos administrativos do Procon.
O contrato com influenciadores digitais (criadores de conteúdo no Instagram, TikTok, YouTube, Twitter/X e outras plataformas) é uma modalidade específica de contrato de publicidade que deve ser formalizado separadamente do contrato com a agência, diretamente entre o anunciante e o influenciador — ou com a agência como intermediária autorizada pelo anunciante. A regulamentação da publicidade de influenciadores no Brasil é estabelecida pelo CONAR (Resolução CONAR 01/2022 — Guia de Autorregulamentação para Publicidade de Influenciadores Digitais), que exige: (a) identificação expressa do conteúdo publicitário com o uso de hashtags como #publi, #parceria, #publicidade, ou pelo recurso nativo de 'Parceria Paga' das plataformas; (b) proibição de depoimentos não verídicos sobre produtos e serviços. O CONAR pode sustar campanhas de influenciadores que não sinalizem adequadamente o conteúdo patrocinado. A Resolução ANATEL 632/2014 e as normas da Receita Federal tratam da tributação dos rendimentos dos influenciadores. O contrato com o influenciador deve cobrir: cachê ou comissão por venda (links de afiliados — modelo CPA); número de posts, stories e reels; prazo de publicação; diretrizes de conteúdo (briefing criativo); direito de repost e uso do conteúdo pelo anunciante em suas próprias redes; e cláusula de exclusividade setorial. Influenciadores com receita bruta anual acima de R$ 28.559,70 devem declarar IRPF sobre os rendimentos de publicidade (alíquotas progressivas de 7,5% a 27,5%).
O Brasil tem um dos sistemas mais abrangentes de restrições à publicidade de produtos específicos na América Latina, regulamentados por diferentes órgãos federais. Medicamentos e Produtos de Saúde: a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) proíbe a publicidade de medicamentos de venda sob prescrição ao público leigo (Resolução RDC 96/2008); medicamentos isentos de prescrição podem ser anunciados com restrições de conteúdo e obrigatoriedade de aviso sobre consulta médica. Bebidas Alcoólicas: o Decreto 2.018/1996 proíbe a publicidade de bebidas alcoólicas entre 6h e 21h na televisão e no rádio, proibição de associação com direção de veículos e desempenho sexual, e restrição de publicidade em locais frequentados por menores. Tabaco e Cigarros: a Lei 9.294/1996 proíbe toda publicidade de cigarros e derivados do tabaco em meios de comunicação de massa — apenas comunicação no ponto de venda é permitida, com advertências sanitárias obrigatórias. Jogos e Apostas: com a regulamentação das bets no Brasil (Lei 14.790/2023 e Portaria SPA/MF 827/2023), a SEAE (Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda) estabeleceu regras para publicidade de apostas esportivas e jogos online — proibição de publicidade com menores, obrigatoriedade de mensagem de jogo responsável. Publicidade Infantil: o CONAR e o CDC (Art. 37, §2º) e o ECA (Arts. 17 e 18) proíbem publicidade abusiva direcionada a crianças. Alimentos e Bebidas para Crianças: a ANVISA impõe restrições à publicidade de alimentos com alto teor de açúcar, gordura e sódio direcionada ao público infantil (RDC ANVISA 163/2014). Serviços Financeiros: o Banco Central (Resolução BCB 4.860/2020) e a CVM (Instrução CVM 505/2011) regulam a publicidade de produtos financeiros, exigindo disclaimers sobre riscos de investimento.
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