Contrato de Fiança em Portugal
Cabeçalho
CONTRATO DE FIANÇA
Sujeito aos artigos 627.º a 654.º do Código Civil. Celebrado em [Contract Place], em [Contract Date].
Partes
Partes
Credor: [Creditor Name], NIF/NIPC [Creditor N I F], com morada em [Creditor Address].
Devedor principal: [Debtor Name], NIF/NIPC [Debtor N I F], com morada em [Debtor Address].
Fiador: [Guarantor Name], NIF/NIPC [Guarantor N I F], [Guarantor Marital Status], com morada em [Guarantor Address]. Cônjuge consenciente: [Guarantor Spouse Name].
Obrigação garantida
Cláusula 1.ª — Obrigação garantida
A presente fiança garante o cumprimento das obrigações decorrentes do seguinte contrato base: [Underlying Contract], até ao montante máximo de [Max Guaranteed Amount] EUR.
Âmbito da garantia: [Guarantee Scope], ao abrigo do artigo 634.º do Código Civil.
Fiança
Cláusula 2.ª — Constituição de fiança
[Guarantor Name] declara expressamente, ao abrigo do artigo 628.º do Código Civil, prestar fiança a favor de [Creditor Name] e em garantia das obrigações do devedor principal [Debtor Name] acima identificadas.
Modalidade: [Fianca Type]. Na fiança solidária, o Fiador renuncia expressamente aos benefícios da excussão prévia (artigo 640.º do Código Civil) e da divisão (artigo 649.º), obrigando-se como principal pagador, podendo o Credor exigir directamente do Fiador o cumprimento integral sem prévia excussão dos bens do devedor.
Duração
Cláusula 3.ª — Duração
A fiança tem duração [Duration]. Em caso de duração determinada, vigora até [End Date]. Para fianças de duração indeterminada de obrigações futuras, o Fiador pode exonerar-se mediante notificação ao Credor por carta registada com aviso de recepção, com pré-aviso de 30 dias e efeitos para o futuro, ao abrigo do artigo 654.º do Código Civil.
Informação
Cláusula 4.ª — Dever de informação
O Credor obriga-se a informar o Fiador, no prazo de 15 dias úteis, de qualquer mora do devedor principal, alteração contratual relevante ou proposta de renegociação, ao abrigo do princípio da boa fé do artigo 762.º nº 2 do Código Civil.
Regresso
Cláusula 5.ª — Sub-rogação e direito de regresso
O Fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do Credor face ao devedor principal nos termos do artigo 644.º do Código Civil, podendo exigir reembolso integral acrescido de juros legais e despesas.
Lei aplicável
Cláusula 6.ª — Lei aplicável e foro
O presente contrato rege-se pela lei portuguesa. Para a resolução de litígios é competente o Juízo Local Cível ou o Juízo Central Cível do Tribunal Judicial competente em razão do valor e da matéria, com renúncia a qualquer outro foro.
Assinaturas
Assinaturas
Feito em duplicado, em [Contract Place], em [Contract Date].
Credor
________________
Signature
Devedor principal
________________
Signature
Fiador
________________
Signature
Cônjuge do Fiador (consentimento)
________________
Signature
O que é Contrato de Fiança em Portugal
O Contrato de Fiança é o documento financeiro utilizado em Portugal nos termos de Código Civil artigos 627.º a 654.º (fiança).
A primeira nota técnica essencial é a natureza acessória da fiança. O artigo 627.º nº 2 do Código Civil estabelece que a obrigação do fiador é acessória da que recai sobre o devedor principal — significa isto que a fiança segue a sorte da obrigação principal: se a obrigação principal for nula, anulada ou extinta, a fiança extingue-se igualmente; se a obrigação principal for reduzida, a fiança reduz-se na mesma medida. A acessoriedade tem reflexos importantes na defesa do fiador — o artigo 637.º nº 1 do Código Civil permite ao fiador opor ao credor todos os meios de defesa que competem ao devedor, salvo aqueles que sejam exclusivamente pessoais deste último (incapacidade, por exemplo).
A segunda nota é a natureza subsidiária e o benefício da excussão prévia. O artigo 638.º nº 1 do Código Civil consagra o benefício da excussão prévia: o fiador pode recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter satisfação. Este benefício constitui a tutela primária do fiador comum, obrigando o credor a esgotar primeiro as possibilidades de cobrança coactiva contra o devedor principal antes de se voltar contra o fiador. O benefício da excussão é renunciável nos termos do artigo 640.º — a renúncia transforma o fiador em fiador solidário (fiador-principal pagador), modalidade largamente utilizada nos contratos bancários e de arrendamento.
A terceira nota incide sobre a forma. O artigo 628.º nº 1 do Código Civil exige declaração expressa para a constituição da fiança, na forma exigida para a obrigação principal. Se a obrigação principal estiver sujeita a forma escrita, escritura pública ou documento particular autenticado, a fiança deve respeitar a mesma forma. A fiança bancária — modalidade típica em que instituição de crédito autorizada presta fiança a favor de cliente em garantia de obrigação perante terceiro — é regulada pelos artigos 627.º e seguintes do Código Civil em conjugação com o regime do RGICSF (Decreto-Lei nº 298/92) e com a supervisão do Banco de Portugal.
A quarta nota é o regime de pluralidade de fiadores. Quando existem vários fiadores da mesma obrigação, o artigo 649.º nº 1 do Código Civil concede a cada fiador o benefício da divisão — pode exigir que a sua responsabilidade se limite à parte que lhe corresponde, com a obrigação dividida pro rata entre os fiadores solventes. O benefício da divisão é igualmente renunciável e a sua renúncia transforma os fiadores em devedores solidários da totalidade da obrigação garantida. A combinação da renúncia ao benefício da excussão com a renúncia ao benefício da divisão constitui a fiança solidária integral, modalidade mais onerosa para o fiador e mais favorável ao credor.
A quinta nota refere-se ao direito de regresso. O fiador que cumpre a obrigação fica subrogado nos direitos do credor face ao devedor principal nos termos do artigo 644.º do Código Civil — adquire, por sub-rogação legal, os créditos, garantias e privilégios do credor satisfeito, podendo exigir do devedor principal o reembolso integral do que pagou acrescido de juros e despesas. Quando existem vários fiadores e um deles cumpre a totalidade, tem ainda direito de regresso contra os demais nos termos do artigo 650.º do Código Civil, na proporção das respectivas quotas. Esta articulação entre sub-rogação legal e direito de regresso pessoal protege o fiador que cumpre, embora dependa, na prática, da capacidade económica do devedor e dos demais fiadores. A forms-legal.com fornece este modelo como ponto de partida operacional sujeito a validação por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, em particular quanto à decisão sobre renúncia aos benefícios e às garantias acessórias eventualmente exigíveis ao fiador.
Quando você precisa de Contrato de Fiança em Portugal
O Contrato de Fiança em Portugal é mobilizado em diversos contextos da vida económica para reforço da posição creditória do credor face ao devedor principal, ao abrigo dos artigos 627.º a 654.º do Código Civil.
Fiança em contratos de arrendamento urbano ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU, Lei nº 6/2006). Senhorios exigem habitualmente fiança como garantia do pontual pagamento das rendas e do cumprimento das demais obrigações do arrendatário (manutenção do locado, pagamento de despesas correntes, restituição no fim do contrato). A fiança em arrendamento é tipicamente solidária com renúncia ao benefício da excussão prévia, podendo o senhorio exigir directamente do fiador o pagamento das rendas em mora sem previamente excutir os bens do arrendatário. Esta prática é particularmente comum nos arrendamentos a estudantes, jovens em primeiro emprego e arrendatários sem histórico creditício.
Fiança em contratos de crédito bancário ao consumo regulados pelo Decreto-Lei nº 133/2009 e em contratos de crédito à habitação regulados pelo Decreto-Lei nº 74-A/2017. As instituições de crédito exigem por vezes fiança de terceiro como reforço da garantia, em complemento à hipoteca (no crédito à habitação) ou à livrança em branco subscrita pelo devedor (no crédito ao consumo). A fiança bancária é tipicamente solidária com renúncia aos benefícios da excussão e da divisão, e pode ser limitada a determinado montante ou estendida a todas as obrigações futuras do devedor decorrentes do mesmo contrato (fiança ómnibus).
Fiança em contratos comerciais entre empresas. Os contratos de fornecimento, distribuição, agência ou prestação de serviços entre empresas podem prever fiança prestada por sócio gerente, administrador ou empresa do grupo do devedor, em garantia das obrigações de pagamento. Esta modalidade é particularmente frequente quando o devedor é sociedade de capital reduzido recém-constituída e o credor exige reforço da posição face ao risco de insuficiência patrimonial.
Fiança em contratos públicos e concursos. A fiança bancária é instrumento típico das garantias exigidas pelo Código dos Contratos Públicos (CCP, Decreto-Lei nº 18/2008) — caução provisória a apresentar com a proposta, caução definitiva à celebração do contrato, garantia de boa execução, garantia de retenção. As entidades adjudicantes exigem fiança bancária prestada por instituição de crédito autorizada pelo Banco de Portugal, a primeiro pedido, irrevogável e independente.
Fiança em garantia de pagamento de impostos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). O Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT, Decreto-Lei nº 433/99) admite a prestação de garantia para suspensão de execução fiscal — garantia bancária, fiança bancária, hipoteca, penhor — em alternativa à prestação de pagamento. A fiança bancária é instrumento usual em planos prestacionais de longo prazo ou em situações de impugnação judicial do imposto.
Fiança em contratos de aluguer de longa duração e leasing operacional. As sociedades de leasing exigem habitualmente fiança de terceiro (sócio gerente, administrador) em garantia das obrigações do locatário — pagamento das rendas, manutenção e restituição do bem. A fiança é tipicamente solidária com renúncia aos benefícios.
Fiança em garantia de obrigações de não fazer. A fiança não se limita a obrigações de pagamento — pode garantir o cumprimento de obrigações de fazer, de não fazer ou de prestação de coisa. Em contratos de não concorrência pós-contratual, em obrigações de confidencialidade post-contractum finitum, em obrigações de não cessão sem consentimento, a fiança pode ser articulada com cláusula penal nos termos dos artigos 810.º a 812.º do Código Civil para liquidação prévia da indemnização devida em caso de violação.
Fiança em obrigações decorrentes de litígio. Após a celebração de transacção judicial ou extrajudicial nos termos dos artigos 1248.º a 1250.º do Código Civil, ou de acordo de regularização de dívida no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI, DL 227/2012) ou do Plano Especial de Revitalização (PER, CIRE), pode ser exigida fiança de terceiro em garantia do plano de pagamento acordado, reforçando a perspectiva de cumprimento.
O que incluir no seu Contrato de Fiança em Portugal
Um Contrato de Fiança em Portugal juridicamente eficaz integra um conjunto de elementos cuja correcta articulação determina a validade, a extensão e a executoriedade da garantia, ao abrigo dos artigos 627.º a 654.º do Código Civil.
Identificação rigorosa das partes. O contrato identifica três personagens — credor, devedor principal e fiador — embora a fiança possa ser celebrada apenas entre credor e fiador, com o devedor principal a intervir como garantido sem necessidade de assinar o documento (modalidade da fiança sem conhecimento do devedor, admitida pelo artigo 628.º nº 2 do Código Civil). Para pessoas singulares devem constar nome completo, NIF, número e validade do cartão de cidadão, estado civil (com indicação do regime de bens em caso de casamento), profissão e morada. Para pessoas colectivas exige-se denominação social, NIPC, sede, capital social e identificação do representante legal com poderes confirmados pela certidão da Conservatória do Registo Comercial.
Identificação rigorosa da obrigação garantida. A fiança deve identificar com precisão a obrigação principal cuja garantia presta, sob pena de nulidade por indeterminabilidade do objecto nos termos dos artigos 280.º e 628.º do Código Civil. A descrição inclui referência ao contrato base (contrato de mútuo, contrato de arrendamento, contrato de fornecimento), à data da celebração, ao montante (capital, juros remuneratórios e moratórios, despesas, comissões, indemnizações), e ao prazo. A fiança ómnibus que garante todas as obrigações futuras do devedor face ao credor é admitida desde que respeite os limites de determinabilidade do objecto consagrados pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
Declaração expressa de fiança. O artigo 628.º nº 1 do Código Civil exige declaração expressa para a constituição da fiança — não basta a expressão de vontade tácita. A fórmula deve usar termos inequívocos: "presta fiança", "constitui-se fiador", "obriga-se solidariamente como fiador", "garante o cumprimento da obrigação". A declaração equívoca pode determinar a nulidade da fiança ou a sua interpretação restritiva pelo tribunal.
Extensão da fiança. Cláusula que define o âmbito objectivo da fiança — capital, juros, moratórios, despesas, comissões, indemnizações por incumprimento, cláusula penal, custas judiciais. O artigo 634.º do Código Civil estabelece que a fiança abrange, salvo estipulação em contrário, os encargos da obrigação principal e as despesas com a interpelação e cobrança. A fiança pode ser limitada a determinado montante (fiança limitada) ou estender-se à totalidade das obrigações sem limite (fiança ilimitada).
Renúncia ao benefício da excussão prévia. Cláusula crítica que transforma a fiança comum (subsidiária) em fiança solidária. O artigo 638.º do Código Civil consagra o benefício da excussão prévia mas o artigo 640.º admite expressamente a renúncia. A renúncia produz o efeito de o credor poder exigir directamente do fiador o cumprimento, sem ter que excutir previamente os bens do devedor principal. Esta cláusula é praticamente standard nos contratos bancários e de arrendamento, mas o fiador deve ter consciência clara da agravação significativa do risco que dela decorre.
Renúncia ao benefício da divisão. Quando existem vários fiadores, o artigo 649.º do Código Civil concede o benefício da divisão — cada fiador responde apenas pela sua quota. A renúncia transforma a fiança em solidária, podendo o credor exigir o cumprimento integral de qualquer dos fiadores, que terá depois direito de regresso contra os demais nos termos do artigo 650.º.
Duração da fiança. A fiança pode ser temporária (com termo final certo) ou indefinida (vigente enquanto perdurar a obrigação principal). Quando a obrigação principal seja indeterminada (fiança ómnibus para créditos correntes), o fiador pode exonerar-se nos termos do artigo 654.º do Código Civil mediante notificação ao credor, com efeitos para o futuro.
Garantias acessórias do fiador. O contrato pode exigir ao fiador a constituição de garantias acessórias que reforcem a sua posição: subscrição de livrança em branco com pacto de preenchimento, hipoteca sobre imóvel próprio, penhor sobre valores mobiliários, seguro de vida com beneficiário o credor. Estas garantias dispensam o credor da prova das incidências do incumprimento e facilitam a execução.
Clausula de informação. Cláusula que obriga o credor a informar regularmente o fiador da evolução do crédito (pagamentos, mora, alterações contratuais). A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a valorizar este dever de informação como elemento essencial da boa fé contratual nos termos do artigo 762.º nº 2 do Código Civil, e a sua omissão pode determinar a redução da responsabilidade do fiador ou a exoneração total quando o silêncio do credor agrave significativamente o risco assumido.
Lei aplicável e foro. Estipulação da lei portuguesa como lei reguladora e do Juízo Local Cível ou Juízo Central Cível do Tribunal Judicial competente em razão do valor e da matéria, ao abrigo dos artigos 70.º a 95.º do Código de Processo Civil. A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Contrato de Fiança em Portugal — a redação final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, em particular quanto à articulação com a obrigação principal e às renúncias aos benefícios. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Mútuo entre Particulares e Contrato de Arrendamento Habitacional.
Como preencher seu Contrato de Fiança em Portugal
O preenchimento do Contrato de Fiança em Portugal segue uma sequência estruturada que assegura validade, determinabilidade do objecto e clareza sobre a extensão da garantia.
Primeiro passo: verificar a obrigação principal. Antes de redigir a fiança, obter cópia integral do contrato cuja garantia se presta — contrato de mútuo, contrato de arrendamento, contrato de fornecimento — e confirmar a identificação rigorosa das partes, do montante, do prazo e das demais condições essenciais. A fiança é acessória da obrigação principal nos termos do artigo 627.º nº 2 do Código Civil, pelo que a precisão na identificação do contrato base é fundamental.
Segundo passo: identificar as partes. Recolher a documentação dos três personagens — credor, devedor principal e fiador — incluindo cópia do cartão de cidadão (com prazo de validade actualizado), comprovativo do NIF e, em caso de casamento do fiador em regime de comunhão geral ou de adquiridos, identificação do cônjuge e respectiva declaração de consentimento quando a fiança envolva acervo patrimonial relevante.
Terceiro passo: avaliar a capacidade económica do fiador. Para fianças de valor relevante, recolher do fiador documentação de rendimentos (declaração de IRS, recibos de vencimento), situação patrimonial (declaração de bens) e situação creditória (consulta da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal por autorização do fiador). A celebração de fiança por fiador sem capacidade económica adequada gera risco contratual acrescido para o credor e expõe o fiador a sobreendividamento.
Quarto passo: definir a modalidade da fiança. Optar entre fiança comum (subsidiária, com benefício da excussão) e fiança solidária (com renúncia ao benefício da excussão). Para fiança com pluralidade de fiadores, optar entre fiança simples (com benefício da divisão) e fiança solidária (com renúncia ao benefício da divisão). A combinação fiança solidária com renúncia integral aos benefícios é a modalidade mais protectora do credor e mais onerosa para os fiadores.
Quinto passo: redigir a declaração expressa de fiança. Usar termos inequívocos — "presta fiança", "constitui-se fiador", "obriga-se como fiador solidário e principal pagador". Identificar com precisão a obrigação garantida com referência ao contrato base, data, montante, prazo e demais condições essenciais. Para fiança ómnibus de obrigações futuras, indicar com precisão o universo de obrigações abrangidas (todas as obrigações decorrentes do contrato X, ou todas as obrigações decorrentes do relacionamento bancário entre as partes) com limite máximo de garantia.
Sexto passo: definir a extensão da fiança. Indicar expressamente os encargos abrangidos — capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões, despesas com a cobrança, custas judiciais, honorários de advogado. O artigo 634.º do Código Civil estabelece a extensão supletiva, mas a clareza contratual evita litígios futuros sobre a abrangência da garantia.
Sétimo passo: estipular as renúncias. Redigir as cláusulas de renúncia ao benefício da excussão (artigo 640.º do Código Civil) e ao benefício da divisão (quando existirem vários fiadores), com indicação clara das consequências para o fiador. Estas cláusulas devem ser destacadas no contrato (cláusula em letra negrito ou cláusula autónoma com assinatura específica) para reforçar a sua aceitação consciente pelo fiador.
Oitavo passo: estipular cláusula de informação. Inclusão de cláusula que obrigue o credor a informar o fiador da evolução do crédito — pagamentos, mora, alterações contratuais, propostas de renegociação — em prazo razoável (recomendam-se 15 dias). A omissão de informação pode fundamentar a exoneração ou redução da responsabilidade do fiador nos termos da boa fé contratual do artigo 762.º nº 2 do Código Civil.
Nono passo: garantias acessórias. Avaliar a exigência ao fiador de garantias acessórias — subscrição de livrança em branco com pacto de preenchimento explícito, hipoteca sobre imóvel próprio do fiador, penhor sobre valores, seguro de vida do fiador com beneficiário o credor — que reforcem a posição do credor em caso de incumprimento.
Décimo passo: forma e assinatura. A fiança requer forma escrita correspondente à da obrigação principal nos termos do artigo 628.º do Código Civil. Para obrigações principais de valor relevante celebradas por escritura pública (mútuo com hipoteca superior a 25 000 euros, por exemplo), a fiança deve igualmente constar de escritura ou de documento particular autenticado. Recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, balcão da Conservatória ou advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, ou assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS) e do Decreto-Lei nº 12/2021. Conservar cópia integral do contrato em arquivo durante todo o período de vigência e, no mínimo, vinte anos após o seu termo, em linha com a prescrição da obrigação contratual ao abrigo do artigo 309.º do Código Civil.
Requisitos legais para Contrato de Fiança em Portugal
Os requisitos legais do Contrato de Fiança em Portugal resultam essencialmente do regime dos artigos 627.º a 654.º do Código Civil, em conjugação com regras gerais do direito contratual e especificidades de regimes sectoriais.
Capacidade. O fiador deve ter capacidade jurídica para contratar nos termos dos artigos 67.º a 130.º do Código Civil. Os menores não emancipados, os interditos e os inabilitados estão sujeitos aos respectivos regimes, com necessidade de representação ou assistência. As pessoas casadas em regime de comunhão de bens podem necessitar de consentimento do cônjuge para fianças de valor relevante quando a obrigação afecte significativamente o acervo conjugal — embora a regra geral do artigo 1682.º-A do Código Civil se refira primariamente à oneração de bens imóveis, a jurisprudência tem alargado o seu alcance a fianças de montante elevado.
Forma. O artigo 628.º nº 1 do Código Civil exige declaração expressa de fiança, na forma exigida para a obrigação principal. Se a obrigação principal estiver sujeita a forma escrita simples, a fiança deve constar de documento escrito. Se a obrigação principal exigir escritura pública (por exemplo, mútuo superior a 25 000 euros nos termos do artigo 1143.º) ou documento particular autenticado, a fiança deve respeitar a mesma forma. A inobservância da forma legal determina nulidade nos termos do artigo 220.º do Código Civil.
Objecto determinado ou determinável. O objecto da fiança — a obrigação garantida — deve ser determinado ou determinável e lícito nos termos dos artigos 280.º e 281.º do Código Civil. A definição vaga ou abrangente em excesso pode ser considerada nula por indeterminabilidade. Para fianças ómnibus que abrangem obrigações futuras, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a exigir indicação clara do universo de obrigações abrangidas (mesmo género, mesma fonte ou mesmo relacionamento) e estipulação de limite máximo de garantia.
Acessoriedade. O artigo 627.º nº 2 do Código Civil estabelece a acessoriedade da fiança em relação à obrigação principal — a fiança segue a sorte da obrigação principal. Se a obrigação principal for nula, anulada, extinta por pagamento, novação, dação, compensação ou outra causa, a fiança extingue-se igualmente. Se a obrigação principal for reduzida por redução equitativa da pena nos termos do artigo 812.º do Código Civil, ou por outra causa, a fiança reduz-se na mesma medida.
Subsidiariedade e benefício da excussão. O artigo 638.º nº 1 do Código Civil consagra o benefício da excussão prévia: o fiador pode recusar o cumprimento enquanto o credor não tiver excutido todos os bens do devedor sem obter satisfação. O fiador deve invocar o benefício mediante oposição à execução nos termos dos artigos 728.º e seguintes do Código de Processo Civil. O benefício é renunciável nos termos do artigo 640.º — a renúncia transforma a fiança em solidária.
Meios de defesa. O artigo 637.º do Código Civil permite ao fiador opor ao credor todos os meios de defesa que competem ao devedor principal — nulidade ou anulabilidade do contrato base, prescrição da obrigação garantida, compensação, prestação cumprida — salvo aqueles que sejam exclusivamente pessoais do devedor (incapacidade). Esta regra constitui pilar essencial da posição do fiador.
Pluralidade de fiadores e benefício da divisão. O artigo 649.º do Código Civil concede a cada fiador o benefício da divisão — pode exigir que a sua responsabilidade se limite à sua quota proporcional. O benefício é renunciável e a renúncia transforma os fiadores em devedores solidários da totalidade da obrigação garantida.
Direito de regresso e sub-rogação. O fiador que cumpre fica sub-rogado nos direitos do credor face ao devedor principal nos termos do artigo 644.º do Código Civil — adquire por sub-rogação legal os créditos, garantias e privilégios do credor, podendo exigir do devedor o reembolso integral acrescido de juros e despesas. Quando existem vários fiadores e um cumpre a totalidade, tem direito de regresso pessoal contra os demais nos termos do artigo 650.º na proporção das respectivas quotas.
Exoneração da fiança ómnibus. O artigo 654.º do Código Civil concede ao fiador de obrigação indeterminada ou de obrigações futuras o direito de exoneração mediante notificação ao credor, com efeitos para o futuro. A notificação deve ser comunicada por meio idóneo (carta registada com aviso de recepção) e produz o efeito de o fiador deixar de garantir as obrigações futuras a partir da data da recepção.
Prescrição. As acções emergentes do contrato de fiança seguem o regime geral da prescrição do Código Civil — vinte anos para obrigações contratuais ordinárias ao abrigo do artigo 309.º, com prazos especiais para obrigações específicas (cinco anos para juros e rendas ao abrigo do artigo 310.º, por exemplo). A prescrição da obrigação principal aproveita ao fiador como meio de defesa nos termos do artigo 637.º.
Protecção do consumidor. Quando o devedor principal seja consumidor protegido pelo regime do crédito ao consumo (DL 133/2009) ou do crédito à habitação (DL 74-A/2017), o fiador beneficia indirectamente das tutelas concedidas ao devedor — nulidade de cláusulas abusivas, redução de juros usurários, suspensão de execução durante o PERSI.
Erros comuns a evitar no seu Contrato de Fiança em Portugal
Os erros mais frequentes na celebração do Contrato de Fiança em Portugal expõem fiadores a responsabilidade desproporcionada e credores a riscos de invalidade ou redução da garantia.
Indeterminação ou indeterminabilidade do objecto. A fiança que se limite a referir "todas as obrigações do devedor" sem qualquer outra especificação é nula por indeterminabilidade do objecto nos termos dos artigos 280.º e 628.º do Código Civil. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a exigir a identificação clara do universo de obrigações abrangidas (mesmo género, mesma fonte ou mesmo relacionamento contratual) e a estipulação de limite máximo de garantia para fianças ómnibus. A solução é redigir a cláusula com identificação precisa do contrato base ou do relacionamento garantido e indicar o montante máximo de responsabilidade.
Forma deficiente. A fiança celebrada por documento particular simples quando a obrigação principal exige escritura pública ou documento particular autenticado é nula nos termos do artigo 628.º conjugado com o artigo 220.º do Código Civil. A solução é alinhar a forma da fiança com a forma da obrigação principal — escritura pública ou documento particular autenticado quando exigidos para a obrigação base.
Declaração equívoca de fiança. As fórmulas vagas ("avalisa", "garante moralmente", "compromete-se a apoiar") não satisfazem o requisito de declaração expressa do artigo 628.º nº 1 do Código Civil e podem ser interpretadas como simples promessa de boa execução sem força jurídica de fiança. A solução é usar termos inequívocos — "presta fiança", "constitui-se fiador", "obriga-se solidariamente como fiador" — e identificar expressamente a fonte da obrigação garantida.
Renúncia desinformada aos benefícios. A inclusão da renúncia ao benefício da excussão e da divisão em cláusula geral, sem destaque adequado e sem informação ao fiador sobre as consequências práticas, pode determinar a sua desconsideração pelo tribunal por violação do dever de informação ou pela aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei nº 446/85). A solução é destacar as cláusulas de renúncia (cláusula autónoma com assinatura específica, letra negrito), informar expressamente o fiador das consequências, e documentar o esclarecimento prestado.
Omissão de cláusula de informação. A omissão de cláusula que obrigue o credor a informar o fiador da evolução do crédito — pagamentos, mora, alterações contratuais, propostas de renegociação — pode determinar, em caso de mora prolongada do devedor sem comunicação ao fiador, a exoneração ou redução da responsabilidade nos termos da boa fé contratual do artigo 762.º nº 2 do Código Civil. A solução é estipular obrigação expressa de informação periódica e em situações específicas (mora superior a 30 dias, alteração de prazos, novação parcial).
Não verificar a capacidade económica do fiador. A celebração de fiança com fiador sem capacidade económica adequada à dimensão da obrigação garantida gera risco contratual acrescido para o credor (a garantia é meramente nominal) e expõe o fiador a sobreendividamento. A solução é exigir do fiador documentação de rendimentos, situação patrimonial e situação creditória, com avaliação da taxa de esforço previsível em caso de chamada à fiança.
Não considerar o consentimento do cônjuge. Para fianças de valor relevante prestadas por fiador casado em regime de comunhão geral ou de adquiridos, a omissão do consentimento do cônjuge pode determinar a inoponibilidade da fiança aos bens comuns ou a anulabilidade do acto, embora o regime do artigo 1682.º-A do Código Civil refira primariamente a oneração de bens imóveis. A solução é exigir o consentimento expresso do cônjuge para fianças de montante elevado, especialmente quando o património do fiador inclua bens comuns relevantes.
Fiança que não acompanha alterações da obrigação principal. Quando o credor e o devedor principal alteram a obrigação garantida (prorrogação do prazo, alteração de taxa de juro, novação parcial) sem informar o fiador, este pode invocar a exoneração ou redução da responsabilidade nos termos da acessoriedade do artigo 627.º nº 2 do Código Civil. A solução é exigir intervenção do fiador em todas as alterações materiais da obrigação principal, ou estipular cláusula expressa que vincule o fiador a alterações futuras dentro de parâmetros pré-definidos.
Não estipular regras de exoneração para fianças ómnibus. A omissão de cláusula sobre exoneração da fiança que abrange obrigações futuras pode gerar litígios sobre a duração da garantia. A solução é reproduzir o regime do artigo 654.º do Código Civil — direito do fiador a exonerar-se mediante notificação ao credor com determinada antecedência (recomendam-se 30 dias), com efeitos para o futuro e sem prejuízo das obrigações já vencidas.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
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Forms Legal. (2026). Contrato de Fiança em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/financial/agreements/contrato-fianca-portugal
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Perguntas Frequentes
A fiança comum e a fiança solidária distinguem-se essencialmente pelo benefício da excussão prévia consagrado no artigo 638.º do Código Civil. Na fiança comum (modalidade supletiva), o fiador goza do benefício da excussão prévia — pode recusar o cumprimento ao credor enquanto este não tiver excutido todos os bens do devedor principal sem obter satisfação. O credor é obrigado a esgotar primeiro as possibilidades de cobrança coactiva contra o devedor (penhora dos seus bens, conversão em dinheiro, pagamento) antes de se voltar contra o fiador. Esta tutela primária do fiador comum reflecte o carácter subsidiário da fiança no regime português. Na fiança solidária, o fiador renuncia ao benefício da excussão prévia ao abrigo do artigo 640.º do Código Civil — renúncia que pode constar do próprio contrato de fiança em cláusula expressa. O credor pode então exigir directamente do fiador o cumprimento da obrigação, sem ter que excutir previamente os bens do devedor principal, equiparando praticamente a posição do fiador à do devedor solidário. A fiança solidária é largamente utilizada em contratos bancários e de arrendamento, e constitui modalidade significativamente mais onerosa para o fiador. Quando existem vários fiadores, o artigo 649.º do Código Civil concede o benefício da divisão (cada fiador responde apenas pela sua quota), também renunciável — a combinação de renúncia ao benefício da excussão e ao benefício da divisão gera a fiança solidária integral, em que cada fiador responde pela totalidade da obrigação face ao credor.
O fiador pode opor ao credor todos os meios de defesa que competem ao devedor principal, salvo aqueles que sejam exclusivamente pessoais deste último, ao abrigo do artigo 637.º nº 1 do Código Civil. Esta regra constitui um pilar essencial da posição do fiador e decorre directamente da natureza acessória da fiança consagrada no artigo 627.º nº 2 do mesmo Código. Os meios de defesa oponíveis incluem: nulidade ou anulabilidade do contrato base por vício de forma, vício da vontade (erro, dolo, coacção), ilicitude ou indeterminabilidade do objecto; prescrição da obrigação garantida nos termos dos artigos 309.º e seguintes do Código Civil; cumprimento da obrigação pelo devedor (total ou parcial); compensação de créditos do devedor face ao credor nos termos do artigo 847.º; novação, dação em cumprimento, remissão ou outra causa de extinção da obrigação principal; vícios da prestação do credor que constituam excepção de não cumprimento nos termos do artigo 428.º; redução equitativa de cláusula penal manifestamente excessiva nos termos do artigo 812.º. Os meios exclusivamente pessoais do devedor que NÃO são oponíveis pelo fiador incluem: incapacidade do devedor; benefícios pessoais como a moratória individual; certas excepções resultantes de relações pessoais. Quando o devedor renuncie a um meio de defesa, o fiador conserva o direito de o opor ao credor — o artigo 637.º nº 2 do Código Civil consagra esta solução para evitar a frustração da posição do fiador por actos do devedor principal. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem aplicado consistentemente este regime em diversas decisões.
O fiador que cumpre a obrigação garantida tem direito de regresso pleno contra o devedor principal, ao abrigo dos artigos 644.º a 646.º do Código Civil. O artigo 644.º estabelece a regra fundamental: o fiador que cumpre fica sub-rogado nos direitos do credor face ao devedor — adquire por sub-rogação legal os créditos, garantias e privilégios do credor satisfeito (hipotecas, penhores, privilégios creditórios). A sub-rogação opera por mero efeito legal no momento do cumprimento, sem necessidade de declaração ou acto adicional. O fiador pode exigir do devedor principal o reembolso integral do que pagou, acrescido de juros legais desde a data do cumprimento e das despesas que tenha tido com o pagamento (custas judiciais, comissões bancárias, honorários de advogado). Para tornar efectivo o direito, o fiador pode recorrer aos mecanismos processuais habituais — interpelação por carta registada com aviso de recepção, injunção via Balcão Nacional de Injunções para créditos até 15 000 euros, acção declarativa comum, ou acção executiva quando disponha de título executivo (sentença, escritura, documento particular autenticado, livrança). Quando existem vários fiadores e apenas um cumpre a totalidade, tem ainda direito de regresso pessoal contra os demais nos termos do artigo 650.º do Código Civil, na proporção das respectivas quotas — solução que distribui a responsabilidade económica entre os co-fiadores e impede o enriquecimento injusto. O artigo 645.º do Código Civil prevê ainda direitos do fiador antes do cumprimento, em determinadas circunstâncias (devedor em situação de insolvência iminente, prazo expirado), permitindo a exigência de garantia ou de exoneração antecipada.
O fiador de obrigação indeterminada ou de obrigações futuras pode exonerar-se da fiança a qualquer momento mediante notificação ao credor, ao abrigo do artigo 654.º do Código Civil. Este direito de exoneração visa proteger o fiador contra a perpetuação indefinida de uma garantia cujo conteúdo concreto evolui no tempo (relações de conta-corrente bancária, relações de fornecimento contínuo, relações de arrendamento de longa duração com fianças ómnibus). A exoneração opera por declaração unilateral do fiador, comunicada ao credor por meio idóneo — carta registada com aviso de recepção (recomendada para prova), e-mail com confirmação de recepção, notificação judicial avulsa. A declaração deve identificar com clareza o contrato de fiança e a vontade inequívoca de exoneração. Os efeitos da exoneração produzem-se exclusivamente para o futuro: a partir da data da recepção da notificação pelo credor, o fiador deixa de garantir as obrigações que se constituam ou venham a constituir-se posteriormente. As obrigações já constituídas até essa data permanecem garantidas pela fiança até à sua extinção (pagamento, prescrição, novação, etc.). O credor não pode opor-se à exoneração — trata-se de direito potestativo do fiador. Em alguns casos, o credor pode optar por extinguir o relacionamento com o devedor principal ou por exigir nova garantia (novo fiador, hipoteca, penhor) para manter a relação contratual em termos aceitáveis. Para fianças temporárias com termo certo, a exoneração antecipada não é admitida — o fiador permanece vinculado até ao termo, salvo cessação por outras causas (extinção da obrigação principal, novação, remissão da fiança pelo credor).
A alteração da obrigação principal sem intervenção do fiador pode ter efeitos significativos sobre a fiança, decorrentes da natureza acessória consagrada no artigo 627.º nº 2 do Código Civil. Em primeiro lugar, a novação objectiva ou subjectiva da obrigação principal — substituição da obrigação por outra com diferente objecto, fonte ou sujeitos, com animus novandi expresso nos termos do artigo 859.º do Código Civil — extingue a fiança nos termos do artigo 861.º, salvo se o fiador consentir expressamente em manter a garantia para a nova obrigação. Em segundo lugar, a prorrogação do prazo para cumprimento da obrigação principal não extingue automaticamente a fiança, mas pode determinar a exoneração do fiador comum quando agrave significativamente o risco de incumprimento — a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem aplicado o princípio da boa fé contratual do artigo 762.º nº 2 do Código Civil para reduzir ou afastar a responsabilidade do fiador em casos de prorrogação não consentida. Em terceiro lugar, a alteração das condições económicas (taxa de juro, montante de prestações, modalidades de pagamento) pode ter efeitos similares se agravar a posição do fiador. Em quarto lugar, a redução da obrigação principal — por pagamento parcial, compensação parcial, redução por força de redução equitativa de cláusula penal nos termos do artigo 812.º — reduz proporcionalmente a fiança nos termos da acessoriedade do artigo 627.º. Em quinto lugar, a substituição do devedor principal por novo devedor (assunção de dívida nos termos do artigo 595.º do Código Civil) extingue a fiança original, salvo consentimento expresso do fiador. A prática contratual prudente exige a intervenção do fiador em todas as alterações materiais da obrigação principal, ou a estipulação de cláusula expressa que vincule o fiador a alterações futuras dentro de parâmetros pré-definidos.
O artigo 628.º nº 1 do Código Civil estabelece a regra fundamental sobre a forma do contrato de fiança em Portugal: a fiança requer declaração expressa e está sujeita à forma exigida para a obrigação principal. A declaração expressa significa que a vontade de prestar fiança deve resultar de termos inequívocos — "presta fiança", "constitui-se fiador", "obriga-se solidariamente como fiador", "garante o cumprimento da obrigação" — não bastando expressões vagas ou potencialmente ambíguas. A subordinação à forma da obrigação principal significa que: se a obrigação principal for celebrada verbalmente (mútuos até 2 500 euros), a fiança pode também ser verbal, embora seja sempre recomendável a forma escrita para fins probatórios; se a obrigação principal exigir documento escrito particular (contrato de arrendamento, contrato de prestação de serviços), a fiança deve constar de documento escrito; se a obrigação principal exigir documento particular autenticado (mútuos entre 2 500 e 25 000 euros), a fiança deve seguir a mesma forma; se a obrigação principal exigir escritura pública (mútuos superiores a 25 000 euros, hipotecas), a fiança deve igualmente constar de escritura pública ou documento particular autenticado depositado eletronicamente nos termos do Decreto-Lei nº 116/2008. A inobservância da forma legal determina nulidade nos termos do artigo 220.º do Código Civil. Para reforço probatório, recomenda-se reconhecimento presencial das assinaturas perante notário, balcão da Conservatória ou advogado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, ou ainda a utilização de assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS). As cláusulas de renúncia aos benefícios da excussão e da divisão devem ser destacadas no documento (cláusula autónoma com assinatura específica) para reforçar a prova da sua aceitação consciente.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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