Acto de Revogação de Testamento em Portugal
Artigos 2311.º e seguintes do Código Civil
ACTO DE REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO
ACTO DE REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO (Artigos 2311.º a 2317.º do Código Civil) Outorgado em [Local Revogacao], em [Data Revogacao].
I — Identificação do Testador
O(A) abaixo assinado(a), [Nome Testador], NIF [Nif Testador], Cartão de Cidadão nº [Cc Testador], residente em [Morada Testador], de estado civil [Estado Civil Testador], encontrando-se no pleno exercício das suas faculdades mentais e da sua capacidade testamentária nos termos do artigo 2189.º do Código Civil, vem declarar a revogação do testamento a seguir identificado.
II — Identificação do Testamento a Revogar
Tipo de testamento: [Tipo Testamento] Data de celebração/aprovação: [Data Testamento] Cartório Notarial: [Cartorio Testamento] Referência no protocolo / registo IRN: [Referencia Testamento]
III — Declaração de Revogação
Âmbito da revogação: [Tipo Revogacao] Nos termos do artigo 2311.º, nº 1 do Código Civil, o(a) outorgante declara revogar expressamente o testamento identificado na cláusula anterior. Disposições especificamente revogadas (em caso de revogação parcial): [Disposicoes Revogadas] Fundamento da revogação: [Motivo Revogacao] O(a) outorgante declara ter sido informado(a) pelo Notário/Advogado que: (a) A revogação é válida e eficaz a partir da data do presente acto; (b) Nos termos do artigo 2314.º do Código Civil, a posterior revogação deste acto não restabelece automaticamente as disposições agora revogadas; (c) O testamento ou os demais instrumentos de disposição de última vontade devem ser actualizados de acordo com a vontade presente.
IV — Novo Testamento
Intenção de celebrar novo testamento: [Nov Testamento] [Se aplicável: O(A) outorgante declara que pretende celebrar novo testamento, com novas disposições de última vontade, em acto separado / que as disposições de última vontade a partir desta data serão reguladas pelas regras de sucessão legítima dos artigos 2131.º e seguintes do Código Civil.]
V — Outorga e Autenticação
O presente Acto de Revogação de Testamento é celebrado por escritura pública / documento particular autenticado perante: [Cartorio Revogacao] O outorgante confirma que leu e compreendeu o conteúdo do presente acto, que corresponde à sua livre e espontânea vontade, e autoriza a comunicação da presente revogação ao Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) para actualização dos registos de testamentos. O presente acto produz efeitos imediatos, cessando a partir desta data a eficácia das disposições testamentárias revogadas.
Testador(a)
________________
Signature
Notário(a) / Advogado(a) / Solicitador(a) Autenticador(a)
________________
Signature
O que é Acto de Revogação de Testamento em Portugal
O Acto de Revogação de Testamento é o documento sucessório utilizado em Portugal ao abrigo de Código Civil artigos 2311.º a 2317.º.
O artigo 2311.º do Código Civil estabelece que o testador pode revogar o testamento a todo o tempo, mesmo que tenha prometido não o fazer. Esta disposição protege a autonomia privada do testador e a liberdade de ultima vontade até ao momento da morte — qualquer promessa de não revogar o testamento é nula nos termos do mesmo artigo. O artigo 2312.º distingue a revogação total (que extingue todas as disposições do testamento anterior) da revogação parcial (que mantém em vigor as disposições não revogadas). O artigo 2313.º estabelece que a celebração de novo testamento posterior revoga tacitamente o anterior na medida em que com ele seja incompatível, sem necessidade de declaração expressa de revogação.
As formas de revogação admitidas pelo Código Civil português são: (i) a revogação expressa, declarada em testamento posterior ou em acto autêntico (artigo 2311.º, nº 1); (ii) a revogação tácita, resultante da incompatibilidade entre disposições testamentárias de datas distintas (artigo 2313.º); e (iii) a revogação presumida de testamento cerrado pela restituição ao testador durante a sua vida (artigo 2317.º do Código Civil). O Acto de Revogação de Testamento por acto autêntico — que é o objecto deste modelo — é a forma mais segura e inequívoca de cancelar disposições testamentárias anteriores, pois não deixa margem para dúvidas quanto à vontade do testador.
O Acto de Revogação deve ser lavrado em escritura pública por Notário da Ordem dos Notários (ao abrigo dos artigos 46.º e seguintes do Código do Notariado, DL 207/95) ou autenticado como Documento Particular Autenticado (DPA) por advogado ou solicitador, com registo na Conservatória do Registo Civil quando o testamento anterior estava registado nessa Conservatória. O Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) centraliza o registo de testamentos públicos no sistema informático nacional, pelo que a revogação deve ser comunicada a este organismo para actualização dos registos.
A revogação do testamento não prejudica a legítima (quota indisponível) dos herdeiros legitimários — cônjuge, descendentes e ascendentes —, que está protegida pelos artigos 2156.º a 2178.º do Código Civil independentemente das disposições testamentárias. Após a revogação, a sucessão legal (sucessão legítima) rege-se pelas regras gerais dos artigos 2131.º e seguintes do Código Civil, com a ordem de vocação successória: cônjuge + descendentes, cônjuge + ascendentes, irmãos, outros colaterais até ao 4.º grau, e por último o Estado.
Quando você precisa de Acto de Revogação de Testamento em Portugal
O Acto de Revogação de Testamento em Portugal é necessário nas situações em que o testador pretende cancelar disposições testamentárias anteriores de forma expressa, inequívoca e juridicamente segura, sem depender da revogação tácita por incompatibilidade entre testamentos.
Mudança de circunstâncias familiares após a celebração do testamento. O casamento do testador não revoga automaticamente o testamento em Portugal (ao contrário do regime vigente no Reino Unido, por exemplo), salvo se o testador assim o declarar expressamente. Contudo, o nascimento de filhos após o testamento, o divórcio, a morte de beneficiários designados ou a deterioração profunda das relações com herdeiros designados são motivações frequentes para revogar testamento anterior e elaborar novo testamento ajustado à realidade familiar actual.
Situações de actualização patrimonial significativa. Quando o testador aliena bens que eram o objecto principal das disposições testamentárias — por exemplo, vende o imóvel que tinha legado a um sobrinho —, a disposição testamentária relativa a esse bem caduca por falta de objecto nos termos do artigo 2283.º do Código Civil. Porém, para evitar ambiguidade e assegurar que a totalidade do testamento seja renovada com referência ao novo estado do património, a revogação expressa seguida de novo testamento é a solução preferível.
Erros ou vícios de conteúdo no testamento anterior. Quando o testador verifica que o testamento anterior contém disposições erróneas — erros de identificação de beneficiários, descrições imprecisas de bens legados, condições que se tornaram impossíveis ou contrárias à lei — a revogação expressa do testamento defeituoso, seguida de nova disposição testamentária corrigida, é o mecanismo adequado. A acção de anulação do testamento por vício de vontade (erro, dolo, coacção) compete aos interessados e não ao próprio testador, que deve antes revogar.
Testamentos celebrados em situação de incapacidade transitória. Se o testador celebrou testamento em período de doença que diminuiu temporariamente a sua capacidade — doença que entretanto foi superada — pode revogar o testamento assim que readquira plena capacidade testamentária (artigos 2189.º a 2192.º do Código Civil) e celebrar novo testamento com as disposições que efectivamente pretende.
Revogação de testamentos cerrados para acesso seguro ao conteúdo. O testamento cerrado (artigo 2206.º do Código Civil) está selado e não é do conhecimento de terceiros enquanto o testador vive. Se o testador pretende que determinados herdeiros tomem conhecimento da sua vontade actual, a revogação expressa e a celebração de testamento público é o único meio de o fazer de forma juridicamente vinculante durante a vida.
O que incluir no seu Acto de Revogação de Testamento em Portugal
O Acto de Revogação de Testamento em Portugal deve conter os elementos formais e substantivos que asseguram a sua eficácia jurídica plena perante o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN), as Conservatórias do Registo Civil e o Supremo Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência tem valorizado a clareza e a completude dos actos revogatórios para evitar litígios de herança.
Identificação completa do testador. O acto deve conter o nome civil completo do testador tal como consta do Cartão de Cidadão, o número do Cartão de Cidadão com data de validade, o NIF emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), o estado civil actualizado, a morada fiscal no formato NNNN-NNN (ex.: 1050-187 Lisboa) e a declaração expressa de que o testador se encontra no pleno exercício das suas faculdades mentais e da sua capacidade jurídica.
Identificação precisa do testamento revogado. O acto deve identificar o testamento a revogar com precisão suficiente para permitir a sua localização pelo IRN e por quaisquer interessados: (i) tipo de testamento (público, cerrado ou especial); (ii) data de celebração ou aprovação; (iii) identificação do Cartório Notarial onde foi lavrado ou aprovado, com referência ao livro e folhas do protocolo ou registo; (iv) referência ao número de registo no sistema informático do IRN quando o testamento foi comunicado à Conservatória do Registo Civil. Se o testador possuir mais do que um testamento anterior, cada um deve ser identificado separadamente.
Declaração de revogação total ou parcial. O acto deve declarar expressamente se a revogação é total (cancelamento de todas as disposições do testamento identificado) ou parcial (cancelamento apenas de determinadas cláusulas ou disposições, que devem ser especificadas com referência à cláusula ou ao artigo do testamento original). A revogação parcial mantém em vigor as disposições não expressamente revogadas, pelo que estas devem ser listadas ou o acto deve reenviar expressamente para o testamento original quanto às disposições mantidas.
Fundamento e motivação (facultativo mas recomendado). Embora não seja legalmente exigido, a indicação do fundamento da revogação — alteração das circunstâncias familiares, mudança de intenção, erro no testamento anterior — é útil para evitar contestações futuras sobre a validade da revogação por falta de discernimento do testador. A menção à plena capacidade testamentária é especialmente relevante quando o testador tem idade avançada ou condição de saúde que possa ser invocada por herdeiros preteridos.
Declaração sobre novo testamento. O acto deve indicar se a revogação é acompanhada de novo testamento (formulado no mesmo acto ou por instrumento separado) ou se o testador prefere ficar sem testamento, remetendo a sua sucessão para as regras da sucessão legítima dos artigos 2131.º e seguintes do Código Civil. Se o testador desejar formular novo testamento, o acto de revogação e as novas disposições de última vontade podem constar do mesmo instrumento notarial, simplificando o processo e reduzindo custos.
O modelo de Acto de Revogação de Testamento disponível em forms-legal.com constitui ponto de partida para estruturar o conteúdo do documento que será lavrado pelo notário da Ordem dos Notários ou autenticado por advogado. A minuta deve ser revista pelo notário ou advogado que lavrará o acto, assegurando conformidade com os artigos 2311.º a 2317.º do Código Civil e com os requisitos do Código do Notariado (DL 207/95). Documentos relacionados que devem ser articulados com a revogação: Testamento Público ou Testamento Cerrado (novo testamento a celebrar após a revogação) e Habilitação de Herdeiros Notarial (instrumento complementar para o processo de partilha após o falecimento).
Assinatura e autenticação. O acto de revogação por acto autêntico deve ser lavrado em escritura pública (artigos 46.º e seguintes do Código do Notariado) ou autenticado como DPA ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008. A escritura pública é a forma mais segura, pois fica no protocolo do notário e é comunicada ao IRN. O DPA deve ser registado no sistema electrónico de Registo de Atos dos Advogados/Solicitadores. Em ambos os casos, a assinatura electrónica qualificada com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital vale como assinatura manuscrita ao abrigo do Regulamento (UE) 910/2014 (eIDAS).
Como preencher seu Acto de Revogação de Testamento em Portugal
O preenchimento do Acto de Revogação de Testamento em Portugal exige a recolha de documentação prévia relativa ao testamento a revogar e a preparação de minuta clara que o notário ou advogado verificará e lavrará ou autenticará.
Primeiro passo: localizar o testamento a revogar. O testador deve identificar todos os testamentos que celebrou ao longo da vida e que pretende revogar. Para testamentos públicos lavrados nos últimos anos em Portugal, o IRN dispõe de registo informático consultável em www.irn.mj.pt; os testamentos cerrados foram aprovados em Cartório Notarial e devem estar no arquivo do cartório ou, após o encerramento de cartórios privatizados, nos arquivos das Conservatórias dos Registos Centrais. Peça certidão do testamento ao Cartório Notarial onde foi lavrado, com indicação do livro, folha e número de registo.
Segundo passo: recolha dos documentos de identificação. Prepare cópia actualizada do Cartão de Cidadão do testador com prazo de validade posterior à data prevista da outorga do acto, NIF confirmado pelo Portal das Finanças, e, se aplicável, procuração notarial para representação por advogado quando o testador não se possa deslocar pessoalmente ao cartório (embora a outorga pessoal seja fortemente preferível).
Terceiro passo: decidir entre revogação total ou parcial. Analise o testamento anterior cláusula a cláusula e decida quais as disposições que pretende revogar. A revogação total é mais simples e inequívoca; a revogação parcial deve especificar exactamente quais as cláusulas canceladas, o que requer maior precisão na redacção para evitar ambiguidades sobre o âmbito da revogação.
Quarto passo: decidir se celebra novo testamento. Decida se pretende substituir o testamento revogado por novo testamento ou ficar sem testamento (remetendo a sucessão para as regras legais). Caso pretenda novo testamento, pode formulá-lo no mesmo acto de revogação, reduzindo custos notariais e simplificando o processo.
Quinto passo: outorga da escritura pública. Compareça pessoalmente no Cartório Notarial com a certidão do testamento a revogar e os documentos de identificação. O notário lavrará a escritura de revogação, lerá o conteúdo ao testador para confirmação, e registará o acto no protocolo do cartório. O notário comunicará a revogação ao IRN para actualização dos registos.
Sexto passo: comunicação da revogação. Após a outorga, o notário remete automaticamente a comunicação ao IRN. Se desejar, o testador ou o seu advogado pode igualmente comunicar a revogação directamente à Conservatória do Registo Civil onde o testamento anterior estava registado. Guarde cópia certificada da escritura de revogação em local seguro, separado dos documentos do testamento revogado, para evitar confusão futura por parte dos herdeiros.
Requisitos legais para Acto de Revogação de Testamento em Portugal
Os requisitos legais do Acto de Revogação de Testamento em Portugal resultam dos artigos 2311.º a 2317.º do Código Civil e das normas do Código do Notariado que regulam a forma dos actos autênticos.
Liberdade de revogação. O artigo 2311.º do Código Civil consagra o princípio fundamental de que o testador pode revogar o testamento a todo o tempo, mesmo que tenha prometido não o fazer. Qualquer cláusula de irrevogabilidade inserida no próprio testamento ou em contrato separado é nula, sendo o testamento sempre revogável. Esta liberdade subsiste até à morte do testador, não podendo ser afastada por qualquer contrato, ao abrigo do artigo 2028.º que proíbe os pactos sucessórios.
Forma do acto de revogação. O artigo 2311.º, nº 1 do Código Civil exige que a revogação expressa conste de testamento posterior ou de acto autêntico. Acto autêntico é aquele que é lavrado por autoridade pública (notário) com observância das formalidades prescritas na lei, ou autenticado por advogado ou solicitador ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008. A escritura pública de revogação é o acto mais seguro; o DPA também é admitido. Um simples escrito particular sem autenticação não constitui acto autêntico e não revoga validamente o testamento por via expressa — embora possa ser considerado revogação tácita se posterior e incompatível com as disposições anteriores.
Capacidade para revogar. A revogação do testamento exige a mesma capacidade testamentária que a sua celebração: plena capacidade de agir (artigo 2189.º do Código Civil), ausência de interdição ou de perturbação acidental das faculdades mentais no momento do acto (artigo 2199.º). O testador sujeito a Regime do Maior Acompanhado (Lei nº 49/2018) pode revogar o testamento se o seu acompanhamento não restringir essa faculdade — a decisão judicial de acompanhamento deve ser consultada para verificar o âmbito dos actos abrangidos.
Efeitos da revogação. A revogação total elimina todas as disposições do testamento anterior, repondo a situação de intestato (sem testamento). A revogação parcial elimina apenas as disposições declaradas revogadas, subsistindo as restantes. O artigo 2314.º do Código Civil estabelece que a revogação do testamento revogatório (revogação da revogação) não restaura as disposições primitivas, salvo declaração expressa do testador de que pretende restaurá-las — solução que evita surpresas patrimoniais. O artigo 2317.º regula a revogação presumida de testamento cerrado restituído ao testador antes da morte.
Prazo de prescrição para contestar a revogação. A acção de anulação da revogação por vício de vontade (erro, dolo, coacção — artigos 2200.º a 2205.º do Código Civil) prescreve em 1 ano após a morte do testador, nos termos do artigo 2308.º, nº 1. A nulidade absoluta da revogação (por vício de forma ou incapacidade absoluta) é imprescritível (artigo 286.º do Código Civil), embora os interessados raramente tenham legitimidade para a invocar durante a vida do testador.
Erros comuns a evitar no seu Acto de Revogação de Testamento em Portugal
Os erros mais frequentes no Acto de Revogação de Testamento em Portugal comprometem a eficácia da revogação ou criam ambiguidade sobre o âmbito do cancelamento, gerando litígios entre herdeiros após a morte do testador.
Confiar na revogação tácita sem acto formal. A revogação tácita por incompatibilidade entre testamentos posteriores (artigo 2313.º do Código Civil) é juridicamente válida mas praticamente problemática: exige que os herdeiros e o tribunal interpretem o alcance da incompatibilidade entre os testamentos, gerando litígio. A revogação expressa por acto autêntico elimina este risco e deve ser sempre preferida.
Identificação imprecisa do testamento a revogar. A omissão do número de livro e folha do protocolo do cartório, da data exacta de celebração ou do nome do notário que lavrou o testamento pode dificultar ou impedir a localização do testamento revogado pelo IRN e pelos herdeiros. O testador deve obter certidão actualizada do testamento anterior antes de revogar.
Esquecer testamentos múltiplos. O testador pode ter celebrado mais do que um testamento ao longo da vida — um testamento público e um testamento cerrado, por exemplo. A revogação do testamento mais recente não revoga automaticamente os anteriores. O acto de revogação deve identificar e revogar todos os testamentos que o testador pretende cancelar.
Morrer sem revogar formalmente após decidir revogar. Muitos testadores adiam a formalização da revogação após tomar a decisão, ficando com testamento desactualizado em vigor na data da morte. A vontade de revogar expressada em conversas ou em escritos informais não tem qualquer efeito jurídico — a revogação requer acto autêntico. A resolução de adiar até ao dia seguinte tem frequentemente consequências irreversíveis.
Confundir revogação com invalidação. A revogação é um acto voluntário do testador em plena capacidade. A invalidade (nulidade ou anulabilidade) do testamento é uma sanção jurídica que compete aos interessados invocar após a morte do testador, com fundamento em vício de forma, incapacidade ou defeito de vontade. O testador não pode «invalidar» o seu próprio testamento — pode apenas revogá-lo. Pretender que um testamento é inválido sem acto formal de revogação cria riscos sucessórios significativos.
Fontes e Citações
As citações legais levam às fontes oficiais do governo.
- eIDASEU official
Citar esta página
Faça referência a este modelo gratuito num artigo, plano de aula ou nota de pesquisa:
Forms Legal. (2026). Acto de Revogação de Testamento em Portugal (Portugal) [Legal document template]. Forms Legal. https://forms-legal.com/pt/portugal/estate-planning/wills/acto-revogacao-testamento-portugal
"Acto de Revogação de Testamento em Portugal (Portugal)." Forms Legal, 2026, https://forms-legal.com/pt/portugal/estate-planning/wills/acto-revogacao-testamento-portugal.
@misc{formslegal-acto-revogacao-testamento-portugal,
author = {{Forms Legal}},
title = {Acto de Revogação de Testamento em Portugal (Portugal)},
year = {2026},
howpublished = {\url{https://forms-legal.com/pt/portugal/estate-planning/wills/acto-revogacao-testamento-portugal}},
note = {Free legal document template}
}Perguntas Frequentes
Não, a revogação expressa do testamento em Portugal exige sempre a forma de acto autêntico, nos termos do artigo 2311.º, nº 1 do Código Civil. Acto autêntico significa escritura pública lavrada por Notário da Ordem dos Notários ao abrigo do Código do Notariado (DL 207/95), ou Documento Particular Autenticado (DPA) por advogado inscrito na Ordem dos Advogados ou solicitador inscrito na OSAE ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008. Um simples escrito particular, mesmo que assinado pelo testador, não constitui revogação expressa válida de testamento. A revogação tácita — que resulta da incompatibilidade de novo testamento com o anterior (artigo 2313.º do Código Civil) — não requer acto separado, mas exige a celebração de novo testamento em forma autêntica. Em suma: para revogar expressamente um testamento, o testador deve comparecer pessoalmente num Cartório Notarial ou contactar advogado ou solicitador com poderes de autenticação. A deslocação pode ser evitada através de mandato com procuração especial para a revogação, mas esta solução é pouco usual e requer aconselhamento especializado.
Não, em regra. O artigo 2314.º do Código Civil estabelece expressamente que a revogação do testamento revogatório — isto é, a revogação do testamento que revogou um testamento ainda anterior — não importa o renascimento das disposições revogadas. Este princípio evita surpresas: se A celebra testamento em 2010, revoga-o em 2020, e revoga o testamento de 2020 em 2026, o testamento de 2010 não ressuscita automaticamente em 2026. O testador ficará na situação de intestato, remetendo a sucessão para as regras legais da sucessão legítima dos artigos 2131.º e seguintes do Código Civil, salvo se o acto de revogação de 2026 declarar expressamente a intenção de restaurar as disposições do testamento de 2010. Esta declaração expressa de restauração é legalmente admissível ao abrigo do princípio da liberdade testamentária, mas deve ser formulada de forma inequívoca, com identificação precisa do testamento anterior que se pretende restaurar, perante notário que verificará a identidade do instrumento.
Não. Em Portugal, ao contrário do que sucede no direito inglês (onde o casamento revoga automaticamente o testamento anterior), o casamento não produz automaticamente a revogação do testamento celebrado antes do matrimônio. O Código Civil português não contém norma equivalente à Section 18 do Wills Act 1837 inglês. O testamento anterior ao casamento mantém-se válido e eficaz após a celebração do matrimônio, produzindo os seus efeitos no momento da morte do testador. Porém, o regime de bens adoptado no casamento pode ter impacto prático sobre o valor dos bens que integram a herança e sobre a quota disponível: na comunhão de adquiridos (regime supletivo), os bens adquiridos durante o casamento são comuns e não entram individualmente na quota testável do cônjuge. O cônjuge sobrevivo tem sempre o direito à sua meação nos bens comuns (50%), independentemente das disposições testamentárias do cônjuge falecido. Adicionalmente, o cônjuge é herdeiro legitimário (artigo 2157.º do Código Civil) com direito a uma quota mínima da herança líquida (legítima), que não pode ser afastada por disposição testamentária. Assim, para adaptar as disposições testamentárias à nova realidade familiar decorrente do casamento, o testador deve celebrar novo testamento ou revogar o anterior por acto autêntico.
Os custos de revogação de testamento em Portugal por escritura pública num Cartório Notarial são regulados pelo Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado (RERN), actualizado periodicamente por portaria do Governo. Em 2025, os honorários notariais para a escritura pública de um acto simples de revogação de testamento (sem inclusão de novas disposições testamentárias) situavam-se genericamente entre 80 € e 200 €, acrescendo IVA à taxa de 23% sobre a componente de honorários (os emolumentos públicos são isentos de IVA). Quando a escritura de revogação inclui simultaneamente novas disposições de última vontade (combinando revogação e novo testamento num único acto), os honorários são ligeiramente superiores, dependendo da complexidade e extensão do acto. Para Documento Particular Autenticado (DPA) por advogado ou solicitador, os honorários são livremente negociados e variam entre 150 € e 400 € conforme o profissional e a complexidade. A estes valores acrescem as taxas de registo no sistema informático do IRN e as certidões do testamento revogado necessárias para a identificação precisa no acto. No total, o custo global raramente excede 350 € para um acto de revogação simples — valor muito inferior ao custo do litígio sucessório que pode resultar de uma revogação mal formalizada.
Sim, o artigo 2312.º do Código Civil admite expressamente a revogação parcial do testamento, que cancela apenas as disposições expressamente indicadas no acto de revogação, mantendo em vigor as restantes. A revogação parcial é útil quando o testador pretende modificar apenas algumas disposições — por exemplo, substituir o beneficiário de um legado específico, alterar a condição aposta a uma disposição ou ajustar o valor de um legado — sem revogar a totalidade do testamento. A minuta da revogação parcial deve identificar com precisão as cláusulas ou disposições revogadas, de preferência através da numeração das cláusulas do testamento original, para evitar qualquer ambiguidade sobre o âmbito do cancelamento. As disposições não referidas no acto de revogação parcial mantêm-se plenamente eficazes, produzindo efeitos no momento da morte do testador como se o testamento não tivesse sido parcialmente revogado. O Supremo Tribunal de Justiça tem confirmado a validade da revogação parcial em jurisprudência consolidada, assinalando que os tribunais devem interpretar o âmbito da revogação com cautela para não anular inadvertidamente disposições não abrangidas pela vontade do testador.
Se o testador morrer com testamento desactualizado em vigor — por não ter procedido à revogação formal —, esse testamento produz os seus efeitos na data da morte, independentemente da vontade que o testador tinha de o revogar mas não chegou a formalizar. A intenção de revogar sem acto autêntico não tem qualquer relevância jurídica: conversas com familiares, emails, escritos informais ou gravações de voz não substituem a forma legal de revogação exigida pelo artigo 2311.º do Código Civil. As disposições testamentárias desactualizadas — incluindo legados a pessoas com quem o testador rompeu relações, designação de executor já falecido, referência a bens entretanto alienados — poderão ter de ser interpretadas pelo Tribunal de Família e Menores nos termos dos artigos 2295.º a 2298.º do Código Civil, com base na vontade presumível do testador à data da celebração do testamento. Este processo é oneroso e demorado para os herdeiros. A solução simples é revogar formalmente o testamento desactualizado e celebrar novo testamento ou ficar na situação de intestato, cuja resolução segue as regras legais da sucessão legítima dos artigos 2131.º e seguintes do Código Civil.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
Encontrou um erro? Avise-nosDocumentos Relacionados
Também pode encontrar estes documentos úteis:
Testamento Público em Portugal
Testamento Público em Portugal lavrado por escritura pública em Cartório Notarial, regulado pelos artigos 2204.º a 2209.º do Código Civil e pelo Código do Notariado (DL 207/95). Permite instituição de herdeiros e legados sujeitos à quota legítima.
Testamento Cerrado em Portugal (Aprovação Notarial e Sigilo)
Testamento Cerrado para Portugal — regulado pelos artigos 2204.º a 2206.º do Código Civil (DL 47 344/66), permite ao testador redigir e selar disposições testamentárias, apresentando-as a Notário para aprovação formal sem revelação do conteúdo, com depósito no protocolo notarial e registo no Registo Central de Testamentos do IRN.
Habilitação de Herdeiros Notarial em Portugal
Escritura notarial de Habilitação de Herdeiros em Portugal ao abrigo do Código do Notariado e da Lei n.º 23/2013 de 5 de Março. Indispensável para a formalização da qualidade de herdeiro perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (Modelo 1 do Imposto do Selo), bancos, conservatórias do registo predial e do registo comercial, e para a transmissão dos bens da herança.
Escritura de Partilha Amigável em Portugal
Escritura notarial de Partilha Amigável em Portugal ao abrigo dos artigos 2102.º e seguintes do Código Civil e do Código do Notariado. Permite a divisão dos bens da herança entre os herdeiros por acordo, sem necessidade de inventário litigioso.