Estatutos de Sociedade por Quotas (Lda) em Portugal
ESTATUTOS DE SOCIEDADE POR QUOTAS
Nos termos dos artigos 9.º e 197.º a 270.º do Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86)
ARTIGO 1.º — FIRMA E TIPO
A sociedade é uma sociedade por quotas e adopta a firma [Company Name].
ARTIGO 2.º — SEDE
A sociedade tem a sua sede em [Company Address], podendo a gerência transferi-la dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe nos termos do artigo 12.º-A do CSC.
ARTIGO 3.º — OBJECTO
A sociedade tem por objecto: [Corporate Object].
ARTIGO 4.º — DURAÇÃO
A sociedade dura por tempo indeterminado.
ARTIGO 5.º — CAPITAL SOCIAL E QUOTAS
O capital social é de [Share Capital], integralmente realizado em dinheiro, distribuído pelos sócios do seguinte modo:
[Partners Structure]
ARTIGO 6.º — TRANSMISSÃO DE QUOTAS
Regime aplicável: [Transfer Regime], nos termos dos artigos 228.º e 229.º do Código das Sociedades Comerciais.
Em caso de transmissão para terceiros não sócios, os demais sócios e a sociedade gozam, sucessivamente, do direito de preferência nos termos do artigo 230.º do CSC, desde que o exerçam no prazo de 60 dias a contar da comunicação escrita.
ARTIGO 7.º — ASSEMBLEIAS GERAIS
As assembleias gerais são convocadas por qualquer gerente mediante carta registada dirigida aos sócios com antecedência mínima de 15 dias nos termos do artigo 248.º nº 3 do CSC, salvo disposição legal imperativa em sentido diverso.
ARTIGO 8.º — GERÊNCIA
A gerência é confiada a: [Manager Names], designados por tempo indeterminado nos termos do artigo 252.º do CSC.
Forma de obrigar a sociedade: [Bonding Mode].
ARTIGO 9.º — EXERCÍCIO E APLICAÇÃO DE RESULTADOS
O exercício social coincide com o ano civil. Os lucros apurados em cada exercício, deduzidos dos prejuízos transitados e da reserva legal do artigo 218.º do CSC (5% até atingir 20% do capital), têm a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
ARTIGO 10.º — DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
A sociedade dissolve-se nos casos previstos nos artigos 141.º e seguintes do CSC. A liquidação segue o regime dos artigos 146.º a 165.º do CSC.
[Contract City], [Contract Date]
Sócios Fundadores
________________
Signature
O que é Estatutos de Sociedade por Quotas (Lda) em Portugal
Os Estatutos de Sociedade por Quotas (Lda) em Portugal são instrumentos jurídicos escritos e vinculativos. Regem-se por Código das Sociedades Comerciais (DL 262/86) artigos 9.º e 197.º a 270.º.
A Sociedade por Quotas apresenta características estruturais distintivas que explicam o seu êxito como veículo societário preferencial em Portugal: a responsabilidade dos sócios é limitada ao montante da sua quota (regra geral do Artigo 197.º nº 3 do CSC), protegendo o património pessoal dos sócios contra credores da sociedade; o capital é dividido em quotas (não em acções), que são títulos representativos dos direitos do sócio mas sem a transmissibilidade livre característica das acções; os sócios têm uma relação intuitu personae reforçada, com restrições legais ou estatutárias à transmissão das quotas a terceiros; a governação é mais simples do que na Sociedade Anónima, com gerência em vez de Conselho de Administração e sem obrigatoriedade de Revisor Oficial de Contas salvo em sociedades de maior dimensão.
Desde a reforma operada pelo Decreto-Lei nº 33/2011 de 7 de março, o capital social mínimo da Sociedade por Quotas é livremente fixado pelos sócios, com mínimo imperativo de 1 (um) euro por sócio nos termos do Artigo 219.º nº 3 do CSC. Esta reforma eliminou a barreira de entrada de 5.000 € anteriormente exigida, alinhando Portugal com as políticas europeias de simplificação e promoção do empreendedorismo. Na prática, contudo, os sócios fixam capital muito superior ao mínimo legal (tipicamente entre 1.000 € e 10.000 €) por razões de credibilidade comercial e de acesso a financiamento bancário.
A Sociedade por Quotas pode ser constituída por um mínimo de 2 sócios (regra geral do Artigo 197.º nº 1 do CSC) ou por um único sócio na modalidade de Sociedade Unipessoal por Quotas regulada pelos artigos 270.º-A a 270.º-G. Não existe limite máximo de sócios, embora na prática a natureza intuitu personae da figura torne pouco frequentes sociedades com mais de 20-30 sócios — quando a dimensão e a dispersão accionista justificam estrutura mais sofisticada, recorre-se à Sociedade Anónima (S.A.) com capital mínimo de 50.000 €. Os sócios podem ser pessoas singulares ou coletivas, residentes ou não residentes, sem restrições de nacionalidade além das aplicáveis a sectores regulados.
Os Estatutos são objecto de registo comercial obrigatório na Conservatória do Registo Comercial competente em razão da sede, nos termos do Artigo 3.º alínea a) do Código do Registo Comercial (Decreto-Lei nº 403/86). O registo confere à sociedade personalidade jurídica plena e oponibilidade erga omnes dos elementos registados (Artigo 5.º do CRC). A publicação no Portal da Justiça (publicações.mj.pt) substitui a antiga publicação no Diário da República, conferindo publicidade aos actos societários relevantes: constituição, alterações dos estatutos, fusões, cisões, transformações, dissoluções.
A vida interna da Sociedade por Quotas estrutura-se em torno de dois órgãos essenciais — a colectividade dos sócios (que se reúne em assembleia geral) e a gerência (órgão de administração). A assembleia geral é competente para as deliberações estruturantes (alteração dos estatutos, aumento ou redução de capital, aprovação de contas, designação e destituição de gerentes, distribuição de lucros, fusão, cisão, transformação, dissolução) nos termos do Artigo 246.º do CSC. A gerência é competente para a representação e gestão corrente (artigos 252.º a 261.º), com deveres de lealdade e cuidado enquadrados nos artigos 64.º e 72.º do CSC. A fiscalização externa por Conselho Fiscal ou ROC apenas é obrigatória quando a sociedade ultrapasse 2 dos 3 limiares do Artigo 262.º nº 2 (balanço superior a 1,5 M€, volume de negócios superior a 3 M€, mais de 50 trabalhadores em média, durante 2 exercícios consecutivos).
Quando você precisa de Estatutos de Sociedade por Quotas (Lda) em Portugal
Os Estatutos de Sociedade por Quotas em Portugal são necessários em três momentos-chave: (i) na constituição originária da sociedade, quando dois ou mais promotores decidem formalizar uma actividade económica sob a forma societária mais flexível e acessível do ordenamento português; (ii) na transformação de sociedade de outro tipo (Sociedade em Nome Colectivo, Sociedade em Comandita, Sociedade Cooperativa nalguns casos) em Sociedade por Quotas nos termos dos artigos 130.º a 140.º do CSC; (iii) em alterações estatutárias subsequentes por deliberação da assembleia geral, para adaptação a novas circunstâncias (entrada ou saída de sócios, aumento ou redução de capital, alteração do objecto social, mudança de sede, transformação em Sociedade Anónima).
A constituição originária de Sociedade por Quotas é o veículo natural do empreendedorismo conjunto — 2 a 5 pessoas com competências complementares que decidem lançar um negócio partilhando riscos e resultados. Sectores como comércio retalhista, restauração, serviços de consultoria, desenvolvimento de software, construção civil de pequena e média dimensão, transporte local, prestação de serviços técnicos (engenharia, arquitectura, contabilidade, tradução) adoptam quase sistematicamente esta forma. A flexibilidade dos Estatutos permite ajustar a estrutura aos perfis específicos dos sócios: distribuição desigual do capital (reflectindo contributos diferenciados), regras especiais de gerência (designação exclusiva de determinado sócio como gerente, gerência conjunta obrigatória), cláusulas de saída (bad leaver, good leaver, exit rights), direitos especiais (nomeação de gerente, quota dourada, direito de veto em matérias estratégicas).
A transformação de Empresário em Nome Individual (ENI) em Sociedade por Quotas é frequente quando o empreendedor individual pretende beneficiar da responsabilidade limitada sem passar para a forma unipessoal ou quando pretende associar um ou mais sócios ao negócio. O procedimento exige balanço especial, avaliação dos bens transmitidos por Revisor Oficial de Contas quando a entrada for em espécie, e constituição da sociedade com aquisição dos activos e assunção dos passivos do ENI. Fiscalmente, a operação pode beneficiar do regime de neutralidade do Artigo 38.º do Código do IRS, desde que cumpridos os requisitos formais.
A Sociedade por Quotas é igualmente o veículo típico de operações familiares — sociedades detidas por membros de uma mesma família, frequentemente com cláusulas estatutárias que limitam a transmissão de quotas para fora do núcleo familiar (direito de preferência dos sócios, consentimento obrigatório da sociedade, limitação da sucessão mortis causa a determinados herdeiros). Estas cláusulas encontram base legal no Artigo 228.º do CSC (regime da transmissão inter vivos) e no Artigo 225.º (regime da sucessão por morte, que pode ser estatutariamente alterado). A articulação dos Estatutos com acordos parassociais (Artigo 17.º do CSC) e, quando relevante, com pactos antenupciais (Artigo 1698.º do Código Civil) constitui técnica jurídica avançada tipicamente reservada a empresas familiares em fase de profissionalização.
A Sociedade por Quotas é ainda amplamente utilizada como veículo de investimento imobiliário — sociedade cujo objecto é a aquisição, administração e alienação de bens imóveis. Esta estrutura permite separar o património imobiliário do património pessoal dos investidores, racionalizar a fiscalidade (sujeição a IRC sobre rendas e mais-valias em vez de IRS Categoria F com taxas até 48%), facilitar a transmissão de participações sociais em vez de transmissão directa de imóveis (com impacto em IMT e Imposto do Selo). A introdução do Adicional ao IMI (AIMI) em 2017 e da tributação autónoma sobre imóveis afectos a Alojamento Local no pacote "Mais Habitação" (Lei nº 56/2023) reduziu algumas vantagens fiscais desta estrutura, mas mantém-se útil em muitos cenários.
Em sectores regulados — mediação imobiliária (Lei nº 15/2013), transporte de mercadorias (Decreto-Lei nº 257/2007), segurança privada (Lei nº 34/2013), lavandarias, agências de viagens (Decreto-Lei nº 17/2018), entre outros — a licença sectorial emitida pela entidade reguladora (IMPIC, IMT, PSP, Turismo de Portugal) pode ser concedida a Sociedade por Quotas sem exigência de forma societária mais complexa. A adopção de S.A. apenas é exigida em sectores específicos onde o capital mínimo ou a estrutura de governação o justifiquem (bancos, seguradoras, sociedades gestoras de fundos, algumas concessionárias de serviço público).
Finalmente, a Sociedade por Quotas é o veículo-base das sociedades profissionais de advogados, solicitadores, contabilistas certificados, revisores oficiais de contas e arquitectos, reguladas pela Lei nº 53/2015 de 11 de junho (Regime Jurídico das Sociedades de Profissionais que estejam Sujeitas a Associações Públicas Profissionais), com regras específicas sobre composição accionista (maioria do capital nas mãos de profissionais da Ordem respectiva), denominação (indicação da actividade profissional) e governação (reserva da gerência a profissionais inscritos).
O que incluir no seu Estatutos de Sociedade por Quotas (Lda) em Portugal
Os Estatutos de Sociedade por Quotas em Portugal devem incluir um conjunto de elementos obrigatórios estabelecidos pelo Artigo 9.º do Código das Sociedades Comerciais e, em articulação, pelos artigos 199.º a 270.º do mesmo diploma. A precisão e o rigor na redacção destes elementos são determinantes para a validade do contrato e para a executoriedade das suas cláusulas perante o Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca competente.
Firma e tipo societário. A firma deve terminar obrigatoriamente em "Lda" ou "Limitada" nos termos do Artigo 200.º do CSC, podendo ser firma-nome (incluindo o nome de um ou mais sócios), firma-denominação (referência à actividade ou elemento de fantasia) ou firma mista. A escolha está sujeita aos princípios da verdade, exclusividade e licitude (Artigo 10.º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas), com certificação prévia pelo RNPC através do Certificado de Admissibilidade de Firma ou da Bolsa de Firmas e Denominações pré-aprovadas para procedimento Empresa na Hora.
Sede social. Indicação da morada completa com freguesia, concelho e código postal NNNN-NNN. A sede determina a competência da Conservatória do Registo Comercial, do serviço de finanças local, do tribunal competente em razão do território, e da Câmara Municipal. O Artigo 12.º-A do CSC permite à gerência transferir a sede dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe sem deliberação dos sócios.
Objecto social. Descrição específica da actividade económica a desenvolver, alinhada com os códigos da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) Rev. 3 publicada pelo INE. O objecto pode ser único ou múltiplo. A actividade efectivamente exercida é declarada no início de actividade na Autoridade Tributária e Aduaneira (Modelo 1), com indicação da CAE principal e secundárias.
Capital social e quotas. Montante do capital (mínimo 1 € por sócio desde o DL 33/2011), natureza das entradas (em dinheiro, em espécie ou em prestações de serviços), identificação de cada sócio (nome, NIF, CC, morada, estado civil), montante da respectiva quota, e regime de realização (integral no acto da constituição ou diferida até 5 anos para entradas em dinheiro nos termos do Artigo 26.º CSC). As entradas em espécie exigem avaliação por ROC independente nos termos do Artigo 28.º; as entradas em prestação de serviços podem representar até 50% do capital nos termos do Artigo 25.º.
Regime de transmissão de quotas. O Artigo 228.º do CSC fixa como regra supletiva a exigência de consentimento da sociedade para a transmissão de quotas a terceiros não sócios (nº 2); a transmissão entre sócios, entre cônjuges, ascendentes e descendentes é livre salvo disposição estatutária em sentido diverso (nº 1). Os Estatutos podem: agravar o regime (exigindo consentimento mesmo para transmissão entre sócios); atenuar o regime (admitindo transmissão livre para terceiros); introduzir direito de preferência dos sócios existentes ou da sociedade nos termos do Artigo 230.º; impor cláusulas de aprovação qualificada (maioria reforçada, unanimidade). A cessão de quotas é sempre reduzida a escrito com reconhecimento presencial de assinaturas (Artigo 228.º nº 3) e sujeita a registo na Conservatória do Registo Comercial.
Sucessão mortis causa. O Artigo 225.º do CSC regula a transmissão da quota por morte do sócio: a quota transmite-se aos herdeiros, salvo disposição estatutária em sentido diverso. Os Estatutos podem prever: direito de preferência dos sócios sobreviventes sobre a quota do sócio falecido; limitação da sucessão a determinados herdeiros (cônjuge, descendentes); amortização da quota com pagamento do respectivo valor aos herdeiros. A amortização é particularmente útil em sociedades familiares ou de profissionais liberais em que a manutenção do carácter intuitu personae é determinante.
Designação e poderes da gerência. Os gerentes podem ser sócios ou terceiros, designados nos estatutos originais ou por deliberação subsequente da assembleia geral. O mandato é, em regra, por tempo indeterminado, embora possa ser por prazo certo. Os poderes da gerência são definidos pelo Artigo 252.º (representação da sociedade perante terceiros) e pelo Artigo 259.º (decisões internas), com limitações estatutárias admissíveis para determinados actos (aquisição/alienação de imóveis, concessão de garantias, operações acima de determinado montante).
Forma de obrigar a sociedade. Indicação clara de como a sociedade se vincula perante terceiros: assinatura de um gerente (sistema mais ágil, típico em sociedades pequenas); assinaturas conjuntas de dois gerentes (sistema de controlo recíproco, frequente em sociedades com sócios-gerentes de igual posição); assinatura de um gerente e de um procurador com poderes específicos. A forma de obrigar é registada na Conservatória e comunicada às instituições bancárias.
Assembleia geral. Regras de convocação (mínimo 15 dias nos termos do Artigo 248.º nº 3 CSC, salvo disposição imperativa diferente), prazo e forma de convocação (carta registada, correio electrónico se autorizado), ordem do dia, regras de presença, votos (cada cêntimo de quota equivale a 1 voto salvo disposição estatutária diferente nos termos do Artigo 250.º). As deliberações ordinárias exigem maioria simples dos votos emitidos; as deliberações qualificadas (alteração dos estatutos, operações estruturais) exigem 3/4 dos votos correspondentes ao capital social nos termos do Artigo 265.º.
Reserva legal, distribuição de resultados e dividendos. A reserva legal é obrigatória nos termos do Artigo 218.º CSC (5% do lucro anual até atingir 20% do capital social). A distribuição de dividendos é limitada aos lucros do exercício e reservas livres (Artigo 32.º CSC) e sujeita às regras de protecção do capital social. A antecipação de dividendos (dividendos intercalares) exige contas intercalares aprovadas pelo ROC ou Fiscal Único (quando existente).
Dissolução e liquidação. Causas de dissolução dos artigos 141.º e seguintes do CSC (deliberação dos sócios, termo do prazo, impossibilidade do objecto, redução do número de sócios abaixo do mínimo por mais de 1 ano, fusão ou cisão, declaração de insolvência). O procedimento de liquidação segue os artigos 146.º a 165.º, com nomeação de liquidatários, publicação da dissolução, cobrança de créditos, pagamento de dívidas e partilha do património residual entre os sócios.
A forms-legal.com disponibiliza este modelo de Estatutos de Sociedade por Quotas em Portugal como apoio inicial à formalização do projecto empresarial; a redacção final deve ser revista por advogado inscrito na Ordem dos Advogados, em particular quanto a cláusulas de direitos especiais, acordos parassociais, regimes de saída (good leaver, bad leaver, put and call options) e articulação com regimes sectoriais regulados. Documentos relacionados disponíveis no nosso catálogo: Contrato de Constituição de Sociedade por Quotas (versão plurissocial com múltiplos fundadores) e Contrato de Constituição de Sociedade Unipessoal por Quotas (versão para único sócio).
Como preencher seu Estatutos de Sociedade por Quotas (Lda) em Portugal
O preenchimento dos Estatutos de Sociedade por Quotas em Portugal segue uma sequência prática que minimiza o risco de recusa pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas (RNPC) e pela Conservatória do Registo Comercial, e que assegura a operacionalidade imediata da sociedade.
Primeiro passo: escolha e admissibilidade da firma. Consulte a Bolsa de Firmas e Denominações do RNPC no Portal da Justiça, ou solicite Certificado de Admissibilidade de Firma para firma à medida (custo aproximado 75 €). A firma deve terminar obrigatoriamente em "Lda" ou "Limitada" e respeitar os princípios da verdade (correspondência com a actividade), exclusividade (distinção face a firmas existentes) e licitude (ausência de elementos contrários à moral, à ordem pública ou indutores de erro).
Segundo passo: identificação completa dos sócios fundadores. Para cada sócio, recolha nome completo, NIF, cartão de cidadão (número e validade), residência habitual com código postal, estado civil e regime de bens. Para sócio casado em regime de comunhão, verifique se o capital a subscrever excede os limites dos actos de mera administração nos termos do Artigo 1682.º-A do Código Civil, exigindo autorização do cônjuge. Para sócio pessoa coletiva, certidão permanente e poderes de vinculação do representante.
Terceiro passo: definição do objecto social. Redija descrição específica da actividade, alinhada com os códigos da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE) Rev. 3. Exemplo: "Prestação de serviços de consultoria de gestão (CAE 70220), formação profissional (CAE 85591) e desenvolvimento de software (CAE 62010)". Para actividades reguladas, verifique a necessidade de licença sectorial subsequente junto da entidade reguladora competente (IMPIC, IMT, ASAE, PSP, Turismo de Portugal).
Quarto passo: estruturação do capital e das quotas. Fixe o capital social em montante adequado ao projecto (recomendação prática: 1.000 € a 10.000 €). Distribua o capital pelos sócios de forma proporcional aos contributos (em dinheiro, em espécie ou em prestação de serviços nos termos dos artigos 25.º a 28.º do CSC). Para entradas em espécie, obtenha relatório de avaliação por Revisor Oficial de Contas independente. Considere a necessidade de realização integral à data da constituição ou o diferimento até 5 anos para entradas em dinheiro.
Quinto passo: regime de transmissão de quotas. Defina o regime estatutário — regime supletivo do Artigo 228.º do CSC (consentimento da sociedade para terceiros, livre entre sócios e entre cônjuges/ascendentes/descendentes) ou regime específico mais restritivo ou mais flexível. Considere a introdução de direito de preferência dos sócios nos termos do Artigo 230.º, cláusulas de aprovação qualificada, ou cláusulas de amortização da quota em caso de dissolução do vínculo com determinado sócio.
Sexto passo: sucessão mortis causa. Defina o regime da transmissão da quota por morte do sócio — regime supletivo do Artigo 225.º do CSC (transmissão livre aos herdeiros) ou cláusula estatutária que restrinja a sucessão (direito de preferência dos sócios sobreviventes, amortização da quota com pagamento aos herdeiros, limitação a determinados herdeiros). Este ponto é particularmente sensível em sociedades familiares e em sociedades de profissionais liberais.
Sétimo passo: designação da gerência e forma de obrigar. Identifique o(s) gerente(s) — podem ser sócios ou terceiros, podem ser singular ou plural. Defina a duração do mandato (por tempo indeterminado na regra supletiva, podendo ser por prazo certo). Defina a forma de obrigar a sociedade (assinatura única, assinaturas conjuntas). Considere se a gerência é remunerada (com inscrição em Segurança Social como trabalhador por conta de outrem ou trabalhador independente, conforme o regime escolhido).
Oitavo passo: regras de assembleia geral. Fixe o prazo de convocação (mínimo 15 dias nos termos do Artigo 248.º nº 3 CSC), a forma (carta registada, email se autorizado), a ordem do dia obrigatória. Considere a possibilidade de assembleias universais (todos os sócios presentes ou representados concordando em realizar a assembleia sem convocatória formal nos termos do Artigo 54.º).
Nono passo: fiscalização. Verifique se a sociedade ultrapassa 2 dos 3 limiares do Artigo 262.º nº 2 do CSC durante 2 exercícios consecutivos (balanço > 1,5 M€, volume de negócios > 3 M€, mais de 50 trabalhadores). Se sim, é obrigatória a designação de Conselho Fiscal ou ROC. Se não, a fiscalização é facultativa e pode ser dispensada nos Estatutos.
Décimo passo: constituição e registo. Escolha o procedimento adequado — Empresa na Hora num balcão físico (60 minutos), Empresa Online totalmente digital (1 a 3 dias), DPA (Documento Particular Autenticado) por advogado ou solicitador, ou escritura pública em notário. Após a constituição, proceda imediatamente à Declaração de Início de Actividade na AT, registo no RCBE (prazo 30 dias), abertura de conta bancária, obtenção de licenças sectoriais e contratação de Contabilista Certificado inscrito na OCC.
Requisitos legais para Estatutos de Sociedade por Quotas (Lda) em Portugal
Os requisitos legais dos Estatutos de Sociedade por Quotas em Portugal resultam do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei nº 262/86), do Código do Registo Comercial (Decreto-Lei nº 403/86), do Código Civil (Decreto-Lei nº 47 344/66), da Lei nº 89/2017 sobre beneficiário efetivo, e da legislação fiscal e administrativa aplicável a sociedades comerciais.
Forma. O Artigo 7.º nº 1 do CSC estabelece que o contrato de Sociedade por Quotas pode revestir a forma de documento particular escrito, admitindo-se: documento particular autenticado (DPA) por advogado, solicitador ou câmara de comércio ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/2008; acto integrado nos procedimentos Empresa na Hora ou Empresa Online; escritura pública em cartório notarial. A inobservância da forma legal gera nulidade absoluta do contrato nos termos do Artigo 220.º do Código Civil.
Número mínimo de sócios. O Artigo 197.º nº 1 do CSC exige um mínimo de 2 sócios, salvo no caso da Sociedade Unipessoal por Quotas regulada pelos artigos 270.º-A a 270.º-G. A redução do número de sócios a um único sócio durante a vida da sociedade não gera dissolução automática — pode ser regularizada pela conversão em Sociedade Unipessoal por Quotas ou pela admissão de novos sócios no prazo de 1 ano, sob pena de dissolução nos termos do Artigo 142.º.
Menções obrigatórias. O Artigo 9.º nº 1 do CSC enumera as menções obrigatórias do contrato de sociedade: nomes ou firmas dos sócios e respectivos elementos de identificação (nº 1 alínea a); tipo de sociedade (alínea b); firma (alínea c); objecto social (alínea d); sede (alínea e); capital social, salvo em sociedades em nome colectivo com entradas exclusivamente em indústria (alínea f); quota de capital e natureza da entrada de cada sócio (alínea g). A omissão de qualquer destas menções pode gerar nulidade parcial ou total do contrato.
Capital social. O Artigo 219.º nº 3 do CSC fixa o mínimo imperativo em 1 € por sócio desde a reforma do DL 33/2011. As entradas em dinheiro podem ser diferidas nos termos do Artigo 26.º nº 4 do CSC com depósito em instituição de crédito; as entradas em espécie exigem avaliação por ROC independente nos termos do Artigo 28.º com relatório fundamentado; as entradas em prestação de serviços estão limitadas a 50% do capital social nos termos do Artigo 25.º.
Registo comercial. O Artigo 3.º alínea a) do Código do Registo Comercial sujeita a registo obrigatório a constituição da sociedade. O prazo é de 2 meses após a constituição nos termos do Artigo 15.º do CRC. Os procedimentos Empresa na Hora e Empresa Online incluem automaticamente o registo. A falta de registo impede a sociedade de adquirir personalidade jurídica plena, embora possa actuar como sociedade em formação nos termos do Artigo 19.º do CSC com responsabilidade solidária dos sócios.
Assembleia geral e deliberações. O Artigo 248.º do CSC regula a convocatória da assembleia geral — prazo mínimo de 15 dias, por carta registada (admitindo-se correio electrónico se os sócios o autorizarem). As deliberações ordinárias exigem maioria simples dos votos emitidos nos termos do Artigo 250.º; as deliberações qualificadas (alteração dos estatutos, operações estruturais) exigem 3/4 dos votos correspondentes ao capital social nos termos do Artigo 265.º nº 1, maioria que os Estatutos podem agravar mas não reduzir.
Gerência: designação, poderes, responsabilidade. A designação é feita nos estatutos originais ou por deliberação da assembleia (Artigo 252.º CSC). Os poderes são definidos pelo Artigo 259.º (decisões internas sujeitas a limitações estatutárias) e pelo Artigo 260.º (representação externa — os actos praticados pelos gerentes em nome da sociedade vinculam-na perante terceiros, salvo limites estatutários registados e conhecidos pelo terceiro). A responsabilidade dos gerentes por danos causados à sociedade rege-se pelos artigos 72.º a 79.º do CSC (acção ut universi da sociedade; acção ut singuli dos sócios minoritários representando pelo menos 5% do capital).
Fiscalização. Obrigatória em sociedades que ultrapassem 2 dos 3 limiares do Artigo 262.º nº 2 do CSC (balanço > 1,5 M€, volume de negócios > 3 M€, mais de 50 trabalhadores) em 2 exercícios consecutivos. Nestes casos, designação de Conselho Fiscal ou ROC inscrito na OROC. Em sociedades abaixo destes limiares, a fiscalização é facultativa.
Beneficiário efetivo. Nos termos da Lei nº 89/2017 de 21 de agosto, toda a Sociedade por Quotas deve declarar os seus beneficiários efetivos no Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) no prazo de 30 dias após a constituição, com confirmação anual até 31 de julho. A omissão gera coimas até 50.000 €, suspensão de operações no NIPC e impossibilidade de distribuir lucros.
Obrigações fiscais. Declaração anual de IRC (Modelo 22) até 31 de maio. Pagamentos por conta em julho, setembro e dezembro. Declaração periódica de IVA (mensal para volume de negócios > 650.000 €; trimestral abaixo). Declaração da Informação Empresarial Simplificada (IES) até 15 de julho. Contabilidade organizada obrigatória sob responsabilidade de Contabilista Certificado inscrito na OCC, excepto quando aplicável regime simplificado (volume de negócios anual até 200.000 €).
Erros comuns a evitar no seu Estatutos de Sociedade por Quotas (Lda) em Portugal
Os erros mais frequentes na elaboração dos Estatutos de Sociedade por Quotas em Portugal podem gerar nulidade parcial, dificuldades operacionais, litígios entre sócios e exposição a sanções dos reguladores. A prevenção destes erros exige rigor na redacção e, em sociedades com estrutura accionista complexa, assistência de advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
Firma sem a indicação "Lda". O Artigo 200.º do Código das Sociedades Comerciais exige que a firma termine em "Lda" ou "Limitada". A omissão é causa de recusa do Certificado de Admissibilidade pelo RNPC e impede o registo na Conservatória. A solução é confirmar a designação correcta no projecto de firma submetido ao RNPC.
Capital social desproporcionado. A fixação de capital no mínimo legal de 1 € por sócio (total de 2 € para sociedade com 2 sócios) compromete a credibilidade comercial e dificulta a obtenção de crédito bancário. Bancos como Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP, Banco BPI, Santander Totta e Novo Banco aplicam na prática requisitos mínimos de capital realizado para abertura de conta empresarial e concessão de crédito. A solução é fixar capital entre 1.000 € e 10.000 €, adequado ao projecto.
Distribuição de quotas assimétrica sem fundamentação. A distribuição desigual do capital (por exemplo, 70%/30%) sem correspondência com os contributos reais dos sócios gera conflitos e dificuldade em invocar direitos especiais. A solução é documentar nos estatutos ou em acordos parassociais a base da distribuição (dinheiro aportado, know-how, trabalho dedicado, contactos comerciais) e articular com direitos especiais de voto, veto ou nomeação de gerente.
Objecto social vago. Descrições genéricas como "comércio em geral" ou "prestação de serviços" podem ser recusadas pela Conservatória ou gerar dificuldades na Declaração de Início de Actividade na AT. A solução é descrever a actividade com clareza, alinhada com o CAE Rev. 3, indicando actividade principal e secundárias com precisão.
Omissão do regime de transmissão de quotas. A não regulação estatutária expressa deixa a sociedade sujeita ao regime supletivo do Artigo 228.º do CSC (consentimento para terceiros, livre entre sócios). Em sociedades familiares ou de profissionais, este regime pode ser insuficiente. A solução é incluir cláusulas específicas: direito de preferência dos sócios existentes, consentimento qualificado da assembleia, restrições à sucessão mortis causa.
Omissão do regime de sucessão por morte. O silêncio estatutário remete para o Artigo 225.º do CSC, que consagra a transmissão livre aos herdeiros. Em sociedades com carácter intuitu personae vincado (sociedades de profissionais liberais, sociedades familiares com sócios técnicos essenciais), esta regra pode gerar entrada indesejada de herdeiros sem vocação ou competência para a actividade. A solução é incluir cláusula de amortização da quota com pagamento do respectivo valor aos herdeiros, ou de direito de preferência dos sócios sobreviventes.
Forma de obrigar pouco clara. A ausência de clareza sobre quem vincula a sociedade (um gerente? dois gerentes? um gerente e um procurador?) gera dificuldades perante bancos, fornecedores, clientes e tribunais. A solução é indicar com precisão a forma de obrigar e registá-la na Conservatória do Registo Comercial.
Regras de convocação de assembleia geral desviantes da lei. O Artigo 248.º nº 3 do CSC estabelece prazo mínimo imperativo de 15 dias para convocação. Prazos inferiores estatutários são ineficazes e expõem as deliberações a acção de anulação nos termos do Artigo 58.º. A solução é respeitar o mínimo legal, podendo os estatutos agravar (exigir mais dias) mas não reduzir.
Falta de registo do beneficiário efetivo no RCBE. A omissão do registo no prazo de 30 dias após a constituição expõe a sociedade a coimas até 50.000 €, suspensão automática de operações no NIPC, impossibilidade de distribuir lucros e dificuldades operacionais com bancos e administração pública. A solução é registar imediatamente após a constituição e confirmar anualmente até 31 de julho.
Omissão de ROC quando legalmente obrigatório. Sociedades que ultrapassem 2 dos 3 limiares do Artigo 262.º nº 2 do CSC em 2 exercícios consecutivos (balanço > 1,5 M€, volume de negócios > 3 M€, mais de 50 trabalhadores) são obrigadas a designar Conselho Fiscal ou ROC. A omissão expõe a sociedade a sanções e compromete a fiabilidade das demonstrações financeiras. A solução é monitorizar anualmente os limiares e designar ROC quando necessário.
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Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 33/2011 de 7 de março, o capital social mínimo de uma Sociedade por Quotas (Lda.) em Portugal é de 1 (um) euro por sócio nos termos do Artigo 219.º nº 3 do Código das Sociedades Comerciais. Para uma sociedade com 2 sócios, o mínimo legal é, portanto, 2 €. Esta reforma eliminou o anterior capital mínimo de 5.000 € que vigorou entre 1986 e 2011, alinhando Portugal com a tendência europeia de simplificação e de promoção do empreendedorismo iniciada pela Alemanha com a Unternehmergesellschaft (UG) e consolidada pelo Regulamento da Sociedade Europeia (SCE). Na prática, os sócios fundadores fixam capital muito superior ao mínimo legal por razões de credibilidade comercial (o capital social é informação pública constante da certidão permanente da Conservatória do Registo Comercial, consultada por fornecedores, clientes e bancos), de capacidade de obtenção de crédito (bancos como Caixa Geral de Depósitos, Millennium BCP, Banco BPI, Santander Totta e Novo Banco aplicam na prática requisitos mínimos de capital realizado para abertura de conta empresarial e concessão de crédito), e de elegibilidade para programas de incentivo do IAPMEI, do Banco Português de Fomento (BPF) e dos fundos europeus do Portugal 2030. Os valores recomendados habitualmente situam-se entre 1.000 € e 10.000 €, consoante a dimensão e o sector do projecto. O capital pode ser realizado em dinheiro (com possibilidade de diferimento até 5 anos), em espécie (com avaliação obrigatória por ROC independente nos termos do Artigo 28.º do CSC) ou em prestação de serviços (limitada a 50% do capital, Artigo 25.º).
A Sociedade por Quotas (Lda.) e a Sociedade Anónima (S.A.) são as duas formas societárias mais importantes do Código das Sociedades Comerciais português, mas apresentam diferenças estruturais significativas. Em matéria de capital, a Lda exige capital mínimo de 1 € por sócio (Artigo 219.º nº 3 CSC) enquanto a S.A. exige 50.000 € (Artigo 276.º nº 5). Em matéria de divisão do capital, a Lda divide o capital em quotas (cada sócio tem uma quota de valor nominal correspondente à sua entrada) enquanto a S.A. divide o capital em acções (valor nominal mínimo 0,01 €) que podem ser nominativas ou escriturais. Em matéria de sócios, a Lda exige mínimo de 2 sócios (ou 1 sócio na forma Unipessoal dos artigos 270.º-A a 270.º-G) e a S.A. exige mínimo de 5 accionistas (salvo sócio único Estado ou pessoa coletiva pública). Em matéria de governação, a Lda tem gerência (simples, uma ou várias pessoas) enquanto a S.A. tem Conselho de Administração em qualquer um dos três modelos do Artigo 278.º (monista, dualista ou anglo-saxónico). Em matéria de fiscalização, a Lda só exige ROC quando ultrapassa 2 dos 3 limiares do Artigo 262.º nº 2 (dimensão média ou grande) enquanto a S.A. exige sempre ROC (Artigo 446.º). Em matéria de transmissibilidade, as quotas da Lda estão sujeitas a regras restritivas (consentimento da sociedade para terceiros) enquanto as acções da S.A. são, em regra, livremente transmissíveis. A Lda é a forma vocacionada para PME, sociedades familiares e profissionais liberais; a S.A. é vocacionada para empresas de maior dimensão, projectos intensivos em capital, sociedades cotadas em bolsa e estruturas holding complexas.
Sim, a transmissão de quotas em Sociedade por Quotas portuguesa pode ser significativamente restringida pelos Estatutos, reflectindo a natureza intuitu personae característica desta forma societária. O Artigo 228.º do Código das Sociedades Comerciais estabelece como regime supletivo a livre transmissão entre sócios, entre cônjuges, ascendentes e descendentes (nº 1), e a necessidade de consentimento da sociedade para a transmissão a terceiros não sócios (nº 2). Este regime pode ser alterado estatutariamente em ambos os sentidos: agravado (por exemplo, exigindo consentimento mesmo para transmissão entre sócios, ou qualificando o consentimento por maioria reforçada da assembleia geral) ou atenuado (admitindo transmissão livre para terceiros). Os mecanismos habituais de restrição incluem: direito de preferência dos sócios existentes, que têm prioridade na aquisição face a terceiros interessados, exercível no prazo estatutário (habitualmente 30 a 60 dias) mediante comunicação escrita do sócio transmitente com indicação de preço e condições; direito de preferência da sociedade, exercível antes ou depois do direito dos sócios; cláusulas de aprovação qualificada, exigindo maioria reforçada ou unanimidade para consentimento; cláusulas de lock-up, proibindo a transmissão durante determinado período (tipicamente 3 a 5 anos após a constituição); cláusulas de drag-along (arrastamento), que obrigam sócios minoritários a acompanhar uma venda conjunta proposta pelos maioritários; cláusulas de tag-along (acompanhamento), que conferem aos minoritários o direito de alienar as suas quotas nos mesmos termos que os maioritários. A cessão de quotas é sempre reduzida a escrito com reconhecimento presencial de assinaturas (Artigo 228.º nº 3 CSC) e sujeita a registo na Conservatória do Registo Comercial para oponibilidade a terceiros.
O destino das quotas de Sociedade por Quotas portuguesa em caso de morte do sócio rege-se pelo Artigo 225.º do Código das Sociedades Comerciais, que consagra como regra supletiva a transmissão livre aos herdeiros do sócio falecido — sem necessidade de consentimento da sociedade nem direito de preferência dos sócios sobreviventes. Esta regra supletiva pode, contudo, ser amplamente alterada pelos Estatutos, especialmente em sociedades com carácter intuitu personae vincado (sociedades familiares, sociedades de profissionais liberais regulados por Ordens profissionais, sociedades com sócios-técnicos essenciais). Os regimes estatutários alternativos mais frequentes são: direito de preferência dos sócios sobreviventes sobre a quota do sócio falecido, exercível mediante pagamento do valor da quota aos herdeiros (habitualmente calculado pelo valor contabilístico, pelo valor de mercado ou por fórmula pré-estabelecida); amortização da quota com pagamento do respectivo valor aos herdeiros, sem entrada destes como sócios — mecanismo que preserva integralmente a composição accionista original; limitação da sucessão a determinados herdeiros (cônjuge, descendentes directos), com amortização ou direito de preferência para os excluídos; regime de espera (waiting period) durante o qual os herdeiros mantêm os direitos económicos mas não políticos (voto em assembleia) até decisão sobre admissão ou amortização. A escolha do regime adequado depende do equilíbrio entre protecção dos herdeiros (que têm expectativa patrimonial legítima) e preservação da coerência accionista da sociedade (que pode ser essencial para a viabilidade do projecto). A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem validado cláusulas estatutárias restritivas desde que respeitem o princípio da boa fé e do equilíbrio equitativo dos direitos dos herdeiros.
Não é obrigatório em todas as Sociedades por Quotas. O Artigo 262.º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais estabelece a obrigatoriedade de designação de Conselho Fiscal ou Revisor Oficial de Contas (ROC) quando a sociedade ultrapasse, durante 2 exercícios consecutivos, 2 dos 3 limiares seguintes: (i) total do balanço superior a 1.500.000 €; (ii) volume de negócios líquido superior a 3.000.000 €; (iii) número médio de trabalhadores no exercício superior a 50. Estes limiares foram fixados pela transposição das directivas europeias sobre contas anuais e situam a obrigatoriedade de ROC em sociedades de dimensão média ou superior. Sociedades que ultrapassem os limiares durante 2 exercícios consecutivos têm de designar ROC até ao fim do exercício seguinte; sociedades que posteriormente regressem abaixo dos limiares durante 2 exercícios consecutivos podem dispensar o ROC se os Estatutos o permitirem. Para sociedades abaixo dos limiares, a designação de ROC é facultativa e pode ser prevista nos Estatutos ou deliberada pela assembleia geral em qualquer momento. Muitas PME optam voluntariamente pela designação de ROC para reforçar a credibilidade das contas perante bancos (com impacto positivo no rating e nas condições de crédito), perante investidores (em rondas de capital de risco ou business angels) e perante a Autoridade Tributária (reduzindo o risco de inspecções tributárias). A alternativa à designação de ROC é a designação de Conselho Fiscal, admissível em Sociedades por Quotas mas muito raramente adoptada na prática por duplicar custos. O ROC é sempre inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), com mandato mínimo de 2 e máximo de 4 anos nos termos do Artigo 446.º do CSC.
A alteração dos Estatutos de uma Sociedade por Quotas em Portugal está sujeita a um procedimento qualificado que reflecte a importância estrutural do documento constitutivo. Competência: a alteração é competência exclusiva da assembleia geral de sócios nos termos do Artigo 246.º nº 1 alínea h) do Código das Sociedades Comerciais, não podendo ser delegada na gerência. Convocatória: a assembleia é convocada com antecedência mínima de 15 dias nos termos do Artigo 248.º nº 3 CSC, por carta registada dirigida a cada sócio (admitindo-se convocação por email quando os sócios a autorizem). A ordem do dia deve identificar especificamente os artigos estatutários a alterar e apresentar a redacção proposta, permitindo aos sócios prepararem a sua posição informada. Quórum deliberativo: o Artigo 265.º nº 1 do CSC exige maioria qualificada de 3/4 (75%) dos votos correspondentes ao capital social — maioria mais exigente do que a exigida nas Sociedades Anónimas (2/3 dos votos emitidos do Artigo 383.º nº 2) e que reflecte a maior protecção conferida aos sócios das Lda. Os Estatutos podem agravar a maioria (exigir 4/5, unanimidade, etc.) mas não podem reduzi-la. Para certas alterações com impacto patrimonial diferenciado, pode ser exigido o consentimento individual dos sócios afectados — por exemplo, aumento das obrigações de um sócio, privação de direitos especiais. Forma: a deliberação é reduzida a acta lavrada no livro de actas, assinada pelo presidente da mesa e pelos secretários. Reconhecimento de assinaturas: o Artigo 85.º nº 2 do CSC e o Artigo 59.º do Código do Registo Comercial exigem reconhecimento presencial das assinaturas dos sócios presentes ou representados por procuração autenticada. Registo: a alteração é registada na Conservatória do Registo Comercial no prazo de 2 meses e publicada no Portal da Justiça. Impugnabilidade: as alterações contrárias a normas imperativas ou violadoras de direitos dos sócios podem ser impugnadas por acção de anulação no prazo de 30 dias nos termos do Artigo 59.º do CSC.
Este modelo é fornecido apenas para fins informativos e não constitui aconselhamento jurídico. As leis variam de acordo com a jurisdição e mudam ao longo do tempo. Consulte um advogado qualificado para aconselhamento específico para a sua situação.Aviso legal completo
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